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5 de abril de 2022

A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados

Processo

REsp 1.850.512-SP, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, por maioria, julgado em 16/03/2022. (Tema 1076)

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

  • Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Tema

Honorários sucumbenciais. Valores da condenação, da causa ou proveito econômico da demanda elevados. Fixação por apreciação equitativa. Impossibilidade. Tema 1076.

 

DESTAQUE

I) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.

II) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.


INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

O objeto da controvérsia é definir o alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do CPC/2015, a fim de compreender as suas hipóteses de incidência, bem como se é permitida a fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados.

O CPC/2015 pretendeu trazer mais objetividade às hipóteses de fixação dos honorários advocatícios e somente autoriza a aplicação do § 8º do artigo 85 - isto é, de acordo com a apreciação equitativa do juiz - em situações excepcionais em que, havendo ou não condenação, estejam presentes os seguintes requisitos: 1) proveito econômico irrisório ou inestimável, ou 2) valor da causa muito baixo.

A propósito, quando o § 8º do artigo 85 menciona proveito econômico "inestimável", claramente se refere àquelas causas em que não é possível atribuir um valor patrimonial à lide (como pode ocorrer nas demandas ambientais ou nas ações de família, por exemplo). Não se deve confundir "valor inestimável" com "valor elevado".

Trata-se, pois, de efetiva observância do Código de Processo Civil, norma editada regularmente pelo Congresso Nacional, no estrito uso da competência constitucional a ele atribuída, não cabendo ao Poder Judiciário, ainda que sob o manto da proporcionalidade e razoabilidade, reduzir a aplicabilidade do dispositivo legal em comento, decorrente de escolha legislativa explicitada com bastante clareza.

Percebe-se que o legislador tencionou, no novo diploma processual, superar jurisprudência firmada pelo STJ no que tange à fixação de honorários por equidade quando a Fazenda Pública fosse vencida, o que se fazia com base no art. 20, § 4º, do CPC revogado. O fato de a nova legislação ter surgido como uma reação capitaneada pelas associações de advogados à postura dos tribunais de fixar honorários em valores irrisórios, quando a demanda tinha a Fazenda Pública como parte, não torna a norma inconstitucional nem autoriza o seu descarte.

Além disso, há que se ter em mente que o entendimento do STJ fora firmado sob a égide do CPC revogado. É perfeitamente legítimo ao Poder Legislativo editar nova regulamentação legal em sentido diverso do que vinham decidindo os tribunais. Cabe aos tribunais interpretar e observar a lei, não podendo, entretanto, descartar o texto legal por preferir a redação dos dispositivos decaídos. A atuação do legislador que acarreta a alteração de entendimento firmado na jurisprudência não é fenômeno característico do Brasil, sendo conhecido nos sistemas de common law como overriding.

Sobre a matéria discutida, o Enunciado n. 6 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal - CJF afirma que: "A fixação dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa só é cabível nas hipóteses previstas no § 8º, do art. 85 do CPC".

Não se pode alegar, que o art. 8º do CPC permite que o juiz afaste o art. 85, §§ 2º e 3º, com base na razoabilidade e proporcionalidade, quando os honorários resultantes da aplicação dos referidos dispositivos forem elevados.

O CPC de 2015, preservando o interesse público, estabeleceu disciplina específica para a Fazenda Pública, traduzida na diretriz de que quanto maior a base de cálculo de incidência dos honorários, menor o percentual aplicável. O julgador não tem a alternativa de escolher entre aplicar o § 8º ou o § 3º do artigo 85, mesmo porque só pode decidir por equidade nos casos previstos em lei, conforme determina o art. 140, parágrafo único, do CPC/2015.

O argumento de que a simplicidade da demanda ou o pouco trabalho exigido do causídico vencedor levariam ao seu enriquecimento sem causa - como defendido pelo amicus curiae -, deve ser utilizado não para respaldar apreciação por equidade, mas sim para balancear a fixação do percentual dentro dos limites do art. 85, § 2º, ou dentro de cada uma das faixas dos incisos contidos no § 3º do referido dispositivo.

Na maioria das vezes, a preocupação com a fixação de honorários elevados ocorre quando a Fazenda Pública é derrotada, diante da louvável consideração com o dinheiro público, conforme se verifica nas divergências entre os membros da Primeira Seção. É por isso que a matéria já se encontra pacificada há bastante tempo na Segunda Seção (nos moldes do REsp 1.746.072/PR, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, DJe de 29/3/2019), no sentido de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% a 20%, conforme previsto no art. 85, § 2º, inexistindo espaço para apreciação equitativa nos casos de valor da causa ou proveito econômico elevados.

O próprio legislador anteviu a situação e cuidou de resguardar o erário, criando uma regra diferenciada para os casos em que a Fazenda Pública for parte. Foi nesse sentido que o art. 85, § 3º, previu a fixação escalonada de honorários, com percentuais variando entre 1% e 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico, sendo os percentuais reduzidos à medida que se elevar o proveito econômico. Impede-se, assim, que haja enriquecimento sem causa do advogado da parte adversa e a fixação de honorários excessivamente elevados contra o ente público. Não é adequado ignorar a redação do referido dispositivo legal a fim de criar o próprio juízo de razoabilidade, especialmente em hipótese não prevista em lei.

A suposta baixa complexidade do caso sob julgamento não pode ser considerada como elemento para afastar os percentuais previstos na lei. No ponto, assiste razão ao amicus curiae Instituto Brasileiro de Direito Processual - IBDP, quando afirma que "esse dado já foi levado em consideração pelo legislador, que previu 'a natureza e a importância da causa' como um dos critérios para a determinação do valor dos honorários (art. 85, § 2º, III, do CPC), limitando, porém, a discricionariedade judicial a limites percentuais. Assim, se tal elemento já é considerado pelo suporte fático abstrato da norma, não é possível utilizá-lo como se fosse uma condição extraordinária, a fim de afastar a incidência da regra". Idêntico raciocínio se aplica à hipótese de trabalho reduzido do advogado vencedor, uma vez que tal fator é considerado no suporte fático abstrato do art. 85, § 2º, IV, do CPC/2015 ("o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço").

Cabe ao autor - quer se trate do Estado, das empresas, ou dos cidadãos - ponderar bem a probabilidade de ganhos e prejuízos antes de ajuizar uma demanda, sabendo que terá que arcar com os honorários de acordo com o proveito econômico ou valor da causa, caso vencido. O valor dos honorários sucumbenciais, portanto, é um dos fatores que deve ser levado em consideração no momento da propositura da ação.

É muito comum ver no STJ a alegação de honorários excessivos em execuções fiscais de altíssimo valor posteriormente extintas. Ocorre que tais execuções muitas vezes são propostas sem maior escrutínio, dando-se a extinção por motivos previsíveis, como a flagrante ilegitimidade passiva, o cancelamento da certidão de dívida ativa, ou por estar o crédito prescrito. Ou seja, o ente público aduz em seu favor a simplicidade da causa e a pouca atuação do causídico da parte contrária, mas olvida o fato de que foi a sua falta de diligência no momento do ajuizamento de um processo natimorto que gerou a condenação em honorários. O Poder Judiciário não pode premiar tal postura.

A fixação de honorários por equidade nessas situações - muitas vezes aquilatando-os de forma irrisória - apenas contribui para que demandas frívolas e sem possibilidade de êxito continuem a ser propostas diante do baixo custo em caso de derrota.

O art. 20 da "Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro" (Decreto-Lei n. 4.657/1942), incluído pela Lei n. 13.655/2018, prescreve que, "nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão". Como visto, a consequência prática do descarte do texto legal do art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 8º, do CPC, sob a justificativa de dar guarida a valores abstratos como a razoabilidade e a proporcionalidade, será um poderoso estímulo comportamental e econômico à propositura de demandas frívolas e de caráter predatório.

A postura de afastar, a pretexto de interpretar, sem a devida declaração de inconstitucionalidade, a aplicação do § 8º do artigo 85 do CPC/2015, pode ensejar questionamentos acerca de eventual inobservância do art. 97 da CF/1988 e, ainda, de afronta ao verbete vinculante n. 10 da Súmula do STF.

Embora não tenha sido suscitado pelas partes ou amigos da Corte, não há que se falar em modulação dos efeitos do julgado, uma vez que não se encontra presente o requisito do art. 927, § 3º, do CPC/2015. Isso porque, no caso sob exame, não houve alteração de jurisprudência dominante do STJ, a qual ainda se encontra em vias de consolidação.

Assim, não se configura a necessidade de modulação dos efeitos do julgado, tendo em vista que tal instituto visa a assegurar a efetivação do princípio da segurança jurídica, impedindo que o jurisdicionado de boa-fé seja prejudicado por seguir entendimento dominante que terminou sendo superado em momento posterior, o que, como se vê claramente, não ocorreu no caso concreto.



9 de fevereiro de 2022

Nos casos em que o acolhimento da pretensão não tenha correlação com o valor da causa ou não permita estimar eventual proveito econômico, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados, por apreciação equitativa (§ 8º do art. 85) porque a situação não se enquadra nas hipóteses do § 2º do art. 85 do CPC

 HONORÁRIOS POR EQUIDADE

STJ. 3ª Turma. REsp 1.885.691-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, jugado em 26/10/2021 (Info 717)

Nos casos em que o acolhimento da pretensão não tenha correlação com o valor da causa ou não permita estimar eventual proveito econômico, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados, por apreciação equitativa (§ 8º do art. 85) porque a situação não se enquadra nas hipóteses do § 2º do art. 85 do CPC.

Art. 85, § 8º: Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.

Art. 85, § 2º: Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

Caso concreto: Ação Popular

Art. 12, Lei nº 4.717/65 (Lei da Ação Popular): A sentença incluirá sempre, na condenação dos réus, o pagamento, ao autor, das custas e demais despesas, judiciais e extrajudiciais, diretamente relacionadas com a ação e comprovadas, bem como o dos honorários de advogado

ausência de regramento específico - buscar as regras gerais do CPC; art. 22 da Lei nº 4.717/65

Art. 22, Lei nº 4.717/65: Aplicam-se à ação popular as regras do Código de Processo Civil, naquilo em que não contrariem os dispositivos desta lei, nem a natureza específica da ação.

Honorários por equidade

honorários advocatícios só podem fixados base equidade de forma subsidiária

quando não for possível o arbitramento pela regra geral; ou

quando for inestimável ou irrisório o valor da causa.

STJ. 2ª Seção. REsp 1746072-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. Acd. Min. Raul Araújo, j. 13/02/2019 (Info 645): o juízo de equidade na fixação dos honorários advocatícios somente pode ser utilizado de forma subsidiária quando não presente qualquer hipótese prevista no § 2º do art. 85 do CPC.

STJ. 1ª Turma. REsp 1826794/SE, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 17/09/2019: Nos casos em que o acolhimento da pretensão não tenha correlação com o valor da causa ou não permita estimar eventual proveito econômico, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados, por apreciação equitativa, com observância dos critérios do § 2º, art. 85, CPC, conforme disposto no § 8º desse mesmo dispositivo.

o § 2º do art. 85 do CPC/2015 traz uma regra geral e obrigatória de que os honorários sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% a 20%

Esse percentual de 10% a 20% deverá incidir:

i. sobre o valor da condenação

ii. sobre o proveito econômico objetivo; ou

iii. sobre valor atualizado causa (caso não seja possível mensurar proveito econômico)

§ 8º do art. 85 prevê a fixação dos honorários com base na equidade

Hipótese excepcional, de aplicação subsidiária, que somente incidirá nas causas em que

proveito econômico for inestimável ou irrisório; ou

quando o valor da causa for muito baixo

A incidência, pela ordem, de uma das hipóteses do art. 85, § 2º, impede que o julgador prossiga com sua análise a fim de investigar eventual enquadramento no § 8º do mesmo dispositivo, porque a subsunção da norma ao fato já se terá esgotado

 

18 de novembro de 2021

Os honorários advocatícios devem ser fixados com base em equidade fora das hipóteses do art. 85, § 2º, do CPC/2015

Processo

REsp 1.885.691-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, jugado em 26/10/2021.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

  • Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Tema

Ação popular. Especificidades. Caso concreto. Mensuração do proveito econômico. Impossibilidade. Honorários advocatícios. Equidade.

DESTAQUE

Os honorários advocatícios devem ser fixados com base em equidade fora das hipóteses do art. 85, § 2º, do CPC/2015.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

A Lei da Ação Popular, em seu art. 12, estabelece que "a sentença incluirá sempre, na condenação dos réus, o pagamento, ao autor, das custas e demais despesas, judiciais e extrajudiciais, diretamente relacionadas com a ação e comprovadas, bem como o dos honorários de advogado". Com isso, a referida lei não explicita a forma de fixação da verba honorária, motivo pela qual aplica-se subsidiariamente o regramento da legislação processual civil (art. 22 da Lei n. 4.717/1965).

De início, cumpre ressaltar que "o marco temporal para a aplicação das normas do CPC/2015 a respeito da fixação e distribuição dos ônus sucumbenciais é a data da prolação da sentença" (EDcl na MC 17.411/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, Julgado em 20/11/2017, DJe 27/11/2017).

O § 2º do art. 85 do CPC/2015 estabelece que "são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente". Já o § 8º preceitua que, "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º".

No julgamento do Recurso Especial nº 1.746.072/PR, a Segunda Seção desta Corte Superior assentou que a nova codificação processual civil reduziu a subjetividade do julgador no tocante à fixação da verba honorária e, em consequência, estabeleceu a ordem de preferência da base de cálculo a ser observada pelo magistrado, ficando o critério de equidade de aplicabilidade excepcional e subsidiária (Rel. Ministra Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019, DJe 29/3/2019).

No caso, observa-se que o comando sentencial impôs à ré obrigações de fazer, tais como a reativação de contas bancárias, a demonstração do destino de valores das contas não movimentadas, a manutenção de controles internos individualizados, a renovação de intimações direcionadas aos clientes lesados pela instituição financeira e o confronto do banco de dados de contas encerradas com a base da Receita Federal do Brasil (RFB).

Por outro lado, há uma determinação de devolver valores depositados em conta poupança, porém tal condenação não possui conteúdo econômico aferível de imediato. E assim é por dois motivos: (i) porque somente há falar em restituição de quantia se a recorrente não realizar a reativação das contas encerradas, caracterizando-se obrigação de natureza alternativa, e (ii) porque o cumprimento dessa imposição somente ocorrerá se o cliente tiver regularizado o seu cadastro (CPF ou CNPJ, conforme o caso).

Diante das circunstâncias, na hipótese, não há como estabelecer a fixação da verba honorária com base no montante da condenação e, pelas mesmas razões, não é possível mensurar o proveito econômico obtido pelo autor da ação.

De fato, há algumas situações nas quais a condenação em obrigação de fazer pode ser a base para a fixação da verba honorária, desde que possa ser economicamente quantificada.

Quanto à possibilidade de incidência dos honorários sobre o valor atribuído à causa na ação popular, nos termos dos arts. 258 e 259 do CPC/1973 - vigentes à época da propositura da ação -, o valor da causa deve corresponder, em princípio, ao conteúdo econômico a ser obtido na demanda. Entretanto, na impossibilidade de mensuração da expressão econômica do litígio, admite-se que seja fixado por estimativa, sujeito a posterior adequação ao valor apurado na sentença (REsp 1.220.272/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/12/2010, DJe 07/02/2011).

No caso de ações coletivas, o tema se mostra ainda mais sensível, porquanto não raras vezes o proveito econômico da demanda não está vinculado a benefícios patrimoniais diretos ou imediatos, mas, sim, aos danos suportados de forma individual por determinado conjunto de pessoas (direitos individuais homogêneos) ou por titulares indeterminados ou indetermináveis (direitos difusos).

Nesse contexto, cumpre ressaltar que a fixação muito elevada do valor inicial da causa, destoante da verdadeira expressão econômica da ação coletiva, implica em vultosa quantia a ser arbitrada a título de honorários advocatícios, caso os pedidos sejam julgados procedentes e o réu tenha que arcar com o ônus da sucumbência.

Assim, em razão de todas as especificidades, no caso concreto, não há falar em aplicação do § 2º do art. 85 do CPC/2015, motivo pelo qual o julgador deve atribuir o valor dos honorários com base em equidade.

 

14 de maio de 2021

Em sede de homologação de decisão estrangeira, aplica-se a norma do § 8º do art. 85 do CPC, fixando-se os honorários advocatícios por equidade

 Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/05/info-693-stj.pdf


HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Em sede de homologação de decisão estrangeira, aplica-se a norma do § 8º do art. 85 do CPC, fixando-se os honorários advocatícios por equidade 

Não se aplica o § 2º do art. 85 do CPC, mas sim o § 8º (apreciação equitativa) porque o procedimento de homologação de sentença estrangeira não tem natureza condenatória ou proveito econômico imediato. O mérito da decisão homologada não é objeto de deliberação no STJ. Logo, não faz sentido que o Tribunal utilize o proveito econômico ou o valor da causa como parâmetros para o cálculo dos honorários advocatícios com base nos percentuais do § 2º do art. 85. Vale ressaltar, no entanto, que, se o pedido de homologação de decisão estrangeira tiver por objeto demanda de cunho patrimonial, o valor da causa julgada no exterior deverá ser usado como um dos critérios para embasar a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, conforme o § 8º do art. 85 do CPC. Assim, no momento de fazer a apreciação equitativa, o STJ deverá levar em consideração também o valor da causa como um dos critérios para definir a quantia a ser paga a título de honorários advocatícios sucumbenciais, quando a causa originária, tratar de relações patrimoniais. STJ. Corte Especial. HDE 1.809/EX, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 22/04/2021 (Info 693). 


O julgado comentado envolve homologação de sentença estrangeira. Antes de explicar o que foi decidido, irei fazer uma breve revisão sobre o tema. Se estiver sem tempo, pode ir diretamente para os comentários a respeito do julgado. 

A decisão proferida pelo Poder Judiciário de um país produz efeitos em outro Estado soberano? 

A princípio não, porque uma das manifestações da soberania é o fato do Poder Judiciário do próprio país ser o responsável pela resolução dos seus conflitos de interesses. Assim, a princípio, uma decisão proferida pela Justiça dos EUA ou de Portugal, por exemplo, não tem força obrigatória no Brasil, considerando que, por sermos um país soberano, a função de dizer o direito é atribuída ao Poder Judiciário brasileiro. 

Pode ser necessário, no entanto, que uma decisão no exterior tenha que ter eficácia no Brasil. Como proceder para que isso ocorra? 

Em regra, para que uma decisão proferida pelo Poder Judiciário de outro país possa ser executada no Brasil, é necessário que passe por um processo de “reconhecimento” ou “ratificação” feito pela Justiça brasileira. A isso chamamos de homologação de sentença estrangeira. Veja o que diz o CPC/2015 sobre o tema: 

Art. 961. A decisão estrangeira somente terá eficácia no Brasil após a homologação de sentença estrangeira ou a concessão do exequatur às cartas rogatórias, salvo disposição em sentido contrário de lei ou tratado. 

Assim, a lei ou tratado internacional poderá facilitar ou dispensar a homologação de sentença estrangeira ou a concessão do exequatur. Ex: a sentença estrangeira de divórcio consensual produz efeitos no Brasil, independentemente de homologação pelo STJ (§ 5º do art. 961 do CPC/2015). Segundo a doutrina: 

“O processo de homologação de sentença estrangeira visa aferir a possibilidade de decisões estrangeiras produzirem efeitos dentro da ordem jurídica nacional” (MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. São Paulo: RT, 2008, p. 489). 

“Uma vez homologada, a sentença poderá produzir os mesmos efeitos de uma sentença nacional” (PORTELA, Paulo. Direito internacional público e privado. Salvador: Juspodivm, 2010, p. 562). 

Como é feita a homologação de sentença estrangeira? 

• Em regra, a homologação de decisão estrangeira será requerida pela parte interessada por meio de ação de homologação de decisão estrangeira. 

• Exceção: o Brasil poderá firmar tratado internacional dispensando a propositura desta ação. 

CPC/2015 Art. 960. A homologação de decisão estrangeira será requerida por ação de homologação de decisão estrangeira, salvo disposição especial em sentido contrário prevista em tratado. 

No Brasil, quem é o órgão competente para análise e homologação de sentenças estrangeiras? 

O Superior Tribunal de Justiça (art. 105, I, “i”, da CF/88). 

Onde estão previstas as regras para a homologação de sentenças estrangeiras? 

• em tratados internacionais firmados pelo Brasil; 

• nos arts. 960 a 965 do CPC/2015; e 

• nos arts. 216-A a 216-X do Regimento Interno do STJ. 

Vale ressaltar que o RISTJ somente se aplica em caráter supletivo e naquilo que for compatível com a legislação federal. 

Algumas observações sobre o tema: 

• Para que a decisão estrangeira seja homologada no Brasil, é preciso que ela seja definitiva (§ 1º do art. 961 do CPC/2015); 

• Uma decisão que no estrangeiro não é considerada judicial, ou seja, uma decisão que no estrangeiro não foi proferida pelo Poder Judiciário no exercício de sua função típica, pode, mesmo assim, ser homologada no Brasil se aqui, em nosso país, ela for considerada decisão judicial. É o que prevê o § 1º do art. 961 do CPC 2015: "É passível de homologação (...) a decisão não judicial que, pela lei brasileira, teria natureza jurisdicional."; 

• A decisão estrangeira poderá ser homologada parcialmente (§ 2º do art. 961); 

• A autoridade judiciária brasileira poderá deferir pedidos de urgência e realizar atos de execução provisória no processo de homologação de decisão estrangeira (§ 3º do art. 961). 

• Haverá homologação de decisão estrangeira para fins de execução fiscal quando prevista em tratado ou em promessa de reciprocidade apresentada à autoridade brasileira (§ 4º do art. 961). 

A sentença estrangeira de divórcio consensual, para produzir efeitos no Brasil, precisa de homologação pelo STJ? 

NÃO. A sentença estrangeira de divórcio consensual produz efeitos no Brasil, independentemente de homologação pelo STJ (§ 5º do art. 961 do CPC 2015). No caso de sentença estrangeira de divórcio consensual, o próprio juiz possui competência para examinar a validade da decisão, em caráter principal ou incidental, quando essa questão for suscitada em processo de sua competência (§ 6º do art. 961). 

Peculiaridades envolvendo decisão estrangeira concessiva de medida de urgência 

• É passível de execução a decisão estrangeira concessiva de medida de urgência (art. 962). 

• A execução no Brasil de decisão interlocutória estrangeira concessiva de medida de urgência é feita por meio de carta rogatória. 

• A medida de urgência concedida sem audiência do réu poderá ser executada, desde que garantido o contraditório em momento posterior. 

• O juízo sobre a urgência da medida compete exclusivamente à autoridade jurisdicional prolatora da decisão estrangeira. Em outras palavras, não cabe à autoridade jurisdicional brasileira reavaliar a presença ou não da urgência. 

• Vimos acima que em alguns casos pode ser dispensada a homologação para que a sentença estrangeira produza efeitos no Brasil. Nesta situação, a decisão concessiva de medida de urgência dependerá, para produzir efeitos, de ter sua validade expressamente reconhecida pelo juiz competente para dar-lhe cumprimento, dispensada a homologação pelo STJ. 

Quais são os requisitos indispensáveis à homologação da decisão estrangeira? 

Segundo o art. 963 do CPC/2015, para que a decisão estrangeira seja homologada, é necessário que: I - tenha sido proferida no exterior por autoridade competente; II - as partes tenham sido citadas ou que tenha havido legalmente a revelia; III - seja eficaz no país em que foi proferida; IV - não ofenda a coisa julgada brasileira; V - esteja acompanhada de tradução oficial, salvo disposição que a dispense prevista em tratado; VI - não contenha manifesta ofensa à ordem pública. 

Para que a sentença estrangeira seja homologada no Brasil, é necessário que ela tenha transitado em julgado no exterior? O trânsito em julgado é um requisito para a homologação da sentença estrangeira? 

NÃO mais. 

Com a entrada em vigor do CPC/2015, tornou-se necessário que a sentença estrangeira esteja eficaz no país de origem para sua homologação no Brasil. O art. 963, III, do CPC/2015, não mais exige que a decisão judicial que se pretende homologar tenha transitado em julgado, mas apenas que ela seja eficaz em seu país de origem, tendo sido tacitamente revogado o art. 216-D, III, do RISTJ. STJ. Corte Especial. SEC 14.812-EX, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/05/2018 (Info 626). 

Se este entendimento prevalecer realmente no STJ, fica superada a Súmula 420 do STF: 

Súmula 420-STF: Não se homologa sentença proferida no estrangeiro sem prova do trânsito em julgado. 

EXPLICAÇÃO DO JULGADO 

Quando o STJ faz a homologação de uma decisão estrangeira, haverá condenação em honorários advocatícios sucumbenciais? 

Depende: 

• Se houver resistência da parte contrária: SIM. 

• Por outro lado, quando a homologação da decisão estrangeira ocorrer sem resistência da parte contrária, ainda que ela seja revel, não haverá fixação de honorários de sucumbência. 

E qual o critério utilizado para a fixação dos honorários? 

Os honorários advocatícios serão fixados por EQUIDADE, nos termos do art. 85, § 8º do CPC: 

Art. 85 (...) § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. 

Em sede de homologação de decisão estrangeira, aplica-se a norma do § 8º do art. 85 do CPC, fixando-se os honorários advocatícios por equidade. STJ. Corte Especial. HDE 1.809/EX, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 22/04/2021 (Info 693). 

Por que não são aplicados diretamente os percentuais do art. 85, § 2º, do CPC? 

Veja inicialmente o que prevê esse dispositivo: 

Art. 85. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 

Não se aplica diretamente o § 2º acima transcrito, mas sim o § 8º (apreciação equitativa) porque o procedimento de homologação de sentença estrangeira não tem natureza condenatória ou proveito econômico imediato. O mérito da decisão homologada não é objeto de deliberação no STJ. Logo, não faz sentido que o Tribunal utilize o proveito econômico ou o valor da causa como parâmetros para o cálculo dos honorários advocatícios com base nos percentuais do § 2º do art. 85. Assim, a decisão a ser homologada é um fator exógeno (externo) à decisão homologatória a ser proferida. Essa é a orientação que mais se coaduna com o instituto da decisão de natureza predominantemente homologatória. 

Nessa apreciação equitativa de que trata o § 8º do art. 85, o juiz levará em consideração o valor da causa? 

Depende: 

1) Quando o pedido de homologação de decisão estrangeira tiver por objeto demanda de cunho patrimonial, o valor da causa julgada no exterior deve ser usado como um dos critérios para embasar a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, conforme o § 8º do art. 85 do CPC. 

Conforme explicou o Min. Relator Raul Araújo: 

Na homologação da decisão estrangeira, a fixação dos honorários advocatícios observará o § 8º do art. 85, ou seja, será feita com base na apreciação equitativa. Ocorre que, no momento de fazer essa apreciação equitativa, o STJ deverá levar em consideração também o valor da causa como um dos critérios para definir a quantia a ser paga a título de honorários advocatícios sucumbenciais, quando a causa originária, tratar de relações patrimoniais. É o que expressamente dispõe o próprio § 8º do art. 85, que manda o julgador atentar para que, no “valor dos honorários por apreciação equitativa”, seja observado “o disposto nos incisos do § 2º”, isto é: o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Assim, quando a causa na qual proferida a decisão a ser homologada envolve relações patrimoniais, o valor atribuído à causa é indicativo do relevo, da importância que tem a causa para as partes litigantes. Então, nessa hipótese, de ação versando sobre relações patrimoniais, o valor da causa será observado como um dos critérios norteadores do julgador no arbitramento de honorários sucumbenciais por equidade, conforme expressamente dispõe o próprio § 8º do multicitado art. 85. 

Vale ressaltar que, como será aplicado o § 8º do art. 85, não existe nenhuma equivalência matemática ou proporcionalidade entre o valor da causa e o dos honorários. O valor da causa será considerado apenas como um dos elementos para se arbitrar a remuneração dos advogados por equidade. 

2) quando a decisão estrangeira a ser homologada tratar de demanda de cunho existencial, o valor da causa não deve ser considerado na fixação dos honorários.

30 de abril de 2021

Filigrana Doutrinária: fixação equitativa de honorários de advogado - Cássio Scarpinella Bueno

"deve ficar restrita às hipóteses referidas no próprio § 8º do artigo 85, isto é, quando o proveito econômico perseguido for inestimável ou irrisório ou quando se tratar de valor da causa tão baixo que a fixação percentual referida nos §§ 3º e 4º do mesmo art. 85 não teria o condão de remunerar condignamente o trabalho do advogado. Entendimento contrário seria fazer prevalecer regra similar à do § 4º do art. 20 do CPC de 1973 que foi, como já destaquei acima, abolida do sistema processual pelo CPC de 2015" 

BUENO, Cássio Scarpinella. Honorários Advocatícios e o art. 85 do CPC de 2015: reflexões em homenagem ao professor José Rogério Cruz e Tucci, Estudos de Direito processual Civil em homenagem ao Professor José Rogério Cruz e Tucci, Salvador: Jus Podivm, 2018, p. 134.

JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º). REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º).

RECURSO ESPECIAL Nº 1.746.072 - PR (2018/0136220-0) 

RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI 

R.P/ACÓRDÃO : MINISTRO RAUL ARAÚJO 

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º). REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º). PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 

1. O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido. 

2. Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição equitativa era possível: (a.I) nas causas de pequeno valor; (a.II) nas de valor inestimável; (a.III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e (a.IV) nas execuções, embargadas ou não (art. 20, § 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b.I) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b.II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º). 

3. Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. 

4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). 

5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo. 6. Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. Segundo recurso especial desprovido. 

ACÓRDÃO 

Prosseguindo o julgamento, após o voto-vista antecipado do Sr. Ministro Raul Araújo abrindo a divergência, a Segunda Seção, por maioria, decide dar provimento ao recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL, para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo recorrente com o parcial provimento da impugnação do cumprimento de sentença, com base no § 2º do art. 85 do CPC. Quanto ao recurso especial manejado por LUMIBOX - INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA - ME, a Seção, por unanimidade, decide negar provimento ao recurso especial. Votaram com o Sr. Ministro Raul Araújo os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, e, com fundamentos diversos, os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi. Vencida a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. 

Brasília, 13 de fevereiro de 2019 (Data do Julgamento) 


VOTO VENCEDOR O EXMO. SR. MINISTRO RAUL ARAÚJO: Relembro o caso. Cuida-se de recursos especiais interpostos com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - TJPR que, no que interessa ao presente, em sede de impugnação de cumprimento de sentença parcialmente acolhida, fixou honorários advocatícios com base em equidade, com apoio no art. 85, § 8°, do Código de Processo Civil de 2015 (nas fls. 263/300). 

Segundo se depreende da leitura das peças que instruem o recurso especial, em primeiro grau de jurisdição, LUMIBOX, em fase de cumprimento de sentença transitada em julgado e proferida em face do BANCO DO BRASIL S/A, indicou como valor a ser executado o montante de R$ 2.886.551,03 (dois milhões, oitocentos e oitenta e seis mil, quinhentos e cinquenta e um reais e três centavos). 

Manejada impugnação do cumprimento da sentença pelo BANCO DO BRASIL, o d. Magistrado de Primeiro Grau, com arrimo em prova pericial, reduziu o montante executado para R$ 345.340,97 (trezentos e quarenta e cinco mil, trezentos e quarenta reais e noventa e sete centavos), arbitrando os honorários sucumbenciais devidos ao banco impugnante em R$ 100.000,00 (cem mil reais), com assento em apreciação equitativa com suporte no art. 85, § 8°, do Código de Processo Civil. 

Inconformados, ambos os litigantes manejaram agravo de instrumento, sendo que, em síntese, LUMIBOX requereu a "redução ou revogação dos honorários advocatícios, já que o devedor somente logrou êxito em um dos pedidos deduzidos na impugnação" (na fl. 272) e o BANCO DO BRASIL solicitou, também em síntese, fossem fixados os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do excesso da execução, na forma do art. 85, § 2º, do CPC/2015. 

O eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em resumo, deu provimento ao agravo de instrumento de LUMIBOX, a fim de reduzir os honorários para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fundamento em juízo de equidade, nos moldes do art. 85, § 8°, do Código de Processo Civil. 

Nessa esteira, ambos os litigantes interpuseram os recursos especiais em exame com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional. 

LUMIBOX alega violação aos arts. 80, III e V, e 81, bem como aos arts. 489, § 10, IV, 1.022, 1.024 e 1.026, todos do Código de Processo Civil (litigância de má-fé e unirrecorribilidade das decisões judiciais, respectivamente) e ao art. 60, III, do Código de Defesa do Consumidor (dever de informação do fornecedor). 

Por sua vez, o BANCO DO BRASIL S/A sustenta violação ao art. 85, § 2º, do CPC/2015, pois, segundo defende, a fixação dos honorários advocatícios deve ser estabelecida entre 10% e 20% do proveito econômico obtido com o parcial acolhimento da impugnação do cumprimento da sentença por ele manejada, que logrou êxito em reduzir o valor a ser executado, do montante de R$ 2.886.551,03 (dois milhões, oitocentos e oitenta e seis mil, quinhentos e cinquenta e um reais e três centavos) para R$ 345.340,97 (trezentos e quarenta e cinco mil, trezentos e quarenta reais e noventa e sete centavos). 

Defende que a fixação dos honorários advocatícios com fundamento em juízo de equidade, prevista no art. 85, § 8°, do Código de Processo Civil de 2015, somente se aplicaria às causas cujo valor é muito baixo ou naquelas em que o proveito econômico é inestimável ou irrisório, situação diversa da questão dos autos, em que a assinalada determinação equitativa da verba honorária resultou em valor irrisório para os honorários sucumbenciais. 

A eminente relatora, Ministra NANCY ANDRIGHI, deu parcial provimento ao recurso especial do BANCO DO BRASIL para, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC/2015 majorar os honorários sucumbenciais de R$ 5.000,00 para R$ 40.000,00, e negou provimento ao recurso especial de LUMIBOX. 

Pedi vista dos autos, para examinar mais de perto o recurso especial do BANCO, pois, em relação à solução dada ao recurso de LUMIBOX, já acompanhava a ilustrada relatora. 

Passo ao voto-vista. 

O cerne da lide trazida por afetação à apreciação da eg. Segunda Seção desta Corte, veiculada no recurso especial manejado pelo BANCO DO BRASIL S/A, independentemente da insurgência, autônoma, trazida por LUMIBOX, é determinar se a fixação dos honorários advocatícios, em casos como o dos autos, deve estrita obediência ao comando contido no art. 85, § 2º, do CPC (fixação da verba sucumbencial entre 10% e 20%) ou permite a incidência do disposto no § 8º do mesmo dispositivo legal (com fixação por equidade). 

Como dito, a ilustrada Ministra Relatora NANCY ANDRIGHI dá "parcial provimento ao recurso especial do BANCO DO BRASIL S.A., para, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC/15, majorar os honorários advocatícios de R$5.000,00 para R$40.000,00, corrigidos a partir da publicação do presente acórdão"; e nega "provimento ao recurso especial de LUMIBOX - INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. - ME", tudo sob os seguintes argumentos, em síntese: 

"(...) cada novo dispositivo da legislação processual em vigor, no que se refere aos honorários advocatícios, possui uma finalidade bastante específica, devendo nesse contexto, pois, ser examinado o art. 85, § 8º, do CPC/15, dispositivo que, a partir de três situações - causa de proveito econômico inestimável, causa de proveito econômico irrisório ou valor da causa muito baixo - permite o arbitramento dos honorários advocatícios pelo critério da equidade. Nesse aspecto, é induvidoso que esta Corte continuará autorizada, nas situações acima mencionadas e em caráter excepcional, mesmo após a entrada em vigor do CPC/15, a majorar os honorários arbitrados nas instâncias ordinárias quando aviltantes ou nitidamente insuficientes para remunerar o trabalho desenvolvido pelo advogado. Sobressai controvérsia, todavia, se ainda estará esta Corte autorizada, também em caráter excepcional, a reduzir os honorários arbitrados nas instâncias ordinárias quando exorbitantes. Para solver essa questão, é preciso destacar desde logo que o significado do termo inestimável é "que não se pode estimar ou avaliar; incalculável", o que sugere, em princípio, que a possibilidade de arbitramento dos honorários advocatícios por equidade estaria adstrita às hipóteses em que o proveito econômico, a condenação ou o valor da causa não for suscetível de quantificação. Não se pode olvidar, todavia, que o dicionário Michaelis também atribui ao termo inestimável uma segunda acepção semântica, como sendo aquilo 'que tem enorme valor'. Além disso, sublinhe-se ainda que o dicionário Caldas Aulete empresta ao termo inestimável igualmente uma terceira significação, a saber, de "imenso". É correto afirmar, pois, que os conceitos de enorme valor e de imenso se aplicam não apenas ao inquantificável, mas também àquilo que, após efetivamente quantificado, possua um valor ou um tamanho muito acima do normal ou da média. Desse modo, em se tratando de causa cujo proveito econômico é inestimável em todas as suas acepções semânticas, a fixação dos honorários deverá ocorrer por apreciação equitativa, tratando-se de hipótese que excepciona a rígida criterização pretendida pelo art. 85, § 2º, do CPC/15, inclusive para propiciar, em caráter excepcional, a redução dos honorários advocatícios fixados somente a partir da referida baliza e que, em razão disso, revelem-se exorbitantes. (...) Assim, deve-se concluir que é possível a fixação dos honorários advocatícios fora do critério de 10 a 20%, com base no art. 85, § 8º, do CPC/15, não apenas para fixar a remuneração acima de 20% quando a causa envolver proveito econômico irrisório ou valor da causa muito baixo, mas também para fixar abaixo de 10% quando o proveito econômico for vultoso, seja porque o conceito de inestimável abrange igualmente as causas de grande valor, ainda que suscetíveis de quantificação, seja ainda porque os conceitos de equidade e de justa remuneração pelos serviços prestados pelo advogado não se coadunam com a alegada possibilidade de fixação fora dos critérios legais apenas para majorar, mas não para minorar os honorários advocatícios." (grifou-se) 

Conclui, nesse passo, que "é possível a fixação dos honorários advocatícios fora do critério de 10 a 20%, com base no art. 85, § 8º", em casos como o presente, "porque o conceito de inestimável abrange igualmente as causas de grande valor, ainda que suscetíveis de quantificação". 

A propósito, confira-se o teor do art. 85 do atual Código de Processo Civil, com destaque para as duas diferentes formas de fixação dos honorários advocatícios, ora contrastadas: 

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença; II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa; IV - será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação. § 5º Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente. § 6º Os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito. § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. § 9º Na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas. § 10. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo. § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento. § 12. Os honorários referidos no § 11 são cumuláveis com multas e outras sanções processuais, inclusive as previstas no art. 77. § 13. As verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e em fase de cumprimento de sentença serão acrescidas no valor do débito principal, para todos os efeitos legais. § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. § 15. O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 14. § 16. Quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão. § 17. Os honorários serão devidos quando o advogado atuar em causa própria. § 18. Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança. § 19. Os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei. 

Na leitura do dispositivo acima enunciado, depreende-se que o atual Código de Processo Civil estabeleceu no tocante à matéria três importantes vetores interpretativos que buscam conferir à aplicação do novo Códex maior segurança jurídica e objetividade. 

Em primeiro lugar, estatuiu claramente que os honorários serão pagos ao advogado do vencedor, ainda que este também litigue em causa própria, pois constituem direito autônomo do profissional, de natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. Dito de outra forma, o legislador considera os honorários advocatícios sucumbenciais como sendo parte da remuneração do trabalho prestado, sinalizando que o espírito que deve conduzir o intérprete no momento da fixação do quantum da verba honorária é o da objetividade, embora outras influências possam incidir no momento de sua atribuição/distribuição. 

Em segundo lugar, reduziu, visivelmente, as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, pois: 

a) no Código de Processo Civil de 1973, a atribuição equitativa era possível: (a.I) nas causas de pequeno valor; (a.II) nas de valor inestimável; (a.III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e (a.IV) nas execuções, embargadas ou não (art. 20, § 4º); 

b) no atual Código de Processo Civil, tais hipóteses são restritas às causas: (b.I) em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando (b.II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º). 

Aqui também o Código de Processo Civil/2015 sinaliza ao intérprete o desejo de objetivar o processo de fixação do quantum da verba honorária. 

Em terceiro lugar, introduziu autêntica e objetiva "ordem de vocação" para fixação da base de cálculo da verba honorária, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. 

De fato, a seguinte ordem de preferência, na fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, é obtida pela conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85 do Código de Processo Civil: 

(a) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art; 85, § 2º); 

(b) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (b.1) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (b.2) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); 

(c) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art; 85, § 8º). 

Logo, em face de redação tão expressiva, a conclusão lógica é a de que o § 2º do art. 85 do CPC de 2015 veicula a regra geral e obrigatória de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% a 20%: (I) do valor da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido: ou (III) não sendo possível mensurá-lo, do valor atualizado da causa. 

Nessa ordem de ideias, o Código de Processo Civil relegou ao § 8º do art. 85 a instituição de regra excepcional, de aplicação subsidiária, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) for inestimável ou irrisório o proveito econômico obtido; ou (II) for muito baixo o valor da causa. 

Assim, em regra: a) os honorários devem ser fixados com base no valor da condenação; b) não havendo condenação ou não sendo possível valer-se da condenação, utiliza-se (b.1) o proveito econômico obtido pelo vencedor ou, como última hipótese, (b.2) recorre-se ao valor da causa. 

A aplicação da norma subsidiária do art. 85, § 8º, verdadeiro "soldado de reserva", como classificam alguns, somente será cogitada na ausência de qualquer das hipóteses do § 2º do mesmo dispositivo. 

Assim, a incidência, pela ordem, de uma das hipóteses do art. 85, § 2º, impede que o julgador prossiga com sua análise a fim de investigar eventual enquadramento no § 8º do mesmo dispositivo, porque a subsunção da norma ao fato já se terá esgotado. 

Em voto-vista proferido no AREsp 262.900/SP, perante a Quarta Turma, cuidando da mesma temática e ainda pendente de julgamento, o em. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO aduziu: 

"A par desse novo modelo para fixação do dever de o vencido pagar ao advogado do vencedor os honorários de sucumbência, verifica-se uma verdadeira ordem de gradação contida dentro do próprio parágrafo 2 o do art. 85 do CPC de 2015, e que, segundo penso, deve ser adotada para fixação da base de cálculo dos honorários: (1) o da valor da condenação; (2) proveito econômico obtido (e não o pretendido); ou (3) o valor atualizado da causa, quando não for possível mensurar o proveito econômico obtido. Somente se avança para a base de cálculo seguinte se a hipótese sub judice não se enquadrar na anterior. Defendendo essa gradação, colaciona-se a seguinte doutrina: Segundo o art. 85, § 2 o , os honorários devem ser" fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa", atendidos os critérios previstos nos incs. I a IV do mesmo § 2 o , que reproduzem o que dispunham as alíneas a a c do art. 20, § 3 o , do CPC/1973. Ademais, o § 6 o do art. 85 prescreve que tais limites se aplicam 'independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito'. Como se vê, não há mais distinção de base de cálculo e de limites percentuais entre as decisões condenatórias, declaratórias e constitutivas. Não importa a natureza da decisão, os parâmetros de fixação da verba honorária são os mesmos. O art. 85, § 2 o , elege três bases de cálculo distintas: os valores da condenação, do proveito econômico e da causa, a serem observados nessa ordem. Assim, os honorários devem ser fixados com base no valor da condenação; não a havendo, utiliza-se o proveito econômico; em última instância, recorre-se ao valor da causa. É o que se extrai do art. 85, § 4 o , III, do CPC/2015. (ALBUQUERQUE, João Otávio Terceiro Neto B. de. Honorários de sucumbência e direito intertemporal: entre o CPC/1973 e o CPC/2015. Revista de Processo, vol. 265. ano 42. p. 348. São Paulo: Ed. RT, mar. 2017.) O mesmo raciocínio pode ser obtido do seguinte excerto de Daniel Amorim Assumpção Neves: A primeira novidade fica por conta do proveito econômico como parâmetro para a fixação dos honorários dentro dos percentuais previstos em lei quando não houver condenação no caso concreto. Pode se imaginar nesse caso tanto as decisões meramente declaratórias como as constitutivas que tenham gerado vantagem econômica para o vencedor, bem como a sentença de improcedência em ações condenatórias, quando o proveito econômico será ter evitado a condenação no valor pretendido pelo autor. A segunda novidade é a regulamentação da fixação dos honorários quando não há condenação ou proveito econômico obtido, hipótese em que a fixação tomará por base o valor da causa. (In: Novo código de processo civil comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p.138)." 

Também no mesmo sentido, Cássio Scarpinella Bueno assegura que a fixação equitativa de honorários de advogado "deve ficar restrita às hipóteses referidas no próprio § 8º do artigo 85, isto é, quando o proveito econômico perseguido for inestimável ou irrisório ou quando se tratar de valor da causa tão baixo que a fixação percentual referida nos §§ 3º e 4º do mesmo art. 85 não teria o condão de remunerar condignamente o trabalho do advogado. Entendimento contrário seria fazer prevalecer regra similar à do § 4º do art. 20 do CPC de 1973 que foi, como já destaquei acima, abolida do sistema processual pelo CPC de 2015" (Honorários Advocatícios e o art. 85 do CPC de 2015: reflexões em homenagem ao professor José Rogério Cruz e Tucci, Estudos de Direito processual Civil em homenagem ao Professor José Rogério Cruz e Tucci, Salvador: Jus Podivm, 2018, p. 134). 

A propósito, confiram-se os seguintes e recentes julgados das Turmas que compõem a eg. Segunda Seção apregoando o entendimento de que "a equidade prevista pelo § 8º do referido artigo somente pode ser utilizada subsidiariamente, apenas quando não possível o arbitramento pela regra geral ou quando inestimável ou irrisório o valor da causa": 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR TEMPO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO DE DIREITO MATERIAL. OCORRÊNCIA. CONTRADITÓRIO PRÉVIO À SENTENÇA DE EXTINÇÃO EXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. TESE FIRMADA NO TEMA 1 DO IAC, PRECEDENTE DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DA EQUIDADE PREVISTA PELO ART. 85, § 8º, DO CPC/2015 EM CASO DE ELEVADO VALOR DA CAUSA E DE PROVEITO ECONÔMICO DE VALOR RELEVANTE IDENTIFICADO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em conformidade com a orientação jurisprudencial firmada no Tema 1 do Incidente de Assunção de Competência (IAC) - REsp 1.604.412/SC -, precedente de observância obrigatória nos termos do art. 927, III, do CPC/2015, nas execuções paralisadas sem prazo determinado, inclusive no caso de suspensão por ausência de bens penhoráveis (art. 791, III, do CPC/1973), o prazo prescricional da pretensão de direito material anteriormente interrompido reinicia após o transcurso de 1 (um) ano do último ato do processo. Além disso, a prescrição pode ser conhecida de ofício, desde que assegurado o prévio contraditório, a fim de possibilitar ao credor a oposição de fato obstativo, em vez do impulsionamento do processo - providência própria do abandono processual. 2. Os honorários advocatícios devem, ordinariamente, ser arbitrados com fundamento nos limites percentuais estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015 sobre o proveito econômico obtido, ou, na impossibilidade de identificá-lo, sobre o valor atualizado da causa. A equidade prevista pelo § 8º do referido artigo somente pode ser utilizada subsidiariamente, apenas quando não possível o arbitramento pela regra geral ou quando inestimável ou irrisório o valor da causa. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 983.554/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 24/08/2018) 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS REGRAS PREVISTAS NO ART. 85 DO CPC/2015. PROVIMENTO NEGADO. 1. "O § 8º do art. 85 do CPC/2015 se aplica somente quando o valor da causa é muito baixo e, além disso, seja irrisório ou inestimável o proveito econômico experimentado. Caso contrário, os honorários advocatícios devem ser arbitrados a partir do valor da causa ou do proveito econômico experimentado, com obediência aos limites impostos pelo § 2º do art. 85 do CPC/2015, os quais se aplicam, inclusive, nas decisões de improcedência e quando houver julgamento sem resolução do mérito" (AgInt no AREsp 1.187.650/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe de 30/04/2018). 2. Agravo interno ao qual se nega provimento. (AgInt no AREsp 1.191.051/DF, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES - DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO -, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe de 22/08/2018) 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. LIMITES LEGAIS. NÃO OBSERVÂNCIA. VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Tribunal Superior de Justiça tem afastado o óbice da Súmula nº 7/STJ, para rever a verba honorária arbitrada nas instâncias ordinárias, quando verifica que o julgador se distanciou dos critérios legais e dos limites da razoabilidade para fixá-la em valor irrisório. 3. O § 8º do art. 85 do CPC/2015 se aplica somente quando o valor da causa é muito baixo e, além disso, seja irrisório ou inestimável o proveito econômico experimentado. Caso contrário, os honorários advocatícios devem ser arbitrados a partir do valor da causa ou do proveito econômico experimentado, com obediência aos limites impostos pelo § 2º do art. 85 do CPC/2015, os quais se aplicam, inclusive, nas decisões de improcedência e quando houver julgamento sem resolução do mérito. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1.187.650/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe de 30/04/2018) 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. LIMITES PERCENTUAIS. OBSERVÂNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. Ressalvadas as exceções previstas nos §§ 3º e 8º do art. 85 do CPC/2015, na vigência da nova legislação processual o valor da verba honorária sucumbencial não pode ser arbitrado por apreciação equitativa ou fora dos limites percentuais fixados pelo § 2º do referido dispositivo legal. 2. Segundo dispõe o § 6º do art. 85 do CPC/2015, "[o]s limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º [do mesmo art. 85] aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito". 3. No caso concreto, ante o julgamento de improcedência dos pedidos deduzidos em reconvenção, não se tratando de demanda de valor inestimável ou irrisório, faz-se impositiva a majoração da verba honorária, estipulada em quantia inferior a 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa. 4. Recurso especial provido. (REsp 1.731.617/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe de 15/05/2018) 

A ilustre Ministra Relatora NANCY ANDRIGHI adota interessante e respeitável interpretação para os §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC, salientando que "o significado do termo inestimável é o 'que não se pode estimar ou avaliar; incalculável", mas que "não se pode olvidar, todavia, que o dicionário Michaelis também atribui ao termo inestimável uma segunda acepção semântica, como sendo aquilo 'que tem enorme valor" e que "o dicionário Caldas Aulete empresta ao termo inestimável igualmente uma terceira significação, a saber, de imenso" (grifou-se). 

Nessa esteira, assegura que "é correto afirmar, pois, que os conceitos de enorme valor e de imenso se aplicam não apenas ao inquantificável, mas também àquilo que, após efetivamente quantificado, possua um valor ou um tamanho muito acima do normal ou da média", concluindo ser possível a fixação dos honorários advocatícios por equidade com fulcro no art. 85, § 8º, do CPC, mesmo nas hipóteses previstas no § 2º do mesmo dispositivo, "porque o conceito de inestimável abrange igualmente as causas de grande valor, ainda que suscetíveis de quantificação". 

Todavia, para os efeitos da interpretação dos assinalados dispositivos, parece ser nítida a intenção do legislador em correlacionar a expressão inestimável valor econômico somente para as causas em que não se vislumbra benefício patrimonial imediato, como, por exemplo, nas causas de estado e de direito de família (NERY JUNIOR, Nelson. Código de processo civil comentado, 16. ed. 2016, p. 478). 

A propósito, Plácido e Silva atribui ao termo inestimável os seguintes significados: 

INESTIMÁVEL. Derivado do latim inaestimabilis (inapreciável, que não pode ser apreciado), é empregado, na linguagem jurídica, para mostrar a qualidade de certas coisas que não podem ser submetidas a uma avaliação ou não podem ser tidas por um preço, porque não se mostram em condições de ser apreciadas economicamente. A inestimabilidade (condição de inestimável) não quer exprimir a rigor a desprezibilidade da coisa. Quer significar que não pode, com exatidão, com um sentido econômico, ter uma avaliação ou estimação, pois que não se tem uma medida, por onde se faça a operação, que lhe imputaria ou atribuiria um certo valor, como se procederia no caso de coisas que se possam avaliar, em face de sua realidade ou de seu aspecto econômico. Na técnica processual, consideram-se inestimáveis as ações referentes ao estado e à capacidade da pessoa. E isto porque não se encontram nelas elementos materiais ou de ordem econômica, pelos quais se possa compor um valor monetário, em virtude do qual se tenha a medida de seu preço ou de seu custo." (SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico, 15.ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 429) 

Desse modo, no caso em apreço, diante da existência de norma jurídica expressa no Novo Código (CPC, art. 85, § 2º), concorde-se ou não, descabe a incidência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, ou mesmo a aplicação, por analogia, do § 3º do mesmo dispositivo. 

De fato, quanto ao art. 85, § 3º, o Código de Processo Civil, julgando ser conveniente, expressamente introduziu fator de moderação dos honorários advocatícios devidos apenas em relação à Fazenda Pública, omitindo-se em relação às causas havidas entre particulares, o que impõe a interpretação sistemática do novo Diploma processual de modo a se resguardar sua coerência. 

Nessa ordem de raciocínio, confira-se o seguinte excerto do já citado voto-vista proferido pelo em. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO no AREsp 262.900/SP: 

Nesse passo, o professor JORGE AMAURY MAIA NUNES, em judicioso parecer elaborado a pedido da Ordem dos Advogados do Brasil, datado de 4 de setembro de 2018, também conclui pela impossibilidade de se aplicar interpretação extensiva ao parágrafo 8º do art. 85 do CPC, para admitir a fixação por equidade nas causas de elevado valor, ressaltando que o texto legal é suficientemente pleno para explicitar, com absoluta intensidade, a temática relativa aos honorários advocatícios de sucumbência. É o que se depreende do seguinte trecho do parecer do mencionado jurisconsulto: 72. A intepretação extensiva supõe que o legislador haja dito menos do que pretendeu. Em outras palavras, o intérprete há de, dentro do escopo de possibilidades, entender a norma jurídica com largueza, sem modificar-lhe, entretanto, o sentido. Deveras, a interpretação extensiva há de ter sempre em consideração o texto da norma. Afinal, como adverte RUMPF, "as audácias do hermeneuta não podem ir a ponto de substituir, de fato, a norma por outra..23 73. O já citado Alf Ross chega a idêntica conclusão, ainda que caminhando por outra estrada." [Apud, Carlos Maximiliano, Hermenêutica e Aplicação do Direito. Rio de Janeiro: Forense, 1998, 17ª. edição, p. 111. ] À primeira vista, pode parecer que a interpretação extensiva é análoga à restritiva. Isso, porém, não é bem assim. A interpretação restritiva, por vezes, se impõe por si como a mais conveniente, como é o caso das normas excepcionais. Com a extensiva isso não sucede, pois aí uma valoração, pelo intérprete, das situações é mais ostensiva e radical. De certo modo, a doutrina percebe que, nesses casos, o intérprete altera a norma, contra o pressuposto de que a interpretação deve ser fiel – o mais possível – ao estabelecido na mensagem normativa. Esse reconhecimento cria dificuldades de justificação, e a própria dogmática costuma impor limitações ao uso da interpretação extensiva... Em consequência, para que seja admitida nesses casos, o intérprete deve demonstrar que a extensão do sentido está contida no espírito da lei. Na interpretação extensiva, inclui-se no conteúdo da norma um sentido que já estava lá. (o itálico foi acrescentado) 74. INOCÊNCIO MÁRTIRES COELHO [COELHO, Inocêncio Mártires. Da Hermenêutica Filosófica à Hermenêutica Jurídica. – São Paulo: Saraiva, 2010, p. 147], forte no magistério de GADAMER, põe a nu a atividade voluntarista do intérprete e a forma de sua correção, ao afirmar que cada texto deve ser compreendido a partir de si mesmo, nestes termos: Quem deseja compreender não pode entregar-se, logo de início, à causalidade de suas opiniões prévias e ignorar o mais obstinadamente possível a opinião do texto, até que este, finalmente... já não possa ser ouvido e perca a sua suposta compreensão. Quem quer compreender um texto, em princípio, tem que estar disposto a deixar que ele diga alguma coisa de si, até porque cada texto deve ser compreendido a partir de si mesmo. Uma consciência formada hermeneuticamente tem que se mostrar receptiva, desde o começo, à alteridade do texto, sem que isso signifique neutralidade ou autodestruição diante dele; uma verdadeira compreensão exige confronto/interação entre as verdades do intérprete e as verdades do texto. 75. Seria necessário, insista-se, um diálogo com o texto que demonstrasse um mínimo de possibilidade de incidência da interpretação extensiva, ou seja, que o fragmento legal minus dixit quam voluit – disse menos do que pretendeu exprimir. 76. Ora, o artigo legal sob exame é pleno, cheio. Ao caput seguem-se nada menos do que dezenove parágrafos [todos com a função de explicitar o texto principal, e nenhum com a intenção de excepcioná-lo. Têm, por isso, igual grau de valor e de aplicação, cada um no seu âmbito de vigência pessoal e material, divididos em uma pletora de incisos, a regular, com absoluta intensidade a temática dos honorários, justamente porque a memória da sociedade acadêmica sobre os desvios na aplicação do art. 20 do revogado Código de Processo ainda é bastante acesa. Não foi por acaso, esse zelo do legislador. 77. Não se vê como, no caso concreto, possa o aplicador da lei ir além daquilo imposto pela legislação de regência sob o color da fazer interpretação extensiva, absolutamente descabida. 78. In casu, o legislador afirmou: § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. 79. Pois bem. De forma desautorizada por todo e qualquer cânon hermenêutico, de onde se lê valor ínfimo (rectius, irrisório, conforme diz o texto do parágrafo) quer-se extrair que "merece interpretação extensiva também para valor muito alto." 80. Ora, seja ínfimo (do Latim infmus, que quer dizer o mais baixo), seja irrisório (do Latim irrisoris, de in + ridere), que significa coisa de pouca monta, de pouco valor, cômica, ridícula ao ponto de provocar a zombaria e o escárnio), em nenhum dos casos cabe falar em interpretação extensiva. Essa existe, como visto, quando, para ajustar o texto à compreensão que se tem da lei, troca-se a espécie pelo gênero, ou por similar, por exemplo. Trocar, em certo caso concreto, réu por indiciado, ou trocar juiz por jurado. 81. Jamais, porém trocar um termo por outro que lhe está em direta oposição: irrisório por vultoso. Isso, no limite do discurso, é, com as vênias de sempre, usurpação de função legislativa. Isso é criar lei nova, com fundamentos novos, com regência nova e com motivação nova, nada, enfim, ajustado ao conceito que se tem e se deve ter do que seja interpretação extensiva. 

Por todas essas razões, registrando que, pessoalmente, também faço ressalvas ao novo disciplinamento ilimitado dos honorários advocatícios sucumbenciais, que pode conduzir a solução de litígios a situações desconfortáveis para o julgador, ouso discordar do voto da eminente Ministra Relatora, rogando todas as vênias e reconhecendo seu brilhante raciocínio. 

Na esteira da ressalva acima, registro também que o ora recorrente, BANCO DO BRASIL, que nesta oportunidade busca colher êxito com a adoção do entendimento expresso neste voto, no futuro poderá experimentar imenso prejuízo econômico em seus legítimos interesses como involuntário frequente litigante em Juízo. 

Como quer que seja, impõe-se, no caso, afastar a possibilidade de se fixar os honorários advocatícios com base em equidade, considerando-se a existência de comando legal expresso, que é a regra geral, determinando sua fixação em gradiente bastante claro (entre 10% e 20%), em especial porque, no caso em apreço, salvo melhor juízo, o proveito econômico obtido encontra-se expresso pelo valor do excesso decotado da execução, afastando-se o juízo de razoabilidade. 

Deveras, o recorrente, em sua impugnação, logrou êxito em reduzir o valor a ser executado, do montante de R$ 2.886.551,03 (dois milhões, oitocentos e oitenta e seis mil, quinhentos e cinquenta e um reais e três centavos) para R$ 345.340,97 (trezentos e quarenta e cinco mil, trezentos e quarenta reais e noventa e sete centavos). Nesse caso, o proveito econômico obtido foi de R$ 2.541.210,06 (dois milhões, quinhentos e quarenta e um mil, duzentos e dez reais e seis centavos). 

Não havendo condenação, essa é a base de cálculo dos honorários no caso em comento, nos expressos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 

Ante o exposto, com a devida vênia, dou provimento ao recurso especial do Banco do Brasil S/A, para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo recorrente com o parcial provimento da impugnação do cumprimento de sentença, com base no § 2º do art. 85 do CPC. 

Quanto ao recurso especial manejado por LUMIBOX - INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA - ME, acompanho a eminente Ministra Relatora NANCY ANDRIGHI. 

É o voto.