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16 de novembro de 2021

É inconstitucional lei ordinária que fixa idades mínima e máxima para ingresso na magistratura

Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/11/info-1031-stf.pdf


PODER JUDICIÁRIO É inconstitucional lei ordinária que fixa idades mínima e máxima para ingresso na magistratura 

É inconstitucional norma estadual que estabelece limites etários para ingresso na magistratura. Normas estaduais (sejam leis ou normas da Constituição Estadual), que disponham sobre o ingresso na carreira da magistratura violam o art. 93, caput, da CF/88, por usurpar iniciativa legislativa privativa do STF: Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendose, nas nomeações, à ordem de classificação; STF. Plenário. ADI 6794/CE, ADI 6795/MS e ADI 6796/RO, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 24/9/2021 (Info 1031). 

Lei de organização judiciária estadual 

Cada Estado-membro possui uma lei disciplinando a organização judiciária estadual. Essa lei estadual, como o próprio nome indica, organiza o Poder Judiciário no âmbito estadual. Vale ressaltar, contudo, que a lei de organização judiciária deve respeitar as regras estabelecidas na Constituição Federal e na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN - Lei Complementar federal nº 35/79). Nesse sentido, veja o que diz o art. 95 da LC 35/79: 

Art. 95. Os Estados organizarão a sua Justiça com observância o disposto na Constituição federal e na presente Lei. 

Vale ressaltar que o projeto de lei instituindo a lei de organização judiciária ou propondo modificações em seu texto deve ser sempre apresentado pelo Tribunal de Justiça, na forma do art. 125, § 1º da CF/88: 

Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição. § 1º A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça. (...) 

Lei de organização judiciária fixando idades mínima e máxima para ingresso na magistratura 

Em alguns Estados, a lei de organização judiciária previu idades mínima e máxima para que o indivíduo possa ser juiz de direito. Foi o caso, por exemplo, das leis dos Estados do Ceará, Mato Grosso do Sul e Rondônia. Para entender melhor o que estou dizendo, veja, a título de exemplo, a Lei nº 1.511/94, do Estado do Mato Grosso do Sul: 

Art. 195. (...) § 5º No concurso para ingresso na carreira da magistratura estadual, a idade mínima dos candidatos é fixada em 23 e a máxima em 45 anos, contados no dia da inscrição. 

O PGR ajuizou ADI contra esses dispositivos das leis dos Estados do Ceará, Mato Grosso do Sul e Rondônia, que previram limites etários como um dos requisitos para ser Juiz. 

Diante disso, indaga-se: essa previsão é constitucional? As leis estaduais podem fixar limites mínimo e máximo para ingresso na Magistratura? NÃO. 

Regime jurídico da Magistratura é fixado pela Constituição Federal e pela LOMAN 

Os assuntos diretamente relacionados com a Magistratura, inclusive as condições para investidura no cargo, devem ser tratadas pela própria Constituição Federal ou pelo Estatuto da Magistratura (que é uma lei complementar de caráter nacional). Nesse sentido, confira o art. 93, I, da CF/88: 

Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação; (...) 

Isso significa que uma lei estadual (seja ordinária ou complementar) não pode inovar e prever norma de caráter restritivo ao ingresso na magistratura que não encontra previsão na Constituição Federal ou na LOMAN. 

Nem a CF/88 nem a LOMAN exigem idade mínima como requisito para ingresso na carreira 

Os preceitos constitucionais e as disposições da LOMAN não estabelecem a idade como requisito para o acesso ao cargo, de modo que a ausência de previsão normativa nesse sentido não autoriza que os Estados-membros disciplinem a matéria. A CF/88 não exige idade mínima para o ingresso na magistratura, mas tão somente o cumprimento do requisito de “três anos de atividade jurídica” ao bacharel em direito (art. 93, I). 

Não se justifica o estabelecimento de idade máxima para cargo de natureza intelectual 

O estabelecimento de um limite máximo de idade para investidura em cargo, cujas atribuições são de natureza preponderantemente intelectual, contraria o entendimento sintetizado no Enunciado da Súmula 683 do STF, no sentido de que restrições desse tipo somente se justificam em vista de necessidade relacionada às atribuições do cargo, como ocorre em carreiras militares ou policiais. 

Súmula 683-STF: O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido. 

Outro julgado do STF no mesmo sentido: 

A fixação de limite etário, máximo e mínimo, como requisito para o ingresso na carreira da magistratura viola o disposto no art. 93, I, da Constituição Federal. STF. Plenário. ADI 5329/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, rel. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 14/12/2020 (Info 1002). 

Em suma: É inconstitucional norma estadual que estabelece limites etários para ingresso na magistratura. STF. Plenário. ADI 6794/CE, ADI 6795/MS e ADI 6796/RO, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 24/9/2021 (Info 1031). 

Com base nesse entendimento o Plenário, por unanimidade, julgou procedentes os pedidos formulados em ações diretas para declarar a inconstitucionalidade do art. 141, VI, da Lei nº 12.342/94 do Estado do Ceará; do art. 195, § 5º, da Lei nº 1.511/94 do Estado do Mato Grosso do Sul; e do art. 50, § 4º, da Lei Complementar 94/93 do Estado de Rondônia.

9 de novembro de 2021

É inconstitucional norma de constituição estadual que, ao dispor a respeito da remoção de magistrados, cria distinção indevida entre juízes titulares e substitutos

 Magistratura: remoção e isonomia ADI 3358/PE 

 

Resumo:

 

É inconstitucional norma de constituição estadual que, ao dispor a respeito da remoção de magistrados, cria distinção indevida entre juízes titulares e substitutos.

Isso porque, ao dispor sobre matéria própria do Estatuto da Magistratura, o dispositivo da constituição estadual violou, formalmente, a reserva de lei complementar nacional, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, prevista no art. 93, caput, da Constituição Federal (CF) (1).

Enquanto não editada a referida lei complementar, a uniformização do regime jurídico da magistratura permanece sob a regência da Lei Complementar 35/1979, a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN) (2), de modo que não é possível ao legislador estadual inovar sobre esse âmbito.

Ademais, o dispositivo impugnado ofendeu, materialmente, o princípio constitucional da isonomia ao estabelecer tratamento diferenciado entre juízes titulares e substitutos.

Com base nesse entendimento, o Plenário julgou procedente o pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade do art. 52, §§ 2º e 3º, da Constituição do Estado de Pernambuco (3).

 

(1) CF: “Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:”

(2) Precedentes citados: ADI 4.758, ADI 3.698, ADI 4.462 e ADI 6.794

(3) Constituição do Estado de Pernambuco: “Art. 52 - Salvo as restrições expressas na Constituição da República, os Desembargadores e os Juízes gozarão das seguintes garantias: (...) § 2º A garantia de inamovibilidade, no tocante aos juízes substitutos da primeira e da segunda entrância, é assegurada por fixação destes na área da circunscrição judiciária para que foram designados ao ingressar na carreira ou pelo efeito de promoção de entrância. § 3º Ocorrendo a hipótese de o juiz substituto exercer o cargo em Vara ou Comarca vagas, a remoção dar-se-á somente: I - em virtude do provimento de cargo do Juiz Titular removido, nomeado ou promovido; II - por interesse público, assim expressamente declarado no ato de remoção; III - a requerimento do próprio interessado.”

 

ADI 3358/PE, relatora Min. Rosa Weber, julgamento virtual finalizado em 22.10.2021 (sexta-feira), às 23:59