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10 de outubro de 2021

PROCESSO JUDICIAL PREVIDENCIÁRIO - Se o autor não pediu a suspensão da ação individual, não poderá se beneficiar da interrupção da prescrição quinquenal das parcelas pretéritas obtida com o ajuizamento da ACP proposta pelo MPF para tratar sobre o teto das ECs 20/98 e 41/2003

PROCESSO JUDICIAL PREVIDENCIÁRIO - Se o autor não pediu a suspensão da ação individual, não poderá se beneficiar da interrupção da prescrição quinquenal das parcelas pretéritas obtida com o ajuizamento da ACP proposta pelo MPF para tratar sobre o teto das ECs 20/98 e 41/2003 

Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, é a data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei nº 8.078/90. STJ. 1ª Seção. REsp 1.761.874-SC, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 23/06/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1005) (Info 702). A situação concreta foi a seguinte: As Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 aumentaram os tetos dos salários de contribuição/salário de benefício. Isso fez com que os segurados que recebiam benefícios previdenciários tivessem direito à revisão para adequar a renda mensal do benefício aos novos tetos. Em 05/05/2011, o Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública contra o INSS, na 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de São Paulo, pedindo para que a autarquia fosse condenada a fazer essa revisão. O processo ficou tramitando. É a famosa Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183. Em 2017, João ajuizou ação individual contra o INSS pedindo para que a renda mensal da sua aposentadoria fosse revisada para se adequar aos novos tetos fixados pelas referidas emendas constitucionais. Como essa adequação faz com que o valor mensal recebido por João aumente, ele pediu o pagamento das diferenças retroativas, respeitada a prescrição quinquenal (prescrição de 5 anos). Assim, o pedido formulado na ação individual proposta por João é o mesmo da ação civil pública, mas, no caso, específico para ele. Sentença na ação individual O Juízo de 1º Grau julgou procedente o pedido e condenou o INSS a adequar a renda mensal do benefício de João. Além disso, condenou a autarquia a pagar as diferenças dos meses anteriores, respeitada a prescrição quinquenal. O ponto controverso, contudo, foi quanto à prescrição. O magistrado, atendendo pedido de João, afirmou que a ACP proposta pelo MPF em 2011 interrompeu o prazo prescricional. Assim, João teria direito de receber os últimos cinco anos contados de 2011. Isso significa que ele teria direito de receber as diferenças pretéritas relativas aos meses de 2006 (parcialmente) até 2011. Nesse contexto, para o juiz, considerando a ação coletiva, estariam prescritas apenas as eventuais parcelas anteriores a 05/05/2006. Agiu corretamente o magistrado? NÃO. A prescrição foi interrompida, para João, na data do ajuizamento da sua ação individual (e não na data de ajuizamento da ACP). Isso porque João, se quisesse se beneficiar da ação coletiva, deveria ter pedido a suspensão da sua ação individual, na forma do art. 104 da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor): Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva. Com o objetivo de incentivar o processo coletivo, o ordenamento jurídico estimulou o titular do direito individual a permanecer inerte aguardando o desfecho da ação coletiva. Assim, a existência de ação coletiva não impede (não proíbe) o ajuizamento de ação individual. No entanto, se for ajuizada ação individual com o mesmo pedido da ação coletiva, o autor da demanda individual, em regra, não será beneficiado pelos efeitos da coisa julgada da lide coletiva, salvo se pedir a suspensão da ação individual, como previsto no art. 104 da Lei nº 8.078/90. Dessa forma, como João não pediu a suspensão do seu processo individual, a interrupção da prescrição para o pagamento das parcelas vencidas deve recair na data da propositura da presente ação individual, garantindo-se, ao segurado, o recebimento das diferenças relativas aos cinco anos anteriores ao seu ajuizamento, nos termos do que dispõe o parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91: Art. 130 (...) Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. Cumpre destacar que o STJ, no julgamento do REsp 1.388.000/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou orientação no sentido de que o prazo prescricional, para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva (STJ, REsp 1.388.000/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 12/04/2016). Entretanto, essa não é a hipótese. A parte autora, em vez de aguardar o desfecho da referida Ação Civil Pública, optou pelo ajuizamento de lide individual com o mesmo objeto. Nas exatas palavras da Min. Relatora Assusete Magalhães: “Tratando-se, pois, no caso, de ação de conhecimento individual e autônoma em relação à Ação Civil Pública anteriormente ajuizada pelo Ministério Público Federal e outro, ainda que com o mesmo pedido, descabe a invocação da data da propositura da lide coletiva para interrupção da prescrição para pagamento das parcelas vencidas, na presente lide individual. Com efeito, ao optar pela propositura e prosseguimento da presente ação individual, sem a suspensão prevista no art. 104 da Lei 8.078/90, a parte autora não se beneficia in utilibus com o resultado da Ação Civil Pública.” Em suma: Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, é a data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei nº 8.078/90. STJ. 1ª Seção. REsp 1.761.874-SC, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 23/06/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1005) (Info 702). Esse já era o entendimento consolidado no Tribunal: (...) A discussão travada no presente recurso está em decidir se o marco interruptivo do prazo prescricional em demanda em que se pretende à adequação do benefício previdenciário aos tetos constitucionais, se da citação na ação civil pública n. 0004911-28.2011.4.03.6183, ou se da ação individual, assim como com relação ao termo inicial da contagem do quinquênio prescricional. 2. No que toca à interrupção da prescrição pelo ajuizamento da ação civil pública n. 0004911- 28.2011.4.03.6183, esta Corte Superior de Justiça já pacificou sua jurisprudência no sentido de que "a propositura de ação coletiva interrompe a prescrição apenas para a propositura da ação individual. Contudo, em relação ao pagamento das parcelas vencidas, deverá “o termo inicial da prescrição recair na data da propositura da presente ação individual, garantindo-se à parte segurada o recebimento das parcelas relativas aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda, nos exatos termos do que dispõe o parágrafo único do art. 103 da Lei n. 8.213/91” (REsp 1.723.595/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 12/4/2018). (...) STJ. 1ª Turma. AgInt no REsp 1646669/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 21/06/2018