PENAL - PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO
STJ. 5ª Turma. REsp 1.882.059-SC, Rel. Min. Joel
Ilan Paciornik, julgado em 19/10/2021 (Info 714).
Se
a prestação pecuniária prevista no art. 45, § 1º do CP for paga à vítima (o
que é a prioridade), esse valor deverá ser abatido da quantia fixada como
reparação dos danos (art. 387, IV, do CPP) |
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Caso |
Condenação
por estelionato majorado (art. 171, § 3º, CP), à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão. |
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pena
privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos |
a)
prestação de serviços à comunidade; e |
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b)
prestação pecuniária no valor de R$ 2.000,00 a ser pago em favor de uma
instituição de caridade. |
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Além
disso, o juiz, na sentença, condenou o réu a pagar R$ 6.000,00 à vítima, a
título de reparação dos danos que a vítima comprovadamente sofreu |
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Recurso do
réu; pedidos |
a)
quanto à prestação pecuniária: que o dinheiro fosse revertido em favor da
vítima (e não para a entidade beneficente) |
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b)
o valor pago a título de prestação pecuniária em favor da vítima deverá ser
abatido (compensado) em relação à reparação dos danos, de modo que depois de
pagar os R$ 2.000,00 a título de prestação pecuniária, somente teria que
pagar R$ 4.000,00 a título de reparação dos danos |
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STJ
acolheu os 2 pedidos |
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Art.
45, § 1º, CP: A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à
vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação
social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo
nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. O valor pago será
deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se
coincidentes os beneficiários. |
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Art.
387. O juiz, ao proferir sentença condenatória: (...) IV
- fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração,
considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido; |
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A
partir de uma interpretação teleológica, pode-se concluir que o art. 45, §
1º, do CP previu uma ordem sucessiva de preferência entre os beneficiários
elencados. |
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Assim,
havendo vítima determinada, o valor fixado como prestação pecuniária deve ser
a ela destinado |
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Se
não houver vítima, quem recebe são seus dependentes ou a entidade pública ou
privada. |
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“O
dispositivo legal contém uma relação preferencial. Assim, os dependentes
somente serão destinatários na ausência da vítima. E as entidades, na falta
da vítima e de seus dependentes.” (MASSON, Cleber. Direito Penal: parte geral
(arts. 1º a 120). Vol. 1. 13ª ed. São Paulo: Método, 2019, p. 1046) |
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STJ.
6ª Turma. REsp 1905918/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 14/5/2021: “O art. 45,
§ 1º, do Código Penal, estabelece, em ordem sucessiva, quem são os
beneficiários da prestação pecuniária substitutiva: Vítima, seus dependentes,
entidade pública com destinação social ou entidade privada com a mesma
finalidade”. |
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A
prestação pecuniária prevista no art. 45, §1º, do CP pode ser compensada com
o montante fixado com fundamento no art. 387, IV, do CPP, ante a coincidência
de beneficiários. |
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O
art. 45, § 1º, do CP prevê que a prestação pecuniária tem natureza de pena
(restritiva de direitos). Contudo, além disso, possui finalidade nitidamente
reparatória (cível). Isso fica muito claro pela redação do dispositivo que
fala que a prestação pecuniária “consiste no pagamento em dinheiro à vítima,
a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social”. |
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a
jurisprudência do STJ afirma que esta pena restritiva de direitos deve manter
correspondência com o prejuízo causado pelo delito, o que reforça seu caráter
reparatório. |
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O
art. 387, IV, do CPP, por sua vez, visa assegurar a reparação cível dos danos
causados pela infração penal, representando nítida antecipação efetuada pelo
juiz criminal. |
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em
razão da finalidade reparatória presente em ambas disposições legais e,
ainda, diante da coincidência de beneficiários (vítima), impõe-se a dedução
do montante fixado a título de reparação de danos - art. 387, IV, do Código
de Processo Penal, do que foi estipulado a critério de prestação pecuniária
substitutiva - art. 45, § 1º, do Código Penal |
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o
próprio § 1º do art. 45 do CP deixa clara essa possibilidade de compensação: “O
valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de
reparação civil, se coincidentes os beneficiários”. |