PIS / COFINS
SERVIÇO DE TELEFONIA
STJ.
1ª Turma. REsp 1.599.065-DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em
09/11/2021 (Info 717)
Configura
ilegalidade exigir das empresas prestadoras de serviços de telefonia a base
de cálculo da Contribuição ao PIS e da Cofins integrada com os montantes
concernentes ao uso da estrutura de terceiros - interconexão e roaming. |
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Os
valores da interconexão do roaming não são receita da empresa que prestou o
serviço ao cliente, sendo mero repasse; logo, tais quantias não podem ser
consideradas como faturamento das operadoras e, portanto, não integram a base
de cálculo do PIS e da Cofins |
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Telefonia |
Interconexão |
Quando
uma empresa de telefonia utiliza a rede de outra, tem que remunerá-la |
Esse
valor pago é chamado de tarifa de interconexão |
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Art.
146, Lei nº 9.472/97: As redes serão organizadas como vias integradas de
livre circulação, nos termos seguintes: I
- é obrigatória a interconexão entre as redes, na forma da regulamentação; II
- deverá ser assegurada a operação integrada das redes, em âmbito nacional e
internacional; III
- o direito de propriedade sobre as redes é condicionado pelo dever de
cumprimento de sua função social. Parágrafo
único. Interconexão é a ligação entre redes de telecomunicações
funcionalmente compatíveis, de modo que os usuários de serviços de uma das
redes possam comunicar-se com usuários de serviços de outra ou acessar
serviços nela disponíveis. |
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é,
portanto, a ligação entre redes de telecomunicações compatíveis, a fim de
permitir que os clientes de serviço de uma rede possam se comunicar com o de
outra |
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Roaming |
Roaming
= palavra de origem inglesa que pode ser traduzida como “itinerância” |
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Quando
o usuário vinculado à operadora “A” se utiliza da conexão da operadora “B”, em
caso de deslocamento para localidade nacional ou internacional, em que sua
operação não oferece cobertura |
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Se
usufrui de um serviço de operadora diversa, interligada pela própria
interconexão. |
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A operadora
cobra e recebe do seu cliente o valor correspondente ao serviço e, por força
da legislação de regência, repassa esse valor à operadora que efetivamente prestou
o serviço de conexão. |
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PIS / Cofins |
são
contribuições sociais instituídas pela União |
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base
de cálculo = faturamento |
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os
valores recebidos em função da interconexão e do roaming não são receitas da
empresa (deverão ser repassados), mas sim das empresas parceiras. Logo, não se
deve pagar PIS e Cofins sobre tais quantias - interconexão e o roaming não
podem ser considerados faturamento |
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Os
valores da interconexão e do roaming não são receita da empresa que prestou o
serviço ao cliente, sendo um custo de entrega do tráfego advindo da rede,
revelando-se como autêntico repasse. |
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Essas
quantias ingressam de maneira transitória nos cofres da empresa, considerando
que há uma imposição legal, de caráter regulatório, no sentido de que devem
ser repassados aos terceiros que cedem suas redes |
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STF.
Plenário. RE 574706/PR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 15/3/2017
(Repercussão Geral – Tema 69) (Info 857): O Imposto sobre Circulação de
Mercadorias e Serviços (ICMS) não compõe a base de cálculo para a incidência
da contribuição para o PIS e a COFINS |
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É
o mesmo raciocínio utilizado pelo STF no julgado acima, quando declarou a
inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo da Contribuição
ao PIS e da Cofins, por compreender que o valor de ICMS não se incorpora ao patrimônio
do contribuinte, constituindo mero ingresso de caixa, cujo destino final são
os cofres públicos |