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16 de fevereiro de 2022

É cabível a pactuação da verba honorária contratual no bojo do próprio instrumento de mandato

 STJ. 1ª Turma. REsp 1.818.107-RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 07/12/2021 (Info 721).

É cabível a pactuação da verba honorária contratual no bojo do próprio instrumento de mandato

É possível essa combinação entre o advogado e o cliente seja feita na própria procuração, não se exigindo um instrumento contratual autônomo. Assim, se esse ajuste constou na procuração, o advogado pode pedir o destaque juntando apenas esse instrumento.

O advogado da parte vencedora pode pedir ao juiz para que os honorários contratuais sejam “destacados” (reservados, separados) do valor que o seu cliente irá receber da Fazenda Pública.

art. 22, § 4º, Lei nº 8.906/94: “Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou”.

Espécies de honorários advocatícios

Contratuais (convencionados)

ajustados entre parte e advogado por meio de um contrato

Sucumbenciais

arbitrados pelo juiz e pagos, em regra, pela parte vencida na demanda ao advogado da parte vencedora

art. 85 do CPC/2015

Pedido de destaque dos honorários contratuais

O advogado da parte vencedora pode pedir ao juiz para que os honorários contratuais sejam “destacados” (reservados, separados) do valor que o seu cliente irá receber

a fim de se precaver e evitar um inadimplemento por parte do seu cliente, o advogado pode pedir que seus honorários sejam destacados do montante principal

cliente do advogado tem um crédito para receber, mas ele também tem uma dívida com advogado

Poder Judiciário autoriza que, antes de a parte receber o valor total da condenação, a quantia que pertence ao advogado já seja separada para ser entregue ao causídico.

Além dos honorários contratuais, o advogado irá receber os honorários sucumbenciais que estão incluídos na condenação.

art. 22, § 4º, Lei nº 8.906/94: “Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou”.

Art. 23 Lei nº 8.906/94: “Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor”.

“contrato de honorários advocatícios celebrado”

art. 22, § 4º, Lei nº 8.906/94

A legislação brasileira admite qualquer forma de expressão consensual que torne o conteúdo do contrato juridicamente aceito

Art. 107, CC: “A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir”.

não existe uma regra legal que fixe uma forma especial para a celebração dos contratos de prestação de serviços jurídicos

não se pode recusar valor jurídico a pacto celebrado entre o mandante (cliente) e seu patrono pelo simples fato de ter constado na procuração, sob pena de violação do art. 107 do CC e a autonomia da vontade por eles manifestada.

O art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 não impõe a inclusão, nos contratos de honorários, de expressa autorização do outorgante do mandato para que o causídico possa efetuar o pedido de destaque dos honorários contratuais

basta ao advogado juntar aos autos o seu contrato de honorários (inclusive, repita-se, no próprio instrumento de mandato), fazendo-o antes da expedição do mandado de levantamento ou precatório

brocardo - onde o legislador não distingue não cabe ao intérprete fazê-lo.

30 de abril de 2021

REsp. 1.605.604-MG: prescrição da pretensão de cobrança de honorários de advogado

"(...) as pretensões de cobrança de honorários de advogado prescrevem no prazo 5 (cinco) anos, contados (i) do vencimento do contrato, se houver, (ii) do trânsito em julgado da decisão que os fixar, (iii) da ultimação do serviço extrajudicial, (iv) da desistência ou da transação e (v) da renúncia ou revogação do mandato (art. 25 da Lei nº 8.906/1994). 

Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte Superior: 

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO ESTADUAL. PERTINÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC APLICADA PELO TRIBUNAL A QUO. AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 98/STJ. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRESCRIÇÃO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 2. 'A jurisprudência desta Casa firmou o entendimento de que a regra de prescrição para a ação de cobrança de honorários advocatícios, prevista no art. 25 da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB), por força do princípio da especialidade, prevalece sobre a regra geral disposta no Código Civil. Precedentes. Incidência da Súmula nº 83 do STJ. (AgRg no AREsp 784.642/DF, Rel. Ministro Moura Ribeiro, DJe 12/08/2016) 3. Agravo interno não provido". (AgInt no AREsp 1.491.782/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/3/2020, DJe 17/3/2020 - grifou-se) "

24 de abril de 2021

Os honorários advocatícios contratuais não se incluem nas despesas processuais do art. 82, § 2º, do CPC/2015

Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2019/01/info-636-stj.pdf


HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Os honorários advocatícios contratuais não se incluem nas despesas processuais do art. 82, § 2º, do CPC/2015 

O § 2º do art. 82 do CPC/2015 prevê que: “a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.” O sucumbente deve arcar também com os honorários contratuais que foram pagos pela parte vencedora? Não. O vencido deverá pagar apenas os honorários sucumbenciais. Os honorários advocatícios contratuais não se incluem nas despesas processuais do art. 82, § 2º, do CPC/2015 (art. 20 do CPC/1973). STJ. 3ª Turma. REsp 1.571.818-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 09/10/2018 (Info 636). 

Imagine a seguinte situação hipotética: 

João ingressou com execução de título extrajudicial contra Pedro. Depois de citado, Pedro procurou um escritório de advocacia e contratou um advogado (Dr. Bruno) para fazer a sua defesa, combinando de pagar a ele honorários contratuais no valor de R$ 5 mil. Bruno preparou embargos à execução e deu entrada na defesa. O juiz acolheu os embargos à execução e declarou a dívida extinta, condenando o exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados estes em 20% sobre o valor da causa estipulado na execução. Pedro recorreu contra a sentença pedindo que o valor dos honorários contratuais também fosse incluído na condenação. Em outras palavras, pediu que o sucumbente também fosse condenado a pagar os honorários contratuais. Segundo Pedro argumentou, o valor de R$ 5 mil referentes aos honorários advocatícios contratuais faz parte do conceito de “despesas processuais” de que trata os arts. 82, § 2º, e 85 do CPC/2015 (art. 20 do CPC/1973):

 Art. 82 (...) § 2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou. 

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. 

A tese de Pedro é aceita pela jurisprudência? O sucumbente deve arcar também com os honorários contratuais que foram pagos pela parte vencedora? NÃO. Vamos entender com calma. 

Espécies de honorários advocatícios 

Os honorários advocatícios dividem-se em: 

a) Contratuais (convencionados): ajustados entre a parte e o advogado por meio de um contrato. Ex: a União ajuizou ação de desapropriação contra Ricardo. Este procura, então, um advogado e faz com ele um contrato para que o causídico prepare sua defesa e acompanhe a demanda. Ricardo combina de pagar R$ 20 mil reais para Dr. Rui (seu advogado). 

b) Sucumbenciais: são arbitrados pelo juiz e pagos, em regra, pela parte vencida na demanda ao advogado da parte vencedora, na forma do art. 85 do CPC/2015 (art. 20 do CPC/1973). Ex: Ricardo foi a parte vencedora na ação de desapropriação e, a União, a parte vencida. A sentença que condenou a União a pagar a indenização a Ricardo também deve determinar que a União pague os honorários ao advogado de Ricardo. 

Quando o dispositivo legal fala que o vencido deverá pagar as despesas que o vencedor antecipou, de que despesas ele está tratando? 

São as chamadas “despesas processuais”. Trata-se de expressão genérica, que abrange três espécies: 

a) custas: taxa paga como forma de contraprestação pelo serviço jurisdicional que é prestado pelo Estado-juiz; 

b) emolumentos: taxa paga pelo usuário do serviço como contraprestação pelos atos praticados pela serventia (“cartório”) não estatizada (as serventias não estatizadas não são remuneradas pelos cofres públicos, mas sim pelas partes); 

c) despesas em sentido estrito: valor pago para remunerar profissionais que são convocados pela Justiça para auxiliar nas atividades inerentes à prestação jurisdicional. Exs: honorários do perito, despesas com o transporte do Oficial de justiça prestado por terceiros (ex: empresa de ônibus, táxi etc.). 

Fundamento 

O fundamento para a condenação do vencido ao pagamento dessas despesas está em evitar que o vencedor seja compelido a arcar com os gastos de um processo para cuja formação não deu causa. Informativo comentado Em poucas palavras: aquele que vence não deve sofrer prejuízo por causa do processo. Tal fundamento está umbilicalmente ligado ao princípio da sucumbência. 

Gastos endoprocessuais 

A jurisprudência interpreta que tais despesas se limitam aos gastos endoprocessuais, ou seja, aqueles necessários à formação, desenvolvimento e extinção do processo. Os gastos extraprocessuais – aqueles realizados fora do processo –, ainda que assumidos em razão dele, não se incluem dentre aquelas despesas às quais faz alusão o art. 82, § 2º, do CPC/2015 (art. 20 do CPC/1973), motivo pelo qual nelas não estão contidos os honorários contratuais, convencionados entre o advogado e o seu cliente, mesmo quando este vence a demanda. 

Em suma: Os honorários advocatícios contratuais não se incluem nas despesas processuais do art. 82, § 2º, do CPC/2015 (art. 20 do CPC/1973). STJ. 3ª Turma. REsp 1.571.818-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 09/10/2018 (Info 636).