STJ. 1ª Turma. REsp 1.818.107-RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 07/12/2021 (Info 721).
É
cabível a pactuação da verba honorária contratual no bojo do próprio
instrumento de mandato |
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É
possível essa combinação entre o advogado e o cliente seja feita na própria
procuração, não se exigindo um instrumento contratual autônomo. Assim, se
esse ajuste constou na procuração, o advogado pode pedir o destaque juntando
apenas esse instrumento. |
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O
advogado da parte vencedora pode pedir ao juiz para que os honorários
contratuais sejam “destacados” (reservados, separados) do valor que o seu
cliente irá receber da Fazenda Pública. |
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art.
22, § 4º, Lei nº 8.906/94: “Se o advogado fizer juntar aos autos o seu
contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou
precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por
dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que
já os pagou”. |
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Espécies
de honorários advocatícios |
Contratuais
(convencionados) |
ajustados
entre parte e advogado por meio de um contrato |
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Sucumbenciais |
arbitrados
pelo juiz e pagos, em regra, pela parte vencida na demanda ao advogado da
parte vencedora |
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art.
85 do CPC/2015 |
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Pedido de
destaque dos honorários contratuais |
O
advogado da parte vencedora pode pedir ao juiz para que os honorários
contratuais sejam “destacados” (reservados, separados) do valor que o seu
cliente irá receber |
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a
fim de se precaver e evitar um inadimplemento por parte do seu cliente, o
advogado pode pedir que seus honorários sejam destacados do montante
principal |
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cliente
do advogado tem um crédito para receber, mas ele também tem uma dívida com advogado
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Poder
Judiciário autoriza que, antes de a parte receber o valor total da
condenação, a quantia que pertence ao advogado já seja separada para ser entregue
ao causídico. |
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Além
dos honorários contratuais, o advogado irá receber os honorários
sucumbenciais que estão incluídos na condenação. |
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art.
22, § 4º, Lei nº 8.906/94: “Se o advogado fizer juntar aos autos o seu
contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou
precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por
dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que
já os pagou”. |
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Art.
23 Lei nº 8.906/94: “Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento
ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para
executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando
necessário, seja expedido em seu favor”. |
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“contrato
de honorários advocatícios celebrado” |
art.
22, § 4º, Lei nº 8.906/94 |
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A
legislação brasileira admite qualquer forma de expressão consensual que torne
o conteúdo do contrato juridicamente aceito |
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Art.
107, CC: “A validade da declaração de vontade não dependerá de forma
especial, senão quando a lei expressamente a exigir”. |
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não
existe uma regra legal que fixe uma forma especial para a celebração dos
contratos de prestação de serviços jurídicos |
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não
se pode recusar valor jurídico a pacto celebrado entre o mandante (cliente) e
seu patrono pelo simples fato de ter constado na procuração, sob pena de violação
do art. 107 do CC e a autonomia da vontade por eles manifestada. |
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O
art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 não impõe a inclusão, nos contratos de
honorários, de expressa autorização do outorgante do mandato para que o
causídico possa efetuar o pedido de destaque dos honorários contratuais |
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basta
ao advogado juntar aos autos o seu contrato de honorários (inclusive,
repita-se, no próprio instrumento de mandato), fazendo-o antes da expedição
do mandado de levantamento ou precatório |
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brocardo
- onde o legislador não distingue não cabe ao intérprete fazê-lo. |