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20 de maio de 2026

Art. 337, II; Questão preliminar; " incompetência absoluta e relativa";

Texto elaborado por IA, a partir de subsídios fornecidos pelo professor Artur Vieira.

A análise da incompetência (seja absoluta ou relativa) como matéria de defesa impõe o exame da taxonomia clássica das preliminares, avaliando se o instituto se amolda ao conceito de preliminar dilatória ou se assume contornos de uma preliminar imprópria.

Parecer Técnico-Jurídico: Da Natureza Jurídica da Preliminar de Incompetência no CPC/15

Ementa: Direito Processual Civil. Defesa do réu. Artigo 337, inciso II, do CPC. Incompetência absoluta e relativa. Classificação das preliminares. Natureza jurídica de preliminar dilatória modificativa. Acepção de preliminar imprópria ante a transubstanciação do juízo.

I. A Dicotomia das Preliminares e a Lição da Doutrina Especializada

Topograficamente alocadas no Artigo 337 do Código de Processo Civil, as preliminares (defesas processuais) subdividem-se, classicamente, quanto aos seus efeitos, em:

  • Peremptórias: aquelas que visam à extinção da relação jurídica processual sem resolução do mérito (ex: perempção, coisa julgada, litispendência).

  • Dilatórias: aquelas que pretendem unicamente a ampliação temporal, o retardamento da marcha processual ou a regularização de um vício sanável, mantendo íntegro o direito de ação.

Conforme leciona Artur Diego Amorim Vieira em sua obra "Anotações de Processo Civil", as preliminares dilatórias não atacam o direito de demandar em si, mas as condições formais em que a demanda foi deduzida. O acolhimento de uma preliminar dilatória atua como um mecanismo de saneamento, depurando o processo de suas máculas para viabilizar o posterior e seguro julgamento do mérito.

II. A Incompetência como Preliminar Dilatória por Excelência

O argumento basilar que define a incompetência — em ambas as suas vertentes — como uma preliminar dilatória repousa no Artigo 64, § 3º, do CPC. O legislador determinou de forma cogente que, declarada a incompetência, os autos serão imediatamente remetidos ao juízo competente, preservando-se, em regra, os efeitos das decisões proferidas pelo juízo incompetente até que o juízo competente as ratifique ou revogue (Art. 64, § 4º).

Portanto, uma vez que o acolhimento da matéria inserta no Art. 337, II, jamais culmina na extinção anômala do feito, afasta-se peremptoriamente a natureza de preliminar peremptória. Classifica-se o instituto como uma preliminar dilatória modificativa (ou deslocatória), visto que seu efeito prático consiste em retardar o andamento do feito em razão do tempo necessário para a remessa física ou eletrônica dos autos ao foro adequado.

III. O Confronto dos Regimes Jurídicos: Absoluta versus Relativa

Conquanto compartilhem do mesmo efeito dilatório de remessa (Art. 64, § 3º), os regimes jurídicos da incompetência absoluta e relativa cindem-se profundamente no que tange à disponibilidade e à gravidade do vício, conforme precisamente delineado em sua consulta:

  1. A Incompetência Absoluta (Vício Insanável e de Ordem Pública): Fundada em critérios de interesse público (matéria, pessoa ou função), é insuscetível de convalidação. Por isso, nos termos do Art. 64, § 2º, pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição, devendo o magistrado pronunciá-la ex officio. A gravidade do vício é tamanha que sobrevive ao trânsito em julgado, operando como hipótese autônoma de rescindibilidade da sentença por meio de Ação Rescisória (Art. 966, II, CPC), respeitado o prazo decadencial bienal do Art. 975.

  2. A Incompetência Relativa (Interesse Privado e Sanável): Pautada em critérios territoriais ou pelo valor da causa, rege-se pelo princípio da disponibilidade. Se o réu descurar-se do ônus de alegá-la na primeira oportunidade (preliminar de contestação), opera-se o fenômeno da prorrogatio fori (Art. 65, CPC), transmudando o juízo originariamente incompetente em competente. Ao revés da absoluta, o juiz está legalmente impedido de conhecê-la de ofício, por força do Art. 337, § 5º, do CPC (ressalvada a hipótese estrita de cláusula de eleição de foro abusiva em contratos de adesão, nos termos do Art. 63, § 3º). Como mecanismo de facilitação da defesa e prerrogativa do réu, o Art. 340, § 3º, confere a faculdade de protocolar a contestação no foro de seu próprio domicílio, suspendendo-se a realização de eventual audiência até o julgamento da alegação.

IV. A Natureza de "Preliminar Imprópria"

Embora a classificação como dilatória seja tecnicamente irretocável sob a ótica do resultado (não extinção), parte substancial da doutrina científica contemporânea prefere qualificar a incompetência como uma preliminar imprópria.

Justificativa Dogmática:

Diz-se preliminar imprópria porque ela subverte a lógica interna da relação processual estabelecida perante aquele julgador específico. Enquanto as preliminares dilatórias proprias (como a incapacidade processual ou a falta de caução) exigem que o vício seja sanado perante o próprio juiz que conduz o feito, o acolhimento da incompetência importa no reconhecimento de que aquele magistrado carece de poder jurisdicional legítimo para o caso.

Ademais, assume o contorno de preliminar imprópria pelas seguintes razões estruturais:

  • No caso da incompetência relativa: O seu acolhimento rompe a eficácia preclusiva típica das preliminares, pois, se não arguida in limine litis, o vício desaparece por completo (prorrogação). Ela só funciona como preliminar se o réu assim o desejar.

  • No caso da incompetência absoluta: Ela é topograficamente uma preliminar, mas descolada de qualquer amarra temporal ou preclusiva. Pode ser veiculada como "preliminar" em sede de apelação, de contrarrazões ou mesmo por simples petição, descaracterizando o conceito estrito de preliminar como matéria exclusiva da peça de bloqueio inicial.

V. Conclusão

Em síntese, a interpretação sistemática do ordenamento conduz à conclusão de que a incompetência (Art. 337, II) possui a natureza jurídica de preliminar dilatória, visto que seu vetor de eficácia opera a descontinuidade provisória da marcha processual para fins de deslocamento de competência (Art. 64, § 3º).

Contudo, sob o ponto de vista da teoria geral do processo, subdivide-se como uma preliminar imprópria, uma vez que não visa ao saneamento do ato dentro do próprio juízo, mas sim à cassação da autoridade do juízo incompetente, transferindo a integridade da relação processual a um novo órgão do Estado-Juiz.

É o parecer, mantendo o compromisso com a exatidão terminológica da ciência processual.






23 de abril de 2021

COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA; DECLARAÇÃO; INCOMPETENCIA TERRITORIAL; AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA AUTORA; NULIDADE; RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL Recurso nº 0039979-03.2020.8.19.0021 Recorrente: MICHELE SOARES DOS SANTOS Recorrida: MAGAZINE LUIZA S/A VOTO Relação de consumo. Declaração de residência emitida pelo titular da conta de consumo apresentada como comprovante de residência. Sentença de extinção do processo, sem resolução de mérito, reconhecendo, de ofício, a incompetência territorial do Juízo, por entender que a autora não anexou aos autos comprovante de residência em nome próprio, em área de abrangência do Juízo (fls. 88). Ausência de intimação da autora para se manifestar. Nulidade configurada. Recorre a autora, pugnando pela anulação da sentença, ao argumento de que não possui comprovante de residência em seu nome, tendo anexado aos autos documentos suficientes a comprovar o local de seu domicílio (fls. 17-21). Sem contrarrazões. É o breve relatório. Decido. Ouso discordar da ilustre sentenciante monocrática. Sentença que, com a devida vênia, deve ser cassada. Assiste razão à recorrente, que comprovou, de modo suficiente, residir no município de Duque de Caxias, conforme consta na declaração de residência assinada em 20.10.20 por Roberto Soares (fls. 17), seu sogro, parentesco comprovado pela certidão de casamento de fls. 21, com cópia do CPF e identidade do terceiro anexadas às fls. 18-20. O declarante, por seu turno, demonstrou residir em área de abrangência do Juízo, conforme conta de energia anexada a fls. 15, com vencimento em 14.10.2020, tendo sido a ação ajuizada em 22.10.2020, tratando-se de documento atual. Assim, sendo verossímil e condizente com a realidade cotidiana que a autora resida com seu sogro, concluo ser ela domiciliada em área de abrangência da competência territorial do Juízo de origem. Ademais, não foi disponibilizada à recorrente oportunidade de anexar qualquer outro documento a comprovar sua residência. Embora o Juízo tenha-se manifestado a fls. 42 acerca da realização de audiência virtual, não houve qualquer menção ao comprovante de residência apresentado pela requerente que, acreditou ser ele adequado. Todavia, foi surpreendida com a extinção do feito, por ausência de comprovação de residência. A ausência de abertura de prazo para regularização do feito, com a juntada do comprovante de residência, contraria o disposto nos arts. 9 e 10 do CPC/15, verbis: Art. 9º, caput, do CPC/15: "Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida"; art.10 do CPC/15: "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício". Precedentes das Turmas Recursais no mesmo sentido (R.I. 0000617-02.2020.8.19.0083; R.I. 0027807-29.2020.8.19.0021; R.I.0028807-90.2017.8.19.0208; R.I. 0065665-02.2017.8.19.002). Admitir que apenas os documentos elencados no art. 1º da Lei 6629/79 são hábeis à comprovação de residência para ajuizamento de ação configura formalismo exagerado, em contrariedade aos princípios informadores da Lei 9.099/95. Assim, afasto a preliminar de incompetência do Juízo reconhecida equivocadamente na sentença guerreada, impondo-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para prosseguimento do feito. Verifico que em sede de recurso, a recorrente anexou a fls. 103 comprovante de residência atualizado, em área de abrangência do Juizado Especial Cível de Duque de Caxias, sanando, assim, o vício na instrução da inicial. Deve, portanto, o feito prosseguir para análise do mérito, para que seja prolatada nova sentença em substituição. Ante o exposto, conheço do recurso interposto pela autora e lhe dou provimento para anular a sentença de fls. 88, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para o regular prosseguimento do feito com a prolação de nova sentença em substituição a que ora se anlua, com apreciação do mérito. Sem ônus sucumbenciais por se tratar de recurso com êxito. Rio de Janeiro, 04 de março de 2021 Marcia de Andrade Pumar Juíza Relatora



0039979-03.2020.8.19.0021 - RECURSO INOMINADO

CAPITAL 5 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS

Juiz(a) MARCIA DE ANDRADE PUMAR - Julg: 05/03/2021 - Data de Publicação: 09/03/2021

11 de abril de 2021

COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA; DECLARAÇÃO; INCOMPETENCIA TERRITORIAL; AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA AUTORA; NULIDADE; RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL Recurso nº 0039979-03.2020.8.19.0021 Recorrente: MICHELE SOARES DOS SANTOS Recorrida: MAGAZINE LUIZA S/A VOTO Relação de consumo. Declaração de residência emitida pelo titular da conta de consumo apresentada como comprovante de residência. Sentença de extinção do processo, sem resolução de mérito, reconhecendo, de ofício, a incompetência territorial do Juízo, por entender que a autora não anexou aos autos comprovante de residência em nome próprio, em área de abrangência do Juízo (fls. 88). Ausência de intimação da autora para se manifestar. Nulidade configurada. Recorre a autora, pugnando pela anulação da sentença, ao argumento de que não possui comprovante de residência em seu nome, tendo anexado aos autos documentos suficientes a comprovar o local de seu domicílio (fls. 17-21). Sem contrarrazões. É o breve relatório. Decido. Ouso discordar da ilustre sentenciante monocrática. Sentença que, com a devida vênia, deve ser cassada. Assiste razão à recorrente, que comprovou, de modo suficiente, residir no município de Duque de Caxias, conforme consta na declaração de residência assinada em 20.10.20 por Roberto Soares (fls. 17), seu sogro, parentesco comprovado pela certidão de casamento de fls. 21, com cópia do CPF e identidade do terceiro anexadas às fls. 18-20. O declarante, por seu turno, demonstrou residir em área de abrangência do Juízo, conforme conta de energia anexada a fls. 15, com vencimento em 14.10.2020, tendo sido a ação ajuizada em 22.10.2020, tratando-se de documento atual. Assim, sendo verossímil e condizente com a realidade cotidiana que a autora resida com seu sogro, concluo ser ela domiciliada em área de abrangência da competência territorial do Juízo de origem. Ademais, não foi disponibilizada à recorrente oportunidade de anexar qualquer outro documento a comprovar sua residência. Embora o Juízo tenha-se manifestado a fls. 42 acerca da realização de audiência virtual, não houve qualquer menção ao comprovante de residência apresentado pela requerente que, acreditou ser ele adequado. Todavia, foi surpreendida com a extinção do feito, por ausência de comprovação de residência. A ausência de abertura de prazo para regularização do feito, com a juntada do comprovante de residência, contraria o disposto nos arts. 9 e 10 do CPC/15, verbis: Art. 9º, caput, do CPC/15: "Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida"; art.10 do CPC/15: "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício". Precedentes das Turmas Recursais no mesmo sentido (R.I. 0000617-02.2020.8.19.0083; R.I. 0027807-29.2020.8.19.0021; R.I.0028807-90.2017.8.19.0208; R.I. 0065665-02.2017.8.19.002). Admitir que apenas os documentos elencados no art. 1º da Lei 6629/79 são hábeis à comprovação de residência para ajuizamento de ação configura formalismo exagerado, em contrariedade aos princípios informadores da Lei 9.099/95. Assim, afasto a preliminar de incompetência do Juízo reconhecida equivocadamente na sentença guerreada, impondo-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para prosseguimento do feito. Verifico que em sede de recurso, a recorrente anexou a fls. 103 comprovante de residência atualizado, em área de abrangência do Juizado Especial Cível de Duque de Caxias, sanando, assim, o vício na instrução da inicial. Deve, portanto, o feito prosseguir para análise do mérito, para que seja prolatada nova sentença em substituição. Ante o exposto, conheço do recurso interposto pela autora e lhe dou provimento para anular a sentença de fls. 88, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para o regular prosseguimento do feito com a prolação de nova sentença em substituição a que ora se anlua, com apreciação do mérito. Sem ônus sucumbenciais por se tratar de recurso com êxito. Rio de Janeiro, 04 de março de 2021 Marcia de Andrade Pumar Juíza Relatora



0039979-03.2020.8.19.0021 - RECURSO INOMINADO

CAPITAL 5 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS

Juiz(a) MARCIA DE ANDRADE PUMAR - Julg: 05/03/2021 - Data de Publicação: 09/03/2021