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15 de fevereiro de 2022

inadimplemento da pena de multa e extinção da punibilidade do apenado

 PENAL - MULTA

STJ. 3ª Seção. REsp 1.785.383-SP e REsp 1.785.861/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgados em 24/11/2021 (Recurso Repetitivo - Tema 931) (Info 720).

inadimplemento da pena de multa e extinção da punibilidade do apenado

Regra

O inadimplemento da pena de multa impede a extinção da punibilidade mesmo que já tenha sido cumprida a pena privativa de liberdade ou a pena restritiva de direitos

somente haverá a extinção da punibilidade se, além do cumprimento da pena privativa de liberdade, houver o pagamento da multa

Exceção

Se o condenado comprovar a impossibilidade de pagar a sanção pecuniária, neste caso, será possível a extinção da punibilidade mesmo sem a quitação da multa.

Além cumprir a pena privativa liberdade terá comprovar que não tem condições de pagar a multa.

Sanção penal

é a resposta dada pelo Estado à pessoa que praticou uma infração penal

Espécies

1) Pena

2) Medida de segurança.

Multa

é uma espécie de pena

condenado é obrigado a pagar quantia em dinheiro que será revertida em favor do Fundo Penitenciário

A pena de multa é fixada na própria sentença condenatória

Depois que a sentença transitar em julgado, o condenado terá um prazo máximo de 10 dias para pagar a multa imposta (art. 50 do CP)

Parcelamento

o condenado pode requerer o parcelamento da multa em prestações mensais, iguais e sucessivas, podendo o juiz autorizar, desde que as circunstâncias justifiquem

parcelamento deverá ser feito antes de esgotado o prazo de 10 dias

antes de decidir, o juiz poderá determinar diligências para verificar a real situação econômica do condenado e, ouvido o Ministério Público, fixará o número de prestações

Se o condenado for impontual ou se melhorar de situação econômica, o Juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá revogar o benefício

Inadimplemento

Antes da Lei nº 9.268/96

se o condenado, deliberadamente, deixasse de pagar a pena de multa, ela deveria ser convertida em pena de detenção

a multa era transformada em pena privativa de liberdade

Depois da Lei nº 9.268/96 (atualmente)

Lei nº 9.268/96 alterou o art. 51 do CP

se a multa não for paga, ela será considerada dívida de valor e deverá ser exigida por meio de execução

não se permite mais a conversão da pena de multa em detenção

mesmo com a mudança feita pela Lei nº 9.268/96, a multa continua tendo caráter de sanção criminal (art. 5º, XLVI, “c”, da CF/88)

art. 5º, XLVI, “c”, da CF/88: “a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes: (...) c) multa”

única coisa que Lei 9.268/96 fez foi mudar a forma cobrança multa não paga

Execução da pena de multa

STJ

STJ sempre sustentou que, como se trata de dívida de valor, a pena de multa deveria ser executada pela Fazenda Pública por meio execução fiscal que tramita na vara execuções fiscais

A execução da pena de multa ocorreria como se estivesse sendo cobrada uma multa tributária. Não se aplica a Lei nº 7.210/84 (LEP), mas a LEF (Lei nº 6.830/80)

Súmula 521-STJ: “A legitimidade para a execução fiscal de multa pendente de pagamento imposta em sentença condenatória é exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública”.

entendimento do STJestá superado e a súmula será cancelada; STF julgou ADIn

STF

Prioritariamente: o Ministério Público; Subsidiariamente: a Fazenda Pública

Lei nº 9.268/96, ao considerar multa penal como dívida valor, não retirou dela caráter sanção criminal

não há como retirar do MP a competência para a execução da multa penal, considerado o teor do art. 129 da CF/88, segundo o qual é função institucional do MP promover privativamente a ação penal pública, na forma da lei

Promover a ação penal significa conduzi-la ao longo do processo de conhecimento e de execução, ou seja, buscar a condenação e, uma vez obtida esta, executá-la. Caso contrário, haveria uma interrupção na função do titular da ação penal

Ademais, o art. 164 da LEP é expresso ao reconhecer essa competência do MP. Esse dispositivo não foi revogado expressamente pela Lei nº 9.268/96

se o titular da ação penal, mesmo intimado, não propuser a execução da multa no prazo de 90 dias, o juiz da execução criminal deverá dar ciência do feito ao órgão competente da Fazenda Pública (federal ou estadual, conforme o caso) para a respectiva cobrança na própria vara de execução fiscal, com a observância do rito da Lei 6.830/80

STF. Plenário. ADI 3150/DF, Rel. p/ ac. Min. Roberto Barroso, j. 12 e 13/12/2018 (Info 927); STF. Plenário. AP 470/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 12 e 13/12/2018 (Info 927).