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24 de abril de 2021

CANCELAMENTO DE VOO; PANDEMIA DE COVID-19; FORÇA MAIOR; INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL; DANO MATERIAL

PROCESSO Nº: 0027668-92.2020.8.19.0210 RECORRENTE: DECOLAR. COM LTDA RECORRIDO: JOSIVAN DE LIMA VALDIVINO, IRANILDA TORQUATO DA SILVA VALDIVINO E GOL LINHAS AEREAS S/A RELATORA: RAQUEL DE OLIVEIRA VOTO Demanda em que se discute falha na prestação dos serviços pela ré, consubstanciada no cancelamento de passagens aéreas de voo que seria realizado em 26/08/2020 devido à pandemia de Covid-19. Os autores formularam os seguintes pedidos: 1) devolução do valor pago de R$ 1.024,00 das passagens canceladas e R$ 1.013,44 pela diferença das novas passagens adquiridas; e 2) danos morais de R$ 15.000,00 para cada autor. A sentença acolheu a pretensão, para condenar as rés, solidariamente, a pagarem danos materiais de R$ 1.024,00, e danos morais de R$ 3.000,00 para cada autor. Em recurso, a 1ª ré requerer a reforma da sentença, reiterando os termos de sua defesa. A lide deve ser solucionada à luz das regras do Código de Defesa do Consumidor, porque, sendo a ré fornecedora de produtos e serviços, deve responder objetivamente pelos danos causados aos consumidores decorrentes da prestação defeituosa (art. 14 do CDC). O cancelamento do voo ocorreu após a OMS declarar estágio de Pandemia para a Covid-19. A 1ª ré, ora recorrente, não deu ao consumidor a assistência para solução administrativa do problema, não disponibilizando em seu site o pedido de reembolso na forma da Lei nº 14.034/2020. Realmente, a pandemia caracterizou motivo de força maior, não gerando responsabilidade quanto ao dano moral, no entanto, isso não se refere ao dano material. A condenação ao pagamento do valor das passagens, solidariamente entre as rés, se faz necessário, mormente porque não se afigura razoável que os autores aguardassem indefinidamente por uma solução por parte das rés, pois, até então, havia a 1ª ré se limitado a atribuir tal responsabilidade à companhia aérea. Portanto, merece reforma em parte a sentença para excluir a condenação por danos morais. Pelo exposto, VOTO PARA CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO para REFORMAR A SENTENÇA e excluir a condenação por danos morais. Sem custas judiciais e sem honorários advocatícios. Rio de Janeiro, data da assinatura digital. RAQUEL DE OLIVEIRA JUÍZA RELATORA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL



0027668-92.2020.8.19.0210 - RECURSO INOMINADO

CAPITAL 2a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS

Juiz(a) RAQUEL DE OLIVEIRA - Julg: 29/03/2021 - Data de Publicação: 06/04/2021