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8 de março de 2022

É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar n. 101/2000

Processo

REsp 1.878.849-TO, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF da 5ª região), Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 24/02/2022. (Tema 1075)

Ramo do Direito

DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO FINANCEIRO

  • Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Tema

Servidor público. Progressão funcional. Requisitos legais preenchidos. Direito subjetivo. Descumprimento por restrições orçamentárias previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal. Ilegalidade. Tema 1075.

 

DESTAQUE

É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar n. 101/2000.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

A Lei Complementar n. 101/2000 determina que seja verificado se a despesa de cada Poder ou órgão com pessoal - limite específico - se mantém inferior a 95% do seu limite; isso porque, em caso de excesso, há um conjunto de vedações que deve ser observado exclusivamente pelo Poder ou pelo órgão que houver incorrido no excesso, como visto no art. 22 da LC n. 101/2000.

O mesmo diploma legal não prevê vedação à progressão funcional do servidor público que atender aos requisitos legais para sua concessão, em caso de superação dos limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público. Nos casos em que há comprovado excesso, se global ou específico, as condutas que são lícitas aos entes federativos estão expressamente delineadas. Ou seja, há comandos normativos claros e específicos de mecanismos de contenção de gasto com pessoal, os quais são taxativos, não havendo previsão legal de vedação à progressão funcional, que é direito subjetivo do servidor público quando os requisitos legais forem atendidos em sua plenitude.

O aumento de vencimento em questão não pode ser confundido com concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, uma vez que o incremento no vencimento decorrente da progressão funcional horizontal ou vertical - aqui dito vencimento em sentido amplo englobando todas as rubricas remuneratórias - é inerente à movimentação do servidor na carreira e não inova o ordenamento jurídico em razão de ter sido instituído em lei prévia, sendo direcionado apenas aos grupos de servidores públicos que possuem os requisitos para sua materialização e incorporação ao seu patrimônio jurídico quando presentes condições específicas definidas em lei.

Já conceder vantagem, aumento, reajuste ou adequar a remuneração a qualquer título engloba aumento real dos vencimentos em sentido amplo, de forma irrestrita à categoria de servidores públicos, sem distinção, e deriva de lei específica para tal fim. Portanto, a vedação presente no art. 22, inciso I, da LC n. 101/2002 se dirige a essa hipótese legal.

A própria Lei de Responsabilidade Fiscal, ao vedar, no art. 21, parágrafo único, inciso I, àqueles órgãos que tenham incorrido em excesso de despesas com pessoal, a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, ressalva, de logo, os direitos derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, exceção em que se inclui a progressão funcional.

O ato administrativo do órgão superior da categoria que concede a progressão funcional é simples, e por isso não depende de homologação ou da manifestação de vontade de outro órgão. Ademais, o ato produzirá seus efeitos imediatamente, sem necessidade de ratificação ou chancela por parte da Secretaria de Administração. Trata-se, também, de ato vinculado sobre o qual não há nenhuma discricionariedade da Administração Pública para sua concessão quando presentes todos os elementos legais da progressão.

Condicionar a progressão funcional do servidor público a situações alheias aos critérios previstos por lei poderá, por via transversa, transformar seu direito subjetivo em ato discricionário da Administração, ocasionando violação aos princípios caros à Administração Pública, como os da legalidade, da impessoalidade e da moralidade.

A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei.

A Carta Magna de 1988 enumerou, em ordem de relevância, as providências a serem adotadas pelo administrador na hipótese de o orçamento do órgão público ultrapassar os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal, quais sejam, a redução de cargos em comissão e funções de confiança, a exoneração de servidores não estáveis e a exoneração de servidores estáveis (art. 169, § 3º, da CF/1988). Não se mostra razoável a suspensão de benefícios de servidores públicos estáveis sem a prévia adoção de medidas de contenção de despesas, como a diminuição de funcionários comissionados ou de funções comissionadas pela Administração.

Não pode, outrossim, o Poder Público alegar crise financeira e o descumprimento dos limites globais e/ou específicos referentes às despesas com servidores públicos nos termos dos arts. 19 e 20 da LC n. 101/2000 de forma genérica, apenas para legitimar o não cumprimento de leis existentes, válidas e eficazes, e suprimir direitos subjetivos de servidores públicos.

Assim, diante da expressa previsão legal acerca da progressão funcional e comprovado de plano o cumprimento dos requisitos para sua obtenção, está demonstrado o direito líquido e certo do servidor público, devendo ser a ele garantida a progressão funcional horizontal e vertical, a despeito de o ente federativo ter superado o limite orçamentário referente a gasto com pessoal, previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal, tendo em vista não haver previsão expressa de vedação de progressão funcional na LC n. 101/2000.



17 de fevereiro de 2022

Até a edição da EC 103/2019, é admissível, aos servidores públicos, a conversão do tempo de serviço especial em comum objetivando a contagem recíproca de tempo de serviço

Processo

REsp 1.592.380-SC, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 08/02/2022, DJe 10/02/2022.

Ramo do Direito

DIREITO PREVIDENCIÁRIO

  • Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Tema

Aposentadoria. Conversão de tempo especial em comum. Certidão do tempo de contribuição do RGPS. Servidor público. Contagem recíproca. Regime próprio de previdência. Até a EC 103/2019. Possibilidade. Tema 942/STF. Juízo de retratação.

 

DESTAQUE

Até a edição da EC 103/2019, é admissível, aos servidores públicos, a conversão do tempo de serviço especial em comum objetivando a contagem recíproca de tempo de serviço.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

No caso pretende-se a conversão de tempo especial em comum, com ulterior emissão de certidão por tempo de contribuição, para se utilizar do tempo de serviço exercido no Regime Geral da Previdência Social - RGPS na aposentadoria no Regime Próprio de Previdência Social - RPPS.

Contudo, a jurisprudência do STJ, por meio do julgamento do EREsp n. 524.267/PB, relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 24/3/2014, sedimentou o entendimento de que, objetivando a contagem recíproca de tempo de serviço, não se admite a conversão do tempo de serviço especial em comum, em razão da expressa vedação legal (arts. 4º, I, da Lei n. 6.226/1975 e 96, I, da Lei n. 8.213/1991).

Ocorre que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 1.014.286 (Tema 942), com repercussão geral reconhecida, encerrado na sessão de 31/8/2020, enfrentou essa questão jurídica, firmando tese contrária à fixada pela Terceira Seção do STJ, para reconhecer que "até a edição da EC 103/2019, não havia impedimento à aplicação, aos servidores públicos, das regras do RGPS para a conversão do período de trabalho em condições nocivas à saúde ou à integridade física em tempo de atividade comum".

Dessa forma, é forçoso realinhar o entendimento desta Corte Superior e, nos termos do art. 1.040 do CPC/2015, fazer a devida adequação ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 942.



3 de fevereiro de 2022

O servidor público reintegrado não faz jus ao recebimento das parcelas remuneratórias referentes ao auxílio-transporte e ao adicional de insalubridade pelo período em que esteve indevidamente afastado do cargo público

Processo

REsp 1.941.987-PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 07/12/2021, DJe 10/12/2021.

Ramo do Direito

DIREITO ADMINISTRATIVO

  • Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Tema

Servidor público. Demissão. Anulação administrativa do ato. Reintegração ao cargo. Recebimento das rubricas concernentes ao auxílio-transporte e ao adicional de insalubridade. Exercício ficto. Impossibilidade.

 

DESTAQUE

O servidor público reintegrado não faz jus ao recebimento das parcelas remuneratórias referentes ao auxílio-transporte e ao adicional de insalubridade pelo período em que esteve indevidamente afastado do cargo público.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Nos termos do art. 28 da Lei n. 8.112/1990, "A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens".

A partir da conjugada interpretação dos arts. 15, caput, e 102, I, da Lei n. 8.112/1990 c/c o art. 22 da Lei n. 8.460/1992, conclui-se que o direito às férias indenizadas e ao auxílio-alimentação tem como fato gerador o exercício efetivo concernente ao cargo público pelo servidor.

Ocorre que, na forma da jurisprudência desta Corte, anulada a demissão do servidor, sua reintegração ao respectivo cargo público deverá lhe assegurar, em princípio, todos os efeitos funcionais e financeiros, como se em efetivo exercício estivesse.

Presente essa premissa, tem-se que a anulação da demissão do servidor implica para a Administração o dever de lhe pagar, relativamente ao período em que esteve indevidamente afastado do cargo público, as parcelas remuneratórias referentes às férias indenizadas, acrescidas de 1/3 (um terço), bem como aquelas alusivas ao auxílio-alimentação, além de seus respectivos reflexos.

De outro giro, porém, certo é que determinadas rubricas pecuniárias, mesmo em caso de reintegração ao cargo, não poderão ser pagas ao servidor reintegrado à conta do tão só exercício ficto exercício das funções do cargo público, uma vez que reclamam o atendimento a requisitos específicos, como sucede em relação ao auxílio-transporte e ao adicional de insalubridade.

Com efeito, o adicional de insalubridade somente será devido aos servidores que, nos termos do art. 68 da Lei n. 8.112/1990, "trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida".

A Primeira Seção desta Corte Superior, ao julgar o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) n. 413/RS, pacificou o entendimento de que o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prove efetivamente as condições insalubres a que esteja submetido o servidor.

Idêntica conclusão se aplica ao auxílio-transporte, uma vez que seu pagamento é devido a título de indenização pelas despesas realizadas pelo servidor ou militar com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual, nos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa.

7 de janeiro de 2022

A Lei n. 1.046/1950 não ampara a extinção do débito de empréstimo consignado em razão do óbito de servidor público estadual ou municipal

Processo

REsp 1.835.511-SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 07/12/2021, DJe 10/12/2021.

Ramo do Direito

DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO BANCÁRIO

  • Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Tema

Empréstimo consignado. Servidor público. Óbito do consignante. Extinção do débito. Impossibilidade. Inaplicabilidade da Lei n. 1.046/1950 aos servidores públicos estaduais e municipais.

 

DESTAQUE

A Lei n. 1.046/1950 não ampara a extinção do débito de empréstimo consignado em razão do óbito de servidor público estadual ou municipal.


INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

O Tribunal de origem firmou a compreensão no sentido de que, a despeito de a jurisprudência desta Corte ter reconhecido que o advento da Lei n. 8.112/1990 importou na revogação tácita do art. 16 da Lei n. 1.046/1950, tal revogação tem aplicação apenas no âmbito dos servidores públicos civis federais, não atingindo os servidores municipais e estaduais, como era o caso do falecido mutuário.

A Lei n. 1.046/1950 (que dispõe "sobre a consignação em folha de pagamento"), ao fazer referência aos "funcionários públicos" e "servidores civis aposentados", em princípio não fez qualquer distinção entre servidores públicos federais, estaduais ou municipais.

Sucede que, para além da mera interpretação gramatical desse dispositivo, é necessário examinar a lei em tela sob a perspectiva histórica.

Compulsando-se o Projeto de Lei n. 63/1947, que deu origem à Lei n. 1.046/1950, bem como sua respectiva exposição de motivos, é possível inferir que a intenção do legislador era disciplinar o empréstimo consignado tão somente na esfera dos servidores públicos da União.

Se é certo que no decorrer do respectivo processo legislativo outras categorias funcionais foram incluídas no projeto, tal fato não autoriza a conclusão de que o objetivo inicial de atender aos servidores públicos federais teria sido alargado, de modo a incluir também os servidores estaduais e municipais lato sensu.

Assim, no inciso III do art. 4º da Lei n. 1.046/1950, ao buscar excepcionar tal regra, o legislador fez questão de expressamente mencionar os "serventuários da justiça", o que não seria necessário acaso admitido que as demais referências contidas nos seus incisos I, V e VII também abrangiam servidores estaduais e municipais.

Desse modo, malgrado as significativas alterações promovidas no Projeto de Lei n. 63/1947, no texto final que deu origem à Lei n. 1.046/1950 foi mantida a pretensão original do legislador no sentido de que ela se aplicaria, como regra, tão somente aos servidores públicos federais, ressalvada a expressa hipótese prevista em seu art. 4º, III.



5 de janeiro de 2022

Se o servidor se remover por interesse da Administração Pública, o seu cônjuge terá direito à remoção para o mesmo lugar, ainda que eles não morassem no mesmo Município antes

Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/11/info-712-stj.pdf


SERVIDORES PÚBLICOS (REMOÇÃO) Se o servidor se remover por interesse da Administração Pública, o seu cônjuge terá direito à remoção para o mesmo lugar, ainda que eles não morassem no mesmo Município antes 

Havendo remoção de um dos companheiros por interesse da Administração Pública, o(a) outro(a) possui direito líquido e certo de obter a remoção independentemente de vaga no local de destino e mesmo que trabalhem em locais distintos à época da remoção de ofício. Caso hipotético: Regina e João são servidores públicos do Estado de Mato Grosso e vivem em união estável. Contudo, ambos moram em cidades distintas daquele Estado. Regina, policial civil, trabalha e mora na cidade “A”. João, policial militar, trabalha e mora na cidade “B”. João foi removido, por interesse da Administração Pública, para a cidade “C”. Logo em seguida, Regina terá direito de se remover para o Município “C”, nova lotação de seu companheiro. STJ. 2ª Turma. RMS 66.823-MT, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 05/10/2021 (Info 712). 

Imagine a seguinte situação hipotética: 

Regina e João são servidores públicos do Estado de Mato Grosso e vivem em união estável. Contudo, ambos moram em cidades distintas daquele Estado. Regina, policial civil, trabalha e mora na cidade “A”. João, policial militar, trabalha e mora na cidade “B”. João foi removido, por interesse da Administração Pública, para a cidade “C”. Logo em seguida, Regina, com o objetivo de estreitar os laços familiares e permitir a convivência familiar constante, requereu na Polícia Civil a remoção para o Município “C”, nova lotação de seu companheiro. O requerimento foi formulado com base na lei estadual que prevê a remoção para acompanhamento de cônjuge. Ocorre que a Administração Pública indeferiu o pedido, afirmando que não havia interesse na remoção, devendo prevalecer a supremacia do interesse público sobre o interesse individual privado. Diante da negativa administrativa, Regina impetrou mandado de segurança. O TJ, contudo, denegou a ordem, sob o seguinte argumento: “A remoção do policial civil para acompanhar companheiro servidor público estadual é ato discricionário, na forma da Lei Estatutária, jungido ao preenchimento dos requisitos estabelecidos e aos critérios de utilidade e conveniência. Faltantes os critérios objetivos à remoção e presente o interesse da Administração (conveniência do serviço policial), é impossível invocar o princípio da proteção da unidade familiar, devendo prevalecer a supremacia do interesse público sobre o privado.” 

O caso chegou ao STJ. Regina terá direito à remoção? SIM. 

Havendo remoção de um dos companheiros por interesse da Administração Pública, o(a) outro(a) possui direito líquido e certo de obter a remoção independentemente de vaga no local de destino e mesmo que trabalhem em locais distintos à época da remoção de ofício. STJ. 2ª Turma. RMS 66.823-MT, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 05/10/2021 (Info 712). 

Primeiramente, é importante ressaltar que o fato de se tratar de uma união estável (e não um casamento) não prejudica em nada os direitos da impetrante. Isso porque a união estável é entidade familiar nos termos do art. 226, § 3º, da CF/88 e do art. 1.723 do CC/2002, razão pela qual deve ser protegida pelo Estado tal como o casamento. O Estado tem o dever de proteção das unidades familiares. Esse dever decorre da própria Constituição Federal. Além disso, no caso analisado observa-se que havia disposição normativa local específica prevendo o instituto da “remoção para acompanhamento de cônjuge”. Dessa forma, havendo remoção de ofício de um dos companheiros, o(a) outro(a) possui, em regra, direito à remoção para acompanhamento. Não se trata de ato discricionário da Administração, mas sim vinculado. A remoção visa garantir à convivência da unidade familiar em face a um acontecimento causado pela própria Administração Pública. Os precedentes do STJ acerca do direito de remoção de servidores públicos federais para acompanhamento de cônjuge devem ser aplicados no caso em exame. Isso com base no brocardo latino “Ubi eadem ratio, ibi eadem jus” (onde existir a mesma razão haverá o mesmo direito). 

Mas João e Regina já estavam morando em locais diferentes antes da remoção dele... 

Não interessa. O fato de servidor público estar trabalhando em local distinto de onde a servidora pública laborava à época da remoção de ofício daquele não é peculiaridade capaz de afastar a regra geral. Isso porque a convivência familiar estava adaptada a uma realidade que, por atitude exclusiva do Poder Público, deverá passar por nova adaptação. Ora, deve-se lembrar que a iniciativa exclusiva do Estado pode agravar a convivência da unidade familiar a ponto de torná-la impossível. 

DOD REVISÃO 

O caso acima explicado tratava de servidores da Administração Pública estadual. Vamos agora relembrar alguns aspectos importantes da remoção prevista na Lei nº 8.112/90 (Estatuto dos Servidores Públicos Federais), que é constantemente cobrada nas provas. 

Remoção 

Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede (art. 36 da Lei nº 8.112/90). 

Modalidades de remoção previstas na Lei nº 8.112/90: 

• Remoção ex officio: é aquela que ocorre por imposição da Administração Pública (art. 36, parágrafo único, I); 

• Remoção a pedido do próprio servidor: como o próprio nome indica, é aquela na qual o servidor requer sua mudança (art. 36, parágrafo único, II e III). 

O art. 36 da Lei nº 8.112/90 trata de três hipóteses de remoção: 

1) de ofício, “no interesse da Administração” e mesmo que contra a vontade do servidor (inciso I); 

2) a pedido do servidor e “a critério da Administração” (inciso II) e 

3) a pedido do servidor, “independentemente do interesse da Administração” (inciso III), nas estritas hipóteses das alíneas “a”, “b” e “c”. 

Veja a redação dos dispositivos legais: 

Art. 36 (...) Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção: I – de ofício, no interesse da Administração; II – a pedido, a critério da Administração; III – a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração: a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração; b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial; c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados. 

Remoção para acompanhar cônjuge (art. 36, parágrafo único, III, “a”) 

A Lei nº 8.112/90 prevê que o servidor público federal tem direito subjetivo de ser removido para acompanhar seu cônjuge/companheiro que tiver sido removido no interesse da Administração. Ex: João e Maria, casados entre si, são servidores públicos federais lotados em Recife. João é removido de ofício, no interesse da Administração, para Porto Velho (art. 36, parágrafo único, I da Lei nº 8.112/90). Logo, Maria tem direito de também ser removida para Porto Velho, acompanhando seu cônjuge. Essa regra está prevista no art. 36, parágrafo único, III, “a” da Lei nº 8.112/90: 

Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção: (...) III – a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração: a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração; 

Cônjuge que passou em concurso público. Se o cônjuge do servidor público for aprovado em um concurso público e tiver que se mudar para tomar posse, este servidor terá direito à remoção prevista no art. 36, parágrafo único, III, "a", da Lei nº 8.112/90? Ex.: Eduardo e Mônica são casados e moram em Boa Vista. Eduardo é servidor público federal e Mônica estuda para concurso. Mônica é, então, aprovada para um cargo público federal e sua lotação inicial é Fortaleza. Eduardo terá direito de se remover para Fortaleza para acompanhar sua esposa? 

NÃO. De acordo com o art. 36, III, "a" da Lei nº 8.112/90, a remoção para acompanhamento de cônjuge exige prévio deslocamento de qualquer deles no interesse da Administração, inadmitindo-se qualquer outra forma de alteração de domicílio. O STJ considera que se a pessoa tem que alterar seu domicílio em virtude da aprovação em concurso público, isso ocorre no interesse próprio da pessoa (e não no interesse da Administração). Assim, não há direito subjetivo à remoção do art. 36, III, “a”, da Lei nº 8.112/90, considerando que a pessoa estava ciente de que iria assumir o cargo em local diverso da residência do cônjuge. Veja precedente neste sentido: 

(...) 2. Dispõe a Lei 8.112/80, em seu artigo 36, inciso III, alínea "a" que a remoção a pedido do servidor para acompanhamento de cônjuge ou companheiro, independentemente da existência de vaga, exige obrigatoriamente o cumprimento de requisito específico, qual seja, que o cônjuge seja servidor público, removido no interesse da Administração, não se admitindo qualquer outra forma de alteração de domicílio. 3. Da leitura dos autos, extrai-se que o pedido de remoção foi motivado pela aprovação de um dos recorrentes em concurso público para o cargo efetivo de Escrivão da Polícia Federal, tendo sido lotado em município diverso do domicílio do casal. 4. No caso, não se configurou aquele requisito - deslocamento no interesse da Administração, pois o cônjuge assumiu cargo em outra localidade de forma voluntária, objetivando satisfazer interesse próprio. Ou seja, o caso dos autos versa sobre assunção de forma originária em cargo público federal, após aprovação em concurso público, e não de remoção por obra da Administração. 5. Inevitável perceber, portanto, que os recorrentes não se enquadram entre as hipóteses taxativas do art. 36 da Lei 8.112/90. (...) STJ. 2ª Turma. REsp 1310531/CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 06/11/2012. 

Cônjuge que foi removido a pedido. Pedro e Soraia, casados entre si, são servidores públicos federais lotados em Recife. É aberta uma vaga em Salvador para o cargo de Pedro. Este concorre no concurso de remoção e consegue ser removido para a capital baiana. Soraia terá direito de ser removida junto com Pedro, com fulcro no art. 36, parágrafo único, III, “a”? O servidor que é transferido de localidade a pedido, após concorrer em concurso de remoção, gera para seu cônjuge o direito subjetivo de também ser transferido para acompanhá-lo, independentemente do interesse da Administração? NÃO. 

O servidor público federal somente tem direito à remoção prevista no art. 36, parágrafo único, III, "a", da Lei nº 8.112/90, na hipótese em que o cônjuge/companheiro, também servidor, tenha sido deslocado de ofício, para atender ao interesse da Administração (nos moldes do inciso I do mesmo dispositivo legal). STJ. 1ª Seção. EREsp 1.247.360-RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 22/11/2017 (Info 617). 

O deslocamento “no interesse da Administração”, para os fins do art. 36, inciso III, “a”, da Lei nº 8.112/90, é apenas aquele em que o servidor público é removido de ofício pela Administração Pública, não quando tenha voluntariamente se candidatado a concorrer à vaga aberta para remoção. Se a remoção anterior foi a pedido, a pessoa não terá direito de ser também removida para acompanhar seu cônjuge/companheiro. A transferência por conta de concurso de remoção consiste em uma modalidade da remoção “a pedido”. Logo, ela não dá direito à remoção para acompanhar cônjuge.

4 de janeiro de 2022

É necessária condenação anterior na ficha funcional do servidor ou, no mínimo, anotação de fato que o desabone, para que seus antecedentes sejam valorados como negativos na dosimetria da sanção disciplinar.

Processo

MS 22.606-DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 10/11/2021.

Ramo do Direito

DIREITO ADMINISTRATIVO

  • Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Tema

Servidor público. Processo disciplinar. Sanção. Dosimetria. Controle de legalidade. Possibilidade. Penalidade de suspensão. Prazo máximo. Tempo de experiência. Ilegalidade. Antecedentes funcionais. Valoração negativa. Condenação anterior. Necessidade.

 

DESTAQUE

É necessária condenação anterior na ficha funcional do servidor ou, no mínimo, anotação de fato que o desabone, para que seus antecedentes sejam valorados como negativos na dosimetria da sanção disciplinar.


INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

No caso, a comissão processante sugeriu a aplicação da pena de suspensão, por 15 dias, nos termos do art. 130, por infração ao disposto nos arts. 116, I, III e IX e 117, IV, todos da Lei n. 8.112/1990.

Na espécie, embora constasse motivação objetiva para aplicar a sanção de suspensão, no lugar de advertência, a Administração não justificou de maneira técnica a razão pela qual fixou aquela penalidade no prazo máximo da lei.

Portanto, o exame é sobre a legalidade dos critérios técnicos e objetivos apresentados pela União para a escolha da penalidade aplicada, sem se imiscuir no critério discricionário da escolha.

A interpretação sistemática dada aos arts. 117, IV, 128, parágrafo único, e 129, todos da Lei n. 8.112/1990, é no sentido de que, em regra, a conduta do servidor seria punível com advertência, admitindo-se, porém, a aplicação de sanção de suspensão, se a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais assim justificassem.

Em relação aos antecedentes funcionais, a administração entendeu por qualifica-los como negativos, por compreender que sendo o servidor veterano, com larga experiência, deveria ter conduzido com mais zelo e mais cuidado o processo administrativo que estava sob sua responsabilidade.

Verifica-se que os antecedentes do servidor foram inapropriadamente valorados como negativos. A Administração poderia considerar como desfavorável o fato de o servidor ter sido tão imprudente, mesmo tendo larga experiência, se a legislação autorizasse o exame da culpabilidade do agente, tal como o art. 59 do CP autoriza.

No entanto, o Estatuto dos Servidores Públicos Federais só admite considerar, na "dosimetria" da sanção disciplinar, os antecedentes funcionais, que ostentam concepção técnica própria. Nesse passo, para que aqueles fossem considerados negativos, deveria constar na ficha funcional do impetrante alguma condenação anterior, ou, no mínimo, alguma anotação de fato que desabonasse seu histórico funcional.

19 de novembro de 2021

Policiais Federais fazem jus a pagamento de diárias apenas no caso de deslocamentos que ultrapassem a circunscrição oficial da sua unidade de lotação, a título de indenização por despesas extraordinárias

 Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/11/info-711-stj-2.pdf


SERVIDORES PÚBLICOS (REMUNERAÇÃO) Policiais Federais fazem jus a pagamento de diárias apenas no caso de deslocamentos que ultrapassem a circunscrição oficial da sua unidade de lotação, a título de indenização por despesas extraordinárias 

O Departamento de Polícia Federal editou ato normativo afirmando que os policiais federais só teriam direito ao pagamento de “diária” se o deslocamento fosse para fora da circunscrição oficial de sua unidade de lotação. O Sindicato ajuizou ação questionando a legalidade desse ato normativo sob o argumento de que essa limitação (só pagar se a viagem for para fora da circunscrição do policial) violaria o art. 58 da Lei nº 8.112/90: “O servidor que, a serviço, afastar-se da sede em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional ou para o exterior, fará jus a passagens e diárias destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinária com pousada, alimentação e locomoção urbana, conforme dispuser em regulamento.” O STJ não concordou com a tese afirmando que quase todas as atividades dos membros da Polícia Federal envolvem a possibilidade de eles terem que se deslocar para além do espaço físico em que está localizada a sede de cada Departamento de Polícia. Logo, a situação dos Policiais Federais não se enquadraria no caput do art. 58, mas sim na hipótese excepcional do § 2º do mesmo artigo: “Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o servidor não fará jus a diárias”. STJ. 1ª Turma. REsp 1.542.852-PE, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 28/09/2021 (Info 711). ~

A situação concreta, com adaptações, foi a seguinte: 

O Departamento de Polícia Federal editou ato normativo afirmando que os policiais federais só teriam direito ao pagamento de “diária” se o deslocamento fosse para fora da circunscrição oficial de sua unidade de lotação. Imaginemos, portanto, que um Agente de Polícia Federal (APF) lotado em Manaus (AM) tenha que se deslocar para Tabatinga, Município do interior do Amazonas, para realizar uma missão oficial. Suponhamos que Tabatinga esteja dentro do conceito de circunscrição oficial da unidade de lotação deste Policial Federal. Isso significaria que, por força deste ato normativo, a União não precisaria pagar diárias para esse APF. O Sindicato dos Policiais Federais ajuizou ação questionando a legalidade desse ato normativo sob o argumento de que a limitação imposta pela Administração (pagamento das diárias apenas se a viagem for para fora da circunscrição do policial) violaria o caput do art. 58 da Lei nº 8.112/90: 

Art. 58. O servidor que, a serviço, afastar-se da sede em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional ou para o exterior, fará jus a passagens e diárias destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinária com pousada, alimentação e locomoção urbana, conforme dispuser em regulamento. 

O Juiz Federal de 1ª instância e o TRF negaram o pedido do sindicato, o que ensejou a interposição de recurso especial. 

O STJ concordou com os argumentos do sindicato? NÃO. 

Deslocamentos são exigências permanentes do cargo de policial 

Segundo entendeu o STJ, os deslocamentos que os policiais federais são obrigados a fazer, constantemente, dentro dos limites da circunscrição a qual eles estão vinculados são atividades que podem ser consideradas como uma exigência permanente do cargo. Não são atividades de natureza excepcional (eventual ou transitória). A Constituição Federal estabelece, no § 1º do art. 144, as atribuições da Polícia Federal: 

Art. 144 (...) § 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a: I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei; II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência; III - exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras; IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União. 

Pela leitura desse dispositivo constitucional, percebe-se que quase todas as atividades dos membros da Polícia Federal envolvem a possibilidade de eles terem que se deslocar para além do espaço físico em que está localizada a sede de cada Departamento de Polícia. As apurações de crimes de repercussão interestadual ou internacional, o combate ao tráfico internacional de drogas, a polícia marítima, aérea e de fronteiras são atividades que, via de regra, exigem a permanente disponibilidade do agente para atuar além da unidade física a qual ele está vinculado, ainda que o deslocamento não se opere diariamente. Em outras palavras, a prática de missões, operações e o cumprimento de mandados em outros Municípios compõe a rotina policial. Os serviços de natureza exclusivamente burocrática ou de “escritório” são tarefas excepcionais, que não representam a atividade-fim da Polícia. 

Tudo bem, entendi que os Policiais Federais constantemente precisam se deslocar. No entanto, mesmo assim não deveriam receber diárias, por força do caput do art. 58 da Lei nº 8.112/90? 

O STJ entendeu que não. Para o STJ, a situação dos Policiais Federais não se enquadra no caput do art. 58, mas sim na hipótese excepcional do § 2º do mesmo artigo. Veja o que ele diz: 

Art. 58 (...) § 2º Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o servidor não fará jus a diárias. 

Logo, o ato que restringiu o pagamento das diárias teria por fundamento o § 2º do art. 58 da Lei nº 8.112/90. Assim, não há violação ao art. 58 da Lei nº 8.112/90 o ato normativo da União que tenha limitado o pagamento das diárias apenas aos deslocamentos que ultrapassem a área de atuação dos servidores, no caso, a circunscrição oficial da sua unidade de lotação. Afinal, apenas o exercício das funções fora do seu âmbito de atuação pode ser considerado eventual e transitório e, como tal, ensejar o pagamento das diárias, a título de indenização por despesas extraordinárias. 

Em suma: Policiais Federais fazem jus a pagamento de diárias apenas no caso de deslocamentos que ultrapassem a circunscrição oficial da sua unidade de lotação, a título de indenização por despesas extraordinárias. STJ. 1ª Turma. REsp 1.542.852-PE, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 28/09/2021 (Info 711). 

15 de outubro de 2021

Havendo remoção de um dos companheiros por interesse da Administração Pública, o(a) outro(a) possui direito líquido e certo de obter a remoção independentemente de vaga no local de destino e mesmo que trabalhem em locais distintos à época da remoção de ofício.

Processo

RMS 66.823-MT, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 05/10/2021.

Ramo do Direito

DIREITO ADMINISTRATIVO

  • Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Tema

Servidor público. Transferência. Interesse da Administração. Remoção de companheiro(a) servidor(a) público(a). Ato vinculado.

 

DESTAQUE

Havendo remoção de um dos companheiros por interesse da Administração Pública, o(a) outro(a) possui direito líquido e certo de obter a remoção independentemente de vaga no local de destino e mesmo que trabalhem em locais distintos à época da remoção de ofício.


INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

A união estável é entidade familiar nos termos do art. 226, § 3º, da CF/1988 e do art. 1.723 do CC/2002, razão pela qual deve ser protegida pelo Estado tal como o casamento.

Além do dever do Estado na proteção das unidades familiares, no caso analisado observa-se disposição normativa local específica prevendo o instituto "remoção para acompanhamento de cônjuge".

Dessa forma, havendo remoção de ofício de um dos companheiros, o(a) outro(a) possui, em regra, direito à remoção para acompanhamento. Não se trata de ato discricionário da Administração, mas sim vinculado. A remoção visa garantir à convivência da unidade familiar em face a um acontecimento causado pela própria Administração Pública.

Ubi eadem ratio, ibi eadem jus, os precedentes do STJ acerca do direito de remoção de servidores públicos federais para acompanhamento de cônjuge devem ser aplicados no caso em exame.

O fato de servidor público estar trabalhando em local distinto de onde a servidora pública laborava à época da remoção de ofício daquele não é peculiaridade capaz de afastar a regra geral. Isso porque a convivência familiar estava adaptada a uma realidade que, por atitude exclusiva do Poder Público, deverá passar por nova adaptação. Ora, deve-se lembrar que a iniciativa exclusiva do Estado pode agravar a convivência da unidade familiar a ponto de torná-la impossível

9 de outubro de 2021

Súmula 650-STJ: A autoridade administrativa não dispõe de discricionariedade para aplicar ao servidor pena diversa de demissão quando caracterizadas as hipóteses previstas no art. 132 da Lei nº 8.112/90.

 

Súmula 650-STJ: A autoridade administrativa não dispõe de discricionariedade para aplicar ao servidor pena diversa de demissão quando caracterizadas as hipóteses previstas no art. 132 da Lei nº 8.112/90.

STJ. 1ª Seção. Aprovada em 22/09/2021.

 

Lei nº 8.112/90

A Lei nº 8.112/90 trata sobre o estatuto dos servidores públicos federais.

Dentre outros temas, essa lei prevê as regras do processo administrativo disciplinar.

Assim, quando o servidor público federal pratica uma infração administrativa, será julgado e punido conforme as normas da Lei nº 8.112/90.

 

Espécies de penalidades disciplinares

Se o servidor público praticar uma infração disciplinar ele poderá ser punido com base em uma das seis penalidades previstas no art. 127 da Lei nº 8.112/90:

Art. 127.  São penalidades disciplinares:

I - advertência;

II - suspensão;

III - demissão;

IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

V - destituição de cargo em comissão;

VI - destituição de função comissionada.

 

Demissão

No art. 132, a Lei prevê as infrações disciplinares que geram a demissão do servidor público:

Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos:

I - crime contra a administração pública;

II - abandono de cargo;

III - inassiduidade habitual;

IV - improbidade administrativa;

V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;

VI - insubordinação grave em serviço;

VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;

IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;

X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;

XI - corrupção;

XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

 

Imagine agora a seguinte situação:

Determinado Policial Rodoviário Federal foi flagrado recebendo 200 reais de propina de um caminhoneiro.

Após todo o processo administrativo disciplinar, tendo sido provado o fato, o servidor foi punido com a pena de demissão.

A autoridade administrativa fundamentou o ato de demissão no art. 132, I e XI, da Lei nº 8.112/90:

Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos:

I - crime contra a administração pública;

(...)

XI - corrupção;

 

O servidor demitido impetrou mandado de segurança alegando que a punição aplicada violou o princípio da proporcionalidade. Isso porque ele possuía quase 20 anos de serviço, sem notícia de qualquer infração anterior e a propina recebida foi de apenas 200 reais. Logo, a autoridade administrativa deveria ter aplicado contra ele apenas uma suspensão.

O impetrante invocou o caput do art. 128 da Lei nº 8.112/90:

Art. 128.  Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.

Parágrafo único.  O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.

 

A tese do autor pode ser acolhida pela jurisprudência do STJ?

NÃO. Se a conduta praticada pelo servidor se enquadrar em um dos incisos do art. 132 da Lei nº 8.112/90, a autoridade tem o dever de aplicar a pena de demissão, não havendo discricionaridade (“liberdade”) para que se comine sanção diversa.

Configurada hipótese do art. 132 da Lei nº 8.112/90, o administrador não tem qualquer margem de discricionariedade na aplicação da pena, tratando-se de ato plenamente vinculado. Logo, deverá ser aplicada a pena de demissão, sob risco de responsabilização criminal e administrativa do superior hierárquico desidioso. Não há que se falar, portanto, em desproporcionalidade da pena, já que informada pelo princípio da legalidade estrita, não havendo margem para a dosimetria da sanção pelo administrador.

O art. 132 é taxativoquanto à incidência da pena de demissão, não podendo ser afastada a penalidade por razões de proporcionalidade e razoabilidade.

Assim, o art. 128 da Lei nº 8.112/90 não serve para afastar a aplicação da demissão quando a situação se amoldar em um dos incisos do art. 132. O art. 128 somente incide na análise da aplicação das sanções de advertência ou suspensão.

Vale ressaltar que essa posição já era consolidada na jurisprudência e no âmbito da Administração Pública federal, existindo, inclusive, parecer normativo da AGU afirmando essa mesma conclusão.

 

O mesmo entendimento vale para a pena de cassação de aposentadoria

Se o servidor praticou conduta que se amolda às hipóteses de demissão (art. 132 da Lei nº 8.112/90) e, no curso do processo administrativo, ele se aposenta, o administrador possui o dever de aplicar a pena de cassação de aposentadoria, nos termos do art. 127, IV c/c art. 134:

Art. 127.  São penalidades disciplinares:

(...)

IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade

 

Art. 134.  Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão.