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14 de agosto de 2021

Contrato de franquia não assinado é válido se o comportamento das partes demonstrar aceitação do negócio

 

É válido o contrato de franquia, ainda que não assinado pela franqueada, quando o comportamento das partes demonstra a aceitação tácita do acordo.

Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou válido o contrato firmado entre uma franqueadora de intercâmbio esportivo e uma franqueada – que não assinou o documento –, para em seguida confirmar a sua rescisão por descumprimento.

A ação rescisória foi ajuizada pela franqueadora. O juízo de primeiro grau rejeitou a alegação de nulidade do contrato e declarou rescindida a franquia por culpa da franqueada, com aplicação de multa e indenização por perdas e danos. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) confirmou a existência e a validade da relação de franquia entre as partes, mantendo a sentença.

No recurso especial submetido ao STJ, a franqueada alegou que o contrato seria nulo devido à inobservância da forma escrita exigida pelo artigo 6º da Lei 8.955/1994 (revogada pela Lei 13.966/2019). Ante essa suposta invalidade, argumentou que o contrato seria incapaz de gerar obrigações às partes e pediu a reforma do acórdão do TJDFT.

Princípio da liberdade de forma

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a forma do negócio jurídico é o modo pelo qual a vontade é exteriorizada. No ordenamento jurídico brasileiro, vigora, segundo ela, o princípio da liberdade de forma (artigo 107 do Código Civil).

Isso significa, frisou Nancy Andrighi, que, salvo quando a lei requerer expressamente forma especial, a declaração de vontade pode operar de forma expressa, tácita ou mesmo pelo silêncio (artigo 111 do Código Civil).

"A manifestação de vontade tácita configura-se pela presença do denominado comportamento concludente; ou seja, quando as circunstâncias evidenciam a intenção da parte de anuir com o negócio. A análise da sua existência dá-se por meio da aplicação da boa-fé objetiva na vertente hermenêutica", declarou.

Negócio jurídico baseado na confiança

Na hipótese analisada, segundo a relatora, mesmo ausente a assinatura no acordo de franquia, a sua execução por tempo considerável configurou verdadeiro comportamento concludente, por exprimir a aceitação tácita das partes com as condições acordadas.

Para a magistrada, a exigência legal de forma especial é questão atinente ao plano da validade do negócio. Por essa razão, caso a forma prescrita em lei não seja assumida na declaração das partes, é cominada pena de nulidade ao negócio jurídico (artigo 166, IV, do Código Civil).

Todavia, no entender de Nancy Andrighi, a alegação de nulidade pode se revelar abusiva por contrariar a boa-fé objetiva na sua função limitadora do exercício de direito subjetivo ou mesmo redutora do rigor da lei.

Segundo a ministra, a conservação do negócio jurídico significa dar primazia à confiança provocada na outra parte da relação contratual.

O processo mostra que a franqueadora enviou o instrumento contratual de franquia à franqueada. Esta, embora não tenha assinado e restituído o documento àquela, colocou em prática os termos contratados, tendo recebido treinamento, utilizado a marca e instalado a franquia. Inclusive, pagou à franqueadora as prestações estabelecidas no contrato – lembrou a relatora.

"Assim, a alegação de nulidade por vício formal configura-se comportamento contraditório com a conduta praticada anteriormente", ressaltou.

Leia o acórdão do REsp 1.881.149.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1881149

10 de agosto de 2021

Os pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido

PROCESSO REsp 1.381.734-RN, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/03/2021, DJe 23/04/2021. Tema 979

DIREITO PREVIDENCIÁRIO


Os pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.

Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.

PROCESSO REsp 1.769.306-A,L Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/03/2021, DJe 19/05/2021. Tema (1009).

DIREITO ADMINISTRATIVO


Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.

5 de junho de 2021

O pai registrou o filho recém-nascido com nome diferente daquele que havia sido combinado. A mãe da criança poderá retificar o nome, fazendo prevalecer o que havia sido ajustado?

 Imagine a seguinte situação hipotética:

Lucas e Carolina eram namorados. Ela ficou grávida e deu à luz uma menina.

Ainda durante a gestação, Lucas e Carolina combinaram que o nome da filha seria “Valentina”. Isso foi reafirmado logo após o parto.

De posse da DNV (Declaração de Nascido Vivo) emitida pela maternidade, Lucas foi até o cartório registrar a filha. Ocorre que, contrariando aquilo que havia combinado com Carolina, Lucas acrescentou um prenome e registrou a criança como sendo “Diane Valentina”.

Segundo alega Carolina, Lucas teria feito isso como forma de “vingança”. Isso porque seria uma gravidez não desejada por ele. Assim, ele teria colocado “Diane” por ser o nome de um anticoncepcional, que seria utilizado regularmente pela mãe e que não teria sido eficaz a ponto de evitar a concepção.

Resumindo o caso: os pais da criança haviam ajustado um nome, mas o pai, no momento do registro, decidiu alterar o combinado.

Logo depois do fato, o casal rompeu o namoro.

Inconformada com a atitude de Lucas, Carolina ajuizou ação de retificação de registro civil, por meio da qual pediu a exclusão do prenome Diane da filha.

 

Esse pedido pode ser admitido?

SIM.

O nome é um relevante atributo da personalidade, razão pela qual é necessário que se tenha sensibilidade para compreender o impacto que a manutenção de um nome indesejado pode causar às pessoas, especialmente às crianças.

Para os pais, a escolha do nome dos filhos é um momento muito especial. É algo que normalmente começa a ser conversado ainda durante o período da gravidez. Em geral, isso gera inúmeras reflexões, incertezas e múltiplas opiniões até que se escolha, enfim, qual será o nome do filho ou da filha.

A escolha do nome da criança, formalizada em ato solene perante o registro civil consiste, portanto, na concretização de muitos atos anteriormente praticados. Esses atos não ficam limitados à esfera íntima dos pais, envolvendo também outras pessoas e atos concretos, como, por exemplo, a confecção de enxovais, lembranças, decorações, além do recebimento de presentes com o nome da criança.

Nas exatas palavras da Min. Nancy Andrighi:

“Dar nome à prole é típico ato de exercício do poder familiar e, talvez, seja um dos que melhor represente a ascendência dos pais em relação aos filhos, na medida em que o nomeado, recém-nascido, pouco ou nada pode fazer para obstá-lo.”

 

Ato bilateral e consensual

Dar nome aos filhos é um ato:

· bilateral, salvo na falta ou impedimento de um dos pais (art. 1.631, caput, do CC):

Art. 1.631. Durante o casamento e a união estável, compete o poder familiar aos pais; na falta ou impedimento de um deles, o outro o exercerá com exclusividade.

 

· e consensual, ressalvada a possibilidade de o juiz solucionar eventual desacordo existente entre eles (art. 1.631, parágrafo único, do CC/2002). Logo, não é ato que admita a autotutela:

Art. 1.631 (...)

Parágrafo único. Divergindo os pais quanto ao exercício do poder familiar, é assegurado a qualquer deles recorrer ao juiz para solução do desacordo.

 

Exercício abusivo do direito de nomear a criança

Na hipótese, havia um consenso prévio entre os genitores sobre o nome a ser dado à filha. Esse acordo foi unilateralmente rompido pelo pai, que era a única pessoa legitimada a promover o registro civil da criança diante da situação de parturiência da mãe.

Trata-se de ato que violou o dever de lealdade familiar e o dever de boa-fé objetiva e que, por isso mesmo, não deve merecer guarida do ordenamento jurídico, na medida em que a conduta do pai configurou exercício abusivo do direito de nomear a criança.

 

É irrelevante analisar a motivação do pai

Vale ressaltar que é irrelevante apurar se houve, ou não, má-fé ou intuito de vingança do genitor.

A conduta do pai de descumprir o que foi combinado é considerada um ato ilícito, independentemente da sua intenção.

 

Em suma:

É admissível a exclusão de prenome da criança na hipótese em que o pai informou, perante o cartório de registro civil, nome diferente daquele que havia sido consensualmente escolhido pelos genitores.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.905.614-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 04/05/2021 (Info 695).

 

Houve, neste caso, exercício abusivo do direito de nomear o filho, o que autoriza a modificação posterior do nome da criança, na forma do art. 57, caput, da Lei nº 6.015/73:

Art. 57. A alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa, ressalvada a hipótese do art. 110 desta Lei.

11 de maio de 2021

Sem má-fé do segurado, omissão de doença preexistente não impede cobertura do seguro prestamista

 A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que considerou indevida a cobertura de seguro prestamista no caso de segurado que omitiu sofrer de cardiopatia – doença anterior à contratação do seguro e que teria contribuído para a sua morte.

Ao restabelecer a sentença favorável ao pagamento do seguro, o colegiado concluiu que não houve má-fé do segurado no preenchimento do questionário de saúde, além de considerar que a seguradora, ao não exigir exame de saúde prévio, assumiu o risco do sinistro por doença preexistente, nos termos da Súmula 609 do STJ.

De acordo com o processo, a doença foi identificada pela seguradora em sindicância. Entretanto, ao responder ao questionário de saúde no momento da contratação do seguro, em 2012, o contratante assinalou negativamente a pergunta sobre a ocorrência, nos três anos anteriores, de moléstia que tivesse levado a tratamento médico, hospitalização ou intervenção cirúrgica. Ele morreu três meses depois da assinatura do contrato.

Segundo o TJRS , embora a cardiopatia não tenha sido a causa determinante da morte, ela poderia ser considerada uma importante agravante do quadro clínico do segurado, a ponto de influenciar nos termos da cobertura e nos valores, caso fosse declarada no momento da contratação.

Vida normal

O relator do recurso da família do segurado, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, afirmou que, de fato, o homem tinha ciência da doença na data da contratação, pois, além de um exame realizado em 2010, a sindicância apurou que exames anteriores, desde 2003, já apontavam a existência da cardiopatia.

Apesar disso, o relator ponderou que o questionário não indagava acerca da preexistência de doença, mas sobre problema que tivesse levado o segurado a fazer tratamento médico nos três anos anteriores à contratação, o que não ocorreu – ele levaria uma vida saudável e ativa, apenas com acompanhamento médico.

Para o magistrado, não é possível afirmar que a resposta negativa do segurado tenha violado a boa-fé objetiva, pois o resultado de seus exames não especificou se a doença estava em evolução, exigindo tratamento ou estabilizada, indicando apenas a necessidade de acompanhamento profissional.

Recusa descabida

Para Sanseverino, além de não ter havido má-fé do segurado, o seguro contratado foi na modalidade prestamista, cuja finalidade é a garantia de contrato de mútuo (como empréstimo e financiamento), ao passo que a hipótese mais comum de má-fé ocorre na contratação de seguro de vida.

"Assim, não tendo a seguradora exigido a realização de exame de saúde prévio à contratação, e não tendo sido comprovada má-fé do segurado, torna-se descabida a recusa de cobertura, devendo-se reformar o acórdão recorrido, para restabelecer os comandos da sentença", concluiu o ministro.

Leia o acórdão.


Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1753222

8 de maio de 2021

Filigrana doutrinária: Aviso prévio e boa-fé objetiva

Pelo princípio do aviso prévio a uma sanção, todas as pessoas têm direito a serem lembradas previamente à imposição de uma sanção. Toma-se o verbete “sanção” no sentido mais amplo possível a fim de abranger qualquer restrição de direitos. Sabemos que a palavra “sanção” diz respeito a uma punição, mas aqui estamos, por escolha metodológica nossa, a utilizá-la de um modo amplo para abranger qualquer situação jurídica em que uma pessoa haverá de sofrer alguma restrição de direito (punição ou não) por conduta de outrem. Assim, o corte da luz do devedor, a prisão civil do alimentado inadimplente, a constituição do devedor em mora são exemplos do que aqui chamamos de “sanção”. O fundamento do princípio ora enfocado é a boa-fé objetiva, do qual decorre a vedação à surpresa, e o princípio do contraditório, de que deflui o direito do interessado em contrapor-se a uma ameaça de restrição de direito. Embora estejamos a focar o Direito Civil e o Processo Civil, o princípio do aviso prévio a uma sanção ultrapassa essas fronteiras para iluminar todos os demais ramos do Direito, com as adaptações necessárias. É um princípio geral do direito brasileiro. Fazemos uma advertência. O princípio do aviso prévio a uma sanção é fruto de outros princípios, conforme já mencionamos. É, na verdade, um sub-princípio. Muitos casos concretos que iremos apontar aqui como exemplo de aplicação desse princípio, mas obviamente também poderiam ser resolvidos pela aplicação dos princípios matrizes, mas isso importaria um esforço argumentativo maior. O princípio do aviso prévio a uma sanção é uma cristalização didática de vários princípios com objetivo de facilitar a linguagem jurídica na resolução de casos concretos, na criação de regras (como na atividade legislativa) e na manutenção de uma coerência sistêmica do direito. 


Oliveira, C.E.E. de. O princípio do Aviso Prévio a uma sanção no Direito Civil Brasileiro. Brasília: Núcleo de Estudos e Pesquisas/CONLEG/Senado Federal, Maio/2019 (texto para discussão nº 259)

8 de abril de 2021

Filigrana Doutrinária: suppressio; boa-fé objetiva; proteção da confiança - Marco Aurélio Bezerra de Melo

“Em outras palavras, a configuração do suppressio tem como pressuposto a inércia do titular do direito durante um período de tempo considerável, circunstância que conduz à existência de uma renúncia tácita, a uma caducidade similar ao que ocorre na decadência com a diferença de que nesta há um prazo específico estabelecido na lei ou negócio jurídico e aquela é aferida de acordo com as circunstâncias do caso sob a incidência da boa-fé objetiva e da tutela de confiança. (...) 

Enfim, a confiança é tutelada, pois a inércia do credor por um período de tempo significativo gera no parceiro contratual a convicção de que não será mais exercido determinado direito (...)”

MELO; Marco Aurélio Bezerra de. Direito Civil: Contratos, 2ª ed., Forense, Rio de Janeiro, 2018, pp. 87/88.

4 de abril de 2021

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. LOCAÇÃO RESIDENCIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. AÇÃO DE DESPEJO. DENÚNCIA VAZIA. NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA. AUSÊNCIA. OBRIGATORIEDADE. EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO

1. Ação ajuizada em 11/04/2016. Recurso especial interposto em 23/05/2018 e atribuído a este gabinete em 31/11/2018. 2. O propósito recursal diz respeito à necessidade de notificação premonitória como pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento nessa parte do recurso especial. 4. Mesmo de forma indireta, o STJ já apontava para a obrigatoriedade da ocorrência da notificação premonitória, ao denominá-la de “necessária” ou mesmo de “obrigatória”. 5. A necessidade de notificação premonitória, previamente ao ajuizamento da ação de despejo, encontra fundamentos em uma série de motivos práticos e sociais, e tem a finalidade precípua de reduzir os impactos negativos que necessariamente surgem com a efetivação do despejo. 6. “Caso a ação de despejo seja ajuizada sem a prévia notificação, deverá ser extinto o processo, sem a resolução do mérito, por falta de condição essencial ao seu normal desenvolvimento”. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

(...)

1. Da controvérsia dos autos 

O propósito recursal diz respeito à necessidade de notificação premonitória como pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Após ser dada a oportunidade para se manifestassem sobre a matéria, o Tribunal de origem extinguiu o processo, de ofício, por considerar que a notificação premonitória é pressuposto para o ajuizamento da ação de despejo por denúncia vazia. No entanto, a recorrente sustenta que não há previsão legal expressa no sentido de ser indispensável, para o ajuizamento da ação de despejo, a notificação prévia dos locatários. Aduz, ainda, que a notificação premonitória é suprida pela citação dos réus na ação judicial, pois teriam amplo prazo para apresentarem defesa ou mesmo para desocuparem o imóvel.

(...)

Lei 8.245/91, Art. 6º: "O locatário poderá denunciar a locação por prazo indeterminado mediante aviso por escrito ao locador, com antecedência mínima de trinta dias". 

CPC/2015, Art. 240: "A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil)".

(...)

3. Da necessidade de notificação prévia ou premonitória 

Por outro lado, conforme mencionado acima, a questão controvertida nos autos diz respeito à interpretação que deve ser conferida ao art. 46, § 2º, da Lei 8.245/91, abaixo transcrito: 

"Art. 46. Nas locações ajustadas por escrito e por prazo igual ou superior a trinta meses, a resolução do contrato ocorrerá findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso. 

§ 1º Findo o prazo ajustado, se o locatário continuar na posse do imóvel alugado por mais de trinta dias sem oposição do locador, presumir - se - á prorrogada a locação por prazo indeterminado, mantidas as demais cláusulas e condições do contrato. 

§ 2º Ocorrendo a prorrogação, o locador poderá denunciar o contrato a qualquer tempo, concedido o prazo de trinta dias para desocupação".

(...)

O entendimento esposado pelo Tribunal de origem afirma que a notificação premonitória, para o encerramento do contrato de locação por denúncia vazia, é obrigatória e, assim, não seria permitido ao locador ajuizar uma ação de despejo sem ser conferido ao locatório o aviso prévio de que trata o art. 46, § 2º, da Lei do Inquilinato...

(...)

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao se debruçar sobre o mencionado dispositivo legal, abordou questões próximas à que é discutida na hipótese dos autos. A título de exemplo, o STJ já discutiu se haveria algum prazo para o ajuizamento da ação de despejo após a ocorrência da notificação premonitória, conforme é possível verificar nos julgamentos abaixo: 

"Realizada a necessária notificação da recorrente e decorrido o lapso temporal nela previsto, poderá a respectiva ação de despejo ser ajuizada a qualquer tempo, uma vez que não está ela subordinada a nenhum prazo. (REsp 276.153/GO, Quinta Turma, DJ 01/08/2006, p. 507)"

"A ação de despejo, nos termos da Lei nº 8.245/91, depois de decorrido o lapso temporal previsto na notificação, não está subordinada a prazo algum, podendo ser ajuizada a qualquer tempo. (REsp 295.145/SP, Quinta Turma, julgado em 15/02/2001, DJ 12/03/2001, p. 172)"

"A Lei de Locação (8.245/91), em seus arts. 46, parág. 2º, e 78, não impõe prazo algum ao locador, após efetuada a obrigatória notificação, ao exercício de seu direito de retomada, através da propositura da competente ação de despejo por denúncia vazia. O locador, neste tipo de ação e obedecida a prévia comunicação legal, é árbitro de suas conveniências, não comportando a lei ou ao intérprete, mais restrições que as expressas. (REsp 137.353/SP, Quinta Turma, julgado em 21/09/1999, DJ 06/12/1999, p. 108)"

No entanto, mesmo de forma indireta, a Quinta Turma do STJ já apontava para a obrigatoriedade da ocorrência da notificação premonitória, ao denominá-la de “necessária” ou mesmo de “obrigatória” nas ementadas dos julgamentos mencionados acima. 

Da mesma forma, a doutrina especializada sobre o assunto também afirma que é obrigatória a ocorrência da notificação premonitória, para a hipótese de denúncia vazia de contrato com prazo indeterminado. Nesse sentido, ver GILDO DOS SANTOS (Locação e despejo: comentários à Lei 8.245/91. São Paulo: RT, 6ª ed., 2011) e SÍLVIO VENOSA (Lei do Inquilinato Comentada. São Paulo: Atlas, 13ª ed., 2014). 

No entanto, é na lição de SYLVIO CAPANEMA DE SOUZA em que esta questão é abordada de maneira mais contundente, ao afirmar a obrigatoriedade da notificação premonitória e apontar a consequência para a hipótese de ajuizamento de ação de despejo sem sua ocorrência, qual seja, sua extinção, sem resolução do mérito, in verbis: 

"Caso a ação de despejo seja ajuizada sem a prévia notificação, deverá ser extinto o processo, sem a resolução do mérito, por falta de condição essencial ao seu normal desenvolvimento. A notificação dispensa solenidade especial, podendo se revestir de qualquer forma, desde que inequívoca. A finalidade da notificação premonitória é a de evitar que o locatário seja surpreendido pelo ajuizamento da ação de despejo, o que ainda lhe poderá acarretar o pagamento dos ônus sucumbenciais. Por outro lado, o aviso permitirá ao locatário preparar-se para a desocupação e obtenção de um novo imóvel onde possa se instalar. Reveste-se, portanto, a exigência de importante finalidade social, para não se agravar, ainda mais, o prejuízo que a mudança certamente causará ao locatário. (Sylvio Capanema de Souza. A Lei do Inquilinato Comentada. Rio de Janeiro: GEN Forense, 9ª ed., 2014, p. 195)". 

Como corretamente apontado pela doutrina, a necessidade de notificação premonitória, previamente ao ajuizamento da ação de despejo, encontra fundamentos em uma série de motivos práticos e sociais, e tem a finalidade precípua de reduzir os impactos negativos que necessariamente surgem com a efetivação do despejo. 

Essa mesma doutrina também aponta uma exceção para a ocorrência da notificação premonitória, que é o ajuizamento da ação de despejo nos 30 (trinta) dias subsequentes ao término do prazo do contrato de locação. Somente nessa hipótese a citação da ação de despejo poderia substituir a notificação premonitória. Confira-se o que afirma a doutrina sobre esse ponto: 

"(...) terminado o prazo contratual, o ajuste estará findo, sem que haja necessidade de qualquer comunicação ou interpelação a fim de que o inquilino deixe o bem locado. De tal forma, se o fizer logo em seguida ao término do pacto, o locador pode ajuizar ação de despejo, não tendo de precedê-la de notificação judicial, extrajudicial ou de qualquer aviso. (...) Trata-se de ação de despejo por término do contrato, e não de despejo por denúncia vazia, uma vez que esta depende de aviso denunciando o liame locatício prorrogado, e aquela do simples findar- se do ajuste (Gildo dos Santos. Locação e despejo: comentários à Lei 8.245/91. São Paulo: RT, 6ª ed., 2011, p. 678/679). Caso pretenda o locador despedir o locatário, por não mais lhe convir manter o vínculo, poderá ajuizar a ação de despejo, independentemente de notificação, desde que o faça dentro dos 30 dias subsequentes ao término do prazo do contrato. O Enunciado XV da Corregedoria de Justiça do Tribunal do Rio de Janeiro, confirma o entendimento, ao concluir que “prescinde de notificação a retomada imotivada do imóvel locado desde que intentada em até 30 dias do termo final do respectivo contrato”. (SYLVIO CAPANEMA DE SOUZA. A Lei do Inquilinato Comentada. Rio de Janeiro: GEN Forense, 9ª ed., 2014, p. 244)". 

Portanto, é permitido ao locador ajuizar diretamente a ação de despejo, prescindindo da notificação prévia, desde que o ajuizamento ocorra nos 30 (trinta) dias seguintes ao termo final do contrato. No entanto, definitivamente, essa exceção não se aplica ao recurso em julgamento. 

É interessante notar, ainda, que a moderna doutrina do Direito Civil tem apontado para a existência de um princípio – ou mesmo um subprincípio – do aviso prévio a uma sanção, fundamentado na boa-fé objetiva, ao contraditório e à vedação da surpresa. Nesse sentido, a doutrina afirma que: 

"Pelo princípio do aviso prévio a uma sanção, todas as pessoas têm direito a serem lembradas previamente à imposição de uma sanção. Toma-se o verbete “sanção” no sentido mais amplo possível a fim de abranger qualquer restrição de direitos. Sabemos que a palavra “sanc¸aÞo” diz respeito a uma punic?aÞo, mas aqui estamos, por escolha metodológica nossa, a utilizá-la de um modo amplo para abranger qualquer situação jurídica em que uma pessoa haverá de sofrer alguma restrição de direito (punição ou não) por conduta de outrem. Assim, o corte da luz do devedor, a prisão civil do alimentado inadimplente, a constituição do devedor em mora são exemplos do que aqui chamamos de “sanc¸aÞo”. O fundamento do princípio ora enfocado é a boa-fé objetiva, do qual decorre a vedação à surpresa, e o princípio do contraditório, de que deflui o direito do interessado em contrapor-se a uma ameaça de restrição de direito. Embora estejamos a focar o Direito Civil e o Processo Civil, o princípio do aviso prévio a uma sanção ultrapassa essas fronteiras para iluminar todos os demais ramos do Direito, com as adaptações necessárias. É um princípio geral do direito brasileiro. Fazemos uma advertência. O princípio do aviso prévio a uma sanção é fruto de outros princípios, conforme já mencionamos. É, na verdade, um sub-princípio. Muitos casos concretos que iremos apontar aqui como exemplo de aplicação desse princípio, mas obviamente também poderiam ser resolvidos pela aplicação dos princípios matrizes, mas isso importaria um esforço argumentativo maior. O princípio do aviso prévio a uma sanção é uma cristalização didática de vários princípios com objetivo de facilitar a linguagem jurídica na resolução de casos concretos, na criação de regras (como na atividade legislativa) e na manutenção de uma coerência sistêmica do direito. (Oliveira, C.E.E. de. O princípio do Aviso Prévio a uma sanção no Direito Civil Brasileiro. Brasília: Núcleo de Estudos e Pesquisas/CONLEG/Senado Federal, Maio/2019 (texto para discussão nº 259)". 

Sob essa perspectiva, também é obrigatória a ocorrência da notificação premonitória considerando os aspectos negativos que a ação de despejo pode implicar sobre aquele que deve ser retirado do imóvel. 

Por todo o exposto acima, o julgamento do Tribunal de origem não merece qualquer reparo, ante a obrigatoriedade da ocorrência de notificação premonitória, antes do ajuizamento da ação de despejo.

4. Conclusão 

Forte nessas razões, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa parte, NEGO-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ. 

Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, os honorários sucumbenciais ficam majorados para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), cuja exigibilidade resta suspensa em razão do deferimento do benefício da gratuidade da Justiça.