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4 de agosto de 2021

EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.340.444 - RS: Embargos de Declaração e omissão

EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.340.444 - RS (2012/0178500-1)

Corte Especial, STJ; Unânime; 16/06/2021

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO RELATIVA À ADOÇÃO DE FUNDAMENTOS DIVERSOS NOS VOTOS PROFERIDOS. INEXISTÊNCIA. VÍCIO QUE SE CARACTERIZA SOMENTE QUANDO NÃO FOR ANALISADA QUESTÃO CONTROVERTIDA RELEVANTE PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. JURISPRUDÊNCIA OSCILANTE. INAPLICABILIDADE. 

1. A parte embargante, em longa exposição, sustenta que não ocorreu a prescrição, porque deve prevalecer o entendimento de que houve "prejudicialidade superveniente", isto é, o fato de a UFRGS, ao discutir, nos Embargos à Execução da Obrigação de Fazer, o tema relacionado à compensação do índice de 28,86% com reajustes concedidos por legislação posterior, ter feito surgir situação que interferiu no termo inicial da prescrição para a Execução da Obrigação de Pagar Quantia Certa. 

2. Sustenta que a análise dessa situação foi realizada em apenas cinco dos votos proferidos nos autos, configurando-se omissão porque não houve pronunciamento dos outros sete Ministros que julgaram o Recurso Especial. 

3. Ademais, apresenta a existência de um segundo ponto omisso, consistente na necessidade de aplicar o art. 927, § 3º, do CPC, para atribuir efeitos prospectivos ao julgamento, de modo a impedir que o entendimento firmado seja aplicado ao caso concreto. 

4. A parte embargante formula argumentação caracterizada pelo emprego de retórica proporcionalmente tão sofisticada quanto artificiosa. 

5. A questão controvertida diz respeito à prescrição da pretensão executória nas obrigações de fazer e de pagar quantia certa, reconhecidas de modo autônomo em demanda coletiva. 

6. A decisão proferida pelo órgão colegiado apresentou-se composta por votos que contêm – todos – manifestação sobre a questão litigiosa, cada um, a seu modo, ostentando fundamentação adequada para a solução da lide. Evidentemente, a ratio decidendi apresentada em cada um dos votos não necessariamente é coincidente em todos (seja na posição vencedora, seja na vencida). 

7. Não há como confundir, por mais engenhosa que tenha sido a argumentação da parte embargante, "questão" ou "ponto controvertido" (submetido a julgamento) com as razões adotadas individualmente pelos membros componentes do órgão colegiado. 

8. A esse respeito, vale mencionar que o STJ já esclareceu que a existência de fundamentos diversos nos votos dos integrantes do órgão colegiado não enseja a constatação dos vícios do art. 1.022 do CPC quando for possível verificar, relativamente ao dispositivo, a formação de entendimento majoritário. Nesse sentido: EDcl no AgRg na MC 25.470/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe de 16/3/2017; EDcl no REsp 829.458/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe de 28/10/2016. 

9. Não bastasse isso, o próprio embargante reconheceu que há entre os votos vencedores declarados o expresso enfrentamento da questão da (inexistência) de prejudicialidade (originária ou superveniente) entre as execuções de fazer e pagar quantia, verbis (fl. 3.365, e-STJ): 

"(...) a decisão final dos embargos àquela execução de fazer, é claro, não poderia ser extra petita. Ou seja, não poderia resolver questões alheias à execução da obrigação de fazer (de implantar o percentual que àquela altura fosse reconhecido como devido). As demais questões relativas à execução de pagar quantia (que poderiam ser levantadas nos embargos da Fazenda a serem apresentados na execução para pagar quantia), portanto, não poderiam ser decididas na execução da obrigação de fazer. Com efeito, se o ente coletivo (Sindicato/ADUFRGS) sequer tinha legitimidade para exigir em nome dos docentes o cumprimento da obrigação de pagar, igualmente não tinha legitimidade para defender teses em nome dos professores nos embargos da Fazenda à obrigação de pagar. A falta de legitimidade do ente coletivo para a execução da obrigação de pagar tem como consequência que aquilo que viesse a ser decidido na execução da obrigação de fazer iniciada pelo ente coletivo não poderia ser oposto aos docentes em suas respectivas execuções de obrigação de pagar. Não há, portanto, real prejudicialidade entre questões discutidas na execução da obrigação de fazer e questões em tese possivelmente arguíveis na execução da obrigação de pagar” (fls. 3.340, e-STJ) (grifei). 

10. Como todos os votos do colegiado, vencidos e vencedores, compõem o acórdão para todos os fins legais (art. 941, § 3°, do CPC/2015), certo afirmar que inexiste a propalada omissão (como reconhecido pelo próprio embargante), afastando-se a necessidade de que TODOS os Ministros enfrentem expressamente os mesmos argumentos e tomem suas decisões com base em iguais fundamentos. Afinal, nosso modelo de julgamento colegiado nos Tribunais é plural (serial), em que são agregados os votos dos componentes do órgão colegiado, na sua expressão individual, vindo ao final a conclusão de cada um, computada aritmeticamente (ainda que por fundamentos diversos), compor o acórdão. 

11. A hipótese igualmente não comporta a aplicação do art. 927, § 3º, do CPC, pois o embargante reputa como "oscilante" a jurisprudência do STJ na última década, não havendo, portanto, "posição dominante" que tenha sido superada com o julgamento do presente recurso. Acrescente-se que foi justamente a referida oscilação na jurisprudência que constituiu o motivo determinante para a afetação do julgamento do Recurso Especial à Corte Especial. 

12. Embargos de Declaração rejeitados. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça: "A Corte Especial, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. 

9 de maio de 2021

Filigrana doutrinária: Ampliação do colegiado e Embargos de Declaração - Alexandre Freitas Câmara

"(...) Por último, será caso de ampliar o colegiado quando houver divergência no julgamento de embargos de declaração contra acórdão proferido em apelação (já que a decisão dos embargos de declaração se integra ao julgamento embargado, e na hipótese da apelação qualquer divergência acarreta a ampliação do órgão julgador). Já quando se tratar de embargos de declaração contra acórdão que decidiu agravo de instrumento, só será caso de ampliação do colegiado se, ao julgar os embargos declaratórios, o colegiado - por maioria - deliberar por reformar decisão de mérito (o que significa dizer que se terá, por deliberação não unânime, atribuído efeitos infringentes aos embargos de declaração, reformando-se a decisão embargada e, por conseguinte, reformado a decisão parcial de mérito prolatada pelo órgão de primeira instância)". 


CÂMARA, Alexandre Freitas. A ampliação do colegiado em julgamentos não unânimes. Revista de Processo, ano 43, vol. 282, ago/2018, pág. 264.

1 de maio de 2021

Filigrana Doutrinária: Embargos de declaração - Oliveira, Pedro Miranda de; Bonemer, Bruno Angeli. A (in)eficácia do negócio processual de irrecorribilidade de sentença. Revista de Processo. vol. 315. ano 46. p. 55-74. São Paulo: Ed. RT, maio 2021.

ainda que ostente natureza jurídica de recurso, guarda peculiaridade frente aos demais, visto que não visa à anulação ou à reforma da decisão embargada, mas apenas a complementação ou o esclarecimento, ou seja, o aperfeiçoamento e a integração da decisão judicial. Enfim, é um recurso horizontal.


Oliveira, Pedro Miranda de; Bonemer, Bruno Angeli. A (in)eficácia do negócio processual de irrecorribilidade de sentença. Revista de Processo. vol. 315. ano 46. p. 55-74. São Paulo: Ed. RT, maio 2021. 



19 de abril de 2021

TÉCNICA DE AMPLIAÇÃO DO COLEGIADO - Aplica-se a técnica de ampliação do colegiado quando o Tribunal, por maioria, der provimento aos embargos de declaração para reformar a decisão embargada e, por consequência, reformar a decisão parcial de mérito prolatada pelo juiz em 1ª instância

Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2020/02/info-662-stj-1.pdf


TÉCNICA DE AMPLIAÇÃO DO COLEGIADO - Aplica-se a técnica de ampliação do colegiado quando o Tribunal, por maioria, der provimento aos embargos de declaração para reformar a decisão embargada e, por consequência, reformar a decisão parcial de mérito prolatada pelo juiz em 1ª instância 

Em se tratando de aclaratórios opostos a acórdão que julga agravo de instrumento, a aplicação da técnica de julgamento ampliado somente ocorrerá se os embargos de declaração forem acolhidos para modificar o julgamento originário do magistrado de primeiro grau que houver proferido decisão parcial de mérito. Quando se tratar de embargos de declaração contra acórdão que decidiu agravo de instrumento, só será caso de ampliação do colegiado se, ao julgar os embargos declaratórios, o colegiado - por maioria - deliberar por reformar decisão de mérito (o que significa dizer que se terá, por deliberação não unânime, atribuído efeitos infringentes aos embargos de declaração, reformando-se a decisão embargada e, por conseguinte, reformando a decisão parcial de mérito prolatada pelo órgão de primeira instância) (CÂMARA, Alexandre Freitas. A ampliação do colegiado em julgamentos não unânimes. Revista de Processo, ano 43, vol. 282, ago/2018, p. 264). 

STJ. 3ª Turma. REsp 1.841.584-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 10/12/2019 (Info 662). 

Técnica de julgamento do art. 942 do CPC/2015 

O resultado do julgamento da apelação pode ser unânime (quando todos os Desembargadores concordam) ou por maioria (quando no mínimo um Desembargador discorda dos demais). Se o resultado se der por maioria, o CPC prevê uma nova “chance” de a parte que “perdeu” a apelação reverter o resultado. Como assim? Se o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em uma nova sessão, que será marcada e que contará com a presença de novos Desembargadores que serão convocados, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial. Ex: o resultado da apelação foi 2x1; 2 Desembargadores votaram pelo provimento da apelação (em favor de João) e um Desembargador votou pela manutenção da sentença (em favor de Pedro); significa dizer que deverá ser designada uma nova sessão e para essa nova sessão serão convocados dois novos Desembargadores que também irão emitir votos; neste nosso exemplo, foram convocados 2 porque a convocação dos novos julgadores deverá ser em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial (se os dois novos Desembargadores votarem com a minoria, o placar se inverte para 3x2). Veja a previsão legal: 

Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores. 

A previsão deste art. 942 é chamada de “técnica de complementação de julgamento não unânime” ou “técnica de ampliação do colegiado”. Vamos verificar outras informações sobre esta técnica. 

Prosseguimento na mesma sessão 

Sendo possível, o prosseguimento do julgamento pode ocorrer na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado (§ 1º do art. 942). 

Juízo de retratação 

Os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento (§ 2º do art. 942). Ex: o resultado da apelação foi 2x1; dois Desembargadores votaram pelo provimento da apelação (em favor de João); por outro lado, um Desembargador (Des. Raimundo) votou pelo improvimento da apelação (contra João); designou-se, então, um novo dia para prosseguimento do julgamento ampliado, tendo sido convocados dois Desembargadores de uma outra Câmara Cível do Tribunal (Desembargadores Cláudio e Paulo); logo no início, antes que Cláudio e Paulo votassem, o Des. Raimundo pediu a palavra e disse: olha, melhor refletindo nesses dias, eu gostaria de evoluir meu entendimento e irei acompanhar a maioria votando pelo provimento da apelação. Mesmo que isso ocorra, ou seja, que alguém mude de opinião, ainda assim deverão ser colhidos os votos dos Desembargadores convocados. Nesse sentido: 

Enunciado 599-FFPC: A revisão do voto, após a ampliação do colegiado, não afasta a aplicação da técnica de julgamento do art. 942.

Esse art. 942 é uma espécie de recurso? 

NÃO. Trata-se de uma “técnica de complementação de julgamento nas decisões colegiadas não unânimes de segunda instância”. Nesse sentido: A forma de julgamento prevista no art. 942 do CPC/2015 não se configura como espécie recursal nova (não é um novo recurso). Isso porque o seu emprego é automático e obrigatório. Desse modo, falta a voluntariedade, que é uma característica dos recursos. Além disso, esta técnica não é prevista como recurso, não preenchendo assim a taxatividade. STJ. 4ª Turma. REsp 1733820/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 02/10/2018. 

A parte que “perdeu” a apelação precisa pedir a aplicação do art. 942? 

NÃO. Essa técnica de julgamento é obrigatória e aplicável de ofício, automaticamente, pelo Tribunal. A parte não precisa requerer a sua aplicação. 

A técnica é aplicada antes da conclusão do julgamento 

Como não se trata de recurso, a aplicação da técnica ocorre em momento anterior à conclusão do julgamento, ou seja, não há proclamação do resultado, nem lavratura de acórdão parcial, antes de a causa ser devidamente apreciada pelo colegiado ampliado. Tanto isso é verdade que, conforme já explicado, sendo possível, o prosseguimento do julgamento pode ocorrer na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado (§ 1º do art. 942). No entanto, mesmo que ocorra em outro dia, considera-se que houve um só julgamento. Não se encerrou um para começar o outro ampliado. 

Como ocorre a continuidade do julgamento na hipótese em que houve uma parte unânime e outra não unânime? Ex: no julgamento de uma apelação contra sentença que havia negado integralmente a indenização, a Câmara Cível entendeu de forma unânime (3x0) que houve danos materiais e por maioria (2x1) que não ocorreram danos morais. Foram então convocados dois Desembargadores para a continuidade do julgamento ampliado (art. 942). Esses dois novos Desembargadores que chegaram poderão votar também sobre a parte unânime (danos materiais) ou ficarão restritos ao capítulo não unânime (danos morais)? 

Poderão analisar de forma ampla, ou seja, tanto a parte unânime como não unânime. Foi o que decidiu o STJ: O colegiado formado com a convocação dos novos julgadores (art. 942 do CPC/2015) poderá analisar de forma ampla todo o conteúdo das razões recursais, não se limitando à matéria sobre a qual houve originalmente divergência. STJ. 3ª Turma. REsp 1.771.815-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 13/11/2018 (Info 638). 

A técnica do art. 942 do CPC vale apenas para a apelação? 

NÃO. Além da apelação, a técnica de julgamento prevista no art. 942 aplica-se também para o julgamento não unânime proferido em: a) ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno; b) agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito. 

Quadro-resumo das hipóteses de cabimento 

A técnica do art. 942 do CPC é aplicada em caso de acórdãos não unânimes (por maioria) proferidos em: 

APELAÇÃO 

Não importa se o Tribunal manteve ou reformou a sentença. Basta que o acórdão tenha sido por maioria. 

AGRAVO DE INSTRUMENTO 

Somente se o Tribunal reformou decisão que julgou parcialmente o mérito. 

AÇÃO RESCISÓRIA 

Se o resultado do acórdão for a rescisão da sentença. 

Imagine agora a seguinte situação hipotética: 

João ajuizou ação contra Pedro formulando dois pedidos. Vamos chamá-los de pretensão 1 e pretensão 2. Na contestação, Pedro alegou, dentre outros argumentos, que a pretensão 1 estaria prescrita. O juiz proferiu decisão interlocutória na qual: 

a) acolheu a alegação de prescrição da pretensão 1; 

b) determinou a continuidade do processo, com a produção de prova pericial quanto à pretensão 2. 

Agravo de instrumento 

O autor interpôs agravo de instrumento contra esta decisão afirmando que não ocorreu a prescrição da pretensão 1. Esse agravo de instrumento foi baseado no art. 1.015, II, do CPC: 

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) II - mérito do processo; 

Vale lembrar que a decisão que reconhece a existência da prescrição ou da decadência é um pronunciamento jurisdicional de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC: 

Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; 

Mas a prescrição ou decadência não tem que ser decididas apenas ao final, na sentença? 

NÃO. Embora a ocorrência ou não da prescrição ou da decadência possam ser apreciadas somente por ocasião da prolação da sentença, não há vedação alguma para que essas questões sejam antecipadamente examinadas, por intermédio de decisões interlocutórias. 

Agravo de instrumento com base no inciso II do art. 1.015 

Desse modo, a decisão interlocutória que acolhe a ocorrência de prescrição ou decadência é uma decisão de mérito, que enseja a interposição de agravo de instrumento com base no inciso II do art. 1.015 do CPC/2015. 

O que o Tribunal de Justiça decidiu no agravo de instrumento? 

Inicialmente, a Câmara Cível do TJ (formada por três Desembargadores) negou provimento ao agravo de instrumento. O autor/recorrente opôs embargos de declaração apontando omissão no acórdão e pedindo para que, reconhecido esse vício, houvesse, excepcionalmente, a atribuição de efeitos infringentes. Na sessão designada para julgamento dos embargos de declaração, dois Desembargadores concordaram com os argumentos do embargante e proferiram votos para dar provimento aos embargos, reconhecer que o acórdão anterior foi omisso realmente e, sanando essa omissão, acolher a tese do autor no sentido de que não houve prescrição e, com isso, reformar a decisão interlocutória do juiz. Em outras palavras, dois Desembargadores, ao analisarem os embargos de declaração, votaram para reformar a decisão interlocutória que julgou parcialmente o mérito. O terceiro Desembargador votou para negar provimento aos embargos. 

Indaga-se: neste caso, deverá ser aplicada a técnica do art. 942 do CPC, convocando-se dois novos Desembargadores para votar? 

SIM. Em se tratando de aclaratórios opostos a acórdão que julga agravo de instrumento, é cabível a aplicação da técnica de julgamento ampliado se o Tribunal acolher os embargos de declaração para modificar o julgamento originário do magistrado de primeiro grau que houver proferido decisão parcial de mérito. 

E se o Tribunal, por maioria de votos (2x1), tivesse rejeitado os embargos de declaração? Neste caso, caberia a técnica do art. 924 do CPC? 

NÃO. Isso porque, nesse caso, a decisão interlocutória não teria sido reformada. Veja o que diz a doutrina sobre o tema: 

“(...) Por último, será caso de ampliar o colegiado quando houver divergência no julgamento de embargos de declaração contra acórdão proferido em apelação (já que a decisão dos embargos de declaração se integra ao julgamento embargado, e na hipótese da apelação qualquer divergência acarreta a ampliação do órgão julgador). Já quando se tratar de embargos de declaração contra acórdão que decidiu agravo de instrumento, só será caso de ampliação do colegiado se, ao julgar os embargos declaratórios, o colegiado - por maioria - deliberar por reformar decisão de mérito (o que significa dizer que se terá, por deliberação não unânime, atribuído efeitos infringentes aos embargos de declaração, reformando-se a decisão embargada e, por conseguinte, reformado a decisão parcial de mérito prolatada pelo órgão de primeira instância)”. (CÂMARA, Alexandre Freitas. A ampliação do colegiado em julgamentos não unânimes. Revista de Processo, ano 43, vol. 282, ago/2018, p. 264) 

Em suma: Em se tratando de aclaratórios opostos a acórdão que julga agravo de instrumento, a aplicação da técnica de julgamento ampliado somente ocorrerá se os embargos de declaração forem acolhidos para modificar o julgamento originário do magistrado de primeiro grau que houver proferido decisão parcial de mérito. STJ. 3ª Turma. REsp 1.841.584-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 10/12/2019 (Info 662)