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2 de junho de 2026

Embargos de Declaração - UCAM

 


Capítulo "Embargos de Declaração" do livro Anotações de Processo Civil do professor Artur Vieira

 

O recurso de embargos de declaração é excepcional em vários sentidos, como veremos. Inicialmente, registre-se que os embargos de declaração suscitam dúvidas quanto à sua natureza jurídica, se de recurso ou de mero pedido de aperfeiçoamento da decisão, sendo o único meio de impugnação que gera essa controvérsia.

Como estudado quando dos resultados possíveis dos recursos, pontuamos que eles podem resultar em reforma, invalidação, integração ou esclarecimento da decisão impugnada. Enquanto a reforma e a invalidação são alcançáveis por meio de todas as outras espécies recursais que não os embargos de declaração, este se presta a obter, imediatamente, o esclarecimento e a integração e até mesmo, de forma mediata, a reforma da decisão impugnada.

Por esta razão, alguns sustentam a natureza de mero pedido de aperfeiçoamento aos Embargos de Declaração, o que não se sustenta frente à expressa previsão constante do inciso IV do artigo 994 do Código de Processo Civil, fruto de legítima opção política do legislador. Ademais, os embargos de declaração possuem todas as características dos recursos, sendo fruto da vontade do recorrente, acarretam o prolongamento do processo, geram a revisão da decisão impugnada e estão sujeitos aos pressupostos de admissibilidade.

Segundo consta do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I); corrigir erro material (inciso III) e suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II), sendo considerada omissa, por previsão legal constante do parágrafo único deste dispositivo, a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento (inciso I) ou que incorra em qualquer das condutas descritas no parágrafo 1º do artigo 489 (inciso II), resultante em vícios quanto à fundamentação do julgado.

Há quem afirme ainda ser cabível os Embargos de Declaração em face de despacho, ainda que desprovido de conteúdo decisório, desde que incida em uma das hipóteses de cabimento descritas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Afinal, qual seria a lógica e o proveito em manter um despacho, ainda que meramente ordinatório, que seja omisso, obscuro ou contraditório? Um despacho dessa forma certamente tem elevada probabilidade de não alcançar a finalidade almejada.

O Supremo Tribunal Federal[1] e o Superior Tribunal de Justiça[2] já afirmaram, no entanto, o descabimento dos Embargos de Declaração em face de decisão do tribunal local a respeito do juízo de admissibilidade dos recursos extraordinários “lato sensu”.

Dentre as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão os vícios de omissão, obscuridade, contradição e a existência de erro material. Em razão dessa limitação às hipóteses de cabimento, a doutrina afirma serem os Embargos de Declaração um recurso de fundamentação vinculada.

A omissão é resultante da ausência na resolução de questões alegadas, ou mesmo aquelas conhecíveis de ofício, em razão do interesse público. A omissão pode constar da fundamentação ou do dispositivo, caso em que ensejará o vício de decisão “citra petita”. Caso acolhida a alegação de omissão, a decisão impugnada será integrada.

O parágrafo único do artigo 1.022 do Código de Processo Civil preceitua ser considerada omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos (Recurso Extraordinário ou Recurso Especial repetitivos e Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas) ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que incorra em qualquer das condutas descritas no parágrafo 1º do artigo 489, resultante em vícios quanto à fundamentação do julgado.

A obscuridade pode constar da fundamentação ou do dispositivo e decorre da circunstância de a decisão ser ininteligível, ou seja, quando não for possível compreendê-la em razão da falta de clareza. Caso seja acolhida a alegação de obscuridade a respeito da decisão, esta será esclarecida.

Temos por contraditória a decisão que conte com afirmações incompatíveis ou auto excludentes entre si, contidas na fundamentação, no dispositivo ou em ambos elementos da decisão. Registre-se que a contradição deve ser interna, entre os elementos da decisão, não se admitindo interposição de Embargos de Declaração alegando contradição entre a decisão e as provas ou alegações constantes dos autos, caso em que a parte pretenderá, na verdade, a reforma do julgado.

Por fim, haverá erro material quando constar elemento equivocado na decisão que seja perceptível de plano e comprometa o sentido real do provimento, como a grafia equivocada de um nome, ou à inversão de números constantes do processo (seja em dados das partes – RG e CPF – ou em endereço de imóvel).

A alegação de erro material não se limita aos embargos de declaração, podendo ser apresentado por simples petição (artigo 494, I, CPC).     Com efeito, nos termos do que consta do Enunciado nº 360 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, “a não oposição de embargos de declaração em caso de erro material na decisão não impede sua correção a qualquer tempo.” O acolhimento das alegações de contradição e erro material acarretam o esclarecimento da decisão.

O artigo 48 da lei 9.099/95 previa o cabimento dos Embargos de Declaração em caso de dúvida, o que era criticado pela doutrina em razão de a dúvida consistir em um estado subjetivo. Tal hipótese de cabimento foi revogada pelo artigo 1.064 do Código de Processo Civil.

Em mais uma manifestação do caráter excepcional dos Embargos de Declaração, deve esse recurso ser interposto no prazo de 5 dias (artigo 1.023, CPC), diferentemente da regra geral de 15 constante do parágrafo 5º do artigo 1.003 do Código de Processo Civil.

O artigo 1.023 estabelece, ainda, uma hipótese de isenção objetiva quanto ao dever de recolhimento do preparo, sendo estes dispensados na interposição de Embargos de Declaração.

Os Embargos de Declaração devem ser interpostos e julgados perante o próprio juízo que proferiu a decisão impugnada, sendo mais uma exceção inerente a esta espécie recursal, uma vez que em geral o efeito devolutivo acarreta a transferência da matéria impugnada a outro órgão jurisdicional, situado em posição hierárquica superior no ordenamento jurídico.

Assim, sendo opostos em face de sentença ou decisão interlocutória do juízo de 1ª instância, os Embargos de Declaração serão julgados pelo próprio juiz. Caso seja atribuível os vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material a acordão, os Embargos de Declaração serão interpostos perante o relator e o julgamento competirá ao juízo colegiado, sendo incluído tal recurso em mesa na sessão subsequente e, não havendo julgamento nessa sessão, será o recurso incluído em pauta automaticamente.

Sendo, por fim, a decisão embargada oriunda de decisão monocrática proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente, conforme consta do parágrafo 2º do artigo 1024 do Código de Processo Civil. Interessante notar que tal atribuição para julgamento monocrático não consta do artigo 932.




A disciplina dos Embargos de Declaração conta com uma expressa previsão de fungibilidade. Segundo dispõe o parágrafo 3º do artigo 1.024 do Código de Processo Civil, o órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível (pretensão de reforma ou invalidação, ao invés das hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração), desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5 dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do parágrafo 1º do artigo 1.021. Trata-se de consolidação normativa de prática corrente nos tribunais superiores.

Uma vez interposto o recurso de Embargos de Declaração, seu julgamento deve ocorrer no exíguo prazo de 5 dias (naturalmente considerado como prazo impróprio), independentemente da oportunização de contraditório, uma vez que não há previsão de intimação do embargado para oferecimento das contrarrazões, salvo na hipótese em que eventual acolhimento dos Embargos de Declaração implique a modificação da decisão embargada, caso em que o embargado será intimado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 dias (1023, § 2º, CPC). Registre-se entendimento doutrinário minoritário em sentido diverso, por não haver novas alegações deduzidas pelo embargante, de modo que ao contraditório já teria sido exercido no curso do processo.




Como adiantamos, o objetivo imediato dos Embargos de Declaração não é a reforma da decisão[3], mas seu aperfeiçoamento pela eliminação de erro material, contradição, obscuridade ou omissão no julgado. Ocorre que, nesta última hipótese (assim como quando da correção da contradição entre as proposições), é possível que, ao analisar fundamento alegado e não apreciado, o julgador perceba a viabilidade de modificar o conteúdo da decisão, inclusive para piorar a situação jurídica da parte que manejou os Embargos de Declaração (exceção ao princípio da proibição da “reformatio in pejus”). Percebam que a possibilidade de modificação do julgado decorre da análise da omissão, de modo que tal se dá de modo indireto. Tal circunstância é chamada na praxe forense como efeito modificativo ou infringente dos Embargos de Declaração.

Outro ponto distintivo dos Embargos de Declaração é o seu efeito interruptivo previsto no artigo 1.026 do Código de Processo Civil, que não se verifica nas outras espécies de recurso. Registre-se que o artigo 1.065 do Código de Processo Civil modificou a lei 9.099/95 para fazer incluir tal efeito também nos Embargos de Declaração ofertados nos juizados especiais.

Dessa forma, uma vez interpostos tempestivamente[4] os Embargos de Declaração o prazo para a interposição do outro recurso cabível em face da decisão é interrompido, retornando a contagem “in totum” para todos os sujeitos processuais a partir da intimação da decisão dos embargos, mesmo que se tenha considerado como meramente protelatórios[5]. Trata-se de medida tendente a concretizar a garantia de segurança jurídica[6], sendo aplicada outra modalidade de sanção ao embargante, em caso de utilização meramente procrastinatória é mediante a imposição de multa.

Com efeito, conforme preceituam os parágrafo 2º a 4º do artigo 1026 do Código de Processo Civil, quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, assim entendidos aqueles destituídos de fundamentos fáticos ou jurídicos minimamente sérios, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a 2% sobre o valor atualizado da causa.

Sendo reiterados embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até 10% sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final. Em caso de se considerar como protelatórios os dois Embargos de Declaração anteriormente apresentados, não serão admitidos novos embargos de declaração. Nada impede que o tribunal cumule estas multas pela reiteração indevida, por ser procrastinatória, com a multa por litigância de má-fé, em razão da natureza distinta destas sanções (administrativa na primeira hipótese e reparatória na segunda).

Em razão do efeito interruptivo dos Embargos de Declaração, os tribunais superiores[7] sedimentaram entendimento no sentido de que eventual recurso interposto pela parte contrária com vistas a reformar ou anular a decisão embargada não seria admitido, por intempestividade “ante tempus”, sendo considerado o mesmo como prematuro. Tal se dava em razão do retorno do prazo, na íntegra, após a intimação da decisão dos Embargos de Declaração, de modo que a interposição do recurso no período originário equivaleria à inobservância do prazo, formalmente considerado como iniciado apenas quando da intimação do julgamento dos embargos, de modo que a parte deveria interpor petição, neste prazo, ratificando o recurso anteriormente interposto.

O Código de Processo Civil de 2015 exterminou tal entendimento, estabelecendo no parágrafo 5º do artigo 1024 que se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.

Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração, conforme estatui o parágrafo 4º do mesmo artigo 1024 do Código de Processo Civil.

Os Embargos de Declaração não possuem efeito suspensivo (artigos 995 e 1.026, CPC), mas naturalmente o embargante poderá suscitar a suspensão da eficácia da decisão impugnada ao julgador, demonstrando a probabilidade de provimento do recurso (“fumus boni iuris”) ou, sendo relevante a fundamentação (“fumus boni iuris), se houver risco de dano grave ou de difícil reparação (“periculum in mora”), como se vê do parágrafo 1º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil. Perceba-se, portanto, que, assim como se passa na apelação, tal norma se diferencia parcialmente daquela constante do parágrafo único do artigo 995.

Em geral, o efeito suspensivo dos recursos é obtido mediante demonstração dos requisitos da tutela provisória de urgência (“fumus boni iuris” e “periculum in mora”), ao passo que nesta previsão é possível que tal efeito suspensivo seja obtido tanto pela tutela de urgência quanto pela tutela da evidencia, de modo a se desprezar a demonstração do perigo de dano caso se demonstre a probabilidade de provimento do recurso, ou seja, apenas o “fumus boni iuris” acentuado ou evidente.




Importante alteração do Código de Processo Civil de 2015 foi a previsão do expressa do prequestionamento ficto. Explique-se. Os recursos extraordinários “lato sensu” (Recurso Extraordinário e Recurso Especial), a seguir analisados, possuem alguns requisitos específicos, dentre os quais o prequestionamento, segundo o qual a matéria não pode ser inovada nos tribunais superiores, devendo constar expressamente das decisões proferidas no processo.

Esta era, por sinal, uma das situações que ensejavam a reiteração de Embargos de Declaração, para tentar forçar a inclusão na decisão de eventual tese jurídica não enfrentada expressamente. Registre-se que em muitos casos os advogados se viam entre a cruz e a espada em razão da necessidade de prequestionar a matéria para poder subir aos tribunais superiores e a possibilidade de receber sanção decorrente de se considerar protelatório dos Embargos de Declaração[8].

                    Nos termos do artigo 1025 do Código de Processo Civil, serão considerados incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade, de modo que a parte não precisa mais se preocupar tanto com a expressa menção nos julgados do tribunal local a respeito da tese que pretende enfrentar nos tribunais superiores.






[1] AI 588.190 AgR/RJ.

[2] AgRg no Ag 1.341.818-RS, 4ª Turma, STJ.

[3] Em sede doutrinária, há quem sustente a excepcional possibilidade do recurso de Embargos de Declaração ter a finalidade precípua de reforma ou anulação da decisão impugnada, caso em que se teria o verdadeiro recurso de Embargos de Declaração infringentes. Tal posição não pe admitida pela jurisprudência.

[4] AI-AgR 534.868/SP, 1ª Turma, STF; REsp 796.051/SP, 2ª Turma, STJ.

[5] AgRg no REsp 1.128.286/GO, 3ª Turma, STJ; REsp 1.171.682/GO, 4ª Turma, STJ.

[6] Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça já afirmou a não incidência do efeito interruptivo em casos em que os Embargos de Declaração foram utilizados contendo erro formal ou quando se mostrem manifestamente incabíveis: EDcl no REsp 1.236.276/MG, 3ª Turma, STJ; AgRg nos EDcl no REsp 989.542/MG, 4ª Turma, STJ; AgRg no REsp 1.476.689/GO, 4ª Turma, STJ; AgRg no Ag 1.315.699/SP, 6ª Turma, STJ.

[7] Enunciado n.º 418 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: “É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação”. Tal enunciado encontra-se cancelado. O Supremo Tribunal Federal já possuía entendimento diverso, afastando a exigência de ratificação do recurso: RE 680.371-AgR/SP, 1ª Turma, STF. Mesmo o Superior Tribunal de Justiça, caminhava no sentido de exigir a ratificação apenas nas hipóteses de modificação da decisão embargada: REsp 1.129.215-DF, Corte Especial, STJ.

[8] Apesar de o Enunciado n.º 98 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça prever que “embargos de declaração manifestados com notório proposito de prequestionamento não tem caráter protelatório”.





4 de agosto de 2021

EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.340.444 - RS: Embargos de Declaração e omissão

EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.340.444 - RS (2012/0178500-1)

Corte Especial, STJ; Unânime; 16/06/2021

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO RELATIVA À ADOÇÃO DE FUNDAMENTOS DIVERSOS NOS VOTOS PROFERIDOS. INEXISTÊNCIA. VÍCIO QUE SE CARACTERIZA SOMENTE QUANDO NÃO FOR ANALISADA QUESTÃO CONTROVERTIDA RELEVANTE PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. JURISPRUDÊNCIA OSCILANTE. INAPLICABILIDADE. 

1. A parte embargante, em longa exposição, sustenta que não ocorreu a prescrição, porque deve prevalecer o entendimento de que houve "prejudicialidade superveniente", isto é, o fato de a UFRGS, ao discutir, nos Embargos à Execução da Obrigação de Fazer, o tema relacionado à compensação do índice de 28,86% com reajustes concedidos por legislação posterior, ter feito surgir situação que interferiu no termo inicial da prescrição para a Execução da Obrigação de Pagar Quantia Certa. 

2. Sustenta que a análise dessa situação foi realizada em apenas cinco dos votos proferidos nos autos, configurando-se omissão porque não houve pronunciamento dos outros sete Ministros que julgaram o Recurso Especial. 

3. Ademais, apresenta a existência de um segundo ponto omisso, consistente na necessidade de aplicar o art. 927, § 3º, do CPC, para atribuir efeitos prospectivos ao julgamento, de modo a impedir que o entendimento firmado seja aplicado ao caso concreto. 

4. A parte embargante formula argumentação caracterizada pelo emprego de retórica proporcionalmente tão sofisticada quanto artificiosa. 

5. A questão controvertida diz respeito à prescrição da pretensão executória nas obrigações de fazer e de pagar quantia certa, reconhecidas de modo autônomo em demanda coletiva. 

6. A decisão proferida pelo órgão colegiado apresentou-se composta por votos que contêm – todos – manifestação sobre a questão litigiosa, cada um, a seu modo, ostentando fundamentação adequada para a solução da lide. Evidentemente, a ratio decidendi apresentada em cada um dos votos não necessariamente é coincidente em todos (seja na posição vencedora, seja na vencida). 

7. Não há como confundir, por mais engenhosa que tenha sido a argumentação da parte embargante, "questão" ou "ponto controvertido" (submetido a julgamento) com as razões adotadas individualmente pelos membros componentes do órgão colegiado. 

8. A esse respeito, vale mencionar que o STJ já esclareceu que a existência de fundamentos diversos nos votos dos integrantes do órgão colegiado não enseja a constatação dos vícios do art. 1.022 do CPC quando for possível verificar, relativamente ao dispositivo, a formação de entendimento majoritário. Nesse sentido: EDcl no AgRg na MC 25.470/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe de 16/3/2017; EDcl no REsp 829.458/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe de 28/10/2016. 

9. Não bastasse isso, o próprio embargante reconheceu que há entre os votos vencedores declarados o expresso enfrentamento da questão da (inexistência) de prejudicialidade (originária ou superveniente) entre as execuções de fazer e pagar quantia, verbis (fl. 3.365, e-STJ): 

"(...) a decisão final dos embargos àquela execução de fazer, é claro, não poderia ser extra petita. Ou seja, não poderia resolver questões alheias à execução da obrigação de fazer (de implantar o percentual que àquela altura fosse reconhecido como devido). As demais questões relativas à execução de pagar quantia (que poderiam ser levantadas nos embargos da Fazenda a serem apresentados na execução para pagar quantia), portanto, não poderiam ser decididas na execução da obrigação de fazer. Com efeito, se o ente coletivo (Sindicato/ADUFRGS) sequer tinha legitimidade para exigir em nome dos docentes o cumprimento da obrigação de pagar, igualmente não tinha legitimidade para defender teses em nome dos professores nos embargos da Fazenda à obrigação de pagar. A falta de legitimidade do ente coletivo para a execução da obrigação de pagar tem como consequência que aquilo que viesse a ser decidido na execução da obrigação de fazer iniciada pelo ente coletivo não poderia ser oposto aos docentes em suas respectivas execuções de obrigação de pagar. Não há, portanto, real prejudicialidade entre questões discutidas na execução da obrigação de fazer e questões em tese possivelmente arguíveis na execução da obrigação de pagar” (fls. 3.340, e-STJ) (grifei). 

10. Como todos os votos do colegiado, vencidos e vencedores, compõem o acórdão para todos os fins legais (art. 941, § 3°, do CPC/2015), certo afirmar que inexiste a propalada omissão (como reconhecido pelo próprio embargante), afastando-se a necessidade de que TODOS os Ministros enfrentem expressamente os mesmos argumentos e tomem suas decisões com base em iguais fundamentos. Afinal, nosso modelo de julgamento colegiado nos Tribunais é plural (serial), em que são agregados os votos dos componentes do órgão colegiado, na sua expressão individual, vindo ao final a conclusão de cada um, computada aritmeticamente (ainda que por fundamentos diversos), compor o acórdão. 

11. A hipótese igualmente não comporta a aplicação do art. 927, § 3º, do CPC, pois o embargante reputa como "oscilante" a jurisprudência do STJ na última década, não havendo, portanto, "posição dominante" que tenha sido superada com o julgamento do presente recurso. Acrescente-se que foi justamente a referida oscilação na jurisprudência que constituiu o motivo determinante para a afetação do julgamento do Recurso Especial à Corte Especial. 

12. Embargos de Declaração rejeitados. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça: "A Corte Especial, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. 

9 de maio de 2021

Filigrana doutrinária: Ampliação do colegiado e Embargos de Declaração - Alexandre Freitas Câmara

"(...) Por último, será caso de ampliar o colegiado quando houver divergência no julgamento de embargos de declaração contra acórdão proferido em apelação (já que a decisão dos embargos de declaração se integra ao julgamento embargado, e na hipótese da apelação qualquer divergência acarreta a ampliação do órgão julgador). Já quando se tratar de embargos de declaração contra acórdão que decidiu agravo de instrumento, só será caso de ampliação do colegiado se, ao julgar os embargos declaratórios, o colegiado - por maioria - deliberar por reformar decisão de mérito (o que significa dizer que se terá, por deliberação não unânime, atribuído efeitos infringentes aos embargos de declaração, reformando-se a decisão embargada e, por conseguinte, reformado a decisão parcial de mérito prolatada pelo órgão de primeira instância)". 


CÂMARA, Alexandre Freitas. A ampliação do colegiado em julgamentos não unânimes. Revista de Processo, ano 43, vol. 282, ago/2018, pág. 264.

1 de maio de 2021

Filigrana Doutrinária: Embargos de declaração - Oliveira, Pedro Miranda de; Bonemer, Bruno Angeli. A (in)eficácia do negócio processual de irrecorribilidade de sentença. Revista de Processo. vol. 315. ano 46. p. 55-74. São Paulo: Ed. RT, maio 2021.

ainda que ostente natureza jurídica de recurso, guarda peculiaridade frente aos demais, visto que não visa à anulação ou à reforma da decisão embargada, mas apenas a complementação ou o esclarecimento, ou seja, o aperfeiçoamento e a integração da decisão judicial. Enfim, é um recurso horizontal.


Oliveira, Pedro Miranda de; Bonemer, Bruno Angeli. A (in)eficácia do negócio processual de irrecorribilidade de sentença. Revista de Processo. vol. 315. ano 46. p. 55-74. São Paulo: Ed. RT, maio 2021. 



19 de abril de 2021

TÉCNICA DE AMPLIAÇÃO DO COLEGIADO - Aplica-se a técnica de ampliação do colegiado quando o Tribunal, por maioria, der provimento aos embargos de declaração para reformar a decisão embargada e, por consequência, reformar a decisão parcial de mérito prolatada pelo juiz em 1ª instância

Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2020/02/info-662-stj-1.pdf


TÉCNICA DE AMPLIAÇÃO DO COLEGIADO - Aplica-se a técnica de ampliação do colegiado quando o Tribunal, por maioria, der provimento aos embargos de declaração para reformar a decisão embargada e, por consequência, reformar a decisão parcial de mérito prolatada pelo juiz em 1ª instância 

Em se tratando de aclaratórios opostos a acórdão que julga agravo de instrumento, a aplicação da técnica de julgamento ampliado somente ocorrerá se os embargos de declaração forem acolhidos para modificar o julgamento originário do magistrado de primeiro grau que houver proferido decisão parcial de mérito. Quando se tratar de embargos de declaração contra acórdão que decidiu agravo de instrumento, só será caso de ampliação do colegiado se, ao julgar os embargos declaratórios, o colegiado - por maioria - deliberar por reformar decisão de mérito (o que significa dizer que se terá, por deliberação não unânime, atribuído efeitos infringentes aos embargos de declaração, reformando-se a decisão embargada e, por conseguinte, reformando a decisão parcial de mérito prolatada pelo órgão de primeira instância) (CÂMARA, Alexandre Freitas. A ampliação do colegiado em julgamentos não unânimes. Revista de Processo, ano 43, vol. 282, ago/2018, p. 264). 

STJ. 3ª Turma. REsp 1.841.584-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 10/12/2019 (Info 662). 

Técnica de julgamento do art. 942 do CPC/2015 

O resultado do julgamento da apelação pode ser unânime (quando todos os Desembargadores concordam) ou por maioria (quando no mínimo um Desembargador discorda dos demais). Se o resultado se der por maioria, o CPC prevê uma nova “chance” de a parte que “perdeu” a apelação reverter o resultado. Como assim? Se o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em uma nova sessão, que será marcada e que contará com a presença de novos Desembargadores que serão convocados, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial. Ex: o resultado da apelação foi 2x1; 2 Desembargadores votaram pelo provimento da apelação (em favor de João) e um Desembargador votou pela manutenção da sentença (em favor de Pedro); significa dizer que deverá ser designada uma nova sessão e para essa nova sessão serão convocados dois novos Desembargadores que também irão emitir votos; neste nosso exemplo, foram convocados 2 porque a convocação dos novos julgadores deverá ser em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial (se os dois novos Desembargadores votarem com a minoria, o placar se inverte para 3x2). Veja a previsão legal: 

Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores. 

A previsão deste art. 942 é chamada de “técnica de complementação de julgamento não unânime” ou “técnica de ampliação do colegiado”. Vamos verificar outras informações sobre esta técnica. 

Prosseguimento na mesma sessão 

Sendo possível, o prosseguimento do julgamento pode ocorrer na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado (§ 1º do art. 942). 

Juízo de retratação 

Os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento (§ 2º do art. 942). Ex: o resultado da apelação foi 2x1; dois Desembargadores votaram pelo provimento da apelação (em favor de João); por outro lado, um Desembargador (Des. Raimundo) votou pelo improvimento da apelação (contra João); designou-se, então, um novo dia para prosseguimento do julgamento ampliado, tendo sido convocados dois Desembargadores de uma outra Câmara Cível do Tribunal (Desembargadores Cláudio e Paulo); logo no início, antes que Cláudio e Paulo votassem, o Des. Raimundo pediu a palavra e disse: olha, melhor refletindo nesses dias, eu gostaria de evoluir meu entendimento e irei acompanhar a maioria votando pelo provimento da apelação. Mesmo que isso ocorra, ou seja, que alguém mude de opinião, ainda assim deverão ser colhidos os votos dos Desembargadores convocados. Nesse sentido: 

Enunciado 599-FFPC: A revisão do voto, após a ampliação do colegiado, não afasta a aplicação da técnica de julgamento do art. 942.

Esse art. 942 é uma espécie de recurso? 

NÃO. Trata-se de uma “técnica de complementação de julgamento nas decisões colegiadas não unânimes de segunda instância”. Nesse sentido: A forma de julgamento prevista no art. 942 do CPC/2015 não se configura como espécie recursal nova (não é um novo recurso). Isso porque o seu emprego é automático e obrigatório. Desse modo, falta a voluntariedade, que é uma característica dos recursos. Além disso, esta técnica não é prevista como recurso, não preenchendo assim a taxatividade. STJ. 4ª Turma. REsp 1733820/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 02/10/2018. 

A parte que “perdeu” a apelação precisa pedir a aplicação do art. 942? 

NÃO. Essa técnica de julgamento é obrigatória e aplicável de ofício, automaticamente, pelo Tribunal. A parte não precisa requerer a sua aplicação. 

A técnica é aplicada antes da conclusão do julgamento 

Como não se trata de recurso, a aplicação da técnica ocorre em momento anterior à conclusão do julgamento, ou seja, não há proclamação do resultado, nem lavratura de acórdão parcial, antes de a causa ser devidamente apreciada pelo colegiado ampliado. Tanto isso é verdade que, conforme já explicado, sendo possível, o prosseguimento do julgamento pode ocorrer na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado (§ 1º do art. 942). No entanto, mesmo que ocorra em outro dia, considera-se que houve um só julgamento. Não se encerrou um para começar o outro ampliado. 

Como ocorre a continuidade do julgamento na hipótese em que houve uma parte unânime e outra não unânime? Ex: no julgamento de uma apelação contra sentença que havia negado integralmente a indenização, a Câmara Cível entendeu de forma unânime (3x0) que houve danos materiais e por maioria (2x1) que não ocorreram danos morais. Foram então convocados dois Desembargadores para a continuidade do julgamento ampliado (art. 942). Esses dois novos Desembargadores que chegaram poderão votar também sobre a parte unânime (danos materiais) ou ficarão restritos ao capítulo não unânime (danos morais)? 

Poderão analisar de forma ampla, ou seja, tanto a parte unânime como não unânime. Foi o que decidiu o STJ: O colegiado formado com a convocação dos novos julgadores (art. 942 do CPC/2015) poderá analisar de forma ampla todo o conteúdo das razões recursais, não se limitando à matéria sobre a qual houve originalmente divergência. STJ. 3ª Turma. REsp 1.771.815-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 13/11/2018 (Info 638). 

A técnica do art. 942 do CPC vale apenas para a apelação? 

NÃO. Além da apelação, a técnica de julgamento prevista no art. 942 aplica-se também para o julgamento não unânime proferido em: a) ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno; b) agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito. 

Quadro-resumo das hipóteses de cabimento 

A técnica do art. 942 do CPC é aplicada em caso de acórdãos não unânimes (por maioria) proferidos em: 

APELAÇÃO 

Não importa se o Tribunal manteve ou reformou a sentença. Basta que o acórdão tenha sido por maioria. 

AGRAVO DE INSTRUMENTO 

Somente se o Tribunal reformou decisão que julgou parcialmente o mérito. 

AÇÃO RESCISÓRIA 

Se o resultado do acórdão for a rescisão da sentença. 

Imagine agora a seguinte situação hipotética: 

João ajuizou ação contra Pedro formulando dois pedidos. Vamos chamá-los de pretensão 1 e pretensão 2. Na contestação, Pedro alegou, dentre outros argumentos, que a pretensão 1 estaria prescrita. O juiz proferiu decisão interlocutória na qual: 

a) acolheu a alegação de prescrição da pretensão 1; 

b) determinou a continuidade do processo, com a produção de prova pericial quanto à pretensão 2. 

Agravo de instrumento 

O autor interpôs agravo de instrumento contra esta decisão afirmando que não ocorreu a prescrição da pretensão 1. Esse agravo de instrumento foi baseado no art. 1.015, II, do CPC: 

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) II - mérito do processo; 

Vale lembrar que a decisão que reconhece a existência da prescrição ou da decadência é um pronunciamento jurisdicional de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC: 

Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; 

Mas a prescrição ou decadência não tem que ser decididas apenas ao final, na sentença? 

NÃO. Embora a ocorrência ou não da prescrição ou da decadência possam ser apreciadas somente por ocasião da prolação da sentença, não há vedação alguma para que essas questões sejam antecipadamente examinadas, por intermédio de decisões interlocutórias. 

Agravo de instrumento com base no inciso II do art. 1.015 

Desse modo, a decisão interlocutória que acolhe a ocorrência de prescrição ou decadência é uma decisão de mérito, que enseja a interposição de agravo de instrumento com base no inciso II do art. 1.015 do CPC/2015. 

O que o Tribunal de Justiça decidiu no agravo de instrumento? 

Inicialmente, a Câmara Cível do TJ (formada por três Desembargadores) negou provimento ao agravo de instrumento. O autor/recorrente opôs embargos de declaração apontando omissão no acórdão e pedindo para que, reconhecido esse vício, houvesse, excepcionalmente, a atribuição de efeitos infringentes. Na sessão designada para julgamento dos embargos de declaração, dois Desembargadores concordaram com os argumentos do embargante e proferiram votos para dar provimento aos embargos, reconhecer que o acórdão anterior foi omisso realmente e, sanando essa omissão, acolher a tese do autor no sentido de que não houve prescrição e, com isso, reformar a decisão interlocutória do juiz. Em outras palavras, dois Desembargadores, ao analisarem os embargos de declaração, votaram para reformar a decisão interlocutória que julgou parcialmente o mérito. O terceiro Desembargador votou para negar provimento aos embargos. 

Indaga-se: neste caso, deverá ser aplicada a técnica do art. 942 do CPC, convocando-se dois novos Desembargadores para votar? 

SIM. Em se tratando de aclaratórios opostos a acórdão que julga agravo de instrumento, é cabível a aplicação da técnica de julgamento ampliado se o Tribunal acolher os embargos de declaração para modificar o julgamento originário do magistrado de primeiro grau que houver proferido decisão parcial de mérito. 

E se o Tribunal, por maioria de votos (2x1), tivesse rejeitado os embargos de declaração? Neste caso, caberia a técnica do art. 924 do CPC? 

NÃO. Isso porque, nesse caso, a decisão interlocutória não teria sido reformada. Veja o que diz a doutrina sobre o tema: 

“(...) Por último, será caso de ampliar o colegiado quando houver divergência no julgamento de embargos de declaração contra acórdão proferido em apelação (já que a decisão dos embargos de declaração se integra ao julgamento embargado, e na hipótese da apelação qualquer divergência acarreta a ampliação do órgão julgador). Já quando se tratar de embargos de declaração contra acórdão que decidiu agravo de instrumento, só será caso de ampliação do colegiado se, ao julgar os embargos declaratórios, o colegiado - por maioria - deliberar por reformar decisão de mérito (o que significa dizer que se terá, por deliberação não unânime, atribuído efeitos infringentes aos embargos de declaração, reformando-se a decisão embargada e, por conseguinte, reformado a decisão parcial de mérito prolatada pelo órgão de primeira instância)”. (CÂMARA, Alexandre Freitas. A ampliação do colegiado em julgamentos não unânimes. Revista de Processo, ano 43, vol. 282, ago/2018, p. 264) 

Em suma: Em se tratando de aclaratórios opostos a acórdão que julga agravo de instrumento, a aplicação da técnica de julgamento ampliado somente ocorrerá se os embargos de declaração forem acolhidos para modificar o julgamento originário do magistrado de primeiro grau que houver proferido decisão parcial de mérito. STJ. 3ª Turma. REsp 1.841.584-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 10/12/2019 (Info 662)