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4 de agosto de 2021

EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.340.444 - RS: Embargos de Declaração e omissão

EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.340.444 - RS (2012/0178500-1)

Corte Especial, STJ; Unânime; 16/06/2021

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO RELATIVA À ADOÇÃO DE FUNDAMENTOS DIVERSOS NOS VOTOS PROFERIDOS. INEXISTÊNCIA. VÍCIO QUE SE CARACTERIZA SOMENTE QUANDO NÃO FOR ANALISADA QUESTÃO CONTROVERTIDA RELEVANTE PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. JURISPRUDÊNCIA OSCILANTE. INAPLICABILIDADE. 

1. A parte embargante, em longa exposição, sustenta que não ocorreu a prescrição, porque deve prevalecer o entendimento de que houve "prejudicialidade superveniente", isto é, o fato de a UFRGS, ao discutir, nos Embargos à Execução da Obrigação de Fazer, o tema relacionado à compensação do índice de 28,86% com reajustes concedidos por legislação posterior, ter feito surgir situação que interferiu no termo inicial da prescrição para a Execução da Obrigação de Pagar Quantia Certa. 

2. Sustenta que a análise dessa situação foi realizada em apenas cinco dos votos proferidos nos autos, configurando-se omissão porque não houve pronunciamento dos outros sete Ministros que julgaram o Recurso Especial. 

3. Ademais, apresenta a existência de um segundo ponto omisso, consistente na necessidade de aplicar o art. 927, § 3º, do CPC, para atribuir efeitos prospectivos ao julgamento, de modo a impedir que o entendimento firmado seja aplicado ao caso concreto. 

4. A parte embargante formula argumentação caracterizada pelo emprego de retórica proporcionalmente tão sofisticada quanto artificiosa. 

5. A questão controvertida diz respeito à prescrição da pretensão executória nas obrigações de fazer e de pagar quantia certa, reconhecidas de modo autônomo em demanda coletiva. 

6. A decisão proferida pelo órgão colegiado apresentou-se composta por votos que contêm – todos – manifestação sobre a questão litigiosa, cada um, a seu modo, ostentando fundamentação adequada para a solução da lide. Evidentemente, a ratio decidendi apresentada em cada um dos votos não necessariamente é coincidente em todos (seja na posição vencedora, seja na vencida). 

7. Não há como confundir, por mais engenhosa que tenha sido a argumentação da parte embargante, "questão" ou "ponto controvertido" (submetido a julgamento) com as razões adotadas individualmente pelos membros componentes do órgão colegiado. 

8. A esse respeito, vale mencionar que o STJ já esclareceu que a existência de fundamentos diversos nos votos dos integrantes do órgão colegiado não enseja a constatação dos vícios do art. 1.022 do CPC quando for possível verificar, relativamente ao dispositivo, a formação de entendimento majoritário. Nesse sentido: EDcl no AgRg na MC 25.470/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe de 16/3/2017; EDcl no REsp 829.458/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe de 28/10/2016. 

9. Não bastasse isso, o próprio embargante reconheceu que há entre os votos vencedores declarados o expresso enfrentamento da questão da (inexistência) de prejudicialidade (originária ou superveniente) entre as execuções de fazer e pagar quantia, verbis (fl. 3.365, e-STJ): 

"(...) a decisão final dos embargos àquela execução de fazer, é claro, não poderia ser extra petita. Ou seja, não poderia resolver questões alheias à execução da obrigação de fazer (de implantar o percentual que àquela altura fosse reconhecido como devido). As demais questões relativas à execução de pagar quantia (que poderiam ser levantadas nos embargos da Fazenda a serem apresentados na execução para pagar quantia), portanto, não poderiam ser decididas na execução da obrigação de fazer. Com efeito, se o ente coletivo (Sindicato/ADUFRGS) sequer tinha legitimidade para exigir em nome dos docentes o cumprimento da obrigação de pagar, igualmente não tinha legitimidade para defender teses em nome dos professores nos embargos da Fazenda à obrigação de pagar. A falta de legitimidade do ente coletivo para a execução da obrigação de pagar tem como consequência que aquilo que viesse a ser decidido na execução da obrigação de fazer iniciada pelo ente coletivo não poderia ser oposto aos docentes em suas respectivas execuções de obrigação de pagar. Não há, portanto, real prejudicialidade entre questões discutidas na execução da obrigação de fazer e questões em tese possivelmente arguíveis na execução da obrigação de pagar” (fls. 3.340, e-STJ) (grifei). 

10. Como todos os votos do colegiado, vencidos e vencedores, compõem o acórdão para todos os fins legais (art. 941, § 3°, do CPC/2015), certo afirmar que inexiste a propalada omissão (como reconhecido pelo próprio embargante), afastando-se a necessidade de que TODOS os Ministros enfrentem expressamente os mesmos argumentos e tomem suas decisões com base em iguais fundamentos. Afinal, nosso modelo de julgamento colegiado nos Tribunais é plural (serial), em que são agregados os votos dos componentes do órgão colegiado, na sua expressão individual, vindo ao final a conclusão de cada um, computada aritmeticamente (ainda que por fundamentos diversos), compor o acórdão. 

11. A hipótese igualmente não comporta a aplicação do art. 927, § 3º, do CPC, pois o embargante reputa como "oscilante" a jurisprudência do STJ na última década, não havendo, portanto, "posição dominante" que tenha sido superada com o julgamento do presente recurso. Acrescente-se que foi justamente a referida oscilação na jurisprudência que constituiu o motivo determinante para a afetação do julgamento do Recurso Especial à Corte Especial. 

12. Embargos de Declaração rejeitados. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça: "A Corte Especial, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.