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30 de abril de 2021

O procedimento de execução extrajudicial de imóvel objeto de dívida hipotecária, previsto no Decreto-lei 70/1966, é compatível com o vigente ordenamento constitucional

Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/04/info-1012-stf.pdf


EXECUÇÃO - O procedimento de execução extrajudicial de imóvel objeto de dívida hipotecária, previsto no Decreto-lei 70/1966, é compatível com o vigente ordenamento constitucional

É constitucional, pois foi devidamente recepcionado pela Constituição Federal de 1988, o procedimento de execução extrajudicial, previsto no Decreto-lei nº 70/66. STF. Plenário. RE 627106/PR e RE 556520/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgados em 7/4/2021 (Repercussão Geral – Tema 249) (Info 1012). 

Empréstimo com garantia hipotecária 

Um tipo cada vez mais comum de mútuo é o empréstimo com garantia hipotecária. Neste tipo de negócio, a pessoa toma o empréstimo e oferece um imóvel como garantia de pagamento. Como a instituição financeira possui uma garantia real, o risco de prejuízo é menor e, por conta disso, os juros cobrados tendem a ser mais baixos do que em outras espécies de empréstimos. Vale ressaltar que o empréstimo com garantia hipotecária pode ser feito em contratos vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação, ou seja, com o objetivo de adquirir a casa própria ou, então, pode ser realizado por outros motivos (ex: a pessoa faz um empréstimo com garantia hipotecária para conseguir dinheiro para pagar um tratamento de saúde ou para fazer um curso de mestrado). Enfim, o empréstimo com garantia hipotecária pode ser para as mais diversas finalidades, não sendo necessariamente para financiamento de bens imóveis vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação. 

Execução hipotecária 

Se o devedor não consegue pagar a dívida que estava garantida por meio de uma hipoteca, o credor poderá executar esta hipoteca por um meio mais célere e extrajudicial: trata-se da chamada execução hipotecária, prevista nos arts. 31 e 32 do Decreto-lei nº 70/1966. 

Agente fiduciário 

O processo de execução hipotecária será promovido por uma instituição financeira, que atuará na condição de “agente fiduciário”. Confira o que diz o art. 31 do DL 70/66: 

Art. 31. Vencida e não paga a dívida hipotecária, no todo ou em parte, o credor que houver preferido executá-la de acordo com este decreto-lei formalizará ao agente fiduciário a solicitação de execução da dívida, instruindo-a com os seguintes documentos: (...) 

Como essa execução hipotecária é extrajudicial, é o agente fiduciário quem tomará as providências para cobrar do devedor. Depois de notificado, o inadimplente poderá purgar a mora e, caso não o faça, o agente fiduciário ficará autorizado a alienar o imóvel dado em garantia. Nesse sentido: 

Art. 31 (...) § 1º Recebida a solicitação da execução da dívida, o agente fiduciário, nos dez dias subsequentes, promoverá a notificação do devedor, por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos, concedendo-lhe o prazo de vinte dias para a purgação da mora. 

Art. 32. Não acudindo o devedor à purgação do débito, o agente fiduciário estará de pleno direito autorizado a publicar editais e a efetuar no decurso dos 15 (quinze) dias imediatos, o primeiro público leilão do imóvel hipotecado. 

Desse modo, perceba a importância do agente fiduciário na execução hipotecária. 

Quem será o agente fiduciário? 

O art. 30 do DL 70/66 trata sobre o tema e afirma o seguinte: 

• No caso de hipotecas vinculadas ao SFH: o agente fiduciário será o Banco Nacional da Habitação ou alguma instituição financeira por ele designada. 

• Nos demais casos: será uma instituição financeira credenciada junto ao Banco Central. 

Art. 30. Para os efeitos de exercício da opção do artigo 29, será agente fiduciário, com as funções determinadas nos artigos 31 a 38: I - nas hipotecas compreendidas no Sistema Financeiro da Habitação, o Banco Nacional da Habitação; II - nas demais, as instituições financeiras inclusive sociedades de crédito imobiliário, credenciadas a tanto pelo Banco Central da República do Brasil, nas condições que o Conselho Monetário Nacional, venha a autorizar. (...) § 1º O Conselho de Administração ao Banco Nacional da Habitação poderá determinar que êste exerça as funções de agente fiduciário, conforme o inciso I, diretamente ou através das pessoas jurídicas mencionadas no inciso II, fixando os critérios de atuação delas. 

Banco Nacional de Habitação 

O Banco Nacional da Habitação (BNH) era uma empresa pública que tinha como objetivo financiar a produção de empreendimentos imobiliários. Ele foi extinto em 1986 e quem o sucedeu, nos direitos e obrigações, foi a Caixa Econômica Federal. Desse modo, quando o DL 70/66 fala em Banco Nacional da Habitação, devemos agora considerar como sendo Caixa Econômica Federal. 

Voltando então à pergunta anterior: quem é agente fiduciário? 

• No caso de hipotecas vinculadas ao SFH: o agente fiduciário será a Caixa Econômica Federal ou uma instituição financeira que ela designar para exercer este papel. 

• Nos demais casos: será uma instituição financeira credenciada junto ao Banco Central. 

O devedor participa da escolha do agente fiduciário? É necessária a concordância do devedor no momento em que vai ser escolhido o agente fiduciário? 

Regra: SIM. Em regra, a instituição financeira que irá exercer as funções de agente fiduciário deverá ser escolhida de comum acordo entre o credor e o devedor. Essa escolha conjunta é feita no próprio contrato de hipoteca ou por meio de um aditamento. Assim, em regra, quando o contrato de empréstimo é celebrado, já consta uma cláusula prevendo quem será o agente fiduciário. 

Exceção: no caso de contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação – SFH, não é necessário acordo entre o credor e o devedor na escolha do agente fiduciário. Foi uma opção do legislador. Ele disse que o Banco Nacional de Habitação (leia-se: Caixa Econômica Federal) poderá exercer diretamente a função ou designar alguma outra instituição financeira para servir como agente fiduciário. Essa pessoa jurídica a ser escolhida não precisa da aprovação do devedor. Isso é o que se extrai do § 2º do art. 30 do DL 70/1966. A regra está na primeira parte do dispositivo e a exceção na parte final sombreada. Veja: 

Art. 30 (...) § 2º As pessoas jurídicas mencionadas no inciso II, a fim de poderem exercer as funções de agente fiduciário dêste decreto-lei, deverão ter sido escolhidas para tanto, de comum acôrdo entre o credor e o devedor, no contrato originário de hipoteca ou em aditamento ao mesmo, salvo se estiverem agindo em nome do Banco Nacional da Habitação ou nas hipóteses do artigo 41. 

O STJ sumulou essa conclusão: 

Súmula 586-STJ: A exigência de acordo entre o credor e o devedor na escolha do agente fiduciário aplicase, exclusivamente, aos contratos não vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação – SFH. 

A pergunta para finalizar a explicação é a seguinte: essa execução extrajudicial, prevista no DL 70/1966, é compatível com a Constituição Federal de 1988 ou possui algum vício de inconstitucionalidade? 

É compatível com a Constituição. A execução extrajudicial de imóvel objeto de dívida hipotecária, prevista no Decreto-lei 70/1966, é compatível com o vigente ordenamento constitucional. Esse procedimento, a despeito de ocorrer no âmbito extrajudicial, não é realizado de forma aleatória. Ele se submete a efetivo controle judicial, em ao menos uma de suas fases, sendo certo que o devedor é intimado a acompanhá-lo, podendo impugnar, inclusive no âmbito judicial, o desenrolar do procedimento, se irregularidades vierem a ocorrer durante o seu trâmite. Diante disso, o STF reiterou seu entendimento e fixou a seguinte tese: 

É constitucional, pois foi devidamente recepcionado pela Constituição Federal de 1988, o procedimento de execução extrajudicial, previsto no Decreto-lei nº 70/66. STF. Plenário. RE 627106/PR e RE 556520/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgados em 7/4/2021 (Repercussão Geral – Tema 249) (Info 1012).


24 de abril de 2021

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BEM HIPOTECADO EM FAVOR DO EXEQUENTE. HASTA PÚBLICA. LEVANTAMENTO DOS VALORES. INSURGÊNCIA DA FAZENDA NACIONAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL COM PENHORA SOBRE O BEM ALIENADO. CRÉDITO PREFERENCIAL. RESTITUIÇÃO DEVIDA. AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ

RECURSO ESPECIAL Nº 1.661.481 - SP (2016/0088638-2) 

RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI 

RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BEM HIPOTECADO EM FAVOR DO EXEQUENTE. HASTA PÚBLICA. LEVANTAMENTO DOS VALORES. INSURGÊNCIA DA FAZENDA NACIONAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL COM PENHORA SOBRE O BEM ALIENADO. CRÉDITO PREFERENCIAL. RESTITUIÇÃO DEVIDA. AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. 

1. Execução ajuizada em 1/6/1994. Recurso especial interposto em 14/5/2014. Autos encaminhados à Relatora em 25/8/2016, redistribuídos em 18/9/2019 e novamente conclusos em 7/2/2020. 

2. O propósito recursal é definir se os valores levantados pelo recorrente devem ser restituídos ao juízo da execução em virtude da existência de crédito preferencial, cujo titular manifestou-se nos autos depois de perfectibilizada a arrematação do bem objeto da penhora. 

3. O entendimento desta Corte aponta no sentido de que, coexistindo execução fiscal e execução civil, contra o mesmo devedor, com pluralidade de penhoras recaindo sobre o mesmo bem, o produto da venda judicial, por força de lei, deve satisfazer o crédito fiscal em primeiro lugar. Precedente. 

4. A postura adotada pela instituição financeira recorrente, que, mesmo ciente da existência de crédito preferencial em favor de terceiros, deixa de sinalizar tal fato ao juiz e vem aos autos requerer o levantamento do montante depositado, revela atitude contrária à boa-fé objetiva. 

5. A decisão que deferiu o pedido de levantamento do produto da arrematação em benefício do credor particular não foi antecedida da necessária intimação da Fazenda Nacional - titular de crédito preferencial perseguido em execução fiscal garantida por penhora sobre o bem arrematado. 

6. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a alegação de violação ao art. 6º da LINDB não viabiliza a interposição de recurso especial, pois os princípios contidos nesse dispositivo – direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada – apesar de previstos em lei ordinária, são institutos de índole marcadamente constitucional. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. 

Brasília (DF), 10 de março de 2020(Data do Julgamento) 

RELATÓRIO 

A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator): Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. 

Ação: execução de título extrajudicial, ajuizada pelo recorrente em face de SEIVAFERTIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERTILIZANTES LTDA. 

Decisão: determinou ao recorrente que restituísse os valores por ele levantados, relativos à alienação judicial de um imóvel. 

Acórdão: por maioria, deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelo recorrente, nos termos da seguinte ementa: 

AÇÃO DE EXECUÇÃO. ARREMATAÇÃO. ORDEM DE PAGAMENTO. PRELAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO SOBRE O DÉBITO HIPOTECÁRIO. EXEGESE DOS ARTIGOS 711 DO CPC E 186 DO CTN. DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES LEVANTADOS PELO CREDOR QUIROGRAFÁRIO, PARA SATISFAÇÃO DO DÉBITO FEDERAL, QUE SE SOBREPÕE AO SEU. PRECEDENTES DO STJ. A ordem de pagamento dos credores deve atender às disposições contidas nos artigos 711, 612 e 613 do Código de Processo Civil, em consonância com as demais previsões legais que versem sobre o direito de preferência de credores. Nota-se que, no caso de entrega de produto de arrematação de determinado bem penhorado, verificar-se- á se existe direito de preferência legal (artigo 711 do Código de Processo Civil) e, somente após, será considerado o direito de preferência que decorre da penhora (artigo 612 do Código de Processo Civil). Da análise dos fatos, verifica-se que a Fazenda Nacional realizou a constrição do imóvel, em momento anterior ao próprio ato de avaliação do bem e, assim, não há que se falar em ato jurídico perfeito, posto que o gravame sobre o bem foi realizado em momento anterior à sua arrematação devendo, pois, prevalecer a norma contida no artigo 186 do CTN, sendo de rigor a determinação da restituição dos valores levantados, até os limites da dívida tributária, cobrada nos autos da execução fiscal. Agravo parcialmente provido, com determinação. 

Recurso especial: aponta e existência de dissídio jurisprudencial e alega violação dos arts. 711 do CPC/73 e 6º, caput e § 1º, da LINDB. Defende a tese de que a manifestação tardia da Fazenda Pública quanto à preferência de seu crédito não enseja a devolução de valores já levantados, uma vez que atos jurídicos perfeitos e acabados, atingidos pela preclusão, não podem ser desfeitos. Postula, ao final, o provimento da irresignação, para que se declare "a irreversibilidade do pagamento feito" e "a preclusão da pretensão da Fazenda Nacional de se habilitar na execução aforada pelo Recorrente porquanto inviável a instalação do concurso depois de realizado o pagamento" (e-STJ fl. 237). 

Juízo de admissibilidade: o Tribunal de origem negou seguimento à irresignação, tendo sido interposto agravo da decisão denegatória, o qual foi convertido em recurso especial. 

Competência interna: após ter sido redistribuído a uma das turmas integrantes da Primeira Seção, o presente recurso especial foi novamente encaminhado à Terceira Turma, uma vez definido que a natureza da relação jurídica litigiosa é de Direito Privado (execução de título extrajudicial). 

É o relatório. 

VOTO 

A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator): O propósito recursal é definir se os valores levantados pelo recorrente devem ser restituídos ao juízo da execução em virtude da existência de crédito preferencial, cujo titular manifestou-se nos autos depois de perfectibilizada a arrematação do bem objeto da penhora. 

DELINEAMENTO FÁTICO. 

1. Depreende-se dos autos que, em 17/8/1993, a recorrida ofereceu ao banco recorrente, como garantia hipotecária da obrigação contratualmente assumida perante ele, o imóvel descrito à fl. 28 (e-STJ). 

2. A avença firmada não foi adimplida, o que ensejou o ajuizamento da presente execução, protocolizada em 1/6/1994 (e-STJ fl. 22). Em seu curso, foi determinada a penhora do bem hipotecado, ato que foi levado a registro em 12/7/1996 (e-STJ fl. 34). 

3. Em 10/9/2009, contudo, foi registrada no cartório competente a penhora do mesmo bem para fins de garantia de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Nacional (e-STJ fl. 53). 

4. Seguiu-se, então, nestes autos, à hasta pública do imóvel (em 24/2/2010), resultando no depósito judicial da quantia de R$ 34.198,56 (trinta e quatro mil cento e noventa e oito reais e cinquenta e seis centavos). 

5. Diante da ausência de oposição de embargos, determinou-se, em 6/12/2012, a expedição de carta de arrematação e de mandado de imissão na posse em favor do adquirente e, em razão de o bem alienado também ter sido penhorado como garantia da execução fiscal supramencionada, ordenou-se que fosse comunicado o juízo competente (e-STJ fl. 107). 

6. Ato contínuo, o juízo de primeiro grau deferiu o pedido do credor, ora recorrente, de levantamento do produto da arrematação. 

7. Todavia, diante da manifestação da Fazenda Nacional (e-STJ fls. 151/152), requerendo que o valor recebido fosse transferido para satisfação do crédito cobrado no executivo fiscal por ela movido, houve por bem o juiz determinar ao credor a restituição do montante levantado. 

8. Contra essa decisão insurgiu-se o recorrente, ao argumento de que a circunstância de a União ter deixado transcorrer in albis o prazo de que dispunha para instalação do concurso de credores inviabiliza a o pedido de restituição. 

9. O Tribunal a quo, ao julgar o agravo de instrumento interposto pela instituição financeira, decidiu manter a determinação de devolução da quantia, limitando-a, contudo, ao valor do crédito tributário perseguido pela Fazenda Nacional. 

DA PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, DA PRECLUSÃO E DA HIPÓTESE DOS AUTOS. 

10. Dispõe o art. 711 do CPC/73, vigente à época dos fatos sob análise e indicado como violado pelo recorrente: 

Art. 711. Concorrendo vários credores, o dinheiro ser-lhes-á distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas prelações; não havendo título legal à preferência, receberá em primeiro lugar o credor que promoveu a execução, cabendo aos demais concorrentes direito sobre a importância restante, observada a anterioridade de cada penhora. 

11. Do teor da norma, extrai-se que a preferência oriunda da natureza do crédito sobrepõe-se àquela decorrente da anterioridade da penhora. 

12. Assim, na espécie, considerando que os créditos titularizados pela Fazenda Nacional, de natureza tributária, não se sujeitam a concurso de credores e detém preferência sobre os do banco recorrente – conforme preceituam os arts. 186 e 187 do CTN –, afigura-se irrelevante para solução da controvérsia o fato de a penhora do imóvel alienado ter sido levada a registro primeiramente em benefício da instituição financeira. 

13. De fato, o entendimento desta Corte aponta no sentido de que, “[c]oexistindo execução fiscal e execução civil, contra o mesmo devedor, com pluralidade de penhoras recaindo sobre o mesmo bem, o produto da venda judicial, por força de lei, deve satisfazer o crédito fiscal em primeiro lugar” (REsp 623.415/RS, Primeira Turma, DJ 25/10/2004). 

14. No particular, verifica-se da narrativa fática integrante do acórdão recorrido que, muito embora o juízo de primeiro grau tenha comunicado o juízo da execução fiscal acerca da arrematação ocorrida nestes autos, o pedido de levantamento do produto da alienação foi deferido em favor do recorrente sem que se tivesse aguardado a manifestação do ente público (e-STJ fl. 210). 

15. Quanto ao ponto, o acórdão recorrido assentou que a própria arrematante apresentou petição nos autos protestando “pelo bloqueio do levantamento daqueles valores, devido à existência da penhora registrada pela Fazenda Nacional sobre o bem adjudicado, para garantia do adimplemento de débito tributário, o qual possui preferência sobre o crédito do agravante” (e-STJ fl. 210). 

16. Também constou do aresto impugnado que o banco recorrente “tinha plena ciência da existência do gravame realizado pela União sobre o imóvel e, mesmo sabedor desse fato, manejou o pedido de liberação dos valores, sem qualquer menção ao fato” (e-STJ, fl. 213). 

17. Essa circunstância é bastante para ilustrar que a postura adotada pela instituição financeira foi de encontro ao princípio da boa-fé, revelando atitude incompatível com o padrão ético de comportamento (alicerçado na honestidade, lealdade e probidade) que se espera dos sujeitos de uma relação jurídica, pois, mesmo estando ciente da existência de crédito preferencial em favor de terceiros, deixou ela de sinalizar tal fato ao juiz quando do pedido de levantamento da quantia. 

18. Destacada essa relevante intercorrência, passe-se ao exame da alegada ineficácia da manifestação extemporânea apresentada pela União. 

19. Ao contrário do que defende o recorrente, não há de se cogitar da ocorrência de preclusão. 

20. Isso porque, de um lado, não há prazo específico estipulado em lei a estabelecer marco final para que o titular de crédito preferencial reclame participação no produto da arrematação levada a cabo em processo diverso; tampouco, na espécie em exame, houve determinação expressa do juízo estipulando limite temporal para que a Fazenda Nacional apresentasse sua manifestação. 

21. De outro lado, não há notícia nos autos de que a Fazenda Nacional tenha praticado qualquer ato que possa ser considerado incompatível com seu interesse em receber o produto da arrematação. 

22. Ao contrário, o que se constata do acórdão recorrido é que, logo depois de ter tomado ciência da excussão do bem, o ente público opôs-se de modo expresso “ao levantamento da quantia, protestando pela observação de sua preferência sobre os valores da arrematação do imóvel” (e-STJ fl. 210). 

23. Ponto importante a ser sublinhado para auxiliar a solução da controvérsia é que o juízo de primeiro grau, apesar de provocado em duas oportunidades pela adquirente do imóvel (e-STJ fls. 127/128 e fls. 136/137), sequer preocupou-se em determinar, previamente, a intimação do ente público – titular, frise-se, de crédito preferencial garantido por penhora incidente sobre o mesmo bem – acerca da alienação judicial (conforme exige o art. 698 do CPC/73), tendo ordenado, tão somente, que a arrematação fosse comunicada ao juízo onde tramita a execução fiscal. 

24. A ausência de manifestação da União em momento antecedente ao levantamento do produto da arrematação, portanto, não pode ser vista como desídia, de modo que não se afigura razoável – sobretudo diante do interesse público subjacente à persecução do crédito tributário – obstaculizar a satisfação de sua pretensão em razão de circunstância a que não deu causa. 

25. Diante desse panorama, reconhecido o equívoco cometido pelo juízo de primeiro grau ao possibilitar o levantamento dos valores sem a prévia intimação da Fazenda Pública, ao que se soma a prática de ato incompatível com a boa-fé objetiva por parte do recorrente, a restituição do produto da arrematação, nos moldes como definido pelo Tribunal a quo, é medida impositiva. 

26. Vale registrar que, embora não se trate de precedente vinculante, o STJ, por meio de sua Primeira Turma, já conferiu solução semelhante ao examinar controvérsia análoga à presente, consoante se pode observar da ementa que segue: 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ARREMATAÇÃO DE BEM PENHORADO EM EXECUÇÃO DE CÉDULA RURAL COM GARANTIA HIPOTECÁRIA E EM EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO. PRECLUSÃO. SÚMULA 7/STJ. DIREITO DE PREFERÊNCIA DO CRÉDITO ESTAMPADO NA CÉDULA RURAL. DL 413/69. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SUJEIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO A CONCURSO DE CREDORES. DESNECESSIDADE. ART. 187 DO CTN. [...] 2. O agravante (Banco do Brasil) sustenta que, em face da preclusão, não é possível reclamar direito de preferência do crédito tributário depois de realizado o levantamento dos valores pelo exequente. Entretanto, no caso dos autos, anteriormente ao levantamento dos valores oriundos da arrematação pelo Banco do Brasil, a União já havia informado a existência de créditos tributários vinculados ao mesmo bem penhorado, fato esse que motivou o juízo de primeiro grau admitir que o levantamento questionado decorreu de equívoco no processamento do feito. Frise-se que o óbice contido na Súmula 7/STJ não permite a revisão das premissas fáticas consideradas pelas instâncias ordinárias para o afastamento da preclusão invocada. [...] 4. "[a] Fazenda Pública não participa de concurso, tendo prelação no recebimento do produto da venda judicial do bem penhorado, ainda que esta alienação seja levada a efeito em autos de execução diversa" (REsp 538.656/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 03/11/2003). No mesmo sentido: REsp 1.194.742/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 31/03/2011; REsp 681.402/RS, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 17/9/2007; REsp 617.820/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 12/09/2005. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1204972/MT, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/03/2012, DJe 06/03/2012) 

27. Por fim, no que concerne à apontada violação do art. 6º da LINDB, consigne-se que, nos termos da remansosa jurisprudência desta Corte, tal alegação não viabiliza a interposição de recurso especial, pois os princípios contidos no mencionado dispositivo – direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada – apesar de previstos em lei ordinária, são institutos de índole marcadamente constitucional (art. 5º, XXXVI, da CF/88). Nesse sentido: AgInt no REsp 1.754.766/BA, Terceira Turma, DJe 5/12/2019, e AgInt no AREsp 1.057.376/GO, Quarta Turma, DJe 15/4/2019. 

CONCLUSÃO Forte em tais razões, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial. 

18 de abril de 2021

O procedimento de execução extrajudicial de imóvel objeto de dívida hipotecária, previsto no Decreto-lei 70/1966, é compatível com o vigente ordenamento constitucional.

 DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

DIREITO PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL

 

DL 70/1966 e recepção pela Constituição Federal de 1988 - RE 627106/PR (Tema 249 RG) e RE 556520/SP 

 

Tese fixada:

 

“É constitucional, pois foi devidamente recepcionado pela Constituição Federal de 1988, o procedimento de execução extrajudicial, previsto no Decreto-lei nº 70/66”.

 

Resumo:

 

O procedimento de execução extrajudicial de imóvel objeto de dívida hipotecária, previsto no Decreto-lei 70/1966, é compatível com o vigente ordenamento constitucional.

 

Com efeito, na linha de diversos precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) (1), a compatibilidade decorre da constatação de que esse procedimento não é realizado de forma aleatória. Ele se submete a efetivo controle judicial, em ao menos uma de suas fases, sendo certo que o devedor é intimado a acompanhá-lo, podendo impugnar, inclusive no âmbito judicial, o desenrolar do procedimento, se irregularidades vierem a ocorrer durante o seu trâmite.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 249 da repercussão geral, negou provimento a recurso extraordinário. Seguindo a mesma orientação, o Plenário, também por maioria, deu provimento a outro recurso extraordinário julgado em conjunto. Vencidos, em ambos os julgados, os ministros Luiz Fux (Presidente), Cármen Lúcia, Ayres Britto, Edson Fachin e Marco Aurélio.

(1) Precedentes citados: RE 223.075/DF, relatado Min. Ilmar Galvão (DJ de 6.11.1998); RE 287.453/RS, relator Min. Moreira Alves (DJ de 26.10.2001); AI 509.379 AgR/PR, relator Min. Carlos Velloso (DJ de 4.11.2005); AI 514.565 AgR/PR, relatora Min. Ellen Gracie, (DJ de 24.2.2006); AI 600.876 AgR/SP, relator Min. Gilmar Mendes (DJ de 23.2.2007); RE 408.224 AgR/SE, relator Min. Sepúlveda Pertence (DJe de 31.8.2007); AI  600.257 AgR/SP, relator Min. Ricardo Lewandowski (DJe de 19.12.2007); AI 678.256 AgR/SP, relator Min. Cezar Peluso (DJe de 26.3.2010).

RE 627106/PR, relator Min. Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 7.4.2021 (quarta-feira) às 23:59

RE 556520/SP, relator Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 7.4.2021 (quarta-feira) às 23:59

13 de abril de 2021

Execução extrajudicial de dívidas hipotecárias é constitucional

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento de dois Recursos Extraordinários, reafirmou jurisprudência da Corte para reconhecer a recepção, pela Constituição Federal de 1988, das normas do Decreto-Lei 70/1966 que autorizam a execução extrajudicial de dívidas hipotecárias.


Por maioria, o colegiado seguiu o voto do ministro Dias Toffoli, que destacou o entendimento pacífico da Corte de que a execução extrajudicial baseada no decreto não afronta os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

Segundo a decisão, as regras não resultam em supressão do controle judicial, mas tão somente em deslocamento do momento em que o Poder Judiciário é chamado a intervir. Além de prever uma fase de controle judicial antes da perda da posse do imóvel pelo devedor, não há impedimento que eventual ilegalidade no curso do procedimento de venda do imóvel seja reprimida pelos meios processuais próprios.

Recursos

No RE 556520, de relatoria do ministro Marco Aurélio, o Banco Bradesco S/A questionou decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que, com base na Súmula 39 do extinto Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, entendeu serem inconstitucionais os artigos 30, parte final, 31 a 38 do Decreto-lei 70/1966.

Já no RE 627106, de relatoria do ministro Dias Toffoli e com repercussão geral reconhecida, uma devedora contestou decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) que considerou que as regras não violam as normas constitucionais.

O julgamento teve início no Plenário físico e foi suspenso por pedido de vista do ministro Gilmar Mendes. A análise foi retomada e concluída na sessão virtual encerrada em 7/4.

Jurisprudência

Quando da apresentação de seu voto, o ministro Dias Toffoli ressaltou que a jurisprudência pacífica do Supremo considera que as disposições constantes do Decreto-lei 70/1966 não apresentam nenhum vício de inconstitucionalidade.

Tal compreensão, destacou Toffoli, decorre da constatação de que o procedimento não é realizado de forma aleatória e se submete a efetivo controle judicial, em ao menos uma de suas fases. O devedor é intimado a acompanhá-lo, podendo impugnar, inclusive no âmbito judicial, o desenrolar do procedimento, se irregularidades vierem a ocorrer durante o seu trâmite.

O relator frisou que, em razão do posição do Supremo a respeito do tema, os demais Tribunais do país, incluindo o Superior Tribunal de Justiça (STJ), passaram a adotar o mesmo entendimento. Assim, na sua avaliação, não é razoável uma mudança de orientação decorridos tantos anos desde que consolidada essa posição jurisprudencial sobre a matéria. Mostra-se necessária, a seu ver, a reafirmação deste entendimento, sob a sistemática da repercussão geral.

Acompanharam o relator os ministros Ricardo Lewandowski, Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes e Nunes Marques, e a ministra Rosa Weber.

Devido processo legal

Por outro lado, para o ministro Marco Aurélio, em entendimento vencido na votação, a perda de um bem, conforme mandamento constitucional, deve respeitar o devido processo legal. Ele observou que, segundo as normas do decreto, verificada a falta de pagamento de prestações, passa o credor a estar de pleno direito autorizado a publicar editais e a efetuar no decurso de 15 dias imediatos o primeiro leilão público do imóvel hipotecado.

A automaticidade de providências, apontou o ministro, acaba por alcançar o direito de propriedade, fazendo perder o devedor, sem possibilidade de defender-se, o bem que até então integrava seu patrimônio.

"Está-se diante de regência, sob todos os ângulos, incompatível com a Constituição Federal, no que assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, e vincula a perda de bem ao devido processo legal", concluiu.

Os ministros Luiz Fux (presidente), Ayres Britto (aposentado), Edson Fachin e a ministra Cármen Lúcia seguiram essa posição.

Resultado

Ao seguir o voto do ministro Toffoli, o Plenário negou provimento ao RE 627106, interposto pela devedora, mantendo o acórdão do TRF-3. Por sua vez, o colegiado deu provimento ao RE 556520, interposto pelo Bradesco, para reformar o acórdão do TJ-SP e restabelecer a decisão de primeira instância.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: "É constitucional, pois foi devidamente recepcionado pela Constituição Federal de 1988, o procedimento de execução extrajudicial, previsto no Decreto-lei nº 70/66".

SP/AD//EH

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