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26 de fevereiro de 2022

É constitucional a lei estadual ou distrital que, com amparo em convênio do CONFAZ, conceda remissão de créditos de ICMS oriundos de benefícios fiscais anteriormente julgados inconstitucionais.

 TRIBUTÁRIO - ICMS

STF. Plenário. RE 851421/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 17/12/2021 (Repercussão Geral – Tema 817) (Info 1042).

É constitucional a lei estadual ou distrital que, com amparo em convênio do CONFAZ, conceda remissão de créditos de ICMS oriundos de benefícios fiscais anteriormente julgados inconstitucionais.

Benefícios fiscais de ICMS precisam de prévia previsão em convênio interestadual

Art. 155, § 2º, CF: O imposto previsto no inciso II (ICMS) atenderá ao seguinte: (...)

XII - cabe à lei complementar: (...)

g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados

LC 24/75 regulamenta esse art. 155, § 2º, XII, “g”: recepcionada CF/88 (ADPF 198).

art. 1º, LC 24/75: “ (...) as isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal”

convênio interestadual

São os instrumentos a serem utilizados para formalizar as deliberações entre os Estados e o DF em que sejam autorizados benefícios fiscais referentes ao ICMS

Estado-membro/DF só pode conceder benefícios de ICMS se isso tiver sido previamente autorizado por meio de convênio celebrado com os demais Estados-membros e DF

A concessão unilateral de benefícios de ICMS sem previsão em convênio representa um incentivo à guerra fiscal.

CONFAZ

Conselho Nacional de Política Fazendária

foi criado como órgão vinculado ao Ministério da Fazenda (Ministério da Economia), e é composto pelo

Ministro da Economia, ou representante por ele designado, bem como

Pelos representantes de cada Estado e do DF

convênios são instrumentalizados por meio do CONFAZ

art. 2º, LC nº 24/1975: reuniões

Concessão benefício

se realizarão com a presença de representantes da maioria das unidades da federação; e

a concessão de benefícios dependerá sempre de decisão unânime dos Estados representados

revogação

seja ela total ou parcial

pelo menos, quatro quintos (4/5) dos representantes presentes.

 

Caso julgado

Depois de as leis que instituíram o PRÓ-DF terem sido declaradas inconstitucionais, houve a realização de dois Convênios do CONFAZ (Convênios nº 84/2011 e 86/2011) suspendendo a exigibilidade e concedendo remissão do pagamento de ICMS no âmbito do PRÓ-DF.

Governo do DF, com amparo nesses Convênios, editou a Lei distrital nº 4.732/2011 concedendo remissão de créditos de ICMS oriundos dos benefícios fiscais declarados inconstitucionais.

MPDFT não concordou e ajuizou representação de inconstitucionalidade, perante o TJDFT, questionando a constitucionalidade da Lei nº 4.732/2011.

Pedido julgado improcedente em 1ª e 2ª instâncias do TJDF

STF manteve a improcedência da alegação de inconstitucionalidade: “É cabível a concessão de remissão, com amparo em convênios CONFAZ, de créditos de ICMS oriundos de benefícios fiscais declarados inconstitucionais”.

17 de novembro de 2021

A expressão “até 31 de dezembro de 2018” prevista no art. 2º da Lei nº 12.024/2009 significa que a construtora tem que ser contratada até esse dia e, a partir daí, terá direito ao regime especial até o final do contrato

 Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/11/info-709-stj.pdf


BENEFÍCIO FISCAL A expressão “até 31 de dezembro de 2018” prevista no art. 2º da Lei nº 12.024/2009 significa que a construtora tem que ser contratada até esse dia e, a partir daí, terá direito ao regime especial até o final do contrato 

O benefício fiscal do pagamento unificado de tributos, previsto no art. 2º da Lei nº 12.024/2009, na redação dada pela Lei nº 13.097/2015, é aplicável até o final do contrato firmado até 31/12/2018, com a conclusão da obra contratada. Enquanto o contrato não se exaurir, o benefício fiscal também não estará exaurido: o recolhimento unificado e a vida do contrato estão correlacionados normativamente como condicionantes para o favor tributário. Art. 2º Até 31 de dezembro de 2018, a empresa construtora contratada para construir unidades habitacionais de valor de até R$ 100.000,00 (cem mil reais) no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, de que trata a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, fica autorizada, em caráter opcional, a efetuar o pagamento unificado de tributos equivalente a um por cento da receita mensal auferida pelo contrato de construção. (Redação dada pela Lei nº 13.097/2015) STJ. 1ª Turma. REsp 1.878.680-AL, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 14/09/2021 (Info 709). 

Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV) 

O “Minha Casa, Minha Vida” é um programa habitacional que tem por objetivo criar mecanismos de incentivo à produção e aquisição de novas unidades habitacionais ou requalificação de imóveis urbanos e produção ou reforma de habitações rurais, para famílias com renda mensal de até R$ 4.650,00 (art. 1º da Lei nº 11.977/2009). Por meio do referido programa, a União concede subvenção econômica ao beneficiário pessoa física no ato da contratação de financiamento habitacional, ficando a cargo, principalmente, do Poder Executivo federal, editar os regulamentos e normas específicas para lhe dar operacionalização, inclusive acerca das faixas de renda e sua atualização, valor dos imóveis, padrões construtivos e critérios para seleção dos beneficiários. 

Regime Especial de Tributação (RET) do art. 2º da Lei nº 12.024/2009 

O art. 2º da Lei nº 12.024/2009 previu um regime especial de tributação, ou seja, um tratamento privilegiado para as construtoras contratadas para fazer imóveis do Minha Casa, Minha Vida. Esse dispositivo afirmou que a empresa construtora contratada para construir unidades habitacionais no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV estaria autorizada, se desejasse, a efetuar o pagamento unificado dostributos relacionados com a receita mensal auferida pelo contrato de construção (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS). Isso, em regra, é muito bom para a empresa. Houve várias alterações nesse art. 2º da Lei nº 12.024/2009. No entanto, o julgado trata da redação que foi dada pela Lei nº 13.097/2015. Veja, portanto, essa redação: 

Art. 2º Até 31 de dezembro de 2018, a empresa construtora contratada para construir unidades habitacionais de valor de até R$ 100.000,00 (cem mil reais) no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, de que trata a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, fica autorizada, em caráter opcional, a efetuar o pagamento unificado de tributos equivalente a um por cento da receita mensal auferida pelo contrato de construção. (Redação dada pela Lei nº 13.097/2015) 

Imagine agora a seguinte situação hipotética: 

Sanca Engenharia Ltda. foi contratada para construir centenas de unidades habitacionais, em empreendimento imobiliário qualificado como de interesse social e integrante do Programa “Minha Casa, Minha Vida”. Essa contratação ocorreu em 26/09/2018. Desse modo, a empresa teria direito à alíquota de 1% para o pagamento de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, conforme estabelecido no art. 2º da Lei nº 12.024/2009. A empresa deseja fazer o pagamento unificado dos tributos de todas as receitas que auferir com o empreendimento, mesmo que isso ocorra após 31/12/2018, data mencionada no art. 2º. Explicando melhor: a empresa foi contratada em 26/09/2018. No entanto, ela irá ficar recebendo pagamentos por essa construção durante 4 anos. Isso porque essa é a duração do contrato. Assim, até 2022 haverá receitas decorrentes desse empreendimento entrando nos cofres da construtora. Logo, a empresa deseja usufruir do Regime Especial de Tributação (RET) até a última parcela recebida em 2022, quando enfim encerra o contrato. A Receita Federal, contudo, não concorda e afirma que a empresa só pode fazer o pagamento unificado das receitas que ingressarem até 31/12/2018. Como você percebeu, a discussão jurídica envolveu a correta interpretação da expressão “Até 31 de dezembro de 2018”, contida no art. 2º da Lei. • Tese da Receita Federal: a expressão “até 31 de dezembro de 2018” quer dizer que o RET termina obrigatoriamente nesta data. • Argumento da empresa: a expressão “até 31 de dezembro de 2018” significa que a construtora tem que ser contratada até esse dia e, a partir daí, terá direito ao regime especial até o final do contrato. 

Qual das duas teses foi acolhida pelo STJ? O argumento da construtora. 

O benefício fiscal do pagamento unificado de tributos, previsto no art. 2º da Lei nº 12.024/2009, na redação dada pela Lei nº 13.097/2015, é aplicável até o final do contrato firmado até 31/12/2018, com a conclusão da obra contratada. STJ. 1ª Turma. REsp 1.878.680-AL, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 14/09/2021 (Info 709). 

Na vigência da redação dada pela Lei nº 13.097/2015, até 31 de dezembro de 2018, a empresa construtora estava autorizada a efetuar o pagamento unificado de tributos equivalente 1% da receita mensal auferida pelo contrato de construção. Posteriormente, foi editada a Lei nº 13.970/2019 (publicada em 27/12/2019), por meio da qual o legislador impôs a contratação da empresa para as obras ou o início das obras, até 31 de dezembro de 2018, como requisito para autorização do pagamento unificado de tributos equivalente a 1% (um por cento) da receita mensal auferida pelo contrato de construção até a extinção do respectivo contrato celebrado e, no caso de comercialização da unidade, até a quitação plena do preço do imóvel", com a explicitação de que, na hipótese em que a empresa construa unidades habitacionais para vendê-las prontas, o pagamento unificado de tributos a que se refere o caput será equivalente a 1% (um por cento) da receita mensal auferida pelo contrato de alienação. Veja: 

Art. 2º A empresa construtora que tenha sido contratada ou tenha obras iniciadas até 31 de dezembro de 2018 para construir unidades habitacionais de valor de até R$ 100.000,00 (cem mil reais) no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), de que trata a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, fica autorizada, em caráter opcional, a efetuar o pagamento unificado de tributos equivalente a 1% (um por cento) da receita mensal auferida pelo contrato de construção até a extinção do respectivo contrato celebrado e, no caso de comercialização da unidade, até a quitação plena do preço do imóvel. (Redação dada pela Lei nº 13.970, de 2019) 

O dispositivo legal de interpretação controvertida, art. 2º da Lei nº 12.024/2009 (na redação dada pela Lei nº 13.097/2015), se constitui em um benefício fiscal condicionado. Para a sua aplicação, as seguintes condições precisam ser observadas: 

a) existência de um contrato (condição objetiva); 

b) o contrato deve envolver empresa construtora (condição subjetiva); 

c) a contratação precisa ter por objeto a construção de unidades habitacionais de valor de até R$ 100.000,00 (cem mil reais) no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV (condição finalística); 

d) e o termo final, que é a data de 31 de dezembro de 2018 (condição temporal). 

As condições postas no dispositivo legal são de aplicação cumulativa e, portanto, devem ser interpretadas de modo harmônico. Especificamente em relação à condicionante temporal, contida na expressão “até 31 de dezembro de 2018”, que está umbilicalmente atrelada ao contrato firmado. Nesse sentido, o dispositivo, como consequência do atendimento dos requisitos que coloca, permite que a contratada efetue “o pagamento unificado de tributos equivalente a um por cento da receita mensal auferida pelo contrato de construção”. O contrato firmado é uma condição objetiva para o gozo do benefício fiscal e este será usufruído “por” aquele, ou seja, durante a vigência ou sobrevivência daquele. Assim como compreenderam os juízos de primeiro e segundo graus, a interpretação do dispositivo legal é a de que o benefício fiscal é devido “pelo” contrato. Desse modo, enquanto o contrato não se exaurir, o benefício fiscal também não estará exaurido: o recolhimento unificado e a vida do contrato estão correlacionados normativamente. A fórmula temporal está relacionada ao benefício fiscal, mas também ao próprio contrato, de modo que a sua aplicação se conecta ao surgimento e duração contratual.