21 de maio de 2026
17 de fevereiro de 2022
A caracterização de conflito de competência perante o STJ pressupõe a materialização da oposição concreta do Juízo da execução fiscal à efetiva deliberação do Juízo da recuperação judicial a respeito ato constritivo
STJ. 2ª Seção. CC 181.190-AC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 30/11/2021 (Info 722).
|
A
caracterização de conflito de competência perante o STJ pressupõe a
materialização da oposição concreta do Juízo da execução fiscal à efetiva
deliberação do Juízo da recuperação judicial a respeito ato constritivo |
|
|
A Lei nº
14.112/2020 alterou a Lei nº 11.101/2005 (LRF) |
a
execução fiscal não se suspende pelo deferimento da recuperação judicial; |
|
juízo
da execução fiscal possui competência para determinar os atos de constrição
judicial sobre os bens da empresa recuperanda |
|
|
Juízo
da recuperação judicial possui competência para substituir os atos de constrição
decretados pelo Juízo da execução fiscal caso eles tenham recaído sobre bens
de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial (art. 6º, §7º-B,
LRF) |
|
|
A
submissão da constrição judicial ao Juízo da recuperação judicial, para que
este promova o controle sobre o ato constritivo, pode ser feita de ofício ou
pelo próprio Juízo da execução fiscal, em atenção à propugnada cooperação
entre os Juízos. |
|
|
Lei
de Falências, com a redação dada pela Lei nº 14.112/2020, não proíbe a
prática de atos constritivos pelo juízo da execução fiscal mesmo que tenha
sido decretada a recuperação judicial. |
|
|
STJ.
2ª Seção. AgInt no CC 177.164/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 31/08/2021:
“(...) 3. O deferimento da recuperação judicial não possui o condão de
sobrestar a execução fiscal, todavia, conquanto o prosseguimento da execução
fiscal e eventuais embargos, na forma do art. 6º, § 7º-B, da Lei 11.101/2005,
com redação dada pela Lei 14.112, de 2020, deva se dar perante o juízo
federal competente - ao qual caberão todos os atos processuais, inclusive a
ordem de citação e penhora -, o controle sobre atos constritivos contra o
patrimônio da recuperanda é de competência do Juízo da recuperação judicial,
tendo em vista o princípio basilar da preservação da empresa. 4.
Em outros termos, o Juízo da execução fiscal poderá determinar a constrição
bens e valores da recuperanda, todavia, o controle de tais atos é incumbência
exclusiva do Juízo da recuperação, o qual poderá substituí-los, mantê-los ou,
até mesmo torná-los sem efeito, tudo buscando o soerguimento da empresa, haja
vista a sua elevada função social. (...) |
|
|
O
§ 7º-B do art. 6º da Lei nº 11.101/2005 faz remissão/referência ao art. 69 do
CPC/2015 para dizer que deve haver uma cooperação judicial entre os juízos |
|
|
Art.
69, § 2º, CPC: “Os atos concertados entre os juízes cooperantes poderão
consistir, além de outros, no estabelecimento de procedimento para: (...) IV
- a efetivação de medidas e providências para recuperação e preservação de
empresas”; |
|
|
Conflito
de competência |
Art.
105, CF: Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I
- processar e julgar, originariamente: (...) d)
os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto
no art. 102, I, “o”, bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e
entre juízes vinculados a tribunais diversos; |
|
A
Lei nº 14.112/2020 aplica-se imediatamente aos processos de falência e
recuperação judicial que estavam em tramitação quando ela entrou em vigor.
Isso porque se trata de regra processual que cuida de questão afeta à
competência. |
|
|
A
partir da Lei nº 14.112/2020 não se pode mais falar que exista conflito de
competência pelo simples fato de o juízo da execução fiscal ter determinado a
constrição de um bem e o juízo da recuperação judicial ainda não ter decidido
se irá, ou não, substituir essa constrição. |
|
|
Na
hipótese de o Juízo da execução fiscal não submeter, de ofício, o ato
constritivo ao Juízo da recuperação judicial, deve a recuperanda instar o
Juízo da execução fiscal a fazê-lo ou levar diretamente a questão ao Juízo da
recuperação judicial, que irá, então, exercer seu juízo de controle sobre o
ato constritivo, se tiver elementos para tanto, valendo-se, de igual modo, se
reputar necessário, da cooperação judicial preconizada no art. 69 do CPC/2015
|
|
|
Após
a empresa recuperanda fazer isso, se o Juízo da execução fiscal se opor à
deliberação do Juízo da recuperação judicial a respeito da constrição do bem,
aí sim surgirá a possibilidade de conflito de competência. |
|
|
Para
que se configure o conflito é necessário que o Juízo da execução fiscal se
oponha, concretamente, à superveniente deliberação do Juízo da recuperação
judicial a respeito da constrição judicial. |
|
11 de fevereiro de 2022
O sócio só pode ser atingido pelo redirecionamento fundado na dissolução irregular se ele era administrador no momento dessa dissolução; se havia saído antes, em regra, não poderá ser responsabilizado
EXECUÇÃO FISCAL - REDIRECIONAMENTO
STJ. 1ª Seção. REsp 1.377.019-SP, Rel. Min. Assusete
Magalhães, julgado em 24/11/2021 (Recurso Repetitivo - Tema 962) (Info 719).
|
O
sócio só pode ser atingido pelo redirecionamento fundado na dissolução
irregular se ele era administrador no momento dessa dissolução; se havia
saído antes, em regra, não poderá ser responsabilizado |
|||
|
O
redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular
da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser
autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercessem
poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos
com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos
estatutos, dela regularmente se retirou
e não deu causa à sua posterior
dissolução irregular, conforme art. 135, III do CTN. |
|||
|
Execução
fiscal |
regida
pela Lei nº 6.830/80 (LEF) e, subsidiariamente, pelo CPC |
||
|
é
a ação judicial proposta pela Fazenda Pública (União, Estados, DF, Municípios
e suas respectivas autarquias e fundações) para cobrar do devedor créditos
(tributários ou não tributários) inscritos em dívida ativa |
|||
|
Redirecionamento |
Quando
a Fazenda Pública ajuíza uma execução fiscal contra a empresa e não consegue
localizar bens penhoráveis, o CTN prevê a possibilidade de o Fisco
REDIRECIONAR a execução incluindo no polo passivo como executadas algumas
pessoas físicas que tenham relação com a empresa, desde que fique demonstrado
que elas praticaram atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato
social ou estatutos |
||
|
Art.
135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a
obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes
ou infração de lei, contrato social ou estatutos: I
- as pessoas referidas no artigo anterior; II
- os mandatários, prepostos e empregados; III
- os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito
privado |
|||
|
como
regra geral, os sócios não respondem pessoalmente (com seu patrimônio
pessoal) pelas dívidas da sociedade empresária |
|||
|
pessoa
jurídica possui personalidade e patrimônio autônomos, que não se confundem
com a personalidade e patrimônio de seus sócios |
|||
|
No
entanto, se o sócio praticou atos com excesso de poderes ou infração de lei,
contrato social ou estatutos (art. 135, III), ele utilizou o instituto da personalidade
jurídica de forma fraudulenta ou abusiva, podendo, portanto, ser
responsabilizado pessoalmente pelos débitos. |
|||
|
o
simples fato de a pessoa jurídica estar em débito com o Fisco não autoriza que
o sócio pague pela dívida com seu patrimônio pessoal. É necessário que ele
tenha praticado atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato
social ou estatutos (art. 135, III). |
|||
|
Súmula
430-STJ: O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera,
por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente |
|||
|
dissolução
irregular da empresa |
caracteriza
infração à lei (art. 135, CTN) |
||
|
o
procedimento para a extinção de sociedades empresárias é disciplinado em lei,
devendo ser cumprida uma série de formalidades, de sorte que se essa
dissolução ocorre de forma irregular, a legislação está sendo desrespeitada. |
|||
|
dissolução
irregular constitui, por si só, ato de infração à lei e autoriza o
redirecionamento (para a cobrança da dívida ativa tributária e da não
tributária). |
|||
|
Empresa
que deixa de funcionar no seu domicílio fiscal e não comunica aos órgãos
competentes, presume-se que foi dissolvida irregularmente |
|||
|
Domicílio
tributário (ou fiscal) é o lugar, cadastrado na repartição tributária, onde o
sujeito passivo poderá ser encontrado pelo Fisco - regras previstas no art.
127 do CTN |
|||
|
Se
a empresa deixa de funcionar no seu domicílio fiscal, presume-se que ela
deixou de existir (foi dissolvida). E o pior: foi dissolvida de forma
irregular, o que caracteriza infração à lei e permite o redirecionamento da
execução |
|||
|
Súmula
435-STJ: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de
funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes,
legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente” |
|||
|
REsp
1.371.128-RS: “o sócio-gerente tem o dever de manter atualizados os registros
empresariais e comerciais, em especial quanto à localização da empresa e a
sua dissolução. Ocorre aí uma presunção da ocorrência de ilícito. Este ilícito
é justamente a não obediência ao rito próprio para a dissolução empresarial
(...)” |
|||
|
Retirada
regular de sócio antes da dissolução |
A
responsabilidade pelo débito tributário deve recair sobre aquele que praticou
o fato ensejador da responsabilidade. |
||
|
não
tendo o ex-sócio concorrido para a dissolução irregular da pessoa jurídica executada,
não pode ele ser responsabilizado |
|||
|
STJ.
2ª Turma. REsp 1520257/SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 16/06/2015. |
|||
É cabível o pedido de habilitação de crédito da Fazenda Pública na falência desde que suspensa a execução fiscal
STJ. 4ª Turma. REsp 1.872.153-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 09/11/2021 (Info 719)
|
É
cabível o pedido de habilitação de crédito da Fazenda Pública na falência
desde que suspensa a execução fiscal |
||
|
interesse
processual |
Fazenda
Pública não perde interesse processual em habilitar seu crédito no processo
de falência, ainda que já exista execução fiscal em curso |
|
|
Art.
187, CTN: “A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso
de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata,
inventário ou arrolamento”. |
||
|
art.
29 da Lei nº 6.830/80: “A cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda
Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência,
concordata, liquidação, inventário ou arrolamento” |
||
|
O
STJ entende, contudo, que esses dois dispositivos não proíbem que a Fazenda
Pública faça a habilitação dos créditos tributários na falência |
||
|
Esses
dispositivos garantem ao ente público a prerrogativa de escolher entre
receber o pagamento de seu crédito pelo rito da execução fiscal ou mediante
habilitação nos autos da falência. |
||
|
o
embora o processamento e o julgamento das execuções fiscais não se submetam
ao juízo universal da falência, compete à Fazenda Pública optar por ingressar
com a cobrança judicial ou requerer a habilitação de seu crédito na ação
falimentar |
||
|
STJ.
3ª Turma. REsp 1.857.055-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/05/2020
(Info 672): “O ajuizamento de execução fiscal em momento anterior à
decretação da quebra do devedor não enseja o reconhecimento da ausência de
interesse processual do ente federado para pleitear a habilitação do crédito
correspondente no processo de falência”. |
||
|
mesmo
antes da alteração legislativa trazida pela Lei 14.112/2020 na Lei de
Falências, não havia qualquer óbice legal à coexistência do executivo fiscal
com o pedido de habilitação crédito no juízo falimentar |
arts.
5º e 38 da LEF: competência privativa do Juízo da Execução para decidir a respeito
do crédito tributário |
|
|
art.
76, Lei 11.101/2005: “indivisível e competente para conhecer todas as ações
sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas
trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido
figurar como autor ou litisconsorte ativo” |
||
|
entendimento
jurisprudencial de há muito consolidado no STJ no sentido de que a falência
superveniente do devedor não tem o condão de paralisar o processo de execução
fiscal |
||
|
Se
Fazenda Pública optar por habilitar crédito na falência, ela NÃO deverá
renunciar ao rito execução, mas a Execução Fiscal ficará suspensa (4ª T. REsp
1.872.153-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 09/11/2021) |
||
|
STJ.
2ª Turma REsp 1866843-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado 22/09/2020; e STJ.
1ª Turma. REsp 1.831.186-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. Acd.
Min. Regina Helena Costa, julgado em 26/05/2020 (Info 674): “A tramitação da
ação executiva fiscal não representa, por si só, uma garantia para o credor. Diante
do pedido de habilitação do crédito na falência, não haverá obrigatoriedade
de a Fazenda Pública renunciar a execução fiscal se, no processo executivo,
não há constrição de bens. Logo, é cabível a coexistência da habilitação de
crédito na falência com a execução fiscal desprovida de garantia, desde que a
Fazenda Pública se abstenha de requerer a constrição de bens em relação ao executado
que também figure no polo passivo da ação falimentar. |
||
|
a
execução fiscal e o pedido de habilitação de crédito no juízo falimentar
coexistem a fim de preservar o interesse maior, que é a satisfação do crédito
tributário, não podendo a prejudicialidade do processo falimentar ser
confundida com falta de interesse de agir do ente público |
||
|
Lei
nº 14.112/2020 acrescentou o art. 7º-A à LRF (Lei 11.101/05), corroborando esse
entendimento do STJ |
||
|
Art.
7º-A, LRF: “Na falência, após realizadas as intimações e publicado o edital,
conforme previsto, respectivamente, no inciso XIII do caput e no § 1º do art.
99 desta Lei, o juiz instaurará, de ofício, para cada Fazenda Pública
credora, incidente de classificação de crédito público e determinará a sua
intimação eletrônica para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente
diretamente ao administrador judicial ou em juízo, a depender do momento
processual, a relação completa de seus créditos inscritos em dívida ativa,
acompanhada dos cálculos, da classificação e das informações sobre a situação
atual. (...) §
4º Com relação à aplicação do disposto neste artigo, serão observadas as
seguintes disposições: (...) V
- as execuções fiscais permanecerão suspensas até o encerramento da falência,
sem prejuízo da possibilidade de prosseguimento contra os corresponsáveis; |
||
10 de fevereiro de 2022
É possível a Fazenda Pública habilitar em processo de falência crédito tributário objeto de execução fiscal em curso, mesmo antes da vigência da Lei nº 14.112/2020, e desde que não haja pedido de constrição de bens no feito executivo.
STJ. 1ª Seção. REsp 1.872.759-SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 18/11/2021 (Recurso Repetitivo - Tema 1092) (Info 718).
|
É
possível a Fazenda Pública habilitar em processo de falência crédito
tributário objeto de execução fiscal em curso, mesmo antes da vigência da Lei
nº 14.112/2020, e desde que não haja pedido de constrição de bens no feito
executivo. |
||
|
interesse
processual |
Fazenda
Pública não perde interesse processual em habilitar seu crédito no processo
de falência, ainda que já exista execução fiscal em curso |
|
|
Art.
187, CTN: “A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso
de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata,
inventário ou arrolamento”. |
||
|
art.
29 da Lei nº 6.830/80: “A cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda
Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência,
concordata, liquidação, inventário ou arrolamento” |
||
|
O
STJ entende, contudo, que esses dois dispositivos não proíbem que a Fazenda
Pública faça a habilitação dos créditos tributários na falência |
||
|
Esses
dispositivos garantem ao ente público a prerrogativa de escolher entre
receber o pagamento de seu crédito pelo rito da execução fiscal ou mediante
habilitação nos autos da falência. |
||
|
o
embora o processamento e o julgamento das execuções fiscais não se submetam
ao juízo universal da falência, compete à Fazenda Pública optar por ingressar
com a cobrança judicial ou requerer a habilitação de seu crédito na ação
falimentar |
||
|
STJ.
3ª Turma. REsp 1.857.055-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/05/2020
(Info 672): “O ajuizamento de execução fiscal em momento anterior à
decretação da quebra do devedor não enseja o reconhecimento da ausência de
interesse processual do ente federado para pleitear a habilitação do crédito
correspondente no processo de falência”. |
||
|
mesmo
antes da alteração legislativa trazida pela Lei 14.112/2020 na Lei de
Falências, não havia qualquer óbice legal à coexistência do executivo fiscal
com o pedido de habilitação crédito no juízo falimentar |
arts.
5º e 38 da LEF: competência privativa do Juízo da Execução para decidir a respeito
do crédito tributário |
|
|
art.
76, Lei 11.101/2005: “indivisível e competente para conhecer todas as ações
sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas
trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido
figurar como autor ou litisconsorte ativo” |
||
|
entendimento
jurisprudencial de há muito consolidado no STJ no sentido de que a falência
superveniente do devedor não tem o condão de paralisar o processo de execução
fiscal |
||
|
Se
Fazenda Pública optar por habilitar crédito na falência, ela NÃO deverá
renunciar ao rito execução, mas a Execução Fiscal ficará suspensa (4ª T. REsp
1.872.153-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 09/11/2021) |
||
|
STJ.
2ª Turma REsp 1866843-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado 22/09/2020; e STJ.
1ª Turma. REsp 1.831.186-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. Acd.
Min. Regina Helena Costa, julgado em 26/05/2020 (Info 674): “A tramitação da
ação executiva fiscal não representa, por si só, uma garantia para o credor. Diante
do pedido de habilitação do crédito na falência, não haverá obrigatoriedade
de a Fazenda Pública renunciar a execução fiscal se, no processo executivo,
não há constrição de bens. Logo, é cabível a coexistência da habilitação de
crédito na falência com a execução fiscal desprovida de garantia, desde que a
Fazenda Pública se abstenha de requerer a constrição de bens em relação ao executado
que também figure no polo passivo da ação falimentar. |
||
|
a
execução fiscal e o pedido de habilitação de crédito no juízo falimentar
coexistem a fim de preservar o interesse maior, que é a satisfação do crédito
tributário, não podendo a prejudicialidade do processo falimentar ser
confundida com falta de interesse de agir do ente público |
||
|
Lei
nº 14.112/2020 acrescentou o art. 7º-A à LRF (Lei 11.101/05), corroborando esse
entendimento do STJ |
||
|
Art.
7º-A, LRF: “Na falência, após realizadas as intimações e publicado o edital,
conforme previsto, respectivamente, no inciso XIII do caput e no § 1º do art.
99 desta Lei, o juiz instaurará, de ofício, para cada Fazenda Pública
credora, incidente de classificação de crédito público e determinará a sua intimação
eletrônica para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente diretamente ao administrador
judicial ou em juízo, a depender do momento processual, a relação completa de
seus créditos inscritos em dívida ativa, acompanhada dos cálculos, da
classificação e das informações sobre a situação atual. (...) §
4º Com relação à aplicação do disposto neste artigo, serão observadas as
seguintes disposições: (...) V
- as execuções fiscais permanecerão suspensas até o encerramento da falência,
sem prejuízo da possibilidade de prosseguimento contra os corresponsáveis; |
||
3 de fevereiro de 2022
A caracterização de conflito de competência perante o Superior Tribunal de Justiça pressupõe a materialização da oposição concreta do Juízo da execução fiscal à efetiva deliberação do Juízo da recuperação judicial a respeito do ato constritivo
CC 181.190-AC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 30/11/2021, DJe 07/12/2021.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO FALIMENTAR
Empresa em recuperação judicial. Execução fiscal. Constrição judicial dos bens da recuperanda. Conflito de competência. Materialização da oposição concreta à efetiva deliberação do Juízo da recuperação judicial. Imprescindibilidade.
A caracterização de conflito de competência perante o Superior Tribunal de Justiça pressupõe a materialização da oposição concreta do Juízo da execução fiscal à efetiva deliberação do Juízo da recuperação judicial a respeito do ato constritivo.
O incidente processual centra-se em saber se o Juízo em que tramita execução fiscal contra empresa em recuperação judicial - ao rejeitar a exceção de pré-executividade e determinar o prosseguimento do feito executivo, com a realização de atos constritivos sobre o patrimônio da executada -, invade ou não a competência do Juízo da recuperação judicial, segundo dispõe o § 7º-B do art. 6º da Lei de Recuperação e Falência, com redação dada pela Lei n. 14.112/2020.
A divergência jurisprudencial então existente entre esta Segunda Seção e as Turmas integrantes da Seção de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça acabou por se dissipar em razão da edição da Lei n. 14.112/2020, que, a seu modo, delimitou a competência do Juízo em que se processa a execução fiscal (a qual não se suspende pelo deferimento da recuperação judicial) para determinar os atos de constrição judicial sobre os bens da recuperanda; e firmou a competência do Juízo da recuperação judicial para, no exercício de um juízo de controle, "determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial".
A partir da vigência da Lei n. 14.112/2020, com aplicação aos processos em trâmite (afinal se trata de regra processual que cuida de questão afeta à competência), não se pode mais reputar configurado conflito de competência perante esta Corte de Justiça pelo só fato de o Juízo da recuperação ainda não ter deliberado sobre a constrição judicial determinada no feito executivo fiscal, em razão justamente de não ter a questão sido, até então, a ele submetida.
A submissão da constrição judicial ao Juízo da recuperação judicial, para que este promova o juízo de controle sobre o ato constritivo, pode ser feita naturalmente, de ofício, pelo Juízo da execução fiscal, em atenção à propugnada cooperação entre os Juízos. O § 7º-B do art. 6º da Lei n. 11.101/2005 apenas faz remissão ao art. 69 do CPC/2015, cuja redação estipula que a cooperação judicial prescinde de forma específica. E, em seu § 2º, inciso IV, estabelece que "os atos concertados entre os juízos cooperantes poderão consistir, além de outros, no estabelecimento de procedimento para a efetivação de medidas e providências para recuperação e preservação de empresas".
Caso o Juízo da execução fiscal assim não proceda, tem-se de todo prematuro falar-se em configuração de conflito de competência perante o STJ, a pretexto de se obter o sobrestamento da execução fiscal liminarmente. Não há, nesse quadro, nenhuma usurpação da competência, a ensejar a caracterização de conflito. A inação do Juízo da execução fiscal - como um "não ato" que é - não pode, por si, ser considerada idônea a fustigar a competência do Juízo recuperacional ainda nem sequer exercida.
Assim, na hipótese de o Juízo da execução fiscal não submeter, de ofício, o ato constritivo ao Juízo da recuperação judicial, deve a recuperanda instar o Juízo da execução fiscal a fazê-lo ou levar diretamente a questão ao Juízo da recuperação judicial, que deverá exercer seu juízo de controle sobre o ato constritivo, se tiver elementos para tanto, valendo-se, de igual modo, se reputar necessário, da cooperação judicial preconizada no art. 69 do CPC/2015.
Registre-se que, após o exercício de tais competências, a caracterização de conflito perante esta Corte de Justiça somente se fará presente se o Juízo da execução fiscal vier, concretamente, a se opor à deliberação do Juízo da recuperação judicial a respeito da constrição do bem, substituindo-o ou tornando-a sem efeito, ou acerca da essencialidade do bem de capital constrito, o que, por ora, nem se cogita.
Saiba mais:
6 de janeiro de 2022
Se os honorários advocatícios não estiverem incluídos na CDA, eles serão fixados em 10% com base no art. 827 do CPC, não se aplicando o art. 85, § 3º
Fonte: Dizer o Direito
Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/11/info-713-stj.pdf
EXECUÇÃO FISCAL Se os honorários advocatícios não estiverem incluídos na CDA, eles serão fixados em 10% com base no art. 827 do CPC, não se aplicando o art. 85, § 3º
Na Execução Fiscal, quando não incluídos como encargo na CDA, os honorários provisórios arbitrados no despacho do juiz que ordena a citação devem observar o percentual estabelecido no art. 827 e não as faixas do art. 85, § 3°, ambos do CPC/2015. STJ. 2ª Turma. AgInt no AREsp 1.738.784-GO, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 05/10/2021 (Info 713).
O presente julgado trata sobre honorários advocatícios na execução fiscal. Antes de verificar o que foi decidido, é importante revisarmos alguns conceitos relacionados com a execução fiscal.
Execução fiscal é... - a ação judicial proposta pela Fazenda Pública (União, Estados, DF, Municípios e suas respectivas autarquias e fundações) - para cobrar do devedor - créditos (tributários ou não tributários) - que estão inscritos em dívida ativa.
A execução fiscal é regida pela Lei nº 6.830/80 (LEF) e, subsidiariamente, pelo CPC. O procedimento da execução fiscal é especial e bem mais célere que o da execução “comum”.
Petição inicial
A execução fiscal começa com a petição inicial proposta pela Fazenda Pública, que é uma peça processual muito simples, normalmente de uma ou duas páginas, indicando apenas: I - o Juiz a quem é dirigida; II - o pedido; e III - o requerimento para a citação.
CDA
A petição inicial deverá ser instruída com a Certidão da Dívida Ativa (CDA), que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita. A petição inicial e a CDA poderão constituir um único documento, preparado inclusive por processo eletrônico.
Despacho do juiz (art. 7º da LEF)
Se a petição estiver em ordem, o juiz irá proferir um “despacho” deferindo a inicial e determinado que o executado seja citado.
Os honorários advocatícios referentes à execução fiscal já constam na CDA ou são fixados pelo juiz?
Depende. Há situações em que o valor dos honorários advocatícios já consta na própria CDA. Isso ocorre quando a lei que rege o crédito cobrado permite essa inclusão. Existem, contudo, outras hipóteses em que os honorários advocatícios não constam na CDA e, portanto, devem ser arbitrados pelo juiz ao despachar a petição inicial na execução.
Imagine a seguinte situação hipotética:
O Município de Goiânia ingressou com execução fiscal contra uma empresa cobrando débito tributário inscrito em dívida ativa no valor equivalente a 200 salários-mínimos. Vale ressaltar que, por ausência de autorização legal, o valor dos honorários advocatícios não constou da CDA. Diante disso, o juiz, ao receber a petição inicial, fixou, em favor do exequente, honorários advocatícios arbitrados em 8% do valor da dívida. O magistrado fundamentou sua decisão no art. 85, § 3º, II, do CPC/2015:
Art. 85. (...) § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) saláriosmínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) saláriosmínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.
Inconformado, o Município interpôs agravo de instrumento, defendendo que os honorários advocatícios deveriam ser fixados em 10%, de acordo com o art. 827 do CPC/2015:
Art. 827. Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado. § 1º No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade. § 2º O valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente.
Assiste razão ao Município?
SIM. A Lei de Execução Fiscal, em seu art. 1º, traz a possibilidade de aplicação subsidiária das normas expressas no Código de Processo Civil à cobrança da Dívida Ativa da Fazenda Pública:
Art. 1º A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.
A LEF não prevê regra expressa sobre honorários advocatícios, razão pela qual se deve buscar a aplicação subsidiária do CPC. Não se aplica, no caso, o art. 85, § 3º porque esta é uma norma geral e existe regra específica para a execução no art. 827. Nesse sentido:
Da análise do art. 827 do CPC/2015, verifica-se que o legislador, ao determinar o arbitramento, no início da execução, de honorários no percentual de 10%, buscou atender ao interesse do credor, entretanto, sem esquecer de mitigar os honorários quando satisfeita a execução, disposições que vão ao encontro do princípio da maior efetividade da execução. A referida norma é específica dos processos de execução, estando localizada no capítulo da "execução por quantia certa", o que abrange as execuções ajuizadas com base em CDA's, remanescendo obrigatória sua aplicação em detrimento do constante do art. 85, §3º, do CPC/2015. STJ. 2ª Turma. AREsp 1.798.708/GO, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 03/08/2021.
O Código de Processo Civil de 2015 dispõe de regra própria para o estabelecimento da verba honorária inicial em execução de título executivo extrajudicial, gênero que também contempla a espécie Certidão de Dívida Ativa (CDA), o que afasta a disciplina geral preconizada no art. 85 do aludido Codex. O art. 827 do referido diploma processual dispõe que, ao despachar a inicial de execuções de título extrajudicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado.
O referido dispositivo prevê percentual tarifado de honorários de sucumbência a ser fixado, de plano, pelo juiz em favor do exequente, bem como a sua redução ou majoração a depender da sorte da execução (pagamento imediato do débito ou impugnação por embargos). A aplicação do regramento do art. 827 do CPC/2015 às execuções fiscais não cuida de estabelecer uma vantagem pecuniária desarrazoável para a Fazenda Pública, mas de reconhecer o maior interesse do credor, a máxima efetividade da execução e de manter a isonomia entre os exequentes independentemente de quem sejam eles. STJ. 1ª Turma. AREsp 1.720.769/GO, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 19/04/2021.
Em suma: Na Execução Fiscal, quando não incluídos como encargo na CDA, os honorários provisórios arbitrados no despacho do juiz que ordena a citação devem observar o percentual estabelecido no art. 827 e não as faixas do art. 85, § 3°, ambos do CPC/2015. STJ. 2ª Turma. AgInt no AREsp 1.738.784-GO, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 05/10/2021 (Info 713).
É cabível o pedido de habilitação de crédito da Fazenda Pública na falência desde que suspensa a execução fiscal
REsp 1.872.153-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 09/11/2021.
DIREITO TRIBUTÁRIO, DIREITO EMPRESARIAL, DIREITO FALIMENTAR
Falência. Execução fiscal suspensa. Habilitação de crédito fiscal. Possibilidade. Dúplice garantia e bis in idem. Não cabimento. Sobreposição de formas de satisfação do crédito pelo Fisco. Inocorrência.
É cabível o pedido de habilitação de crédito da Fazenda Pública na falência desde que suspensa a execução fiscal.
A Lei n. 11.101/2005 preceitua que a quebra (assim como o deferimento da recuperação judicial) não tinha o condão de paralisar o processo de execução fiscal (art. 76), tampouco de desconstituir a penhora realizada.
Tal entendimento sempre partiu da premissa da existência de dois tipos de concursos na falência: o concurso formal (ou processual), decorrente do juízo universal e indivisível competente para as ações sobre bens, interesses e negócios da falida; e o concurso material (ou obrigacional), pelo qual deverá o credor receber de acordo com a ordem de preferência legal, consoante bem assinala doutrina abalizada.
Desse modo, é certo que os créditos tributários não se submetem ao concurso formal (ou processual) instaurado com a decretação da falência ou com o deferimento da recuperação judicial; vale dizer, não se subordinam à vis attractiva (força atrativa) do juízo falimentar ou recuperacional, motivo pelo qual as execuções fiscais terão curso normal nos juízos competentes, ressalvada a competência para controle sobre atos constritivos dos bens essenciais à manutenção da atividade empresarial e para alienação dos ativos da falência, que recaem sobre o juízo da insolvência.
De outro vértice, os credores tributários sujeitam-se ao concurso material (ou obrigacional) decorrente da falência, pois deverão respeitar os rateios do produto da liquidação dos bens de acordo com a ordem legal de classificação dos créditos (LREF, arts. 83 e 84); ou seja, deverão ser respeitadas as preferências dos créditos trabalhistas (até 150 salários mínimos) e daqueles com garantia real (até o limite do bem gravado), sem se olvidar do pagamento prioritário dos créditos extraconcursais e das importâncias passíveis de restituição.
É que, embora seja o único credor "que não participa da Assembleia Geral de Credores e não se submete ao plano de recuperação, o Fisco colabora com a recuperação da empresa mediante o parcelamento dos créditos tributários [...] Dessa forma, a contribuição do Fisco acontecerá de forma automática, estabelecendo dilatação dos prazos para pagamento, aliviando as necessidades de fluxo de caixa das empresas e propiciando a regularização de sua situação fiscal", exatamente o que veio a ocorrer com a Lei n. 13.043/2014, que previu parcelamento especial para devedores em recuperação judicial.
Na falência, é vedado que o fisco utilize duas vias processuais para satisfação de seu crédito - a denominada garantia dúplice: a execução fiscal e a habilitação de crédito -, sob pena de bis in idem, ressalvada a possibilidade de discussão, no juízo da execução fiscal, sobre a existência, a exigibilidade e o valor do crédito, assim como de eventual prosseguimento da cobrança contra os corresponsáveis (LREF, art. 7º-A, § 4º, II). A suspensão da execução, a que alude a mesma regra (inciso V), afasta a dupla garantia, a sobreposição de formas de satisfação do crédito, permitindo a habilitação do crédito na falência.
A principal consequência relacionada à vedação da dúplice garantia está em trazer, seguindo os ditames constitucionais, eficiência ao processo de insolvência, evitando o prosseguimento de dispendiosas e inúteis execuções fiscais contra a massa falida, já que a existência de bens penhoráveis ou de numerários em nome da devedora serão, inevitavelmente, remetidos ao juízo da falência para, como dito, efetivar os rateios do produto da liquidação dos bens de acordo com a ordem legal de classificação dos créditos (LREF, arts. 83 e 84).
Uma vez definida a escolha pelo prosseguimento da execução fiscal, afastado, portanto, o óbice da dúplice garantia, tem-se que a satisfação do crédito fazendário continuará sujeitando-se à liquidação pelo juízo falimentar, pois submete-se materialmente aos rateios do produto da liquidação dos bens, conforme a ordem legal dos créditos prevista nos arts. 83 e 84 da Lei n. 11.101/2005, e, em respeito ao seu art. 140, busca a maximização do valor dos ativos com a alienação dos bens em bloco.
Deveras, ainda que o fisco faça a opção pelo prosseguimento da execução fiscal, não é mais possível que se façam os atos de excussão dos bens do falido fora do juízo da falência (LREF, art. 7º-A, § 4º, I). Referido entendimento, aliás, foi ratificado com a reforma trazida pela Lei n. 14.112/2020.
Isso porque, atualizando a Lei n.11.101/2005, a nova legislação estabeleceu procedimento específico, denominado de "incidente de classificação do crédito público", a ser instaurado de ofício pelo juízo falimentar, uma forma especial de habilitação dos créditos fiscais na falência, que enseja, conforme previsão expressa, a suspensão das execuções fiscais até o encerramento da falência, sem prejuízo da possibilidade de prosseguimento contra os corresponsáveis.
Portanto, pelo novel diploma da insolvência, ficou autorizada a habilitação do crédito fiscal na falência, desde que, em contrapartida, tenha ocorrido a suspensão das execuções fiscais (que se dará automaticamente com a instauração do incidente de classificação de crédito público), exatamente para evitar a sobreposição de formas de satisfação e o óbice da dúplice garantia.


