STJ. 2ª Seção. CC 181.190-AC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 30/11/2021 (Info 722).
A
caracterização de conflito de competência perante o STJ pressupõe a
materialização da oposição concreta do Juízo da execução fiscal à efetiva
deliberação do Juízo da recuperação judicial a respeito ato constritivo |
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A Lei nº
14.112/2020 alterou a Lei nº 11.101/2005 (LRF) |
a
execução fiscal não se suspende pelo deferimento da recuperação judicial; |
juízo
da execução fiscal possui competência para determinar os atos de constrição
judicial sobre os bens da empresa recuperanda |
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Juízo
da recuperação judicial possui competência para substituir os atos de constrição
decretados pelo Juízo da execução fiscal caso eles tenham recaído sobre bens
de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial (art. 6º, §7º-B,
LRF) |
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A
submissão da constrição judicial ao Juízo da recuperação judicial, para que
este promova o controle sobre o ato constritivo, pode ser feita de ofício ou
pelo próprio Juízo da execução fiscal, em atenção à propugnada cooperação
entre os Juízos. |
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Lei
de Falências, com a redação dada pela Lei nº 14.112/2020, não proíbe a
prática de atos constritivos pelo juízo da execução fiscal mesmo que tenha
sido decretada a recuperação judicial. |
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STJ.
2ª Seção. AgInt no CC 177.164/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 31/08/2021:
“(...) 3. O deferimento da recuperação judicial não possui o condão de
sobrestar a execução fiscal, todavia, conquanto o prosseguimento da execução
fiscal e eventuais embargos, na forma do art. 6º, § 7º-B, da Lei 11.101/2005,
com redação dada pela Lei 14.112, de 2020, deva se dar perante o juízo
federal competente - ao qual caberão todos os atos processuais, inclusive a
ordem de citação e penhora -, o controle sobre atos constritivos contra o
patrimônio da recuperanda é de competência do Juízo da recuperação judicial,
tendo em vista o princípio basilar da preservação da empresa. 4.
Em outros termos, o Juízo da execução fiscal poderá determinar a constrição
bens e valores da recuperanda, todavia, o controle de tais atos é incumbência
exclusiva do Juízo da recuperação, o qual poderá substituí-los, mantê-los ou,
até mesmo torná-los sem efeito, tudo buscando o soerguimento da empresa, haja
vista a sua elevada função social. (...) |
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O
§ 7º-B do art. 6º da Lei nº 11.101/2005 faz remissão/referência ao art. 69 do
CPC/2015 para dizer que deve haver uma cooperação judicial entre os juízos |
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Art.
69, § 2º, CPC: “Os atos concertados entre os juízes cooperantes poderão
consistir, além de outros, no estabelecimento de procedimento para: (...) IV
- a efetivação de medidas e providências para recuperação e preservação de
empresas”; |
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Conflito
de competência |
Art.
105, CF: Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I
- processar e julgar, originariamente: (...) d)
os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto
no art. 102, I, “o”, bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e
entre juízes vinculados a tribunais diversos; |
A
Lei nº 14.112/2020 aplica-se imediatamente aos processos de falência e
recuperação judicial que estavam em tramitação quando ela entrou em vigor.
Isso porque se trata de regra processual que cuida de questão afeta à
competência. |
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A
partir da Lei nº 14.112/2020 não se pode mais falar que exista conflito de
competência pelo simples fato de o juízo da execução fiscal ter determinado a
constrição de um bem e o juízo da recuperação judicial ainda não ter decidido
se irá, ou não, substituir essa constrição. |
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Na
hipótese de o Juízo da execução fiscal não submeter, de ofício, o ato
constritivo ao Juízo da recuperação judicial, deve a recuperanda instar o
Juízo da execução fiscal a fazê-lo ou levar diretamente a questão ao Juízo da
recuperação judicial, que irá, então, exercer seu juízo de controle sobre o
ato constritivo, se tiver elementos para tanto, valendo-se, de igual modo, se
reputar necessário, da cooperação judicial preconizada no art. 69 do CPC/2015
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Após
a empresa recuperanda fazer isso, se o Juízo da execução fiscal se opor à
deliberação do Juízo da recuperação judicial a respeito da constrição do bem,
aí sim surgirá a possibilidade de conflito de competência. |
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Para
que se configure o conflito é necessário que o Juízo da execução fiscal se
oponha, concretamente, à superveniente deliberação do Juízo da recuperação
judicial a respeito da constrição judicial. |