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10 de fevereiro de 2022

O conselheiro de TCE não está sujeito a notificação ou intimação para comparecimento como testemunha perante comissão parlamentar de investigação, podendo apenas ser convidado

 STJ. Corte Especial. HC 590.436-MT, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 11/11/2021 (Info 718).

O conselheiro de TCE não está sujeito a notificação ou intimação para comparecimento como testemunha perante comissão parlamentar de investigação, podendo apenas ser convidado

Os Conselheiros do TCE são equiparados a magistrados (equiparados a Desembargador do TJ). Logo, não podem ser notificados ou intimados pela comissão, podendo ser convidados a comparecer.

Aplicam-se aos Conselheiros do TCE as garantias do art. 33, I e IV, da LOMAN (LC 35/79)

Art. 33. São prerrogativas do magistrado:

I - ser ouvido como testemunha em dia, hora e local previamente ajustados com a autoridade ou Juiz de instância igual ou inferior;

(...)

IV - não estar sujeito a notificação ou a intimação para comparecimento, salvo se expedida por autoridade judicial;

art. 73, § 3º, CF: “Os Ministros do Tribunal de Contas da União terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se-lhes, quanto à aposentadoria e pensão, as normas constantes do art. 40”.

A Constituição Estadual, por sua vez, ao organizar a sua própria Corte de Contas, conforme autoriza o art. 75 da CF/88, conferiu tratamento simétrico aos membros do TCE, ou seja, disse que eles têm as mesmas “garantias, prerrogativas, vedações, impedimentos, remuneração e vantagens dos Desembargadores”

Fica evidente, portanto, que, assim como ocorre com os Ministros do TCU, os conselheiros do TCE são equiparados a juízes - no caso a desembargadores do Tribunal de Justiça -, de modo que, por analogia, a eles devem ser estendidas todas as garantias, prerrogativas, vedações, impedimentos e demais vantagens deferidas pela Lei Orgânica da Magistratura Nacional - LOMAN (LC nº 35/79) aos integrantes P. Judiciário.

STJ. Corte Especial. APn 922/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 05/06/2019: “(...) Os conselheiros de Tribunais de Contas são equiparados aos magistrados, por força do princípio da simetria em relação à disposição contida no art. 73, § 3º, da CF/88, sendo-lhes aplicada, por analogia, a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LC nº 35/79) (...)”

se aceitarem o convite, os conselheiros não estarão sujeitos a questionamentos acerca das atividades típicas de seus cargos, tais como sobre procedimentos de tomadas de contas e fiscalizações sobre as operações orçamentárias, financeiras, patrimoniais etc.

STF. Plenário. HC 80539, Rel. Min. Maurício Corrêa, j. 21/03/2001: “configura constrangimento ilegal, com evidente ofensa ao princípio da separação dos Poderes, a convocação de magistrado a fim de que preste depoimento em razão de decisões de conteúdo jurisdicional atinentes ao fato investigado pela Comissão Parlamentar de Inquérito”

Competência do STJ

Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

I - processar e julgar, originariamente:

a) nos crimes comuns, (...) os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal (...)

c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea “a” (...)

14 de janeiro de 2022

Cabe ACP para questionar nomeação para o Tribunal de Contas sob o argumento de que o nomeado não preencheria os requisitos da idoneidade moral e reputação ilibada

 TRIBUNAL DE CONTAS

STJ. 1ª Turma. REsp 1.347.443-RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 19/10/2021, DJe 21/10/2021 (Info 714).

Cabe ACP para questionar nomeação para o Tribunal de Contas sob o argumento de que o nomeado não preencheria os requisitos da idoneidade moral e reputação ilibada

o vício que, em tese, macularia o Decreto Legislativo, não se circunscreve a esse ato isoladamente

a alegada falta de idoneidade moral e de reputação ilibada do réu contamina, em tese, também os subsequentes atos administrativos do processo de escolha, alcançando, portanto, as próprias nomeação e posse para a vaga de Conselheiro do Tribunal de Contas do Município

quando se pede a anulação da nomeação e da posse, isso abrange todas as etapas do processo de escolha do Conselheiro

É juridicamente possível o pedido de anulação da nomeação e posse de Conselheiro de Tribunal de Contas de Município, veiculado em ação civil pública, com fundamento na constatação de que este não preenche os requisitos de idoneidade moral e reputação ilibada.

A indicação e a nomeação de Conselheiro para o Tribunal de Contas não são atos administrativos puramente discricionários, fruto do livre arbítrio do poder político.

É necessário que sejam cumpridos os requisitos da idoneidade moral e da reputação ilibada, exigências normativas que vinculam a escolha política tanto do Poder Legislativo (que indica um nome para o cargo) como do chefe do Poder Executivo

A idoneidade moral e a reputação ilibada constituem conceitos que estão imbricados (unidos) com o da moralidade administrativa e, embora indeterminados, possuem densidade mínima a permitir o seu escrutínio judicial

A escolha e nomeação de Conselheiro para o Tribunal de Contas, como qualquer outro ato administrativo, deve se pautar em critérios de elevado padrão moral e ético, nos termos do art. 37 da Constituição Federal, cujo controle será objetivamente realizado por meio de dados concretos, ou seja, aptos a aferir a adequação da conduta do agente frente ao império da lei e da Constituição.

4 de janeiro de 2022

O conselheiro de Tribunal de Contas estadual não está sujeito a notificação ou intimação para comparecimento como testemunha perante comissão de investigação, podendo apenas ser convidado

Processo

HC 590.436-MT, Rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 11/11/2021, DJe 17/11/2021.

Ramo do Direito

DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL

  • Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Tema

Tribunal de Contas estadual. Conselheiro. Comparecimento como testemunha. Comissão parlamentar de inquérito. Notificação ou intimação. Não cabimento.

 

DESTAQUE

O conselheiro de Tribunal de Contas estadual não está sujeito a notificação ou intimação para comparecimento como testemunha perante comissão de investigação, podendo apenas ser convidado.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

O art. 73, § 3º, da Constituição Federal é peremptório em estender aos ministros do Tribunal de Contas da União as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos ministros do Superior Tribunal de Justiça. Por sua vez, a Constituição Estadual, ao organizar a sua própria Corte de Contas, nos termos previstos pelo art. 75 da CF, não pode dispensar tratamento simétrico aos respectivos conselheiros.

Fica evidente, portanto, que, assim como ocorre com os ministros do Tribunal de Contas da União, os conselheiros do Tribunal de Contas do Estado são equiparados a juízes - no caso a desembargadores do Tribunal de Justiça estadual -, de modo que, por analogia, a eles devem ser estendidas todas as garantias, prerrogativas, vedações, impedimentos e demais vantagens deferidas pela Lei Orgânica da Magistratura Nacional - LOMAN aos integrantes do Poder Judiciário.

Dessa forma, considerada a equiparação a magistrados, aplicam-se-lhes as disposições do art. 33 da LOMAN, motivo pelo qual não estão sujeitos a notificação ou intimação para comparecerem perante a Comissão de Investigação e Processante, na condição de testemunhas, podendo, contudo, serem convidados a fazê-lo.