STJ. Corte Especial. HC 590.436-MT, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 11/11/2021 (Info 718).
O
conselheiro de TCE não está sujeito a notificação ou intimação para comparecimento
como testemunha perante comissão parlamentar de investigação, podendo apenas
ser convidado |
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Os
Conselheiros do TCE são equiparados a magistrados (equiparados a
Desembargador do TJ). Logo, não podem ser notificados ou intimados pela
comissão, podendo ser convidados a comparecer. |
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Aplicam-se
aos Conselheiros do TCE as garantias do art. 33, I e IV, da LOMAN (LC 35/79) |
Art.
33. São prerrogativas do magistrado: I
- ser ouvido como testemunha em dia, hora e local previamente ajustados com a
autoridade ou Juiz de instância igual ou inferior; (...) IV
- não estar sujeito a notificação ou a intimação para comparecimento, salvo
se expedida por autoridade judicial; |
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art.
73, § 3º, CF: “Os Ministros do Tribunal de Contas da União terão as mesmas
garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros
do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se-lhes, quanto à aposentadoria e
pensão, as normas constantes do art. 40”. |
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A
Constituição Estadual, por sua vez, ao organizar a sua própria Corte de
Contas, conforme autoriza o art. 75 da CF/88, conferiu tratamento simétrico
aos membros do TCE, ou seja, disse que eles têm as mesmas “garantias,
prerrogativas, vedações, impedimentos, remuneração e vantagens dos
Desembargadores” |
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Fica
evidente, portanto, que, assim como ocorre com os Ministros do TCU, os
conselheiros do TCE são equiparados a juízes - no caso a desembargadores do
Tribunal de Justiça -, de modo que, por analogia, a eles devem ser estendidas
todas as garantias, prerrogativas, vedações, impedimentos e demais vantagens deferidas
pela Lei Orgânica da Magistratura Nacional - LOMAN (LC nº 35/79) aos
integrantes P. Judiciário. |
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STJ.
Corte Especial. APn 922/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 05/06/2019: “(...)
Os conselheiros de Tribunais de Contas são equiparados aos magistrados, por
força do princípio da simetria em relação à disposição contida no art. 73, §
3º, da CF/88, sendo-lhes aplicada, por analogia, a Lei Orgânica da
Magistratura Nacional (LC nº 35/79) (...)” |
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se
aceitarem o convite, os conselheiros não estarão sujeitos a questionamentos acerca
das atividades típicas de seus cargos, tais como sobre procedimentos de
tomadas de contas e fiscalizações sobre as operações orçamentárias,
financeiras, patrimoniais etc. |
STF.
Plenário. HC 80539, Rel. Min. Maurício Corrêa, j. 21/03/2001: “configura
constrangimento ilegal, com evidente ofensa ao princípio da separação dos
Poderes, a convocação de magistrado a fim de que preste depoimento em razão
de decisões de conteúdo jurisdicional atinentes ao fato investigado pela
Comissão Parlamentar de Inquérito” |
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Competência
do STJ |
Art.
105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I
- processar e julgar, originariamente: a)
nos crimes comuns, (...) os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do
Distrito Federal (...) c)
os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas
mencionadas na alínea “a” (...) |