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15 de novembro de 2021

É inconstitucional lei estadual que dispõe sobre a aceitação de diplomas expedidos por universidades estrangeiras

Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/10/info-1028-stf.pdf


COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS É inconstitucional lei estadual que dispõe sobre a aceitação de diplomas expedidos por universidades estrangeiras 

Invade a competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional lei estadual que dispõe sobre reconhecimento de diploma obtido por instituições de ensino superior de países estrangeiros. STF. Plenário. ADI 6592/AM, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 3/9/2021 (Info 1028). 

O caso concreto foi o seguinte: 

O Estado do Amazonas editou a Lei nº 245/2015 prevendo que os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário seriam obrigados a aceitar os diplomas expedidos por universidades e faculdades do Mercosul e de Portugal, sem necessidade de exigir um procedimento de revalidação. A “utilidade” disso está no fato de que muitas carreiras públicas pagam gratificações ou concedem promoções caso o servidor tenha especialização, mestrado ou doutorado. Ex: gratificação de 20% para o servidor que tenha mestrado. Muitos servidores fazem esses cursos em instituições estrangeiras, em especial do Mercosul (ex: Argentina). Ocorre que o Ministério da Educação exige um procedimento para que esses cursos sejam reconhecidos como válidos e eficazes no Brasil. Esse procedimento não é tão simples de ser operacionalizado em nosso país. Logo, mesmo tendo concluído o curso no exterior, o servidor ficava sem poder usufruir das vantagens funcionais decorrentes dessa titulação enquanto não concluído o referido procedimento. A Lei veio, portanto, tentar “solucionar” esse entrave prevendo que o Poder Público estadual não poderia exigir a revalidação dos diplomas para a concessão de qualquer benefício. Confira a redação da Lei: 

Art. 1º Fica vedado à Administração Pública Direta e Indireta Estadual negar efeito aos títulos de pós-graduação stricto sensu, obtidos de forma integralmente presencial em Universidades nos países do Mercosul e em Portugal, desde que regulamentados nesses países, nos termos do parágrafo único do art. 4º, art. 5º, caput, inciso XIII e §§ 1º e 2º da Constituição Federal, do Decreto Legislativo Federal n. 800, de 23 de outubro de 2003, do Decreto Presidencial n. 5.518, de 23 de agosto de 2005, e do Tratado de Amizade celebrado entre Brasil e Portugal, de 22 de abril de 2000, promulgado pelo Decreto Legislativo n. 3.927, publicado em 19 de setembro de 2001, quando destinados à docência e/ou pesquisa nas Instituições Estaduais de Ensino. 

Art. 2º Aplica-se o disposto previsto no art. 1º nos seguintes casos: I - concessão de progressão funcional por titulação; II - gratificação pela titulação; III - concessão de benefícios legais decorrentes da obtenção da titulação respectiva. Parágrafo único. Os editais de concurso público para seleção de docentes e pesquisadores não conterão exigências que possam ferir o disposto nesta lei. 

Art. 3º Não se aplica o disposto nesta lei aos títulos obtidos em instituições de ensino localizadas fora dos territórios dos países-membros do Mercado Comum do Sul – Mercosul, e de Portugal. § 1º Aplicam-se as vedações dispostas no caput aos títulos obtidos por meio de ensino não presencial, mesmo que em território de país-membro do Mercosul e em Portugal. § 2º Não serão admitidos títulos oriundos de cursos de pós-graduação ofertados por instituições de ensino superior estrangeiras, com aulas no Brasil, mesmo que em parceria com instituições brasileiras, sem a devida autorização do Poder Público competente. 

Art. 4º São nulas de pleno direito as exigências de revalidação que possam causar prejuízos aos detentores de Títulos obtidos em Instituições de Ensino Superior dos países-membros do Mercado Comum do Sul – Mercosul, e em Portugal, em face daqueles equivalentes obtidos no Brasil, cujo tratamento venha caracterizar obstáculo ao exercício da docência, pesquisa ou, mesmo, seleção para ingresso nessas carreiras, no âmbito da Administração Pública Estadual. 

A Procuradoria-Geral da República ajuizou ADI, argumentando que a norma é formalmente inconstitucional, por desrespeitar a competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional (art. 22, XXIV, CF/88) e para editar normas gerais de ensino (art. 24, IX, § 1º, CF/88). 

Esta lei é constitucional? 

NÃO. O STF afirmou que invade a competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional a lei estadual que dispõe sobre reconhecimento de diploma obtido por instituições de ensino superior de países estrangeiros. O tema em questão não se enquadra no inciso IX do art. 24, mas sim no inciso XXIV do art. 22 da CF/88. O art. 22, XXIV, da C/88 estabelece que a União possui competência privativa para fixar as diretrizes e bases da educação nacional: 

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (...) XXIV - diretrizes e bases da educação nacional; 

Cumprindo essa determinação constitucional, a União editou a Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB) que, em seu art. 48, traz regras para o reconhecimento da validade, no Brasil, dos diplomas expedidos por universidades estrangeiras: 

Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. § 1º Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação. § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação. § 3º Os diplomas de Mestrado e de Doutorado expedidos por universidades estrangeiras só poderão ser reconhecidos por universidades que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior. 

Além da LDB, esse tema foi tratado em decretos presidenciais e em atos normativos do Ministério da Educação. Assim, a União, no exercício de sua competência privativa para legislar sobre as diretrizes e bases da educação nacional (art. 22, XXIV, CF/88), editou um conjunto normativo sobre a matéria. Esse tema precisa ter um tratamento uniforme em todo o território nacional, devendo os Estados seguirem, portanto, os parâmetros fixados pela União. 

Em suma: 

Invade a competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional lei estadual que dispõe sobre reconhecimento de diploma obtido por instituições de ensino superior de países estrangeiros. É inconstitucional lei estadual que dispõe sobre a aceitação de diplomas expedidos por universidades estrangeiras. STF. Plenário. ADI 6592/AM, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 3/9/2021 (Info 1028). 

Existem outros julgados do STF no mesmo sentido: 

É inconstitucional lei estadual que afasta as exigências de revalidação de diploma obtido em instituições de ensino superior de outros países para a concessão de benefícios e progressões a servidores públicos. Essa lei invade a competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional (art. 22, XXIV, CF/88). STF. Plenário. ADI 6073, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 27/03/2020. 

(...) A internalização de títulos acadêmicos de mestrado e doutorado expedidos por instituições de ensino superior estrangeira há de ter tratamento uniforme em todo o Estado brasileiro, devendo ser regulamentada por normas de caráter nacional. 2. A Lei alagoana n. 7.613/2014 macula-se por inconstitucionalidade formal, pela usurpação de competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional (art. 22, inc. XXIV, da Constituição da República). 3. A União tratou de matéria relativa aos requisitos para a validação de títulos de pós-graduação stricto sensu emitidos por instituições de ensino superior de Portugal e dos Estados do Mercosul no art. 48 da Lei n. 9.394/1996, nos Decretos ns. 3.927/2001 e 5.518/2005, nos Decretos Legislativos ns. 165/2001 e 800/2005 e na Resolução n. 3/2011 da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação (CNE/CES) do Ministério da Educação. 3. Ação julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei alagoana n. 7.613/2014. STF. Plenário. ADI 5168, Rel. Cármen Lúcia, julgado em 30/06/2017. 

Conclusão 

Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado em ação direta para declarar inconstitucional a Lei 245/2015 do Estado do Amazonas.