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19 de outubro de 2021

Na Execução Fiscal, quando não incluídos como encargo na CDA, os honorários provisórios arbitrados no despacho do juiz que ordena a citação devem observar o percentual estabelecido no art. 827 e não as faixas do art. 85, § 3°, ambos do Código de Processo Civil/2015

Processo

AgInt no AREsp 1.738.784-GO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 05/10/2021.

Ramo do Direito

DIREITO TRIBUTÁRIO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

  • Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Tema

Execução fiscal. honorários advocatícios. Despacho inicial. Aplicação subsidiária do art. 827, § 1° do CPC/2015.

 

DESTAQUE

Na Execução Fiscal, quando não incluídos como encargo na CDA, os honorários provisórios arbitrados no despacho do juiz que ordena a citação devem observar o percentual estabelecido no art. 827 e não as faixas do art. 85, § 3°, ambos do Código de Processo Civil/2015.


INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

O CPC/2015, nos arts. 523, § 1º, e 827, prevê o pagamento de honorários tanto na fase de cumprimento de sentença como no processo de execução, estabelecendo, em ambos os casos, o percentual fixo de 10% (dez por cento).

Também em ambos os casos, o Código concede benefício ao devedor que satisfizer o crédito exequendo voluntariamente. No cumprimento de sentença, os honorários só serão devidos se não houver pagamento no prazo de quinze dias contados da intimação para pagamento voluntário (art. 523, caput e § 1º). E, no processo de execução, embora no mandado citatório seja fixada ab initio a verba honorária, "[n]o caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade" (art. 827, § 1º).

Como se vê, se a verba honorária na fase de conhecimento está condicionada ao trabalho que se exigiu do advogado (art. 85, § 2º) e, mesmo nas causas em que a Fazenda Pública for parte, tem quantificação variável (art. 85, § 3º), nos procedimentos executivos o percentual de 10% (dez por cento) é dado pela lei, sendo, conforme doutrina, "ilegal o juiz fixar percentual inferior ou superior". A exclusão dessa verba (art. 523, caput e § 1º) ou sua redução à metade (art. 827, § 1º) condicionam-se única e exclusivamente ao comportamento do devedor.

A norma especial, no caso, não é o § 3º do art. 85, que versa sobre honorários definitivos na fase de conhecimento, mas o art. 827, que, compondo a sistemática legal dos honorários provisórios nos procedimentos executivos, conforme doutrina, "concede ao executado um estímulo para que satisfaça o mais rapidamente possível a execução". A regra do art. 85, § 3º, somente poderia ser considerada especial em relação ao art. 827 se disciplinasse concretamente os honorários provisórios.

Com isso, verifica-se correta a interpretação do Tribunal de Origem que assim consignou: " 4.1 A Lei de Execução Fiscal, em seu artigo 1º, traz, expressamente, a possibilidade de aplicação subsidiária das normas expressas no Código de Processo Civil à cobrança da Dívida Ativa da Fazenda Pública. Confira-se: (...) 4.1.1 Diante deste cenário, segundo a previsão do artigo 827 do Código de Processo Civil/2015, o MM. Julgador, ao proferir despacho inicial, nos processos executivos, fixará, de plano, a verba honorária, no valor de 10% (dez por cento), a ser paga pela parte Executada. Aludido valor poderá, inclusive, ser reduzido pela metade, caso ocorra o pagamento integral do débito exequendo".

30 de abril de 2021

EXECUÇÃO FISCAL. SUCUMBÊNCIA DO CONTRIBUINTE. ENCARGO DO DL N. 1.025/1969. REVOGAÇÃO PELO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. OBSERVÂNCIA.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.798.727 - RJ (2019/0051847-9) 

RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA 

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA DO CONTRIBUINTE. ENCARGO DO DL N. 1.025/1969. REVOGAÇÃO PELO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. OBSERVÂNCIA. 

1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 

2. O encargo do DL n. 1.025/1969, embora nominado de honorários de sucumbência, não tem a mesma natureza jurídica dos honorários do advogado tratados no CPC/2015, razão pela qual esse diploma não revogou aquele, em estrita observância ao princípio da especialidade. 

3. Hipótese em que o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, mantendo a incidência do encargo do DL n. 1.025/1969 na sucumbência do contribuinte executado, acertadamente rejeitou a aplicação do escalonamento dos honorários estabelecido no § 3º do art. 85 do CPC/2015 às execuções fiscais. 

4. Recurso especial não provido. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça , por unanimidade, negar provimento ao recurso especial nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. 

Brasília, 09 de maio de 2019 

RELATÓRIO 

O EXMO. SR. MINISTRO GURGEL DE FARIA (Relator): Trata-se de recurso especial interposto por PROSEGUR BRASIL S.A. – TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANÇA contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado: 

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. DECRETO-LEI 1.025/69. NORMA ESPECIAL. CPC/2015 NORMA GERAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. 1 - Pretende a agravante a revogação do Decreto-Lei n° 1.025/69 pelo Código de Processo Civil de 2015, para que a incidência dos honorários seja feita com base no NCPC e afaste-se a incidência do encargo legal. 2 - A tese da agravante não prospera, haja vista que o CPC é norma geral, isto é, em sentido mais amplo, além de servir como norma subsidiária. 3- Decreto-lei n° 1.025/69 se afigura como norma especial, e, neste contexto, não há que se falar em revogação pelo CPC da referida norma, mesmo porque e regra de elementar hermenêutica a de que lei especial não é revogada pela norma geral posterior. 4 - Agravo de Instrumento da PROSEGUR BRASIL S/A -TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANÇA não provido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. 

A parte recorrente alega violação dos arts. 85, §§ 3º e 19, 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, defendendo a tese da revogação do DL n. 1.025/1969 pelo atual Código de Processo Civil (e-STJ fls. 122/123): 

[...] 23. A natureza jurídica dos encargos legais, portanto, é de verba correspondente a sucumbência judicial, devida pelo vencido ao vencedor, nos termos do art. 85 do novo CPC. Nesse sentido, o parágrafo 19 do mesmo artigo é expresso quanto aos direitos de os advogados públicos igualmente receberem tais verbas sucumbenciais. 24. Ocorre que o novo Código de Processo Civil, que entrou em vigor em 18.3.2016, trouxe alterações significativas no que tange à incidência dos honorários sucumbenciais, dentre as quais norma específica e aplicável a todos os litígios envolvendo a Fazenda Pública, estampada no § 3º do artigo 85. 25. Assim, nos termos do artigo 2º do Decreto-Lei n° 4.657, de 4.9.1942 ("Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro"), em se tratando de norma posterior e específica sobre honorários, o § 3º do artigo 85 alcança os executivos fiscais e revoga tacitamente determinações em sentido diverso, inclusive a regra prevista no Decreto-Lei n° 1.025/69. [...] 31. Cabe ressaltar, ainda, que a natureza jurídica do encargo legal, previsto no art. 1º do Decreto-Lei 1.025/69, será analisada, em sede de recurso repetitivo, no REsp n° 1.521.999 (Tema n. 969 do E. STJ). 

Contrarrazões apresentadas pela FAZENDA NACIONAL, nas quais pontua: "Não há que se falar em redução dos honorários sucumbências, uma vez que o encargo legal está embutido desde o inicio da execução fiscal. O novo CPC não revogou o Decreto-lei n. 1.025/69. Norma geral posterior não revoga norma especial anterior. A lei posterior apenas revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. Nesse sentido os §§ 1 e 2º do art. 2° da Lei de introdução ao Direito Brasileiro" (e-STJ fl. 132). 

Recurso admitido na origem. 

É o relatório. 

VOTO 

O EXMO. SR. MINISTRO GURGEL DE FARIA (Relator): Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 

Considerado isso, vejamos, no que interessa, o que está consignado no voto condutor do acórdão recorrido (e-STJ fls. 90/92): 

Os argumentos da agravante se prendem à redução dos honorários advocatícios devidos em favor da União Federal/Fazenda Nacional sob fundamento de o Novo Código de Processo Civil, por se tratar de norma posterior e específica, teria revogado tacitamente o Decreto-lei n° 1.025/69, e, desta forma, requer que a fixação dos honorários de sucumbência em favor da União seja estabelecido nos percentuais do NCPC (entre 8% e 10%) e não nos 20% fixados pelo aludido Decreto-lei. [...] A qualificação dos encargos legais como verba sucumbencial, a seu turno, é inevitável e decorre do disposto no decreto-lei 1.645/78, que em seu art. 3 o dispõe que tais encargos substituem "a condenação do devedor em honorários de advogado e o respectivo produto será, sob esse título, recolhido integralmente ao Tesouro Nacional". Na mesma linha, a Súmula 168 do extinto Tribunal Federal de Recursos (TFR) é clara ao dispor que "o encargo de 20% do Dec.-lei 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios ". Ademais, adiro ao posicionamento do Juízo a quo no sentido de que o Decreto-Lei n° 1.025/69 segue aplicável até hoje, não tendo sido revogado pelo CPC/73 (norma geral posterior) e, nem, por conseqüência lógica, pelo CPC/2015, salientando que o Decreto-lei n° 1.025/69 é norma especial e o Código de Processo Civil é norma geral, inclusive, trazendo à colação a regra de hermenêutica de que a lei especial não é revogada pela norma geral posterior. 

Contra o acórdão, a parte opôs embargos de declaração, nos quais aduziu: "[...] a Turma foi omissa ao fato de que, diferentemente do artigo 19 do CPC/73, o artigo 85, parágrafo 3°, do CPC/15 trata especificamente das ações em que as Fazendas Públicas são parte. Assim, existe verdadeiro conflito de lei especial anterior (Decreto-lei n° 1.025/69) com lei especial posterior (CPC/15), ambas de idêntica hierarquia, com prevalência desta última" (e-STJ fl. 96). 

Por ocasião da rejeição dos aclaratórios, foi acrescido à fundamentação (e-STJ fl. 108/109): 

O Decreto Lei n° 1.025/69 definiu que o encargo legal de 20% (vinte por cento), acrescido sobre o valor do débito a ser pago pelo contribuinte eqüivale à condenação do devedor em honorários advocatícios e é embutido no montante da dívida, no momento da inscrição do crédito pela Fazenda Nacional. Nesse sentido, não há que se falar em redução dos honorários advocatícios de 20% para entre 8% e 10% nessa fase processual, vez que o encargo legal está embutido desde o início da execução fiscal. 

Do que se observa, o recurso deve ser conhecido, pois as matérias estão prequestionadas, os dispositivos legais tidos por violados são pertinentes e não há necessidade de reexame fático-probatório. 

Pois bem. 

VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. 

Por força dos arts. 489, § 1º, 927, § 1º, e 1.022, parágrafo único, do CPC/2015, os órgãos judiciais estão obrigados a se manifestar, de forma adequada, coerente e suficiente, sobre as questões relevantes suscitadas para a solução das controvérsias que lhes são submetidas a julgamento, assim considerados os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Nessa linha, se a integração pedida por meio dos aclaratórios é negada pelo órgão julgador, há violação dos referidos dispositivos. 

No caso, não há violação aos referidos dispositivos, pois o Órgão julgador, de forma clara e coerente, externou fundamentação adequada e suficiente à solução integral da controvérsia, tornando desnecessária, portanto, a integração pedida no recurso integrativo. 

DA VIOLAÇÃO DO ART. 85 DO CPC/2015. 

É polêmica a natureza jurídica do encargo do DL n. 1.025/1969 e a solução da controvérsia é tormentosa, principalmente se considerarmos as alterações legislativas posteriores à edição do decreto-lei. 

Para registro, eis o teor do art. 1º do DL n. 1.025/1969: 

Art 1º É declarada extinta a participação de servidores públicos na cobrança da Dívida da União, a que se referem os artigos 21 da Lei nº 4.439, de 27 de outubro de 1964, e 1º, inciso II, da Lei nº 5.421, de 25 de abril de 1968, passando a taxa, no total de 20% (vinte por cento), paga pelo executado, a ser recolhida aos cofres públicos, como renda da União. 

Pertinente citar o art. 3º do DL n. 1.569/1977, que determina a redução do encargo para pagamento administrativo do débito: 

Art. 3º O encargo previsto no art. 1º do Decreto-lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, calculado sobre montante do débito, inclusive multas, atualizado monetariamente e acrescido dos juros e multa de mora, será reduzida para 10% (dez por cento), caso o débito, inscrito como Dívida Ativada da União, seja pago antes da remessa da respectiva certidão ao competente órgão do Ministério Público, federal ou estadual, para o devido ajuizamento. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.163, de 1984) (Vide Decreto-lei nº 2.163, de 1984) (Vide Decreto-lei nº 2.331, de 1987) 

E, ainda, o art. 3º do DL n. 1.645/1978, que o produto do recolhimento do encargo deve ser recolhido aos cofres públicos na qualidade de "honorários de advogado": 

Art 3º Na cobrança executiva da Divida Ativa da União, a aplicação do encargo de que tratam o art. 21 da lei nº 4.439, de 27 de outubro de 1964, o art. 32 do Decreto-lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, o art. 1º, inciso II, da Lei nº 5.421, de 25 de abril de 1968, o art. 1º do Decreto-lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, e o art. 3º do Decreto-lei nº 1.569, de 8 de agosto de 1977, substitui a condenação do devedor em honorários de advogado e o respectivo produto será, sob esse título, recolhido integralmente ao Tesouro Nacional. 

De forma breve, cumpre mencionar que, após um período de discussão, o Tribunal Federal de Recursos, hoje extinto, firmou o entendimento de que "o encargo de 20% do Decreto-Lei 1.025/1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios". 

Hodiernamente, o parágrafo 19 do art. 85 do CPC/2015 estabelece que "os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei". 

E a Lei n. 13.327/2016 nomina o produto do encargo legal de "honorários advocatícios de sucumbência" e estabelece que esse valor pertence originariamente aos ocupantes dos cargos de advogado da União, procurador da Fazenda Nacional, procurador federal e procuradores do Banco Central do Brasil: 

Art. 27. Este Capítulo dispõe sobre o valor do subsídio, o recebimento de honorários advocatícios de sucumbência e outras questões que envolvem os ocupantes dos cargos: I - de Advogado da União; II - de Procurador da Fazenda Nacional; III - de Procurador Federal; IV - de Procurador do Banco Central do Brasil; V - dos quadros suplementares em extinção previstos no art. 46 da Medida Provisória no 2.229-43, de 6 de setembro de 2001. Art. 28. O subsídio dos ocupantes dos cargos de que trata este Capítulo é o constante do Anexo XXXV desta Lei. Art. 29. Os honorários advocatícios de sucumbência das causas em que forem parte a União, as autarquias e as fundações públicas federais pertencem originariamente aos ocupantes dos cargos de que trata este Capítulo. Art. 30. Os honorários advocatícios de sucumbência incluem: I - o total do produto dos honorários de sucumbência recebidos nas ações judiciais em que forem parte a União, as autarquias e as fundações públicas federais; II - até 75% (setenta e cinco por cento) do produto do encargo legal acrescido aos débitos inscritos na dívida ativa da União, previsto no art. 1º do Decreto-Lei no 1.025, de 21 de outubro de 1969; III - o total do produto do encargo legal acrescido aos créditos das autarquias e das fundações públicas federais inscritos na dívida ativa da União, nos termos do § 1º do art. 37-A da Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002. 

Não obstante, após interpretação sistemática da legislação, como manifestei no julgamento do REsp 1.525.388/SP e do REsp 1.521.999/SP, repetitivos, que tratam da natureza jurídica para fins de habilitação em processo de falência, a qualificação lega do encargo como honorários de sucumbência não altera sua verdadeira natureza jurídica, de mais um benefício remuneratório instituído em prol de servidores públicos. 

Nesse julgamento, afastou-se a tese da natureza tributária do encargo para se concluir, por força da autorização contida no art. 4º, § 4º, da Lei n. 6.830/1980, pelo seu enquadramento, por equiparação, no inciso III do art. 83 da Lei n. 11.101/2005. 

Na ocasião, externei: 

Igualmente não se revela razoável tê-lo como honorários advocatícios stricto sensu, o que afasta a aplicação do repetitivo da Corte Especial antes citado, pois entendo que a opção do legislador, superveniente à instauração da controvérsia, pela destinação financeira de parte do produto arrecadado aos advogados públicos, ainda que diretamente (sem esquecer que, concomitantemente, eles também percebem subsídio), não é suficiente para alterar a natureza jurídica ditada pelo art. 3º da Lei n. 7.711/1988, acima mencionado e ainda em vigência, o qual, aliás, também previu sua utilização para o custeio do pro labore de procuradores da Fazenda Nacional, sem, contudo, desconsiderar o custeio de outras atividades realizadas em prol da cobrança do crédito tributário. Da leitura do art. 85, § 19, do CPC/2015 e da Lei n. 13.327/2016, não comungo da conclusão da em. Min. Regina Helena. O parágrafo 19 do art. 85 do CPC/2015 estabelece que "os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei". Não obstante, ao tratar dos honorários sucumbenciais a serem destinados aos advogados públicos, no que se refere àqueles integrantes do quadro funcional da União Federal, o legislador ordinário optou por destinar-lhes tão somente uma parte do produto do encargo do DL 1.025/1969, e não especificamente os honorários de sucumbência devidos no processo, os quais estão descritos especificamente no inciso I do art. 30 da Lei n. 13.327/2016. A parcela do mencionado encargo destinada aos advogados públicos tem mais semelhança a um benefício remuneratório da categoria a qual eles pertencem do que com os honorários advocatícios de sucumbência propriamente ditos, até porque sua (do encargo) incidência se dá com o ato de inscrição em dívida ativa do crédito inadimplido, o que não depende, de forma obrigatória, da instauração do processo para sua (da dívida) quitação, uma vez que o devedor pode efetuar tal pagamento administrativamente (hipótese em que não há falar em sucumbência). Essa conclusão também se apoia no fato de o art. 30, II, da Lei n. 13.327/2016, cuja edição e vigência são bem posteriores ao início da controvérsia em análise, dispor que honorários advocatícios de sucumbência incluem "até 75% do produto do encargo legal acrescido aos débitos inscritos na dívida ativa da União, previsto no art. 1º do Decreto-Lei n. 1.025, de 21 de outubro de 1969", o que denota não ser todo o produto da respectiva arrecadação destinada à "remuneração do trabalho" do advogado público. Esse entendimento inclusive é reforçado pelo art. 36, I, da Lei n. 13.327/2016, que faz menção expressa de que "a parcela do encargo legal acrescido aos créditos da União que comporá os honorários advocatícios será definida em percentual de até 75% (setenta e cinco por cento) do total apurado do encargo legal, a partir de critérios que contemplem a eficiência na atuação e a fase de recolhimento do crédito". Como se vê, a parcela do encargo legal, até o momento de ingresso no patrimônio do servidor público, passa por um procedimento próprio de cálculo (para a sua apuração), o que impede a sua equiparação aos honorários advocatícios de sucumbência (até então assim considerados). E a destinação de 100% "do produto" do encargo legal para os honorários advocatícios sucumbenciais prevista no inciso III do art. 30 não altera tal conclusão. É que a própria Lei n. 13.327/2016, no art. 31, estabelece regras que revelam ser o encargo do DL 1.025/1969 tão somente uma base de cálculo de mais um benefício remuneratório, o qual se convencionou nominar, no legislativo, de honorários advocatícios de sucumbência. De fato. Se "os valores dos honorários devidos serão calculados segundo o tempo de efetivo exercício no cargo, para os ativos, e pelo tempo de aposentadoria, para os inativos [sendo] para os ativos, 50% de uma cota-parte após o primeiro ano de efetivo exercício, crescente na proporção de 25 pontos percentuais após completar cada um dos 2 (dois) anos seguintes; [e] para os inativos, 100% de uma cota-parte durante o primeiro ano de aposentadoria, decrescente à proporção de 7 (sete) pontos percentuais a cada um dos 9 (nove) anos seguintes, mantendo-se o percentual fixo e permanente até a data de cessação da aposentadoria" (art. 31, incisos I e II), não há como entendê-los honorários de sucumbência stricto sensu a que se refere o art. 85 do CPC/2015. Assim, em interpretação sistemática, a lei não enquadrou todo o encargo do DL n. 1.025/1969 como honorários de sucumbência em prol dos advogados públicos. A equiparação feita pelo legislador, se aceita, ainda que imprópria, enseja a conclusão de que se trata de honorários sucumbenciais sui generis, razão pela qual não há como lhe estender o entendimento firmado pela Corte Especial no RESP 1.152.218/RS (inciso I do art. 83 da Lei n. 11.101/2005). Após essas ponderações finais, observo que, na hipótese dos autos, o Tribunal de Justiça decidiu: "[...] o encargo legal não tem natureza de crédito tributário, pois não decorre do fato gerador da exação, já que se destina a ressarcir as despesas com a arrecadação de tributos (art. 3º da Lei n. 7.711/88), de modo que deve ser classificado como quirografário" (e-STJ fl. 235). 

Destaco não ser pacífico esse posicionamento, como revelam os votos lá proferidos pelo em. Ministro Sérgio Kukina, que os considera espécie de penalidade administrativa; e pela em. Ministra Reginal Helena, que os qualifica como honorários advocatícios. 

Contudo, minha proposta de voto foi acolhida, por maioria na Primeira Seção. 

Essa registro é relevante, tendo em vista a discussão sobre o princípio da especialidade, nos termos positivados no art. 2º do DL n. 4.657/1942: 

Art. 2º. Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. § 1º. A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. § 2º. A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior. 

Sendo devido, restritivamente, no âmbito das execuções fiscais, cujo processo é regido pela Lei n. 6.830/1980, e não possuindo a mesma natureza dos honorários advocatícios stricto sensu previstos no Código de Processo Civil, forçoso reconhecer que o art. 85 do CPC/2015 não revogou o DL n. 1.025/1969, com ele não é incompatível e nem regula a mesma matéria. 

Nessa linha, embora, à luz do princípio constitucional da isonomia, aparentemente, o legislador ordinário tenha laborado com desproporcionalidade ao destinar, por lei especial, em favor dos advogados públicos, um percentual pré-definido para a hipótese de sucumbência, enquanto os advogados privados ficam sujeitos ao escalonamento do § 3º do art. 85 do CPC/2015, conforme os critérios do § 2º, o fato é que não houve revogação do mencionado Decreto-Lei pelo CPC/2015 e, por isso, ante a presunção de constitucionalidade própria da lei, obrigatória sua observância pelos sujeitos do processo. 

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial. 

É como voto.