RECURSO ESPECIAL Nº 1.798.727 - RJ (2019/0051847-9)
RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 535 DO
CPC/1973. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA DO
CONTRIBUINTE. ENCARGO DO DL N. 1.025/1969.
REVOGAÇÃO PELO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA
ESPECIALIDADE. OBSERVÂNCIA.
1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão
julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e
suficiente à conclusão do acórdão embargado.
2. O encargo do DL n. 1.025/1969, embora nominado de honorários de
sucumbência, não tem a mesma natureza jurídica dos honorários do
advogado tratados no CPC/2015, razão pela qual esse diploma não
revogou aquele, em estrita observância ao princípio da especialidade.
3. Hipótese em que o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, mantendo
a incidência do encargo do DL n. 1.025/1969 na sucumbência do
contribuinte executado, acertadamente rejeitou a aplicação do
escalonamento dos honorários estabelecido no § 3º do art. 85 do
CPC/2015 às execuções fiscais.
4. Recurso especial não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça , por
unanimidade, negar provimento ao recurso especial nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina
Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 09 de maio de 2019
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO GURGEL DE FARIA (Relator):
Trata-se de recurso especial interposto por PROSEGUR BRASIL S.A. – TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANÇA contra acórdão proferido pelo
Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. DECRETO-LEI 1.025/69. NORMA
ESPECIAL. CPC/2015 NORMA GERAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
MANTIDA.
1 - Pretende a agravante a revogação do Decreto-Lei n° 1.025/69 pelo Código de
Processo Civil de 2015, para que a incidência dos honorários seja feita com base
no NCPC e afaste-se a incidência do encargo legal.
2 - A tese da agravante não prospera, haja vista que o CPC é norma geral, isto é,
em sentido mais amplo, além de servir como norma subsidiária.
3- Decreto-lei n° 1.025/69 se afigura como norma especial, e, neste contexto, não
há que se falar em revogação pelo CPC da referida norma, mesmo porque e regra
de elementar hermenêutica a de que lei especial não é revogada pela norma geral
posterior.
4 - Agravo de Instrumento da PROSEGUR BRASIL S/A -TRANSPORTADORA
DE VALORES E
SEGURANÇA não provido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
A parte recorrente alega violação dos arts. 85, §§ 3º e 19, 489, § 1º, IV,
e 1.022 do CPC/2015, defendendo a tese da revogação do DL n. 1.025/1969 pelo atual Código de
Processo Civil (e-STJ fls. 122/123):
[...]
23. A natureza jurídica dos encargos legais, portanto, é de verba correspondente
a sucumbência judicial, devida pelo vencido ao vencedor, nos termos do art. 85
do novo CPC. Nesse sentido, o parágrafo 19 do mesmo artigo é expresso quanto
aos direitos de os advogados públicos igualmente receberem tais verbas
sucumbenciais.
24. Ocorre que o novo Código de Processo Civil, que entrou em vigor em
18.3.2016, trouxe alterações significativas no que tange à incidência dos
honorários sucumbenciais, dentre as quais norma específica e aplicável a todos
os litígios envolvendo a Fazenda Pública, estampada no § 3º do artigo 85.
25. Assim, nos termos do artigo 2º do Decreto-Lei n° 4.657, de 4.9.1942 ("Lei de
Introdução às Normas do Direito Brasileiro"), em se tratando de norma posterior
e específica sobre honorários, o § 3º do artigo 85 alcança os executivos fiscais e
revoga tacitamente determinações em sentido diverso, inclusive a regra prevista
no Decreto-Lei n° 1.025/69.
[...]
31. Cabe ressaltar, ainda, que a natureza jurídica do encargo legal, previsto no
art. 1º do Decreto-Lei 1.025/69, será analisada, em sede de recurso repetitivo, no
REsp n° 1.521.999 (Tema n. 969 do E. STJ).
Contrarrazões apresentadas pela FAZENDA NACIONAL, nas quais
pontua: "Não há que se falar em redução dos honorários sucumbências, uma vez que o encargo
legal está embutido desde o inicio da execução fiscal. O novo CPC não revogou o Decreto-lei n. 1.025/69. Norma geral posterior não revoga norma especial anterior. A lei posterior apenas
revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando
regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. Nesse sentido os §§ 1 e 2º do art. 2°
da Lei de introdução ao Direito Brasileiro" (e-STJ fl. 132).
Recurso admitido na origem.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO GURGEL DE FARIA (Relator):
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).
Considerado isso, vejamos, no que interessa, o que está consignado no
voto condutor do acórdão recorrido (e-STJ fls. 90/92):
Os argumentos da agravante se prendem à redução dos honorários advocatícios
devidos em favor da União Federal/Fazenda Nacional sob fundamento de o
Novo Código de Processo Civil, por se tratar de norma posterior e específica,
teria revogado tacitamente o Decreto-lei n° 1.025/69, e, desta forma, requer que a
fixação dos honorários de sucumbência em favor da União seja estabelecido nos
percentuais do NCPC (entre 8% e 10%) e não nos 20% fixados pelo aludido
Decreto-lei.
[...]
A qualificação dos encargos legais como verba sucumbencial, a seu turno, é
inevitável e decorre do disposto no decreto-lei 1.645/78, que em seu art. 3
o dispõe que tais encargos substituem "a condenação do devedor em honorários
de advogado e o respectivo produto será, sob esse título, recolhido
integralmente ao Tesouro Nacional".
Na mesma linha, a Súmula 168 do extinto Tribunal Federal de Recursos (TFR) é
clara ao dispor que "o encargo de 20% do Dec.-lei 1.025, de 1969, é sempre
devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação
do devedor em honorários advocatícios ".
Ademais, adiro ao posicionamento do Juízo a quo no sentido de que o
Decreto-Lei n° 1.025/69 segue aplicável até hoje, não tendo sido revogado pelo
CPC/73 (norma geral posterior) e, nem, por conseqüência lógica, pelo CPC/2015,
salientando que o Decreto-lei n° 1.025/69 é norma especial e o Código de
Processo Civil é norma geral, inclusive, trazendo à colação a regra de
hermenêutica de que a lei especial não é revogada pela norma geral posterior.
Contra o acórdão, a parte opôs embargos de declaração, nos quais
aduziu: "[...] a Turma foi omissa ao fato de que, diferentemente do artigo 19 do CPC/73, o artigo
85, parágrafo 3°, do CPC/15 trata especificamente das ações em que as Fazendas Públicas são
parte. Assim, existe verdadeiro conflito de lei especial anterior (Decreto-lei n° 1.025/69) com lei
especial posterior (CPC/15), ambas de idêntica hierarquia, com prevalência desta última" (e-STJ
fl. 96).
Por ocasião da rejeição dos aclaratórios, foi acrescido à fundamentação
(e-STJ fl. 108/109):
O Decreto Lei n° 1.025/69 definiu que o encargo legal de 20% (vinte por cento),
acrescido sobre o valor do débito a ser pago pelo contribuinte eqüivale à
condenação do devedor em honorários advocatícios e é embutido no montante
da dívida, no momento da inscrição do crédito pela Fazenda Nacional.
Nesse sentido, não há que se falar em redução dos honorários advocatícios de
20% para entre 8% e 10% nessa fase processual, vez que o encargo legal está
embutido desde o início da execução fiscal.
Do que se observa, o recurso deve ser conhecido, pois as matérias estão
prequestionadas, os dispositivos legais tidos por violados são pertinentes e não há necessidade de
reexame fático-probatório.
Pois bem.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
Por força dos arts. 489, § 1º, 927, § 1º, e 1.022, parágrafo único, do
CPC/2015, os órgãos judiciais estão obrigados a se manifestar, de forma adequada, coerente e
suficiente, sobre as questões relevantes suscitadas para a solução das controvérsias que lhes são
submetidas a julgamento, assim considerados os argumentos capazes de, em tese, infirmar a
conclusão adotada pelo julgador. Nessa linha, se a integração pedida por meio dos aclaratórios é
negada pelo órgão julgador, há violação dos referidos dispositivos.
No caso, não há violação aos referidos dispositivos, pois o Órgão
julgador, de forma clara e coerente, externou fundamentação adequada e suficiente à solução
integral da controvérsia, tornando desnecessária, portanto, a integração pedida no recurso
integrativo.
DA VIOLAÇÃO DO ART. 85 DO CPC/2015.
É polêmica a natureza jurídica do encargo do DL n. 1.025/1969 e a
solução da controvérsia é tormentosa, principalmente se considerarmos as alterações legislativas
posteriores à edição do decreto-lei.
Para registro, eis o teor do art. 1º do DL n. 1.025/1969:
Art 1º É declarada extinta a participação de servidores públicos na cobrança da
Dívida da União, a que se referem os artigos 21 da Lei nº 4.439, de 27 de outubro
de 1964, e 1º, inciso II, da Lei nº 5.421, de 25 de abril de 1968, passando a taxa, no
total de 20% (vinte por cento), paga pelo executado, a ser recolhida aos cofres
públicos, como renda da União.
Pertinente citar o art. 3º do DL n. 1.569/1977, que determina a redução
do encargo para pagamento administrativo do débito:
Art. 3º O encargo previsto no art. 1º do Decreto-lei nº 1.025, de 21 de outubro de
1969, calculado sobre montante do débito, inclusive multas, atualizado
monetariamente e acrescido dos juros e multa de mora, será reduzida para 10%
(dez por cento), caso o débito, inscrito como Dívida Ativada da União, seja pago
antes da remessa da respectiva certidão ao competente órgão do Ministério
Público, federal ou estadual, para o devido ajuizamento. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 2.163, de 1984) (Vide Decreto-lei nº 2.163, de 1984) (Vide
Decreto-lei nº 2.331, de 1987)
E, ainda, o art. 3º do DL n. 1.645/1978, que o produto do recolhimento do
encargo deve ser recolhido aos cofres públicos na qualidade de "honorários de advogado":
Art 3º Na cobrança executiva da Divida Ativa da União, a aplicação do encargo
de que tratam o art. 21 da lei nº 4.439, de 27 de outubro de 1964, o art. 32 do
Decreto-lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, o art. 1º, inciso II, da Lei nº 5.421, de
25 de abril de 1968, o art. 1º do Decreto-lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, e o art. 3º do Decreto-lei nº 1.569, de 8 de agosto de 1977, substitui a condenação do
devedor em honorários de advogado e o respectivo produto será, sob esse
título, recolhido integralmente ao Tesouro Nacional.
De forma breve, cumpre mencionar que, após um período de discussão,
o Tribunal Federal de Recursos, hoje extinto, firmou o entendimento de que "o encargo de 20%
do Decreto-Lei 1.025/1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos
embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios".
Hodiernamente, o parágrafo 19 do art. 85 do CPC/2015 estabelece que
"os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei".
E a Lei n. 13.327/2016 nomina o produto do encargo legal de "honorários
advocatícios de sucumbência" e estabelece que esse valor pertence originariamente aos
ocupantes dos cargos de advogado da União, procurador da Fazenda Nacional, procurador
federal e procuradores do Banco Central do Brasil:
Art. 27. Este Capítulo dispõe sobre o valor do subsídio, o recebimento de
honorários advocatícios de sucumbência e outras questões que envolvem os
ocupantes dos cargos:
I - de Advogado da União;
II - de Procurador da Fazenda Nacional;
III - de Procurador Federal;
IV - de Procurador do Banco Central do Brasil;
V - dos quadros suplementares em extinção previstos no art. 46 da Medida
Provisória no 2.229-43, de 6 de setembro de 2001.
Art. 28. O subsídio dos ocupantes dos cargos de que trata este Capítulo é o
constante do Anexo XXXV desta Lei.
Art. 29. Os honorários advocatícios de sucumbência das causas em que forem
parte a União, as autarquias e as fundações públicas federais pertencem
originariamente aos ocupantes dos cargos de que trata este Capítulo.
Art. 30. Os honorários advocatícios de sucumbência incluem:
I - o total do produto dos honorários de sucumbência recebidos nas ações
judiciais em que forem parte a União, as autarquias e as fundações públicas
federais;
II - até 75% (setenta e cinco por cento) do produto do encargo legal acrescido
aos débitos inscritos na dívida ativa da União, previsto no art. 1º do Decreto-Lei
no 1.025, de 21 de outubro de 1969;
III - o total do produto do encargo legal acrescido aos créditos das autarquias e
das fundações públicas federais inscritos na dívida ativa da União, nos termos
do § 1º do art. 37-A da Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002.
Não obstante, após interpretação sistemática da legislação, como
manifestei no julgamento do REsp 1.525.388/SP e do REsp 1.521.999/SP, repetitivos, que tratam
da natureza jurídica para fins de habilitação em processo de falência, a qualificação lega do
encargo como honorários de sucumbência não altera sua verdadeira natureza jurídica, de mais
um benefício remuneratório instituído em prol de servidores públicos.
Nesse julgamento, afastou-se a tese da natureza tributária do encargo
para se concluir, por força da autorização contida no art. 4º, § 4º, da Lei n. 6.830/1980, pelo seu
enquadramento, por equiparação, no inciso III do art. 83 da Lei n. 11.101/2005.
Na ocasião, externei:
Igualmente não se revela razoável tê-lo como honorários advocatícios stricto
sensu, o que afasta a aplicação do repetitivo da Corte Especial antes citado, pois
entendo que a opção do legislador, superveniente à instauração da
controvérsia, pela destinação financeira de parte do produto arrecadado aos
advogados públicos, ainda que diretamente (sem esquecer que,
concomitantemente, eles também percebem subsídio), não é suficiente para
alterar a natureza jurídica ditada pelo art. 3º da Lei n. 7.711/1988, acima
mencionado e ainda em vigência, o qual, aliás, também previu sua utilização para
o custeio do pro labore de procuradores da Fazenda Nacional, sem, contudo,
desconsiderar o custeio de outras atividades realizadas em prol da cobrança do
crédito tributário.
Da leitura do art. 85, § 19, do CPC/2015 e da Lei n. 13.327/2016, não comungo da
conclusão da em. Min. Regina Helena.
O parágrafo 19 do art. 85 do CPC/2015 estabelece que "os advogados públicos
perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei".
Não obstante, ao tratar dos honorários sucumbenciais a serem destinados aos
advogados públicos, no que se refere àqueles integrantes do quadro funcional
da União Federal, o legislador ordinário optou por destinar-lhes tão somente
uma parte do produto do encargo do DL 1.025/1969, e não especificamente os
honorários de sucumbência devidos no processo, os quais estão descritos
especificamente no inciso I do art. 30 da Lei n. 13.327/2016.
A parcela do mencionado encargo destinada aos advogados públicos tem mais
semelhança a um benefício remuneratório da categoria a qual eles pertencem do
que com os honorários advocatícios de sucumbência propriamente ditos, até
porque sua (do encargo) incidência se dá com o ato de inscrição em dívida ativa
do crédito inadimplido, o que não depende, de forma obrigatória, da instauração
do processo para sua (da dívida) quitação, uma vez que o devedor pode efetuar
tal pagamento administrativamente (hipótese em que não há falar em
sucumbência).
Essa conclusão também se apoia no fato de o art. 30, II, da Lei n. 13.327/2016,
cuja edição e vigência são bem posteriores ao início da controvérsia em análise,
dispor que honorários advocatícios de sucumbência incluem "até 75% do
produto do encargo legal acrescido aos débitos inscritos na dívida ativa da
União, previsto no art. 1º do Decreto-Lei n. 1.025, de 21 de outubro de 1969", o
que denota não ser todo o produto da respectiva arrecadação destinada à
"remuneração do trabalho" do advogado público.
Esse entendimento inclusive é reforçado pelo art. 36, I, da Lei n. 13.327/2016, que
faz menção expressa de que "a parcela do encargo legal acrescido aos créditos
da União que comporá os honorários advocatícios será definida em percentual
de até 75% (setenta e cinco por cento) do total apurado do encargo legal, a partir
de critérios que contemplem a eficiência na atuação e a fase de recolhimento do
crédito".
Como se vê, a parcela do encargo legal, até o momento de ingresso no
patrimônio do servidor público, passa por um procedimento próprio de cálculo
(para a sua apuração), o que impede a sua equiparação aos honorários
advocatícios de sucumbência (até então assim considerados).
E a destinação de 100% "do produto" do encargo legal para os honorários
advocatícios sucumbenciais prevista no inciso III do art. 30 não altera tal
conclusão.
É que a própria Lei n. 13.327/2016, no art. 31, estabelece regras que revelam ser o
encargo do DL 1.025/1969 tão somente uma base de cálculo de mais um
benefício remuneratório, o qual se convencionou nominar, no legislativo, de
honorários advocatícios de sucumbência. De fato.
Se "os valores dos honorários devidos serão calculados segundo o tempo de
efetivo exercício no cargo, para os ativos, e pelo tempo de aposentadoria, para
os inativos [sendo] para os ativos, 50% de uma cota-parte após o primeiro ano
de efetivo exercício, crescente na proporção de 25 pontos percentuais após
completar cada um dos 2 (dois) anos seguintes; [e] para os inativos, 100% de
uma cota-parte durante o primeiro ano de aposentadoria, decrescente à
proporção de 7 (sete) pontos percentuais a cada um dos 9 (nove) anos
seguintes, mantendo-se o percentual fixo e permanente até a data de cessação
da aposentadoria" (art. 31, incisos I e II), não há como entendê-los honorários
de sucumbência stricto sensu a que se refere o art. 85 do CPC/2015.
Assim, em interpretação sistemática, a lei não enquadrou todo o encargo do DL
n. 1.025/1969 como honorários de sucumbência em prol dos advogados
públicos.
A equiparação feita pelo legislador, se aceita, ainda que imprópria, enseja a
conclusão de que se trata de honorários sucumbenciais sui generis, razão pela
qual não há como lhe estender o entendimento firmado pela Corte Especial no
RESP 1.152.218/RS (inciso I do art. 83 da Lei n. 11.101/2005).
Após essas ponderações finais, observo que, na hipótese dos autos, o Tribunal
de Justiça decidiu: "[...] o encargo legal não tem natureza de crédito tributário,
pois não decorre do fato gerador da exação, já que se destina a ressarcir as
despesas com a arrecadação de tributos (art. 3º da Lei n. 7.711/88), de modo que
deve ser classificado como quirografário" (e-STJ fl. 235).
Destaco não ser pacífico esse posicionamento, como revelam os votos lá
proferidos pelo em. Ministro Sérgio Kukina, que os considera espécie de penalidade
administrativa; e pela em. Ministra Reginal Helena, que os qualifica como honorários
advocatícios.
Contudo, minha proposta de voto foi acolhida, por maioria na Primeira
Seção.
Essa registro é relevante, tendo em vista a discussão sobre o princípio da
especialidade, nos termos positivados no art. 2º do DL n. 4.657/1942:
Art. 2º. Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a
modifique ou revogue.
§ 1º. A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando
seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que
tratava a lei anterior.
§ 2º. A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já
existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
Sendo devido, restritivamente, no âmbito das execuções fiscais, cujo
processo é regido pela Lei n. 6.830/1980, e não possuindo a mesma natureza dos honorários
advocatícios stricto sensu previstos no Código de Processo Civil, forçoso reconhecer que o art.
85 do CPC/2015 não revogou o DL n. 1.025/1969, com ele não é incompatível e nem regula a
mesma matéria.
Nessa linha, embora, à luz do princípio constitucional da isonomia,
aparentemente, o legislador ordinário tenha laborado com desproporcionalidade ao destinar, por
lei especial, em favor dos advogados públicos, um percentual pré-definido para a hipótese de
sucumbência, enquanto os advogados privados ficam sujeitos ao escalonamento do § 3º do art. 85
do CPC/2015, conforme os critérios do § 2º, o fato é que não houve revogação do mencionado Decreto-Lei pelo CPC/2015 e, por isso, ante a presunção de constitucionalidade própria da lei,
obrigatória sua observância pelos sujeitos do processo.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.
É como voto.