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8 de junho de 2021

Incorre em usurpação de competência o Juízo cível ou trabalhista que pratica ato expropriatório de bem sequestrado na esfera penal.

 CC 175.033-GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 26/05/2021, DJe 31/05/2021.

Sequestro penal e penhora trabalhista. Pluralidade de constrições patrimoniais sobre o mesmo bem. Possibilidade. Antecipação, pelo Juízo trabalhista, da prática do ato expropriatório. Usurpação de competência. Primazia da medida constritiva penal. Interesse público e inteligência do art. 133 do CPP. Competência do Juízo penal para a prática dos atos expropriatórios, sem declaração de nulidade do ato praticado pelo Juízo trabalhista. Reversão da quantia obtida em prol da constrição penal.


Incorre em usurpação de competência o Juízo cível ou trabalhista que pratica ato expropriatório de bem sequestrado na esfera penal.


Inexistindo disposição legal em sentido contrário, afigura-se possível a coexistência de múltiplas constrições patrimoniais sobre um mesmo bem, decretadas por Juízes diversos, sem implicar na usurpação de competência por quaisquer deles.

No entanto, é possível cogitar o conflito positivo da discussão acerca da existência ou não de primazia da medida assecuratória de índole penal (sequestro) sobre a decretada em sede de reclamação trabalhista (penhora), de modo a elucidar se a conduta do Juízo trabalhista, no sentido de antecipar a prática de ato expropriatório referente a bem sob o qual ainda recaia constrição decretada pelo Juízo criminal, consubstanciou usurpação de competência do último.

Inicialmente, cumpre rememorar que o sequestro é medida assecuratória voltada à retenção de bens móveis e imóveis do indiciado ou acusado, ainda que em poder de terceiros, quando adquiridos com os proventos da infração (art. 125 do CPP) para que deles não se desfaça, durante o curso da ação penal, de modo a assegurar a indenização da vítima ou impossibilitar ao agente que tenha lucro com a atividade criminosa. Transitada a ação penal e inexistindo ofendido a requerer a indenização, são os proventos do delito confiscados em prol da Fazenda Pública (arts. 133, § 1º, do CPP e 91, II, b, do Código Penal) e submetidos a alienação judicial ou transferidos diretamente ao ente público (art. 133-A, § 4º, do CPP).

De outra parte, a hipoteca legal (art. 134 do CPP) e o arresto (art. 136 do CPP) são direcionados à constrição do patrimônio lícito do acusado, a fim de que dele não se desfaça e dando garantia ao ofendido ou à Fazenda Pública de que o acusado não estará insolvente ao final do processo criminal, de modo a assegurar a reparação do dano por ele causado.

Tais medidas assecuratórias penais ostentam natureza distinta, pois enquanto o sequestro ostenta um interesse público - retenção e confisco dos bens adquiridos com os proventos da infração -, o arresto e a hipoteca legal ostentam interesse nitidamente privado - constrição do patrimônio lícito para fins de reparação de dano -, convicção essa robustecida na diversidade do procedimento para expropriação desses bens, pois enquanto os bens sequestrados são expropriados no Juízo penal (art. 133 do CPP), os bens arrestados ou hipotecados, em sede penal, são expropriados no Juízo cível (art. 143 do CPP).

Assim, considerando a natureza peculiar da medida assecuratória penal de sequestro (art. 125 do CPP) - verificada a partir do interesse público (aquisição com proventos da infração penal) e do fato de que a expropriação ocorre na seara penal -, deve ser reconhecida a primazia da referida constrição, frente àquela decretada por Juízo cível ou trabalhista (penhora), sendo indiferente qual constrição foi decretada primeiro.

Logo, incorre em usurpação de competência o Juízo trabalhista que pratica ato expropriatório de bem sequestrado na seara penal, ainda que objeto de constrição decretada em sede trabalhista (penhora).

Contudo, no caso, conquanto verificada a usurpação de competência, não deve ser declarada a nulidade do ato expropriatório praticado pelo Juízo Trabalhista, pois os bens submetidos à alienação judicial gozam de presunção (juris tantum), estabelecida pelo próprio Poder Judiciário e pela lei (art. 903 do CPC), de que são desembaraçados, ou seja, livres de ônus, sendo que a declaração de nulidade implicaria em descrédito de um instituto que depende de sua credibilidade para adesão dos arrematantes.

Desse modo, mantida a alienação, deve ser observado, no entanto, que a quantia obtida com a alienação judicial, promovida perante o Juízo incompetente deve ser revertida em prol da constrição decretada pelo Juízo penal, a fim de mitigar o prejuízo causado com a inobservância do direcionamento estabelecido na lei penal e processual penal (arts. 133, § 1º, do CPP, e 91, II, b, do Código Penal).

21 de abril de 2021

ALIENAÇÃO JUDICIAL; LEILÃO JUDICIAL NA MODALIDADE HÍBRIDA; FALHA NO PROCEDIMENTO; CONTINUIDADE DA PRAÇA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO JUDICIAL. LEILÃO JUDICIAL ELETRÔNICO E PRESENCIAL. Sustenta o Agravante ter arrematado o imóvel com o maior lance no valor de R$1.551.000,00 (um milhão quinhentos e cinquenta e um mil reais) oferecido na modalidade on line. O Agravante apesenta como prova a imagem do sítio da leiloeira, que o aponta como arrematante. Afirma que não houve transmissão ao vivo do que ocorria na forma presencial, como ocorre de costume em outros leilões na modalidade híbrida (presencial e on line), tampouco uma contagem regressiva para os lances a indicar o término do leilão. Segundo a leiloeira o leilão foi realizado de forma lídima e escorreita e finalizado após ausência de lance superior a R$1.550.000,00. Afirma que o lance apresentado pelo agravante ocorreu após o encerramento da hasta pública, sendo intempestivo, por isso foi desconsiderado. Afirma que não foi registrada falha ou instabilidade do sistema eletrônico. Juízo de primeiro grau não acolheu os argumentos do Agravante, concluindo que o lance foi intempestivo, ou seja, após o encerramento da hasta pública e que o imóvel foi arrematado regularmente pelo valor de R$ 1.550.000,00. É da essência do leilão a total transparência. Seu objetivo é fomentar a competitividade entre os licitantes em prol do melhor preço, garantindo-se idênticas condições para todos os licitantes, seja na modalidade presencial ou on line. A leiloeira não refuta a alegação de que não havia transmissão simultânea do leilão que ocorria na forma presencial, tampouco uma contagem regressiva no sistema. Forçoso concluir que houve falha no procedimento com o encerramento precoce não simultâneo das duas modalidades, prova disso foi o sistema aceitar o lance do Agravante e dá-lo como arrematante. Uma vez encerrado o pregão, cumpria ao leiloeiro, ou seu auxiliar, de imediato obstar novos lances pelo sistema eletrônico, o que não ocorreu. Relatório indica diferença de segundos entre os dois lances. Não houve transparência suficiente em tempo real para garantir a igualdade entre os licitantes, impondo-se reconhecer vício (art. 903, §1o, I, do CPC). Reforma da decisão. PROVIMENTO PARCIAL do recurso para determinar a continuidade da praça entre os dois licitantes até a obtenção do melhor preço.



0050843-66.2020.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO

SEXTA CÂMARA CÍVEL

Des(a). TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES - Julg: 16/12/2020 - Data de Publicação: 11/01/2021

18 de abril de 2021

PENHORA - A quota-parte do coproprietário ou cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da avaliação do bem indivisível

Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2019/11/info-655-stj.pdf


PENHORA - A quota-parte do coproprietário ou cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da avaliação do bem indivisível 

Imagine que um determinado imóvel indivisível pertença a duas pessoas. Uma delas está sendo executada e a outra não tem nenhuma relação com essa dívida cobrada. Esse bem é penhorado. Esse imóvel poderá ser alienado, no entanto, depois de vendido deverá ser entregue ao coproprietário não responsável o valor de sua quota-parte. É o que prevê o caput do art. 843 do CPC/2015: Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. Vale ressaltar, no entanto, que o bem indivisível somente poderá ser alienado se o valor de alienação for suficiente para assegurar ao coproprietário não responsável 50% do valor de avaliação do bem: Art. 843 (...) § 2º Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação. STJ. 3ª Turma. REsp 1.728.086-MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 27/08/2019 (Info 655). 

O que acontece com o bem penhorado? 

Se o bem penhorado for dinheiro, ele é transferido ao credor, quitando-se a obrigação. Se o bem penhorado for coisa diferente de dinheiro, ele poderá ser: a) adjudicado (ocorre quando a propriedade do bem penhorado é transferida para o exequente como forma de pagamento da dívida que está sendo cobrada em juízo); b) alienado; c) concedido em usufruto ao exequente. 

Expropriação 

Quando acontece uma dessas três situações acima, dizemos que houve a “expropriação”, conforme previsto no art. 825 do CPC/2015: 

Art. 825. A expropriação consiste em: I - adjudicação; II - alienação; III - apropriação de frutos e rendimentos de empresa ou de estabelecimentos e de outros bens. 

Imagine agora a seguinte situação hipotética: 

João e Pedro, irmãos, são proprietários de um apartamento. Cada um deles tem 50% deste imóvel, ou seja, a quota-parte de cada irmão é 50%. João está sendo executado e o juiz determinou a penhora do bem. Vale ressaltar que o apartamento é um bem indivisível e que Pedro não tem nenhuma relação com essa dívida, não figurando no polo passivo da execução. 

Neste caso, o que fazer? Este bem penhorado poderá ser alienado para pagar a dívida? 

SIM. No entanto, a lei determina que o coproprietário que não tem nada a ver com a execução não poderá ser prejudicado e, por isso, após o bem ser vendido, ele receberá a sua quota-parte do imóvel em dinheiro. É o que diz o art. 843 do CPC/2015: 

Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. 

Assim, em nosso exemplo, o apartamento será vendido e 50% do que for arrecadado (produto da alienação do bem) será entregue a Pedro. O restante servirá para pagar a dívida. 

Avaliação 

Antes de o bem penhorado ser alienado, é necessário realizar uma avaliação. O § 2º do art. 843 afirma que se o bem penhorado tiver um coproprietário que é alheio à dívida que está sendo executada, este bem só poderá ser vendido por um preço que dê para pagar pelo menos a quotaparte deste coproprietário: 

Art. 843 (...) § 2º Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação. 

Desse modo, “o coproprietário não devedor e o cônjuge ou companheiro não devedor nem responsável patrimonial secundário têm direito a receber sua cota-parte tomando por base o valor da avaliação do bem, e não o valor da expropriação. E, caso a expropriação não atinja sequer o valor que deve ser entregue a esses sujeitos, não deverá ser realizada.” (NEVES, Daniel Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 11ª ed., Salvador: Juspodivm, 2019, p. 1146). 

Utilizando nosso exemplo: 

O apartamento foi avaliado em R$ 1 milhão. Isso significa que a quota-parte de Pedro, segundo a avalição, corresponde à R$ 500 mil. Se o apartamento for vendido por R$ 1 milhão e 400 mil, Pedro receberá R$ 700 mil (50%). Por outro lado, se o apartamento for alienado por R$ 800 mil, Pedro receberá R$ 500 mil (50% da avaliação). Por fim, se o maior lance pelo apartamento for R$ 400 mil, ele não poderá ser vendido. Isso porque não daria para cumprir o § 2º do art. 843 e pagar a quota-parte de Pedro, calculada com base no valor da avaliação (R$ 1 milhão). Assim, o coproprietário alheio à execução deverá receber, no mínimo, a sua quota-parte calculada com base na avaliação. Pode receber mais (se o imóvel for vendido a um preço superior ao da avaliação). No entanto, não pode receber menos. 

A quota-parte do coproprietário ou cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da avaliação do bem indivisível. O bem indivisível somente poderá ser alienado se o valor de alienação for suficiente para assegurar ao coproprietário não responsável 50% do valor de avaliação do bem (art. 843, § 2º, do CPC/2015). STJ. 3ª Turma. REsp 1.728.086-MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 27/08/2019 (Info 655).

O arrematante do bem é o responsável pelo pagamento da comissão do leiloeiro, não podendo essa obrigação ser imputada àquele que ofertou a segunda melhor proposta, porque o vencedor desistiu da arrematação

Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2019/11/info-656-stj.pdf


ARREMATAÇÃO - O arrematante do bem é o responsável pelo pagamento da comissão do leiloeiro, não podendo essa obrigação ser imputada àquele que ofertou a segunda melhor proposta, porque o vencedor desistiu da arrematação 

O arrematante do bem é o responsável pelo pagamento da comissão do leiloeiro, não podendo essa obrigação ser imputada àquele que ofertou a segunda melhor proposta, porque o vencedor desistiu da arrematação. STJ. 3ª Turma. REsp 1.826.273-SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 10/09/2019 (Info 656). 

Imagine a seguinte situação hipotética (com diferenças em relação ao caso concreto): 

O Banco Safra ajuizou execução de título extrajudicial contra João. Foi penhorado um imóvel do devedor e levado a leilão. No leilão, apareceram dois interessados que ofereceram lances: Pedro (maior lance), Hugo (segunda melhor proposta). Ocorre que Pedro desistiu da arrematação. Diante disso, o leiloeiro cobrou o pagamento de sua comissão de Hugo, segundo ofertante. O juiz negou o pleito, afirmando que o leiloeiro deveria cobrar de Pedro (vencedor que desistiu da arrematação). Contra esta decisão interlocutória, o leiloeiro interpôs agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único, do CPC) ao Tribunal de Justiça. A questão acabou chegando ao STJ por meio de recurso especial. 

Quem é o responsável pelo pagamento da comissão do leiloeiro neste caso? 

Pedro (o vencedor que desistiu da arrematação). 

O arrematante do bem é o responsável pelo pagamento da comissão do leiloeiro, não podendo essa obrigação ser imputada àquele que ofertou a segunda melhor proposta, porque o vencedor desistiu da arrematação. STJ. 3ª Turma. REsp 1.826.273-SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 10/09/2019 (Info 656). 

Nos termos do art. 879 do CPC, a alienação do bem penhorado pode ser feita por: a) iniciativa particular ou b) em leilão judicial. 

No caso concreto, foi realizado o leilão judicial, e nele foram oferecidos dois lances, inaugurando a fase de licitação entre eles, nos termos do § 2º do art. 892 do CPC: 

Art. 892. Salvo pronunciamento judicial em sentido diverso, o pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico. (...) § 2º Se houver mais de um pretendente, proceder-se-á entre eles à licitação, e, no caso de igualdade de oferta, terá preferência o cônjuge, o companheiro, o descendente ou o ascendente do executado, nessa ordem. 

Desse dispositivo legal pode-se extrair que será considerado arrematante aquele que ofertar o maior lance. A doutrina de Fredie Didier Jr., Leonardo Carneiro da Cunha, Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira esclarece: 

“Não havendo nenhum pretendente com direito de preferência ou se, havendo, esse pretendente não ofereceu proposta equivalente ao maior preço ofertado, o concurso será resolvido por licitação entre os pretendentes (art. 892, § 2º, CPC): vence quem oferecer o maior valor. No caso de igualdade de oferta, terá preferência o cônjuge, o companheiro (o que inclui a relação homoafetiva), o descendente ou o ascendente do executado, nessa ordem.” (Curso de Direito Processual Civil. Vol. 5, Salvador: JusPodivm: 2019, p. 965) 

A desistência de Pedro não torna Hugo, autor da segunda proposta, arrematante de forma automática. Não há previsão no CPC para a sucessão dos participantes. Dessa forma, o segundo proponente não pode ser considerado arrematante, seja por não ter ofertado o maior valor no leilão, seja por ter sido expressamente excluído do certame pelo exequente e pelos executados, razão pela qual não lhe pode ser imputada a obrigação pelo pagamento da comissão do leiloeiro.

A quota-parte do coproprietário ou cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da avaliação do bem indivisível.

 REsp 1.728.086-MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 27/08/2019, DJe 03/09/2019

Execução. Penhora de bem indivisível. Defesa da quota-parte. Reserva da metade do valor de avaliação. CPC/2015. Alteração legislativa.


O art. 843, caput, do CPC/2015, determina que "Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem". Todavia, o § 2º do mesmo dispositivo disciplina que "não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação". Segundo a doutrina, a única interpretação possível do dispositivo é de que "o coproprietário não devedor e o cônjuge ou companheiro não devedor nem responsável patrimonial secundário têm direito a receber sua quota-parte tomando por base o valor da avaliação do bem, e não o valor da expropriação. E, caso a expropriação não atinja sequer o valor que deve ser entregue a esses sujeitos, não deverá ser realizada". Essa nova disposição introduz, portanto, uma ampliação da proteção do direito de terceiro, não devedor nem responsável pelo pagamento do débito. Desse modo, a excussão patrimonial deverá observar o valor de reserva da meação, o qual será computado sobre o valor integral da avaliação do bem, de maneira que a eventual alienação por valor inferior será suportada pelo credor que promover a execução, e não pelo coproprietário não devedor.


17 de abril de 2021

Juiz do DF suspende leilão por falta de intimação pessoal do devedor

 Leilões devem ser anulados quando houver desobediência ao contrato e prejuízo ao devedor. O entendimento é do juiz Alex Costa de Oliveira, da 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião, no Distrito Federal. 

O magistrado suspendeu um leilão extrajudicial por constatar erro na avaliação do imóvel e falta de intimação pessoal do devedor sobre a data em que a residência seria vendida. 

O valor do bem foi fixado em R$ 700 mil, conforme o previsto em contrato. No entanto, foi ofertado por R$ 390 mil. "O leilão padece de vício, porque não obedeceu ao contrato e legislação, com intimação prévia do autor quanto à data da realização, além de onerar devidamente o autor por ter sido realizado após 30 dias previstos na lei", diz a decisão. 

Atuou no caso defendendo o devedor o advogado Orlando Anzoategui Jr., da Anzoategui Advogados. Segundo ele, "os leilões extrajudiciais de imóveis pela Lei 9.514/1997 tem se mostrado uma via eivada de vícios e descumprimentos de exigências legais pelos credores, que insistem na reincidência da prática de ilegalidade ao ponto de ser necessária a atuação constante do Poder Judiciário". 

"Muitos credores fiduciários executam dívidas garantidas por alienação fiduciária celebradas por mutuários e empresas como se a legislação não houvesse para lhes delimitar, necessitando de permanente atuação do Judiciário nesses casos", prossegue. 

Clique aqui para ler a decisão
Processo 0702484-41.2020.8.07.0012