Fonte: Dizer o Direito
Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2019/11/info-655-stj.pdf
PENHORA - A quota-parte do coproprietário ou cônjuge alheio à execução
recairá sobre o produto da avaliação do bem indivisível
Imagine que um determinado imóvel indivisível pertença a duas pessoas. Uma delas está
sendo executada e a outra não tem nenhuma relação com essa dívida cobrada.
Esse bem é penhorado. Esse imóvel poderá ser alienado, no entanto, depois de vendido deverá
ser entregue ao coproprietário não responsável o valor de sua quota-parte. É o que prevê o
caput do art. 843 do CPC/2015:
Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do
coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem.
Vale ressaltar, no entanto, que o bem indivisível somente poderá ser alienado se o valor de
alienação for suficiente para assegurar ao coproprietário não responsável 50% do valor de
avaliação do bem:
Art. 843 (...) § 2º Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na
qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à
execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.728.086-MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 27/08/2019 (Info 655).
O que acontece com o bem penhorado?
Se o bem penhorado for dinheiro, ele é transferido ao credor, quitando-se a obrigação.
Se o bem penhorado for coisa diferente de dinheiro, ele poderá ser:
a) adjudicado (ocorre quando a propriedade do bem penhorado é transferida para o exequente como
forma de pagamento da dívida que está sendo cobrada em juízo);
b) alienado;
c) concedido em usufruto ao exequente.
Expropriação
Quando acontece uma dessas três situações acima, dizemos que houve a “expropriação”, conforme
previsto no art. 825 do CPC/2015:
Art. 825. A expropriação consiste em:
I - adjudicação;
II - alienação;
III - apropriação de frutos e rendimentos de empresa ou de estabelecimentos e de outros bens.
Imagine agora a seguinte situação hipotética:
João e Pedro, irmãos, são proprietários de um apartamento.
Cada um deles tem 50% deste imóvel, ou seja, a quota-parte de cada irmão é 50%.
João está sendo executado e o juiz determinou a penhora do bem.
Vale ressaltar que o apartamento é um bem indivisível e que Pedro não tem nenhuma relação com essa
dívida, não figurando no polo passivo da execução.
Neste caso, o que fazer? Este bem penhorado poderá ser alienado para pagar a dívida?
SIM. No entanto, a lei determina que o coproprietário que não tem nada a ver com a execução não poderá
ser prejudicado e, por isso, após o bem ser vendido, ele receberá a sua quota-parte do imóvel em dinheiro.
É o que diz o art. 843 do CPC/2015:
Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do
coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem.
Assim, em nosso exemplo, o apartamento será vendido e 50% do que for arrecadado (produto da
alienação do bem) será entregue a Pedro. O restante servirá para pagar a dívida.
Avaliação
Antes de o bem penhorado ser alienado, é necessário realizar uma avaliação.
O § 2º do art. 843 afirma que se o bem penhorado tiver um coproprietário que é alheio à dívida que está
sendo executada, este bem só poderá ser vendido por um preço que dê para pagar pelo menos a quotaparte deste coproprietário:
Art. 843 (...)
§ 2º Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor
auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o
correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação.
Desse modo, “o coproprietário não devedor e o cônjuge ou companheiro não devedor nem responsável
patrimonial secundário têm direito a receber sua cota-parte tomando por base o valor da avaliação do
bem, e não o valor da expropriação. E, caso a expropriação não atinja sequer o valor que deve ser entregue
a esses sujeitos, não deverá ser realizada.” (NEVES, Daniel Assumpção. Manual de Direito Processual Civil.
11ª ed., Salvador: Juspodivm, 2019, p. 1146).
Utilizando nosso exemplo:
O apartamento foi avaliado em R$ 1 milhão. Isso significa que a quota-parte de Pedro, segundo a avalição,
corresponde à R$ 500 mil.
Se o apartamento for vendido por R$ 1 milhão e 400 mil, Pedro receberá R$ 700 mil (50%).
Por outro lado, se o apartamento for alienado por R$ 800 mil, Pedro receberá R$ 500 mil (50% da
avaliação).
Por fim, se o maior lance pelo apartamento for R$ 400 mil, ele não poderá ser vendido. Isso porque não
daria para cumprir o § 2º do art. 843 e pagar a quota-parte de Pedro, calculada com base no valor da
avaliação (R$ 1 milhão).
Assim, o coproprietário alheio à execução deverá receber, no mínimo, a sua quota-parte calculada com
base na avaliação. Pode receber mais (se o imóvel for vendido a um preço superior ao da avaliação). No
entanto, não pode receber menos.
A quota-parte do coproprietário ou cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da avaliação do
bem indivisível.
O bem indivisível somente poderá ser alienado se o valor de alienação for suficiente para assegurar ao
coproprietário não responsável 50% do valor de avaliação do bem (art. 843, § 2º, do CPC/2015).
STJ. 3ª Turma. REsp 1.728.086-MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 27/08/2019 (Info 655).