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15 de outubro de 2021

A impossibilidade da prestação de alimentos não está configurada pelo simples fato de o genitor se encontrar preso

 Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://www.dizerodireito.com.br/2021/10/a-impossibilidade-da-prestacao-de.html

A impossibilidade da prestação de alimentos não está configurada pelo simples fato de o genitor se encontrar preso

Imagine a seguinte situação hipotética:

Mariana, 6 anos de idade, representada por sua mãe Gabriela, ajuizou ação de alimentos contra Antônio, pai da criança.

Na ação, a autora pede que o réu seja condenado a pagar alimentos no valor mensal de 40% do salário-mínimo.

O juiz julgou o pedido improcedente argumentando que Antônio está preso – cumprindo pena pela prática de um crime – e, portanto, não tem condições de trabalhar. Como ele não tem outra fonte de renda, não é possível que seja condenado a pagar prestação alimentícia.

 

Agiu corretamente o magistrado? O simples fato de o pai estar preso impede que ele seja condenado ao pagamento de pensão alimentícia?

NÃO.

O dever dos genitores em assistir materialmente seus filhos é previsto na CF/88 (arts. 227 e 229) e na legislação infraconstitucional (art. 1.634 do Código Civil e art. 22 do ECA). Os alimentos estão relacionados com o direito à vida digna, o que é protegido, inclusive, por tratados internacionais.

O pai, mesmo estando preso, pode trabalhar.

A legislação permite o desempenho de atividade remunerada na prisão ou fora dela, a depender do regime prisional de cumprimento de pena. O trabalho do condenado, seja ele interno ou externo, é, inclusive, incentivado pela Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84):

Art. 28. O trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva.

 

Em razão da importância do trabalho para a ressocialização, a LEP prevê, inclusive, que o condenado à pena privativa de liberdade é obrigado a trabalhar. Veja:

Art. 31. O condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade.

Parágrafo único. Para o preso provisório, o trabalho não é obrigatório e só poderá ser executado no interior do estabelecimento.

 

Art. 39. Constituem deveres do condenado:

(...)

V - execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas;

 

Se o preso trabalhar, ele tem direito de receber remuneração por isso?

SIM. Confira o que diz o art. 29 da LEP:

Art. 29. O trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a 3/4 (três quartos) do salário mínimo.

§ 1º O produto da remuneração pelo trabalho deverá atender:

a) à indenização dos danos causados pelo crime, desde que determinados judicialmente e não reparados por outros meios;

b) à assistência à família;

c) a pequenas despesas pessoais;

d) ao ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado, em proporção a ser fixada e sem prejuízo da destinação prevista nas letras anteriores.

§ 2º Ressalvadas outras aplicações legais, será depositada a parte restante para constituição do pecúlio, em Caderneta de Poupança, que será entregue ao condenado quando posto em liberdade.

 

Esse dispositivo da LEP foi recepcionado pela CF/88, conforme decidiu o STF:

O patamar mínimo diferenciado de remuneração aos presos previsto no art. 29, caput, da Lei nº 7.210/84 (Lei de Execução Penal - LEP) não representa violação aos princípios da dignidade humana e da isonomia, sendo inaplicável à hipótese a garantia de salário-mínimo prevista no art. 7º, IV, da Constituição Federal.

STF. Plenário. ADPF 336/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 27/2/2021 (Info 1007).

 

Desse modo, a prisão, por si só, não é motivo suficiente para uma improcedência total do pedido de alimentos.

A impossibilidade da prestação de alimentos não está configurada apenas pelo fato de o genitor se encontrar preso, pois ele pode exercer atividade laborativa remunerada mesmo enquanto estiver recolhido em sistema prisional em regime fechado.

Mesmo que de forma limitada o réu pode exercer atividade remunerada e com isso cumprir com suas obrigações alimentares. O que não pode é a alimentante deixar de ter seu direito resguardado apenas pelo fato de seu genitor, neste momento, se encontrar preso.

Vale ressaltar que se o réu estiver cumprindo pena em regime semiaberto, por exemplo, poderá trabalhar normalmente durante o dia e ser recolhido à prisão apenas no horário noturno.

Ademais, mesmo preso, nada impede que o réu possa ter bens (imóvel, automóveis etc.) e valores (conta bancária, FGTS etc.), podendo contribuir para o sustento da filha.

Logo, a prisão, por si só, não demonstra a incapacidade financeira do réu que impossibilite a fixação de alimentos.

 

Em suma:

O fato de o devedor de alimentos estar recolhido à prisão pela prática de crime não afasta a sua obrigação alimentar, tendo em vista a possibilidade de desempenho de atividade remunerada na prisão ou fora dela a depender do regime prisional do cumprimento da pena.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.882.798-DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 10/08/2021 (Info 704).

 

Vale a pena, por fim, transcrever esse trecho do voto do Min. Ricardo Villas Boas Cueva no qual ele afirma que o ônus de provar a eventual capacidade econômica do genitor não é nem mesmo da autora:

“Ora, a mera condição de presidiário não é um alvará para exonerar o devedor da obrigação alimentar, especialmente em virtude da independência das instâncias cível e criminal.

Indispensável identificar se o preso possui bens, valores em conta bancária ou se é beneficiário do auxílio-reclusão, benefício previdenciário previsto no art. 201 da Constituição Federal, destinado aos dependentes dos segurados de baixa renda presos, direito regulamentado pela Lei nº 8.213/1991, o que pode ser aferido com o encaminhamento de ofícios a cartórios, à unidade prisional e ao INSS.

Ademais, incumbe ao Estado informar qual a condição carcerária do recorrido, a pena fixada, o regime prisional a que se sujeita, se aufere renda com trabalho ou se o utiliza para remição de pena, e, ainda, se percebe auxílio-reclusão, não incumbindo à autora tal ônus probatório, por versarem informações oficiais.”

16 de maio de 2021

Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) no TJ/AM: Cumprimento de sentença que fixa obrigação de pagar alimentos

“Direito processual civil. Incidente de resolução de demandas repetitivas. Juízo de admissibilidade. Requisitos contemplados. Inaplicabilidade da disciplina do art. 982, I, CPC. Suspensão dos processos pendentes. Peculiaridade da questão de direito discutida. Cumprimento de sentença de alimentos. Tutela provisória concedida. Incidente admitido. – A Defensoria Pública do Estado do Amazonas logrou êxito em demonstrar o preenchimento dos requisitos essenciais a admissão do incidente em questão, quais sejam a ocorrência de efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito, o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica e a inexistência de recurso afetado ao regime de solução de recursos repetitivos nos Tribunais Superiores acerca da mesma questão de direito; – A regra insculpida na disciplina do art. 982, I, do Código de Processo Civil e que determina a suspensão dos processos pendentes quando da admissão do incidente deve ser excetuada em situações tais como a dos presentes autos, uma vez que a questão controvertida discutida se relaciona com o cumprimento de sentença que concede alimentos. Precedente do Supremo Tribunal Federal (RE 966.177/RS) e do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.729.593/SP); – A concessão da tutela provisória na forma requerida, para que se determine o processamento conjunto dos pedidos de cumprimento de sentença pelos ritos da prisão e da expropriação, se faz possível, uma vez presentes os requisitos autorizadores; – Incidente de resolução de demandas repetitivas admitido” 


TJAM, IRDR 0004232-43.2018.8.04.0001, rel. Desembargador Aristóteles Lima Thury, Tribunal Pleno, j. 25.09.2018.

Cumprimento de sentença que fixa obrigação de pagar alimentos - Execução de Alimentos

"Intime-se, nos termos, para os fins e com a advertência do art. 528 e §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil, com relação às 03 (três) parcelas anteriores ao ajuizamento e todas que se venceram durante a tramitação do processo. Quanto às demais parcelas, intime-se para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora. Não informado o pagamento, providencie-se a penhora. Não havendo pagamento voluntário, a dívida será acrescida de multa de 10% (dez) por cento, bem como de honorários advocatícios no mesmo percentual” 

5ª Vara de Família da Comarca de Manaus-AM, Processo 0642630-12.2015.8.04.0001, Juiz Dídimo Santana Barros Filho, j. 11.04.2018.

Cumprimento de sentença que fixa obrigação de pagar alimentos - Execução de Alimentos

"Processo de conhecimento já sentenciado e baixado. Ante a existência de valores diversos do processo principal e a impossibilidade de realizar dentro do processo já baixado esta atualização, deve o patrono do Exequente/Requerente cadastrar uma nova ação, autônoma de execução ou o cumprimento de sentença e trasladar as peças correspondentes, utilizando para o tal a classe correspondente, conforme tabela unificada do Conselho Nacional de Justiça – CNJ. As petições devem ser endereçadas para a nova ação de execução ou o cumprimento de sentença, sob pena de não serem conhecidas. À fila de encerrados. Intime-se. Cumpra-se” 


2ª Vara de Família da Comarca de Manaus-AM, Processo 0224561-94.2015.8.04.0001, Juiz Everaldo da Silva Lira, j. 14.05.2018.

Cumprimento de sentença que fixa obrigação de pagar alimentos - Execução de Alimentos

“(...). Desta feita, efetuar as referidas cobranças em autos apartados se mostra a decisão mais acertada a fim de garantir processos organizados e, por isso mesmo, mais céleres, possibilitando a satisfação do crédito, que é o objetivo maior da demanda, especialmente quando se trata de verba alimentar. Posto isto, indefiro o pedido de processamento conjunto dos ritos de prisão e expropriação e defiro o prazo de 15 dias para que a Defensoria Pública opte por qual rito deseja prosseguir, nada impedindo que ajuíze outra ação, por rito diverso, a ser processada em autos apartados, sob pena de indeferimento. Intimem-se. Cumpra-se”. 

3ª Vara de Família da Comarca de Manaus-AM, Processo 0220350-78.2016.8.04.0001, Juiz Antonio Itamar de Sousa Gonzaga, j. 08.03.2018.

Cumprimento de sentença que fixa obrigação de pagar alimentos - Execução de Alimentos

“(...). Verifica-se a incompatibilidade dos ritos descrito na petição, observando-se a divergência de prazos e forma de satisfação do crédito. A cumulação de ritos é indevida no caso concreto. Resta inviável o prosseguimento do feito com a cumulação de ritos (prisão x penhora), sendo lícito ao credor optar pela exclusão das parcelas anteriores a três parcelas descritas no § 7º, do artigo 528 do CPC para o rito da prisão ou cobrar a integralidade do crédito utilizando o procedimento da constrição patrimonial previsto no artigo 523 do referido diploma processual. Intime-se. Prazo: dez dias” 

1ª Vara de Família da Comarca de Manaus-AM, Processo 0610994-91.2016.8.04.0001, Juiz Alexandre Lopes Lasmar, j. 23.02.2018.