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5 de outubro de 2021

Deputado Estadual pode receber ajuda de custo, não havendo afronta ao regime de subsídio

 Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/09/info-1024-stf.pdf

 

PODER LEGISLATIVO - Deputado Estadual pode receber ajuda de custo, não havendo afronta ao regime de subsídio 

É constitucional norma estadual que estabeleça o pagamento a parlamentar — no início e no final de cada sessão legislativa — de ajuda de custo correspondente ao valor do próprio subsídio mensal. STF. Plenário. ADI 6468/SE, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 2/8/2021 (Info 1024). 

A situação foi a seguinte: A Lei 4.750/2003, do Estado de Sergipe, afirmou que os Deputados Estaduais deveriam receber uma ajuda de custo no início e no fim de cada sessão legislativa. Essa ajuda de custo corresponde a um subsídio extra: 

Art. 3º É devido ao parlamentar, no início e no final de cada sessão legislativa, ajuda de custo correspondente ao valor do subsídio. 

O PGR ajuizou ADI contra esse dispositivo afirmando que ele seria inconstitucional por violar o art. 39, § 4º da CF/88: 

Art. 39 (...) § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. 

O autor argumentou que essa ajuda de custo – paga no início e ao final de cada sessão legislativa – representaria afronta ao regime de subsídio (parcela única). 

O STF concordou com o PGR? Esse dispositivo é inconstitucional? NÃO. 

É constitucional norma estadual que estabeleça o pagamento a parlamentar — no início e no final de cada sessão legislativa — de ajuda de custo correspondente ao valor do próprio subsídio mensal. STF. Plenário. ADI 6468/SE, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 2/8/2021 (Info 1024). 

Essa verba foi criada para indenizar os Deputados Estaduais pelos custos inerentes à sua acomodação na capital do Estado. Desse modo, tal verba possui natureza indenizatória. A verba de natureza indenizatória é uma exceção à regra de que o subsídio dos Deputados deve ser em parcela única, conforme entende o STF: 

(...) 8. O regime remuneratório por meio de subsídio impõe parcela única tão somente para a remuneração do exercício das atividades próprias e ordinárias do cargo (artigo 39, § 4º, CRFB), não impedindo a percepção de parcelas adicionais relativas a direitos sociais (artigo 39, § 3º, CRFB), indenizações e retribuições por eventual execução de encargos especiais, não incluídos no plexo das atribuições normais e típicas do cargo. (...) STF. Plenário. ADI 5856, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 14/02/2020. 

Esse tema já foi cobrado em prova: 

 (Vunesp/Valiprev/SP/Analista/2020) A Constituição Federal não veda que servidores que sejam remunerados por subsídio fixado em parcela única recebam benefício de natureza comprovadamente indenizatória. (certo) 

Assim como ocorre com os Parlamentares federais, é vedado o pagamento de valor a mais a Deputados Estaduais pelo fato de terem sido convocados para sessão extraordinária

 Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/09/info-1024-stf.pdf

 

PODER LEGISLATIVO - Assim como ocorre com os Parlamentares federais, é vedado o pagamento de valor a mais a Deputados Estaduais pelo fato de terem sido convocados para sessão extraordinária 

Tema já apreciado no Info 747-STF 

É proibido o pagamento de vantagem pecuniária a deputados estaduais por convocação para sessão extraordinária. STF. Plenário. ADPF 836/RR, Rel. Min. Carmen Lúcia, julgado em 2/8/2021 (Info 1024). 

A situação concreta foi a seguinte: O art. 99, § 6º do Regimento Interno da Assembleia Legislativa de Roraima, aprovado pela Resolução nº 11/1992, previu que, se os Deputados Estaduais fossem convocados para sessões extraordinárias, deveriam receber um valor extra a título de indenização. O Procurador-Geral da República ajuizou ADPF contra esse dispositivo argumentando que ele seria incompatível com a atual redação do art. 57, § 7º, da CF/88, com a redação dada pela EC 50/2006. 

Primeira pergunta: se o PGR alega que o Regimento Interno é incompatível com o art. 57, § 7º da CF/88, por que ele ajuizou uma ADPF (e não uma ADI)? 

Porque o dispositivo impugnado (art. 99, § 6º, do Regimento Interno) é anterior à redação atual do art. 57, § 7º da CF/88, que teve a sua redação alterada pela EC 50/2006. O art. 99, § 6º do Regimento Interno é de 1992 e o art. 57, § 7º da CF é de 2006. Para caber ADI, o objeto impugnado deve ser posterior ao parâmetro, ou seja, posterior ao dispositivo da Constituição que se alega que foi violado. • Objeto posterior ao parâmetro: cabe ADI. • Objeto anterior ao parâmetro: cabe ADPF. 

O pedido foi julgado procedente? Essa previsão do regimento interno ofende o art. 57, § 7º da CF/88? SIM. 

Desde a EC 50/2006, passou a ser proibido o pagamento de vantagem pecuniária a Deputados Estaduais por convocação para sessão extraordinária. STF. Plenário. ADPF 836/RR, Rel. Min. Carmen Lúcia, julgado em 2/8/2021 (Info 1024). 

Em 2006, foi editada a emenda constitucional 50 proibindo o pagamento de parcela indenizatória aos membros do Congresso Nacional por convocação extraordinária: 

CONSTITUIÇÃO FEDERAL 

Antes da EC 50/2006 

Art. 57 (...) § 7º Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado, ressalvada a hipótese do § 8º, vedado o pagamento de parcela indenizatória em valor superior ao subsídio mensal.

Depois da EC 50/2006  

Art. 57 (...) § 7º Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado, ressalvada a hipótese do § 8º deste artigo, vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação. 

Esse pagamento é vedado também pelo § 4º do art. 39 da CF/88:  

Art. 39 (...) § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. 

O § 7º do art. 57 e o § 4º do art. 39 são aplicáveis também aos Deputados Estaduais, conforme determina o § 2º do art. 27 da CF/88: 

Art. 27 (...) § 2º O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assembleia Legislativa, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I. 

Desse modo, tal qual ocorre com os Parlamentares federais, é vedado o pagamento de remuneração a Deputados Estaduais pelo fato de terem sido convocados para sessão extraordinária. Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou procedente o pedido formulado em ação direta para declarar a não recepção do § 6º do art. 99 do Regimento Interno da ALE/RR pelo § 7º do art. 57 da CF/88, com a modificação introduzida pela EC 50/2006.

10 de agosto de 2021

O subsídio dos deputados estaduais deve ser fixado por lei em sentido formal

 Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/08/info-1019-stf.pdf


PODER LEGISLATIVO - O subsídio dos deputados estaduais deve ser fixado por lei em sentido formal 

O subsídio dos deputados estaduais deve ser fixado por lei em sentido formal (art. 27, § 2º, da CF/88). A vinculação do valor do subsídio dos Deputados Estaduais ao quantum estipulado pela União aos deputados federais é incompatível com o princípio federativo e com a autonomia dos entes federados (art. 18, da CF/88). É vedada a vinculação ou a equiparação remuneratória em relação aos agentes políticos ou servidores públicos em geral. STF. Plenário. ADI 6437/MT, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 28/5/2021 (Info 1019). 

Como é fixado o subsídio dos Deputados Federais e Senadores? 

O subsídio dos Deputados Federais e Senadores é fixado pelo Congresso Nacional por meio de Decreto Legislativo. Assim, são os próprios Parlamentares que estabelecem sua remuneração. Veja o texto constitucional: 

Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: (...) VII - fixar idêntico subsídio para os Deputados Federais e os Senadores, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III e 153, § 2º, I; 

Como é fixado o subsídio dos Deputados Estaduais? 

O subsídio dos Deputados Estaduais é estabelecido pela Assembleia Legislativa por meio de lei estadual. O valor do subsídio deverá ser de, no máximo, 75% daquilo que é pago aos Deputados Federais e Senadores: 

Art. 27 (...) § 2º O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assembleia Legislativa, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III e 153, § 2º, I. 

Explicado isso, imagine agora a seguinte situação concreta: 

A Assembleia Legislativa do Estado do Mato Grosso editou um decreto legislativo fixando o valor do subsídio dos Deputados Estaduais. Confira a redação do ato: 

Decreto Legislativo 54/2019, de Mato Grosso Fixa o subsídio dos Deputados Estaduais para a 19ª Legislatura. Art. 1º Fixa em 75% (setenta e cinco por cento) do estabelecido para os Deputados Federais o subsídio dos Deputados Estaduais para a 19ª Legislatura. Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. 

O Procurador-Geral da República ajuizou ADI contra esse Decreto Legislativo. O Autor alegou vícios de inconstitucionalidade formal e material das normas questionadas, por três razões: (i) sujeição do regime dos subsídios dos membros do Poder Legislativo estadual ao princípio da reserva de lei formal (CF, art. 27, § 2º); (ii) ofensa à cláusula proibitória de equiparação ou vinculação de quaisquer espécies remuneratórias (CF, art. 37, XIII); e (iii) afronta ao princípio da autonomia federativa (CF, art. 25). 

Esse Decreto Legislativo é constitucional? NÃO. O referido decreto legislativo é inconstitucional sob os pontos de vista formal e material. 

Inconstitucionalidade formal 

O art. 27, §2º da CF/88, depois da EC 19/98, passou a prever que o subsídio dos Deputados Estaduais deve ser fixado por meio de lei em sentido formal: 

Art. 27 (...) § 2º O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assembleia Legislativa, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98) 

Diante disso, o STF entende que o regime remuneratório dos agentes públicos se submete ao princípio da reserva de lei, reconhecendo como incompatível com o modelo constitucional vigente a modificação de padrões remuneratórios dos agentes políticos e servidores públicos realizada por meio de atos normativos que não se qualificam como lei em sentido formal, tais como as resoluções e decretos legislativos ou os atos regulamentares em geral. 

O subsídio dos Deputados Estaduais deve ser fixado por lei em sentido formal (art. 27, § 2º, da CF/88). STF. Plenário. ADI 6437/MT, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 28/5/2021 (Info 1019). 

Inconstitucionalidade material 

Esse Decreto Legislativo possui também um vício de inconstitucionalidade material. Isso porque a lei que fixar o subsídio dos Deputados Estaduais não pode estabelecer uma vinculação automática com o subsídio dos Deputados Federais. Essa vinculação afronta o princípio federativo e a autonomia do Estado-membro. A vinculação entre o subsídio dos Deputados Estaduais e dos Deputados Federais acarreta o esvaziamento da autonomia administrativa e financeira dos Estados-membros, pois destitui os entes subnacionais da prerrogativa de estipular o valor da remuneração de seus agentes políticos, impondo-lhes a observância do quantum definido pela União. O Decreto Legislativo, ao fazer uma vinculação automática da remuneração dos Deputados Estaduais em relação aos Deputados Federais, viola a autonomia do Estado-membro. Isso porque, de forma indireta, quem estará fixando a remuneração dos Deputados Estaduais será o Congresso Nacional, já que todas as vezes em que ele aumentar o subsídio dos Parlamentares federais, haverá automática majoração em nível estadual. A cada aumento efetuado no subsídio dos Deputados Federais, haveria repercussão, por via reflexa, no correspondente subsídio dos Deputados Estaduais em questão. Isso esvaziaria a autonomia administrativa e financeira dos Estados-membros, destituindo-os da prerrogativa de estipular o valor da remuneração de seus agentes políticos em detrimento da observância do quantum definido pela União. O art. 37, XIII, da CF/88 veda a equiparação e a vinculação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público: 

Art. 37 (...) XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público; (Redação dada pela EC 19/98) 

Quando o § 2º do art. 27 fala em 75% do subsídio dos Deputados Federais, ele não estaria autorizando a vinculação? 

NÃO. Segundo o STF, o art. 27, § 2º prevê que 75% do subsídio dos Deputados Federais é o limite máximo da remuneração dos Deputados Estaduais. Isso não significa, contudo, que a CF/88 autorize que haja uma vinculação automática entre as remunerações, de maneira que qualquer aumento no valor do subsídio dos Parlamentares federais acarrete a automática majoração da remuneração dos Parlamentares estaduais. Desse modo: 

A vinculação do valor do subsídio dos Deputados Estaduais ao quantum estipulado pela União aos Deputados Federais é incompatível com o princípio federativo e com a autonomia dos entes federados (art. 18, caput, da CF/88). STF. Plenário. ADI 6437/MT, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 28/5/2021 (Info 1019). 

Em resumo: 

O subsídio dos deputados estaduais deve ser fixado por lei em sentido formal (art. 27, § 2º, da CF/88). A vinculação do valor do subsídio dos Deputados Estaduais ao quantum estipulado pela União aos deputados federais é incompatível com o princípio federativo e com a autonomia dos entes federados (art. 18, da CF/88). É vedada a vinculação ou a equiparação remuneratória em relação aos agentes políticos ou servidores públicos em geral. STF. Plenário. ADI 6437/MT, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 28/5/2021 (Info 1019)