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17 de novembro de 2021

Em ação renovatória do contrato de locação de espaço em shopping center a dissonância entre o locativo percentual contratado e o valor de mercado não autoriza, por si só, a alteração do aluguel

Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/11/info-709-stj.pdf


LEI DE LOCAÇÕES Em ação renovatória do contrato de locação de espaço em shopping center a dissonância entre o locativo percentual contratado e o valor de mercado não autoriza, por si só, a alteração do aluguel 

Caso concreto: determinado supermercado funciona em um shopping center, com quem mantém contrato de locação de espaço. O ajuste prevê que o aluguel corresponde a 2% sobre as vendas líquidas que o supermercado realizar. O supermercado ajuizou ação renovatória de locação contra a administradora do shopping pedindo a renovação do aluguel. O shopping contestou afirmando que não se opõe à renovação do contrato, desde que haja um aumento do aluguel para o percentual de 2,5% das vendas líquidas, considerando que o valor originalmente contratado (2%) está abaixo do percentual adotado comumente no mercado. O pedido do shopping não foi acolhido. Para a fixação do valor do aluguel no contrato de locação de espaço em shopping center, são consideradas algumas características especiais do empreendimento e que o diferencia dos demais. Assim, a título de exemplo, devem ser consideradas a disponibilidade e a facilidade de estacionamento, a segurança do local, a oferta de produtos e serviços, opções de lazer, entre outros. Desse modo, há uma série de fatores que influenciam na fixação da remuneração mensal e que são alheios ao valor de mercado. Frente às singularidades que diferenciam tais contratos, o art. 54 da Lei nº 8.245/91 assegura a prevalência dos princípios da autonomia da vontade e do pacta sunt servanda. Nesse sentido, a alteração do aluguel percentual em sede de ação renovatória de locação de espaço em shopping center somente é viável caso demonstrado pela parte postulante - locatário ou locador - o desequilíbrio econômico superveniente resultante de evento imprevisível (arts. 317 e 479 do CC/2002). STJ. 3ª Turma. REsp 1.947.694-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 14/09/2021 (Info 709). 

Ação renovatória 

A ação renovatória garante ao locatário o direito de renovar o contrato de locação empresarial, mesmo contra a vontade do locador, desde que presentes certos requisitos. Desse modo, a ação renovatória tem por finalidade a renovação compulsória, obrigatória, do contrato de locação empresarial, estando prevista na Lei nº 8.245/91 (Lei de Locações). 

Ponto comercial 

Algo muito importante na atividade empresarial é o “ponto comercial”. Ponto comercial é a localização do estabelecimento empresarial. Pensando nisso, o direito protege o ponto comercial. Uma das formas de proteção ocorre por meio da ação renovatória. A principal finalidade da ação renovatória é a proteção do fundo de comércio que foi desenvolvido pelo empresário locatário. Isso porque durante um longo período o locatário desenvolveu sua atividade empresarial naquele local, investindo na formação de uma clientela, na publicidade do ponto comercial e na valorização do imóvel locado. Por isso, o Estado reconhece ao locatário de imóvel comercial, buscando a proteção do seu fundo de comércio, o direito à renovação compulsória do seu contrato de locação, uma vez atendidos os requisitos elencados no art. 51 da Lei de Locações. 

Se a ação renovatória for julgada procedente: 

A locação é renovada. 

Se a ação renovatória for julgada improcedente: 

Sendo julgada improcedente a ação, a locação comercial não será renovada e o juiz determinará a desocupação do imóvel alugado no prazo de 30 dias, desde que haja pedido na contestação: 

Art. 74. Não sendo renovada a locação, o juiz determinará a expedição de mandado de despejo, que conterá o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária, se houver pedido na contestação. (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009) 

Requisitos da ação renovatória 

Segundo o art. 51 da referida Lei, nas locações de imóveis destinados ao comércio, o locatário terá direito à renovação do contrato, por igual prazo, desde que sejam cumpridos os seguintes requisitos cumulativos: 

a) o contrato a renovar tenha sido celebrado por escrito e por prazo determinado de 5 anos ou mais, ou, a soma dos prazos ininterruptos dos contratos seja de, no mínimo, 5 anos (art. 51, incisos I e II); 

b) exploração do comércio pelo locatário, no mesmo ramo, por pelo menos 3 anos ininterruptos (art. 51, III); 

c) prova do exato cumprimento das obrigações contratuais, bem como do pagamento de impostos e taxas incidentes sobre o imóvel (art. 71, incisos II e III); 

d) indicação clara e precisa das condições oferecidas para a renovação da locação (art. 71, IV); 

e) declaração dos fiadores aceitando a renovação do contrato e os encargos da fiança, se forem os mesmos. Se forem outros, indicação do nome ou denominação completa, número de sua inscrição no Ministério da Fazenda, endereço e, tratando-se de pessoa natural, a nacionalidade, o estado civil, a profissão e o número da carteira de identidade. Mesmo não havendo alteração do fiador, é necessária a comprovação da idoneidade financeira (art. 71, V). 

Prazo 

A sua propositura deve ocorrer no prazo de 1 ano, no máximo, e até 6 meses, no mínimo, antes da data do término do contrato em vigor, sob pena de decadência do direito (art. 51, § 5º, da Lei nº 8.245/91). 

Imagine agora a seguinte situação hipotética: 

O Hipermercado Extra, conhecida rede de supermercados, possui uma grande loja no Shopping Center Guarulhos. Isso significa que esse supermercado mantém um contrato de locação de espaço com a empresa administradora do shopping. O contrato prevê que o supermercado deverá pagar, a título de aluguel mensal, o valor de 2% sobre as vendas líquidas que realizar no estabelecimento. Esse aluguel baseado em percentual é comum nas locações envolvendo supermercados ou outras grandes lojas. 

Ação renovatória 

O prazo do contrato estava chegando ao fim e a administradora do shopping afirmou que não deseja renová-lo se as condições permanecerem as mesmas. O shopping pleiteava um aumento do valor do aluguel. O supermercado não concordou e ajuizou ação renovatória de locação contra a administradora do shopping pedindo a renovação do aluguel com a manutenção das demais cláusulas contratuais. O shopping contestou afirmando que não se opõe à renovação do contrato, desde que haja um aumento do aluguel para o percentual de 2,5% das vendas líquidas, considerando que o valor originalmente contratado (2%) está abaixo do percentual adotado comumente no mercado. A administradora requereu, inclusive, a realização de perícia para demonstrar que o percentual de 2% está abaixo do valor de mercado. 

Após ser julgado pelas instâncias ordinárias, a questão chegou até o STJ. O pedido da administradora do shopping foi acolhido? NÃO. 

Em ação renovatória do contrato de locação de espaço em shopping center a dissonância entre o locativo percentual contratado e o valor de mercado não autoriza, por si só, a alteração do aluguel. STJ. 3ª Turma. REsp 1.947.694-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 14/09/2021 (Info 709). 

Vamos entender com calma. 

Qual é a natureza jurídica do contrato celebrado entre o empreendedor e o lojista? 

O contrato celebrado entre o empreendedor e o lojista é marcado por certas singularidades, as quais o diferencia dos contratos ordinários de locação. Por essa razão, a doutrina diverge sobre a natureza desse contrato. Há, pelo menos, três correntes na doutrina a esse respeito, quais sejam: 

Natureza jurídica do contrato celebrado entre o empreendedor e o lojista 

1ª corrente: Trata-se de contrato atípico; Em razão das suas características exclusivas, a relação jurídica firmada entre o lojista e o incorporador não se caracteriza como locação, sendo atípica; Defendida por Orlando Gomes.

2ª corrente: É um contrato típico de locação; As singularidades desses contratos não desfiguram a locação; Caio Mário da Silva Pereira.

3ª corrente: É o resultado de diversos contratos coligados; Seriam contratos coligados, com predominância do contrato de locação de espalho ou de loja. A ele são coligados outros contratos;  Não tem grande adesão. 

Para a Min. Nancy Andrighi, revela-se mais razoável considerar o contrato pactuado entre o empreendedor do shopping center e o lojista como um típico contrato de locação, com particularidades próprias. 

É possível o ajuizamento de ação renovatória em contrato de locação de espaço de shopping center? 

SIM. Independente da natureza jurídica que se atribua a essa espécie contratual, não há dúvidas de que a Lei nº 8.245/91 permite que o lojista de shopping center proponha ação renovatória de locação. Confira, inclusive, o que prevê o § 2º do art. 52: 

Art. 52 (...) § 2º Nas locações de espaço em shopping centers, o locador não poderá recusar a renovação do contrato com fundamento no inciso II deste artigo. 

Assim, preenchidos os requisitos legais previstos nos arts. 51 e 71 da Lei nº 8.245/91, o lojista fará jus à renovação do contrato de locação da unidade imobiliária localizada em shopping center. 

Na ação renovatória, é possível discutir a alteração do valor do aluguel? 

SIM. A ação renovatória de locação tem como escopo principal a extensão do período de vigência do contrato. Considerando que a retribuição inicialmente entabulada (ou seja, o aluguel) tem relação direta com o prazo de vigência do contrato, a doutrina e a jurisprudência consideram que também é possível a alteração do valor do aluguel por meio da ação renovatória. Assim, pode-se dizer que a ação renovatória é dúplice. Daí porque é juridicamente possível ao locador postular, em sede de contestação, a majoração do valor do locativo (valor do aluguel). 

Fixação do valor do aluguel nos contratos de shopping center 

Para a fixação (cálculo) do valor do aluguel no contrato de locação de espaço em shopping center, são consideradas algumas características especiais do empreendimento e que o diferencia dos demais. Assim, a título de exemplo, devem ser consideradas a disponibilidade e a facilidade de estacionamento, a segurança do local, a oferta de produtos e serviços, opções de lazer, entre outros. Desse modo, há uma série de fatores que influenciam na fixação da remuneração mensal e que são alheios ao valor de mercado. Frente às singularidades que diferenciam tais contratos, o art. 54 da Lei nº 8.245/91 assegura a prevalência dos princípios da autonomia da vontade e do pacta sunt servanda (os pactos devem ser cumpridos): 

Art. 54. Nas relações entre lojistas e empreendedores de shopping center, prevalecerão as condições livremente pactuadas nos contratos de locação respectivos e as disposições procedimentais previstas nesta lei. 

Nesse sentido, a alteração do aluguel percentual em sede de ação renovatória de locação de espaço em shopping center somente é viável caso demonstrado pela parte postulante - locatário ou locador - o desequilíbrio econômico superveniente resultante de evento imprevisível (arts. 317 e 479 do CC/2002): 

Art. 317. Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação. 

Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar equitativamente as condições do contrato. 

Assim, a mera dissonância entre o locativo percentual contratado e o valor de mercado não autoriza, por si só, a alteração do aluguel, sob pena de o juiz se imiscuir na “economia do contrato”. No mesmo sentido: 

A cláusula contratual em que se prevê a configuração do valor do aluguel não pode ser desprezada unicamente com fundamento na situação de mercado, mormente quando não há lastro suficientemente apto a demonstrar os motivos pelos quais a autonomia das partes não deve prevalecer. STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 1611717/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/11/2020. 

E a perícia? 

Conforme explicado acima, o STJ entendeu que a desarmonia entre o aluguel percentual ajustado pelas partes contratantes e o valor de mercado é insuficiente para ensejar a revisão do contrato. Logo, mesmo que se comprove que o valor do aluguel está abaixo do mercado, isso não será suficiente para a revisão do contrato. Desse modo, a perícia revela-se despropositada ao fim pretendido


5 de outubro de 2021

Em ação renovatória do contrato de locação de espaço em shopping center a dissonância entre o locativo percentual contratado e o valor de mercado não autoriza, por si só, a alteração do aluguel.

Processo

REsp 1.947.694-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 14/09/2021, DJe 16/09/2021.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL

  • Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Tema

Ação renovatória. Locação de espaço em shopping center. Alteração de aluguel. Percentual. Discrepância com o valor de mercado. Inviabilidade. Autonomia da vontade. Pacta sunt servanda.

 

DESTAQUE

Em ação renovatória do contrato de locação de espaço em shopping center a dissonância entre o locativo percentual contratado e o valor de mercado não autoriza, por si só, a alteração do aluguel.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

A controvérsia consiste em definir se é possível, em ação renovatória de locação de espaço em shopping center, a alteração do percentual ajustado a título de remuneração variável.

O contrato celebrado entre o empreendedor e o lojista é marcado por certas singularidades, as quais o diferenciam dos contratos ordinários de locação. Por essa razão, a doutrina diverge sobre a natureza desse contrato. Apesar dessas singularidades, revela-se mais razoável considerar o contrato pactuado entre o empreendedor do shopping center e o lojista como um típico contrato de locação, com características próprias.

Independente da natureza jurídica que se atribua a essa espécie contratual, a Lei n. 8.245/1991 consagra a possibilidade da propositura, pelo lojista, de ação renovatória de locação. Assim, preenchidos os requisitos legais previstos nos arts. 51 e 71 da referida lei, o lojista fará jus à renovação do contrato de locação da unidade imobiliária localizada em shopping center.

A ação renovatória de locação tem como escopo principal a extensão do período de vigência do contrato. E, considerando que a retribuição inicialmente entabulada guarda relação com a alteração do prazo estipulado, também é possível a alteração do valor do locativo por essa via. Essa espécie de ação judicial é dúplice, daí porque é juridicamente possível ao locador postular, em sede de contestação, a majoração do valor do locativo.

No contrato de locação de espaço em shopping center, para a fixação do locativo, são ponderadas as características especiais do empreendimento e que o diferencia dos demais, como a disponibilidade e facilidade de estacionamento, a segurança do local, a oferta de produtos e serviços, opções de lazer, entre outros. Ou seja, há uma série de fatores que influenciam na fixação da remuneração mensal e que são alheios ao valor de mercado.

Frente às singularidades que diferenciam tais contratos, o art. 54 da Lei n. 8.245/1991 assegura a prevalência dos princípios da autonomia da vontade e do pacta sunt servanda. Nesse sentido, alteração do aluguel percentual em sede de ação renovatória de locação de espaço em shopping center somente é viável caso demonstrado pela parte postulante - locatário ou locador - o desequilíbrio econômico superveniente resultante de evento imprevisível (arts. 317 e 479 do CC/2002).

13 de abril de 2021

SHOPPING CENTER; LOJA ALUGADA; CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA; CONSTRANGIMENTO ILEGAL; DANO À IMAGEM; DANO MORAL

Direito do Civil. Locação em shopping center. Corte no fornecimento de energia elétrica de loja. Constrangimento ilegal. Danos morais. Pessoa jurídica. Existência. Apelação desprovida. 1. O corte de energia elétrica no imóvel locado a fim de compelir o locatário ao pagamento do débito é forma de constrangimento ilegal. 2. Danos morais configurados ante a ofensa à imagem. 3. Valor indenizatório adequado. 4. Apelação a que nega provimento.



0002533-93.2017.8.19.0045 - APELAÇÃO

DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL

Des(a). HORÁCIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO - Julg: 02/02/2021 - Data de Publicação: 05/02/2021

ESTACIONAMENTO DE SHOPPING CENTER, SEQUESTRO RELÂMPAGO, FORTUITO INTERNO, FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, MAJORAÇÃO DO DANO MORAL

APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MATERIAL E MORAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ASSALTO DENTRO DO ESTACIONAMENTO DO SHOPPING CENTER. SEQUESTRO RELÂMPAGO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PARTE RÉ, QUE ATRAI CONSUMIDORES, EM RAZÃO DA SEGURANÇA OFERECIDA DENTRO DO SEU ESTABELECIMENTO. Autora que alegou ter sido vítima de "sequestro relâmpago", no estacionamento da Requerida, quando regressava para o seu veículo com compras realizadas. Restou demonstrado, por intermédio dos documentos anexados aos autos, os danos materiais sofridos pela Autora. Registro de Ocorrência, lavrado na 229ª Delegacia de Polícia Civil, confirmando a alegação autoral. No caso em exame, a Suplicante logrou êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito, a teor do exigido pelo artigo 373, inciso I, da Lei n.º 13.105/2015. A alegação de culpa do Estado, por não conseguir reprimir crimes, não é suficiente para excluir o nexo de causalidade, porquanto constitui fortuito interno. Com efeito, deve-se observar que o estabelecimento comercial, que fornece estacionamento aos veículos de seus clientes responde, objetivamente, pelos furtos e roubos, considerados como fortuito interno, tendo em vista que a obrigação de garantir a integridade do bem é inerente à própria atividade desenvolvida. Neste sentido, a Súmula n.º 94, deste E. Tribunal de Justiça. No mesmo sentido, Súmula n.º 130 da Corte Superior Tribunal: "A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento". Assim, configurada a falha na prestação do serviço da segunda Ré, haja vista que o "sequestro relâmpago" por si só supera o mero aborrecimento do cotidiano, tendo a Autora relatado que os assaltantes estariam portando arma de fogo e a teriam obrigado a entrar no carro, somente sendo liberada, posteriormente, impõe-se a condenação em compensação por danos morais. Valor do dano moral fixado, no presente caso, que não se mostra razoável e proporcional, diante das circunstâncias suportadas pela Autora, que deve ser majorado para R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Desprovimento do primeiro recurso (da Ré), e parcial provimento do segundo (da Autoras). Honorários recursais fixados para a Primeira Apelante (Ré).



0023971-60.2015.8.19.0203 - APELAÇÃO

VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Des(a). CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA - Julg: 27/10/2020 - Data de Publicação: 03/11/2020