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9 de fevereiro de 2022

A regra do art. 191 do CPC/1973 - que prevê a contagem em dobro dos prazos processuais para litisconsortes com procuradores diferentes - aplica-se ao prazo de apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença previsto no art. 475-J, § 1º, do CPC/1973

Processo

REsp 1.964.438-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 07/12/2021, DJe 14/12/2021.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

  • Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Tema

Impugnação ao cumprimento de sentença. Litisconsórcio passivo. Procuradores diferentes. Prazo em dobro. Aplicabilidade. Art. 191 do CPC/1973.

 

DESTAQUE

A regra do art. 191 do CPC/1973 - que prevê a contagem em dobro dos prazos processuais para litisconsortes com procuradores diferentes - aplica-se ao prazo de apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença previsto no art. 475-J, § 1º, do CPC/1973.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

O art. 475-J, § 1º, do CPC/1973 prevê que o prazo da impugnação ao cumprimento de sentença é de 15 (quinze) dias, contados da intimação do executado do auto de penhora e avaliação.

O art. 191 do CPC/1973, por sua vez, estabelece que, "quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos".

Num primeiro momento, a partir de uma análise conjunta desses dispositivos legais, poder-se-ia extrair a tese de que, afigurando-se presente a hipótese de incidência do referido art. 191, de rigor seria a contagem em dobro do prazo quinzenal para a impugnação ao cumprimento de sentença. O Tribunal de origem, no entanto, concluiu em sentido diverso, não se reconhecendo a aplicabilidade do art. 191 à impugnação. Isso porque, considerando o emprego subsidiário ao cumprimento de sentença das normas atinentes à execução de título extrajudicial (art. 475-R do CPC/1973), deveria incidir o regramento contido no art. 738, §§ 1º e 3º, do CPC/1973.

O diploma processual atualmente em vigor resolveu expressamente tal celeuma, admitindo a aplicação do prazo em dobro previsto no art. 229 do CPC/2015, em razão da existência de litisconsortes diferentes, à impugnação ao cumprimento de sentença, conforme se depreende do art. 525, § 3º, do CPC/2015.

O Código de Processo Civil de 1973, porém, era silente quanto ao ponto. Todavia, não se observa razão para se entender distintamente do que preconiza a atual lei adjetiva.

Isso porque, como consabido, tanto a impugnação ao cumprimento de sentença quanto os embargos à execução são institutos de defesa do feito executivo, sendo estes referentes à execução de título extrajudicial e aquele à execução de título judicial.

A par dessas semelhanças, enfatize-se haver distinções entre tais mecanismos defensivos, notadamente a natureza jurídica. Conforme entendimento majoritário, a impugnação é considerada um incidente processual, podendo ser apresentada mediante simples petição nos autos do próprio cumprimento de sentença. Os embargos à execução, a seu turno, são considerados uma ação, dando origem a um novo processo, que visa a desconstituição do título executivo extrajudicial.

Como se constata do art. 738, § 1º, do CPC/1973, o prazo de ajuizamento dos embargos é contado separadamente para os executados, a contar da juntada do respectivo mandado citatório, dando origem a tantas ações de embargos quantos forem os coexecutados representados por patronos diversos

A impugnação, ao revés, processa-se nos mesmos autos do cumprimento de sentença, independentemente de quantos sejam os litisconsortes executados com advogados diversos.

Dada essa distinção, a vedação contida no art. 738, § 3º, do CPC/1973 não se estende à impugnação, pois, segundo o teor do art. 475-R do CPC/1973, "aplicam-se subsidiariamente ao cumprimento da sentença, no que couber, as normas que regem o processo de execução de título extrajudicial".

Assenta-se, portanto, que o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença previsto no art. 475-J, § 1º, do CPC/1973 sujeita-se à regra da contagem em dobro prevista no art. 191 do CPC/1973, não se lhe revelando extensível subsidiariamente (segundo prevê o art. 475-R do CPC/1973) a vedação incidente sobre os embargos à execução (art. 738, § 3º, do CPC/2015), em virtude da distinção ontológica entre os referidos institutos de defesa.

20 de agosto de 2021

Litisconsórcio não é necessário em ação demolitória que não afeta direito de propriedade do terceiro

 A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que, em ação para demolição de obra em desacordo com a legislação, considerou desnecessária a formação de litisconsórcio passivo entre todos os proprietários do imóvel.

O caso teve origem em ação ajuizada por vizinhos contra a construção de um terraço com churrasqueira e espaço para festas em imóvel localizado no Distrito Federal.

A obra, sem alvará ou autorização da administração pública, não respeitou a distância mínima de afastamento lateral entre construções, imposta pelo artigo 1.301 do Código Civil. Além disso, o terraço possibilitava a visão do interior do imóvel vizinho.

A sentença, confirmada pelo TJDFT, determinou que a obra irregular fosse demolida, com base nos artigos 1.302 e 1.312 do Código Civil, e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil.

No recurso ao STJ, um dos coproprietários do imóvel, na condição de terceiro interessado, alegou ter sido admitido na lide apenas como assistente simples, mesmo tendo interesse direto no resultado do processo. Ele sustentou a necessidade de formação de litisconsórcio passivo em ação real demolitória.

O casal que figurou como réu na ação também recorreu, argumentando estar decaído o direito de reivindicar a demolição.

Consequência natural da decisão judicial

Para o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a diminuição do patrimônio do coproprietário do imóvel é apenas uma consequência natural da efetivação da decisão do TJDFT que impôs a obrigação de demolir as benfeitorias erguidas ilicitamente.

"Na condição de coproprietário, o recorrente sofrerá os efeitos da sentença, o que não é suficiente para caracterizar o litisconsórcio necessário, até porque o direito de propriedade permanecerá intocado", afirmou.

"Trata-se do que a doutrina denomina de efeito reflexo da sentença, o que, a depender da intensidade, justifica o ingresso de terceiro no processo, mas não a obrigatoriedade do litisconsórcio", acrescentou o magistrado.

Sanseverino reconheceu a existência de divergência doutrinária sobre a natureza jurídica da ação demolitória e mencionou o julgamento do REsp 1.374.593, em que a Segunda Turma concluiu pela natureza de ação de direito real e, portanto, pela necessidade de citação do cônjuge.

Porém, no caso em julgamento, o relator explicou que, como não se discute a propriedade do imóvel, o terceiro interessado não precisa necessariamente integrar a relação processual. Ele observou que outros julgados do STJ – entre eles, o AgInt no REsp 1.724.930 – corroboram a tese da desnecessidade de formação de litisconsórcio nos casos em que o direito de propriedade do terceiro não será afetado.

Leia o acórdão no REsp 1.721.472.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1721472

11 de maio de 2021

Filigrana doutrinária: Litisconsórcio nas ações de alimentos avoengos - Cristiano Chaves de Farias

"É bem verdade que existem vozes a ecoar no sentido de se objetar ao credor de alimentos a formação de litisconsórcio entre pais e avós. Por exemplo, o bom mineiro Leonardo de Faria Beraldo se manifesta pela impossibilidade da pluralidade subjetiva passiva nas ações de alimentos porque 'os avós teriam de gastar dinheiro para contratar advogado e, ao final da lei, pode ser que os próprios pais tenham possibilidade de arcar com o sustento do filho comum... Enfim, não cremos que seja justo com os avós tal manobra processual, por mais que tenha boas intenções por detrás dela.' [BERALDO, Leonardo de Faria. Alimentos no Código Civil. Belo Horizonte: Fórum, 2012. p. 77]. No entanto, em homenagem à boa técnica e à busca da efetividade do direito aos alimentos, o posicionamento prevalecente, inclusive em sede doutrinária e jurisprudencial, acena no sentido do cabimento do litisconsórcio passivo ad causam entre pais e avós, por não ser possível subtrair do requerente demandar quem deseje e obter a prestação jurisdicional de modo mais célere, econômico e efetivo. Para além disso, como pondera o atuante advogado gaúcho Conrado Paulino da Rosa, 'impor a uma criança ou adolescente um tortuoso caminho quando, muitas vezes, desde o ajuizamento da petição inicial já se tem conhecimento de que o primeiro obrigado (seja o pai ou mãe) é sustentado pelos seus ascendentes (avós do alimentando) não é medida que se coaduna com o senso de justiça.' [ROSA, Conrado Paulino da. Curso de direito de família contemporâneo. 2. ed. Salvador: JusPodivm, 2017. p. 424. No mesmo sentido, Francisco Vieira Lima Neto e Layra Francini Rizzi Casagrande pontuam ser “claramente inviável condicionar o ajuizamento da demanda de alimentos em face do segundo obrigado ao trânsito em julgado da ação de alimentos movida contra o primeiro. A imposição de qualquer condição nesse sentido impediria a obrigação alimentícia de alcançar seu desiderato, relegando o parente necessitado à própria sorte até a decisão final em sede de ação de alimentos movida em face do devedor mais próximo”. LIMA NETO, Francisco Vieira; CASAGRANDE, Layra Francini Rizzi. Alimentos no direito de família: aspectos materiais e processuais, Rio de Janeiro: Lumen Juris. p. 112]. Exige-se, de todo modo, uma atenção especial para as características e a normatividade dessa acumulação subjetiva nas demandas alimentícias".


Farias, Cristiano Chaves de. O litisconsórcio entre pais e avós nas ações de alimentos: compreendendo uma megera indomada em três atos. Revista de Processo. vol. 315. ano 46. p. 211-230. São Paulo: Ed. RT, maio 2021. 

Filigrana doutrinária: Litisconsórcio nas ações de alimentos - Belmiro Pedro Welter

“O legislador prestigiou o princípio da economia processual, evitando o aforamento de diversas demandas contra os demais coobrigados pela obrigação alimentar, tendo o alimentando, portanto, plena liberdade em demandar aqueles que possam pagar-lhe a pensão”. 


WELTER, Belmiro Pedro. Alimentos no Código Civil. São Paulo: IOB/Thomson, 2003. p. 229.

Filigrana doutrinária: Alimentos avoengos e Litisconsórcio - Cristiano Chaves de Farias

"Nesse cenário, uma leitura perfunctória poderia conduzir à conclusão da impossibilidade de formação de um litisconsórcio passivo entre o(s) pai(s) e os avós, por não se tratar de um dever solidário, mas, sim, subsidiário e proporcional. Aliás, em reforço argumentativo, seria possível prospectar, ainda, que a norma (CC, art. 1.698) afirma que os coobrigados podem convocar os demais ao processo. Considerando, então, que os avós não são coobrigados simultâneos com os pais, mas sucessivos, não poderiam ser atingidos concomitantemente. Uma vez afastada a possibilidade de formação litisconsorcial na ação de alimentos, restaria ao credor pleitear os avoengos em uma ação própria, autônoma e posterior em relação à demanda contra os pais. Entretanto, esta não é a conclusão que deve prosperar.

Com efeito, a formação de um litisconsórcio é permissivo deferido, ordinariamente, ao autor da ação, com visíveis propósitos de economia, celeridade e segurança jurídica (no sentido de efetividade da prestação jurisdicional). É a possibilidade de se dirigir uma pretensão em juízo, simultaneamente, contra duas, ou mais, pessoas, evidenciando uma cumulação de sujeitos, com vistas a que a decisão judicial delibere sobre as diferentes relações existentes".


Farias, Cristiano Chaves de. O litisconsórcio entre pais e avós nas ações de alimentos: compreendendo uma megera indomada em três atos. Revista de Processo. vol. 315. ano 46. p. 211-230. São Paulo: Ed. RT, maio 2021. 

Referência Bibliográfica: Farias, Cristiano Chaves de. O litisconsórcio entre pais e avós nas ações de alimentos: compreendendo uma megera indomada em três atos. Revista de Processo. vol. 315. ano 46. p. 211-230. São Paulo: Ed. RT, maio 2021

Farias, Cristiano Chaves de. O litisconsórcio entre pais e avós nas ações de alimentos: compreendendo uma megera indomada em três atos. Revista de Processo. vol. 315. ano 46. p. 211-230. São Paulo: Ed. RT, maio 2021. 

Resumo:

Tema historicamente pertencente à área cinzenta do Direito, a obrigação alimentícia imposta aos avós mereceu regulamentação com a edição da Súmula 596 do Superior Tribunal de Justiça, caracterizando-se como subsidiária e complementar. Apesar de uma leitura perfunctória do texto apontar em sentido distinto, é cabível a formação de um litisconsórcio eventual e facultativo atípico entre os pais e os avós nas ações de alimentos, a partir de criativas soluções como se viu em A megera domada, de Willian Shakespeare.

Palavras-Chave: Obrigação alimentícia – Alimentos avoengos – Subsidiariedade e complementaridade – Cabimento de um litisconsórcio eventual e facultativa atípico – Soluções criativas para garantir efetividade


Sumário:

1 Abertura ou introdução: os efeitos jurídicos decorrentes das famílias avoengas a partir das diferentes funções exercidas pelos seus membros

2 Primeiro ato: a megera é indomável? A (falsa) impressão do descabimento de litisconsórcio entre pais e avós na ação de alimentos

3 Segundo ato: como domar a megera? O cabimento do litisconsórcio eventual entre pais e avós na ação de alimentos

4 Terceiro ato: para domar uma megera é preciso soluções criativas? A obrigação alimentícia avoenga e o cabimento de um litisconsórcio facultativo atípico por iniciativa extensiva dos avós demandados e do Ministério Público

5 Quarto ato: à guisa de um epílogo com final feliz. A instrumentalidade do processo e a efetividade da prestação jurisdicional alimentícia como justificativa do litisconsórcio eventual e facultativo entre pais e avós

6 Referências

25 de abril de 2021

AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cabe agravo de instrumento contra decisão interlocutória que exclui o litisconsorte; não cabe este recurso contra a decisão que mantém o litisconsorte

Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2019/05/info-644-stj-2.pdf


AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cabe agravo de instrumento contra decisão interlocutória que exclui o litisconsorte; não cabe este recurso contra a decisão que mantém o litisconsorte 

Segundo o inciso VII do art. 1.015, do CPC/2015: “cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre exclusão de litisconsorte”. Essa previsão abrange somente a decisão que exclui o litisconsorte. Assim, cabe agravo de instrumento contra a decisão interlocutória que exclui o litisconsorte. Por outro lado, não cabe agravo de instrumento contra a decisão que indefere o pedido de exclusão de litisconsorte (decisão que mantém o litisconsorte). STJ. 3ª Turma. REsp 1.724.453-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 19/03/2019 (Info 644). 

Imagine a seguinte situação hipotética: 

João comeu um iogurte e passou mal. Diante disso, ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais contra a fabricante do iogurte e contra o supermercado onde ele foi adquirido, em litisconsórcio passivo. Em contestação, a supermercado arguiu sua ilegitimidade passiva pedindo a sua exclusão imediata da lide. O juiz, por meio de decisão interlocutória, rejeitou a alegação de ilegitimidade determinando que os dois réus (fabricante e supermercado) continuassem na lide e que o processo seguisse normalmente com a realização de instrução probatória. O supermercado não se conformou com a decisão e interpôs agravo de instrumento afirmando que esse recurso seria cabível com base no inciso VII do art. 1.015 do CPC/2015: 

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) VII - exclusão de litisconsorte; 

O recurso será conhecido? Cabe agravo de instrumento nesta hipótese? NÃO. 

Não cabe agravo de instrumento contra decisão de indeferimento do pedido de exclusão de litisconsorte. STJ. 3ª Turma. REsp 1.724.453-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 19/03/2019 (Info 644). 

Taxatividade mitigada 

O art. 1.015 do CPC/2015 prevê as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento. Segundo decidiu o STJ, o art. 1.015 do CPC/2015 traz um rol de taxatividade mitigada. O que isso significa? Em regra, somente cabe agravo de instrumento nas hipóteses listadas no art. 1.015 do CPC/2015. Excepcionalmente, é possível a interposição de agravo de instrumento fora da lista do art. 1.015, desde que preenchido um requisito objetivo: a urgência. 

O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. STJ. Corte Especial.REsp 1704520-MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/12/2018 (recurso repetitivo) (Info 639). 

Interpretação do inciso VII do art. 1.015 

O inciso VII do art. 1.015 prevê que cabe agravo de instrumento contra “decisões interlocutórias que versarem sobre exclusão de litisconsorte”. O STJ afirma que essa expressão prevista no inciso VII abrange somente a decisão que exclui o litisconsorte. Por outro lado, não cabe agravo de instrumento contra a decisão que rejeita a arguição de ilegitimidade passiva feita pelo réu/litisconsorte (decisão que rejeita a exclusão do litisconsorte). 

Erro na exclusão do litisconsorte fará com que a sentença seja anulada

Imaginemos que, logo após a contestação, o juiz, por meio de decisão interlocutória, excluiu um litisconsorte. Suponhamos (para argumentar) que não coubesse agravo de instrumento. O feito prosseguiria normalmente e seriam praticados vários atos processuais. Ao final, o juiz profere sentença de procedência condenando os litisconsortes. É interposta apelação. O Tribunal de Justiça conclui que o juiz errou lá no início do processo ao excluir o litisconsorte e que ele deveria sim ter figurado no polo passivo da lide. O que aconteceria neste caso? O Tribunal teria que anular a sentença e todos os atos processuais praticados após a exclusão do litisconsorte. Perceba, portanto, que haveria um enorme prejuízo. Justamente por essa razão, o inciso VII do art. 1.015 prevê que cabe agravo de instrumento contra a decisão interlocutória que excluir litisconsorte. Essa decisão deve ser impugnada imediatamente, devendo ser decidida logo para evitar um grande prejuízo no futuro caso seja revertida. 

Erro na manutenção do litisconsorte não faz com que a sentença seja anulada 

Imaginemos agora que, logo após a contestação, o juiz, por meio de decisão interlocutória, rejeitou o pedido de um dos réus (litisconsorte 2) para ser excluído da lide. Em outras palavras, o juiz manteve o litisconsorte. Suponhamos que não cabe agravo de instrumento. O feito prossegue normalmente e são praticados vários atos processuais. Ao final, o juiz profere sentença de procedência condenando os litisconsortes. É interposta apelação. O Tribunal de Justiça conclui que o juiz errou lá no início do processo ao não ter excluído o litisconsorte, ou seja, o réu realmente era parte ilegítima. Haverá nulidade da sentença por conta disso? Não. O Tribunal irá simplesmente reformar a sentença para julgar improcedente o pedido contra esse litisconsorte 2. A manutenção, no processo, de uma parte alegadamente ilegítima não fulmina a sentença de mérito nele proferida, podendo o Tribunal, por ocasião do julgamento do recurso de apelação, reconhecer a ilegitimidade da parte e, então, exclui-la do processo. Perceba, portanto, que, ao contrário da situação anterior, não haverá aqui, para o processo, um enorme prejuízo. Justamente por essa razão, o STJ diz: neste segundo caso (decisão interlocutória mantendo o litisconsorte) não cabe agravo de instrumento, sendo possível esperar mais um pouco e que esse tema seja eventualmente apreciado somente na apelação. 

Na primeira situação há um prejuízo endoprocessual; na segunda, um prejuízo econômico à parte 

Haverá, não há dúvida, transtornos à parte que será mantida em processo do qual não deveria participar, mas, evidentemente, esse prejuízo é infinitamente menor do que àquele causado pela exclusão, prematura e errônea, de quem necessariamente deveria dele participar. Na primeira hipótese, pode-se cogitar um prejuízo meramente econômico exclusivamente da parte não excluída. Na segunda hipótese, contudo, haverá um grave prejuízo endoprocessual, que atingirá todos os sujeitos e invalidará a sentença de mérito, que é o resultado buscado no processo. 

Interpretação teleológica e sistemática 

O legislador, quando quis dizer que cabe agravo de instrumento contra a decisão que acolhe ou rejeita o pedido da parte, ele disse isso expressamente. Como é o caso, por exemplo, do inciso IX: 

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; 

No inciso VII, por outro lado, ele não mencionou isso expressamente, de forma que se deve interpretar que só cabe o agravo de instrumento se a questão não puder esperar até o julgamento da apelação. 

Não cabimento de intepretação extensiva ou analogia no rol do art. 1.015 

O STJ, no mesmo julgamento que definiu que o rol do art. 1.015 é de taxatividade mitigada, também decidiu que não é possível o uso da interpretação extensiva e da analogia para ampliar as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento. 

Cabe agravo de instrumento contra decisão interlocutória envolvendo LITISCONSORTE? 

Juiz EXCLUIU o litisconsorte: SIM cabe agravo de instrumento 

- Há urgência em se definir essa questão imediatamente. Isso porque se o Tribunal determinar o retorno, os atos processuais terão que ser repetidos com a participação do litisconsorte.

- Há um risco de enorme prejuízo endoprocessual com a anulação da sentença.


Juiz MANTEVE o litisconsorte: NÃO Não cabe agravo de instrumento 

- Não há urgência em se definir essa questão imediatamente. Isso porque mesmo que o litisconsorte seja excluído mais para frente, não haverá prejuízo aos atos processuais praticados. 

- Não há risco de anulação da sentença por esse motivo. O prejuízo, se houver, será meramente econômico da parte que teve que ficar no processo até o final.

24 de abril de 2021

Não se conta em dobro o prazo para recorrer, quando só um dos litisconsortes haja sucumbido

Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2019/01/info-636-stj.pdf


RECURSOS EM GERAL - Não se conta em dobro o prazo para recorrer, quando só um dos litisconsortes haja sucumbido 

É inaplicável a contagem do prazo recursal em dobro quando apenas um dos litisconsortes com procuradores distintos sucumbe. Nesse sentido existe, inclusive, uma súmula do STF, cujo entendimento continua válido com o CPC/2015: Súmula 641-STF: Não se conta em dobro o prazo para recorrer, quando só um dos litisconsortes haja sucumbido. Ex: ação de cobrança proposta contra Pedro e Tiago. Na sentença, o juiz julga procedente quanto a Pedro e improcedente no que tange a Tiago. Pedro, única parte sucumbente, não terá direito a prazo em dobro. STJ. 3ª Turma. REsp 1.709.562-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/10/2018 (Info 636). 

BENEFÍCIO DO PRAZO EM DOBRO 

Em que consiste o chamado benefício do prazo em dobro? 

Quando houver litisconsórcio, seja ele ativo (dois ou mais autores) ou passivo (dois ou mais réus), caso os litisconsortes tenham advogados diferentes, de escritórios diferentes, os seus prazos serão contados em dobro. É o que determina o art. 229 do CPC/2015: 

Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento. 

Chamo a atenção para essas partes acima grifadas porque elas são cobradas em provas objetivas. Veja: (PGE/AP 2018 FCC) Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, desde que requeiram o benefício tempestivamente. (errado) 

 Por que existe esse benefício? 

Essa regra justifica-se pela dificuldade maior que os advogados dos litisconsortes encontram em cumprir os prazos processuais e, principalmente, em consultar os autos do processo (STJ AgRg no Ag 963.283/MG). Em outras palavras, havendo mais de uma parte e, sendo estas representadas por advogados diferentes, fica mais difícil para os advogados prepararem as peças processuais, já que eles não poderão, em tese, retirar os autos do cartório, considerando que a outra parte pode também querer vê-los. 

Se os advogados dos litisconsortes forem diferentes, mas pertencerem ao mesmo escritório de advocacia, ainda assim eles terão direito ao prazo em dobro? 

NÃO. O art. 229 do CPC exige, expressamente, para a concessão do prazo em dobro, que os advogados sejam de escritórios diferentes. Assim, se os litisconsortes tiverem advogados diferentes, mas estes fizerem parte do mesmo escritório, o prazo será simples (não em dobro). Trata-se de uma novidade do CPC/2015. 

Persiste o prazo em dobro mesmo na hipótese de os litisconsortes serem marido e mulher? 

SIM, considerando que a Lei não faz qualquer ressalva quanto a isso, exigindo apenas que tenham diferentes procuradores (STJ REsp 973.465-SP). 

Esse prazo em dobro vale apenas na 1ª instância? 

NÃO. O benefício abrange também as instâncias recursais. 

Imagine que são dois réus em litisconsórcio (João e Pedro), representados por advogados diferentes, de escritórios distintos. Ocorre que apenas um deles (João) apresentou defesa, sendo Pedro revel. João continuará tendo prazo em dobro para as demais manifestações nos autos? 

NÃO. Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 réus, é oferecida defesa por apenas um deles (art. 229, § 1º do CPC 2015). 

O benefício do prazo em dobro para os litisconsortes vale para processos eletrônicos? 

NÃO. O § 2º do art. 229 do CPC/2015 determina, expressamente, que não se aplica o prazo em dobro para litisconsortes diferentes se o processo for em autos eletrônicos. Trata-se de novidade do CPC/2015: O art. 229 do CPC de 2015, aprimorando a norma disposta no artigo 191 do código revogado, determina que, apenas nos processos físicos, os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento. STJ. 4ª Turma. REsp 1693784/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 28/11/2017. 

COMO FICA O PRAZO RECURSAL SE APENAS UM DOS LITISCONSORTES SUCUMBE 

Imagine a seguinte situação hipotética 

João ajuizou ação contra Pedro e Tiago. Vale ressaltar que Pedro e Tiago possuíam advogados distintos, de escritórios de advocacia diferentes. Importante também esclarecer que os autos eram físicos (processo físico). Durante a tramitação, o juiz reconheceu que Pedro e Tiago tinham prazo em dobro, nos termos do art. 229 do CPC/2015. Na sentença, o juiz julgou o pedido procedente quanto a Pedro, condenando-o a pagar determinada quantia ao autor. Por outro lado, o magistrado julgado a demanda improcedente quanto a Tiago. Desse modo, dos dois litisconsortes passivos, apenas um foi sucumbente. Tiago, obviamente, ficou satisfeito e não recorreu. Pedro interpôs apelação. Ocorre que o advogado de Pedro já estava acostumado a ter prazo em dobro e, por isso, imaginou que o prazo da apelação seria também em dobro (ou seja, 30 dias = 15 + 15). Diante disso, o recurso foi interposto no 20º dia do prazo. 

Agiu corretamente o advogado de Pedro? Esta apelação será conhecida? Continua existindo prazo em dobro quando apenas um dos litisconsortes sucumbe? NÃO. 

É inaplicável a contagem do prazo recursal em dobro quando apenas um dos litisconsortes com procuradores distintos sucumbe. STJ. 3ª Turma. REsp 1.709.562-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/10/2018 (Info 636). 

Nesse sentido existe, inclusive, uma súmula do STF, cujo entendimento continua válido com o CPC/2015: 

Súmula 641-STF: Não se conta em dobro o prazo para recorrer, quando só um dos litisconsortes haja sucumbido. 

É o que também ensina André Roque: 

“Para que exista direito ao prazo em dobro, há que se observarem dois requisitos cumulativos: existência de litisconsórcio e de prazo comum para os litisconsortes praticarem o ato processual. (...) Por esse motivo, se na sentença, por exemplo, apenas um dos litisconsortes sucumbir, o prazo será contado de forma simples para a apelação, nos termos da Súmula nº 641 do STF”. (ROQUE, André. et al. Teoria Geral do Processo: Comentários ao CPC de 2015. Parte Geral. São Paulo: Forense, 2015. p. 709). 

A norma que prevê o prazo em dobro existe para garantir a paridade de armas no processo, considerando a inevitável dificuldade de acesso aos autos físicos para o pleno exercício do direito de defesa, quando existe mais de um litisconsorte com diferentes escritórios de advocacia. Se apenas um dos litisconsortes é prejudicado e tem interesse de recorrer, não há motivo para se garantir o prazo em dobro.