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16 de janeiro de 2022

A procuração outorgada para alienação de bem imóvel precisa ser por meio de escritura pública se o valor do imóvel for superior a 30 salários-mínimos

 CIVIL – DIREITOS REAIS

REsp 1.894.758-DF (4ª T), Rel. Min. Luis Salomão, Rel. Acd. Min. Maria Gallotti, j. 19/10/2021 (Info 715)

A procuração outorgada para alienação de bem imóvel precisa ser por meio de escritura pública se o valor do imóvel for superior a 30 salários-mínimos (arts. 108 e 657 do CC)

 

A procuração para transferência do imóvel com valor superior ao teto legal, ato cuja exigência de instrumento público é essencial para a sua validade, deve necessariamente ter a mesma forma pública que é exigida para o ato.

 

Procuração em causa própria

Também chamada de procuração “in rem propriam” ou “in rem suam”

 

procuração em causa própria é negócio jurídico unilateral que confere poder representação ao outorgado

 

Outorgado exerce o poder em seu próprio interesse, por sua própria conta, mas em nome do outorgante

 

Art. 685, CC: Conferido o mandato com a cláusula “em causa própria”, a sua revogação não terá eficácia, nem se extinguirá pela morte de qualquer das partes, ficando o mandatário dispensado de prestar contas, e podendo transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais.

 

“Sua utilização é extremamente comum para a celebração de contratos de compra e venda, com o fito de facilitar a transmissão da propriedade, evitando a necessidade da “presença física” do alienante, admitindo-se a sua “presença jurídica” por meio do mandatário, que é o principal interessado no cumprimento do negócio.” (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. Contratos. Vol. 2., São Paulo: Saraiva, 2018, p. 665).

 

STJ. 4ª Turma. REsp 1128140/SC, Rel. Min. Raul Araújo, j. 09/05/2017: “A procuração em causa própria (in rem suam) não se extingue e nem se revoga em decorrência da morte do outorgante”

 

Natureza jurídica

negócio jurídico unilateral, assim como a procuração ordinária

 

chamado de negócio jurídico de procura, de que resulta o instrumento de procuração

 

O negócio jurídico referente à procuração em causa própria outorga ao procurador, de forma irrevogável, inextinguível pela morte de qualquer das partes e sem dever de prestação de contas, o poder formativo (direito potestativo) de dispor do direito (real ou pessoal) objeto da procuração.

 

título translativo de propriedade

REsp 1.345.170-RS (4ª T), Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 04/05/2021 (Info 695).

 

a procuração em causa própria, por si só, NÃO é considerada título translativo de propriedade

 

Somente haverá a transferência da propriedade com registro do título translativo no Registro Imóveis

 

Art. 1.245, CC: Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.

§ 1º Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.

 

a procuração em causa própria não transmite o direito objeto do negócio jurídico. O que essa procuração faz é passar ao outorgado o poder de transferir esse direito.

 

mesmo após passar a procuração, o outorgante continua sendo titular do direito (real ou pessoal) objeto da procuração em causa própria.

 

Quando recebe a procuração, o outorgado passa a ser apenas titular do poder de dispor desse direito, em seu próprio interesse, mas em nome alheio.

 

Se a procuração in rem suam operasse, ela própria, transferência de direitos reais ou pessoais, estar-se-interesse de agir abreviando institutos jurídicos e burlando regras jurídicas há muito consagradas

 

Procuração para alienação de bem imóvel

Regra

precisa ser por meio de escritura pública.

 

Exceção

pode ser por instrumento particular se o valor do imóvel for inferir a 30 s/m

 

Art. 108, CC: “Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País”

 

Art. 657, CC: “A outorga do mandato está sujeita à forma exigida por lei para o ato a ser praticado. Não se admite mandato verbal quando o ato deva ser celebrado por escrito”.

 

a procuração deve respeitar uma espécie de simetria em relação ao ato que será praticado

 

princípio da simetria da forma

procuração para transferência imóvel deve ter necessariamente a mesma forma pública

 

sob pena de não atingir os fins aos quais se presta

 

 

nulo o negócio jurídico quando não revestir a forma prescrita em lei (art. 166, IV, CC)

 

Essa exigência de instrumento público vale também para a procuração em causa própria

 

 

 

Se essa regra vale para os instrumentos de mandato em geral destinados à celebração de negócios jurídicos dependentes de escritura pública, os quais podem ser revogados ad nutum do outorgante, com maior razão ainda deverá ser seguida no caso de procuração em causa própria (art. 685, CC).

Isso porque tal tipo de mandato é irrevogável, não se extingue pela morte de qualquer das partes, sendo isento o mandatário de prestar contas, podendo transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandado, obedecidas as formalidades legais.

19 de junho de 2021

A procuração em causa própria (in rem suam) não é título translativo de propriedade

 Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/06/info-695-stj.pdf


DIREITOS REAIS - A procuração em causa própria (in rem suam) não é título translativo de propriedade 

A procuração em causa própria é o negócio jurídico unilateral que confere um poder de representação ao outorgado, que o exerce em seu próprio interesse, por sua própria conta, mas em nome do outorgante. Também é conhecido pelas expressões em latim “in rem propriam” ou “in rem suam”. Sua utilização é muito comum para a celebração de contratos de compra e venda, facilitando a transmissão da propriedade, já que não haverá a necessidade da presença física do alienante no cartório. A procuração em causa própria, por si só, não é considerada título translativo de propriedade. Em outras palavras, a procuração em causa própria não transmite o direito objeto do negócio jurídico. O que essa procuração faz é passar ao outorgado o poder de transferir esse direito. Assim, mesmo após passar a procuração, o outorgante continua sendo titular do direito (real ou pessoal) objeto da procuração em causa própria. Quando recebe a procuração, o outorgado passa a ser apenas titular do poder de dispor desse direito, em seu próprio interesse, mas em nome alheio. STJ. 4ª Turma. REsp 1.345.170-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 04/05/2021 (Info 695). 

Procuração em causa própria 

A procuração em causa própria é o negócio jurídico unilateral que confere um poder de representação ao outorgado, que o exerce em seu próprio interesse, por sua própria conta, mas em nome do outorgante. Também é conhecido pelas expressões em latim “in rem propriam” ou “in rem suam”. “Sua utilização é extremamente comum para a celebração de contratos de compra e venda, com o fito de facilitar a transmissão da propriedade, evitando a necessidade da “presença física” do alienante, admitindo-se a sua “presença jurídica” por meio do mandatário, que é o principal interessado no cumprimento do negócio.” (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. Contratos. Vol. 2., São Paulo: Saraiva, 2018, p. 665). O instituto encontra previsão no art. 685 do Código Civil: 

Art. 685. Conferido o mandato com a cláusula “em causa própria”, a sua revogação não terá eficácia, nem se extinguirá pela morte de qualquer das partes, ficando o mandatário dispensado de prestar contas, e podendo transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais. 

A procuração em causa própria (in rem suam) não se extingue e nem se revoga em decorrência da morte do outorgante (STJ. 4ª Turma. REsp 1128140/SC, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 09/05/2017). Veja como o tema foi cobrado em prova: 

 (Juiz TJ/AC 2007 - adaptada) A procuração em causa própria tem conteúdo de mandato e tem como objeto a transferência gratuita ou onerosa de direitos ao mandatário ou a terceiros. Ela confere poderes gerais, no exclusivo interesse do outorgante, e tem caráter revogável. No entanto, mesmo os atos praticados pelo mandatário, posteriormente à revogação, não prejudicam os terceiros que com ele contrataram de boa-fé. (errado) 

 (Juiz Federal TRF2 2013) Conferido o mandato com a cláusula in rem suam, a sua revogação não terá eficácia, nem se extinguirá pela morte de qualquer das partes, ficando o mandatário dispensado de prestar contas, e podendo transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais. (certo) 

Natureza jurídica 

A procuração em causa própria, assim como a procuração ordinária, é um negócio jurídico unilateral. Trata-se, a rigor, do chamado negócio jurídico de procura, de que resulta o instrumento de procuração. 

Exemplo 

João tem um apartamento e quer vendê-lo a Pedro. Logo, ele outorga uma procuração para que Pedro, na condição de seu procurador, faça a venda da casa, em nome de João, para o próprio Pedro. 

Modelo 

PROCURAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA – OUTORGANTE: _________ Saibam quantos esta procuração virem que, aos __ (__) dias do mês de ___ do ano de ___ (_________), nesta cidade de ___, neste Tabelionato, compareceu como OUTORGANTE, _________, brasileiro, solteiro, administrador, portador da Cédula de Identidade RG nº _______ SSP, inscrito no CPF/MF sob nº _______, residente e domiciliado na Rua ___. Dessa forma, após a qualificação do sujeito, reconheço a capacidade e a identidade do mesmo, nos termos do inciso II do §1º do art. 215 do Código Civil, face os documentos originais apresentados, do que dou fé. Sendo declarado pelo OUTORGANTE, por este público instrumento e nos melhores termos de direito, que nomeia e constitui como seu procurador, nome, brasileiro, solteiro, aposentado, portador da Cédula de Identidade R.G. nº _____ SSP, inscrito no CPF/MF sob o nº ___________, residente e domiciliado na ___; conferindo-lhe PODERES ESPECÍFICOS PARA VENDER A SI PRÓPRIO, perante qualquer Tabelionato de Notas no Brasil, nos termos do art. 8º da Lei Federal nº 8.935/94, de forma conjunta, o apartamento ________, pelo valor de R$ _________,00 (____________ mil reais), cujo preço declaro a plena quitação, podendo, a qualquer momento lavrar a competente escritura pública, transmitido neste ato a posse do imóvel, podendo para tanto, referido procurador, outorgar, aceitar e assinar os competentes instrumentos públicos de compra e venda PARA SI PRÓPRIO, inclusive os de aditamento e/ou re-ratificação; transmitir e receber posse, domínio, direitos e ação, melhor descrever e caracterizar o imóvel; representá-lo perante as pessoas jurídicas de direito público federais, estaduais, municipais, autarquias, Secretaria da Receita Federal do Brasil, INCRA, fazer especiais declarações, inclusive de ordem fiscal e previdenciária, juntar provas e documentos, requerer e assinar o que preciso for, ter vista em processos, acompanhando-os até o final, requerer registros, averbações e cancelamentos. A presente procuração é feita nos termos do art. 685 do Código Civil, gerando os efeitos da irrevogabilidade, sendo que eventual revogação não terá eficácia, nem se extinguirá pela morte de qualquer das partes, ficando o procurador dispensado da prestação de contas, e a transmissão efetiva da propriedade imobiliária objeto deste instrumento será com a outorga da Escritura Pública Definitiva sem a presença do OUTORGANTE e posterior registro imobiliário, assim como a obrigação da alteração cadastral na Prefeitura do Município de São Paulo, obrigando apenas o procurador a enviar cópia da escritura pública ao OUTORGANTE para controle fiscal, sob pena de eventuais perdas e danos.- Assim o disse, do que dou fé, me pediu e eu lhe lavrei o presente instrumento, que depois de lido e achado conforme, aceita, outorga e assina. 

Pergunta: a procuração em causa própria, por si só, já é considerada título translativo de propriedade? No exemplo acima, Pedro, ao receber a procuração, já pode ser considerado proprietário do imóvel? NÃO. 

A procuração em causa própria (in rem suam) não é título translativo de propriedade. STJ. 4ª Turma. REsp 1.345.170-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 04/05/2021 (Info 695). 

Somente haverá a transferência da propriedade com o registro do título translativo no Registro de Imóveis (art. 1.245 do Código Civil). Enquanto não registrado, o alienante continuará a ser dono do imóvel: 

Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1º Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. (...) 

O negócio jurídico referente à procuração em causa própria outorga ao procurador, de forma irrevogável, inextinguível pela morte de qualquer das partes e sem dever de prestação de contas, o poder formativo (direito potestativo) de dispor do direito (real ou pessoal) objeto da procuração. Vale ressaltar, contudo, que a procuração em causa própria não transmite o direito objeto do negócio jurídico. O que essa procuração faz é passar ao outorgado o poder de transferir esse direito. Assim, mesmo após passar a procuração, o outorgante continua sendo titular do direito (real ou pessoal) objeto da procuração em causa própria. Quando recebe a procuração, o outorgado passa a ser apenas titular do poder de dispor desse direito, em seu próprio interesse, mas em nome alheio. Se a procuração in rem suam operasse, ela própria, transferência de direitos reais ou pessoais, estar-se-ia abreviando institutos jurídicos e burlando regras jurídicas há muito consagradas e profundamente imbricadas no sistema jurídico nacional. 

Em síntese: À procuração em causa própria não pode ser atribuída a função de substituir, a um só tempo, os negócios jurídicos obrigacionais (p.ex. contrato de compra e venda, doação) e dispositivos (p.ex. acordo de transmissão) indispensáveis, em regra, à transmissão dos direitos subjetivos patrimoniais, notadamente do direito de propriedade. A procuração em causa própria, por si só, não produz cessão ou transmissão de direito pessoal ou de direito real. 

Filigrana doutrinária: Procuração em causa própria (in rem suam) - Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho

 “Sua utilização é extremamente comum para a celebração de contratos de compra e venda, com o fito de facilitar a transmissão da propriedade, evitando a necessidade da 'presença física' do alienante, admitindo-se a sua 'presença jurídica' por meio do mandatário, que é o principal interessado no cumprimento do negócio.” 

(GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. Contratos. Vol. 2., São Paulo: Saraiva, 2018, p. 665)

11 de maio de 2021

A procuração em causa própria (in rem suam) não é título translativo de propriedade.

 REsp 1.345.170-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 04/05/2021.

Procuração em causa própria. Art. 685 do CC. Título translativo de propriedade. Impossibilidade.


A procuração em causa própria (in rem suam) não é título translativo de propriedade.


O Código Civil prevê no art. 685: Conferido o mandato com a cláusula "em causa própria", a sua revogação não terá eficácia, nem se extinguirá pela morte de qualquer das partes, ficando o mandatário dispensado de prestar contas, e podendo transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais.

Pode-se afirmar que, quanto à natureza jurídica, a procuração em causa própria, tal como a ordinária procuração, é negócio jurídico unilateral. Trata-se, a rigor, do chamado negócio jurídico de procura, de que resulta o instrumento de procuração.

A noção exata do instituto se evidencia ao se comparar a procuração e o mandato. De fato, é de toda conveniência não se confundir os institutos, notadamente por possuírem naturezas jurídicas diversas: a procuração é negócio jurídico unilateral; o mandato, como contrato que é, apresenta-se como negócio jurídico geneticamente bilateral. De um lado, há uma única declaração jurídico-negocial, de outro, duas declarações jurídico-negociais que se conjugam por serem congruentes quanto aos meios e convergentes quanto aos fins.

Em suma, muito embora o nome do outorgado conste do instrumento de procuração, ele não é figurante, pois o negócio jurídico é unilateral.

Nesse contexto, pode-se conceituar a procuração em causa própria como o negócio jurídico unilateral que confere um poder de representação ao outorgado, que o exerce em seu próprio interesse, por sua própria conta, mas em nome do outorgante.

Quantos aos efeitos, o negócio jurídico referente à procuração em causa própria outorga ao procurador, de forma irrevogável, inextinguível pela morte de qualquer das partes e sem dever de prestação de contas, o poder formativo (direito potestativo) de dispor do direito (real ou pessoal) objeto da procuração. Em outras palavras, a rigor não se transmite o direito objeto do negócio jurídico, outorga-se o poder de transferi-lo.

Assim, o outorgante continua sendo titular do direito (real ou pessoal) objeto da procuração em causa própria, de modo que o outorgado passa a ser apenas titular do poder de dispor desse direito, em seu próprio interesse, mas em nome alheio.

Em sede jurisprudencial, há precedente do Superior Tribunal de Justiça, de relatoria do em. Min. Sidnei Beneti, que, após apontar a ampla utilização do referido instrumento no direito brasileiro, destaca que a procuração em causa própria, a rigor, não transmite o direito objeto do negócio ao procurador, mas sim outorga-lhe o poder de transferi-lo para si ou para outrem.

De fato, se a procuração in rem suam operasse, ela própria, transferência de direitos reais ou pessoais, estar-se-ia abreviando institutos jurídicos e burlando regras jurídicas há muito consagradas e profundamente imbricadas no sistema jurídico nacional.

Em síntese, à procuração em causa própria não pode ser atribuída a função de substituir, a um só tempo, os negócios jurídicos obrigacionais (p.ex. contrato de compra e venda, doação) e dispositivos (p.ex. acordo de transmissão) indispensáveis, em regra, à transmissão dos direitos subjetivos patrimoniais, notadamente do direito de propriedade.

É imperioso observar, portanto, que a procuração em causa própria, por si só, não produz cessão ou transmissão de direito pessoal ou de direito real, sendo tais afirmações frutos de equivocado romanismo que se deve evitar. De fato, como cediço, também naquele sistema jurídico, por meio da procuração in rem suam não havia verdadeira transferência de direitos.