RECURSO ESPECIAL Nº 1.770.124 - SP (2018/0186724-0)
RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESISTÊNCIA DA DEMANDA
APÓS A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO
DE MÉRITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FORMULADO PELA PARTE RÉ PLEITEANDO
O RESSARCIMENTO DOS VALORES DESPENDIDOS EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DA
TUTELA PROVISÓRIA. CABIMENTO. DESNECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL
PRÉVIO NESSE SENTIDO. OBRIGAÇÃO EX LEGE. INDENIZAÇÃO QUE DEVERÁ SER
LIQUIDADA NOS PRÓPRIOS AUTOS. ARTS. 302, CAPUT, INCISO III E PARÁGRAFO ÚNICO,
E 309, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. REFORMA DO ACÓRDÃO
RECORRIDO QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO.
1. A questão jurídica discutida consiste em definir se é possível proceder à execução, nos
próprios autos, objetivando o ressarcimento de valores despendidos a título de tutela
antecipada, posteriormente revogada em virtude de sentença que extingue o processo, sem
resolução de mérito, por haver a autora desistido da ação.
2. O Código de Processo Civil de 2015, seguindo a mesma linha do CPC/1973, adotou a
teoria do risco-proveito, ao estabelecer que o beneficiado com o deferimento da tutela
provisória deverá arcar com os prejuízos causados à parte adversa, sempre que: i) a
sentença lhe for desfavorável; ii) a parte requerente não fornecer meios para a citação do
requerido no prazo de 5 (cinco) dias, caso a tutela seja deferida liminarmente; iii) ocorrer a
cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal; ou iv) o juiz acolher a
decadência ou prescrição da pretensão do autor (CPC/2015, art. 302, caput e incisos I a IV).
3. Em relação à forma de se buscar o ressarcimento dos prejuízos advindos com o
deferimento da tutela provisória, o parágrafo único do art. 302 do CPC/2015 é claro ao
estabelecer que "a indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido
concedida, sempre que possível", dispensando-se, assim, o ajuizamento de ação autônoma
para esse fim.
4. Com efeito, a obrigação de indenizar a parte adversa dos prejuízos advindos com o
deferimento da tutela provisória posteriormente revogada é decorrência ex lege da sentença
de improcedência ou de extinção do feito sem resolução de mérito, como no caso, sendo
dispensável, portanto, pronunciamento judicial a esse respeito, devendo o respectivo valor
ser liquidado nos próprios autos em que a medida tiver sido concedida, em obediência,
inclusive, aos princípios da celeridade e economia processual.
5. Recurso especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro (Presidente), Nancy Andrighi, Paulo de Tarso
Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 21 de maio de 2019 (data do julgamento).
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE:
Fabiana Karla de Jesus Silva ajuizou ação de obrigação de fazer, com
pedido de tutela antecipada, em desfavor de Amil Assistência Médica Internacional Ltda.,
buscando autorização para realizar o procedimento de cirurgia bariátrica a ser custeado
pela ré.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi deferido pelo Juízo de
primeiro grau, sendo determinado que a ré autorizasse imediatamente a realização da
referida cirurgia.
Depois do cumprimento da tutela provisória, foi designada audiência de
conciliação, oportunidade em que a parte autora, devidamente acompanhada pelo
defensor público, desistiu da ação, argumentando que houve perda de objeto em virtude da
realização da cirurgia pleiteada.
O Juízo de primeiro grau, então, proferiu sentença julgando extinto o
processo sem resolução de mérito, revogou a liminar concedida e determinou que
eventuais custas processuais remanescentes ficariam a cargo da autora.
Após o trânsito em julgado do feito, a Amil requereu o cumprimento de
sentença, buscando o pagamento do montante de R$ 33.884,64 (trinta e três mil,
oitocentos e oitenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), referente ao custo da
cirurgia bariátrica realizada.
O Juízo de primeiro grau, entendendo que a pretensão deveria ser deduzida
em ação própria, determinou o cancelamento do incidente de cumprimento de sentença
(e-STJ, fl. 18).
Contra essa decisão, a Amil interpôs agravo de instrumento, o qual foi
desprovido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo em acórdão assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Desistência da ação ajuizada pela
agravada, após a concessão da tutela de urgência. Ausência de
condenação imposta em título executivo judicial apta a dar supedâneo
à pretensão da agravante, na quantia de R$ 33.884,64. Cumprimento
de sentença que exige título executivo judicial. RECURSO
IMPROVIDO.
Daí o presente recurso especial, em que a recorrente Amil Assistência
Médica Internacional Ltda. afirma que o acórdão recorrido violou os arts. 300, § 3º, 302,
inciso III e parágrafo único, e 523, todos do Código de Processo Civil de 2015.
Sustenta, em síntese, que "não há se falar em ausência de título executivo
judicial, porquanto tem-se, da decisão proferida pelo Juízo que deferiu a tutela de urgência
pleiteada, bem como a r. sentença que extinguiu o processo, sem a resolução do mérito,
revogando a liminar concedida, configurado o dito título, visto que daquela decisão
decorreu uma obrigação de fazer" (e-STJ, fl. 40).
Aduz que "a determinação de obrigação de fazer à Recorrente, a qual, aliada
aos comprovantes já anexados aos autos, que demonstram os custos despendidos pela
autora no Hospital Vitória, tornam líquida, certa e exigível a quantia a ser paga pela
recorrida, sem que seja necessária a formação de um novo título executivo ou o
ajuizamento de uma nova demanda, o que apenas retardaria a prestação jurisdicional"
(e-STJ, fl. 40).
Busca, assim, o provimento do recurso para que "seja reconhecido o direito
da Recorrente de ser ressarcida, nos próprios autos, pelos prejuízos decorrentes do
cumprimento de decisão que deferiu a antecipação da tutela" (e-STJ, fl. 47).
É o relatório.
VOTO
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE (RELATOR):
A questão jurídica discutida consiste em definir se é possível proceder à
execução, nos próprios autos, objetivando o ressarcimento de valores despendidos a título
de tutela antecipada, posteriormente revogada em virtude de sentença que extingue o
processo, sem resolução de mérito, por haver a autora desistido da ação.
Conforme relatado, colhe-se dos autos que Fabiana Karla de Jesus Silva
ajuizou ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela antecipada, em desfavor de Amil
Assistência Médica Internacional Ltda., pleiteando a autorização para realização de cirurgia
bariátrica, a ser custeada integralmente pela ré.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi deferido pelo Juízo de
primeiro grau, sendo determinada que a ré autorizasse imediatamente a realização dos
procedimentos médicos indicados na petição inicial, especialmente a cirurgia bariátrica,
sob pena de multa diária de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
A ré apresentou contestação e a autora manifestou-se em réplica, por meio
da Defensoria Pública.
Depois do cumprimento da tutela provisória pela Amil, foi designada
audiência de conciliação, oportunidade em que a parte autora, devidamente acompanhada
pelo defensor público, desistiu da ação, tendo em vista a suposta perda de objeto em
razão da realização da cirurgia pleiteada.
O Juízo de primeiro grau, então, proferiu sentença julgando extinto o
processo sem resolução de mérito, revogando, em consequência, a tutela provisória
anteriormente concedida.
Após o trânsito em julgado da ação, a Amil requereu o cumprimento de
sentença, buscando o pagamento do montante de R$ 33.884,64 (trinta e três mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), referente ao custo da
cirurgia bariátrica realizada.
O Juízo de primeiro grau, no entanto, entendendo que a pretensão deveria
ser deduzida em ação própria, determinou o cancelamento do incidente de cumprimento
de sentença (e-STJ, fl. 18), decisão que foi mantida pelo Tribunal de origem.
Contra esse decisum, é que se insurge a Amil no presente recurso especial,
pretendendo que o cumprimento de sentença ocorra nos próprios autos, e não em ação
autônoma, como decidido pelas instâncias ordinárias.
De início, vale destacar que causa espécie a atuação do defensor
público de requerer, na audiência de conciliação, a desistência da ação tão
somente em razão do cumprimento da tutela antecipada, sem contar com a
obviedade de que, caso a tutela não fosse confirmada por sentença, a autora teria
que reembolsar os valores pagos pela ré.
O manifesto equívoco na conduta processual adotada, que causou
significativo prejuízo à parte autora, poderia ensejar, em tese, eventual
responsabilidade civil do Estado ou do próprio defensor público atuante no caso.
Feitas essas considerações iniciais, passo ao exame de mérito do recurso
especial.
No que concerne à tutela de urgência (cautelar ou antecipada), o Código de
Processo Civil de 2015, seguindo a mesma linha do CPC/1973, adotou a teoria do
risco-proveito, ao estabelecer que o beneficiado com a tutela provisória deverá arcar com
os prejuízos causados à parte adversa, sempre que: i) a sentença lhe for desfavorável; ii) a
parte requerente não fornecer meios para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco)
dias, caso a tutela seja deferida liminarmente; iii) ocorrer a cessação da eficácia da
medida em qualquer hipótese legal; ou iv) o juiz acolher a decadência ou prescrição da
pretensão do autor.
Vale destacar que essa responsabilidade é objetiva, isto é, independe da
demonstração de dolo ou culpa da parte que requereu a tutela provisória, bastando que o
prejudicado comprove o nexo de causalidade entre o fato e o prejuízo ocorrido.
Confira-se, nesse sentido, a lição de Wambier e Talamini:
Cessada a eficácia da tutela provisória, o requerente tem
responsabilidade objetiva relativamente aos danos causados
ao requerido, caso não tenha o direito que desde o início
afirmou ter (art. 302 do CPC/2015). Mais uma vez, trata-se de regra
aplicável a todas as espécies de tutela provisória, ainda que
expressamente inserida na disciplina da tutela provisória urgente.
Responsabilidade objetiva é aquela que se verifica
independentemente de haver culpa ou dolo, sendo necessário
exclusivamente nexo causal entre fato e prejuízo. Então, o
requerente da tutela provisória assume o risco de ressarcir, ao
adversário, todos os prejuízos produzidos pela concessão e a
execução da providência urgente, quando essa vier a ser
extinta por um ato ou omissão imputável ao autor da medida ou
por se constatar que ele não tem o direito antes reputado
plausível. E, para tanto, é irrelevante que o requerente da
medida tenha agido de boa ou má-fé, com ou sem dolo ou
culpa. Aliás, se tiver havido litigância de má-fé responderá também,
cumulativamente, pelas penalidades imputáveis a tal conduta
(conforme explicita a parte inicial do art. 302 do CPC/2015).
(WAMBIER, Luis Rodrigues; TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de
Processo Civil: cognição jurisdicional (processo comum de
conhecimento e tutela provisória), volume 2. 16ª ed. São Paulo:
Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 880 - sem grifo no original)
O referido regramento está disciplinado no art. 302 do CPC/2015 nos
seguintes termos:
Art. 302. Independentemente da reparação por dano
processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da
tutela de urgência causar à parte adversa, se:
I - a sentença lhe for desfavorável;
II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer
os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5
(cinco) dias;
III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer
hipótese legal;
IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da
pretensão do autor.
Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a
medida tiver sido concedida, sempre que possível.
O inciso III do aludido art. 302 do CPC/2015, que interessa para a solução do
presente caso, deve ser analisado juntamente com o art. 309 do mesmo diploma
processual, que traz as hipóteses legais de cessação da eficácia da tutela provisória,
estabelecendo o seguinte:
Art. 309. Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter
antecedente, se:
I - o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal;
II - não for efetivada dentro de 30 (trinta) dias;
III - o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado
pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito.
Parágrafo único. Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela
cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo
fundamento.
Da leitura dos referidos dispositivos legais (CPC/2015, arts. 302, III, e 309, III,
parte final), a conclusão que se extrai é que, no caso em julgamento, a autora deverá
responder pelo prejuízo que a efetivação da tutela antecipada causou à parte ré, porquanto
houve, na espécie, a cessação da eficácia da tutela provisória concedida em razão da
extinção do processo sem resolução do mérito, tendo em vista a desistência da ação.
Quanto à forma de se buscar o ressarcimento dos prejuízos advindos com o
deferimento da tutela provisória, o parágrafo único do art. 302 do CPC/2015 é claro ao
estabelecer que "a indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido
concedida, sempre que possível", dispensando-se, assim, o ajuizamento de ação
autônoma para esse fim.
O Tribunal de Justiça de São Paulo, contudo, entendeu que o ressarcimento
pretendido pela ré deveria ser discutido em ação própria, e não em cumprimento de
sentença nos próprios autos, sob o fundamento de ausência de título executivo judicial,
pois, no caso, não houve "condenação imposta à agravada, exceto o pagamento de custas
processuais. Sequer honorária fora fixada em favor do patrono da agravante. Portanto, o
óbice do imediato cumprimento da sentença se insere na ausência do an debeatur"
(e-STJ, fls. 30-31).
Ocorre que, ao contrário do que ficou consignado no acórdão recorrido, para
se buscar o ressarcimento pelos danos causados, em razão do cumprimento de tutela
provisória posteriormente revogada, não é necessário que haja um capítulo autônomo na
sentença do processo principal condenando o beneficiário da tutela a indenizar a parte ex
adversa.
Com efeito, a obrigação de indenizar a parte adversa dos prejuízos advindos
com o deferimento da tutela provisória posteriormente revogada é decorrência ex lege da
sentença de improcedência ou de extinção do feito sem resolução de mérito, como no
caso, sendo dispensável, portanto, pronunciamento judicial a esse respeito, devendo o
respectivo valor ser liquidado nos próprios autos em que a medida tiver sido concedida,
sempre que possível, conforme determina o parágrafo único do art. 302 do CPC/2015.
Na linha da doutrina acima destacada, é de se reconhecer, portanto, ser
"desnecessário qualquer requerimento do réu da demanda de tutela provisória para obter
tal condenação em seu favor - e a imposição da responsabilidade em exame também
independe de expressa determinação do juiz. Para que se estabeleça o dever de
indenizar, basta não haver mais recurso contra a decisão (de primeiro ou segundo
grau, interlocutória ou final) que casse, reforme ou revogue a tutela provisória,
implícita ou explicitamente. A condenação do requerente ao pagamento dessa
indenização é um efeito anexo, automático, da própria decisão que implique a
cessação de eficácia da medida" (Cf. WAMBIER, Luis Rodrigues; e TALAMINI, Eduardo.
Ob. cit., p. 880 - sem grifo no original).
Esta Corte Superior, embora em julgamento fundamentado nas regras
processuais dispostas no Código de Processo Civil de 1973 - ressaltando-se que a
mesma sistemática foi adotada no CPC/2015 -, já se manifestou nesse mesmo sentido,
conforme se verifica do seguinte precedente:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO DE
ESTABELECIMENTO COMERCIAL LOCALIZADO EM SHOPPING
CENTER. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELOS DANOS
CAUSADOS PELA EXECUÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. ARTS. 273,
§ 3º, ART. 475-O, INCISOS I E II, E ART. 811, PARÁGRAFO ÚNICO,
DO CPC. INDAGAÇÃO ACERCA DA MÁ-FÉ DO AUTOR OU DA
COMPLEXIDADE DA CAUSA. IRRELEVÂNCIA. RESPONSABILIDADE
QUE INDEPENDE DE PEDIDO, AÇÃO AUTÔNOMA OU RECONVENÇÃO.
1. Recurso especial interposto por Condomínio do Conjunto Nacional:
1.1. Afigura-se dispensável que o órgão julgador venha a examinar
uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes,
bastando-lhe que decline as razões jurídicas que embasaram a
decisão, não sendo exigível que se reporte de modo específico a
determinados preceitos legais. Inexistência de ofensa ao art. 535 do
CPC.
1.2. O acórdão ostenta fundamentação robusta, explicitando as
premissas fáticas adotadas pelos julgadores e as consequências
jurídicas daí extraídas. O seu teor resulta de exercício lógico,
revelando-se evidente a pertinência entre os fundamentos e a
conclusão, entre os pedidos e a decisão, razão por que não se há
falar em ausência de fundamentação ou de julgamento citra petita.
1.3. As conclusões a que chegou o acórdão recorrido no que
concerne à segurança do empreendimento e à ausência de infração a
disposições condominiais decorreram da análise soberana da prova e,
por isso, não podem ser revistas por esta Corte sem o reexame do
acervo fático-probatório. Incidências das Súmulas 5 e 7 do STJ.
2. Recurso especial interposto por Mozariém Gomes do Nascimento:
2.1. Os danos causados a partir da execução de tutela antecipada
(assim também a tutela cautelar e a execução provisória) são
disciplinados pelo sistema processual vigente à revelia da indagação
acerca da culpa da parte, ou se esta agiu de má-fé ou não. Basta a
existência do dano decorrente da pretensão deduzida em juízo para
que sejam aplicados os arts. 273, § 3º, 475-O, incisos I e II, e 811 do
CPC. Cuida-se de responsabilidade objetiva, conforme apregoa, de
forma remansosa, doutrina e jurisprudência.
2.2. A obrigação de indenizar o dano causado ao adversário,
pela execução de tutela antecipada posteriormente revogada,
é consequência natural da improcedência do pedido,
decorrência ex lege da sentença e da inexistência do direito
anteriormente acautelado, responsabilidade que independe de
reconhecimento judicial prévio, ou de pedido do lesado na
própria ação ou em ação autônoma ou, ainda, de reconvenção,
bastando a liquidação dos danos nos próprios autos, conforme
comando legal previsto nos arts. 475-O, inciso II, c/c art. 273, §
3º, do CPC. Precedentes.
2.3. A complexidade da causa, que certamente exigia ampla dilação
probatória, não exime a responsabilidade do autor pelo dano
processual. Ao contrário, neste caso a antecipação de tutela se
evidenciava como providência ainda mais arriscada, circunstância que
aconselhava conduta de redobrada cautela por parte do autor, com a
exata ponderação entre os riscos e a comodidade da obtenção
antecipada do pedido deduzido.
3. Recurso especial do Condomínio do Shopping Conjunto Nacional
não provido e recurso de Mozariém Gomes do Nascimento provido.
(REsp n. 1.191.262/DF, Relator o Ministro Luis Felipe Salmoão, DJe
de 16/10/2012 - sem grifo no original)
Dessa forma, não há que se falar em ausência de título executivo judicial
apto a permitir o cumprimento de sentença formulado pela ora recorrente, pois o comando
a ser executado é a própria decisão que antecipou a tutela, juntamente com a sentença de
extinção do feito sem resolução de mérito que a revogou, sendo, portanto, perfeitamente
possível extrair não só a obrigação de indenizar o dano causado à parte ré (an debeatur),
nos termos dos dispositivos legais analisados (CPC/2015, arts. 302 e 309), como também
os próprios valores despendidos pela Amil com o cumprimento da tutela provisória deferida
(quantum debeatur).
Entendimento diverso, aliás, além de violar os dispositivos legais
correspondentes, não seria compatível com os princípios da economia e celeridade
processual, que é justamente o objetivo da norma ao determinar que a indenização deverá
ser liquidada nos próprios autos que a tutela provisória tiver sido concedida.
Por essas razões, dou provimento ao recurso especial para reformar o
acórdão recorrido, determinando que o cumprimento de sentença requerido pela
recorrente prossiga nos próprios autos da ação de obrigação de fazer (Processo n.
1008595-34.2015.8.26.0005/01).
É o voto.