Mostrando postagens com marcador RPV - Requisição de Pequeno Valor. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador RPV - Requisição de Pequeno Valor. Mostrar todas as postagens

13 de abril de 2021

Informativo 691/STJ: É prescritível a pretensão de expedição de novo precatório ou RPV após o cancelamento estabelecido pelo art. 2º da Lei n. 13.463/2017.

 REsp 1.833.358/PB, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 06/04/2021.

Precatório ou Requisição de Pequeno Valor - RPV. Cancelamento. Arts. 2º e 3º da Lei n. 13.463/2017. Reexpedição. Prescrição. Termo inicial. Cancelamento.

É prescritível a pretensão de expedição de novo precatório ou RPV após o cancelamento estabelecido pelo art. 2º da Lei n. 13.463/2017.


Conforme o entendimento da Segunda Turma desta Corte Superior, é prescritível a pretensão de expedição de novo precatório ou RPV após o cancelamento estabelecido pelo art. 2º da Lei n. 13.463/2017.

Nos termos do REsp 1.859.409/RN, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/6/2020, DJe 25/6/2020: "1. Estabelecem, respectivamente, os arts. 2º e 3º da Lei 13.463/2017: "Ficam cancelados os precatórios e as RPV federais expedidos e cujos valores não tenham sido levantados pelo credor e estejam depositados há mais de dois anos em instituição financeira oficial", "cancelado o precatório ou a RPV, poderá ser expedido novo ofício requisitório, a requerimento do credor". 2. A pretensão de expedição de novo precatório ou nova RPV, após o cancelamento de que trata o art. 2º da Lei nº 13.463/2017, não é imprescritível."

O fundamento é o de que, por aplicação do princípio da actio nata, conforme o referido precedente, "o direito do credor de que seja expedido novo precatório ou nova RPV começa a existir na data em que houve o cancelamento do precatório ou RPV cujos valores, embora depositados, não tenham sido levantados".

O pagamento de precatório complementar não entra na fila, mas mediante requisitório

As diferenças apuradas em valores positivos em favor do credor de precatório posteriores ao pagamento inicial serão feitas de forma direta, mediante expedição de ofício de requisitório, e não entra na fila da ordem cronológica de pagamentos.

É comum que, após o pagamento do valor de precatório na ordem cronológica fatos supervenientes de erros de cálculos ou aplicação indevida do índice de correção, venham ao conhecimento do credor saber desse saldo remanescente.

Nesses casos os valores apurados de forma positiva em favor do credor quando reconhecidos serão pagos mediante expedição de ofício requisitório de valores para pagamento do saldo remanescente, garantindo o mesmo número de ordem do precatório pago insuficientemente.

Nesse sentido, o e. Tribunal de Justiça da Paraíba já decidiu de forma reiterada:

MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DO TJPB. ATO GUERREADO ORIUNDO DA PRESIDÊNCIA DA CORTE. REJEIÇÃO. PRECATÓRIO NÃO CUMPRIDO INTEGRALMENTE. APURAÇÃO DE SALDO REMANESCENTE EM FAVOR DA IMPETRANTE. OBSERVÂNCIA DA SISTEMÁTICA CONSTITUCIONAL. EXPEDIÇÃO DE ATO PARA PAGAMENTO IMEDIATO. CONCESSÃO DA ORDEM. – Não há que se falar em ilegitimidade passiva para Mandado de Segurança se o ato guerreado é oriundo da autoridade reputada coatora. – O pagamento de saldo de precatório decorrente de depósito insuficiente relativo à diferença de juros e atualização de valores já apurados, proveniente de erro material, inexatidão aritmética ou substituição do índice aplicado ao caso, por força normativa, procede-se mediante a expedição de ofício complementar para quitação completa do precatório original para satisfação do seu integral cumprimento. Precedentes do STF. – Tratando-se da verificação de saldo remanescente de precatório já expedido, eventual pagamento de saldo de atualização é feito por meio de ofício complementar. – A expedição de novo ofício requisitório e o consequente cancelamento do precatório anterior implicam em violação à regra da ordem cronológica, ao excesso de formalismo, ao princípio da economia processual, e, destarte, afastam a prática de atos protelatórias do Poder Público.    (TJPB – 0807138-64.2018.8.15.0000, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, MANDADO DE SEGURANçA CíVEL, Tribunal Pleno, juntado em 28/11/2019)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DO TJPB. ATO GUERREADO ORIUNDO DA PRESIDÊNCIA DA CORTE. REJEIÇÃO. PRECATÓRIO NÃO CUMPRIDO INTEGRALMENTE. APURAÇÃO DE SALDO REMANESCENTE EM FAVOR DOS IMPETRANTES. OBSERVÂNCIA DA SISTEMÁTICA CONSTITUCIONAL. EXPEDIÇÃO DE ATO PARA PAGAMENTO IMEDIATO. CONCESSÃO DA ORDEM.   – Não há que se falar em ilegitimidade passiva para Mandado de Segurança se o ato guerreado é oriundo da autoridade reputada coatora.   – O pagamento de saldo de precatório decorrente de depósito insuficiente relativo à diferença de juros e atualização de valores já apurados, proveniente de erro material, inexatidão aritmética ou substituição do índice aplicado ao caso, por força normativa, procede-se mediante a expedição de ofício complementar para quitação completa do precatório original para satisfação do seu integral cumprimento. Precedentes do STF.   – Tratando-se da verificação de saldo remanescente de precatório já expedido, eventual pagamento de saldo de atualização é feito por meio de ofício complementar.   – A expedição de novo ofício requisitório e o consequente cancelamento do precatório anterior implicam em violação à regra da ordem cronológica, ao excesso de formalismo, ao princípio da economia processual, e, destarte, afastam a prática de atos protelatórias do Poder Público. (TJPB – 0807182-83.2018.8.15.0000, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, MANDADO DE SEGURANçA CíVEL, Tribunal Pleno, juntado em 19/06/2020).

Extrai-se do substancioso voto da e. Relatora Desa. Maria das Graças Morais Guedes a seguinte manifestação judiciosa:

“Com efeito, é preciso ter em mente que nas hipóteses de insuficiência apuradas em conta de liquidação, é entendimento sedimentado no Supremo Tribunal Federal ser desnecessária a citação do executado, bastando apenas sua intimação para se manifestar acerca do cálculo, tendo em vista se tratar de mera apuração de diferenças decorrentes de pagamentos a menor, questão condizente à execução já iniciada, e não de processo de execução autônomo, prestigiando-se, assim, a regra da unicidade da execução.

A regra insculpida nos artigos 535 e 910, do Código de Processo Civil aplica-se apenas no início da execução, e não nas liquidações posteriores, decorrentes de atualizações de cálculo.

Ademais, tratando-se da verificação de saldo remanescente de precatório já expedido, eventual pagamento de saldo de atualização é feito por meio de ofício complementar.

Destarte, inolvidável que a finalidade da aludida norma é preservar a ordem cronológica das requisições até o integral cumprimento, admitindo-se até mesmo determinar o pagamento complementar, no caso de insuficiência de depósito.

Ao determinar a expedição de novo ofício requisitório e consequente cancelamento do precatório anterior implicaria em violação à regra da ordem cronológica, ao excesso de formalismo, ao princípio da economia processual, além de fomentar práticas protelatórias do Poder Público.

Acresça-se que, considerando-se, como se disse, que a execução da sentença é realizada de uma única vez e, se a Fazenda não cumpre o pagamento integral na forma estabelecida não pode pretender sejam expedidos novos precatórios diante da constatação de diferenças a serem pagas, diferenças estas inerentes ao valor expedido no precatório original e não devidamente quitado.

O que se pretende é o efetivo pagamento de saldo devedor que não fora efetivamente pago pela Fazenda Estadual, de título executivo judicial que se formou no ano de 2003, ou seja, há mais de quinze anos.

Registre-se, por oportuno, que a sistemática da aplicação das regras do precatório à época, é anterior a alteração constitucional instituída em 2009, que instituiu o Regime Especial de Precatório.

Sobreleva ressaltar que o Poder Público ao efetuar o pagamento de valor a menor, em desfavor dos impetrantes, reteve e se apropriou dessa diferença para incrementar o seu lastro financeiro.

Essa subtração, evidentemente, se encontra alocada no patrimônio estatal, que agora deve ser remetida ao seu destinatário e verdadeiro titular de seu domínio, os Impetrantes.

A expedição de ofício requisitório objetiva, apenas, aperfeiçoar o ato jurídico do precatório original, cabível em face do reconhecimento pelo Supremo Tribunal Federal de sua aplicabilidade nas hipóteses de erro material, inexatidão aritmética ou substituição de índices por força de lei; afastando assim, um novo precatório nessas circunstâncias.

A expedição de novo precatório complementar incorreria em prejuízo a atual lista de precatório das pessoas que ainda não receberam integralmente.

É bom lembrar que a lista de precatório se encontra inerte há mais de 02 (dois) anos.

Ressalte-se que a presente decisão objetiva apenas a devolução dos valores que se encontram em poder estatal de forma equivocada, imprópria e ilegítima, não se produzindo nenhuma despesa pública nova”.

No voto ainda é citado outro precedente da Corte paraibana.

MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DO TJPB. ATO GUERREADO ORIUNDO DA PRESIDÊNCIA DA CORTE. REJEIÇÃO. PRECATÓRIO NÃO CUMPRIDO INTEGRALMENTE. APURAÇÃO DE SALDO REMANESCENTE EM FAVOR DA IMPETRANTE. OBSERVÂNCIA DA SISTEMÁTICA CONSTITUCIONAL. EXPEDIÇÃO DE ATO PARA PAGAMENTO IMEDIATO. CONCESSÃO DA ORDEM. – Não há que se falar em ilegitimidade passiva para Mandado de Segurança se o ato guerreado é oriundo da autoridade reputada coatora. – O pagamento de saldo de precatório decorrente de depósito insuficiente relativo à diferença de juros e atualização de valores já apurados, proveniente de erro material, inexatidão aritmética ou substituição do índice aplicado ao caso, por força normativa, procede-se mediante a expedição de ofício complementar para quitação completa do precatório original para satisfação do seu integral cumprimento. Precedentes do STF. – Tratando-se da verificação de saldo remanescente de precatório já expedido, eventual pagamento de saldo de atualização é feito por meio de ofício complementar. – A expedição de novo ofício requisitório e o consequente cancelamento do precatório anterior implicam em violação à regra da ordem cronológica, ao excesso de formalismo, ao princípio da economia processual, e, destarte, afastam a prática de atos protelatórias do Poder Público. (0807138-64.2018.8.15.0000, Rel. Dr. Aluízio Bezerra Filho – Juiz Convocado em substituição à Desa. Maria das Graças Morais Guedes, MANDADO DE SEGURANÇA, Tribunal Pleno, julgado em 28/11/2019).

E por fim, precedente do Supremo Tribunal Federal:

“Ao julgar o agravo regimental interposto contra decisum monocrática, que manteve comando judicial proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu nos seguintes termos:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRECATÓRIOS. EXPEDIÇÃO DE REQUISITÓRIO COMPLEMENTAR. SALDO EM ABERTO. DEPÓSITO INSUFICIENTE. VALOR DA CONDENAÇÃO. 1. A expedição de comunicado ao DEPRE por parte do órgão competente para gerenciar os requisitórios, com a finalidade de que a Fazenda Pública executada pague integralmente o que deve não desborda da sistemática dos precatórios. 2. A vedação à expedição de precatório complementar visa impedir a quebra da ordem cronológica de pagamento dos requisitórios. Logo, não se admite a protelação o pagamento mediante o depósito de valores insuficientes para quitar os débitos. Precedentes: RE-AgR 595.978, de relatoria do Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe 22.05.2012; e Pet-AgR 1.266, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, Segunda Turma, DJ 06.03.1998. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC.(ARE 1033023 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 11/09/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-214 DIVULG 20-09-2017 PUBLIC 21-09-2017)”

Fonte: Correio Forense