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17 de novembro de 2021

O réu, pronunciado por homicídio, foi diplomado Deputado Federal e os autos subiram ao STF; chegando lá, o Ministro determinou nova oitiva das testemunhas conforme o rito da Lei 8.038/90; isso não significa que o STF tenha reconhecido a nulidade da pronúncia

 Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/11/info-709-stj.pdf


DIREITO PROCESSUAL PENAL - PROCEDIMENTOS: O réu, pronunciado por homicídio, foi diplomado Deputado Federal e os autos subiram ao STF; chegando lá, o Ministro determinou nova oitiva das testemunhas conforme o rito da Lei 8.038/90; isso não significa que o STF tenha reconhecido a nulidade da pronúncia 

A reinquirição de testemunha de defesa, na fase de diligências da ação penal originária, consoante o art. 10 da Lei nº 8.038/90, não implica a implícita declaração de nulidade da pronúncia, proferida quando não havia prerrogativa de foro. STJ. 5ª Turma. RHC 133.694-RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 14/09/2021 (Info 709). 

Antes de verificarmos o que foi decidido, é importante relembramos dois ritos procedimentais: 

a) o procedimento do Tribunal do Júri, disciplinado pelos arts. 406 a 497 do CPP; e 

b) o procedimento da competência originária dos Tribunais, regido pela Lei nº 8.038/90. 

Procedimento do Tribunal do Júri 

Quando a pessoa pratica um crime doloso contra a vida, ela responde a um processo penal que é regido por um procedimento especial próprio do Tribunal do Júri (arts. 406 a 497 do CPP). O procedimento do Tribunal do Júri é chamado de bifásico (ou escalonado) porque se divide em duas etapas. 

1ª fase: sumário da culpa (iudicium accusationis / juízo da acusação) 

É a fase de acusação e instrução preliminar (formação da culpa). Inicia-se com o oferecimento da denúncia (ou queixa). Ao final da 1ª fase do procedimento do júri, o juiz irá proferir uma sentença, que poderá ser de quatro modos: 

PRONÚNCIA 

O réu será pronunciado quando o juiz se convencer de que existem prova da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria ou de participação.

Recurso cabível: RESE. 


IMPRONÚNCIA 

O réu será impronunciado quando o juiz não se convencer: da materialidade do fato; da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. 

Ex.: a única testemunha que havia reconhecido o réu no IP não foi ouvida em juízo. 

Recurso cabível: APELAÇÃO. 


ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA 

O réu será absolvido desde logo quando estiver provado (a): a inexistência do fato; que o réu não é autor ou partícipe do fato; que o fato não constitui crime; que existe uma causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. Ex.: todas as testemunhas ouvidas afirmaram que o réu não foi o autor dos disparos. 

Recurso cabível: APELAÇÃO. 


DESCLASSIFICAÇÃO  

Ocorre quando o juiz se convencer de que o fato narrado não é um crime doloso contra a vida, mas sim um outro delito, devendo, então, remeter o processo para o juízo competente. Ex.: juiz entende que não houve homicídio doloso, mas sim latrocínio. 

Recurso cabível: RESE. 

Fase de julgamento (iudicium causae / juízo da causa) 

Se o acusado foi pronunciado pelo juiz e esta decisão não foi modificada pelas instâncias superiores (houve a preclusão da decisão de pronúncia), significa que agora o réu será julgado pelos jurados em sessão plenária do júri. Antes do julgamento propriamente dito, será necessário que o juiz presidente do Tribunal do Júri tome algumas medidas para preparar a sessão. Assim, nesta 2ª fase do procedimento do júri, haverá a preparação para o julgamento, a organização do júri e a realização da sessão de julgamento. 

Procedimento da Lei nº 8.038/90 

Se a ação penal for de competência do STF, STJ, TRF ou TJ, ela deverá obedecer a um rito processual próprio previsto na Lei nº 8.038/90. Ex.: se um Governador for acusado da prática de um crime, esta ação penal tramitará originariamente no STJ e o procedimento será o da Lei nº 8.038/90 (o CPP será aplicado apenas subsidiariamente). 

O procedimento da Lei nº 8.038/90 é, resumidamente, o seguinte: 

1. Oferecimento de denúncia (ou queixa). 

2. Notificação do acusado para oferecer resposta preliminar no prazo de 15 dias (antes de receber a denúncia) (art. 4º). 

3. Se, com a resposta, o acusado apresentar novos documentos, a parte contrária (MP ou querelante) será intimada para se manifestar sobre esses documentos, no prazo de 5 dias. 

4. O Tribunal irá se reunir e poderá (art. 6º): a) receber a denúncia (ou queixa); b) rejeitar a denúncia (ou queixa); c) julgar improcedente a acusação se a decisão não depender de outras provas (neste caso, o acusado é, de fato, absolvido). Importante: a decisão quanto ao recebimento ou não da denúncia ocorre após o denunciado apresentar resposta. 

5. Se a denúncia (ou queixa) for recebida, o Relator designa dia e hora para audiência. 

Ao contrário do que ocorre no procedimento do CPP, a Lei nº 8.038/90 não prevê a existência de uma fase para absolvição sumária, tal qual existente no art. 397 do CPP. 

Imagine agora a seguinte situação adaptada: 

João foi denunciado pela prática de homicídio. Após a instrução preliminar (formação da culpa), com a oitiva de testemunhas e interrogatório do réu, o juiz proferiu sentença de pronúncia. A defesa recorreu alegando a nulidade da sentença de pronúncia. O Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso da defesa que, ainda inconformada, interpôs recursos especial e extraordinário insistindo na alegação de nulidade. Ocorre que tais recursos não foram admitidos na origem (ou seja, “nem subiram”). Logo em seguida, antes de ser designado o júri, João foi diplomado Deputado Federal. Como isso ocorreu antes da decisão do STF que restringiu o foro por prerrogativa de função (AP 937 QO/RJ, de 03/05/2018), o processo foi encaminhado ao STF para que lá ele fosse julgado (obs: naquela época vigorava o entendimento de que, sendo Deputado Federal, ele sempre seria julgado criminalmente pelo STF). Assim que o processo chegou ao STF, o Ministro Relator deferiu pedido para que as testemunhas fossem reinquiridas. Antes que essas testemunhas fossem ouvidas, chegou ao fim o mandato de João e, em razão disso, os autos voltaram ao juízo de 1a instância. O juiz de 1ª instância designou data para o réu ser julgado perante o Tribunal do Júri. A defesa impetrou, então, habeas corpus alegando que o STF, quando determinou a reinquirição das testemunhas de defesa, teria reconhecido a nulidade da pronúncia. Logo, o acusado não poderia ser submetido a Júri, já que seria necessária uma nova instrução. 

O pedido da defesa foi acolhido? 

NÃO. A diplomação do réu, acusado da prática de homicídio, no cargo de Deputado Federal, com a subida dos autos ao Supremo Tribunal Federal, conduz a uma alteração do rito processual, que passa a prever uma fase de diligências anterior às alegações escritas, na forma do art. 10 da Lei nº 8.038/90: 

Art. 10. Concluída a inquirição de testemunhas, serão intimadas a acusação e a defesa, para requerimento de diligências no prazo de cinco dias. 

Assim, o fato de o STF ter determinado a reinquirição das testemunhas de defesa, na fase de diligências da ação penal originária, consoante o art. 10 da Lei nº 8.038/90, não significa que a Corte tenha, implicitamente, reconhecido ou declarado a nulidade da pronúncia, que foi proferida quando não havia prerrogativa de foro. O que houve foi apenas o cumprimento do rito da Lei nº 8.038/90, que traz etapas procedimentais diferentes do sumário da culpa, primeira fase do rito dos crimes dolosos contra a vida. Importante observar, ainda, que a fase de diligências tinha que ser realmente antecipada pelo STF naquela ocasião, porque no anterior procedimento ela aconteceria posteriormente, na fase dos art. 422, parte final, e art. 423, I, do CPP, justamente para sanar qualquer nulidade ou esclarecer fato que interessasse ao julgamento da causa. Dito de outra forma, enquanto o procedimento adotado pelo STF estava previsto para o momento anterior aos memoriais, o rito dos crimes dolosos contra a vida apenas o previa para o judicium causae, ou seja, para a sua segunda etapa. Logo, nada mais apropriado do que realmente considerar a medida adotada na Suprema Corte como equivalente às diligências daquele segundo momento do procedimento do Tribunal do Júri, antes apenas do relatório e da inclusão da ação penal em pauta de julgamento (art. 423, II, do CPP). 

Em suma: A reinquirição de testemunha de defesa, na fase de diligências da ação penal originária, consoante o art. 10 da Lei nº 8.038/90, não implica a implícita declaração de nulidade da pronúncia, proferida quando não havia prerrogativa de foro. STJ. 5ª Turma. RHC 133.694-RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 14/09/2021 (Info 709).

5 de outubro de 2021

Não é cabível a pronúncia fundada exclusivamente em testemunhos indiretos de "ouvir dizer"

Processo

HC 673.138-PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 14/09/2021.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL PENAL

  • Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Tema

Pronúncia. Vigência do princípio "in dubio pro societa". Indícios de autoria baseados tão somente em depoimentos indiretos (ouvir dizer). Impossibilidade.

 

DESTAQUE

Não é cabível a pronúncia fundada exclusivamente em testemunhos indiretos de "ouvir dizer".

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Discute-se nos autos se, na primeira fase do rito do Júri, em que prevalece o princípio do jus accusationis, consubstanciado no brocardo in dubio pro societate, de forma que a dúvida razoável acerca da autoria delitiva, enseja a submissão do caso controvertido ao Tribunal do Júri, órgão responsável por perquirir, em profundidade, a prova angariada nos autos, seria viável a imputação do crime ao acusado baseada, exclusivamente, em testemunho indireto, ou seja, em relatos de terceiros que ouviram dizer sobre a autoria delitiva.

Entretanto, entende-se que para a pronuncia, não obstante a exigência da comprovação da materialidade e da existência de indícios suficientes de autoria nos crimes submetidos ao rito do Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para julgar os crimes dolosos contra a vida, sabe-se que esta Corte Superior não admite a pronúncia fundada, apenas, em depoimento de "ouvir dizer", sem que haja indicação dos informantes e de outros elementos que corroborem tal versão.

Nesse sentido: "Muito embora a análise aprofundada dos elementos probatórios seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir, em um Estado Democrático de Direito, a pronúncia baseada, exclusivamente, em testemunho indireto (por ouvir dizer) como prova idônea, de per si, para submeter alguém a julgamento pelo Tribunal Popular"(REsp 1674198/MG, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 05/12/2017, DJe 12/12/2017).

A reinquirição de testemunha de defesa, na fase de diligências da ação penal originária, consoante o art. 10 da Lei n. 8.038/1990, não implica a implícita declaração de nulidade da pronúncia, proferida quando não havia prerrogativa de foro

Processo

RHC 133.694-RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 14/09/2021, DJe 20/09/2021.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL PENAL

  • Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Tema

Pronúncia. Posterior deslocamento da competência para o STF. Mudança de rito. Art. 10 da Lei n. 8.038/1990. Realização de diligências. Nulidade da pronúncia. Inocorrência.

 

DESTAQUE

A reinquirição de testemunha de defesa, na fase de diligências da ação penal originária, consoante o art. 10 da Lei n. 8.038/1990, não implica a implícita declaração de nulidade da pronúncia, proferida quando não havia prerrogativa de foro.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

A diplomação do réu, acusado da prática de homicídio com dolo eventual, no cargo de Deputado Federal, com a subida dos autos ao Supremo Tribunal Federal, conduz a uma alteração do rito processual, que passa a prever uma fase de diligências anterior às alegações escritas, na forma do art. 10 da Lei n. 8.038/1990, sem que isso acarrete a nulidade dos atos anteriormente praticados pelo juízo então competente.

A determinação pela Corte Suprema da reinquirição de testemunhas de defesa, na fase de diligências da ação penal originária, consoante o art. 10 da Lei n. 8.038/1990, não implica na implícita declaração de nulidade da pronúncia, proferida quando não havia prerrogativa de foro, apenas havendo uma diferença de rito, sem a previsão legal da mesma etapa no chamado sumário da culpa, primeira fase do rito dos crimes dolosos contra a vida.

Importante observar, outrossim, que a fase de diligências tinha que ser realmente antecipada pelo STF naquela ocasião, porque no anterior procedimento ela aconteceria posteriormente, na fase dos art. 422, parte final, e art. 423, I, do CPP, justamente "para sanar qualquer nulidade ou esclarecer fato que interesse ao julgamento da causa".

Dito de outra forma, enquanto o procedimento adotado pelo STF estava previsto para o momento anterior aos memoriais, o rito dos crimes dolosos contra a vida apenas o previa para o judicium causae, ou seja, para a sua segunda etapa. Logo, nada mais apropriado do que realmente considerar a medida adotada na Suprema Corte como equivalente às diligências daquele segundo momento do procedimento do Tribunal do Júri, antes apenas do relatório e da inclusão da ação penal em pauta de julgamento (art. 423, II, do CPP).