STJ. 1ª Seção. MS 22.606-DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 10/11/2021 (Info 718).
É
necessária condenação anterior na ficha funcional do servidor ou, no mínimo,
anotação de fato que o desabone, para que seus antecedentes sejam valorados
como negativos na dosimetria da sanção disciplinar |
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art.
128, Lei 8.112/90: “Na aplicação das penalidades serão considerados |
a
natureza e a gravidade da infração cometida |
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os
danos que dela provierem para o serviço público |
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as
circunstâncias agravantes ou atenuantes e |
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os
antecedentes funcionais.” |
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antecedentes
funcionais |
Não
caracteriza antecedente negativo o fato de o “servidor ser veterano, com
larga experiência”, de modo que deveria ter conduzido com mais zelo e cuidado
a tarefa que estava sob sua responsabilidade. |
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Administração
só poderia considerar como desfavorável o fato de o servidor ter sido tão
imprudente, mesmo tendo larga experiência, se a legislação autorizasse o
exame da culpabilidade do agente, tal como o art. 59 do Código Penal permite |
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No
entanto, a Lei nº 8.112/90 só admite considerar, na “dosimetria” da sanção
disciplinar, os antecedentes funcionais, que ostentam concepção técnica
própria. |
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para
que os antecedentes funcionais do servidor fossem considerados negativos,
deveria constar na ficha funcional |
condenação
anterior, ou, no mínimo |
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Anotação
de fato que desabonasse seu histórico funcional, o que não era o caso |