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10 de fevereiro de 2022

É necessária condenação anterior na ficha funcional do servidor ou, no mínimo, anotação de fato que o desabone, para que seus antecedentes sejam valorados como negativos na dosimetria da sanção disciplinar

 STJ. 1ª Seção. MS 22.606-DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 10/11/2021 (Info 718).

É necessária condenação anterior na ficha funcional do servidor ou, no mínimo, anotação de fato que o desabone, para que seus antecedentes sejam valorados como negativos na dosimetria da sanção disciplinar

art. 128, Lei 8.112/90: “Na aplicação das penalidades serão considerados

a natureza e a gravidade da infração cometida

os danos que dela provierem para o serviço público

as circunstâncias agravantes ou atenuantes e

os antecedentes funcionais.”

antecedentes funcionais

Não caracteriza antecedente negativo o fato de o “servidor ser veterano, com larga experiência”, de modo que deveria ter conduzido com mais zelo e cuidado a tarefa que estava sob sua responsabilidade.

Administração só poderia considerar como desfavorável o fato de o servidor ter sido tão imprudente, mesmo tendo larga experiência, se a legislação autorizasse o exame da culpabilidade do agente, tal como o art. 59 do Código Penal permite

No entanto, a Lei nº 8.112/90 só admite considerar, na “dosimetria” da sanção disciplinar, os antecedentes funcionais, que ostentam concepção técnica própria.

para que os antecedentes funcionais do servidor fossem considerados negativos, deveria constar na ficha funcional

condenação anterior, ou, no mínimo

Anotação de fato que desabonasse seu histórico funcional, o que não era o caso