Mostrando postagens com marcador Cultura. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Cultura. Mostrar todas as postagens

11 de abril de 2021

CONSTITUCIONAL / CULTURA - É constitucional a exigência editalícia de percentuais mínimos e máximos para a exibição da programação especial de produção local em processos seletivos de outorga dos serviços de radiodifusão

Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/04/info-1010-stf.pdf

CULTURA - É constitucional a exigência editalícia de percentuais mínimos e máximos para a exibição da programação especial de produção local em processos seletivos de outorga dos serviços de radiodifusão 

São constitucionais os procedimentos licitatórios que exijam percentuais mínimos e máximos a serem observados pelas emissoras de rádio na produção e transmissão de programas culturais, artísticos e jornalísticos locais, nos termos do art. 221 da Constituição Federal. STF. Plenário. RE 1070522/PE, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 18/3/2021 (Repercussão Geral – Tema 1013) (Info 1010). 

Exploração dos serviços de rádio ou TV 

Uma pessoa só pode explorar os serviços de rádio ou TV, no Brasil, se tiver recebido uma concessão, permissão ou autorização da União. É o que prevê a Constituição Federal: 

Art. 21. Compete à União: (...) XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão: a) os serviços de radiodifusão sonora, e de sons e imagens; 

Art. 223. Compete ao Poder Executivo outorgar e renovar concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, observado o princípio da complementaridade dos sistemas privado, público e estatal. 

Decreto nº 52.795/63 

O Decreto nº 52.795/63 regulamenta os serviços de radiodifusão. O referido Decreto trata, inclusive, sobre o procedimento de outorga dos serviços de radiodifusão: 

Art. 6º À União compete, privativamente, autorizar, em todo território nacional, inclusive águas territoriais e espaço aéreo, a execução de serviços de radiodifusão. § 1º Compete ao Presidente da República outorgar, por meio de concessão, a exploração dos serviços de radiodifusão de sons e imagens. § 2º Compete ao Ministro de Estado das Comunicações outorgar, por meio de concessão, permissão ou autorização, a exploração dos serviços de radiodifusão sonora. 

A outorga é feita, em regra, após procedimento licitatório: 

Art. 10. A outorga para execução dos serviços de radiodifusão será precedida de procedimento licitatório, observadas as disposições legais e regulamentares. 

Esse procedimento licitatório é deflagrado mediante a publicação de um edital: 

Art. 13. O edital será elaborado pelo Ministério das Comunicações, observados, dentre outros, os seguintes elementos e requisitos necessários à formulação das propostas para a execução do serviço: I - objeto da licitação; II - valor mínimo da outorga de concessão ou permissão; III - condições de pagamento pela outorga; (...) 

O art. 16, § 1º, alínea “c”, do Decreto, afirma que se for aberto um procedimento licitatório para outorga de rádio, o edital deverá prever percentuais mínimos e máximos de programas locais que deverão ser exibidos pela rádio. Esse é um dos critérios para exame das propostas: 

Art. 16. As propostas serão examinadas e julgadas em conformidade com os quesitos e critérios estabelecidos neste artigo. § 1º Para a classificação das propostas, serão considerados os seguintes critérios, conforme ato do Ministério das Comunicações: a) tempo destinado a programas educativos - máximo de vinte pontos; b) tempo destinado a serviço jornalístico e noticioso - máximo de vinte pontos; c) tempo destinado a programas culturais, artísticos, educativos e jornalísticos a serem produzidos no município de outorga - máximo de trinta pontos; e (...) 

Essa exigência dos percentuais mínimos e máximos é constitucional? SIM. 

É constitucional a exigência editalícia de percentuais mínimos e máximos para a exibição da programação especial de produção local em processos seletivos de outorga dos serviços de radiodifusão. 

STF. Plenário. RE 1070522/PE, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 18/3/2021 (Repercussão Geral – Tema 1013) (Info 1010). 

Trata-se de medida que cuida da articulação entre a disponibilidade dos serviços de radiodifusão e o exercício do direito coletivo de acesso à cultura nacional (art. 215, da CF/88). O conceito de programação especial de produção local (art. 16, § 1º, do Decreto nº 52.795/63) é compatível com o art. 221 da CF/88, que preceitua os princípios norteadores da produção e da programação das emissoras de rádio e televisão: 

Art. 221. A produção e a programação das emissoras de rádio e televisão atenderão aos seguintes princípios: I - preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas; II - promoção da cultura nacional e regional e estímulo à produção independente que objetive sua divulgação; III - regionalização da produção cultural, artística e jornalística, conforme percentuais estabelecidos em lei; IV - respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família. 

A CF/88 eleva à condição de princípios a “promoção da cultura nacional e regional e estímulo à produção independente que objetive sua divulgação” (art. 221, II) e a “regionalização da produção cultural, artística e jornalística, conforme percentuais estabelecidos em lei” (CF, art. 221, III). A divulgação do modo de vida, dos costumes e dos acontecimentos locais fortalece o senso de pertencimento dos cidadãos aos municípios. 

Em suma: São constitucionais os procedimentos licitatórios que exijam percentuais mínimos e máximos a serem observados pelas emissoras de rádio na produção e transmissão de programas culturais, artísticos e jornalísticos locais, nos termos do art. 221 da Constituição Federal. STF. Plenário. RE 1070522/PE, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 18/3/2021 (Repercussão Geral – Tema 1013) (Info 1010).

CONSTITUCIONAL / CULTURA: É constitucional a chamada cota de tela, ou seja, a obrigatoriedade de que os cinemas brasileiros exibam filmes nacionais durante um número mínimo de dias por ano

Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/04/info-1010-stf.pdf


CULTURA - É constitucional a chamada cota de tela, ou seja, a obrigatoriedade de que os cinemas brasileiros exibam filmes nacionais durante um número mínimo de dias por ano 

São constitucionais a cota de tela, consistente na obrigatoriedade de exibição de filmes nacionais nos cinemas brasileiros, e as sanções administrativas decorrentes de sua inobservância. A denominada “cota de tela” promove intervenção voltada a viabilizar a efetivação do direito à cultura, sem, por outro lado, atingir o núcleo dos direitos à livre iniciativa, à livre concorrência e à propriedade privada, apenas adequando as liberdades econômicas à sua função social. STF. Plenário. RE 627432/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 18/3/2021 (Repercussão Geral – Tema 704) (Info 1010). 

MP 2.228-1/2001 

A Medida Provisória 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, instituiu a obrigatoriedade de os cinemas exibirem filmes brasileiros, durante um número mínimo de dias por ano. Isso ficou conhecido como “cota de tela”: 

Art. 55. Por um prazo de vinte anos, contados a partir de 5 de setembro de 2001, as empresas proprietárias, locatárias ou arrendatárias de salas, espaços ou locais de exibição pública comercial exibirão obras cinematográficas brasileiras de longa metragem, por um número de dias fixado, anualmente, por decreto, ouvidas as entidades representativas dos produtores, distribuidores e exibidores. § 1º A exibição de obras cinematográficas brasileiras far-se-á proporcionalmente, no semestre, podendo o exibidor antecipar a programação do semestre seguinte. § 2º A ANCINE aferirá, semestralmente, o cumprimento do disposto neste artigo. § 3º As obras cinematográficas e os telefilmes que forem exibidos em meios eletrônicos antes da exibição comercial em salas não serão computados para fins do cumprimento do disposto no caput. 

Art. 59. O descumprimento da obrigatoriedade de que trata o art. 55 sujeitará o infrator a multa correspondente a 5% (cinco por cento) da receita bruta média diária de bilheteria do complexo, apurada no ano da infração, multiplicada pelo número de dias do descumprimento. (Redação dada pela Lei nº 12.599/2012) § 1º Se a receita bruta de bilheteria do complexo não puder ser apurada, será aplicado multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento multiplicado pelo número de salas do complexo. (Redação dada pela Lei nº 12.599/2012) § 2º A multa prevista neste artigo deverá respeitar o limite máximo estabelecido no caput do art. 60. 

Essa previsão viola a Constituição Federal, em especial os princípios da livre iniciativa e da livre concorrência, previstos no caput e no inciso IV do art. 170? 

NÃO. A chamada cota de tela, ou seja, a obrigatoriedade de que os cinemas brasileiros exibam filmes nacionais durante um número mínimo de dias por ano, não viola a Constituição Federal. Vejamos os argumentos expostos pelo STF para chegar a essa conclusão. 

Mercado audiovisual é como se fosse um oligopólio 

O mercado audiovisual é muito concentrado, ou seja, dominado por poucos e grandes grupos empresariais, que, por essa razão, determinam o que chega aos cinemas, dificultando a inserção de obras que não fazem parte do mainstream, ou seja, da corrente dominante. É uma espécie de oligopólio. 

Livre iniciativa deve se pautar de acordo com a justiça social e com a função social da propriedade 

O caput do art. 170 assegura a livre iniciativa. O inciso IV garante a livre concorrência. No entanto, esses princípios devem ser lidos em conjunto com a “justiça social” e com a “função social da propriedade”, também mencionadas no mesmo dispositivo: 

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (...) 

III - função social da propriedade; 

IV - livre concorrência; (...) 

Além disso, um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil é a garantia do desenvolvimento nacional (art. 3º, II). As liberdades econômicas, portanto, devem ser resguardadas, mas sempre em leitura conjunta com os limites traçados pela própria Constituição Federal. 

Aspectos social e econômico da cota de tela 

A chamada cota de tela tem um propósito social e econômico. Sob o aspecto social, ela se revela como uma das diversas medidas voltadas à ampliação da competitividade entre as indústrias do setor. Também possui uma importância do ponto de vista econômico, estratégico, uma vez que o domínio internacional na exibição de filmes implica constante drenagem de recursos para fora do país. Proteção à cultura nacional A par da proteção à ordem econômica, o sistema de cota de tela representa um importante mecanismo de fomento à cultura nacional, com relevante papel na promoção da identidade cultural nacional. A Constituição Federal, nos seus arts. 215, 216 e 261-A, revela a preocupação de se proteger a cultura nacional: 

Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais. (...) 3º A lei estabelecerá o Plano Nacional de Cultura, de duração plurianual, visando ao desenvolvimento cultural do País e à integração das ações do poder público que conduzem à: I - defesa e valorização do patrimônio cultural brasileiro; (...) 

Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem: I - as formas de expressão; II - os modos de criar, fazer e viver; III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas; IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais; V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico. (...) § 3º A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais. 

Art. 216-A. O Sistema Nacional de Cultura, organizado em regime de colaboração, de forma descentralizada e participativa, institui um processo de gestão e promoção conjunta de políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas entre os entes da Federação e a sociedade, tendo por objetivo promover o desenvolvimento humano, social e econômico com pleno exercício dos direitos culturais. § 1º O Sistema Nacional de Cultura fundamenta-se na política nacional de cultura e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano Nacional de Cultura, e rege-se pelos seguintes princípios: (...) II - universalização do acesso aos bens e serviços culturais; III - fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais; (...) 

É muito vasta a proteção à cultura nacional, pois, mais do que apenas resguardar as manifestações culturais nacionais, o constituinte verdadeiramente preocupou-se em promovê-las e difundi-las, tendo disposto que o Estado garantiria a todos o acesso às fontes da cultura nacional e que a lei estabeleceria incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais. Tamanha é a relevância da cultura nacional que seu quadro protetivo foi reforçado pela Emenda Constitucional 71/2012, por meio da qual se instituiu verdadeira política de valorização e difusão das manifestações culturais, as quais pretendeu universais, com reforço, inclusive, da atuação estatal, por meio do Sistema Nacional de Cultura, em um processo de gestão e promoção conjunta de políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas entre os entes da Federação e a sociedade. 

A obrigação mostra-se proporcional 

Por outro lado, a obrigatoriedade de exibição de obras cinematográficas brasileiras de longa-metragem é encargo que não atinge de modo desarrazoado as empresas proprietárias, locatárias ou arrendatárias de salas, espaços ou locais de exibição pública comercial, como demonstram dados coletados pelos órgãos oficiais. Diante disso, por meio da técnica de ponderação de valores, se justifica a intervenção na esfera jurídica das empresas proprietárias, locatárias ou arrendatárias de salas, espaços ou locais de exibição pública comercial para que outros preceitos de estatura constitucional sejam observados: o acesso dos indivíduos às fontes da cultura nacional e a defesa e a valorização do patrimônio cultural brasileiro. 

Em suma: São constitucionais a cota de tela, consistente na obrigatoriedade de exibição de filmes nacionais nos cinemas brasileiros, e as sanções administrativas decorrentes de sua inobservância. A denominada “cota de tela” promove intervenção voltada a viabilizar a efetivação do direito à cultura, sem, por outro lado, atingir o núcleo dos direitos à livre iniciativa, à livre concorrência e à propriedade privada, apenas adequando as liberdades econômicas à sua função social. STF. Plenário. RE 627432/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 18/3/2021 (Repercussão Geral – Tema 704) (Info 1010).

7 de abril de 2021

Informativo 1010, STF: DIREITO CONSTITUCIONAL – ORDEM SOCIAL; Outorga de serviços de radiodifusão e exigência de percentuais mínimos e máximos para a exibição da programação especial de produção local – RE 1070522/PE (Tema 1013 RG)


Tese fixada:

 

"São constitucionais os procedimentos licitatórios que exijam percentuais mínimos e máximos a serem observados pelas emissoras de rádio na produção e transmissão de programas culturais, artísticos e jornalísticos locais, nos termos do artigo 221 da Constituição Federal de 1988".

 

Resumo:

 

É constitucional a exigência editalícia de percentuais mínimos e máximos para a exibição da programação especial de produção local em processos seletivos de outorga dos serviços de radiodifusão.

 

Trata-se de medida que cuida da articulação entre a disponibilidade dos serviços de radiodifusão e o exercício do direito coletivo de acesso à cultura nacional [Constituição Federal (CF), art. 215, caput] (1). Nesse contexto, o conceito de programação especial de produção local (Decreto 52.795/1963 16, § 1º, c) (2) é compatível com o art. 221 da CF (3), que preceitua os princípios norteadores da produção e da programação das emissoras de rádio e televisão. A CF eleva à condição de princípios a “promoção da cultura nacional e regional e estímulo à produção independente que objetive sua divulgação” (CF, art. 221, II) e a “regionalização da produção cultural, artística e jornalística, conforme percentuais estabelecidos em lei” (CF, art. 221, III).

A divulgação do modo de vida, dos costumes e dos acontecimentos locais fortalece o senso de pertencimento dos cidadãos aos municípios. Cumpre contextualizar a realidade brasileira, onde os principais produtos do setor de radiodifusão, o rádio e a televisão de sinal aberto ainda são os meios de comunicação preponderantes em regiões rurais.

Além disso, cabe destacar que, perante os cidadãos-usuários, a “cota” de produções locais funciona como uma circunstância condicionante da arquitetura de escolhas, e não como uma limitação definitiva das opções.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, apreciando o tema 1013 da Repercussão Geral, conheceu do recurso extraordinário e deu-lhe provimento, nos termos do voto do relator, ministro Luiz Fux (presidente), vencido o ministro Marco Aurélio. O ministro Gilmar Mendes acompanhou o relator com divergência de fundamentação.

(1) CF/1988: “Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.”

(2) Decreto 52.795/1963: “Art. 16. As propostas serão examinadas e julgadas em conformidade com os quesitos e critérios estabelecidos neste artigo. (...) § 1o Para a classificação das propostas, serão considerados os seguintes critérios, conforme ato do Ministério das Comunicações: (...) c) tempo destinado a programas culturais, artísticos, educativos e jornalísticos a serem produzidos no município de outorga - máximo de trinta pontos; e”

(3) CF/1988: “Art. 221. A produção e a programação das emissoras de rádio e televisão atenderão aos seguintes princípios: (...) II - promoção da cultura nacional e regional e estímulo à produção independente que objetive sua divulgação; III - regionalização da produção cultural, artística e jornalística, conforme percentuais estabelecidos em lei;”

RE 1070522/PE, relator Min. Luiz Fux, julgamento em 18.3.2021 

Informativo 1010, STF: DIREITO CONSTITUCIONAL – ORDEM SOCIAL; Ponderação entre liberdades econômicas e efetivação do direito à cultura – RE 627432/RS (Tema 704 RG)

  

 

Tese fixada:

 

“São constitucionais a cota de tela, consistente na obrigatoriedade de exibição de filmes nacionais nos cinemas brasileiros, e as sanções administrativas decorrentes de sua inobservância”.

 

Resumo:

 

A denominada “cota de tela” promove intervenção voltada a viabilizar a efetivação do direito à cultura, sem, por outro lado, atingir o núcleo dos direitos à livre iniciativa, à livre concorrência e à propriedade privada, apenas adequando as liberdades econômicas à sua função social.

 

A Constituição Federal (CF) determina (1) que o Estado tenha forte atuação positiva no intuito de difundir a cultura nacional e que o fará, inclusive, em cooperação com os agentes privados atuantes na área cultural.

É muito vasta a proteção à cultura nacional, pois, mais do que apenas resguardar as manifestações culturais nacionais, o constituinte verdadeiramente preocupou-se em promovê-las e difundi-las, tendo disposto que o Estado garantiria a todos o acesso às fontes da cultura nacional e que a lei estabeleceria incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais.

Tamanha é a relevância da cultura nacional que seu quadro protetivo foi reforçado pela Emenda Constitucional (EC) 71/2012, por meio da qual se instituiu verdadeira política de valorização e difusão das manifestações culturais, as quais pretendeu universais, com reforço, inclusive, da atuação estatal, por meio do Sistema Nacional de Cultura, em um processo de gestão e promoção conjunta de políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas entre os entes da Federação e a sociedade.

Por outro lado, a obrigatoriedade de exibição de obras cinematográficas brasileiras de longa-metragem é encargo que não atinge de modo desarrazoado as empresas proprietárias, locatárias ou arrendatárias de salas, espaços ou locais de exibição pública comercial, como demonstram dados coletados pelos órgãos oficiais.

Diante disso, por meio da técnica de ponderação de valores (2), se justifica a intervenção na esfera jurídica das empresas proprietárias, locatárias ou arrendatárias de salas, espaços ou locais de exibição pública comercial para que outros preceitos de estatura constitucional sejam observados: o acesso dos indivíduos às fontes da cultura nacional e a defesa e a valorização do patrimônio cultural brasileiro.

Com base nesse entendimento, o Plenário, preliminarmente, por maioria, indeferiu o pedido de desistência do recurso extraordinário, vencidos os ministros Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski. Em seguida, o Plenário, por maioria, apreciando o tema 704 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário. Vencido o ministro Marco Aurélio.

(1) CF: “Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais. (...) § 3º A lei estabelecerá o Plano Nacional de Cultura, de duração plurianual, visando ao desenvolvimento cultural do País e à integração das ações do poder público que conduzem à: I defesa e valorização do patrimônio cultural brasileiro; II produção, promoção e difusão de bens culturais; (...) IV democratização do acesso aos bens de cultura; (...) Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem: I - as formas de expressão; (...) III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas; IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais; (...) § 3º A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais. (...) Art. 216-A. O Sistema Nacional de Cultura, organizado em regime de colaboração, de forma descentralizada e participativa, institui um processo de gestão e promoção conjunta de políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas entre os entes da Federação e a sociedade, tendo por objetivo promover o desenvolvimento humano, social e econômico com pleno exercício dos direitos culturais. § 1º O Sistema Nacional de Cultura fundamenta-se na política nacional de cultura e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano Nacional de Cultura, e rege-se pelos seguintes princípios: (...) II - universalização do acesso aos bens e serviços culturais; III - fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais; IV - cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes na área cultural; V - integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações desenvolvidas;”

(2) Precedentes: ADI 4.679/DF, relator Min. Luiz Fux (DJe de 5.4.2018); ADI 1.950/SP, relator Min. Eros Grau (DJ de 2.6.2006); ADI 319 QO/DF, relator Min. Moreira Alves (DJ de 30.4.1993).

RE 627432/RS, relator Min. Dias Toffoli, julgamento em 18.3.2021

 

Parte 1 - 

Parte 2 -