Fonte: Dizer o Direito
Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/11/info-711-stj-2.pdf
ROUBO
Agente pretendia praticar roubo e foi surpreendido após romper o cadeado e destruir a
fechadura da porta da casa da vítima; não se pode falar em tentativa de roubo
Adotando-se a teoria objetivo-formal, o rompimento de cadeado e destruição de fechadura da
porta da casa da vítima, com o intuito de, mediante uso de arma de fogo, efetuar subtração
patrimonial da residência, configuram meros atos preparatórios que impedem a condenação
por tentativa de roubo circunstanciado.
Caso adaptado: João e Pedro caminhavam nas ruas de um bairro e decidiram praticar assalto
em uma das casas. Eles arrombaram o cadeado e destruíram a fechadura da porta da casa, no
entanto, quando iam adentrar na residência, passou uma viatura da Polícia Militar. Os
indivíduos correram quando perceberam a presença das autoridades de segurança. Os
policiais perseguiram a dupla, conseguindo prendê-los. Com eles, foi encontrada uma arma de
fogo de uso permitido. Vale ressaltar, contudo, que não possuíam porte de arma. Não se pode
falar que houve roubo circunstanciado tentado.
STJ. 5ª Turma. AREsp 974.254-TO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 21/09/2021 (Info 711).
Imagine a seguinte situação hipotética:
João e Pedro caminhavam nas ruas de um bairro e decidiram praticar assalto em uma das casas.
Eles arrombaram o cadeado e destruíram a fechadura da porta da casa, no entanto, quando iam adentrar
na residência, passou uma viatura da Polícia Militar.
Os indivíduos correram quando perceberam a presença das autoridades de segurança.
Os policiais perseguiram a dupla, conseguindo prendê-los.
Com eles, foi encontrada uma arma de fogo de uso permitido. Vale ressaltar, contudo, que não possuíam
porte de arma.
O Ministério Público ofereceu denúncia contra os dois imputando-lhe a prática do crime de roubo
circunstanciado na modalidade tentada (art. 157, § 2º-A, I e II, c/c art. 14, II, do CP):
Art. 157 (...)
§ 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):
I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;
II -se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato
análogo que cause perigo comum.
Art. 14. Diz-se o crime:
(...)
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do
agente.
A questão chegou até o STJ por força de sucessivos recursos. O STJ concordou com a imputação feita
pelo Ministério Público?
NÃO.
Segundo o art. 14, II, do Código Penal, o crime é considerado tentado quando, iniciada a execução, não se
consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. O texto legal é muito aberto, não trazendo maior clareza ou precisão a respeito de algo que concretamente
possa indicar quando a execução de um crime é iniciada. Em verdade, definir isso não é uma tarefa simples,
sendo objeto de debates também em outros países.
Diante da abertura legislativa, a solução para o tema é bastante complexa.
Existem algumas teorias que buscam definir em que momento se dá a passagem dos atos preparatórios
para os atos executórios.
Veja como o tema é tratado por Jamil Chaim Alves (Manual de Direito Penal. Salvador: Juspodivm, 2020,
p. 370-371):
a) Teoria subjetiva
Leva em consideração a vontade criminosa, o plano interno do autor. Logo, não há distinção entre atos
preparatórios e atos executórias. Uma vez detectada a vontade de praticar a infração, é possível a punição.
b) Teoria da hostilidade ao bem jurídico
Atos executórios são aqueles que atacam o bem jurídico, retirando-o do “estado de paz”.
Era defendida por Nelson Hungria.
c) Teoria objetivo-formal ou lógico-formal
Atos executórios são aqueles que iniciam a realização do núcleo do tipo penal (denomina-se “formal”
porque parâmetro é a lei, ou seja, a prática do verbo nuclear descrito no tipo).
Era defendida por Frederico Marques.
d) Teoria objetivo-material
Atos executórias são aqueles que iniciam a realização do núcleo do tipo penal e também os imediatamente
anteriores, de acordo com a visão de um terceiro observador.
e) Teoria objetivo-individual
A tentativa começa com a atividade do autor que, segundo o seu plano concretamente delitivo, se
aproxima da realização.
A origem dessa teoria remonta a Hans Welzel.
Qual é a teoria adotada pelo STJ?
O STJ tem a tendência de seguir a corrente objetivo-formal, exigindo início de prática do verbo
correspondente ao núcleo do tipo penal para a configuração da tentativa.
Aplicando essa teoria para o caso concreto, conclui-se que o rompimento de cadeado e a destruição de
fechadura de portas da casa da vítima, com o intuito de, mediante uso de arma de fogo, efetuar subtração
patrimonial da residência, configuram meros atos preparatórios que impedem a condenação por tentativa
de roubo circunstanciado.
Em suma:
Adotando-se a teoria objetivo-formal, o rompimento de cadeado e destruição de fechadura da porta da
casa da vítima, com o intuito de, mediante uso de arma de fogo, efetuar subtração patrimonial da
residência, configuram meros atos preparatórios que impedem a condenação por tentativa de roubo
circunstanciado.
STJ. 5ª Turma. AREsp 974.254-TO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 21/09/2021 (Info 711).
DOD PLUS – REVISANDO UM TEMA CORRELATO
Em que momento se consuma o crime de roubo?
Existem quatro teorias sobre o tema:
1ª) Contrectacio: segundo esta teoria, a consumação se dá pelo simples contato entre o agente e a coisa
alheia. Se tocou, já consumou.
2ª) Apprehensio (amotio): a consumação ocorre no momento em que a coisa subtraída passa para o poder
do agente, ainda que por breve espaço de tempo, mesmo que o sujeito seja logo perseguido pela polícia
ou pela vítima. Quando se diz que a coisa passou para o poder do agente, isso significa que houve a
inversão da posse. Por isso, ela é também conhecida como teoria da inversão da posse. Vale ressaltar que,
para esta corrente, o crime se consuma mesmo que o agente não fique com a posse mansa e pacífica. A
coisa é retirada da esfera de disponibilidade da vítima (inversão da posse), mas não é necessário que saia
da esfera de vigilância da vítima (não se exige que o agente tenha posse desvigiada do bem).
3ª) Ablatio: a consumação ocorre quando a coisa, além de apreendida, é transportada de um lugar para
outro.
4ª) Ilatio: a consumação só ocorre quando a coisa é levada ao local desejado pelo ladrão para tê-la a salvo.
Qual foi a teoria adotada pelo STF e STJ?
A teoria da APPREHENSIO (AMOTIO).
Nos países cujos Códigos Penais utilizam expressões como “subtrair” ou “tomar” para caracterizar o furto
e o roubo (Alemanha e Espanha, por exemplo), predomina, na doutrina e na jurisprudência, a utilização
da teoria da apprehensio (ou amotio). Foi a corrente também adotada no Brasil.
Súmula 582-STJ: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de
violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e
recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.
Exemplo concreto:
João apontou a arma de fogo para a vítima e disse: “perdeu, passa a bolsa”. A vítima entregou seus
pertences e o assaltante subiu em cima de uma moto e fugiu. Duas ruas depois, João foi parado em uma
blitz da polícia e, como não conseguiu explicar o motivo de estar com uma bolsa feminina e uma arma de
fogo, acabou confessando a prática do delito. Assim, por ter havido a inversão, ainda que breve, da posse
do bem subtraído, o fato em tela configura roubo consumado.
Este é também o entendimento do STF:
Para a consumação do crime de roubo, basta a inversão da posse da coisa subtraída, sendo desnecessária
que ela se dê de forma mansa e pacífica, como argumenta a impetrante.
STF. 2ª Turma. HC 100.189/SP, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe 16/4/2010