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30 de abril de 2021

A imunidade tributária estabelecida no art. 150, VI, “c”, da CF/88 abrange o IOF incidente inclusive sobre operações financeiras praticadas pelas entidades mencionadas no dispositivo, desde que vinculadas às finalidades essenciais dessas instituições

 Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/04/info-1012-stf.pdf


IMUNIDADE TRIBUTÁRIA: A imunidade tributária estabelecida no art. 150, VI, “c”, da CF/88 abrange o IOF incidente inclusive sobre operações financeiras praticadas pelas entidades mencionadas no dispositivo, desde que vinculadas às finalidades essenciais dessas instituições 

A imunidade assegurada pelo art. 150, VI, “c”, da Constituição da República aos partidos políticos, inclusive suas fundações, às entidades sindicais dos trabalhadores e às instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, que atendam aos requisitos da lei, alcança o IOF, inclusive o incidente sobre aplicações financeiras. STF. Plenário. RE 611510/SP, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 12/4/2021 (Repercussão Geral – Tema 328) (Info 1012). 

Imunidade tributária 

Imunidade tributária consiste na determinação feita pela Constituição Federal de que certas atividades, rendas, bens ou pessoas não poderão sofrer a incidência de tributos. Trata-se de uma dispensa constitucional de tributo. A imunidade é uma limitação ao poder de tributar, sendo sempre prevista na própria CF/88. As normas de imunidade tributária constantes da Constituição objetivam proteger valores políticos, morais, culturais e sociais essenciais e não permitem que os entes tributem certas pessoas, bens, serviços ou situações ligadas a esses valores. 

Onde estão previstas as hipóteses de imunidade tributária? 

Como já dito, a imunidade tributária deverá ser sempre prevista na Constituição Federal. As hipóteses mais conhecidas estão listadas no art. 150, VI, da CF/88. Existem, contudo, inúmeras outras imunidades previstas ao longo do texto constitucional. Veja alguns exemplos: 

• Art. 5º, XXXIV, “a” e “b”, LXXIII, LXXIV, LXXVI e LXXVII: imunidade que incide sobre “taxas”. 

• Art. 149, § 2º, I: imunidade referente a “contribuições sociais” e CIDE. 

• Art. 195, § 7º: imunidade incidente sobre “contribuições sociais”. 

Imunidade tributária conferida em favor de partidos políticos, entidades sindicais de trabalhadores e instituições educacionais e de assistência social 

O art. 150, VI, “c” da CF/88 prevê que os partidos políticos, entidades sindicais de trabalhadores e instituições educacionais e de assistência social gozam de imunidade tributária quanto aos impostos, desde que atendidos os requisitos previstos na lei. Vejamos a redação do dispositivo constitucional: 

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) VI - instituir impostos sobre: c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; 

Exemplos dessa imunidade (o partido/entidade/instituição não pagará): 

Ex.1: IPTU sobre o prédio utilizado para a sua sede. 

Ex.2: IPVA sobre os veículos utilizados em sua atividade-fim; 

Ex.3: ITBI sobre a aquisição de prédio onde funcionará uma filial da entidade; 

Ex.4: IR sobre os valores recebidos com doações; 

Ex.5: ISS sobre os serviços prestados pela instituição. 

Patrimônio, renda e serviços relacionados com as finalidades essenciais: 

Essa imunidade abrange apenas o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais do partido, entidade ou instituição. Isso está previsto no art. 150, § 4º da CF/88: 

Art. 150 (...) § 4º - As vedações (leia-se: proibição de cobrar impostos) expressas no inciso VI, alíneas “b” e “c”, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas. 

Para continuar a explicação, é necessário relembrar em que consiste o IOF 

O Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) é um imposto federal previsto no art. 153, V, da CF/88:  

Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários; (...) § 5º - O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se exclusivamente à incidência do imposto de que trata o inciso V do "caput" deste artigo, devido na operação de origem; a alíquota mínima será de um por cento, assegurada a transferência do montante da arrecadação nos seguintes termos: I - trinta por cento para o Estado, o Distrito Federal ou o Território, conforme a origem; II - setenta por cento para o Município de origem. 

O IOF ficou conhecido na prática como imposto sobre operações financeiras. No entanto, se você observar bem o art. 153, V e § 5º, poderá perceber que a CF/88 não fala expressamente em “operações financeiras”, mas sim em cinco operações diferentes. Por costume e para facilitar o entendimento, convencionou-se a chamar todas essas hipóteses de “operações financeiras” (como se fosse um gênero). Desse modo, o IOF poderá incidir sobre: 

• operações de crédito (IOF/crédito); 

• operações de câmbio (IOF/câmbio); 

• operações de seguro (IOF/seguro); 

• operações relativas a títulos ou valores mobiliários (IOF/TVM); 

• operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial. 

Assim, é como se fossem cinco impostos diferentes autorizados pela CF/88 nos arts. 153, V e § 5º. 

Discussão sobre a inclusão, ou não, do IOF na imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “c”, da CF/88 

A União sustentou no STF a tese de que o IOF estaria fora do alcance da imunidade. Isso porque esse imposto recai sobre “operações financeiras”, e não o patrimônio, a renda ou os serviços das instituições. Logo, estaria fora do que prevê o § 4º do art. 150 acima transcrito. Ademais, a União afirmou que não haveria vinculação entre as operações financeiras oneradas e as finalidades essenciais das entidades que se pretendem imunes. 

O STF acolheu os argumentos da União? 

NÃO. As alegações da União baseiam-se em uma interpretação literal do dispositivo, desconsiderando, portanto, a finalidade da imunidade. Assim, o STF decidiu que a imunidade tributária estabelecida no art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal abrange o IOF incidente inclusive sobre operações financeiras praticadas pelas entidades mencionadas no dispositivo, desde que vinculadas às finalidades essenciais dessas instituições. Ex: sindicato de trabalhadores faz aplicações financeiras para proteger o seu patrimônio frente ao efeito corrosivo da inflação. Não haverá incidência de IOF sobre as operações financeiras realizadas. 

Finalidades geral e específicas da imunidade do art. 150, VI, “c” 

A imunidade do art. 150, VI, “c”, tem uma finalidade geral, que é a de proteger direitos individuais dos cidadãos frente ao poder lesivo da tributação. Além disso possui finalidades específicas, que variam de acordo com a entidade imune mencionada no dispositivo. A imunidade dos partidos políticos destina-se a garantir o regime democrático e o livre exercício dos direitos políticos, que seriam severamente abalados caso as agremiações partidárias tivessem de arcar com o pesado ônus tributário que impera no Brasil. A imunidade das suas fundações objetiva tutelar a realização do seu objetivo precípuo, que é o de difundir a ideologia partidária e promover o exercício da cidadania. A imunidade das entidades sindicais dos trabalhadores almeja garantir o pleno exercício da liberdade de associação sindical (art. 8º, caput, da CF/88) e dos direitos individuais e coletivos dos trabalhadores, que são tutelados e reivindicados pelos sindicatos de suas categorias (art. 8º, III, da CF/88). A imunidade das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, protege direitos sociais de suma relevância, como os direitos à educação, à saúde, ao livre desenvolvimento da personalidade e à assistência social. Portanto, essas instituições desempenham um papel essencial na nossa sociedade, atuando ao lado do Estado na concretização dos direitos fundamentais. 

Interpretação teleológica do art. 150, VI, “c” 

São essas finalidades que devem nortear a definição do alcance da imunidade do art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal. Por essa razão, não se pode conferir aos vocábulos “patrimônio” e “renda”, inscritos no art. 150, § 4º, da CF/88, interpretação demasiado restritiva, que exponha à tributação as movimentações patrimoniais (financeiras) e a renda obtida com operações financeiras. 

IOF acaba atingindo o patrimônio ou renda das entidades 

O chamado IOF é o imposto previsto no art. 153, V, da CF/88, que incide sobre “operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários”. Embora, juridicamente, a tributação incida sobre essas operações, acaba por, efetivamente, alcançar o patrimônio ou a renda dos respectivos contribuintes. No caso das operações de câmbio, se o contribuinte, por exemplo, efetua uma operação de troca de reais por euros para realizar uma operação de comércio exterior, o IOF sobre o câmbio terminará por atingir o seu patrimônio, pois essa operação não lhe trouxe qualquer riqueza nova e ele terá de arcar com o custo do imposto. 

Regulamento do IOF 

Curioso é que, apesar da posição defendida pela União em juízo, o art. 2º, § 3º, do Regulamento do IOF, aprovado pelo Decreto 6.306/2007, estabelece expressamente que o imposto não incide sobre as operações realizadas pelos entes imunes, desde que vinculadas às finalidades essenciais destes. Se o próprio regulamento desonera as instituições referidas, reconhecendo a aplicação da imunidade ao IOF, cai por terra o cerne da linha argumentativa da União, no sentido de que a imunidade do art. 150, VI, “c”, da CF não as abrange, por ser restrita ao patrimônio, à renda e aos serviços do ente imune. 

Exigência de vinculação com as “finalidades essenciais” da entidade imune não se confunde com afetação direta e exclusiva a tais finalidades 

A exigência de vinculação do patrimônio, da renda e dos serviços com as “finalidades essenciais” da entidade imune não se confunde com afetação direta e exclusiva a tais finalidades. A vinculação é presumida, pois as entidades arroladas no art. 150, VI, “c”, da CF estão impedidas de distribuir qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, sob pena de suspensão ou cancelamento do direito à imunidade (art. 14, I e § 1º, do CTN). Foi justamente com base nesse raciocínio que o STF editou a Súmula Vinculante 52: 

Súmula vinculante 52-STF: Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, c, da CF, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas. 

Dessa forma, para o reconhecimento da imunidade basta que não seja provado desvio de finalidade, ou seja, que a entidade está utilizando da imunidade para outros propósitos que não são os relacionados com as suas finalidades essenciais. O ônus de comprovar que houve eventualmente esse desvio de finalidade é do sujeito ativo (no caso, a União).


18 de abril de 2021

A imunidade assegurada pelo art. 150, VI, ‘c’, da Constituição da República aos partidos políticos, inclusive suas fundações, às entidades sindicais dos trabalhadores e às instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, que atendam aos requisitos da lei, alcança o IOF, inclusive o incidente sobre aplicações financeiras

 DIREITO CONSTITUCIONAL – IMUNIDADE TRIBUTÁRIA

DIREITO TRIBUTÁRIO – IOF

 

Imunidade tributária: operações financeiras e IOF - RE 611510/SP (Tema 328 RG

 

Tese fixada:                

 

“A imunidade assegurada pelo art. 150, VI, ‘c’, da Constituição da República aos partidos políticos, inclusive suas fundações, às entidades sindicais dos trabalhadores e às instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, que atendam aos requisitos da lei, alcança o IOF, inclusive o incidente sobre aplicações financeiras”.

 

Resumo:

 

A imunidade tributária estabelecida no art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal (CF) (1) abrange o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) incidente inclusive sobre operações financeiras praticadas pelas entidades a que se refere, desde que vinculadas às finalidades essenciais dessas instituições (2).

 

De fato, a imunidade do art. 150, VI, c, da CF tem uma finalidade geral, de proteger direitos individuais dos cidadãos frente ao poder lesivo da tributação, e distintas finalidades específicas, cada uma delas relacionada à área de atuação da entidade imune. A imunidade dos partidos políticos destina-se a garantir o regime democrático e o livre exercício dos direitos políticos; a das suas fundações, a tutelar a realização do seu escopo precípuo de difundir a ideologia partidária e promover o exercício da cidadania; a das entidades sindicais dos trabalhadores, a assegurar o pleno exercício da liberdade de associação sindical e dos direitos individuais e coletivos dos trabalhadores; a das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, a proteger direitos sociais, como os direitos à educação, à saúde, ao livre desenvolvimento da personalidade e à assistência social. Portanto, essas instituições desempenham um papel essencial na nossa sociedade, atuando ao lado do Estado na concretização dos direitos fundamentais, que o Poder Público não logra realizar de forma ótima. São essas finalidades que devem nortear a definição do alcance da referida imunidade.

Por essa razão, não se pode conferir aos vocábulos “patrimônio” e “renda”, inscritos no art. 150, § 4º, da CF (3), interpretação demasiado restritiva, que exponha à tributação as movimentações patrimoniais (financeiras) e a renda obtida com operações financeiras.

O chamado IOF é o imposto previsto no art. 153, V, da CF (4), que incide sobre “operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários”. Embora, juridicamente, a tributação incida sobre essas operações, acaba por, efetivamente, alcançar o patrimônio ou a renda dos respectivos contribuintes. Ademais, o art. 2º, § 3º, do próprio Regulamento do IOF, aprovado pelo Decreto 6.306/2007 (5), estabelece expressamente que o imposto não incide sobre as operações realizadas pelos entes imunes, desde que vinculadas às finalidades essenciais destes.

A exigência de vinculação do patrimônio, da renda e dos serviços com as “finalidades essenciais” da entidade imune não se confunde com afetação direta e exclusiva a tais finalidades.

Isso porque a vinculação é presumida, pois as entidades arroladas no art. 150, VI, c, da CF estão impedidas de distribuir qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, sob pena de suspensão ou cancelamento do direito à imunidade, conforme preceitua o Código Tributário Nacional (CTN) [Lei 5.172/1966, art. 14, I e § 1º] (6). Com base nessa premissa, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante 52.

Dessa forma, para o reconhecimento da imunidade basta que não seja provado desvio de finalidade, ônus que incumbe ao sujeito ativo.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 328 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário. O ministro Alexandre de Moraes acompanhou o voto da relatora com ressalvas.

(1) CF: “Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) VI - instituir impostos sobre: (...) c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;”

(2) Precedentes citados: ADI 939/DF, relator Min. Sydney Sanches (DJ de 18.3.1994); AI 175.133 AgR/PR, relator Min. Marco Aurélio (DJ de 26.4.1996); RE 213.059/SP, relator Min. Ilmar Galvão (DJ de 27.2.1998); RE 454.753 AgR/CE, relator Min. Joaquim Barbosa (DJe de 28.5.2010); RE 192.899 AgR/MG, relator Min. Sepúlveda Pertence (DJ de 25.8.2006); AI 724.793 AgR/SP, relator Min. Marco Aurélio (DJe de 10.5.2011); RE 228.525 AgR/SP, relator Min. Carlos Velloso (DJ de 4.4.2003).

(3) CF: “Art. 150. (...) § 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas ‘b’ e ‘c’, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.”

(4) CF: “Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: (...) V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;”

(5) Decreto 6.306/2007: “Art. 2º (...) § 3º Não se submetem à incidência do imposto de que trata este Decreto as operações realizadas por órgãos da administração direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e, desde que vinculadas às finalidades essenciais das respectivas entidades, as operações realizadas por: I - autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; II - templos de qualquer culto; III - partidos políticos, inclusive suas fundações, entidades sindicais de trabalhadores e instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei.”

(6) Lei 5.172/1966: “Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas: I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; (...) § 1º Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no § 1º do artigo 9º, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício.”

RE 611510/SP, relatora Min. Rosa Weber, julgamento virtual finalizado em 12.4.2021 (segunda-feira) às 23:59

10 de abril de 2021

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE; LEI MUNICIPAL N. 5026, DE 2009; LEI MUNICIPAL N. 6220, DE 2017; ORGANIZAÇÕES SOCIAIS; CERTIFICAÇÃO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL; EXIGÊNCIA LEGAL; CONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE PROPOSTA PELO PREFEITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO CONTRA O INCISO VI DO ARTIGO 2º DA LEI MUNICIPAL N° 5.026, DE 19 DE MAIO DE 2009, ACRESCENTADO PELA LEI MUNICIPAL Nº 6.220, DE 3 DE JULHO DE 2017, BEM COMO CONTRA OS ARTIGOS 1º E 3º DESTA ÚLTIMA NORMA, AMBAS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, QUE VERSAM SOBRE A QUALIFICAÇÃO DE ENTIDADES COMO ORGANIZAÇÕES SOCIAIS E OUTRAS PROVIDÊNCIAS. EXIGÊNCIA LEGAL DE QUE AS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS, QUE ATUAM NO SEGUIMENTO DA SAÚDE E QUE PRETENDAM SE HABILITAR PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE PÚBLICA NO MUNICÍPIO, POSSUAM A CERTIFICAÇÃO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CEBAS, COMO FORMA DE COMPROVAR SUA IMUNIDADE/ISENÇÃO TRIBUTÁRIA PARA SEGURIDADE SOCIAL. A LEI FEDERAL Nº 9.367/98 É DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA APENAS PARA A UNIÃO FEDERAL, NADA IMPEDINDO QUE ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS EDITEM SEUS PRÓPRIOS DIPLOMAS COM VISTAS À MAIOR DESCENTRALIZAÇÃO DE SUAS ATIVIDADES, O QUE PODEM FAZER ADOTANDO O MODELO PROPOSTO NA LEI Nº 9.637/1998 OU MODELO DIVERSO, DESDE QUE IDÊNTICOS SEJAM SEUS OBJETIVOS. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DA COMPETITIVIDADE, BEM COMO QUALQUER OFENSA À IGUALDADE OU PROPORCIONALIDADE, UMA VEZ QUE A CERTIFICAÇÃO CEBAS PASSA A SER EXIGIDA DE TODAS AS ENTIDADES PRIVADAS, QUE PRETENDAM SE HABILITAR PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE NO ÂMBITO MUNICIPAL. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO QUE SE IMPÕE.



0008739-93.2019.8.19.0000 - DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

OE - SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL

Des(a). INÊS DA TRINDADE CHAVES DE MELO - Julg: 01/02/2021 - Data de Publicação: 05/02/2021