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9 de maio de 2021

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTEÇA. EXEQUENTE QUE PODE OPTAR PELA REMESSA DOS AUTOS AO FORO DA COMARCA DE DOMICÍLIO DO EXECUTADO.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.776.382 - MT (2018/0266681-5) 

RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTEÇA. EXEQUENTE QUE PODE OPTAR PELA REMESSA DOS AUTOS AO FORO DA COMARCA DE DOMICÍLIO DO EXECUTADO. 

1. Ação de reparação de danos materiais cumulada com compensação de danos morais, já em fase de cumprimento de sentença, em virtude de acidente de trânsito. 

2. Cumprimento de sentença promovido em 20/04/2012. Recurso especial concluso ao gabinete em 26/11/2018. Julgamento: CPC/2015. 

3. O propósito recursal é dizer se, nos termos do art. 516, parágrafo único, do CPC/2015, é possível a remessa dos autos ao foro de domicílio do executado após o início do cumprimento de sentença. 

4. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela recorrente em suas razões recursais, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 

5. Em regra, o cumprimento de sentença efetua-se perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição. Contudo, nos termos do art. 516, parágrafo único, do CPC/2015, o exequente passou a ter a opção de ver o cumprimento de sentença ser processado perante o juízo do atual domicílio do executado, do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem. 

6. Como essa opção é uma prerrogativa do credor, ao juiz não será lícito indeferir o pedido se este vier acompanhado da prova de que o domicílio do executado, o lugar dos bens ou o lugar do cumprimento da obrigação é em foro diverso de onde decidida a causa originária. 

7. Com efeito, a lei não impõe qualquer outra exigência ao exequente quando for optar pelo foro de processamento do cumprimento de sentença, tampouco dispondo acerca do momento em que o pedido de remessa dos autos deve ser feito – se antes de iniciada a execução ou se ele pode ocorrer incidentalmente ao seu processamento. 

8. Certo é que, se o escopo da norma é realmente viabilizar a efetividade da pretensão executiva, não há justificativa para se admitir entraves ao pedido de processamento do cumprimento de sentença no foro de opção do exequente, ainda que o mesmo já tenha se iniciado. 

9. A remessa dos autos ao foro da Comarca de São Paulo/SP é medida que se impõe. 

10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nesta parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. 

Brasília (DF), 03 de dezembro de 2019(Data do Julgamento) 

RELATÓRIO 

A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI: Cuida-se de recurso especial interposto por COMERCIAL HDB DE PETROLEO LTDA, fundamentado exclusivamente na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TJ/MT. 

Recurso especial interposto em: 12/06/2018. Concluso ao gabinete em: 26/11/2018. 

Ação: de reparação de danos materiais e compensação de danos morais, já em fase de cumprimento de sentença, ajuizada pela recorrente, em desfavor de VIACAO CIDADE DAS AGUAS LTDA e FIBRIA CELULOSE S/A, em virtude de acidente de trânsito. 

Decisão interlocutória: indeferiu o pedido de remessa dos autos ao juízo da Comarca de São Paulo –SP para prosseguimento do cumprimento de sentença, formulado pela recorrente com fulcro no art. 516, parágrafo único, do CPC/2015 (e-STJ fl. 22). 

Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela recorrente, nos termos da seguinte ementa: 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – COMPETÊNCIA – PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 516 DO CPC – ENVIO DOS AUTOS PARA O DOMICÍLIO DO EXECUTADO – PEDIDO FORMULADO DEPOIS DE INICIADA ESSA FASE PROCESSUAL – PAGAMENTO DE PARTE DA DÍVIDA JÁ REALIZADO – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM MANTIDO – RECURSO NÃO PROVIDO. O pedido a que se refere o parágrafo único do art. 516 do CPC/2015 deve ser formulado no momento em que é pleiteado o cumprimento da sentença, e não depois de já iniciado e com parte do débito pago (e-STJ fl. 275). 

Embargos de declaração: opostos pela recorrente, foram rejeitados (e-STJ fls. 299-305). 

Recurso especial: alega violação dos arts. 509, § 1º e § 2º, e 516, parágrafo único, do CPC/2015. Sustenta que: 

i) na espécie, as recorridas foram condenadas ao pagamento de três verbas, quais sejam, a) danos morais no importe de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais); b) lucros cessantes a serem apurados em liquidação de sentença; e c) 40 (quarenta) mil litros de querosene pelo preço de mercado, também a ser apurado por liquidação de sentença; 

ii) a condenação à compensação de danos morais representa quantia líquida e que, inclusive, já foi adimplida por uma das devedoras, ao passo que as duas últimas condenações representam condenação ao pagamento de valores ilíquidos; 

iii) a despeito das duas últimas condenações referirem-se a valores ilíquidos, por depender sua apuração apenas de cálculos aritméticos, optou a recorrente por promover, desde logo, o cumprimento de sentença, como lhe faculta a lei (art. 516, parágrafo único, do CPC/2015); e 

iv) estando evidente a possibilidade de início imediato do cumprimento de sentença, a execução do valor ilíquido será regido pelas regras relativas ao cumprimento de sentença – e não às normas que disciplinam a liquidação de sentença em si –, de forma que poderá o exequente optar pelo prosseguimento do cumprimento de sentença no foro do atual domicílio do executado, caso em que a remessa dos autos será solicitada ao juízo de origem; e 

v) tal opção, dada ao exequente a fim de viabilizar uma maior efetividade das providências executivas, independe da vontade do juízo, sendo indiferente a existência de penhora no rosto dos autos ou mesmo de já ter tido início a fase de cumprimento de sentença, com o adimplemento parcial da obrigação (e-STJ fls. 313-331). 

Prévio juízo de admissibilidade: o TJ/MT admitiu o recurso especial interposto por COMERCIAL HDB DE PETROLEO LTDA, determinando a remessa dos autos a esta Corte Superior (e-STJ fls. 373-375). 

Pedido de tutela provisória de urgência: requerida pela recorrente para obter a concessão de efeito suspensivo ao seu recurso especial (e-STJ fls. 384-424), foi indeferida (e-STJ fls. 426-427). 

É o relatório. 

VOTO 

A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (RELATOR): O propósito recursal é dizer se, nos termos do art. 516, parágrafo único, do CPC/2015, é possível a remessa dos autos ao foro de domicílio do executado após o início do cumprimento de sentença. 

Aplicação do Código de Processo Civil de 2015, pelo Enunciado administrativo n. 3/STJ. 

1. DA AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO 

O acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não decidiu acerca dos argumentos invocados pela recorrente em seu recurso especial quanto aos arts. 509, § 1º e § 2º, do CPC/2015, o que inviabiliza o seu julgamento. Aplica-se, neste caso, a Súmula 211/STJ. 

2. DA OPÇÃO DO AUTOR QUANTO AO FORO DE PROCESSAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (art. 516, parágrafo único, do CPC/2015) 

Anteriormente à edição da Lei 11.232/05, a competência para o processamento do cumprimento de sentença era absoluta, porque deveria ocorrer no mesmo juízo em que proferida a sentença (competência funcional). 

Após a edição da referida lei, que, inclusive, acabou por incluir dispositivos legais no CPC/73 quanto ao ponto (art. 475-P, II e III, e parágrafo único), a competência para a execução da sentença passou a ser relativa, estrutura esta que foi mantida pelo novo Código de Processo Civil (art. 516, parágrafo único). 

Diz-se competência relativa pois, apesar de, em regra, o cumprimento de sentença efetuar-se perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição, o exequente passou a ter a opção de escolher, ainda, que a mesma se processe perante o juízo do atual domicílio do executado, do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem. 

Oportuno destacar que a inovação tem significativo cunho prático, a fim de evitar o intercâmbio de precatórias entre os dois juízos, redundando na economia de tempo e custos na ultimação do cumprimento de sentença e como instrumento capaz de conferir maior efetividade à prestação jurisdicional executiva. 

Ressalte-se que o deslocamento dos autos de um juízo a outro não se procederá de ofício, devendo a medida ser sempre de iniciativa do exequente. 

Disto depreende-se que, como essa opção, mantida pelo novo CPC, é uma prerrogativa do credor, instituída em seu benefício pela disposição expressa da lei, ao juiz não será lícito indeferir o pedido se este vier acompanhado da prova de que o devedor tem bens no local onde o credor está optando por promover a execução. Destarte, o credor deverá instruir o pedido com a respectiva prova da existência de bens nesse novo local, ou com a prova de que o devedor tem domicílio atual em outra comarca (PAVAN, Dorival Renato. Comentários ao código de processo civil – volume 2 (arts. 318 a 538). Cassio Scarpinella Bueno (Coord.). São Paulo: Saraiva, 2017, pp. 634-635) (grifos acrescentados). 

Isso significa dizer que, fazendo o exequente prova de que o domicílio do executado, o lugar dos bens ou o lugar do cumprimento da obrigação é em foro diverso de onde decidida a causa originária, o pleito de remessa dos autos deve ser deferido. 

Na espécie, a recorrente pugna para que o cumprimento de sentença, em trâmite perante a Comarca de Cuiabá/MT, seja remetido à Comarca de São Paulo/SP, pois seria este o atual domicílio das executadas. 

Inclusive, conforme expressamente consignado pelo voto vencido proferido quando do julgamento do agravo de instrumento interposto pela recorrente, é no foro da Comarca de São Paulo – SP que ambas as partes, credora e devedoras, possuem domicílio e mantém bens suscetíveis de expropriação (e-STJ fl. 271). 

A controvérsia ora posta sob exame se apresenta porque, segundo o TJ/MT, no presente e específico caso concreto, seria inviável a remessa dos autos ao juízo do atual domicílio das executadas, uma vez que i) já iniciado o cumprimento de sentença relativo à condenação em valores líquidos (condenação esta que, inclusive, já teria sido quitada); e ii) pelo fato de existirem 7 (sete) penhoras no rosto dos autos determinados em processos em trâmite no juízo de Cuiabá, nos quais a ora recorrente figura como devedora. 

Ocorre que, como mesmo destacado em lição de abalizada doutrina, basta que o requerimento de remessa dos autos a outro juízo tenha por fundamento a configuração de umas das hipóteses arroladas no parágrafo único do art. 516 do CPC/2015 para que seja deferido, senão veja-se: 

Os únicos fundamentos que a lei exige para o deslocamento da competência executiva são aqueles arrolados no referido parágrafo do art. 516, quais sejam: preferência (i) pelo juízo atual do domicílio do executado; (ii) pelo juízo do local onde se encontrem os bens exequíveis; ou (iii) pelo juízo do local onde deva ser cumprida a obrigação. Portanto, o requerimento não deverá ter outro fundamento senão a de configuração de uma das hipóteses arroladas pelo referido dispositivo legal, não havendo lugar para impor outras justificativas ao exequente (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, volume 3. 52 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 72) (grifos acrescentados). 

Com efeito, a lei não impõe qualquer outra exigência ao exequente quando for optar pelo foro de processamento do cumprimento de sentença, tampouco dispondo acerca do momento em que o pedido de remessa dos autos deve ser feito – se antes de iniciada a execução ou se ele pode ocorrer incidentalmente ao seu processamento. 

A propósito, destaca Humberto Theodoro Júnior que o pleito pode ocorrer mesmo já no curso do cumprimento de sentença: 

Mesmo no curso do cumprimento de sentença, se este encontrar entraves ou embaraços na localização de bens no foro originário da causa, não haverá vedação a que o requerimento, a que alude o parágrafo único do art. 516 seja incidentemente formalizado. Não creio que a execução do título judicial se sujeite aos rigores da perpetuatio jurisdicionis, concebida que foi especificamente para a fase de cognição do processo. Tanto é assim que o legislador não encontrou dificuldade em permitir que o cumprimento da sentença pudesse ser processado em outro juízo que não o da causa originária. Essa mudança tem puro feitio de economia processual, tendo em vista superar a duplicidade de juízos que ocorreria fatalmente na aplicação do sistema da execução por precatória. É por isso que, mesmo depois de iniciado o cumprimento da sentença no foro de competência originária, pode supervenientemente surgir uma situação enquadrável na opção permitida pelo dispositivo legal sub examine. Insistir em que a execução continuasse implacavelmente conduzida pelo juiz da causa, sem que existissem bens localizados em sua jurisdição, somente burocratizaria e encareceria o processo, mediante desdobramento de atos deprecados (Op. Cit. Pp. 72-73) (grifos acrescentados). 

Certo é que, se o escopo da norma é realmente viabilizar a efetividade da pretensão executiva, não há justificativa para se admitir entraves ao pedido de processamento do cumprimento de sentença no foro de opção do exequente, ainda que o mesmo já tenha se iniciado. 

Urge salientar que, quanto à alegada existência de penhoras no rosto dos autos – fundamento utilizado para indeferimento do pleito de remessa dos autos à Comarca de São Paulo/SP –, como mesmo indicado nos termos do voto vencido, os credores, na defesa de seus interesses, “poderão manejar o mesmo pedido perante o novo Juízo por onde passará a tramitar a execução” (e-STJ fl. 271). 

O acórdão recorrido, portanto, deve ser reformado, sendo de rigor a remessa dos autos ao foro da Comarca de São Paulo – SP. 

Forte nessas razões, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial interposto por COMERCIAL HDB DE PETROLEO LTDA e, nessa extensão, DOU-LHE PROVIMENTO, para determinar, com fulcro no art. 516, parágrafo único, do CPC/2015, a remessa dos autos ao foro da Comarca do atual domicílio das executadas, para fins de processamento do cumprimento de sentença. 

7 de maio de 2021

EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO JUDICIAL ELETRÔNICA. DESNECESSIDADE DE QUE A REALIZAÇÃO DOS ATOS SEJA PRATICADA NO FORO EM QUE SITUADO O BEM. RECUSA JUSTIFICADA DO CUMPRIMENTO DA CARTA PRECATÓRIA.

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 147.746 - SP (2016/0191673-8) 

RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO 

TRIBUTÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO JUDICIAL ELETRÔNICA. DESNECESSIDADE DE QUE A REALIZAÇÃO DOS ATOS SEJA PRATICADA NO FORO EM QUE SITUADO O BEM. RECUSA JUSTIFICADA DO CUMPRIMENTO DA CARTA PRECATÓRIA. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 4a. VARA DE FEITOS TRIBUTÁRIOS DE BELO HORIZONTE/MG, ORA SUSCITADO. 

1. Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado nos autos da Carta Precatória expedida com a finalidade de que os atos processuais relacionados à alienação judicial eletrônica fossem realizados na Comarca em que se situa o imóvel penhorado. 

2. Os procedimentos relativos à alienação judicial por meio eletrônico, na forma preconizada pelo art. 882, § 1o. do Código Fux (CPC/2015), têm por finalidade facilitar a participação dos licitantes, reduzir custos e agilizar processos de execução, primando pelo atendimento dos princípios da publicidade, da celeridade e da segurança. 

3. Tal modelo de leilão revela maior eficácia diante da inexistência de fronteiras no ambiente virtual, permitindo que o leilão judicial alcance um número incontável de participantes em qualquer lugar do País, além de propiciar maior divulgação, baratear o processo liciatório e ser infinitamente mais célere em relação ao leilão presencial, rompendo trâmites burocráticos e agilizando o processo de venda do bem objeto de execução. 

4. Logo, cabe ao Magistrado atentar para essa relevante alteração trazida pelo Novel Estatuto Processual, utilizando-se desse poderoso instrumento de alienação judicial do bem penhorado em processo executivo, que tornou inútil e obsoleto deprecar os atos de alienação dos bens para satisfação do crédito, já que a alienação pela rede mundial dispensa o comparecimento dos interessados no local da hasta pública. 

5. Portanto, considerando que a alienação eletrônica permite ao interessado participar do procedimento mediante um acesso simples à internet, sem necessidade de sua presença ao local da hasta, tem-se por justificada a recusa do cumprimento da Carta Precatória pelo Juízo deprecado, ora suscitante, visto que não há motivos para que a realização do ato de alienação judicial eletrônica seja praticada em Comarca diversa do Juízo da Execução. 

6. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 4A. VARA DE FEITOS TRIBUTÁRIOS DE BELO HORIZONTE/MG, ora suscitado. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do conflito de competência e declarar competente o Juízo de Direito da 4ª Vara de Feitos Tributários de Belo Horizonte/MG, ora suscitado, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. 

Brasília/DF, 27 de maio de 2020 (Data do Julgamento). 

RELATÓRIO 

1. Trata-se de Conflito Negativo de Competência, envolvendo o JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE SÃO CARLOS/SP e o JUÍZO DE DIREITO DA 4A. VARA DE FEITOS TRIBUTÁRIOS DE BELO HORIZONTE - MG. 

2. Nos autos da Execução Fiscal movida em desfavor de ITALPA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA., o Juízo de Direito de Feitos Tributários de Belo Horizonte, ora suscitado, expediu Carta Precatória para realização de leilão eletrônico de bem imóvel localizado no Foro Distrital da Vara Única de São Carlos/SP, ora suscitante, que a devolveu ao Juízo deprecante, sem cumprimento, considerando que o procedimento de alienação eletrônica dispensa a hasta pública na comarca em que situado o bem penhorado. Todavia, após deferir a realização do leilão eletrônico, o Juízo suscitado renovou a deprecata, considerando que os atos processuais deveriam ser realizados no foro da situação do imóvel. 

3. Por sua vez, o Juízo de Direito da Vara Única de São Carlos/SP suscitou o presente Conflito de Competência, sob o fundamento de que a deprecação favorece a morosidade processual, haja vista que a modalidade eletrônica de alienação judicial dispensa a presença física das partes, bem como dos arrematantes, impondo a realização do ato pelo Juízo da Execução, segundo as regras dos arts. 236, § 1o. e 237, III do Código Fux (CPC/2015). 

4. Por parecer de fls. 30/31, o doutro representante do Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do conflito, para declarar competente o Juízo de Direito da 4a. Vara de Feitos Tributários de Belo Horizonte/MG. 

É o relatório. 

VOTO 

TRIBUTÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO JUDICIAL ELETRÔNICA. DESNECESSIDADE DE QUE A REALIZAÇÃO DOS ATOS SEJA PRATICADA NO FORO EM QUE SITUADO O BEM. RECUSA JUSTIFICADA DO CUMPRIMENTO DA CARTA PRECATÓRIA. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O o JUÍZO DE DIREITO DA 4a. VARA DE FEITOS TRIBUTÁRIOS DE BELO HORIZONTE/MG, ORA SUSCITADO. 

1. Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado nos autos da Carta Precatória expedida com a finalidade de que os atos processuais relacionados à alienação judicial eletrônica fossem realizados na Comarca em que se situa o imóvel penhorado. 

2. Os procedimentos relativos à alienação judicial por meio eletrônico, na forma preconizada pelo art. 882, § 1o. do Código Fux (CPC/2015), têm por finalidade facilitar a participação dos licitantes, reduzir custos e agilizar processos de execução, primando pelo atendimento dos princípios da publicidade, da celeridade e da segurança. 

3. Tal modelo de leilão revela maior eficácia diante da inexistência de fronteiras no ambiente virtual, permitindo que o leilão judicial alcance um número incontável de participantes em qualquer lugar do País, além de propiciar maior divulgação, baratear o processo liciatório e ser infinitamente mais célere em relação ao leilão presencial, rompendo trâmites burocráticos e agilizando o processo de venda do bem objeto de execução. 

4. Logo, cabe ao Magistrado atentar para essa relevante alteração trazida pelo Novel Estatuto Processual, utilizando-se desse poderoso instrumento de alienação judicial do bem penhorado em processo executivo, que tornou inútil e obsoleto deprecar os atos de avaliação e alienação dos bens para satisfação do crédito, já que a alienação pela rede mundial dispensa o comparecimento dos interessados no local da hasta pública. 

5. Portanto, considerando que a alienação eletrônica permite ao interessado participar do procedimento mediante um acesso simples à internet, sem necessidade de sua presença ao local da hasta, tem-se por justificada a recusa do cumprimento da Carta Precatória pelo Juízo deprecado, ora suscitante, visto que não há motivos para que a realização do ato de alienação judicial eletrônica seja praticada em Comarca diversa do Juízo da Execução. 

6. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 4A. VARA DE FEITOS TRIBUTÁRIOS DE BELO HORIZONTE/MG, ora suscitado. 

1. Conforme relatado, o presente Conflito de Competência foi suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE SÃO CARLOS/SP em face do JUÍZO DE DIREITO DA 4A. VARA DE FEITOS TRIBUTÁRIOS DE BELO HORIZONTE/MG, nos autos da Carta Precatória expedida com a finalidade de que os atos processuais relacionados à alienação judicial eletrônica fossem realizados pela Comarca em que se situa o imóvel penhorado. 

2. Os procedimentos relativos à alienação judicial por meio eletrônico, na forma preconizada pelo art. 882, § 1o. do Código Fux (CPC/2015), têm por finalidade facilitar a participação dos licitantes, reduzir custos e agilizar processos de execução, primando pelo atendimento dos princípios da publicidade, da celeridade e da segurança. 

3. Tal modelo de leilão revela maior eficácia diante da inexistência de fronteiras no ambiente virtual, permitindo que o leilão judicial alcance um número incontável de participantes em qualquer lugar do País, além de propiciar maior divulgação, baratear o processo liciatório e ser infinitamente mais célere em relação ao leilão presencial, rompendo trâmites burocráticos e agilizando o processo de venda do bem objeto de execução. 

4. Aliás, como bem destacado do parecer do Parquet Federal, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução 236, de 15.7.2016, regulamentando os procedimentos relativos à alienação judicial por meio eletrônico, dispondo, em seu art. 16, que os bens penhorados serão oferecidos em site designado pelo juízo da execução (art. 887, § 2o.), com descrição detalhada e preferencialmente por meio de recursos multimídia, para melhor aferição de suas características e de seu estado de conservação. 

5. Logo, cabe ao Magistrado atentar para essa relevante alteração trazida pelo Novel Estatuto Processual, utilizando-se desse poderoso instrumento de alienação judicial do bem penhorado em processo executivo, que tornou inútil e obsoleto deprecar os atos de alienação dos bens para satisfação do crédito, já que a alienação pela rede mundial dispensa o comparecimento dos interessados no local da hasta pública. 

6. Portanto, considerando que a alienação eletrônica permite ao interessado participar do procedimento mediante um acesso simples à internet, sem necessidade de sua presença ao local da hasta, tem-se por justificada a recusa do cumprimento da Carta Precatória pelo Juízo deprecado, ora suscitante, visto que não há motivos para que a realização do ato de alienação judicial eletrônica seja praticada em Comarca diversa do Juízo da Execução. 

7. Ante o exposto, com base no art. 955, parág. único do Código Fux (CPC/2015), conhece-se do presente Conflito de Competência para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 4A. VARA DE FEITOS TRIBUTÁRIOS DE BELO HORIZONTE/MG, ora suscitado. 

8. É o voto.