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8 de março de 2022

Não é possível a interrupção do prazo prescricional em razão do ajuizamento de ação declaratória de inexigibilidade dos débitos pelo devedor quando já tiver havido anterior interrupção do prazo prescricional pelo protesto das duplicatas

Processo

REsp 1.963.067-MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 22/02/2022, DJe 24/02/2022.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL, DIREITO COMERCIAL

  • Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Tema

Interrupção de prazo prescricional pelo protesto de duplicatas. Posterior ajuizamento de ação declaratória de inexistência de débito. Art. 202 caput do Código Civil. Impossibilidade de nova interrupção da prescrição.

 

DESTAQUE

Não é possível a interrupção do prazo prescricional em razão do ajuizamento de ação declaratória de inexigibilidade dos débitos pelo devedor quando já tiver havido anterior interrupção do prazo prescricional pelo protesto das duplicatas.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

O propósito recursal é definir se é possível a interrupção do prazo prescricional em razão do ajuizamento de ação declaratória de inexigibilidade dos débitos pelo devedor quando já tiver havido anterior interrupção do prazo prescricional pelo protesto das duplicatas.

O instituto da prescrição tem por finalidade conferir certeza às relações jurídicas, na busca de estabilidade, porquanto não seria possível suportar uma perpétua situação de insegurança.

Admite-se, contudo, a interrupção do prazo prescricional quando o titular do direito manifesta, por uma das formas previstas em lei, a intenção de exercê-la ou quando o devedor manifesta inequivocamente o reconhecimento daquele direito.

Por oportuno, mister destacar que, inspirado no fundamento do instituto, o novo Código Civil inovou ao dispor, de forma expressa, conforme dispõe o art. 202, caput, do CC/02, que a interrupção da prescrição somente poderá ocorrer uma vez para a mesma relação jurídica.

Há um certo debate na doutrina sobre se a interrupção ocorreria uma única vez, independentemente de seu fundamento, ou se poderia acontecer uma vez para cada uma das causas interruptivas previstas nos incisos do art. 202 do CC/2002.

Contudo, prevalece a orientação jurisprudencial e doutrinária firmada no sentido de que a interrupção da prescrição ocorre somente uma única vez para a mesma relação jurídica - isto é, independentemente de seu fundamento.

Assim, o posterior ajuizamento da ação declaratória de inexigibilidade de débitos, ainda que indiscutivelmente seja causa interruptiva da prescrição, não tem o condão de promover nova interrupção do prazo prescricional, uma vez que este já se interrompe com o protesto das duplicatas.

15 de fevereiro de 2022

Súmula 653-STJ: O pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito

 TRIBUTÁRIO – PARCELAMENTO FISCAL

STJ. 1ª Seção. Aprovada em 02/12/2021, DJe 06/12/2021

Súmula 653-STJ: O pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito

Prescrição para execução fiscal

5 anos, contados da constituição definitiva

Art. 174, CTN: “A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva”.

REFIS

“Programa de Recuperação Fiscal”

Lei nº 9.964/2000 prevê a possibilidade de devedor de tributos federais parcelar seus débitos

Exigência de assinatura de um termo de confissão de dívida e reconhecimento do débito

A Administração tributária analisa se o requerimento atende aos requisitos previstos na lei

Ainda que seja indeferido pedido parcelamento, a União poderá ajuizar execução fiscal cobrando dívida

art. 5º, § 1º da Lei nº 9.964/2000: “A exclusão da pessoa jurídica do Refis implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago (...)”

pedido de parcelamento interrompe o prazo prescricional de 5 anos, que volta a ser cotado do zero.

O simples requerimento de parcelamento de crédito tributário, ainda que indeferido, é causa de interrupção do prazo de prescrição, tendo em vista que caracteriza confissão extrajudicial do débito

Art. 174, §ú, CTN: “A prescrição se interrompe: (...)

IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor

10 de outubro de 2021

PROCESSO JUDICIAL PREVIDENCIÁRIO - Se o autor não pediu a suspensão da ação individual, não poderá se beneficiar da interrupção da prescrição quinquenal das parcelas pretéritas obtida com o ajuizamento da ACP proposta pelo MPF para tratar sobre o teto das ECs 20/98 e 41/2003

PROCESSO JUDICIAL PREVIDENCIÁRIO - Se o autor não pediu a suspensão da ação individual, não poderá se beneficiar da interrupção da prescrição quinquenal das parcelas pretéritas obtida com o ajuizamento da ACP proposta pelo MPF para tratar sobre o teto das ECs 20/98 e 41/2003 

Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, é a data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei nº 8.078/90. STJ. 1ª Seção. REsp 1.761.874-SC, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 23/06/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1005) (Info 702). A situação concreta foi a seguinte: As Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 aumentaram os tetos dos salários de contribuição/salário de benefício. Isso fez com que os segurados que recebiam benefícios previdenciários tivessem direito à revisão para adequar a renda mensal do benefício aos novos tetos. Em 05/05/2011, o Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública contra o INSS, na 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de São Paulo, pedindo para que a autarquia fosse condenada a fazer essa revisão. O processo ficou tramitando. É a famosa Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183. Em 2017, João ajuizou ação individual contra o INSS pedindo para que a renda mensal da sua aposentadoria fosse revisada para se adequar aos novos tetos fixados pelas referidas emendas constitucionais. Como essa adequação faz com que o valor mensal recebido por João aumente, ele pediu o pagamento das diferenças retroativas, respeitada a prescrição quinquenal (prescrição de 5 anos). Assim, o pedido formulado na ação individual proposta por João é o mesmo da ação civil pública, mas, no caso, específico para ele. Sentença na ação individual O Juízo de 1º Grau julgou procedente o pedido e condenou o INSS a adequar a renda mensal do benefício de João. Além disso, condenou a autarquia a pagar as diferenças dos meses anteriores, respeitada a prescrição quinquenal. O ponto controverso, contudo, foi quanto à prescrição. O magistrado, atendendo pedido de João, afirmou que a ACP proposta pelo MPF em 2011 interrompeu o prazo prescricional. Assim, João teria direito de receber os últimos cinco anos contados de 2011. Isso significa que ele teria direito de receber as diferenças pretéritas relativas aos meses de 2006 (parcialmente) até 2011. Nesse contexto, para o juiz, considerando a ação coletiva, estariam prescritas apenas as eventuais parcelas anteriores a 05/05/2006. Agiu corretamente o magistrado? NÃO. A prescrição foi interrompida, para João, na data do ajuizamento da sua ação individual (e não na data de ajuizamento da ACP). Isso porque João, se quisesse se beneficiar da ação coletiva, deveria ter pedido a suspensão da sua ação individual, na forma do art. 104 da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor): Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva. Com o objetivo de incentivar o processo coletivo, o ordenamento jurídico estimulou o titular do direito individual a permanecer inerte aguardando o desfecho da ação coletiva. Assim, a existência de ação coletiva não impede (não proíbe) o ajuizamento de ação individual. No entanto, se for ajuizada ação individual com o mesmo pedido da ação coletiva, o autor da demanda individual, em regra, não será beneficiado pelos efeitos da coisa julgada da lide coletiva, salvo se pedir a suspensão da ação individual, como previsto no art. 104 da Lei nº 8.078/90. Dessa forma, como João não pediu a suspensão do seu processo individual, a interrupção da prescrição para o pagamento das parcelas vencidas deve recair na data da propositura da presente ação individual, garantindo-se, ao segurado, o recebimento das diferenças relativas aos cinco anos anteriores ao seu ajuizamento, nos termos do que dispõe o parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91: Art. 130 (...) Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. Cumpre destacar que o STJ, no julgamento do REsp 1.388.000/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou orientação no sentido de que o prazo prescricional, para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva (STJ, REsp 1.388.000/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 12/04/2016). Entretanto, essa não é a hipótese. A parte autora, em vez de aguardar o desfecho da referida Ação Civil Pública, optou pelo ajuizamento de lide individual com o mesmo objeto. Nas exatas palavras da Min. Relatora Assusete Magalhães: “Tratando-se, pois, no caso, de ação de conhecimento individual e autônoma em relação à Ação Civil Pública anteriormente ajuizada pelo Ministério Público Federal e outro, ainda que com o mesmo pedido, descabe a invocação da data da propositura da lide coletiva para interrupção da prescrição para pagamento das parcelas vencidas, na presente lide individual. Com efeito, ao optar pela propositura e prosseguimento da presente ação individual, sem a suspensão prevista no art. 104 da Lei 8.078/90, a parte autora não se beneficia in utilibus com o resultado da Ação Civil Pública.” Em suma: Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, é a data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei nº 8.078/90. STJ. 1ª Seção. REsp 1.761.874-SC, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 23/06/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1005) (Info 702). Esse já era o entendimento consolidado no Tribunal: (...) A discussão travada no presente recurso está em decidir se o marco interruptivo do prazo prescricional em demanda em que se pretende à adequação do benefício previdenciário aos tetos constitucionais, se da citação na ação civil pública n. 0004911-28.2011.4.03.6183, ou se da ação individual, assim como com relação ao termo inicial da contagem do quinquênio prescricional. 2. No que toca à interrupção da prescrição pelo ajuizamento da ação civil pública n. 0004911- 28.2011.4.03.6183, esta Corte Superior de Justiça já pacificou sua jurisprudência no sentido de que "a propositura de ação coletiva interrompe a prescrição apenas para a propositura da ação individual. Contudo, em relação ao pagamento das parcelas vencidas, deverá “o termo inicial da prescrição recair na data da propositura da presente ação individual, garantindo-se à parte segurada o recebimento das parcelas relativas aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda, nos exatos termos do que dispõe o parágrafo único do art. 103 da Lei n. 8.213/91” (REsp 1.723.595/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 12/4/2018). (...) STJ. 1ª Turma. AgInt no REsp 1646669/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 21/06/2018

10 de agosto de 2021

Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, é a data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei n. 8.078/1990.

PROCESSO REsp 1.761.874-S,C Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 23/06/2021, DJe 01/07/2021 Tema 1005

DIREITO PREVIDENCIÁRIO


Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, é a data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei n. 8.078/1990.

7 de julho de 2021

Benefício previdenciário. Revisão. Tetos das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003. Valores reconhecidos judicialmente, em ação de conhecimento individual, cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública. Interrupção da prescrição quinquenal. Data do ajuizamento da ação individual

Processo

REsp 1.761.874-SC, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 23/06/2021. (Tema 1005)

Ramo do Direito

DIREITO PREVIDENCIÁRIO

  • Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Tema

Benefício previdenciário. Revisão. Tetos das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003. Valores reconhecidos judicialmente, em ação de conhecimento individual, cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública. Interrupção da prescrição quinquenal. Data do ajuizamento da ação individual. Tema 1005.

 

Destaque

Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, é a data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei n. 8.078/1990.

Informações do Inteiro Teor

Consoante pacífica e atual jurisprudência do STJ, interrompe-se a prescrição quinquenal para o recebimento de parcelas vencidas - reconhecidas em ação de conhecimento individual, ajuizada para adequação da renda mensal do benefício aos tetos das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 - na data do ajuizamento da lide individual, ainda que precedida de anterior Ação Civil Pública com pedido coincidente, salvo se o autor da demanda individual requerer sua suspensão, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência, nos autos, do ajuizamento da ação coletiva, na forma prevista no art. 104 da Lei n. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).

No tocante ao processo coletivo, o ordenamento jurídico pátrio - arts. 103 e 104 da Lei n. 8.078/1990, aplicáveis à ação civil pública (art. 21 da Lei n. 7.347/1985) - induz o titular do direito individual a permanecer inerte, até o desfecho da demanda coletiva, quando avaliará a necessidade de ajuizamento da ação individual - para a qual a propositura da ação coletiva, na forma dos arts. 219, e § 1º, do CPC/1973 e 240, e § 1º, do CPC/2015, interrompe a prescrição -, ou, em sendo o caso, promoverá o ajuizamento de execução individual do título coletivo.

Assim, a existência de ação coletiva não impede o ajuizamento de ação individual, por aquela não induzir litispendência, mas interrompe ela o prazo prescricional para a propositura da demanda individual. Entretanto, ajuizada ação individual com o mesmo pedido da ação coletiva, o autor da demanda individual não será beneficiado pelos efeitos da coisa julgada da lide coletiva, se não for requerida sua suspensão, como previsto no art. 104 da Lei n. 8.078/1990.

Segundo a jurisprudência do STJ, "o ajuizamento de ação coletiva somente tem o condão de interromper a prescrição para o recebimento de valores ou parcelas em atraso de benefícios cujos titulares optaram pela execução individual da sentença coletiva (art. 103, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor) ou daqueles que, tendo ajuizado ação individual autônoma, requereram a suspensão na forma do art. 104 do mesmo diploma legal. No caso em tela, o ajuizamento da Ação Civil Pública n. 0004911-28.2011.4.03.6183 não implica a interrupção da prescrição para o Autor, porquanto este optou por ajuizar 'Ação de revisão de benefício previdenciário com aplicação das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003', e não pela execução individual da sentença coletiva" (STJ, AgInt no REsp 1.747.895/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 16/11/2018).

Dessa forma, a interrupção da prescrição para o pagamento das parcelas vencidas deve recair na data da propositura da presente ação individual, garantindo-se, ao segurado, o recebimento das diferenças relativas aos cinco anos anteriores ao seu ajuizamento, nos termos do que dispõe o parágrafo único do art. 103 da Lei n. 8.213/1991.

Cumpre destacar que o STJ, no julgamento do REsp 1.388.000/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou orientação no sentido de que o prazo prescricional, para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva (STJ, REsp 1.388.000/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 12/04/2016).

Entretanto, essa não é a hipótese. A parte autora, ao invés de aguardar o desfecho da referida Ação Civil Pública, optou pelo ajuizamento de lide individual com o mesmo objeto.

10 de maio de 2021

TÍTULOS DE CRÉDITO - O ajuizamento da ação de busca e apreensão, com a citação válida do devedor, interrompe o prazo prescricional para propor a execução lastreada em cédula de crédito comercial

Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/05/info-692-stj.pdf 


TÍTULOS DE CRÉDITO - O ajuizamento da ação de busca e apreensão, com a citação válida do devedor, interrompe o prazo prescricional para propor a execução lastreada em cédula de crédito comercial 

O ajuizamento da ação de busca e apreensão fundada no inadimplemento da cédula de crédito comercial garantida por alienação fiduciária, com a citação válida do devedor, interrompe o prazo para propor ação de execução com base no mesmo título de crédito. STJ. 4ª Turma. REsp 1.135.682-RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 13/04/2021 (Info 692). 

Imagine a seguinte situação hipotética: 

João recebeu mútuo bancário de R$ 100 mil e emitiu em favor da instituição financeira uma cédula de crédito comercial. Como garantia do empréstimo, João fez a cessão fiduciária para o banco de um caminhão. Em outras palavras, João cedeu fiduciariamente a propriedade resolúvel do veículo para o banco. Vale ressaltar que, na alienação fiduciária, o bem continua na posse direta do devedor. O empréstimo deveria ser pago em 36 parcelas. Ocorre que João tornou-se inadimplente. Diante da inadimplência do mutuário, o credor deverá fazer a notificação extrajudicial do devedor de que este se encontra em débito, comprovando, assim, a mora. 

Ajuizamento de ação contra o devedor 

Após comprovar a mora, o mutuante (banco) terá duas opções: 

1) poderá ingressar com uma ação de busca e apreensão requerendo que lhe seja entregue o bem (art. 3º do DL 911/69). Essa busca e apreensão prevista no DL 911/69 é uma ação especial autônoma e independente de qualquer procedimento posterior; ou 

2) ajuizar uma ação de execução (arts. 4º e 5º do DL 911/69). 

O STJ decidiu que o ajuizamento da ação de busca e apreensão, com a citação válida do devedor, interrompe o prazo para propor a execução: O ajuizamento da ação de busca e apreensão fundada no inadimplemento da cédula de crédito comercial garantida por alienação fiduciária, com a citação válida do devedor, interrompe o prazo para propor ação de execução com base no mesmo título de crédito. STJ. 4ª Turma. REsp 1.135.682-RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 13/04/2021 (Info 692). 

Conforme a regra do art. 202, V c/c parágrafo único, do Código Civil, qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor interrompe a prescrição, que voltará a ser contada somente após o trânsito em julgado da decisão judicial que ponha fim ao processo que a interrompeu: 

Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: (...) 

V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; (...) 

Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper. 

No caso, as partes celebraram uma cédula de crédito - pacto cuja finalidade é incentivar a atividade comercial através do empréstimo remunerado de capital. O objetivo do tomador do empréstimo é obter o crédito para fomentar sua atividade empresarial; já o objetivo da instituição financeira é reaver o valor emprestado, com juros e demais acréscimos legais. 

A cláusula de alienação fiduciária é acessória e serve de garantia para que o credor, diante do inadimplemento, receba o capital emprestado. Assim, afirmar que a ação de busca e apreensão tem como propósito obter o bem dado em garantia implica tomar o acessório pelo principal. 

Quando a instituição financeira ajuizou a ação de busca e apreensão e citou validamente o devedor, houve a constituição em mora; isso significa dizer que o réu estava inadimplente com a obrigação principal da cédula de crédito comercial. 

Dessa feita, fica evidente que a finalidade da ação de busca e apreensão é o cumprimento da obrigação expressa na cédula de crédito comercial - assim como o é a ação de execução, proposta com base no mesmo título. 


24 de abril de 2021

Cédula de crédito comercial garantida por alienação fiduciária. Ajuizamento de ação de busca e apreensão. Interrupção da prescrição. Citação válida. Art. 202, inciso V, do Código Civil.

REsp 1.135.682-RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 13/04/2021 

O ajuizamento da ação de busca e apreensão fundada no inadimplemento da cédula de crédito comercial garantida por alienação fiduciária, com a citação válida do devedor, interrompe o prazo para propor ação de execução com base no mesmo título de crédito.


Conforme a regra do art. 202, inciso V c/c parágrafo único, do Código Civil, qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor interrompe a prescrição, que voltará a ser contada somente após o trânsito em julgado da decisão judicial que ponha fim ao processo que a interrompeu.

No caso, as partes celebraram uma cédula de crédito - pacto cuja finalidade é incentivar a atividade comercial através do empréstimo remunerado de capital. O objetivo do tomador do empréstimo é obter o crédito para fomentar sua atividade empresarial; já o objetivo da instituição financeira é reaver o valor emprestado, com juros e demais acréscimos legais.

A cláusula de alienação fiduciária é acessória e serve de garantia para que o credor, diante do inadimplemento, receba o capital emprestado. Assim, afirmar que a ação de busca e apreensão tem como propósito obter o bem dado em garantia implica tomar o acessório pelo principal.

Quando a instituição financeira ajuizou a ação de busca e apreensão e citou validamente a embargada, constituiu em mora a devedora; isso significa dizer que a ré estava inadimplente com a obrigação principal da cédula de crédito comercial: restituir, conforme acordado, o capital emprestado pelo autor. Inexistente a mora, que é requisito essencial, haveria carência de ação.

Mais um indicativo de que a finalidade do processo é a restituição do capital emprestado era a possibilidade de purgação da mora, na redação do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei n. 911/1969, anterior à Lei n. 10.931/2004. O devedor, até então, poderia adimplir as parcelas atrasadas, e o pacto seguia seu curso normal. Ainda hoje, pode o devedor pagar a integralidade da dívida, cumprindo a obrigação principal.

Assim, patente que a finalidade da ação de busca e apreensão é o cumprimento da obrigação expressa na cédula de crédito comercial - assim como o é a ação de execução, proposta com base no mesmo título. Não é possível afastar a constituição em mora do devedor - fato que, a teor do já mencionado art. 202, inciso V, e parágrafo único, do Código Civil, implicou a interrupção da prescrição até o trânsito em julgado do processo.