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19 de julho de 2021

Não é necessário intimar pessoalmente o devedor para informar sobre a data da alienação judicial do bem, mesmo que ele seja representado pela Defensoria Pública

Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/07/info-698-stj-1.pdf


EXECUÇÃO (PENHORA) - Não é necessário intimar pessoalmente o devedor para informar sobre a data da alienação judicial do bem, mesmo que ele seja representado pela Defensoria Pública 

É prescindível a intimação direta do devedor acerca da data da alienação judicial do bem, quando representado pela Defensoria Pública. O art. 889, I, do CPC prevê que o executado, por meio do seu advogado, deverá ser intimado da data da alienação judicial. Se não for advogado, mas sim Defensor Público, o executado será intimado na pessoa do Defensor Público. A única diferença é que o advogado pode ser intimado pela imprensa oficial, enquanto o Defensor Público deverá, obrigatoriamente, ser intimado pessoalmente. No entanto, repita-se, não é necessária a intimação pessoal do devedor. Assim, não se exige notificação pessoal do executado quando há norma específica determinando apenas a intimação do devedor, por meio do advogado constituído nos autos ou da Defensoria Pública. STJ. 3ª Turma. REsp 1.840.376-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 25/05/2021 (Info 698). 

Imagine a seguinte situação hipotética: 

João é proprietário de um apartamento. Contudo, deixou de pagar as taxas condominiais. O condomínio ajuizou ação de cobrança contra o devedor, tendo o pedido sido julgado procedente para condená-lo a pagar R$ 50 mil. Houve o trânsito em julgado. O condomínio ingressou com pedido de cumprimento de sentença e o juiz determinou a penhora do apartamento do devedor para pagamento da dívida. Ocorre que o imóvel é o único que João possui e o local onde reside com a família. 

Mesmo sendo bem de família, é possível a penhora neste caso? 

SIM. O bem de família, em regra, é impenhorável. Contudo, a dívida decorrente de cotas condominiais é uma das exceções nas quais se pode penhorar o bem de família. Nesse sentido, confira o que diz a Lei nº 8.009/90: 

Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: (...) IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar; 

É possível a penhora de bem de família quando a dívida é oriunda de cobrança de taxas e despesas condominiais com base no art. 3º, IV, da Lei nº 8.009/90. STJ. 2ª Seção. AR 5.931/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 09/05/2018. 

O que acontece com o bem penhorado? 

Se o bem penhorado for dinheiro, ele é transferido ao credor, quitando-se a obrigação. Se o bem penhorado for coisa diferente de dinheiro (como no caso, um apartamento), é necessário fazer com que esse bem se “transforme” em dinheiro para pagar o exequente. A primeira opção para isso é a adjudicação, que ocorre quando a propriedade do bem penhorado é adquirida pelo exequente ou por terceiros legitimados previstos na lei. 

Alienação do bem penhorado 

Se não houver a adjudicação, a segunda opção é tentar fazer a alienação do bem penhorado. A alienação pode acontecer: a) por iniciativa particular; b) por leilão judicial (eletrônico ou presencial). 

Se não for possível a alienação por iniciativa particular, deve-se fazer a alienação do bem penhorado por meio de leilão judicial: 

Art. 880. Não efetivada a adjudicação, o exequente poderá requerer a alienação por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário. 

Art. 881. A alienação far-se-á em leilão judicial se não efetivada a adjudicação ou a alienação por iniciativa particular. 

Voltando ao caso concreto: 

João não tinha condições de pagar um advogado, razão pela qual um Defensor Público fazia a sua assistência jurídica. Não houve interesse do condomínio na adjudicação do bem. Diante disso, o juiz designou o dia 17/08/2017 para a realização da alienação judicial do bem penhorado. O Defensor Público foi intimado pessoalmente da data do leilão. João não foi intimado diretamente. O leilão foi realizado e, o imóvel, arrematado. O devedor ingressou com impugnação à arrematação alegando que, além da Defensoria Pública, ele deveria ter sido intimado da data do leilão, porque poderia pagar a dívida a fim de evitar a alienação do bem. Logo, essa intimação era destinada para que o devedor praticasse um ato de natureza material,razão pela qual não bastava a intimação da Defensoria Pública. 

Essa tese foi acolhida pelo STJ? NÃO. 

Não é necessária a intimação direta do devedor acerca da data da alienação judicial do bem, quando representado pela Defensoria Pública. STJ. 3ª Turma. REsp 1.840.376-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 25/05/2021 (Info 698). 

O art. 889, I, do CPC prevê a intimação do executado da data da alienação judicial: 

Art. 889. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; (...) 

Repare que o dispositivo afirma que o executado é intimado na pessoa de seu advogado. Se não for advogado, mas sim Defensor Público, o executado será intimado na pessoa do Defensor Público. A única diferença é que o advogado pode ser intimado pela imprensa oficial, enquanto o Defensor Público deverá, obrigatoriamente, ser intimado pessoalmente, nos termos dos arts. 44, I, 89, I, e 189, I, da LC/94, e art. 186, § 1º, c/c o art. 183, § 1º, do CPC/2015. No entanto, repita-se, não é necessária a intimação pessoal do devedor. Assim, não se exige notificação pessoal do executado quando há norma específica determinando apenas a intimação do devedor por meio do advogado constituído nos autos ou da Defensoria Pública. 

O Defensor Público, ao receber a intimação, antes de escoar o prazo da alienação judicial, poderia ter requerido que o devedor fosse intimado pessoalmente, com base no art. 186, § 2º do CPC? Esse pedido teria êxito? 

NÃO. Vejamos o que diz o § 2º do art. 186 do CPC: 

Art. 186 (...) § 2º A requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada. 

Se a parte é assistida pela Defensoria Pública, em regra, ela será cientificada dos atos processuais praticados e chamada para a prática de determinada conduta por intermédio da intimação pessoal do Defensor Público, materializada pela entrega dos autos com vista, nos termos dos arts. 44, I, 89, I, e 189, I, da LC/94, e art. 186, § 1º, c/c o art. 183, § 1º, do CPC/2015. Ocorre que, por vezes, existem determinadas atividades processuais que dependem de informações ou da conduta pessoal da própria parte assistida. Pensando nisso, CPC/2015 previu, em seu art. 186, § 2º, como prerrogativa do Defensor Público, a possibilidade de ele requerer ao magistrado a intimação pessoal da parte assistida quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada. Veja novamente o dispositivo: 

Art. 186. (...) § 2º A requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada. 

 (Defensor Público DPE/MG 2019 Fundep) A pedido da Defensoria Pública, a parte assistida deverá ser intimada pessoalmente para prestar informação ou tomar providência quando somente dela depender o ato processual. (correta) 

 (Analista MPE/SP 2018 Vunesp) A requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada. (correta) 

Nas palavras do Min. Ricardo Villas Bôas Cueva: 

“(...) o referido dispositivo objetiva facilitar a defesa judicial da parte representada pela Defensoria Pública, que, muitas vezes, nem consegue o contato direto com os seus assistidos, motivado pela ausência de telefone, pela falta dos dados necessários para realizar a própria comunicação ou pela condição socioeconômica do assistido. Por outro, algumas informações ou atos, por sua natureza, devem ser praticados pela própria parte, o que inviabiliza que sejam levados a efeito diretamente pelo defensor. Em tais situações, caberá ao Poder Judiciário, inclusive em respeito aos princípios da cooperação e da efetividade da tutela jurisdicional (arts. 6º e 8º do CPC/2015), após o requerimento da Defensoria Pública, determinar igualmente a notificação pessoal dos assistidos, utilizando-se do auxílio dos oficiais de justiça.” 

Vale ressaltar que a aplicação do art. 186, § 2º, do CPC depende de requerimento expresso do Defensor Público: 

“A determinação do magistrado para que se proceda à intimação pessoal da parte depende de requerimento expresso da Defensoria Pública” (SILVA, Franklyn Roger Alves; ESTEVES, Diogo. Princípios Institucionais da Defensoria Pública. 3ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 689). 

Voltando à pergunta inicial. O art. 186, § 2º, do CPC/2015, pode ser utilizado para requerer a intimação do devedor acerca da data da alienação judicial do bem, quando representado pela Defensoria Pública? 

NÃO. No caso de alienação judicial do bem, basta a intimação do advogado do devedor para cumprir a exigência processual referente ao prévio conhecimento da praça pública do imóvel. Apenas se não houver procurador constituído nos autos, a norma impõe a notificação direta do executado. Nesse contexto, a mesma regra vale para a parte representada pela Defensoria Pública. Desse modo, ainda que o art. 186, § 2º, do CPC/2015 preveja a possibilidade de intimação direta da parte, tal dispositivo não se aplica à hipótese de comunicação prévia da data referente à alienação judicial, cuja ciência do ato será dada ao advogado do devedor ou à Defensoria Pública responsável pelo patrocínio do executado.


9 de maio de 2021

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA PAGAMENTO, SOB PENA DE MULTA E FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCABIMENTO

RECURSO ESPECIAL Nº 1837211 - MG (2019/0127971-9) 

RELATOR : MINISTRO MOURA RIBEIRO 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA PAGAMENTO, SOB PENA DE MULTA E FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCABIMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 

1. Aplicabilidade do novo Código de Processo Civil, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 

2. As decisões proferidas em liquidação ou cumprimento de sentença, execução e inventário, são impugnáveis por agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único, do NCPC). 

3. Com o advento do Novo Código de Processo Civil, o início da fase de cumprimento de sentença para pagamento de quantia certa passou a depender de provocação do credor. Assim, a intimação do devedor para pagamento é consectário legal do requerimento, e, portanto, irrecorrível, por se tratar de mero despacho de expediente, pois o juiz simplesmente cumpre o procedimento determinado pelo Código de Processo Civil (art. 523 do NCPC), impulsionando o processo. 

4. Recurso especial a que se nega provimento. 

ACÓRDÃO 

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino (Presidente), Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. 

Brasília, 09 de março de 2021. 


RELATÓRIO 

Da leitura da minuta de agravo de instrumento, que deu origem ao presente inconformismo, pode aferir que a CASA GUARAGIL LTDA (CASA GUARAGIL) propôs ação de repetição de indébito contra o BANCO BRADESCO S.A. (BRADESCO), que foi julgada procedente para decotar a capitalização de juros do contrato firmado entre as partes, dada a ausência de provas de sua previsão expressa na avença celebrada, devendo ser recalculado o débito da parte autora, restituindo de forma simples os valores cobrados indevidamente, corrigido pelos índices da Tabela da Corregedoria Geral de Justiça desde o desembolso e com juros de mora a partir da citação (e-STJ, fl. 581). 

Com o trânsito em julgado do decisum, teve início a liquidação do julgado, tendo a CASA GUARAGIL, credora, apresentado parecer com o valor do débito no montante de R$3.614.522,45 (três milhões, seiscentos e quatroze mil, quinhentos e vinte e dois reais e quarenta e cinco centavos) (e-STJ, fl. 706/711). 

Intimado para apresentar os contratos e extratos da movimentação financeira da conta nº 132.502-7, agência nº 0080-9, nos termos do art. 524, § 4º, do NCPC, o BRADESCO quedou-se inerte, ocasião em que foram reputados corretos os cálculos juntados pela CASA GUARAGIL, credora (e-STJ, fl. 715). 

Ato seguinte, na e-STJ, fl. 752 o BRADESCO foi intimado para pagamento em 15 dias, sob pena de multa e fixação de honorários. 

Contra essa determinação o BRADESCO interpôs agravo de instrumento, sob o argumento de que foi equivocadamente certificado o decurso de prazo para apresentação dos documentos e impugnação dos cálculos da CASA GUARAGIL, pleiteando para que fossem anulados todos os atos praticados desde a indevida certificação de decurso do prazo, ou então, da decisão homologatória, permitindo-se a juntada dos documentos e a impugnação aos valores que foram apresentados pela agravada (e-STJ, fl. 859). 

O recurso não foi conhecido, por inadequação da via eleita, cujo acórdão encontra-se assim ementado: 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRELIMINAR – INADEQUAÇÃO RECURSAL - MERO DESPACHO ORDINATÓRIO - IRRECORRIBILIDADE - NÃO CONHECIMENTO. É patente a inadmissibilidade de agravo de instrumento interposto em razão de despacho citatório pois, despido de conteúdo decisório, esse é incapaz de gerar prejuízo às partes, tratando-se de ato judicial irrecorrível, nos termos do art. 1.001, do Código de Processo Civil de 2015. Recurso inadmitido (e-STJ, fl. 877). 

Contra esse julgado o BRADESCO manejou recurso especial, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, alegando (1) a nulidade da intimação da decisão que homologou as contas apresentadas pela CASA GUARAGIL, credora; e, (2) divergência jurisprudencial e violação dos arts. 203 e 1.105, ambos do NCPC, pois com a intimação do executado para pagamento, sob pena de multa e fixação de honorários advocatícios tem conteúdo decisório, cabível sua impugnação por agravo de instrumento. 

Foram apresentadas contrarrazões. 

O apelo nobre foi admitido por ocasião do provimento do agravo interposto contra a decisão do juízo prévio de admissibilidade. 

É o relatório. 

VOTO 

O recurso ora em análise foi interposto na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 

A pretensão recursal está em definir se, sob a égide do Novo Código de Processo Civil, é recorrível por agravo de instrumento o pronunciamento judicial que determina a intimação do executado para pagar o valor judicialmente reconhecido, sob pena de multa e fixação de honorários advocatícios. 

No art. 1.015 do NCPC foi elencado o rol de decisões interlocutórias sujeitas a impugnação por agravo de instrumento, ressaltando o parágrafo único que também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. 

De início, deve ser pontuado que as decisões interlocutórias proferidas em liquidação ou cumprimento de sentença, em execução e no processo de inventário não se restringem àquelas elencadas nos incisos do caput do art. 1.015 do NCPC. 

Pela nova sistemática processual, via de regra, nos termos do §1º do art. 1.009 do NCPC, as decisões proferidas durante o trâmite processual podem ser objeto de impugnação na apelação, salvo as exceções previstas no art. 1.015 do NCPC, que serão objeto de agravo de instrumento. 

Por isso, considerando que na liquidação ou cumprimento de sentença, na execução e no inventário não são proferidas novas sentenças de mérito, onde as decisões interlocutórias poderiam ser objeto de irresignação, os pronunciamentos judicias realizados naquelas circunstâncias são impugnáveis por agravo. 

Colhe-se das lições do professor HUMBERTO THEODORO JÚNIOR: 

Com efeito, no processo de execução e no cumprimento de sentença não há a perspectiva de uma nova sentença sobre o mérito da causa, já que o provimento esperado não é o acertamento do direito subjetivo da parte, mas sua material satisfação, que se consumará antes de qualquer sentença, e nem mesmo a posteriori se submeterá a uma sentença que lhe aprecie o conteúdo e validade. Daí que os atos executivos preparatórios e finais, que provocam imediatamente repercussões patrimoniais para os litigantes, reclamam pronta impugnação por agravo de instrumento. No inventário, a fase que discute a admissão ou não de herdeiros, termina por decisão interlocutória e, não por sentença. O mesmo acontece na fase de liquidação de sentença. É por isso que os incidentes desses dois procedimentos devem ser objeto de agravo de instrumento (in Curso de Direito Processual Civil, Volume III. 52. Ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 1126). 

Na mesma linha é o escólio de FREDIE DIDIER JR. e LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA: 

A lista taxativa de decisões agraváveis do caput do art. 1.015, CPC, aplica-se apenas à fase de conhecimento. Na fase de liquidação de sentença, na de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário e partilha, toda e qualquer decisão interlocutória é agravável. Como o processo de falência é um processo de execução universal, também caberá, sempre, agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias, nesses casos. Em todos esses casos, não há limitação: toas as decisões interlocutórias proferidas nesses ambientes são, em tese, agraváveis, cabendo examinar concretamente, se há interesse recursal. (in Curso de Direito Processual Civil, v. 3, 16. ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2019, p. 276) 

Ademais, não se pode olvidar o entendimento proferido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp nº 1.696.396/MT, julgado sob o rito dos processos repetitivos, da Relatoria da Excelentíssima Senhora Ministra NANCY ANDRIGHI, segundo o qual o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação". 

Assim, toda e qualquer decisão interlocutória proferida em sede de liquidação ou cumprimento de sentença, execução e inventário, é impugnável por agravo de instrumento. 

Nesse sentido, confiram-se o seguinte precedente: 

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE NULIDADE DAS INTIMAÇÕES OCORRIDAS APÓS A PROLATAÇÃO DA SENTENÇA. CABIMENTO DO RECURSO EM FACE DE TODAS AS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS EM LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, EXECUÇÃO E INVENTÁRIO, INDEPENDENTEMENTE DO CONTEÚDO DA DECISÃO. INCIDÊNCIA ESPECÍFICA DO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. LIMITAÇÃO DE CABIMENTO DO RECURSO, PREVISTA NO ART. 1.015, CAPUT E INCISOS, QUE SOMENTE SE APLICA ÀS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE DE CONHECIMENTO. [...] 2- O propósito recursal consiste em definir se é recorrível, de imediato e por meio de agravo de instrumento, a decisão interlocutória que indeferiu o pedido de declaração de nulidade das intimações ocorridas após a prolatação da sentença. 3- Somente as decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento se submetem ao regime recursal disciplinado pelo art. 1.015, caput e incisos do CPC/2015, segundo o qual apenas os conteúdos elencados na referida lista se tornarão indiscutíveis pela preclusão se não interposto, de imediato, o recurso de agravo de instrumento, devendo todas as demais interlocutórias aguardar a prolação da sentença para serem impugnadas na apelação ou nas contrarrazões de apelação. 4- Para as decisões interlocutórias proferidas em fases subsequentes à cognitiva - liquidação e cumprimento de sentença -, no processo de execução e na ação de inventário, o legislador optou conscientemente por um regime recursal distinto, prevendo o art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015, que haverá ampla e irrestrita recorribilidade de todas as decisões interlocutórias, quer seja porque a maioria dessas fases ou processos não se findam por sentença e, consequentemente, não haverá a interposição de futura apelação, quer seja em razão de as decisões interlocutórias proferidas nessas fases ou processos possuírem aptidão para atingir, imediata e severamente, a esfera jurídica das partes, sendo absolutamente irrelevante investigar, nesse contexto, se o conteúdo da decisão interlocutória se amolda ou não às hipóteses previstas no caput e incisos do art. 1.015 do CPC/2015. 5- Na hipótese, tendo sido proferida decisão interlocutória - que indeferiu o pedido de nulidade das intimações após a prolatação da sentença - após o trânsito em julgado e antes do efetivo cumprimento do comando sentencial, cabível, de imediato, o recurso de agravo de instrumento, na forma do art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015. 6- Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1.736.285/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe 24/5/2019) 

Reconhecidas as hipóteses em que seja admissível a interposição de agravo de instrumento, passa-se a análise da natureza jurídica da intimação do BRADESCO para pagar em 15 dias, o valor apurado e homologado em liquidação, sob pena de multa e fixação de honorários. 

Na vigência do CPC/73, o início da fase de cumprimento de sentença se dava de ofício pelo juiz da causa, com a intimação do devedor para pagar a quantia fixada na sentença transitada em julgado ou apurada em liquidação. 

Dessa forma, o Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 475-J daquele diploma legal, firmou entendimento que, no cumprimento de sentença, a intimação do vencido para pagamento, sob pena de imposição de multa, tem o condão de causar gravame a parte, possuindo, portanto, conteúdo decisório. 

Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE ASTREINTES. INTIMAÇÃO DA DEVEDORA. PAGAMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO. MULTA DO ART. 475-J DO CPC/1973. CONTEÚDO DECISÓRIO. POTENCIALIDADE DE GRAVAME. DECISÃO AGRAVÁVEL. [...]. DECISÃO MANTIDA. [...] 2. De acordo com a jurisprudência do STJ, "as decisões prolatadas que não põe fim à execução ou cumprimento de sentença são desafiadas por meio do recurso de agravo de instrumento" (AgInt no AREsp n. 1.596.799/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/3/2020, DJe 1º/4/2020). Além disso, "o que distingue o despacho da decisão interlocutória impugnável via agravo de instrumento é a existência ou não de conteúdo decisório e de gravame para a parte" (AgRg no REsp n. 1.309.949/MS, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 5/11/2015, DJe 12/11/2015). Ademais, "possui caráter decisório o ato judicial que determina a intimação da parte executada para pagamento do débito indicado na petição de cumprimento de sentença, sob pena de incidência da multa prevista no art. 475-J do CPC/73" (AgRg no REsp n. 1.258.517/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/3/2018, DJe 27/3/2018). [...] 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1.257.439/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJe 28/8/2020) 

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 475-J DO CPC. RECORRIBILIDADE. 1.- O ato judicial que determinou a intimação da recorrente para pagar a quantia de R$ 264.867,40, no prazo de 15 dias, acrescidos da multa de 10% (CPC, art. 475-J), em caso de descumprimento, possui conteúdo decisório, sendo recorrível por meio de Agravo de Instrumento, na medida em que impõe o pagamento de vultosa importância em dinheiro, no âmbito de execução provisória, a qual sequer admite a incidência da referida multa, podendo causar gravame à executada, ainda que seja possível combater a irregularidade por meio de impugnação ao cumprimento de sentença. 2.- Recurso Especial provido. (REsp 1.187.805/AM, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, DJe 27/11/2013) 

Todavia, com o advento do Novo Código de Processo Civil, o início da fase de cumprimento de sentença para pagamento de quantia certa passou a depender de requerimento do credor. 

Eis o teor do art. 523 do NCPC: 

Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. 

Observa-se que, agora, a intimação do devedor para pagamento se afigura como despacho de mero expediente, pois é consectário legal da provocação do credor para a satisfação do seu crédito. O juiz simplesmente cumpre o procedimento determinado pelo Código de Processo Civil. 

Mutatis mutandis, confira-se o seguinte precedente: 

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. [...]. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO. NATUREZA. DESPACHO. ART. 203 DO CPC/15. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA. LIQUIDEZ DA OBRIGAÇÃO. REQUISITO DE EXEQUIBILIDADE. ART. 783 DO CPC/15. CONTEÚDO DO ATO JUDICIAL. CARGA DECISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. [...] 3. O propósito recursal consiste em determinar se é impugnável por meio de agravo de instrumento o ato judicial que, em embargos de declaração opostos contra o despacho que determina a intimação da ré para início do cumprimento provisório de sentença, decidiu matéria relacionada à liquidez da obrigação constante no título executivo. [...] 5. No CPC/15, seguindo a mesma linha do CPC/73, os pronunciamentos jurisdicionais são classificados em sentenças, decisões interlocutórias e despachos, permanecendo como critério de distinção entre as decisões interlocutórias e os despachos a ausência de conteúdo decisório nos últimos, os quais tem como desiderato o mero impulso da marcha processual. 6. Por visarem unicamente ao impulsionamento da marcha processual, não gerando danos ou prejuízos às partes, os despachos são irrecorríveis (art. 1.001 do CPC/15). 7. Sob a égide do CPC/15, o início do cumprimento de sentença, definitivo ou provisório (art. 520, caput, do CPC/15), passou a depender de requerimento expresso do credor, conforme disposto no art. 513, § 1º, do atual Código, razão pela qual o despacho que intima para pagamento não gera, por si só, prejuízo à parte. 8. A defesa do devedor, no cumprimento de sentença, deve, em regra, ser deduzida na impugnação à referida fase processual, mas certas matérias, como a iliquidez da dívida lançada no título, podem ser arguidas por meio de mera petição, na forma do art. 518 do CPC/15. 9. Na hipótese concreta, embora a questão relacionada à liquidez do título tenha sido suscitada em embargos de declaração opostos contra mero despacho, o pronunciamento judicial proferido no julgamento dos aclaratórios possui carga decisória, haja vista possuir o condão de gerar danos e prejuízos aos interesses da recorrente. 10. Assim, apesar de a questão ter sido decidida em embargos de declaração opostos contra mero despacho, o Tribunal de origem deveria ter conhecido e examinado o mérito do agravo de instrumento interposto pela recorrente. 11. Recurso especial provido. (REsp 1.725.612/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe 4/6/2020) 

Dessa forma, é irrecorrível o ato judicial que determina a intimação do devedor para o pagamento de quantia certa, por ter natureza jurídica de despacho. 

Na espécie, iniciada a fase de cumprimento de sentença por requerimento da CASA GUARAGIL (e-STJ, fls. 23/24), o juiz determinou a intimação do BRADESCO para pagamento, como era de rigor. 

Eis o teor do pronunciamento: 

VISTOS, ETC, INTIME-SE PARA PAGAMENTO EM 15 DIAS SOB PENA DE MULTA E FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. I. (e-STJ, fl. 26) 

Não se verifica, portanto, conteúdo decisório no ato judicial. 

Escorreito o entendimento do Tribunal mineiro no sentido de que 

[...] é patente a inadmissibilidade de agravo de instrumento interposto em razão de despacho citatório pois, despido de conteúdo decisório, esse é incapaz de gerar prejuízo às partes, tratando-se de ato judicial irrecorrível, nos termos do art. 1.001, do Código de Processo Civil de 2015 (e-STJ, fl. 877). 

Nessas condições, pelo meu voto, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial. 

8 de maio de 2021

INTIMAÇÃO DO EXECUTADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL APTO A CAUSAR PREJUÍZO. RECURSO CABÍVEL. JULGAMENTO: CPC/15

RECURSO ESPECIAL Nº 1.758.800 - MG (2017/0023348-8) 

RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI 

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. NÃO CABIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO DO EXECUTADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL APTO A CAUSAR PREJUÍZO. RECURSO CABÍVEL. JULGAMENTO: CPC/15. 

1. Ação de complementação de benefício de previdência privada ajuizada em 2007, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 06/07/2016 e atribuído ao gabinete em 06/03/2017. 

2. O propósito recursal é dizer sobre a negativa de prestação jurisdicional bem como sobre a recorribilidade do pronunciamento judicial que, na fase de cumprimento de sentença, determina a intimação do executado, na pessoa do advogado, para cumprir obrigação de fazer sob pena de multa. 

3. Não cabe recurso especial para impugnar eventual violação de súmula, porquanto não se enquadra no conceito de lei federal, disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. 

4. A mera referência à existência de omissão, sem demonstrar, concretamente, o ponto omitido, sobre o qual deveria ter se pronunciado o Tribunal de origem, e sem evidenciar a efetiva relevância da questão para a resolução da controvérsia, não é apta a anulação do acórdão por negativa de prestação jurisdicional. 

5. A Corte Especial consignou que a irrecorribilidade de um pronunciamento judicial advém, não só da circunstância de se tratar, formalmente, de despacho, mas também do fato de que seu conteúdo não é apto a causar gravame às partes. 

6. Hipótese em que se verifica que o comando dirigido à recorrente é apto a lhe causar prejuízo, em face da inobservância da necessidade de intimação pessoal da devedora para a incidência de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer. 

7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nesta parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. 

Brasília (DF), 18 de fevereiro de 2020(Data do Julgamento) 

RELATÓRIO 

O EXMO. SR. MINISTRO NANCY ANDRIGHI (RELATOR): Cuida-se de recurso especial interposto por FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL - VALIA, fundado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/MG. 

Ação: de complementação de benefício de previdência privada ajuizada por ARLINDO GOMES E OUTROS em face de FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL – VALIA, julgada procedente, atualmente na fase de cumprimento definitivo de sentença. 

Decisão: o Juízo de primeiro grau determinou a intimação da executada para comprovar o pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% do valor devido, nos termos do art. 475-J do CPC/73, bem como para, no mesmo prazo, implementar as suplementações revisadas, sob pena de multa que arbitrou no dobro devido para cada mês vincendo, a partir da intimação, fixando, desde logo, os honorários em 10% sobre o valor do débito líquido. 

Acórdão: o TJ/MG negou provimento ao agravo regimental interposto pela FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL – VALIA, mantendo a decisão monocrática do Desembargador Relator que havia negado seguimento ao agravo de instrumento. A ementa está redigida nestes termos: 

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1. Deve ser mantida a decisão unipessoal do Relator que não conheceu do agravo de instrumento interposto contra ato judicial sem conteúdo decisório, que somente determinou a intimação da parte para cumprimento voluntário da obrigação de fazer. 2. Se o comando contra o qual se insurge a recorrente é de mero expediente, não pode ser objeto de recurso, a teor do disposto no artigo 504 do CPC. 

Embargos de declaração: opostos pela FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL – VALIA, foram rejeitados. 

Recurso especial: aponta violação da súmula 211/STJ, dos arts. 1.022, 536, § 1º, e 815, do CPC/15, bem como dissídio jurisprudencial. 

Sustenta, a par da negativa de prestação jurisdicional, que “a decisão que manteve a intimação da Valia, na pessoa de seus advogados, para cumprir obrigação de fazer sob pena de multa não merece prevalecer e possui notório caráter decisório, visto se tratar de uma decisão interlocutória que deu marcha ao processo, instaurando o início da fase de cumprimento de sentença” (fl. 180, e-STJ). 

Afirma “que não se questionou a intimação recebida para efetuar o depósito em garantia, nos termos do art. 475-J do CPC/1973, mas tão somente a necessidade de reforma da decisão para que fosse determinada a realização da intimação pessoal da devedora, sob pena de não se poder fazer incidir (ou ainda que incidisse, não se pudesse cobrar) a multa diária arbitrada” (fl. 182, e-STJ). 

Defende, por isso, o cabimento do agravo de instrumento. 

Juízo prévio de admissibilidade: o TJ/MG inadmitiu o recurso, dando azo à interposição do AREsp 1.051.026/MG, provido para determinar a conversão em especial (fl. 286, e-STJ). 

É o relatório. 

VOTO 

O EXMO. SR. MINISTRO NANCY ANDRIGHI (RELATOR): O propósito recursal é dizer sobre a negativa de prestação jurisdicional bem como sobre a recorribilidade do pronunciamento judicial que, na fase de cumprimento de sentença, determina a intimação do executado, na pessoa do advogado, para cumprir obrigação de fazer sob pena de multa. 

1. DA VIOLAÇÃO DE SÚMULA 

Não cabe recurso especial para impugnar eventual violação de súmula, porquanto não se enquadra no conceito de lei federal, disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. 

2. DA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 

Constata-se que a recorrente faz mera referência à existência de omissão no acórdão recorrido, mas não demonstra, concretamente, os pontos omitidos, sobre os quais deveria ter se pronunciado o TJ/MG, tampouco evidencia a efetiva relevância das questões para a resolução da controvérsia, a justificar a anulação do acórdão por negativa de prestação jurisdicional. 

Aplica-se, neste ponto, a Súmula 284/STF. 

3. DA NATUREZA JURÍDICA DO ATO QUE DETERMINA A INTIMAÇÃO DO EXECUTADO, INSTAURANDO A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 

Sobre esse pronunciamento judicial, cuja natureza jurídica ora se analisa, registrou o TJ/MG: 

Na hipótese dos autos, não deveria mesmo ser conhecido o agravo de instrumento, pois, a meu ver, ao contrário do alegado pela agravante, o ato judicial que desafiou o agravo de instrumento, sem sombra de dúvida, possui natureza de despacho de mero expediente, por ter determinado tão somente a intimação da agravante para cumprimento voluntário da obrigação de fazer, a teor do artigo 461 do CPC, o qual permite a intimação do devedor na pessoa de seus procuradores. (fl. 148, e-STJ). 

Há julgados desta Corte no sentido de que é “incabível agravo de instrumento contra o despacho que determina a citação dos devedores para pagamento ou oferta de bens à penhora” (AgRg no Ag 550.748/MG, Terceira Turma, julgado em 23/03/2004, DJ 19/04/2004; REsp 460.214/SP, Segunda Turma, julgado em 01/06/2006, DJ 02/08/2006; REsp 141.592/GO, Quarta Turma, julgado em 04/10/2001, DJ 04/02/2002, p. 366), ao fundamento de que tal pronunciamento judicial não contém qualquer carga decisória. 

A Corte Especial, ao julgar o AgRg na Rcl 9.858 (julgado em 17/04/2013, DJe 25/04/2013), consignou que a irrecorribilidade de um pronunciamento judicial advém, não só da circunstância de se tratar, formalmente, de despacho, mas também do fato de que seu conteúdo não é apto a causar gravame às partes. 

Sob essa ótica, verifica-se, no particular, que o comando dirigido à recorrente é apto a lhe causar prejuízo, em face da inobservância da necessidade de intimação pessoal da devedora para a incidência de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer, consoante determinou a Corte Especial, no julgamento do EREsp 1.360.577/MG (julgado em 19/12/2018, DJe de 07/03/2019). 

Isso porque a ordem judicial, ainda que contrária ao entendimento do STJ, produz plenamente seus efeitos até que seja invalidada. 

Então, num primeiro momento, revela-se o prejuízo causado à recorrente, que poderá ser compelida ao pagamento da multa, se não cumprir a obrigação no prazo estipulado pelo Juízo de primeiro grau, ainda que não tenha sido, para tanto, devidamente comunicada por meio da sua intimação pessoal; num segundo momento, entretanto, vislumbra-se o prejuízo para os próprios recorridos, na hipótese de eventual invalidação da ordem judicial. 

Convém ressaltar, por oportuno, que a orientação extraída da súmula 410/STJ é no sentido de que a multa incide desde o momento em que vence o prazo para o cumprimento voluntário da obrigação, ou melhor, a partir da intimação pessoal do devedor se inicia a contagem do prazo para o cumprimento da decisão, sob pena de incidência imediata da multa previamente estabelecida. 

Daí se constata o equívoco do TJ/MG ao afirmar que “a intimação pessoal do devedor tão somente se dá para ensejar a cobrança da multa cominatória fixada, o que não é o caso dos autos” (fl. 149, e-STJ). 

Dessa forma, tendo sido essa questão trazida a debate neste recurso especial, há de ser reformado o acórdão recorrido, a fim de que se determine, desde logo, a intimação pessoal da recorrente para o cumprimento da obrigação de fazer. 

4. DA CONCLUSÃO 

Forte nessas razões, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de reformar o acórdão recorrido e determinar, desde logo, a intimação pessoal da recorrente para cumprimento da obrigação de fazer, nos termos da decisão exarada pelo Juízo de primeiro grau. 

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVELIA NA FASE COGNITIVA. AUSÊNCIA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DOS DEVEDORES POR CARTA PARA O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. REGRA ESPECÍFICA DO CPC DE 2015.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.760.914 - SP (2017/0258509-9) 

RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO 

 RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVELIA NA FASE COGNITIVA. AUSÊNCIA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DOS DEVEDORES POR CARTA PARA O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. REGRA ESPECÍFICA DO CPC DE 2015. REGISTROS DOUTRINÁRIOS. 

1. Controvérsia em torno da necessidade de intimação pessoal dos devedores no momento do cumprimento de sentença prolatada em processo em que os réus, citados pessoalmente, permaneceram reveis. 

2. Em regra, intimação para cumprimento da sentença, consoante o CPC/2015, realiza-se na pessoa do advogado do devedor (art. 513, § 2.º, inciso I, do CPC/2015) 

3. Em se tratando de parte sem procurador constituído, aí incluindo-se o revel que tenha sido pessoalmente intimado, quedando-se inerte, o inciso II do §2º do art. 513 do CPC fora claro ao reconhecer que a intimação do devedor para cumprir a sentença ocorrerá "por carta com aviso de recebimento". 

4. Pouco espaço deixou a nova lei processual para outra interpretação, pois ressalvara, apenas, a hipótese em que o revel fora citado fictamente, exigindo, ainda assim, em relação a este nova intimação para o cumprimento da sentença, em que pese na via do edital. 

5. Correto, assim, o acórdão recorrido em afastar nesta hipótese a incidência do quanto prescreve o art. 346 do CPC. 

6. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro (Presidente) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. 

Brasília, 02 de junho de 2020(data do julgamento) 

RELATÓRIO 

O EXMO. SR. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO (Relator): Trata-se de recurso especial interposto por RAJ FRANCHISING LTDA., com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra o acórdão do TJSP, cuja ementa está assim redigida: 

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVELIA. INTIMAÇÃO. Sentença que condenou os réus a pagar quantia certa. Revelia dos réus na fase de conhecimento. Necessidade de intimação pessoal, por via postal, para cumprir a sentença. Incidência da norma do art. 513, § 2º, II, do CPC/2015. Inaplicabilidade da regra geral do art. 346 do mesmo Código. Precedentes. Decisão mantida. AGRAVO DESPROVIDO. 

Em suas razões recursais, sustentou, além do dissídio, a afronta dos arts. 346 e 513, §2º, II, do CPC ao fundamento de que é desnecessária a intimação pessoal dos devedores em sede de cumprimento de sentença em que, citados pessoalmente na fase cognitiva, deixaram passar in albis o prazo da contestação e não constituíram advogado nos autos, restando revéis. 

Asseverou que a sistemática do art. 513, §2º, inciso II, do CPC, aplicada pelo acórdão recorrido, limita-se à hipótese de executado não revel que, no momento do cumprimento da sentença, não tem procurador constituído nos autos. Referiu que, ao tratar do executado revel, o inciso IV do mesmo dispositivo o faz apenas em relação àquele citado de forma ficta, mediante edital, na fase de conhecimento, o que também não se aplica ao caso dos autos, pois os réus foram intimados pessoalmente. 

Concluiu que, se o réu, pessoalmente citado, tendo plena ciência da demanda contra ele ajuizada, por livre e espontânea vontade, optou por não apresentar defesa, nem constituir patrono nos autos, assumiu o ônus processual daí decorrente, anuindo com a prática dos atos processuais à sua revelia, com a fluência de todos os prazos a partir da publicação no Diário Oficial, independentemente de qualquer intimação pessoal, facultando-lhe, a lei, ingressar nos autos a qualquer momento, caso em que receberá o processo no estado em que se encontra. Pediu o provimento do recurso. 

Não houve contrarrazões. 

O recurso não foi admitido na origem. 

Interposto agravo em recurso especial, a ele dei provimento, determinando a sua conversão. 

É o relatório. 

VOTO 

O EXMO. SR. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO (Relator): Eminentes Colegas. A controvérsia do presente recurso especial situa-se em torno da necessidade de intimação pessoal dos devedores no momento do cumprimento de sentença prolatada em processo em que os réus, citados pessoalmente, permaneceram reveis. 

O presente recurso especial devolve, mais especificamente, ao conhecimento desta Corte a alegação de violação das disposições dos arts. 346 e 513, §2º, II, do CPC, postulando-se, ainda, a uniformização de sua interpretação em face de alegado dissídio em relação a acórdãos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul e do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. 

Esta a redação dos referidos dispositivos legais: 

Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. 

Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: (...) II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; 

O juízo em que tramita o cumprimento de sentença e o acórdão recorrido, em dupla conformidade, reconheceram a necessidade de intimação por carta dos executados ainda que, no curso da ação de cobrança, na fase de cognição, tenham sido citados pessoalmente, mas não contestaram e não constituíram representante judicial nos autos. 

Estes os fundamentos do acórdão recorrido (fls. 157/158 e-STJ): 

Consoante relatado, os agravados foram regularmente citados por via postal, com aviso de recebimento, e deixaram de apresentar defesa ou mesmo constituir advogado para atuação na demanda. A revelia na fase de conhecimento, no entanto, não dispensa a intimação pessoal dos agravados para o cumprimento da sentença, fase regulada no Titulo II do CPC/2015, em especial pelo artigo 513, § 1º, que dispõe ser necessária a intimação pessoal dos devedores na forma estabelecida nos incisos I a IV. Não prospera o argumento da agravante de que a intimação seria desnecessária, na medida em que o artigo 346 do CPC/2015 contém regra geral que cede passo à norma especial do inciso II do § 2º do artigo 513. O referido dispositivo, ademais, não exclui a necessidade da intimação do devedor no caso de revelia. Percebe-se, claramente, que optou o legislador por sempre que possível determinar a intimação pessoal do devedor (a única exceção é a do réu citado por edital inciso IV do dispositivo processual acima citado), prestigiando o princípio do contraditório também na fase de cumprimento da sentença, além do que não pode cumprir voluntariamente a obrigação ou impugná-la aquele que não tem conhecimento de sua existência. 

Ao se tratar do instituto da revelia e os efeitos sobre o processo é preciso ressaltar que, no sistema processual brasileiro, não há previsão legal que obrigue o demandado a se defender no processo, constituindo-se, a defesa, ônus do demandado. Uma vez efetivamente citado e advertido acerca dos efeitos da revelia previstos na legislação, poderá defender-se ou não, constituir advogado ou não. 

Os efeitos previstos na legislação para a contumácia do demandado, relembro, são: a) a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344); b) a desnecessidade de produção de provas acerca dos fatos em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade (art. 374, inciso IV), c) a contagem dos prazos, em relação a revel que não tenha patrono nos autos, da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (art. 346). 

Desde a reforma ocorrida no CPC de 1973 pela Lei 11.232/06, simplificou-se o procedimento da execução, reunindo-se, em cúmulo sucessivo de ações, no mesmo processo, a cognição e a execução. Os réus, citados para a fase de conhecimento, não precisam mais serem citados para a execução, mas, sim, intimados na pessoa dos seus advogados. 

A propósito, Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery explicam (in Código de Processo Civil Comentado, Ed. RT, 2019, comentário ao art. 513, item 3): 

Essa simplificação faz com que as ações de conhecimento, de liquidação de sentença e de execução sejam processadas em sequência, sem solução de continuidade – a execução não se processa ex intervallo, mas sim sine intervallo, depois do trânsito em julgado da ação de conhecimento –, de modo que a citação realizada para a ação de conhecimento, formando a relação jurídica processual (processo), continue sendo válida e eficaz também para as ações subsequentes (liquidação de sentença e execução), bastando haver nelas a simples intimação da parte, na pessoa de seu advogado, para que se possa liquidar e executar a sentença, [...] Modificou-se, isto sim, o procedimento desses dois processos, que não têm mais autonomia e independência porque se seguem à sentença proferida na ação de conhecimento sem a instauração formal de nova relação jurídica. Para esse processamento conjunto das ações de conhecimento, liquidação e execução, parcela da doutrina tem dado o nome de processo sincrético. 

Sob a égide do anterior CPC, o dispositivo correspondente ao alegadamente violado art. 346 do CPC/2015 era o art. 322 do CPC/73, com a redação dada pela Lei 11.280/06: 

Art. 322. Contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório. (Redação dada pela Lei nº 11.280, de 2006) Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. (Redação dada pela Lei nº 11.280, de 2006) 

Esta Corte Superior, chamada a interpretar o aludido enunciado normativo do art. 322 do CPC/73, em hipótese idêntica a dos presentes autos, em que os executados foram intimados pessoalmente na fase cognitiva, mas não contestaram, nem constituíram advogados, controvertendo-se acerca de sua intimação pessoal na fase de cumprimento, concluiu o seguinte: 

Após a edição da Lei nº 11.232/2005, a execução por quantia fundada em título judicial desenvolve-se no mesmo processo em que o direito subjetivo foi certificado, de forma que a revelia decretada na fase anterior, ante a inércia do réu que fora citado pessoalmente, dispensará a intimação pessoal do devedor para dar cumprimento à sentença. 

O acórdão a que me refiro teve a seguinte ementa: 

RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO E PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RÉU REVEL, CITADO PESSOALMENTE NA AÇÃO DE CONHECIMENTO, QUE NÃO CONSTITUIU ADVOGADO NOS AUTOS NEM APRESENTOU CONTESTAÇÃO. LEI Nº 11.232/05. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 322 DO CPC. 1. O artigo 535 do Código de Processo Civil não resta malferido quando o acórdão recorrido utiliza fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia, sem incorrer em omissão, contradição ou obscuridade. 2. Nos termos do art. 322 do Código de Processo Civil, será dispensado da intimação dos atos processuais o réu revel que não constituiu advogado nos autos. 3. Após a edição da Lei nº 11.232/2005, a execução por quantia fundada em título judicial desenvolve-se no mesmo processo em que o direito subjetivo foi certificado, de forma que a revelia decretada na fase anterior, ante a inércia do réu que fora citado pessoalmente, dispensará a intimação pessoal do devedor para dar cumprimento à sentença. 4. Recurso especial improvido. (REsp 1241749/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe 13/10/2011) 

Por outro lado, ainda se faz necessário registrar que, nas hipóteses em que o revel era citado fictamente, esta Corte Superior concluíra desnecessária qualquer intimação do executado para os fins do art. 475-J do CPC/73. 

A propósito: 

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. EXECUTADO REVEL CITADO FICTAMENTE POR EDITAIS NO PROCESSO DE CONHECIMENTO, DEFENDIDO POR ADVOGADO CURADOR-DEFENSOR, NOMEADO DEVIDO A CONVÊNIO DA DEFENSÓRIA COM A OAB. DISPENSA DE INTIMAÇÃO PESSOAL OU FICTA DO EXECUTADO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA COM MULTA DE 10% (CPC, art. 475-J). INTIMAÇÃO REGULAR DO DEFENSOR PARA OS ATOS DO PROCESSO E NÃO PARA O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL DO CREDOR PROVIDO. 1.- No cumprimento da sentença condenatória, proferida contra réu revel citado fictamente por editais, não há necessidade de intimação pessoal ou ficta de ninguém, para se iniciar o cumprimento da sentença, com a multa de 10% (CPC, art. 475-J). 2.- Regra que não se altera no caso de o devedor revel citado fictamente haver sido defendido por Advogado Curador-Defensor, nomeado em virtude de convênio da Defensoria Pública com a OAB, o qual, contudo, deve ser intimado normalmente para os atos do processo, não para o cumprimento da sentença. 3.- Recurso Especial do credor provido. (REsp 1280605/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 11/12/2012) 

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INÍCIO DO PRAZO PARA O CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA DECISÃO. RÉU REVEL, CITADO FICTAMENTE. INTIMAÇÃO PARA A FLUÊNCIA DO PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 475-J DO CPC. DESNECESSIDADE. 1. A Corte Especial firmou o entendimento de que o prazo estabelecido no art. 475-J do CPC flui a partir do primeiro dia útil seguinte à data da publicação de intimação do devedor na pessoa de seu advogado. A Corte afirmou que não há no CPC regra que determine a intimação pessoal do executado para o cumprimento da sentença, devendo, portanto, incidir a regra geral no sentido de que o devedor deve ser intimado na pessoa dos seus advogados por meio do Diário da Justiça (arts. 234 e 238 do CPC). 2. A particularidade presente na hipótese dos autos, consistente no fato de o executado ter sido citado fictamente, sendo decretada a revelia e nomeado curador especial.3. Como na citação ficta não existe comunicação entre o réu e o curador especial, sobrevindo posteriormente o trânsito em julgado da sentença condenatória ao pagamento de quantia, não há como aplicar o entendimento de que prazo para o cumprimento voluntário da sentença flui a partir da intimação do devedor por intermédio de seu advogado. 4. Por outro lado, entender que a fluência do prazo previsto no art. 475-J do CPC dependerá de intimação dirigida pessoalmente ao réu - exigência não prevista pelo CPC - fere o novo modelo de execução de título executivo judicial instituído pela Lei 11.232/05. Isso porque a intimação pessoal traria os mesmo entraves que à citação na ação de execução trazia à efetividade da tutela jurisdicional executiva. 5. O Defensor Público, ao representar a parte citada fictamente, não atua como advogado do réu - papel esse que exerce na prestação da assistência jurídica integral e gratuita aos economicamente necessitados, nos termos do art. 134, § 1º da CF - mas apenas exerce o dever funcional de garantir o desenvolvimento de um processo équo, apesar da revelia do réu e de sua citação ficta. Portanto, não pode ser atribuído ao Defensor Público - que atua como curador especial - o encargo de comunicar a condenação ao réu, pois não é advogado da parte. 6. O devedor citado por edital, contra quem se inicie o cumprimento de sentença, não está impedido de exercer o direito de defesa durante a fase executiva, pois o ordenamento jurídico coloca a sua disposição instrumentos para que ele possa se contrapor aos atos expropriatórios. 7. Na hipótese de o executado ser representado por curador especial em virtude de citação ficta, não há necessidade de intimação para a fluência do prazo estabelecido no art. 475-J do CPC. 8. Negado provimento ao recurso especial. (REsp 1189608/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2011, DJe 21/03/2012) 

O CPC de 2015, no entanto, alterou este cenário, em parte em relação ao efeito processual da revelia consubstanciado na ciência do revel acerca dos atos processuais (art. 346 do CPC) e fortemente em relação à sua cientificação para o cumprimento de sentença (art. 513 do CPC). 

Sob a égide do CPC de 1973, a lei estabelecia que o revel não seria intimado, dispondo o art. 322 correrem "os prazos independentemente de intimação.", pois bastava a publicação da decisão, com sua entrega em cartório, ou prolatação em audiência. 

Nas palavras de Flávio Yarshel, Guilherme Pereira e Viviane Rodrigues (in Comentários ao Código de Processo Civil, Obra dirigida por Luiz Guilherme Marinoni, 1ª ed. em e-book, Título V, 2017, Cap. VIII, comentário ao art. 346, subitem 1): "Embora na prática forense publicação e intimação sejam tomadas como sinônimos, são institutos diversos.32 A publicação se dá no momento em que a decisão sai da intimidade do julgador e é juntada aos autos ou proferida em audiência." 

Atualmente, como faz lembrar Araken de Assis, tratando do art. 346 do CPC, para o "NCPC o contraditório é tão importante, vedando decisões "surpresa" (art. 10), que pareceu mais consentâneo assegurar o virtual conhecimento dos atos decisórios através de intimação ficta, publicando os atos no órgão oficial (art. 346, caput). É a melhor solução de política legislativa." 

Com relação à citação ficta do revel, no inciso IV do §2º do art. 513, deu-se tratamento diverso daquele dado pelo STJ sob a vigência do CPC de 1973. 

Atualmente, o revel, citado por edital ou por hora certa, deverá ser intimado na fase executiva também por edital. 

Este o teor da referida norma: 

Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: (...) IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256 , tiver sido revel na fase de conhecimento. 

Perceba-se que não será suficiente, segundo a lei, a intimação pessoal da Defensoria Pública, quando atuar como curador especial do réu revel citado na forma do art. 256 do CPC, necessitando também, nova intimação editalícia do executado para cumprir a sentença em que restou condenado. 

Este é o escólio de Arruda Alvim (in Manual de Direito Processual Civil Ed. RT, 19ª ed., 2020, item 21, subitem 21.8): 

Tendo sido o revel citado por edital ou com hora certa, modalidades de citação ficta, conforme já vimos, deverá o juiz dar ao réu curador especial, com plenos poderes processuais. Nesta hipótese, apesar de existir a revelia, não se pode falar em efeitos da revelia48 e, tampouco, em julgamento antecipado da lide.49 Também não há que se falar em desnecessidade de intimação do réu para o cumprimento de sentença transitada em julgado, a teor do que dispõe o art. 513, § 2º, inciso IV, do CPC/2015. Nos termos desse dispositivo, o devedor será intimado para cumprir a sentença “por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento”. Logo, não é suficiente a intimação do curador especial para este fim. 

Em se tratando de revel que não tenha sido citado por edital e que não possua advogado constituído, o inciso II do §2º do art. 513 do CPC fora claro ao reconhecer que a intimação do devedor para cumprir a sentença ocorrerá "por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV". 

Pouco espaço a lei atual deixou para outra interpretação, pois ressalvara, apenas, a hipótese em que o revel fora citado fictamente, exigindo, ainda assim, nova intimação para o cumprimento da sentença, em que pese na via do edital. 

José Miguel Garcia Medina, sobre a questão, expõe (in Código de Processo Civil Comentado, Ed. RT, 2020, comentário ao art. 513, item VI): 

Em relação aos procedimentos para o cumprimento de sentença iniciados na vigência no CPC/2015, deve-se observar o regramento previsto no dispositivo ora comentado. A intimação será endereçada diretamente ao réu (e não na pessoa de seu advogado) nos casos referidos nos incs. II a IV do § 2.º e no § 4.º do art. 513 do CPC/2015, podendo realizar-se, então, por carta, meio eletrônico ou edital, conforme o caso. 

O revel sempre terá a possibilidade de adentrar no feito no estado em que ele se encontra, "sendo-lhe facultado, assim, praticar todos os atos que não estejam preclusos. Isso porque, como dito em comentário ao art. 345 acima (item 1), apesar de revel e de se sujeitar a determinadas sanções decorrentes da sua inércia em responder, o réu revel é parte e por isso continua titular de garantias processuais, entre as quais a de participar do processo." (Subitem 2) 

O relevante fato relativo à sua condenação e a necessidade de cumprimento da sentença contra ele prolatada poderá comovê-lo a integrar o processo, nem que seja para evitar o assomo da dívida, mediante a incidência da multa do art. 523 do CPC e, ainda, dos honorários de advogado. 

Ao tratar da revelia na execução ou cumprimento de sentença, Araken de Assis afirma: "Eventual revelia, verificada na fase precedente, não repercute na subsequente, exceto para o executado empregar a querela nullitatis insabilis do art. 525, § 1.º, I." (in Processo Civil Brasileiro, Ed. RT, 2016, Cap. 21, subitem 351) E explica: 

A citação abre apenas prazo para o devedor cumprir a obrigação contemplada no título executivo.48 Simplesmente não há, na execução incidental (art. 515) e na execução autônoma (art. 784), o ônus de o executado comparecer,49 e, muito menos, o de se defender.50 É claro que, incidentalmente ou não, ao executado mostrar-se-á lícito reagir contra a pretensão a executar injusta ou ilegal, incidentalmente ou não. Mas, a oposição que porventura o executado abstenha-se de fazer à pretensão a executar, por via de embargos (art. 917) ou de impugnação (art. 525), não o torna revel, nem a inércia implicará qualquer dos efeitos materiais e processuais da revelia. Não tem sentido, por sinal, considerá-lo revel na execução fundada na sentença civil condenatória (art. 515, I), pois o executado encontra-se habilitado no processo. Ele restará tão só inerte nessa fase. Não há revelia.51 

Os autores já nominados na obra dirigida por Marinoni, relembram que não há previsão legal de intimação do réu revel acerca da prolação da sentença, mas, sim, para o seu cumprimento, por carta ou edital, na forma do já referido art. 513 do CPC: 

Há doutrina autorizada que defende que, mesmo sem ter advogado constituído, o réu revel deve ser intimado da sentença – pessoalmente, na medida em que não tem procurador constituído –, em razão do direito fundamental ao contraditório (CF , art. 5.º, LV). Não há, contudo, previsão legal para tanto, de modo que também no caso de sentença deve se aplicar a regra geral contida no caput do art. 346, qual seja, a de que os prazos correm para o revel a partir da sua publicação no órgão oficial, independentemente de sua intimação. O réu, porém, deve ser intimado para o cumprimento de sentença, por carta ou edital, na forma do disposto no art. 513, § 2.º, II ou IV. 

Em conclusão, na lei processual vigente, há expressa previsão de que o réu sem procurador nos autos, incluindo-se aí o revel, mesmo quando citado pessoalmente na fase cognitiva, deve ser intimado por carta, não se mostrando aplicável, neste especial momento de instauração da fase executiva, o quanto prescreve o art. 346 do CPC. 

O acórdão recorrido, assim, deve ser mantido, pois conferiu à legislação de regência a interpretação mais razoável. 

Por derradeiro, registro, no caso de eventual dúvida acerca do interesse processual no julgamento do presente recurso especial, pois interposto em sede de agravo de instrumento, que o cumprimento de sentença fora arquivado provisoriamente nos idos de 2017 e assim permanece até o momento. 

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso especial. 

É o voto. 

11 de abril de 2021

AGRAVO DE INSTRUMENTO - “Despacho” que intima o advogado para que o devedor cumpra obrigação de fazer, sob pena de multa, possui aptidão para gerar prejuízo à parte e, portanto, pode ser impugnado por meio de recurso

Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2020/06/info-666-stj.pdf

AGRAVO DE INSTRUMENTO - “Despacho” que intima o advogado para que o devedor cumpra obrigação de fazer, sob pena de multa, possui aptidão para gerar prejuízo à parte e, portanto, pode ser impugnado por meio de recurso 

Cabe agravo de instrumento contra o pronunciamento judicial que, na fase de cumprimento de sentença, determinou a intimação do executado, na pessoa do advogado, para cumprir obrigação de fazer, sob pena de multa. STJ. 3ª Turma. REsp 1.758.800-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/02/2020 (Info 666). 

Imagine a seguinte situação hipotética: 

João ajuizou ação de obrigação de fazer contra entidade fechada de previdência privada pedindo para que a ré fosse condenada a implementar uma revisão nos benefícios pagos mensalmente. O pedido foi julgado procedente e a sentença transitou em julgado. O autor ingressou com pedido de cumprimento de sentença. O juiz determinou a intimação da executada, na pessoa do advogado, para cumprir a obrigação de fazer, ou seja, implementar a revisão no prazo de 15 dias. A entidade de previdência interpôs agravo de instrumento para o Tribunal de Justiça contra esse pronunciamento judicial. O TJ, contudo, não conheceu do agravo de instrumento afirmando que o ato judicial impugnado não tinha conteúdo decisório, considerando que apenas determinou a intimação da parte para cumprimento voluntário da obrigação de fazer. Para o TJ, o que o magistrado proferiu foi um despacho de mero expediente, não podendo, portanto, ser objeto de recurso, a teor do disposto no art. 1.001 do CPC: 

Art. 1.001. Dos despachos não cabe recurso. 

Essa discussão chegou até o STJ. E, então, cabe recurso contra essa manifestação judicial? 

SIM. Cabe agravo de instrumento contra o pronunciamento judicial que, na fase de cumprimento de sentença, determinou a intimação do executado, na pessoa do advogado, para cumprir obrigação de fazer, sob pena de multa. STJ. 3ª Turma. REsp 1.758.800-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/02/2020 (Info 666). 

Para saber se uma manifestação judicial é passível de recurso, não basta analisar apenas o nome dado ao ato judicial, mas sim o seu conteúdo. Assim, para ser irrecorrível o ato judicial, além de formalmente ser enquadrada como “despacho”, essa manifestação não pode ter conteúdo decisório. Nas palavras da Ministra Relatora: 

“A irrecorribilidade de um pronunciamento judicial advém, não só da circunstância de se tratar, formalmente, de despacho, mas também do fato de que seu conteúdo não é apto a causar gravame às partes.” 

No exemplo concreto acima narrado, o “despacho” proferido pelo juiz é apto a causar prejuízo à parte executada considerando que a jurisprudência afirma que é necessária a intimação pessoal do devedor e o magistrado determinou a intimação por meio do advogado. Logo, essa manifestação está em confronto com o que decidiu o STJ: 

É necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis nº 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula n. 410 do STJ. 

Súmula 410-STJ: A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento da obrigação de fazer ou não fazer. STJ. Corte Especial. EREsp 1360577-MG, Rel. Min. Humberto Martins, Rel. Acd. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 19/12/2018 (Info 643). 

A ordem judicial, ainda que contrária ao entendimento do STJ, produz plenamente seus efeitos até que seja invalidada. Então, num primeiro momento, revela-se o prejuízo causado à entidade devedora, que poderá ser compelida ao pagamento da multa, se não cumprir a obrigação no prazo estipulado pelo Juízo de primeiro grau, ainda que não tenha sido, para tanto, devidamente comunicada por meio da sua intimação pessoal. 

Em um segundo momento verifica-se que o despacho proferido pode causar prejuízo ao autor tendo em vista que, no futuro, essa multa poderá ser invalidada pela ausência de intimação pessoal.