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13 de janeiro de 2022

O Poder Legislativo pode emendar projeto de lei de conversão de medida provisória quando a emenda estiver associada ao tema e à finalidade original da medida provisória (pertinência temática)

 

PROCESSO LEGISLATIVO

ADI 6928/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 22/11/2021 (Info 1038)

O Poder Legislativo pode emendar projeto de lei de conversão de medida provisória quando a emenda estiver associada ao tema e à finalidade original da medida provisória (pertinência temática)

Lei nº 14.131/2021

fruto da conversão da Medida Provisória nº 1.006/2020

art. 6º: possibilidade de concessão do auxílio por incapacidade temporária (“auxílio-doença”) sem necessidade de perícia médica presencial.

Ocorre que a MP nº 1.006/2020, em seu texto original, não previa essa regra

O poder de emenda é prerrogativa institucional inerente ao exercício do Poder Legislativo e importante atividade de controle democrático dos atos do Poder Executivo.

§ 12, art. 62, CF/88 admite  possibilidade alteração texto original

emendas parlamentares apresentadas durante a análise de medidas provisórias devem guardar pertinência temática com a matéria originalmente versada

evitar que matérias dissociadas do tema tratado na medida provisória, com tramitação diferenciada, sejam aprovadas sem o debate democrático pertinente

Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. (...)

§ 12. Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32/2001)

não se trata de matéria de iniciativa reservada do chefe do Executivo

art. 63 da Constituição proíbe que emenda parlamentar aumente despesa prevista apenas nos projetos de iniciativa privativa do Presidente da República

norma questionada não gerou aumento de despesa pública, por não estender as hipóteses de auxílio-doença.

Alteração: caráter excepcional e temporário a vigorar até 31/12/2021, foi a forma de comprovação da incapacidade laboral do segurado do RGPS para a obtenção do auxílio-doença

observados os limites do art. 63 da CF/88 e atendido o disposto no art. 113 do ADCT, é possível que emenda parlamentar acarrete aumento de despesa pública em projeto de lei

Não há ofensa à qualquer das normas constitucionais

O complexo normativo pelo qual se dispõe sobre a obrigatoriedade de realização de perícias como instrumento para evitar fraudes ao sistema de seguridade social está previsto em leis e atos normativos infraconstitucionais.

Eventuais fraudes ocorridas em razão da nova sistemática estabelecida devem ser resolvidas pelos instrumentos de investigação e jurisdição ordinária

a nova previsão preserva a competência e a autonomia do perito médico federal, que pode concluir, após análise dos documentos, pelo atendimento dos pressupostos ou não para a concessão do auxílio por incapacidade temporária.

a norma impugnada, excepcional e transitória, concretiza o direito fundamental à previdência social do segurado incapaz para o trabalho ou para a atividade habitual, contribui para a eficiência na prestação do serviço público e reduz o impacto da pandemia decorrente da Covid-19 sobre a renda dos beneficiários do Regime Geral de Previdência Social.

8 de janeiro de 2022

O Poder Legislativo pode emendar projeto de lei de conversão de medida provisória quando a emenda estiver associada ao tema e à finalidade original da medida provisória

 Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/12/info-1038-stf.pdf 


PROCESSO LEGISLATIVO O Poder Legislativo pode emendar projeto de lei de conversão de medida provisória quando a emenda estiver associada ao tema e à finalidade original da medida provisória 

O Poder Legislativo pode emendar projeto de lei de conversão de medida provisória quando a emenda estiver associada ao tema e à finalidade original da medida provisória. É constitucional o art. 6º da Lei 14.131/2021, que simplificou o processo de concessão de benefício de auxílio por incapacidade temporária. STF. Plenário. ADI 6928/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 22/11/2021 (Info 1038). 

O caso concreto foi o seguinte: 

O Congresso Nacional editou a Lei federal nº 14.131/2021, que previu, em seu art. 6º, a possibilidade de concessão do auxílio por incapacidade temporária (“auxílio-doença”) sem necessidade de perícia médica presencial. Confira: 

Art. 6º Fica o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) autorizado, até 31 de dezembro de 2021, a conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária de que trata o art. 59 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, mediante apresentação pelo requerente de atestado médico e de documentos complementares que comprovem a doença informada no atestado como causa da incapacidade. 

§ 1º Os requisitos para a apresentação e a forma de análise do atestado médico e dos documentos complementares referidos no caput deste artigo serão estabelecidos em ato conjunto da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS. 

§ 2º O procedimento estabelecido no caput deste artigo será adotado em caráter excepcional e a duração do benefício por incapacidade temporária dele resultante não terá duração superior a 90 (noventa) dias. 

§ 3º O INSS cientificará o requerente, no momento do requerimento, de que o benefício concedido com base neste artigo não está sujeito a pedido de prorrogação e de que eventual necessidade de acréscimo ao período inicialmente concedido, ainda que inferior a 90 (noventa) dias, estará sujeita a novo requerimento. 

Vale ressaltar que a Lei nº 14.131/2021 é fruto da conversão da Medida Provisória nº 1.006/2020. 

ADI 

A Associação Nacional dos Peritos Médicos Federais – ANMP propôs ADI contra esse art. 6º da Lei nº 14.131/2021, argumentando que: 

- a MP nº 1.006/2020, em seu texto original, não previa essa regra do art. 6º; 

- a MP tratava originalmente apenas sobre aumento da margem de crédito consignado dos titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social durante o período da pandemia de covid-19; 

- essa regra do art. 6º foi inserida mediante emenda parlamentar que não tinha relação com o tema original da MP; 

- logo, haveria inconstitucionalidade formal. 

Além disso, haveria também inconstitucionalidade material. Isso porque o dispositivo impugnado substituiu indevidamente a perícia técnica por atestados médicos e outros documentos complementares. Asseverou, ainda, ter havido inconstitucional aumento de despesa gerado pela norma impugnada. 

O STF concordou com o pedido formulado na ADI? Esse art. 6º da Lei nº 14.131/2021 é inconstitucional? NÃO. 

Possibilidade de emenda 

O Poder Legislativo pode emendar projeto de lei de conversão de medida provisória quando a emenda estiver associada ao tema e à finalidade original da medida provisória (pertinência temática). O poder de emenda é prerrogativa institucional inerente ao exercício do Poder Legislativo e importante atividade de controle democrático dos atos do Poder Executivo. Além disso, no caso das medidas provisórias, há previsão expressa no § 12 do art. 62 da CF/88, que admite a possibilidade de alteração do texto original: 

Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. (...) 

§ 12. Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32/2001) 

Vale ressaltar, no entanto, que as emendas parlamentares apresentadas durante a análise de medidas provisórias devem guardar pertinência temática com a matéria originalmente versada. O objetivo da análise da pertinência temática é evitar que matérias dissociadas do tema tratado na medida provisória, com tramitação diferenciada, sejam aprovadas sem o debate democrático pertinente. 

O Poder Legislativo pode emendar projeto de lei de conversão de medida provisória quando a emenda estiver associada ao tema e à finalidade original da medida provisória. STF. Plenário. ADI 6928/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 22/11/2021 (Info 1038). 

Dispositivo não trata sobre matérias de iniciativa reservada do chefe do Executivo 

Quanto à alegada inconstitucionalidade formal decorrente do aumento de despesas gerado pela norma impugnada, no art. 63 da Constituição Federal se proíbe que emenda parlamentar aumente despesa prevista apenas nos projetos de iniciativa privativa do Presidente da República e sobre organização dos serviços administrativos da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, dos Tribunais Federais e do Ministério Público: 

Art. 63. Não será admitido aumento da despesa prevista: 

I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e § 4º; 

II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, dos Tribunais Federais e do Ministério Público. 

No caso analisado, não se trata de tema incluído entre os de iniciativa privativa do Presidente da República, nos termos do § 1º do art. 61 da CF/88, tampouco de organização administrativa da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, dos Tribunais Federais e do Ministério Público. É de se anotar que, observados os limites do art. 63 da CF/88 e atendido o disposto no art. 113 do ADCT, é possível que emenda parlamentar acarrete aumento de despesa pública em projeto de lei. Ademais, a norma questionada não gerou aumento de despesa pública, por não estender as hipóteses de auxílio-doença. O que foi alterado, em caráter excepcional e temporário a vigorar até 31/12/2021, foi a forma de comprovação da incapacidade laboral do segurado do RGPS para a obtenção do auxílio-doença. Portanto, a norma impugnada não aumentou despesa pública e não colocou em risco o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário. O segurado, temporariamente incapacitado para o trabalho, terá direito ao auxílio-doença independente de a incapacidade ter sido aferida pela perícia médica presencial ou por atestado médico e documentos comprobatórios. 

Ausência de inconstitucionalidade material 

O dispositivo não contraria qualquer das normas constitucionais. O complexo normativo pelo qual se dispõe sobre a obrigatoriedade de realização de perícias como instrumento para evitar fraudes ao sistema de seguridade social está previsto em leis e atos normativos infraconstitucionais. Eventuais fraudes ocorridas em razão da nova sistemática estabelecida devem ser resolvidas pelos instrumentos de investigação e jurisdição ordinária. Além disso, a nova previsão preserva a competência e a autonomia do perito médico federal, que pode concluir, após análise dos documentos, pelo atendimento dos pressupostos ou não para a concessão do auxílio por incapacidade temporária. Portanto, a norma impugnada, excepcional e transitória, concretiza o direito fundamental à previdência social do segurado incapaz para o trabalho ou para a atividade habitual, contribui para a eficiência na prestação do serviço público e reduz o impacto da pandemia decorrente da Covid-19 sobre a renda dos beneficiários do Regime Geral de Previdência Social. 

É constitucional o art. 6º da Lei 14.131/2021, que simplificou o processo de concessão de benefício de auxílio por incapacidade temporária. STF. Plenário. ADI 6928/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 22/11/2021 (Info 1038). 

Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente o pedido formulado e, com isso, reconheceu a constitucionalidade do art. 6º da Lei nº 14.131/2021.