Em decisão monocrática, o ministro Antonio
Carlos Ferreira, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou provimento
a recurso do senador João Capiberibe (PSB-AP), que pretendia rediscutir
decisão do Tribunal de Justiça do Amapá (TJAP) contrária a um pedido de
indenização por danos morais.
João Capiberibe entendeu que uma
matéria veiculada pela empresa Tropical Radiodifusão extrapolou os
limites da simples crítica para ofendê-lo. Pelo alegado dano moral,
pediu indenização no valor de R$ 50 mil.
Ausência de prova
Em
primeira e segunda instância, o dano moral não foi reconhecido. No
acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Amapá (TJAP), a conclusão
foi de que os autos do processo não apresentavam provas das alegadas
ofensas.
O senador havia se comprometido a apresentar
testemunhas, mas na audiência informou não ter localizado essas pessoas e
pediu que o processo fosse julgado no estado em que se encontrava.
O
TJAP entendeu não ser possível analisar a ocorrência da suposta conduta
ilícita com base, apenas, na descrição feita na petição inicial do
senador, e por isso manteve a sentença que havia julgado a ação
improcedente. Determinou, ainda, a fixação dos honorários advocatícios
em 10 % do valor da causa.
Súmula 7
O
senador decidiu trazer a questão ao STJ, mas o recurso especial não foi
admitido pelo TJAP. O tribunal entendeu que o questionamento da decisão
proferida, nos termos em que foi feito no recurso especial, exigia o
reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
O
parlamentar entrou então com agravo no STJ, contra a inadmissão do
recurso. Além de pretender rediscutir a indenização, questionou os
critérios aplicados na fixação dos honorários advocatícios.
Ao
negar provimento ao agravo, o ministro Antonio Carlos Ferreira, relator,
ratificou o entendimento do TJAP, de que a pretensão de simples reexame
de provas, como pretendido pela parte, não enseja recurso especial.
No
caso dos honorários, o ministro lembrou que a revisão é possível, mas
“somente em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou
exorbitante a verba honorária arbitrada”, o que não foi verificado nos
autos.
AResp 261311
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