17 de abril de 2015

ESTELIONATOS VENDA DE FALSOS CONSORCIOS AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS

Apelantes soltos, condenados em 13.07.2006 pelos crimes de estelionatos consumados (29 vezes) e estelionatos tentados (4 vezes) em continuidade delitiva (Artigo 171, vinte e nove vezes, e artigo 171 c/c 14, II, quatro vezes, na forma do artigo 71, todos do Código Penal) a 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 80 dias-multa, no valor unitário mínimo a Nilson Freitas dos Santos e Wilson Fernandes do Nascimento e 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, e a satisfação de 60 dias-multa, na fração mínima a Rosângela Del Giudice da Silva. Absolvidos do delito tipificado no artigo 288 do Código penal (quadrilha), com base no artigo 386, VI, do Código de processo penal. EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE - MORTE DA APELANTE ROSANGELA DEL GIUDICE DA SILVA MAIA. Diante das informações supervenientes referentes ao falecimento da Apelante ROSANGELA DEL GIUDICE DA SILVA MAIA, em 08 de janeiro de 2008 - declarada Extinta a sua punibilidade, na forma do artigo 107 inciso I do Código Penal INCONFORMISMO DEFENSIVO, buscando (1) a absolvição por alegada fragilidade probatória. (A) Impossibilidade. Os elementos de convicção colacionados (recibos entregues às vítimas, propostas de adesão ao "Consórcio Nacional Santa Ignez", propagandas realizadas em jornal de grande circulação, cartões com propagandas e depoimentos dos lesados) demonstram a materialidade e a autoria dos estelionatos descritos na exordial acusatória. Os Recorrentes vendiam falsos consórcios recebendo uma quantia a título de entrada e algumas prestações, prometendo a entrega do carro/moto em poucos dias, o que não ocorria. A partir daí nenhuma informação era prestada quanto a procedência dos veículos oferecidos e no atinente o destino do dinheiro captado. (2) a absolvição pela suposta ausência de dolo. (B) Inadmissibilidade. Exsurge do contexto probatório a vontade livre e consciente dos acusados de induzirem as vítimas em erro por meio de conduta fraudulenta, obtendo vantagem ilícita para si, prometendo a entrega rápida de um veículo ou moto, em razão do chamado "furo de consórcio". Portanto, o elemento subjetivo (dolo) restou plenamente comprovado a configurar os crimes denunciados. (3) o reconhecimento dos 29 crimes de estelionato como tentado. (C) Impossibilidade. Para o aperfeiçoamento do estelionato, além do dolo e do especial fim de agir, necessárias a presença do emprego de fraude, a situação de erro na qual a vítima é colocada ou mantida, a obtenção de vantagem ilícita e o prejuízo suportado pelos lesados. In casu, todos os requisitos para a consumação encontram-se presentes. (4) a redução da pena ou aplicação em patamar razoável. (D) Possibilidade. A pena basilar restou fixada em 4 anos de reclusão e 48 dias multa para ambos os Recorrentes, considerado o fato de publicar a "oferta do falso consórcio" em jornal de grande circulação e a condição de sócio/supervisor da "sociedade". Porém, tais circunstâncias mostram-se inerentes ao juízo de condenação. O estelionatário utiliza-se de meio fraudulento, como publicar o anúncio no jornal e se passar como sócio/supervisor do falso consórcio, até mesmo para dar credibilidade ao negócio ilícito, elementos combinados caracterizando a figura criminal vertente. Cabe a fixação da reprimenda no mínimo legal.. (5) o estabelecimento da fração de 2/3 no atinente à causa de diminuição da tentativa. (E) In casu, a vítima Ana Paula afirmou que estava prestes a assinar a documentação e pagar a quantia, em cheque, quando os policiais chegaram ao local impedindo a consumação do delito. O lesado Jefferson Sabino também afirmou que no momento da assinatura do contrato os policiais chegaram. Em relação às vítimas Ângela Soares do Nascimento e Edilson Silva Soares, os Apelantes já tinham recebido vantagem indevida, porém, não satisfeitos, tentaram, por meio fraudulento, obter um segundo proveito. Portanto, a consumação ficou bem próxima, permanecendo, assim, a diminuição de 1/3. (6) fixação de regime prisional mais brando. (F) Possibilidade. O regime inicial para o cumprimento deve ser o aberto, diante das circunstâncias favoráveis dos Apelantes e do artigo 33, §2o, "a", do Código Penal. NOVA DOSIMETRIA ESTELIONATOS CONSUMADOS: Na primeira fase, sopesadas as balizadoras do artigo 59 do Código Penal, necessária a redução da pena para o mínimo legal, qual seja 01 (um) ano de reclusão e 10 dias-multa para cada Apelante, tornando-a concreta em razão da ausência de agravantes, atenuantes e causa de diminuição e aumento. ESTELIONATOS TENTADOS: Na primeira fase, fixada a sanção base em 01 (um) ano de reclusão e 10 dias-multa para cada Apelante. Na segunda fase, a pena intermediária permanece no mesmo patamar, diante da ausência de agravantes e atenuantes. Na terceira fase, considerando o conatus diminuída a fração de 1/3, totalizando a sanção definitiva em 8 meses de reclusão e 6 dias multa para cada Apelante em relação a cada crime tentado (quatro). Considerando a continuidade delitiva, mantido o aumento de 2/3 em relação a maior pena aplicada (1 ano de reclusão e 10 dias multa), estabelecida a sanção final em 1 ano e 8 meses de reclusão e 16 dias multa (não utilizado pelo magistrado de piso o artigo 72 do Código penal). DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PELA PENA EM CONCRETO. Tratando-se de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação (Súmula nº 497 do STF). Assim, com a diminuição da reprimenda e desconsiderado o aumento pelo crime continuado (art. 119 do Código Penal), operou-se a prescrição da pretensão punitiva pela pena em concreto, pois transcorridos mais de 04 anos (prazo prescricional adequado à espécie - art. 109, V, do Código Penal) entre a sentença penal condenatória (13.07.2006) e a presente data. Nestas condições, extinta a punibilidade de ambos os Recorrentes pela prescrição pela pena aplicada em concreto, de acordo com o artigo 107, IV, do Código Penal. Os demais pleitos (substituição da pena privativa de liberdade, isenção de custas e prequestionamento)restaram prejudicados. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINARMENTE declarando extinta a punibilidade de Rosangela Del Giudice da Silva Maia, pelo evento morte, na forma do artigo 107 inciso I do Código Pena e, NO MÉRITO, PROVIDO EM PARTE, reduzindo a sanção e aplicando o regime aberto, e consequentemente, declarando extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva pela pena em concreto em relação aos demais Apelantes, conforme o artigo 107, IV, do Código Penal.

0094884-48.2002.8.19.0001 - APELAÇÃO
QUINTA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). JOSE ROBERTO LAGRANHA TAVORA - Julg: 11/09/2014

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