APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDENCIA. Posse e aprovação do 2º réu, em razão de ato administrativo praticado pelo 1º réu, secretário municipal de saúde à época dos fatos, em estágio confirmatório para o cargo de médico gastroenterologista sem, de fato, jamais haver exercido a função durante os meses do estágio confirmatório. Violação do artigo 11, I da LIA. Preliminar de prescrição e nulidade da sentença. Descabida a tese de prescrição aviada pelo réu, sobretudo, diante da informação prestada pela Municipalidade, que dá contas de que exerceu as funções de Secretário Municipal de Saúde no período compreendido entre 01 de janeiro de 1997 a 31 de dezembro de 2004. Lapso temporal previsto no art. 23, I da Lei nº 8.429/92, que não se escoou. Distribuição da ação em 2006. Nulidade do julgado, por falta de fundamentação legal para uma das sanções impostas, arguida pelo 2º réu, que se afasta. Sentença que se apresenta clara e bem fundamentada, especificando e reconhecendo precisamente a prática do ato ímprobo atribuído pelo parquet aos apelantes, nos termos do art. 11, caput e inciso I da LIA, para condená-los, ao fim, nas sanções do art. 12, III da Lei de Improbidade - Lei nº 8.429/92. Inexistência de vício na sentença hostilizada que, em verdade, abordou toda a matéria necessária ao desate da controvérsia com perspicácia e atenção às provas carreadas aos autos e aos princípios da congruência e do contraditório. Questões suscitadas que foram devidamente afastadas por ocasião do saneador, restando, portanto, preclusas. No mérito, o conjunto probatório é firme em apontar à prática dos atos de improbidade praticados pelos réus, ora apelantes, eis que comprovado os fatos articulados na inicial da ação bem como o dolo. Os elementos e provas carreados dão contas de que os apelantes arquitetaram, consciente e voluntariamente, uma fraude com a finalidade de beneficiar o 2º réu em avaliação falsamente positiva de estágio experimental, ao qual este não se submeteu, a fim de, ao final do período confirmatório, ser empossado no cargo efetivo de médico do Município de Rio Bonito, em franca violação aos princípios elencados no art. 11, caput, I da Lei 8.429/92. A falsa declaração de do 2º réu sobre a não acumulação de cargos; o ajuste prévio encetado pelos réus, no sentido de que as folhas de ponto fossem assinadas com a finalidade de impedir que se configurasse o abandono de cargo público por este último, bem como a avaliação de desempenho positiva quanto aos critérios de assiduidade, pontualidade, eticidade, responsabilidade e produtividade, elaborada pelo 1º réu para beneficiar o 2º réu, sem que este jamais houvesse comparecido ao trabalho, comprovam de forma inequívoca o dolo de ambos. As cominações aplicadas aos réus, quais sejam, suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 05 anos; multa civil correspondente a 10 vezes o valor da remuneração percebida por eles, e proibição de contratarem com o Poder Público ou receberem benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de 03 anos, afiguram-se proporcionais às ímprobas condutas e ao resultado inibidor legitimamente almejado. RECURSOS AOS QUAIS SE NEGA PROVIMENTO. |
0006600-84.2006.8.19.0046 - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO |
DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL |
Des(a). CLAUDIO LUIZ BRAGA DELL ORTO - Julg: 04/02/2015 |
14 de abril de 2015
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA SECRETARIO MUNICIPAL DE SAUDE POSSE EM CARGO DE MEDICO ESTAGIO CONFIRMATORIO NAO COMPARECIMENTO FRAUDE EM AVALIACAO
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