AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.470.017 - SP (2019/0076015-6)
RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. REQUISITO. EXISTÊNCIA DE PROCESSO EM TRÂMITE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE. INVIABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA.
I - Na origem, o Fisco ajuizou execução fiscal contra contribuinte, tendo sido determinada a suspensão do processo pelo Juízo de primeira instância, sob o fundamento, em suma, de que o débito tributário estava garantido por seguro-garantia. O Fisco Estadual interpôs agravo de instrumento, tendo o Tribunal de origem deferido a tutela provisória recursal, decidindo que a suspensão do registro no CADIN Estadual depende da suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Opostos os declaratórios, a contribuinte requereu a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas – IRDR para fazer prevalecer a tese jurídica de que a suspensão do registro no CADIN Estadual não requer a suspensão da exigibilidade do crédito tributário quando o débito estiver garantido por garantia idônea.
II - No caso, o Tribunal de origem inadmitiu a instauração do IRDR, sob o fundamento de que o caso (agravo de instrumento) não poderia ser mais considerado como apto à instauração do IRDR, considerando que não havia mais pendência do agravo para fins de admissibilidade do incidente. Isso porque o que pendia era apenas o julgamento dos embargos declaratórios, que possuem caráter meramente integrativo e cuja oposição nem sequer fora noticiada antes da realização do juízo de admissibilidade do IRDR.
III - No recurso especial, a contribuinte sustenta que o caso estava apto à fixação da tese jurídica no IRDR, considerando que, além de preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, o agravo ainda estava pendente de julgamento, em razão da oposição dos declaratórios, antes do juízo de admissibilidade do IRDR.
IV - Impõe-se o afastamento da alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, quando a questão apontada como omitida pela recorrente – acerca da pendência de julgamento da causa em razão dos declaratórios distribuídos – foi examinada no acórdão recorrido, caracterizando o intuito revisional dos embargos de declaração.
V - O cerne da controvérsia consiste em decidir se seria admissível a instauração do IRDR pela escolha de um caso que já tenha sido objeto de julgamento, mas cujos embargos de declaração ainda não foram julgados. Ocorre que, após o julgamento do mérito do recurso do qual se extrairia a tese jurídica, não há que se falar em pendência do caso para fins de instauração do IRDR, diante do obstáculo à formação concentrada do precedente obrigatório.
VI - O cabimento do IRDR, condiciona-se à pendência de julgamento, no tribunal, de uma causa recursal ou originária. Se já encerrado o julgamento, não caberá mais a instauração do IRDR, senão em outra causa pendente; mas não naquela que já foi julgada. Nesse sentido, o Enunciado n. 344 do Fórum Permanente de Processualistas Civis.
VII - Inserido no microssistema de formação concentrada de precedente obrigatório (arts. 489, § 1º, 984, § 2°, e 1.038, § 3°, CPC/2015), o IRDR extrai sua legitimidade jurídica não apenas de simples previsão legal. Afastando-se de um mero processo de partes (destinado à decisão de um conflito singular), ostenta natureza de processo objetivo, em que legitimados adequados previstos em lei requerem a instauração de incidente cuja função precípua é permitir um ambiente de pluralização do debate, em que sejam isonomicamente enfrentados todos os argumentos contrários e favoráveis à tese jurídica discutida; bem como seja ampliado e qualificado o contraditório, com possibilidade de audiências públicas e participação de amicus curiae (arts. 138, 927, § 2º, 983, 1.038, I e II, todos do CPC/2015).
VIII - Tendo em vista a concepção dinâmica do contraditório como efetiva oportunidade de influenciar a decisão no procedimento (arts. 10 e 489, § 1º, do CPC/2015), o diferimento da análise da seleção da causa e admissibilidade do IRDR para o momento dos embargos de declaração importaria prejuízo à paridade argumentativa processual, considerando que esse desequilíbrio inicial certamente arriscaria a isonômica distribuição do ônus argumentativo a ser desenvolvido, mesmo que os argumentos fossem pretensamente esgotados durante o curso do incidente.
IX - Verifica-se que, de qualquer forma, o pedido de instauração do IRDR parece ter sido utilizado como via substitutiva – em uma causa multimilionária – para fins de reexame do mérito, quando já esgotadas todas as possibilidades recursais. Contudo, o IRDR não pode ser utilizado como sucedâneo recursal.
X - Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Dr(a). BRUNO RODRIGUES TEIXEIRA DE LIMA, pela parte AGRAVANTE: COSAN LUBRIFICANTES E ESPECIALIDADES S.A.
Brasília (DF), 15 de outubro de 2019(Data do Julgamento)
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO (Relator):
Trata-se de agravo interposto pela COSAN Lubrificantes e Especialidades S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial fundando no art. 105, III, a, da Constituição Federal.
Na origem, o Fisco ajuizou execução fiscal, com valor da causa atualizado de R$ 40.644.618,37 (quarenta milhões, seiscentos e quarenta e quatro mil, seiscentos e dezoito reais e trinta e sete centavos), em setembro de 2016 (fl. 70), contra COSAN Lubrificantes e Especialidades S.A., tendo sido determinada a suspensão do processo pelo Juízo de primeira instância, sob o fundamento, em suma, de que o débito tributário estava garantido por seguro-garantia.
O Fisco interpôs agravo de instrumento, tendo o Tribunal de origem deferido a tutela provisória recursal, decidindo que a suspensão do registro no CADIN Estadual depende da suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Opostos os embargos de declaração, a contribuinte requereu a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas – IRDR a fim de fazer prevalecer a tese jurídica de que a suspensão do registro no CADIN Estadual não requer a suspensão da exigibilidade do crédito tributário quando o débito estiver garantido por garantia idônea.
O Tribunal de origem indeferiu o pedido de instauração do IRDR, apontando que o caso (agravo de instrumento) já havia sido julgado. Isso porque o pedido de instauração do IRDR foi distribuído em 23/9/2016 e o agravo foi julgado em 10/10/2016 (fls. 296/297). Em 25/10/2016, o relator proferiu despacho de remessa dos autos do pedido de IRDR à mesa e, assim, por ocasião da elaboração do voto no IRDR, não havia notícias de interposição dos referidos embargos, que somente foram opostos em 31/11/2016. E, nem no momento intimação acerca do julgamento do IRDR, a embargante informou que teria havido a oposição dos declaratórios. Confira-se a ementa do julgado:
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. Legitimidade para julgamento - Ocorrência - Turma Especial da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que detém legitimidade, a teor do artigo 978 do CPC c.c. o art. 32, inciso I, do Regimento Interno desta E. Corte. Juízo de Admissibilidade em IRDR - Possibilidade de suspensão do registro no CADIN quando o débito tributário estiver garantido por qualquer outra garantia idônea que não o depósito judicial - Requisitos do Incidente não preenchidos - Artigo 978 do CPC/15 que indica a necessidade de processo ainda em trâmite, pendente de pronunciamento do órgão julgador - Circunstância não verificada in casu, vez que já houve julgamento do Agravo de Instrumento ensejador da instauração do presente Incidente inadmitido
Contra o acórdão acima ementado, COSAN Lubrificantes e Especialidades S.A. interpôs recurso especial, apontando violação do art. 1.022 do CPC/2015, sustentando, em resumo, que, não obstante a oposição dos declaratórios, o Tribunal de origem não apreciou o fato de que o caso estava apto à fixação da tese jurídica no IRDR, considerando que o agravo ainda estava pendente de julgamento em razão dos declaratórios distribuídos em 31/10/2016, considerando o pedido de instauração do IRDR em 23/9/2016 e a análise de admissibilidade deste incidente realizada em 11/11/2016.
Indica, ademais, a ofensa aos arts. 976, I e II, bem como 978, parágrafo único, ambos do CPC/2015, aduzindo, em resumo, que o Tribunal de origem deveria ter admitido o processamento do incidente, considerando que esse dispositivo legal traduz regra de competência e não regra de admissibilidade. Como é regra de competência, basta que o processo esteja em trâmite na ocasião do pedido de instauração do IRDR, o que é permitido pela oposição dos declaratórios.
Apresentadas contrarrazões pela manutenção do acórdão recorrido.
Após decisão que inadmitiu o recurso especial, por ausência de violação dos dispositivos e de demonstração do dissídio jurisprudencial, foi interposto o presente agravo, tendo a recorrente apresentado argumentos visando rebater os fundamentos da decisão agravada.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO (Relator): Considerando que a agravante, além de atender aos demais pressupostos de admissibilidade deste agravo, logrou impugnar a fundamentação da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial interposto.
No presente caso, não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.
A recorrente aduziu que o Tribunal de origem omitiu-se em apreciar o fato de que caso em análise estava apto à fixação da tese jurídica no IRDR, considerando que o agravo ainda estava pendente de julgamento em razão dos declaratórios distribuídos em 31/10/2016, considerando o pedido de instauração do IRDR em 23/9/2016 e a análise de admissibilidade deste incidente realizada em 11/11/2016.
Ocorre que, no presente caso, o Tribunal a quo dirimiu a controvérsia mediante fundamento suficiente, entendendo que o agravo de instrumento já havia sido julgado. Apontou que já havia sido proferido o despacho de remessa dos autos do pedido de IRDR à mesa e que, por ocasião da elaboração do voto no IRDR, não havia notícias de interposição dos referidos embargos, sendo que, nem no momento da intimação acerca do julgamento do IRDR, a embargante informou que teria havido a oposição dos declaratórios (fls. 342/343).
Conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.
Assim, não há que se falar em afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, no caso.
Sobre a alegada ofensa aos arts. 976, I e II, bem como 978, parágrafo único, ambos do CPC/2015, o recurso não comporta acolhimento.
O desenvolvimento judicial do Direito exige que os tribunais observem os postulados da coerência e da integridade (art. 926 do CPC/2015), mediante instrumentos jurídicos que uniformizem, formal e substancialmente, a criação e aplicação das normas jurídicas no caso concreto.
A concepção do microssistema de casos repetitivos, composto pelo incidente de resolução de demandas repetitivas – IRDR e pelos recursos especial e extraordinário repetitivos (art. 928 do CPC/2015), consistiu, nesse sentido, em inovação legislativa advinda com o CPC/2015 que visa à afirmação do valor segurança jurídica no ordenamento.
A instauração do IRDR, de que trata o presente caso, é cabível quando um dos legitimados do art. 977 do CPC/2015 demonstrar, simultaneamente, a efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e o risco de ofensa à isonomia e ao referido valor segurança jurídica (art. 976, I e II, do CPC/2015). Ademais, o art. 978, parágrafo único, do mesmo Código dispõe que o órgão colegiado incumbido de analisar o mérito do incidente e de fixar a tese jurídica julgará igualmente o recurso que o originou.
Por essa razão, a doutrina afirma que o cabimento do IRDR condiciona-se à pendência de julgamento, no tribunal, de uma causa recursal ou originária. Se já encerrado o julgamento, não caberá mais a instauração do IRDR, senão em outra causa pendente; mas não naquela que já foi julgada. A propósito o Fórum Permanente de Processualistas Civis editou Enunciado n. 344, que assim dispõe: “A instauração do incidente pressupõe a existência de processo pendente no respectivo tribunal”. No mesmo sentido, a seguinte lição doutrinária:
Caberá o IRDR, se estiver pendente de julgamento no tribunal uma apelação, um agravo de instrumento, uma ação rescisória, um mandado de segurança, enfim, uma causa recursal ou originária. Se já encerrado o julgamento, não cabe mais o IRDR. Os interessados poderão suscitar o IRDR em outra causa pendente, mas não naquela que já foi julgada (Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha. Curso de Direito Processual Civil. Vol 3, 13ª ed., Editora Juspodivm, pp. 625/628).
Na espécie, o Tribunal de origem inadmitiu a instauração do IRDR, sob o fundamento de que o caso (agravo de instrumento) não poderia mais ser considerado como apto à formação do IRDR, considerando que não havia mais pendência do agravo para fins de admissibilidade do incidente. Isso porque o que pendia era apenas o julgamento dos embargos declaratórios, que possuem caráter meramente integrativo e cuja oposição nem sequer fora noticiada antes da realização do juízo de admissibilidade do IRDR.
O cerne da controvérsia consiste, portanto, em decidir se seria admissível a instauração do IRDR pela escolha de um caso que já tenha sido objeto de julgamento, mas cujos embargos de declaração ainda não foram julgados.
Com efeito, a oposição dos embargos de declaração permite, em regra, apenas a integração do julgado. Mesmo que não se tenha pronunciamento definitivo do tribunal e ainda que haja a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes, é certo que os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e apenas interrompem o prazo para a interposição dos recursos cabíveis.
Contudo, o cerne do caso não reside nos possíveis efeitos dos embargos de declaração, mas sim na natureza e pressupostos para instauração do IRDR.
A pendência do julgamento dos embargos de declaração contra o acórdão do agravo de instrumento revela um momento processual em que já houve quase que o esgotamento da apreciação do mérito. Como se verá, trata-se de momento inicial inadequado para a formação do precedente do jaez do IRDR.
Conforme aponta a doutrina, o IRDR, além de compor o microssistema de casos repetitivos (que se dedica ao julgamento da multiplicidade de casos similares), integra o chamado microssistema de formação concentrada de precedentes obrigatórios, considerando que, conforme dispõe o art. 927, III, do CPC/2015, os juízes e tribunais deverão observar "os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos".
Inserido no microssistema de formação concentrada de precedente obrigatório (arts. 489, § 1º, 984, § 2°, e 1.038, § 3°, CPC/2015), o IRDR extrai sua legitimidade jurídica não apenas de simples previsão legal. Afastando-se de um mero processo de partes (destinado à decisão de um conflito singular), ostenta natureza de processo objetivo, em que legitimados adequados previstos em lei requerem a instauração de incidente cuja função precípua é permitir um ambiente de pluralização do debate, em que sejam isonomicamente enfrentados todos os argumentos contrários e favoráveis à tese jurídica discutida; bem como seja ampliado e qualificado o contraditório, com possibilidade de audiências públicas e participação de amicus curiae (arts. 138, 927, § 2º, 983, 1.038, I e II, todos do CPC/2015). Esse processo de formação qualificada do precedente obrigatório atrai uniformidade e eficiência à prestação jurisdicional, de modo que, na interpretação e aplicação do precedente a casos futuros, basta que o órgão julgador verifique se é ou não caso de distinção ou superação (arts. 489, § 1°, V e VI, 927, § 1°, CPC/2015).
A questão, no caso, é identificar se o momento processual do julgamento dos embargos de declaração seria adequado à instauração do IRDR, tendo em conta todas essas finalidades a que o incidente se destina.
Ocorre que, após o julgamento do mérito do recurso do qual se extrairia a tese jurídica, não há que se falar em pendência do caso para fins de instauração do IRDR, diante do obstáculo à formação concentrada do precedente obrigatório.
Caso contrário, haveria nítido prejuízo ao enfrentamento paritário da gama de argumentos – contrários e favoráveis à tese jurídica discutida –, bem como prejuízo à qualificação do contraditório, podendo afetar eventuais audiências públicas e participação de amicus curiae.
Tendo em vista a concepção dinâmica do contraditório como efetiva oportunidade de influenciar a decisão no procedimento (arts. 10 e 489, § 1º, do CPC/2015), convém ressaltar que é bastante improvável que o tribunal, na apreciação da causa, não tenha abordado o cerne da controvérsia e demonstrado predisposição em um determinado sentido da solução para a questão jurídica, aderindo a um dos entendimentos possíveis, o que certamente enviesaria a discussão, prejudicando a necessária abertura ao exercício do "pensamento do possível" (Peter Häberle), ou seja, o pensamento indagativo sobre as diversas alternativas viáveis.
Assim, o diferimento da análise da seleção da causa e admissibilidade do IRDR para o momento dos embargos de declaração importaria prejuízo à paridade argumentativa processual, considerando que esse desequilíbrio inicial certamente arriscaria a isonômica distribuição do ônus argumentativo a ser desenvolvido, mesmo que os argumentos fossem pretensamente esgotados durante o curso do incidente.
Verifica-se que, de qualquer forma, o pedido de instauração do IRDR parece ter sido utilizado como via substitutiva – em uma causa multimilionária – para fins de reexame do mérito, quando já esgotadas todas as possibilidades recursais. Contudo, o IRDR não pode ser utilizado como sucedâneo recursal.
Ante o exposto, afasta-se a alegada ofensa aos arts. 976, I e II, bem como 978, parágrafo único, ambos do CPC/2015.
Por fim, no tocante ao dissídio jurisprudencial, verifica-se que, conforme a previsão do art. 255, § 1º, do RISTJ, é de rigor a caracterização das circunstâncias que identifiquem os casos confrontados, cabendo a quem recorre demonstrar tais circunstâncias, com indicação da similitude fática e jurídica entre os julgados, apontando o dispositivo legal interpretado nos arestos em cotejo, com a transcrição dos trechos necessários para tal demonstração.
Da análise do recurso especial, observa-se que os acórdãos confrontados não possuem a mesma similitude fática e jurídica, uma vez que, enquanto o acórdão recorrido trata do requisito de admissibilidade do IRDR, o acórdão paradigma cuida apenas dos efeitos dos embargos declaratórios. Em face de tal deficiência recursal, aplica-se o constante do Enunciado Sumular n. 284 do STF.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento.
É o voto.
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