“Cuida-se de erro, fruto da confusão entre texto legal e norma. A maior quantidade de dispositivos apenas aumenta as incertezas. O alargamento das fontes formais amplia as inúmeras possibilidades interpretativas possíveis. As incertezas são ainda maiores com mais disposições legais tratando da reclamação. (...) Os novos dispositivos sobre reclamação trazem incertezas jurídicas, o que não é percebido prima facie pelo profissional do Direito. Cabe à dogmática processual civil 'mostrar que o problema envolve incertezas ainda maiores que rompem o sentido estreito do dogma que deverá, então, prever o que não previu, dizer o que não disse, regular o que não regulou'. As incertezas, fruto da reclamação, são profundas. Não apenas porque aumentaram as regras regulando o instituto, mas também porque foram criadas novas hipóteses de cabimento, sobre as quais pairam dúvidas. Ao ser publicada nova lei, não se sabe, a princípio, quais são as melhores soluções para as incertezas argumentativas sobre as novas hipóteses de cabimento (...). O papel da dogmática é controlar e reduzir as possibilidades argumentativas sobre a reclamação constitucional”
AZEVEDO, Gustavo. Reclamação Constitucional no Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 37.
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