Fonte: Dizer o Direito
Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/09/info-1024-stf.pdf
DIREITO PROCESSUAL PENAL - COMPETÊNCIA: A Justiça Eleitoral é competente para processar e julgar crime comum conexo com crime eleitoral, ainda que haja o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do delito eleitoral
Importante!!!
Caso concreto: o ex-Governador de Minas Gerais, Eduardo Azeredo, com colaboração de outros agentes políticos, teria desviado recursos públicos e utilizado esse dinheiro para financiar sua campanha de reeleição no ano de 1998. Vale ressaltar que esse dinheiro utilizado na campanha não teria sido contabilizado na prestação de contas, caracterizando aquilo que se chama, na linguagem popular, de “caixa dois”.
Em tese, o agente teria praticado os seguintes crimes:
a) corrupção passiva (art. 317 do CP);
b) falsidade ideológica (art. 350 do Código Eleitoral);
c) lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei nº 9.613/98).
Dois crimes são de competência da Justiça estadual comum e um deles da Justiça Eleitoral. Como ficará a competência para julgar estes delitos? Serão julgados separadamente ou juntos? Qual será a Justiça competente? Justiça ELEITORAL. Competirá à Justiça Eleitoral julgar todos os delitos. Segundo entende o STF: Compete à Justiça Eleitoral julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos (Inq 4435 AgR-quarto/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 13 e 14/3/2019). Ocorre que, no caso concreto, há uma peculiaridade: ainda durante o inquérito, ficou reconhecida a prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime eleitoral. Logo, houve arquivamento do inquérito no que tange ao crime eleitoral. Diante disso, indaga-se: mesmo assim, a Justiça Eleitoral continuará sendo competente para julgar os demais delitos? SIM. Mesmo operada a prescrição quanto ao crime eleitoral, subsiste a competência da Justiça Eleitoral. Trata-se de aplicação lógica do disposto no art. 81 do CPP. STF. 2ª Turma. RHC 177243/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 29/6/2021 (Info 1024).
O caso concreto foi o seguinte:
O ex-Governador de Minas Gerais, Eduardo Azeredo, com colaboração de outros agentes políticos, teria desviado recursos públicos e utilizado esse dinheiro para financiarsua campanha de reeleição ao executivo estadual no ano de 1998. Vale ressaltar que esse dinheiro utilizado na campanha não teria sido contabilizado na prestação de contas, caracterizando aquilo que se chama, na linguagem popular, de “caixa dois”.
Em tese, quais foram os delitos praticados?
a) corrupção passiva (art. 317 do CP): delito, em tese, da Justiça estadual comum:
Art. 317. Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
b) falsidade ideológica (art. 350 do Código Eleitoral): crime de competência da Justiça Eleitoral.
Art. 350. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dêle devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, para fins eleitorais: Pena - reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa, se o documento é público, e reclusão até três anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa se o documento é particular. Parágrafo único. Se o agente da falsidade documental é funcionário público e comete o crime prevalecendo-se do cargo ou se a falsificação ou alteração é de assentamentos de registro civil, a pena é agravada.
c) lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei nº 9.613/98): infração de competência da Justiça estadual comum (porque o crime antecedente é estadual).
Art. 1º Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. Pena: reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa.
Vale ressaltar que todos os crimes praticados são conexos.
Dois crimes são de competência da Justiça estadual comum e um deles da Justiça Eleitoral. Como ficará a competência para julgar estes delitos? Serão julgados separadamente ou juntos? Qual será a Justiça competente?
Justiça ELEITORAL. Competirá à Justiça Eleitoral julgar todos os delitos. Segundo entende o STF:
Compete à Justiça Eleitoral julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos. STF. Plenário. Inq 4435 AgR-quarto/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 13 e 14/3/2019 (Info 933).
No concurso entre a jurisdição penal comum e a especial (como a eleitoral), prevalecerá esta na hipótese de conexão entre um delito eleitoral e uma infração penal comum. O fundamento para isso está no art. 35, II, do Código Eleitoral e no art. 78, IV, do CPP:
Art. 35. Compete aos juízes: (leia-se: juízes eleitorais) II - processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos, ressalvada a competência originária do Tribunal Superior e dos Tribunais Regionais;
Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras: (...) IV - no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta.
Assim, como há a presença do crime de doação eleitoral por meio de “caixa dois”, conduta que configura o crime eleitoral de falsidade ideológica (art. 350 do Código Eleitoral), a competência para julgar todos os delitos é atraída para a Justiça Eleitoral, considerado o princípio da especialidade:
A doação eleitoral por meio de “caixa 2” é uma conduta que configura crime eleitoral de falsidade ideológica (art. 350 do Código Eleitoral). A competência para processar e julgar este delito é da Justiça Eleitoral. A existência de crimes conexos de competência da Justiça Comum, como corrupção passiva e lavagem de capitais, não afasta a competência da Justiça Eleitoral, por força do art. 35, II, do CE e do art. 78, IV, do CPP. STF. 2ª Turma. PET 7319/DF, Rel. Min. Edson Fachin, Relator p/ Acórdão Min. Dias Toffoli, julgado em 27/3/2018 (Info 895).
Voltando ao caso concreto: Ocorre que, no caso concreto, há uma peculiaridade: ainda durante o inquérito, ficou reconhecida a prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime eleitoral. Logo, houve arquivamento do inquérito no que tange ao crime eleitoral.
Diante disso, indaga-se: mesmo assim, a Justiça Eleitoral continuará sendo competente para julgar os demais delitos?
SIM. Mesmo operada a prescrição quanto ao crime eleitoral, subsiste a competência da Justiça Eleitoral. Trata-se de aplicação lógica do disposto no art. 81 do CPP, o qual afirma:
Art. 81. Verificada a reunião dos processos por conexão ou continência, ainda que no processo da sua competência própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou que desclassifique a infração para outra que não se inclua na sua competência, continuará competente em relação aos demais processos.
Fixada a competência da Justiça Eleitoral por conexão ou continência, essa permanece para os demais feitos, mesmo quando não mais subsistirem processos de sua competência própria em razão de sentença absolutória ou de desclassificação da infração.
Em suma: A Justiça Eleitoral é competente para processar e julgar crime comum conexo com crime eleitoral, ainda que haja o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do delito eleitoral. STF. 2ª Turma. RHC 177243/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 29/6/2021 (Info 1024).