Fonte: Dizer o Direito
Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/11/info-710-stj-2.pdf
EXECUÇÃO FISCAL
A citação postal é ato processual cujo valor está abrangido no conceito de custas processuais;
logo, não se exige que a Fazenda exequente adiante o pagamento das despesas com a citação
postal na execução fiscal, devendo fazê-lo apenas ao fim do processo, se for vencida
A teor do art. 39 da Lei nº 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções
fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório,
devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida.
STJ. 1ª Seção. REsp 1.858.965-SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 22/09/2021 (Recurso
Repetitivo – Tema 1054) (Info 710).
DESPESAS PROCESSUAIS
Conceito
Despesas processuais são todos os gastos necessários que têm que ser realizados pelos participantes no
processo para que este se instaure, desenvolva e chegue ao final.
Espécies de despesas processuais
Segundo Leonardo da Cunha, a expressão “despesas processuais” é o gênero, abrangendo três espécies:
DESPESAS PROCESSUAIS
a) CUSTAS
Taxa paga como forma de contraprestação pelo serviço jurisdicional que é prestado pelo Estado-juiz.
b) EMOLUMENTOS
Taxa paga pelo usuário do serviço como contraprestação pelos atos praticados pela serventia (“cartório”) não estatizada (as serventias não estatizadas não são remuneradas pelos cofres públicos, mas sim pelas partes).
c) DESPESAS EM SENTIDO ESTRITO
Valor pago para remunerar profissionais
que são convocados pela Justiça para
auxiliar nas atividades inerentes à prestação
jurisdicional.
Exs: honorários do perito, despesas com o
transporte do Oficial de justiça prestado por
terceiros (empresa de ônibus, uber etc.).
Pagamento das despesas processuais
Regra geral:
Em regra, cabe às partes prover (custear) as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo,
antecipando o pagamento do valor devido. Se, ao final do processo, a parte que antecipou o pagamento
for vencedora, ela será ressarcida das despesas pela parte vencida:
Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as
despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde
o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.
§ 1º Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de
ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da
ordem jurídica.
§ 2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.
Fazenda Pública e despesas processuais (em sentido amplo):
Confira o que dizem o art. 91 do CPC e o art. 39 da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80):
Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do
Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido.
Art. 39. A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos
atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito.
Parágrafo único. Se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte
contrária.
A partir da interpretação desses dispositivos, pode-se chegar a duas conclusões:
FAZENDA PÚBLICA E DESPESAS PROCESSUAIS EM SENTIDO AMPLO
CUSTAS E EMOLUMENTOS:
A Fazenda Pública deve fazer o ressarcimento dessas despesas, ao final, se for vencida.
“A Fazenda Pública somente irá efetuar o dispêndio da importância concernente a custas e emolumentos, na eventualidade de quedar vencida ou derrotada na demanda. (...) Nesse caso, a Fazenda Pública não vai arcar com o pagamento das custas, pois estaria a pagar a si própria, caracterizando a confusão como causa de extinção das obrigações. Na realidade, a Fazenda Pública, em sendo vencida, irá reembolsar ou restituir ao seu adversário, que é a parte vencedora, o quantum por ele gasto com as custas e emolumentos judiciais” (CUNHA, Leonardo Carneiro da. A Fazenda Pública em juízo. 15ª ed., São Paulo: GEN/Forense, 2018, p. 188-189).
Vale ressaltar que não se trata de isenção, mas apenas de diferimento: A Fazenda Pública não é isenta do pagamento de emolumentos cartorários, havendo, apenas, o diferimento deste para o final do processo, quando deverá ser suportado pelo vencido. STJ. 1ª Turma. AgRg no REsp 1276844-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 5/2/2013 (Info 516).
DESPESAS PROCESSUAIS EM SENTIDO ESTRITO:
A Fazenda Pública deve adiantar o pagamento
dessas despesas.
As despesas em sentido estrito (exs: honorários do
perito, transporte do Oficial de justiça) não estão
abrangidas pelo art. 91 do CPC/2015. Em outras
palavras, as despesas em sentido estrito devem
ser adiantadas pela Fazenda Pública (e não pagas
apenas ao final). Nesse sentido:
Súmula 190-STJ: Na execução fiscal, processada
perante a Justiça Estadual, cumpre à Fazenda
Pública antecipar o numerário destinado ao
custeio das despesas com o transporte dos oficiais
de justiça.
Súmula 232-STJ: A Fazenda Pública, quando parte
no processo, fica sujeita à exigência do depósito
prévio dos honorários do perito.
As despesas em sentido estrito não podem ser
isentas ou deixadas para serem pagas ao final
porque elas constituem remuneração devida a
particulares que não integram o Poder Judiciário,
não podendo ser dispensadas, sob pena de
violação ao direito de propriedade.
FAZENDA PÚBLICA E DESPESAS COM O ATO DE CITAÇÃO
Imagine a seguinte situação hipotética:
O Município de Andradina (SP) ajuizou execução fiscal contra João.
O juiz proferiu decisão afirmando que só iria expedir a carta de citação do devedor se o exequente pagasse
antecipadamente as custas postais. Em outras palavras, o magistrado condicionou a expedição da carta
citatória ao prévio recolhimento de custas postais.
O Município interpôs agravo de instrumento alegando que a exigência é indevida considerando que as
despesas com a citação estão dentro do conceito de custas e, portanto, o art. 39 da Lei nº 6.830/80 (Lei
de Execução Fiscal) dispensa o adiantamento de seu pagamento, devendo haver o recolhimento apenas
ao final, se a Fazenda for vencida.
A questão chegou até o STJ. A tese do Município foi acolhida?
SIM. A Fazenda Pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de adiantar o
pagamento das custas relativas ao ato de citação. Esse valor só será recolhido ao final do processo, se a
Fazenda Pública ficar vencida.
Como vimos, o fundamento para isso está no art. 39 da Lei nº 6.830/80:
Art. 39. A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos
atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito.
Parágrafo único. Se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte
contrária.
O CPC/2015 trouxe regra no mesmo sentido:
Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do
Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido.
Conforme vimos, no caso das custas e dos emolumentos, a Fazenda Pública está dispensada de promover
o adiantamento de numerário, enquanto, na hipótese de despesas, o ente público deve efetuar o
pagamento de forma antecipada.
Natureza dos valores gastos com a citação
Há muitos anos o STJ consolidou o entendimento no sentido de que os valores despendidos para
realização do ato citatório são classificados como custas e, portanto, devem ser pagos ao final, apenas se
a Fazenda for vencida: “citação postal constitui-se ato processual cujo valor está abrangido nas custas
processuais, e não se confunde com despesas processuais, as quais se referem ao custeio de atos não
abrangidos pela atividade cartorial, como é o caso dos honorários de perito e diligências promovidas por
Oficial de Justiça” (REsp 443.678/RS, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ 07/10/2002).
Conclui-se, dessa forma, que as despesas com a citação postal estão compreendidas no conceito de
“custas processuais”, referidas estas como “atos judiciais de seu interesse [do exequente]” pelo art. 39 da
Lei nº 6.830/80, e “despesas dos atos processuais” pelo art. 91 do CPC.
Desse modo, não é exigível que a Fazenda exequente adiante o pagamento das custas com a citação postal
do devedor na execução fiscal, devendo fazê-lo apenas ao fim do processo, acaso vencida.
Tese fixada pelo STJ:
A teor do art. 39 da Lei nº 6.830/80, a Fazenda Pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está
dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o
respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida.
STJ. 1ª Seção. REsp 1.858.965-SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 22/09/2021 (Recurso Repetitivo –
Tema 1054) (Info 710).