Fonte: Dizer o Direito
Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2020/06/info-660-stj.pdf
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - É possível o ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos, sob o rito do
procedimento comum, na vigência do CPC/2015. Ainda existe a ação autônoma de exibição de
documentos ou coisas no CPC/2015
É admissível o ajuizamento da ação de exibição de documentos, de forma autônoma, na
vigência do CPC/2015.
Admite-se o ajuizamento de ação autônoma para a exibição de documento, com base nos arts.
381 e 396 e seguintes do CPC, ou até mesmo pelo procedimento comum, previsto nos arts. 318
e seguintes do CPC.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.803.251-SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 22/10/2019 (Info 660).
STJ. 4ª Turma. REsp 1.774.987-SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 08/11/2018 (Info 637).
Imagine a seguinte situação hipotética:
João teve seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes por indicação do Banco “X”, que informou ao
SERASA que ele estaria devendo determinada quantia à instituição financeira. Quando soube da inscrição, João solicitou do banco, extrajudicialmente, acesso ao contrato que gerou o
suposto débito.
A instituição financeira, contudo, não apresentou o contrato.
Diante disso, João propôs “ação autônoma de exibição de documentos” em face do Banco. Na demanda,
o autor pediu a exibição do suposto contrato que originou a dívida.
Sentença
A sentença extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, por carência de ação, pela falta de interesseadequação.
O juiz entendeu que, com a entrada em vigor do novo CPC, a exibição de documentos ou coisas passou a
ser prevista expressamente apenas em caráter incidental, no curso do processo em andamento, nos
termos dos arts. 396 a 404 do CPC/2015.
Agiu corretamente o juiz? O CPC/2015 acabou com a ação autônoma de exibição de documentos ou
coisas? Agora a única espécie que existe é a ação incidente de exibição de documentos ou coisas?
NÃO. O CPC/2015 não acabou com a ação autônoma de exibição de documentos ou coisas.
Conforme explica a doutrina:
“Existem situações de fato nas quais o autor necessita ter contato com determinado documento
ou coisa que não está em seu poder, para saber qual é o seu exato conteúdo ou estado e, assim,
avaliar se é ou não o caso da utilização de uma medida judicial. Para viabilizar esse contato do
autor a lei lhe permite a utilização da via processual denominada exibição de documento, que
pode seguir o procedimento previsto para a tutela cautelar requerida em caráter antecedente ou
o procedimento previsto nos art. 396 e seguintes, do CPC, variando se o pedido é feito em face da
própria parte ou em face de terceiro. Há ainda, em tese, a possibilidade do autor pleitear a exibição
mediante ação que siga o procedimento comum, embora possa obter a mesma eficácia com a
utilização dos outros ritos, que são mais simples e por isso, mais indicados.” (OLIVEIRA NETO,
Olavo de; Curso de direito processual civil. Volume 2: tutela de conhecimento. São Paulo: Editora
Verbatim, 2016, p. 262).
“A exibição de coisa ou documento contra a parte adversária poderá ocorrer por ação autônoma.
Seria uma ação probatória autônoma, nos termos em que autorizada pelos arts. 381-383, CPC).
(DIDIER JR. Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de direito
processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa
julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 12ª ed., Salvador: JusPodivm, 2016. p. 258).
Essa foi também a conclusão exposta na II Jornada de Direito Processual Civil do STJ/CJF, ocasião em que
foram aprovados os seguintes enunciados:
Enunciado 119: É admissível o ajuizamento de ação de exibição de documentos, de forma autônoma,
inclusive pelo procedimento comum do CPC (art. 318 e seguintes).
Enunciado 129: É admitida a exibição de documentos como objeto de produção antecipada de prova, nos
termos do art. 381 do CPC.
Voltando ao caso concreto:
O autor ingressou com o pedido de exibição por meio de ação autônoma em razão da negativação de seu
nome em órgão de proteção ao crédito.
Afirma que desconhece a dívida, e necessita do teor do contrato que deu origem ao débito para tomar as
providências cabíveis. Tal providência, a teor dos enunciados da II Jornada de Processo Civil e da doutrina
autorizada, pode ser buscada por meio de ação autônoma, não havendo de se falar em falta de adequação
ou interesse. Apresentado o documento (suposto contrato), o autor definirá se ajuizará ou não ação de conhecimento.
Trata-se, portanto, de ação autônoma de exibição, sendo medida adequada para o objetivo buscado.
Em suma:
É possível o ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos, sob o rito do procedimento
comum, na vigência do CPC/2015.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.803.251-SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 22/10/2019 (Info 660).
Admite-se o ajuizamento de ação autônoma para a exibição de documento, com base nos arts. 381 e 396
e seguintes do CPC, ou até mesmo pelo procedimento comum, previsto nos arts. 318 e seguintes do CPC.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.774.987-SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 08/11/2018 (Info 637).
Veja o teor dos arts. 381 e 396 do CPC/2015:
Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:
I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos
fatos na pendência da ação;
II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado
de solução de conflito;
III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
§ 1º O arrolamento de bens observará o disposto nesta Seção quando tiver por finalidade apenas
a realização de documentação e não a prática de atos de apreensão.
§ 2º A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser
produzida ou do foro de domicílio do réu.
§ 3º A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha
a ser proposta.
§ 4º O juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da
União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal se, na localidade, não houver vara
federal.
§ 5º Aplica-se o disposto nesta Seção àquele que pretender justificar a existência de algum fato
ou relação jurídica para simples documento e sem caráter contencioso, que exporá, em petição
circunstanciada, a sua intenção.
Art. 396. O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder.
Art. 318. Aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário deste
Código ou de lei.