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16 de abril de 2021

Arbitramento de danos morais e plano de recuperação judicial estão na Pesquisa Pronta

 A página da Pesquisa Pronta divulgou cinco novos entendimentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Preparada pela Secretaria de Jurisprudência, a nova edição aborda temas como o arbitramento de indenização por danos morais e a competência para a análise do caráter extraconcursal de créditos constantes no plano de recuperação judicial.

O serviço tem por objetivo divulgar os entendimentos jurídicos do STJ por meio da consulta em tempo real sobre determinados temas. A organização é feita de acordo com o ramo do direito ou com grupos predefinidos (assuntos recentes, casos notórios e teses de recursos repetitivos).

Direito processual civil – Competência

Falência ou recuperação judicial. Competência para análise da natureza concursal ou extraconcursal dos créditos.

No julgamento do AgInt no CC 160.264, a Segunda Seção estabeleceu que "ao juízo universal compete a análise do caráter extraconcursal de créditos constantes do plano de recuperação judicial, bem como da essencialidade dos bens pretendidos pelo exequente".

A relatoria é do ministro Antonio Carlos Ferreira.

Direito civil – Responsabilidade civil

Dano moral. Indenização. Valor estimado ou não indicado ou sugerido. Magistrado: arbítrio? Vinculação?

A Quarta Turma definiu que "o magistrado, ao arbitrar a indenização por danos morais, não fica vinculado ao valor meramente estimativo indicado na petição inicial, podendo fixá-lo ao seu prudente arbítrio sem que se configure, em princípio, julgamento extra petita".

O entendimento foi firmado no julgamento do AgInt no REsp 1.837.473, sob relatoria do ministro Raul Araújo.

Direito processual civil – Competência

Ajuizamento de ação para fornecimento de medicamento sem registro na Anvisa: polo passivo.

A Primeira Seção lembrou que "o entendimento exposto no julgamento do RE 657.718/MG diz respeito apenas a medicamento sem registro na Anvisa, para o qual a Corte Suprema estabelece a obrigatoriedade de ajuizamento da ação contra a União: 1. O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais. 2. A ausência de registro na Anvisa impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial. 3. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da Anvisa em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: (i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras); (ii) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e (iii) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil. 4. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa deverão necessariamente ser propostas em face da União".

O AgInt no CC 172.502 é da relatoria do ministro Herman Benjamin.

Direito processual civil – Competência

Cumulação de pretensões distintas. Pedido antecedente: Complemento Temporário Variável de Ajuste de Mercado (CTVA): competência.

A Primeira Seção ressaltou que, "nos termos da jurisprudência do STJ, havendo cumulação de pretensões distintas, sendo um pedido antecedente, de reconhecimento da natureza salarial da verba CTVA, em face da ex-empregadora (CEF), deve a ação prosseguir primeiramente na Justiça do Trabalho".

A decisão foi tomada no AgRg no CC 139.734, relatado pelo ministro Marco Buzzi.

Direito civil – Responsabilidade civil

Indenização por benfeitorias. Prazo prescricional. Termo inicial.

A Terceira Turma definiu que "a pretensão da indenização por benfeitorias é decorrência lógica da procedência do pedido de resolução do contrato, cujo resultado prático é o retorno das partes ao estado anterior. O prazo prescricional do pedido de indenização por benfeitorias tem início com o trânsito em julgado do acórdão da ação de rescisão do contrato".

O entendimento foi firmado no julgamento do REsp 1.791.837, sob relatoria da ministra Nancy Andrighi.

Sempre disponível

A Pesquisa Pronta está permanentemente disponível no portal do STJ. Para acessá-la, basta clicar em Jurisprudência > Pesquisa Pronta, a partir do menu na barra superior do site.

11 de abril de 2021

FALÊNCIA: Multa por litigância de má-fé imposta contra a massa falida em embargos de terceiro é classificada como encargo da massa falida

Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/04/info-689-stj.pdf

Os encargos da massa são preferenciais e não dependem de habilitação para serem satisfeitos, observadas as ressalvas legais do art. 124 do Decreto-Lei nº 7.661/45. STJ. 4ª Turma. REsp 1.383.914/RS, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, julgado em 16/03/2021 (Info 689).

Falência

Falência é o processo coletivo de execução forçada de um empresário ou sociedade empresária cuja recuperação mostra-se inviável.

Finalidade

A falência tem como objetivo reunir os credores e arrecadar os bens, ativos e recursos do falido a fim de que, com os recursos obtidos pela alienação de tais bens, possam os credores ser pagos, obedecendo a uma ordem de prioridade estabelecida na lei.

Legislação aplicável

Atualmente, a falência do empresário e da sociedade empresária é regida pela Lei nº 11.101/2005. Antes da Lei nº 11.101/2005, a falência era regulada pelo Decreto-Lei nº 7.661/1945.

Procedimento:

I – PROCEDIMENTO PRÉ-FALIMENTAR 

O procedimento pré-falimentar vai do pedido de falência até a sentença do juiz.

Engloba, resumidamente, três atos principais:

1) Pedido de falência;

2) Resposta do devedor;

3) Sentença.

Ao final desta fase, a sentença pode ser:

• Denegatória: o processo se extingue sem a instauração da falência.

• Declaratória: hipótese em que se iniciará o processo falimentar propriamente dito.

II – PROCESSO FALIMENTAR

O processo falimentar vai da sentença declaratória de falência até a sentença de encerramento.

É no processo falimentar propriamente dito que ocorre a verificação e habilitação dos créditos e o

pagamento dos credores.

Classificação dos créditos da falência

Como vimos, o objetivo da falência é arrecadar valores para efetuar o pagamento dos credores, obedecendo a uma ordem de prioridade estabelecida na lei.

O art. 83 da Lei nº 11.101/2005 estabelece a ordem em que os créditos concursais devem ser organizados para que sejam pagos.

Na antiga Lei de Falências (DL nº 7.661/1945), esse rol era previsto no art. 102.

Encargos da massa falida

Encargos da massa eram determinadas despesas contraídas pela massa falida, ou seja, dívidas que surgiam depois de a falência ter sido decretada, e que deveriam ser pagas com prioridade. O DL nº 7.661/1945 (antiga Lei de Falências) listava quais eram os encargos da massa em seu art. 124, § 1º (atualmente revogado).

Exemplos de encargos da massa:

• as custas judiciais do processo da falência;

• as quantias fornecidas à massa pelo síndico;

• as despesas com a arrecadação, administração, realização de ativo e distribuição do seu produto.

O caput do art. 124 dizia: “os encargos e dívidas da massa são pagos com preferência sobre os créditos admitidos a falência, ressalvado o disposto nos artigos 102 e 125.”

Feita essa breve revisão, imagine o seguinte caso adaptado que ocorreu sob a égide do DL 7.661/45:

Foi pedida a falência de determinada empresa de engenharia. Vale ressaltar que essa falência foi pedida na época em que ainda vigorada o DL 7.661/45. Após o início do processo de falência, o síndico da massa falida arrecadou inúmeros imóveis como sendo de propriedade da massa, dentre eles um apartamento. A construtora BR Constrói ingressou com embargos de terceiro argumentando que esse apartamento arrecado pertencente a ela. O juiz acolheu o pedido formulado nos embargos e ainda condenou a massa falida a pagar multa de R$ 211 mil por litigância de má-fé. A construtora pediu, no juízo falimentar, o pagamento imediato do valor da multa alegando que isso configuraria encargo da massa. O juiz negou o pedido afirmando que as custas qualificadas como encargos da massa são aquelas estritamente relacionadas ao processo de falência e não em outros feitos. Logo, como essas custas eram referentes aos embargos de terceiro, não poderiam ser classificadas como encargos da massa. 

O pedido da construtora deve ser acolhido, segundo o STJ?

SIM. O art. 35 do CPC/1973 (vigente à época dos fatos) dizia que as sanções impostas por litigância de má-fé eram consideradas “custas judiciais”. As custas judiciais do processo de falência, dos seus incidentes e das ações em que a massa for vencida, são consideradas como “encargos da massa”. Os embargos de terceiro possuem “estreita relação” com o processo de execução coletiva, devido à sua natureza de ação incidental.

Vale lembrar que no processo falimentar há dois grupos de credores: os credores da falência propriamente dita e os credores da massa, que são aqueles que têm créditos sobre a massa depois de a falência ter sido decretada. Os credores da massa, por não precisarem se habilitar, não estão sujeitos à verificação de créditos.

Assim, respeitadas as ressalvas legais do próprio art. 124 do Decreto-Lei n. 7.661/1945 (créditos trabalhistas e créditos com garantia real), não há se falar em habilitação, já que, por expressa disposição legal, os encargos da massa são preferenciais com relação aos demais créditos da própria falência.

Em suma: Os encargos da massa são preferenciais e não dependem de habilitação para serem satisfeitos, observadas as ressalvas legais do art. 124 do Decreto-Lei nº 7.661/45.

STJ. 4ª Turma. REsp 1.383.914/RS, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, julgado em 16/03/2021 (Info 689).