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24 de abril de 2021

ARROLAMENTO SUMÁRIO - Para que ocorra a homologação da partilha no arrolamento sumário, não se exige prova do cumprimento das obrigações tributárias principais ou acessórias relativas ao ITCMD

Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2019/01/info-636-stj.pdf


ARROLAMENTO SUMÁRIO - Para que ocorra a homologação da partilha no arrolamento sumário, não se exige prova do cumprimento das obrigações tributárias principais ou acessórias relativas ao ITCMD 


No arrolamento sumário não se condiciona a entrega dos formais de partilha ou da carta de adjudicação à prévia quitação dos tributos concernentes à transmissão patrimonial aos sucessores. Assim, a homologação da partilha no procedimento do arrolamento sumário não pressupõe o atendimento das obrigações tributárias principais e tampouco acessórias relativas ao imposto sobre transmissão causa mortis. Isso não significa que no arrolamento sumário seja possível homologar a partilha mesmo sem a quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas. A inovação normativa do § 2º do art. 659 do CPC/2015 em nada altera a condição estabelecida no art. 192 do CTN, de modo que, no arrolamento sumário, o magistrado deve exigir a comprovação de quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas para homologar a partilha e, na sequência, com o trânsito em julgado, expedir os títulos de transferência de domínio e encerrar o processo, independentemente do pagamento do imposto de transmissão. 

STJ. 1ª Turma. REsp 1.704.359-DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 28/08/2018 (Info 634). 

STJ. 2ª Turma. REsp 1.751.332-DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 25/09/2018 (Info 636). 

Inventário 

Inventário é o procedimento, judicial ou extrajudicial, por meio do qual são arrecadados, descritos, avaliados e liquidados os bens e outros direitos que pertenciam à pessoa morta, e, após serem pagas as dívidas do falecido, o eventual saldo positivo será distribuído entre os seus sucessores (partilha). 

Espécies de inventário 

• Inventário judicial: é um processo judicial. 

• Inventário extrajudicial: é o inventário realizado por meio de escritura pública. Somente pode ser feito se não houver testamento e se todos os interessados forem capazes e houver consenso entre eles quanto à divisão dos bens. 

Inventário judicial: 

Se o inventário for judicial, poderá ser realizado de três formas: 

a) inventário comum; 

b arrolamento sumário (arts. 659 do CPC/2015); 

c) arrolamento comum (art. 664 do CPC/2015). 

O arrolamento sumário e o arrolamento comum são considerados como “formas simplificadas” de inventário. 

Quando ocorre o arrolamento sumário? Ocorre em três hipóteses: 

a) quando todos os herdeiros forem maiores e capazes e estiverem de acordo quanto à partilha; 

b) quando houver interessado incapaz, desde que concordem todas as partes e o Ministério Público; 

c) quando houver herdeiro único. 

É possível o arrolamento sumário mesmo que o valor da herança seja elevado? SIM. Não importa o valor do patrimônio transmitido. 

Apresentação da partilha 

No arrolamento sumário, são os próprios herdeiros que apresentam ao juiz a partilha, inclusive a quitação de tributos. 

Há intervenção do Ministério Público? No arrolamento sumário, em regra, não ocorre a intervenção do Ministério Público, porque não há interesse socialmente relevante nem direitos individuais indisponíveis. Exceção: se houver interessado incapaz, o arrolamento sumário somente poderá ser realizado com a concordância do Ministério Público (art. 665 do CPC/2015). 

Jurisdição voluntária 

Como não há conflito de interesses no arrolamento sumário, a doutrina classifica esse procedimento como sendo de jurisdição voluntária. 

Petição de inventário por meio de arrolamento sumário 

Na petição inicial do inventário, os herdeiros irão: 

1) requerer ao juiz a nomeação do inventariante. Três observações quanto a isso: 

a) o nome do inventariante já vem indicado pelos próprios herdeiros na inicial. 

b) não há necessidade de aplicação da ordem legal do art. 617 do CPC/2015 (primeiro o cônjuge, depois o herdeiro que estiver na posse dos bens etc.). 

c) o inventariante não precisa prestar compromisso. 

2) declarar os títulos dos herdeiros e os bens do espólio. 

3) atribuir valor aos bens do espólio, para fins de partilha. 

Tributos que devem ser “analisados” em uma sucessão causa mortis 

A sucessão causa mortis, independentemente do procedimento processual adotado, abrange: 

1) os tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas (esses tributos compõem o passivo patrimonial deixado pelo de cujus – suas “dívidas”); e 

2) constitui fato gerador dos tributos incidentes sobre a transmissão do patrimônio propriamente dita, dentre eles o ITCM. 

ITCMD (ou ITCM) é a sigla de Imposto sobre a transmissão causa mortis e doação. Trata-se de um imposto de competência dos Estados e do DF, previsto no art. 155, I, da CF/88. O fato gerador do ITCMD é... 

- a transmissão, 

- por causa mortis (herança ou legado) ou 

- por doação, 

- de quaisquer bens ou direitos. 

A prova de quitação dos tributos relacionados com a transmissão patrimonial aos sucessores (item 2 acima) é condição necessária prévia para a entrega dos formais de partilha ou da carta de adjudicação? 

CPC/1973: SIM 

O CPC/1973, em seu art. 1.031, em conformidade com o art. 192 do CTN, exigia: • a prova de quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas como condição para a homologação da partilha e • o pagamento de todos os tributos devidos, aí incluído o ITCMD, para o encerramento do processo, com a expedição e a entrega dos formais de partilha.


CPC/2015: NÃO 

O CPC/2015, em seu art. 659, § 2º, trouxe uma significativa mudança normativa no tocante ao procedimento de arrolamento sumário ao deixar de condicionar a entrega dos formais de partilha ou da carta de adjudicação à prévia quitação dos tributos concernentes à transmissão patrimonial aos sucessores. 


No arrolamento sumário não se condiciona a entrega dos formais de partilha ou da carta de adjudicação à prévia quitação dos tributos concernentes à transmissão patrimonial aos sucessores. STJ. 1ª Turma. REsp 1.704.359-DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 28/08/2018 (Info 634). 

Veja o dispositivo do CPC/2015: 

Art. 659. (...) § 2º Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2º do art. 662. 

De acordo com o CPC/2015, no caso de arrolamento sumário, a partilha amigável será homologada de plano pelo juiz e, transitada em julgado a sentença, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e rendas por ele abrangidos. Somente após, será o Fisco intimado para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes. Assim, verifica-se que a homologação da partilha amigável pelo juiz, no procedimento de arrolamento sumário, não se condiciona à prova da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas. 

A homologação da partilha no procedimento do arrolamento sumário não pressupõe o atendimento das obrigações tributárias principais e tampouco acessórias relativas ao imposto sobre transmissão causa mortis. STJ. 2ª Turma. REsp 1.751.332-DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 25/09/2018 (Info 636). 

Isso significa que no arrolamento sumário é possível homologar a partilha mesmo sem a quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas? NÃO. Não é isso. 

O novo CPC apenas desvinculou o encerramento do processo de arrolamento sumário à quitação dos tributos gerados com a transmissão propriamente dita, permitindo que, com o trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha, sejam expedidos desde logo os respectivos formais ou a carta de adjudicação. Contudo, essa inovação normativa do § 2º do art. 659 do CPC/2015 em nada altera a condição estabelecida no art. 192 do CTN, de modo que, no arrolamento sumário, o magistrado deve exigir a comprovação de quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas para homologar a partilha e, na sequência, com o trânsito em julgado, expedir os títulos de transferência de domínio e encerrar o processo, independentemente do pagamento do imposto de transmissão. Assim, para que haja a homologação da partilha, mesmo no caso de arrolamento sumário, continua sendo indispensável que haja a prévia quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas. Essa exigência, como já dito, tem como fundamento o art. 192 do CTN, que continua em vigor e deve ser interpretado em conjunto com o art. 659, § 2º do CPC: 

Art. 192. Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas. 

Desse modo, segundo o que dispõe o art. 192 do CTN, a comprovação da quitação dos tributos referentes aos bens do espólio e às suas rendas é condição sine qua non (indispensável) para que o magistrado proceda a homologação da partilha. 


11 de abril de 2021

DIREITO SUCESSÓRIO: Declarada a inexistência jurídica da sentença na própria ação de inventário, deve ser aplicada a tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 809, por meio da qual foi declarada a inconstitucionalidade do art. 1.790 do CC/2002

Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/04/info-689-stj.pdf

É imperiosa a aplicação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 809/STF, que impõe a igualdade de tratamento no regime sucessório entre cônjuges e companheiros, em processo cuja inexistência jurídica da sentença de partilha, ante a ausência de citação de litisconsorte necessário, impede a formação da coisa julgada material. STJ. 3ª Turma. REsp 1.857.852/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/03/2021 (Info 689). 

Imagine a seguinte situação hipotética: 

João faleceu sem deixar filhos e cônjuge. Deixou, contudo, três irmãos: Pedro, Paulo e Tiago. Pedro ajuizou ação de inventário e partilha dos bens deixados por João. Na ação, Pedro indicou como únicos herdeiros ele mesmo, Paulo e Tiago, pedindo a citação dos dois. Pedro, Paulo e Tiago fizeram um acordo dividindo a herança. O juiz proferiu sentença homologando a partilha e atribuindo aos três os devidos quinhões. Não houve recurso contra a sentença, tendo transcorrido o prazo recursal. Ocorre que, logo em seguida, antes que o formal de partilha fosse expedido, apareceu uma nova personagem que iria mudar a história: Maria. Maria peticionou nos autos informando que vivia em união estável com João até a data do óbito e, como consequência, pediu a sua habilitação. Em razão desse fato, o juízo do inventário suspendeu a expedição do formal de partilha e, após regular contraditório e oitiva do Ministério Público, declarou insubsistente a sentença homologatória anteriormente proferida, consignando que “deverá o inventário prosseguir com a elaboração de nova partilha, com a inclusão de Maria como meeira e herdeira dos bens adquiridos onerosamente na constância da união.” Desse modo, o processo de inventário voltou a tramitar. Vale ressaltar que Pedro, Paulo e Tiago, mesmo chateados com o aparecimento da nova herdeira, ainda tinham a plena convicção de que iriam receber uma parte da herança. Isso porque a sucessão dos companheiros, nessa época, ainda era regida pelo art. 1.790 do Código Civil: 

Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes: 

I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho; 

II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles; 

III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;

 IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança. 

Assim, Pedro, Paulo e Tiago estavam pensando: ora, nos termos do inciso III do art. 1.790, Maria terá direito a 1/3 da herança e nós ficaremos com o restante. Ocorre que, alguns dias depois disso, houve um novo fato que mudou tudo: a decisão do STF no Tema 809 (RE 646721/RS) . 

Tema 809/STF 

O STF, ao julgar o RE 646721/RS e o RE 878694/MG, ambos com repercussão geral reconhecida, fixou a tese de que: 

É inconstitucional a diferenciação de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no art. 1.829 do Código Civil. STF. Plenário RE 646721/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso e RE 878694/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 10/5/2017 (Repercussão Geral – Tema 809) (Info 864). 

O STF disse: o art. 1.790 do CC é inconstitucional porque viola o princípio da igualdade, a dignidade da pessoa humana, o princípio da proporcionalidade (na modalidade de proibição à proteção deficiente) e o princípio da vedação ao retrocesso. Já que o art. 1.790 é inconstitucional, o que se deve fazer no caso de sucessão de companheiro? Quais as regras que deverão ser aplicadas caso um dos consortes da união estável morra? O STF entendeu que a união estável deve receber o mesmo tratamento conferido ao casamento. Logo, em caso de sucessão causa mortis do companheiro deverão ser aplicadas as mesmas regras da sucessão causa mortis do cônjuge, regras essas que estão previstas no art. 1.829 do CC: 

Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: 

I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; 

II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; 

III - ao cônjuge sobrevivente; 

IV - aos colaterais. 

Logo, no caso concreto que estamos analisando: 

• a situação antes era enquadrada no inciso III do art. 1.790 do CC: a companheira receberia 1/3 da herança e os irmãos (colaterais) ficariam com 2/3. 

• com a decisão do STF, a situação passa a se enquadrar no inciso IV do art. 1.829: a companheira (por ser equiparada a cônjuge) fica com tudo. Os irmãos (colaterais) não terão mais direito a nada. 

Voltando ao caso concreto: 

O juiz, que sempre acompanhava os Informativos do STF, aplicou imediatamente o entendimento fixado no RE 646721/RS, consignando que “Maria, a companheira supérstite, além da meação, sucede também no restante do patrimônio, em razão da ausência de descendentes ou ascendentes do de cujus, conforme estabelece o art. 1.829 do Código Civil, em seu inciso III”. Os colaterais interpuseram agravo de instrumento contra a decisão. O Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso e afastou a aplicação da tese firmada pelo STF no Tema 809 sob o fundamento de que o juízo do inventário não poderia ter declarado a insubsistência da sentença homologatória outrora proferida, uma vez que ela estaria acobertada pelo manto da coisa julgada material. 

Agiu corretamente o TJ? 

O STJ entendeu que não. Em primeiro lugar, é importante ressaltar que o STF modulou os efeitos da decisão proferida no RE 646721/RS (Tema 809). Na ementa oficial constou o seguinte: 

“3. Com a finalidade de preservar a segurança jurídica, o entendimento ora firmado é aplicável apenas aos inventários judiciais em que não tenha havido trânsito em julgado da sentença de partilha e às partilhas extrajudiciais em que ainda não haja escritura pública.” 

Ocorre que o STJ afirmou o seguinte: no caso concreto, “não há sentença de partilha transitada em julgado”. Isso porque o juízo do inventário, ao declarar a insubsistência da sentença homologatória de acordo de partilha entre os colaterais, nada mais fez do que declarar a sua inexistência jurídica em virtude da ausência de citação daquela que, à época, seria litisconsorte necessária, a saber, a companheira Maria. Não há que se falar em coisa julgada na sentença proferida em processo em que não se formou a relação jurídica apta ao seu desenvolvimento. 

Para a declaração de inexistência jurídica da sentença em virtude da ausência de citação não seria necessário o ajuizamento da querela nullitatis insanabilis? 

NÃO. Na forma do art. 525, §1º, I, do CPC/2015, a falta ou a nulidade da citação, desde que tenha havido a revelia da parte que deveria figurar no polo, são suscetíveis de reconhecimento em impugnação ao cumprimento de sentença (isto é, após a sentença irrecorrida), de modo que, a fortiori, esses gravíssimos vícios podem ser igualmente cognoscíveis antes de iniciada essa fase procedimental. Anote-se, por oportuno, que ainda que se pudesse cogitar da formação de coisa julgada material a partir de sentença homologatória de acordo de partilha e consequente possibilidade de execução do formal de partilha que, na hipótese, sequer foi expedido, não se pode olvidar que a execução seria ineficaz em relação à companheira, que, relembre-se, apenas ingressou na ação de inventário após a prolação da sentença homologatória de acordo entre os colaterais. 

A esse respeito, sublinhe-se que há regra específica quanto à ação de inventário e partilha, como bem pontua Rodrigo Frantz Becker: 

“De início, é importante observar que o formal e a certidão de partilha serão títulos executivos judiciais tão somente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal, não alcançando terceiros. Trata-se de limitação subjetiva estabelecida pelo código, evidenciando que, assim como toda sentença, a sentença que julga a partilha fará coisa julgada apenas entre as partes, ou seja, a eficácia será executiva perante os que forem partes na ação de inventário – o inventariante, os herdeiros e sucessores do de cujus.” (BECKER, Rodrigo Frantz. Manual do processo de execução dos títulos judiciais e extrajudiciais. Salvador: JusPodivm, 2021, p. 205). 

Diante desse cenário, inexistindo sentença de partilha com trânsito em julgado, é imperiosa a aplicação da tese firmada pelo STF no julgamento do tema 809, de modo a reconhecer a companheira Maria como única herdeira dos bens deixados por João, na forma do art. 1.829, III, do CC/2002. 

Em suma: É imperiosa a aplicação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 809/STF, que impõe a igualdade de tratamento no regime sucessório entre cônjuges e companheiros, em processo cuja inexistência jurídica da sentença de partilha, ante a ausência de citação de litisconsorte necessário, impede a formação da coisa julgada material. STJ. 3ª Turma. REsp 1.857.852/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/03/2021 (Info 689).

4 de abril de 2021

Sucessão causa mortis. União estável. Bem particular. Frutos civis. Comunicabilidade exclusivamente durante a constância da união estável. Data da celebração do contrato de locação e período de sua vigência. Irrelevância.

 REsp 1.795.215/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 23/03/2021

O montante recebido a título de aluguéis de imóvel particular do "de cujus" não se comunica à companheira supérstite após a data da abertura da sucessão.

Inicialmente, o art. 1.660, V, do CC dispões que se comunicam os frutos dos bens particulares de cada cônjuge ou companheiro percebidos durante a constância da união ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.

No que concerne à divisão dos frutos civis após a extinção do casamento ou da união estável, esta Corte Superior já teve a oportunidade de se manifestar no sentido de que o direito à meação se dá com relação aos valores que foram auferidos durante a constância da convivência.

Na oportunidade, ficou assentado que "o reconhecimento da incomunicabilidade daquela rubrica [ocorre] apenas quando percebidos os valores em momento anterior ou posterior ao casamento".

Vale dizer, o que autoriza a comunicabilidade dos frutos é a data da ocorrência do fato que dá ensejo à sua percepção, ou, em outros termos, o momento em que o titular adquiriu o direito ao seu recebimento.

No particular, a meação, quanto aos valores reclamados, cinge-se aos aluguéis relativos ao período aquisitivo compreendido no curso da união estável, a qual teve como termo final a data do falecimento do companheiro, proprietário exclusivo do imóvel locado.

Impende destacar que a Lei n. 8.245/1991 (Lei do Inquilinato) dispõe, em seu art. 10, que, "morrendo o locador, a locação transmite-se aos herdeiros".

Isso significa que, a partir da data do falecimento do locador - momento em que houve a transmissão dos direitos e deveres decorrentes do contrato de locação aos herdeiros -, todo e qualquer vínculo, ainda que indireto, apto a autorizar a recorrente a partilhar dos aluguéis (como aquele previsto na norma do inc. V do art. 1.660 do CC) foi rompido, cessando, por imperativo lógico, seu direito à meação sobre eles.

Ademais, a data da celebração do contrato de locação ou o termo final de sua vigência em nada influenciam na resolução da questão, pois os aluguéis somente podem ser considerados pendentes se deveriam ter sido recebidos na constância da união estável ou casamento e não o foram.

Nesse contexto, portanto, somente podem ser considerados eventuais aluguéis vencidos e não pagos ao tempo do óbito do proprietário, circunstância que, caso verificada, autorizaria sua integração à meação da companheira.

3 de abril de 2021

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO DE ATO JUDICIAL, DESTINADO A BEM INSTRUIR PEDIDO DE HABILITAÇÃO EM PROCESSO DE INVENTÁRIO, QUE DETERMINA A AVERBAÇÃO DE SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM AÇÃO NEGATÓRIA DE MATERNIDADE, TRANSITADA EM JULGADO. CONSEQUÊNCIA LEGAL OBRIGATÓRIA, EFETIVADA, ORDINARIAMENTE, DE OFÍCIO. PROVIDÊNCIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM O DIREITO PERSONALÍSSIMO ALI DISCUTIDO; QUE DISPENSA AJUIZAMENTO DE AÇÃO PARA ESSE FIM; E QUE NÃO SE SUBMETE A QUALQUER PRAZO DECADENCIAL/PRESCRICIONAL. RECONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO

 RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 56.941 - DF (2018/0059318-1) 

RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE 

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO DE ATO JUDICIAL, DESTINADO A BEM INSTRUIR PEDIDO DE HABILITAÇÃO EM PROCESSO DE INVENTÁRIO, QUE DETERMINA A AVERBAÇÃO DE SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM AÇÃO NEGATÓRIA DE MATERNIDADE, TRANSITADA EM JULGADO. CONSEQUÊNCIA LEGAL OBRIGATÓRIA, EFETIVADA, ORDINARIAMENTE, DE OFÍCIO. PROVIDÊNCIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM O DIREITO PERSONALÍSSIMO ALI DISCUTIDO; QUE DISPENSA AJUIZAMENTO DE AÇÃO PARA ESSE FIM; E QUE NÃO SE SUBMETE A QUALQUER PRAZO DECADENCIAL/PRESCRICIONAL. RECONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO. 

1. A controvérsia posta no presente recurso ordinário centra-se em saber se a decisão que autoriza a expedição de mandado de averbação de sentença de procedência, exarada em ação negatória de maternidade e transitada em julgado em 1992, a fim de instruir pedido de habilitação nos autos de inventário, ofende direito líquido e certo do impetrante - o qual teve desconstituído, em face da aludida sentença, seu estado de filiação materna. 

2. A averbação de sentença transitada em julgado, a qual declara ou reconhece determinado estado de filiação - como se dá nas ações negatórias de maternidade/paternidade, em caso de procedência -, constitui consequência legal obrigatória, destinada a conferir publicidade e segurança jurídica ao desfecho que restou declarado e reconhecido judicialmente, o que se dá, ordinariamente, de ofício. 

2.1 Não existe nenhuma faculdade conferida às partes envolvidas a respeito de proceder ou não à referida averbação, como se tal providência constituísse, em si, um direito personalíssimo destas. Não há, pois, como confundir o exercício do direito subjetivo de ação de caráter personalíssimo, como o é a pretensão de desconstituir estado de filiação, cuja prerrogativa é exclusiva das pessoas insertas nesse vínculo jurídico (pai/mãe e filho), com o ato acessório da averbação da sentença de procedência transitada em julgado, que se afigura como mera consequência legal obrigatória. 

3. Na eventualidade de tal proceder não ser observado - o que, na hipótese dos autos, deu-se em virtude de declarada falha do serviço judiciário (houve expedição, mas não houve o encaminhamento do mandado de averbação ao Oficio do Registro Civil das Pessoas Naturais) - não se impõe à parte interessada o manejo de específica ação para esse propósito. A providência de averbação da sentença, por essa razão, não se submete a qualquer prazo, seja ele decadencial ou prescricional. 

4. Mostra-se descabido discutir a legitimidade dos herdeiros para promover a averbação da sentença, pois, além dessa providência não se confundir com o direito personalíssimo discutido na ação negatória de maternidade, revela-se inquestionável o interesse jurídico do espólio, representado pela inventariante, acerca da higidez do processo de inventário, sobretudo na qualificação daqueles que ingressam com pedido de habilitação, cujo registro de assentamento civil deve, necessariamente, corresponder com a realidade atual dos fatos, em atenção ao princípio da veracidade, que rege o registro público. 

5. A estreita via do mandado de segurança não comporta o conhecimento de matéria concernente ao suposto estabelecimento de maternidade sócio-afetivo, que, por si, não dispensaria exauriente instrução probatória, mostrando-se, de igual modo, de todo impertinente qualquer consideração, a esse propósito, quanto aos efeitos e abrangência da coisa julgada exarada na ação negatória de maternidade. 

6. A norma processual que regulamenta as hipóteses em que o processo tramita sob sigilo é expressa em autorizar que terceiros que ostentem comprovado interesse jurídico tenham acesso ao dispositivo da sentença, extraindo-se a correspondente certidão. Salientese, a esse propósito, que o fato de o processo tramitar em segredo de justiça é circunstância absolutamente indiferente à natural repercussão dos efeitos da coisa julgada. 

7. Recurso ordinário improvido. 

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro (Presidente), Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 19 de maio de 2020 (data do julgamento). 

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator


RELATÓRIO 

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE: 

A. M. V. C. interpõe recurso ordinário, com fulcro no art. 105, II, b, da Constituição Federal e 1.027, II, do Código de Processo Civil/2015, em contrariedade ao acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que denegou a ordem impetrada em mandado de segurança (e-STJ, fls. 622-634). 

Extrai-se dos autos que, no bojo da ação de inventário dos bens deixados por J. V. dos S. (Processo n. 2011.01.1.071188-4, em tramitação perante o Juízo da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF), A. M. V. C. requereu sua habilitação no processo de inventário (e-STJ, fl. 91-118), utilizando certidão de nascimento sem a alteração de sua filiação materna, advinda da sentença de procedência transitada em julgado (em 1992 - e-STJ, fl. 75), exarada em ação negatória de maternidade que lhe foi promovida por J. V. dos S. 

Por tal razão, o Juízo em que se processa o inventário de J. V. dos S. determinou que a inventariante instruísse os autos com a certidão de nascimento de A. M. V. C., devidamente averbada, para excluir o nome de J. V. dos S. de seu registro. 

Para dar cumprimento ao decisum, a inventariante requereu ao Juízo de Direito da 3ª Vara de Família da Circunscrição Especial de Brasília/DF (perante o qual tramitou a referida ação negatória de maternidade - Processo n. 02257819/85 - e cuja r. Serventia não encaminhou, na oportunidade, o mandado de averbação então expedido - e-STJ, fl. 150), a expedição de novo mandado de averbação da sentença transitada em julgado em 1992. 

Em atendimento ao requerimento, o Juízo de Direito da 3ª Vara de Família da Circunscrição Especial de Brasília/DF proferiu "despacho para que fosse expedido novo mandado de averbação, determinando à Secretaria do Juízo que sanasse o lapso anteriormente cometido ainda em 1992 e o encaminhasse ao Cartório de Registro Civil, dando, assim, integral cumprimento à sentença transitada em julgada" (e-STJ, fl. 151). 

Em contrariedade a essa decisão, A. M. V. C. impetrou mandado de segurança. 

A impetração do mandamus encontra-se fundado no argumento de que, embora tenha transitada em julgado a sentença que julgou procedente a ação negatória de maternidade promovida por J. V. dos S. contra o impetrante, não houve, na oportunidade, averbação da sentença. Defendeu o impetrante, assim, que, com o falecimento de J.V.S., a averbação da sentença não mais poderá ser levada a efeito, porquanto constituiria direito personalíssimo da falecida. Sustentou, assim, que os herdeiros não possuem legitimidade para a "execução" do julgado, havendo - caso assim não se reconheça -, inclusive, o transcurso de prazo decadencial para tanto. 

Aduziu que, "em se tratando de retificação de registro tendo como causa a alegação de falsidade documental, o prazo prescricional aplicável, no Código Civil anterior seria, por analogia, o de 4 (quatro) anos, referente à negação de filiação, a teor do art. 178, § 9°, VI, do Código Civil de 1916" (e-STJ, fl. 31). E concluiu, no ponto que, "não tendo retirado o mandado de averbação e levado ao registro competente para a pretendida retificação, a titular do título executivo judicial decaiu do direito de fazê-lo" (e-STJ, fl. 33). 

Teceu considerações quanto ao desejo de J. V. dos S. de não proceder à averbação e, portanto, não desconstituir a maternidade, além de evidências acerca da constituição da maternidade sócio-afetiva. No ponto, afirma ser irrevogável o estado de filiação, que se estende ao caso da adoção, independentemente de como haja sido originada (no caso, adoção à brasileira). 

Asseverou que, em se tratando de processo sob segredo de justiça, não poderia ter sido dado vista dos autos da ação negatória de maternidade, ou de qualquer peça ali contida a terceiros, o que teria o condão de violar sua intimidade. 

Como assinalado, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios denegou a ordem impetrada no mandado de segurança, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 623): 

"MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO NEGATÓRIA DE MATERNIDADE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO NO REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS. REQUERIMENTO DE AVERBAÇÃO PELA INVENTARIANTE. POSSIBILIDADE. DEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO. 1. Diante de sentença desconstitutiva da maternidade transitada em julgado, a averbação no cartório do registro civil de pessoas naturais é consectário lógico da decisão que se tornou imutável, podendo ser providenciada até de ofício, ou a requerimento do inventariante, no interesse dos herdeiros do -- falecido. 2. Frente ao direito potestativo, eventual prazo não estaria fixado na lei para a propositura da ação, mas para o exercício do direito, de modo que a extinção da ação seria mera consequência da extinção do direito. Contudo, ante a sentença transitada em julgado, não há falar em extinção do direito potestativo exercido. 3. A pretensão de obstar a averbação da sentença transitada em julgado não constitui direito líquido e certo, o que torna inviável a ação mandamental. 4. Ordem denegada".

Irresignado, A. M. V. C. interpõe o presente recurso ordinário (e-STJ, fl. 642- 662), sob o argumento, em síntese, de que se operou a decadência do direito de executar a sentença proferida. Afirma, no ponto, que, "no caso concreto, a Sentença (proferida nos Autos nº 2257819/85) transitou em julgado em 1992, pelo que há de ser reconhecida a prescrição quadrienal para a desconstituição do registro de nascimento, assentado em 1974, certo ainda que o reinício de contagem do prazo prescricional, para que terceiros contestassem a validade da permanência do registro em sua forma originalmente assentada esvaiu-se, também, e isso em 1996" (e-STJ, fl. 648). 

Defende, ainda, que, "com o falecimento da genitora, não há ninguém com legitimidade para postular a realização do ato de averbação, exceto o próprio filho, Adson, o único detentor de poderes para providenciar a execução do julgado" (e-STJ, fl. 648). Afirma ser "verdade que [a sentença] 'determinou' a supressão do nome da autora do assento do registro de nascimento do Recorrente... porém, NÃO determinou a expedição de mandado de averbação para o Cartório" (e-STJ, fl. 649). 

Aduz que, "em que pese existir sentença transitada em julgado no que tange à maternidade "biológica" do Recorrente, remanesceu a maternidade "jurídica", decorrente da prevalência do registro civil, mantido pela Sra. Josina" (e-STJ, fl. 650). Anota, no ponto, que "o 'decisum' tomou em conta apenas o entendimento de não ser exclusivo da parte o direito de averbação da sentença da Contestação de Maternidade, sobrepondo a coisa julgada ao direito personalíssimo da maternidade" (e-STJ, fl. 654). 

Salienta, que, em se tratando de direito personalíssimo, somente a falecida Josina poderia dar cumprimento a sentença. Ressalta, assim, que "a inventariante não pode exercer, nem reivindicar direitos personalíssimos da "de cujus", nem ainda peticionar pela prestação jurisdicional administrativa ou contenciosa, menos ainda requerer a execução de sentença relativa a estado da pessoa". Anota, assim, ter havido manifesta violação ao art. 155, parte final, do CPC, na medida em que aqueles autos tramitavam em segredo de justiça, no caso, indiscutivelmente violado. 

A parte adversa não apresentou contrarrazões (e-STJ, fl. 666). 

O Ministério Público Federal ofertou parecer pelo conhecimento e não provimento do presente recurso ordinário em mandado de segurança (e-STJ, fls. 681- 684). 

É o relatório.

VOTO 

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE (RELATOR): 

A controvérsia posta no presente recurso ordinário centra-se em saber se a a decisão que autoriza a expedição de mandado de averbação de sentença de procedência, exarada em ação negatória de maternidade e transitada em julgado em 1992, a fim de instruir pedido de habilitação nos autos de inventário, ofende direito líquido e certo do impetrante - o qual teve desconstituído, em face da aludida sentença, seu estado de filiação materna. 

Para a adequada compreensão da questão, relevante bem pontuar as circunstâncias e os fatos processuais que deram origem à subjacente impetração. 

No ano de 1985, J. V. dos S., em contraposição à ação de alimentos que lhe fora ajuizada, promoveu "ação de contestação de maternidade" contra A. M. V. C. , em que aduziu - pelo que se afere da sentença contida às fls. 64-71 (e-STJ) - "falsidade quanto ao registro de nascimento do autor,' asseverando [...] não [ser] sua mãe e que seu assistente também não [era] seu pai, ignorando como tal documento fora produzido, requerendo perícia" (e-STJ, fl. 64-65). 

Registre-se que, ao final, a ação negatória de maternidade, nos lindes em que proposta, foi julgada procedente para "declarar que a autora não é mãe do requerido, determinando a supressão de seu nome do assento de registro de nascimento, bem como a alteração do nome do requerido, na forma referenciada" (eSTJ, fl. 70-71). 

Oportuno destacar, nesse ínterim, o seguinte trecho da sentença, a bem evidenciar a extensão da matéria então decidida (e-STJ, fls. 64-71): 

"No caso em exame, bem de ver que a ação de contestação de maternidade, tem por escopo a declaração da inexistência de relação jurídica de cunho obrigacional e a falsidade de documento - art. 4º, itens I e II, do aludido diploma legal. [...] A prova colhida, seja a testemunhal, quer a pericial, convergem pare uma única e inafastável conclusão: a autora não é mãe do requerido. Já restara no curso da instrução anterior, que o então assistente do requerido tampouco é seu pai. Colho-se, neste particular, do depoimento de MARIA DE FÁTIMA PAULINA, com riqueza de detalhes, todo o histórico do requerido, desde o momento de sua concepção, relatado, segundo essa testemunha, pela verdadeira mãe, de quem era grande amiga, e onde é mencionado o seu possível genitor. E, se alguma dúvida ainda pudesse subsistir, a farsa é desmantelada com a perícia, consistente no exame nas Impressões Digitais de DNA, tido como infalível, mormente quando afirma, com 100% (cem por cento) de certeza que a autora não é mãe do requerido. [...] Logo, o registro de nascimento do requerido, embora totalmente falso, não pode subsistir, ao menos no tocante à parte em que menciona a autora com componente da descendência do requerido. Por conseqüência, não poderá o requerido continuar a ostentar o apelido de família "V." que lhe empresta a autora. O requerido passará a anotar o nome de A. M. R. C., devendo ser suprimido do seu assento de registro de nascimento o nome da autora e o apelido de família"V.". Tenho para mim que configurados, em tese, os delitos de falsidade e o uso de documento falso, praticados pelo seu então assistente. Por isso, determino que, após o trânsito em julgado desta sentença, se extraiam peças dos autos para serem encaminhadas ao Excelentíssimo Senhor Doutor Procurador-Geral de Justiça. Isto posto, julgo procedente a ação, para declarar que a autora não é mãe do requerido, determinando a supressão de seu nome do assento de registro de nascimento, bem como a alteração do nome do requerido, na forma referenciada. Declaro, outrossim, extinto o processo respeitante à ação de alimentos, com fundamento no art. 267, item IV, do Código de Processo Civil, determinando se proceda ao arquivamento dos autos, após a baixa na distribuição". 

A aludida sentença transitou em julgado em junho de 1992, conforme dá conta a certidão constante de fl. 75 (e-STJ). 

Em que pese a expedição de mandado de averbação (e-STJ, fl. 76), determinado pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Família da Circunscrição Especial de Brasília/DF, a r. Serventia, por equívoco, não o encaminhou ao 1º Oficio do Registro Civil das Pessoas Naturais e Jurídicas de Brasília-DF. 

Em 2011, a Sra. J. V. dos S. faleceu, a ensejar a abertura de ação de inventário dos bens por ela deixados (Processo n° 2011.01.1.071188-4), em tramitação perante o Juízo de Direito da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF. 

Ante a ausência de averbação da sentença de procedência, exarada na ação negatória de maternidade, A. M. V. C. requereu sua habilitação no processo de inventário (e-STJ, fl. 91-118), utilizando certidão de nascimento sem a alteração de sua filiação materna. 

Por tal razão, o Juízo em que se processa o inventário de J. V. dos S determinou que a inventariante instruísse os autos com a certidão de nascimento de A. M. V. C., devidamente averbada, para excluir o nome de J. V. dos S. de seu registro, nos seguintes termos (e-STJ, fl. 78): 

"DESPACHO. Pelo que consta dos autos, em 24/09/1990, foi proferida sentença declarando que a falecida J. V. dos S. não seria mãe de A. M. V. C., determinando, inclusive, a supressão de seu nome do assento de registro de nascimento de Adson. Todavia, ao que tudo indica, tal decisório não chegou a ser averbado como se pode verificar da certidão de nascimento juntada à fl. 390. Nada obstante, salvo melhor juízo. a sentença continua válida e passível dessa averbação. Assim, para que não haja qualquer vício futuro ensejador de eventuais nulidades, bem como para dirimir definitivamente a questão, determino que a inventariante instrua os autos com a certidão de nascimento de Adson Marcelo devidamente averbada para fins de excluir o nome de JOSINA VIEIRA DOS SANTOS de seu registro. Prazo de 30 (trinta) dias. Publique-se. Intime-se". 

Para dar cumprimento ao decisum, a inventariante requereu ao Juízo de Direito da 3ª Vara de Família da Circunscrição Especial de Brasília/DF, perante o qual tramitou a referida ação negatória de maternidade - Processo n. 02257819/85, a expedição de novo mandado de averbação da sentença transitada em julgado em 1992, o que foi deferido. 

Esta decisão, portanto, é objeto da subjacente impetração. 

Os fatos processuais acima referidos constaram expressamente das informações prestadas pela autoridade reputada coatora, nos seguintes termos: (e-STJ, fls. 150-151): 

"O acórdão transitou em julgado em 11.06.1992 (fl. 505), sendo os autos encaminhados a esta Vara em 15.06.1992. Saliento que à fl. 507 dos autos, consta mandado de averbação expedido em 22.03.1993, pelo então Juiz Dr. José Jacinto Costa Carvalho, dando cumprimento à determinação constante na sentença. Foi determinado o arquivamento dos autos, e expedido o respectivo ofício de baixa em 19.12.2001 (fl. 516), sem que, contudo, fosse encaminhado pelo Cartório o mandado de averbação assinado pelo titular da Vara à época, o hoje Dês. J.J. Costa Carvalho. Às fls.518/519, foi requerida por Iracema Vieira de Menezes dos Santos, inventariante da Sra. Josina nos autos do processo n° 2011.01.1.071188-4, em tramitação na 1ª Vara de Órfãos e Sucessões, expedição de novo mandado de averbação, tendo em vista não ter havido o encaminhamento do mandado anteriormente expedido à fl. 507. À fl. 546, proferi despacho para que fosse expedido novo mandado de averbação, determinando à Secretaria deste Juízo que sanasse o lapso anteriormente cometido ainda em 1992 e o encaminhasse ao Cartório de Registro Civil, dando assim integral cumprimento à sentença transitada em julgada e confirmada pelo Tribunal". 

Pois bem. Assim delimitados os fatos processuais que deram origem à subjacente impetração, passa-se, propriamente, a enfrentar os argumentos expendidos. 

Em suas razões recursais, o recorrente busca demonstrar que a expedição de mandado de averbação de sentença de procedência, exarada em ação negatória de maternidade e transitada em julgado em 1992, ofende direito líquido e certo, sob a alegação de que tal providência, por consubstanciar verdadeiro exercício de um direito personalíssimo, somente poderia ser levada a efeito pela promovente da ação, a Sra.. J. V. dos S., ou por ele próprio, na qualidade de demandado. 

O argumento é meramente retórico, e como tal, não procede. 

De plano, revela-se de suma importância deixar assente que a averbação de sentença transitada em julgado, a qual declara ou reconhece determinado estado de filiação - como se dá nas ações negatórias de maternidade/paternidade, em caso de procedência -, constitui consequência legal obrigatória, destinada a conferir publicidade e segurança jurídica ao desfecho que restou declarado e reconhecido judicialmente. 

O art. 10, inciso II, do Código Civil é absolutamente claro ao assim dispor: 

"Art. 10. Far-se-á a averbação de registro público: [...] II - dos atos judiciais e extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação". 

A averbação constitui ato acessório destinado a modificar o teor constante do registro, em virtude de determinação judicial, conferindo-lhe, em atenção ao princípio da veracidade, publicidade e segurança jurídica. 

Uma vez proposta a ação com o aludido conteúdo (de declarar ou reconhecer estado de filiação diverso do constante no registro no assento civil da pessoa natural), a sentença de procedência daí advinda, transitada em julgado, deverá ser, por expressa determinação legal, necessariamente averbada. 

Não existe, assim, nenhuma faculdade conferida às partes envolvidas a respeito de proceder ou não à referida averbação, como se tal providência constituísse, em si, um direito personalíssimo destas. 

Não há, pois, como confundir o exercício do direito subjetivo de ação de caráter personalíssimo, como o é a pretensão de desconstituir estado de filiação, cuja prerrogativa é exclusiva das pessoas insertas nesse vínculo jurídico (pai/mãe e filho), com o ato acessório da averbação da sentença de procedência transitada em julgado, que se afigura como mera consequência legal obrigatória. 

Mostra-se, nesse contexto, sem nenhum respaldo legal a argumentação expendida pelo recorrente/impetrante, ao cogitar que a Sra. J. V. dos S., por deliberação de sua própria vontade, não quis levar à efeito a averbação da sentença transitada em julgado. 

Veja-se, a esse propósito, que o comando da sentença foi absolutamente claro em declarar que a Sra. J. V. dos S. não é mãe do então requerido, A. M. V. C, determinando-se a supressão de sue nome do assento de registro de nascimento, como a alteração de seu nome, expedindo-se, para tanto, de ofício, o competente mandado de averbação, o qual, por equívoco, da r. Serventia não foi devidamente encaminhado ao Oficio do Registro Civil das Pessoas Naturais pertinente. 

Tal providência, como se vê, por se tratar de consequência legal obrigatória da decisão judicial (transitada em julgado) que declara estado de filiação diverso do constante no registro, é determinada, de ofício, pelo próprio Juízo, e, não necessariamente, levada a efeito pelas partes envolvidas no litígio. 

O fato de a demandante não ter promovido tal averbação, que nem sequer lhe incumbia, não denota, a toda evidência, suposta intenção de não desconstituir o vínculo de filiação, como sugere o recorrente. Ao contrário. O simples ajuizamento da ação com esse propósito, tendo o trânsito em julgado da sentença de procedência ali proferida (1992) ocorrido ainda em vida da demandante, é circunstância mais do que suficiente para evidenciar, sem nenhuma margem de dúvidas, a intenção da Sra. J. V. dos S. de desconstituir o vínculo de filiação constante do registro do recorrente. 

Tampouco se poderia cogitar que a averbação, após a morte da Sra. J. V. dos S., pudesse ficar a cargo apenas do demandado, que justamente se posicionou contra tal pretensão. 

O registro público, norteado que é pelo princípio da veracidade, há de refletir, necessariamente, a verdade real existente no plano dos fatos - inclusive a advinda da modificação da situação jurídica que não mais corresponda à realidade dos fatos perpetrada por averbações e retificações do registro civil, inerente à dinâmica da vida em sociedade. 

Não por outra razão, dispõe o art. 1.604 do Código Civil: "Ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro". 

Não se antevê, assim, qualquer ilegalidade na providência determinada pelo Juízo perante o qual tramita o inventário dos bens deixado pela Sra. J. V. dos S., a fim de viabilizar a apresentação de documento do pretenso habilitante que efetivamente espelhe a realidade atual dos fatos, no tocante ao seu estado de filiação. Para tanto, indispensável a averbação da sentença negatória de maternidade, cuja determinação judicial, de igual modo, não importa violação a qualquer direito líquido e certo do impetrante. 

Reconhecido, nesses termos, que o ato acessório de averbação de sentença proferida em ação negatória de maternidade não consubstancia, em si, um direito subjetivo autônomo das partes litigantes, tampouco se confunde com o direito personalíssimo ali discutido, ressai, in totum, esvaziado os argumentos expendidos pelo recorrente quanto à alegada ausência de legitimidade dos herdeiros para proceder à averbação ou quanto à fluência do prazo decadencial/prescricional para esse propósito. 

Isso porque o ato acessório de averbação da sentença, que se apresenta como consectário legal obrigatório, deve ocorrer, em regra, de modo oficioso. 

Na eventualidade de tal proceder não ser observado - o que, na hipótese dos autos, deu-se em virtude de declarada falha do serviço judiciário (houve expedição, mas não houve o encaminhamento do mandado de averbação ao Oficio do Registro Civil das Pessoas Naturais) - não se impõe à parte interessada o manejo de específica ação para esse propósito. A providência de averbação da sentença, por essa razão, não se submete a qualquer prazo, seja ele decadencial ou prescricional. 

No tocante à dispensabilidade de manejo de ação, para se promover a alteração do estado de filiação no registro decorrente de sentença transitada em julgado, cita-se o seguinte julgado desta Terceira Turma do STJ: 

"Direito civil e processual civil. Recurso especial. Ação de investigação de paternidade c/c petição de herança e anulação de partilha. Decadência. Prescrição. Anulação da paternidade constante do registro civil. Decorrência lógica e jurídica da eventual procedência do pedido de reconhecimento da nova paternidade. Citação do pai registral. Litisconsórcio passivo necessário. - Não se extingue o direito ao reconhecimento do estado de filiação exercido com fundamento em falso registro. - Na petição de herança e anulação de partilha o prazo prescricional é de vinte anos, porque ainda na vigência do CC/16. - O cancelamento da paternidade constante do registro civil é decorrência lógica e jurídica da eventual procedência do pedido de reconhecimento da nova paternidade, o que torna dispensável o prévio ajuizamento de ação com tal finalidade. - Não se pode prescindir da citação daquele que figura como pai na certidão de nascimento do investigante para integrar a relação processual na condição de litisconsórcio passivo necessário. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp 693.230/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/04/2006, DJ 02/05/2006, p. 307)". 

Tampouco há que se discutir a legitimidade dos herdeiros para promover a averbação da sentença, pois, além dessa providência não se confundir com o direito personalíssimo discutido na ação negatória de maternidade, revela-se inquestionável o interesse jurídico do espólio, representado pela inventariante, acerca da higidez do processo de inventário, sobretudo na qualificação daqueles que ingressam com pedido de habilitação, cujo registro de assentamento civil deve, necessariamente, corresponder com a realidade atual dos fatos. 

No ponto, como bem ponderado pelo Ministério Público Federal em seu parecer (e-STJ, fls. 681-684), se aos herdeiros é dada a possibilidade de prosseguir - nunca iniciar - ação destinada a desconstituir estado de filiação intentada por seu genitor, com esteio no parágrafo único do art. 1.606 do Código Civil, dúvidas não pairam quanto à possibilidade de os herdeiros apenas efetivarem o comando sentencial cujo transito em julgado, no caso, deu-se quando a promovente ainda vivia. 

Sem nenhum substrato legal, como se constata, a tese vertida pelo recorrente. 

Na subjacente impetração, de forma periférica, o insurgente chega a tecer considerações quanto ao estabelecimento de maternidade sócio-afetiva com a Sra. J. V. dos S., o que obstaria, segundo defendido, a averbação da sentença. 

A inadequação da via mandamental, a esse propósito, é manifesta. 

A discussão envolta no presente mandamus restringe-se, unicamente, a analisar a alegada violação de direito líquido e certo do impetrante, em razão da averbação de sentença transitada em julgado exarada em ação negatória de maternidade, levada a efeito pelos herdeiros, que ora se afasta peremptoriamente. 

Nessa medida, ressai evidenciado que a estreita via do mandado de segurança não comporta o conhecimento de matéria concernente ao suposto estabelecimento de maternidade sócio-afetivo, que, por si, não dispensaria exauriente instrução probatória, mostrando-se, de igual modo, de todo impertinente qualquer consideração, a esse propósito, quanto aos efeitos e abrangência da coisa julgada exarada na ação negatória de maternidade. 

Por fim, o recorrente sustenta violação à direito de personalidade, ao argumento de que, considerando-se que o processo tramitou em segredo de justiça, não se poderia dar acesso a terceiros, no caso, os herdeiros, quanto aos termos da sentença, a fim de viabilizar a correlata averbação. 

A prevalecer a tese do recorrente, nos processos que tramitam em segredo de justiça, notadamente àqueles atinentes ao estado de pessoas, os efeitos da coisa julgada ficariam adstritos ao alvedrio das partes, do que não se cogita, a toda evidência. 

A norma processual que regulamenta as hipóteses em que o processo tramita sob sigilo é expressa em autorizar que terceiros que ostentem comprovado interesse jurídico ter acesso a dispositivo da sentença, extraindo-se a correspondente certidão. 

É o que se extrai do teor do art. 189 do CPC, in verbis:

Dispõe o art. 189 do novo CPC que os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: 

I – em que o exija o interesse público ou social; 

II – que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; 

III – em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; 

IV – que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo. 

§ 1o O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores. 

§ 2o O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação. 

Como já assentado, é inquestionável o interesse jurídico dos herdeiros em ter acesso ao que restou definitivamente decidido nos autos da ação negatória de maternidade, a fim de preservar a higidez do processo de inventário da Sra. J. V. dos S., notadamente quanto à correta identificação daqueles que pretendem habilitar-se naquele feito. 

Saliente-se, a esse propósito, que o fato de o processo tramitar em segredo de justiça é circunstância absolutamente indiferente à natural repercussão dos efeitos da coisa julgada. 

A coisa julgada, de assento constitucional (e legal), erigida à garantia fundamental do indivíduo, assume papel essencial à estabilização dos conflitos, em obséquio à segurança jurídica que legitimamente se espera da prestação jurisdicional. Uma vez decorrido o devido processo legal, com o exaurimento de todos os recursos cabíveis, a solução judicial do conflito de interesses, em substituição às partes litigantes, por meio da edição de uma norma jurídica concreta, reveste-se necessariamente de imutabilidade e de definitividade. 

Assim, a coisa julgada, a um só tempo, não apenas impede que a mesma controvérsia, nos limites em que deduzida e contraposta, relativa às mesmas partes, seja novamente objeto de ação e, principalmente, de outra decisão de mérito (função negativa), como também promove o respeito e a proteção ao que restou decidido em sentença transitada em julgado (função positiva), erga omnes. 

Conclui-se, do exposto, que, da decisão que determinou a averbação da sentença de procedência transitada em julgado, exarada em ação negatória de maternidade, não decorreu nenhuma violação a direito líquido e certo do impetrante, ora recorrente, razão pela qual deve remanescer incólume. 

Em arremate, na esteira dos fundamentos acima delineados, nego provimento ao presente recurso ordinário. 

É o voto.