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18 de abril de 2021

É inconstitucional a delimitação dos efeitos da sentença proferida em sede de ação civil pública aos limites da competência territorial de seu órgão prolator

 DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA

 

Limite territorial dos efeitos das decisões em ação civil pública: art. 16 da Lei 7.347/1985 - RE 1101973/SP (Tema 1075 RG

 

Tese Fixada:

 

   “I - É inconstitucional o art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997. II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990. III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas”.

 

Resumo:

 

   É inconstitucional a delimitação dos efeitos da sentença proferida em sede de ação civil pública aos limites da competência territorial de seu órgão prolator.

   Isso porque a alteração do art. 16 da Lei 7.347/1985 (1) promovida pela Lei 9.494/1997, fruto da conversão da MP 1.570/1997, veio na contramão do avanço institucional de proteção aos direitos metaindividuais e esbarra nos preceitos norteadores da tutela coletiva, bem como nos comandos pertinentes ao amplo acesso à Justiça e à isonomia entre os jurisdicionados.

   Com efeito, com a edição do Código de Defesa do Consumidor (CDC) - Lei 8.078/1990, cujo art. 90 (2), somando-se ao art. 21 da Lei da Ação Civil Pública (LACP) - Lei 7.347/1985 (3), estabeleceu-se a aplicação mútua de ambas as normas e constitui-se verdadeiro microssistema processual coletivo.

   Nesse contexto, as Leis 7.347/1985 e 8.078/1990 seguiram o mesmo padrão de proteção dos direitos metaindividuais, e — em respeito à unidade da Constituição, à máxima efetividade ou à eficiência, e à justeza ou à conformidade funcional — não é possível compatibilizar a indevida restrição criada pelo art. 16 da LACP com os princípios da igualdade e da eficiência na prestação jurisdicional.

   A definição do juízo competente para o processamento de ações civis públicas cuja sentença tenha projeção regional ou nacional deve observar o disposto no art. 93, II, do CDC (4).

   Com a declaração de inconstitucionalidade da atual redação do art. 16 da LACP, deve-se impedir a escolha de juízos aleatórios para o processo e julgamento de ações que versem sobre esses direitos difusos e coletivos.

   Desse modo, em se tratando de ação civil pública com abrangência nacional ou regional, sua propositura deve ocorrer no foro, ou na circunscrição judiciária, de capital de estado ou no Distrito Federal. Em se tratando de alcance geograficamente superior a um estado, a opção por capital de estado evidentemente deve contemplar uma que esteja situada na região atingida.

   O juiz competente, nos termos do art. 2º da LACP (5) e do art. 93 do CDC, que primeiro conhecer da matéria ficará prevento para processar e julgar todas as demandas que proponham o mesmo objeto.

   A aplicação dessas normas torna possível definir qual o juiz competente, inclusive para ações cuja decisão tenha efeitos regionais ou nacionais. E, uma vez fixada essa competência, o primeiro que conhecer da matéria, entre os competentes, ficará prevento.

   Com base nesse entendimento, o Plenário, ao apreciar o Tema 1075 da repercussão geral, por maioria, negou provimento a recurso extraordinário e declarou a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei 7.347/1985, com a redação dada pela Lei 9.494/1997, e, consequentemente, reconheceu a aplicação de efeitos repristinatórios à redação original (6) do dispositivo questionado. Vencido o ministro Marco Aurélio. O ministro Edson Fachin acompanhou o relator com ressalvas.

(1) Lei 7.347/1985: “Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. (Redação dada pela Lei 9.494/1997).”

(2) Lei 8.078/1990: “Art. 90. Aplicam-se às ações previstas neste título as normas do Código de Processo Civil e da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, inclusive no que respeita ao inquérito civil, naquilo que não contrariar suas disposições.”

(3) Lei 7.347/1985: “Art. 21. Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III da lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor. (Incluído Lei nº 8.078, de 1990)”

(4) Lei 8.078/1990: “Art. 93. Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local: (...) II - no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente.”

(5) Lei 7.347/1985: “Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa. Parágrafo único. A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto.”

(6) Lei 7.347/1985: “Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, exceto se a ação for julgada improcedente por deficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.”

RE 1101973/SP, relator Min. Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 7.4.2021 (quarta-feira), às 23:59

PROCESSO COLETIVO - Ministério Público possui legitimidade para propor ACP em defesa de direitos sociais relacionados com o FGTS

 Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2019/11/info-955-stf.pdf


PROCESSO COLETIVO - Ministério Público possui legitimidade para propor ACP em defesa de direitos sociais relacionados com o FGTS

O Ministério Público tem legitimidade para a propositura de ação civil pública em defesa de direitos sociais relacionados ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). 

STF. Plenário. RE 643978/SE, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 9/10/2019 (repercussão geral – Tema 850) (Info 955). 

Em provas, tenha cuidado com a redação do art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 7.347/85: 

Art. 1º (...) Parágrafo único. Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35/2001) 

Se for cobrada a mera transcrição literal deste dispositivo em uma prova objetiva, provavelmente, esta será a alternativa correta. 

FGTS 

O FGTS foi criado pela Lei nº 5.107/66 com o objetivo de proteger o trabalhador demitido sem justa causa. Atualmente, o FGTS é regido pela Lei nº 8.036/90. O FGTS nada mais é do que uma conta bancária aberta em nome do trabalhador e vinculada a ele no momento em que celebra seu primeiro contrato de trabalho. Nessa conta bancária, o empregador deposita todos os meses o valor equivalente a 8% do salário pago ao empregado, acrescido de juros e atualização monetária (conhecidos pela sigla “JAM”). Assim, vai sendo formado um fundo de reserva financeira para o trabalhador, ou seja, uma espécie de “poupança”, que é utilizada pelo obreiro quando fica desempregado sem justa causa ou quando precisa para alguma finalidade relevante, assim considerada pela lei. Se o empregado for demitido sem justa causa, o empregador é obrigado a depositar, na conta vinculada do trabalhador, uma indenização compensatória de 40% do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros (art. 18, § 1º da Lei nº 8.036/90). O art. 20 desta Lei prevê as hipóteses nas quais a conta do FGTS pode ser movimentada, ou seja, os casos nos quais o trabalhador poderá levantar (“sacar”) o valor depositado em sua conta do FGTS. A Caixa Econômica Federal – CEF (empresa pública federal) exerce o papel de agente operador do FGTS (art. 4º da Lei nº 8.036/90), sendo ela a responsável por manter e controlar as contas vinculadas do FGTS. 

Imagine agora a seguinte situação hipotética: 

O Procurador da República (Ministério Público Federal) ajuizou ação civil pública contra a Caixa Econômica Federal pedindo para que, havendo as movimentações previstas no art. 20, I, II, IX e X, da Lei nº 8.036/90, seja feita a liberação de todas as contas de titularidade do empregado, e não somente da conta atrelada ao último vínculo de trabalho. 

Arguição de ilegitimidade do MP 

Em contestação, a CEF alegou que o MP não tinha legitimidade para ajuizar ACP tratando sobre o tema em virtude da vedação contida no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 7.347/85 (Lei da ACP): 

Art. 1º (...) Parágrafo único. Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35/2001) 

Além disso, a CEF argumentou que, na referida ação, o Ministério Público está tutelando direitos individuais homogêneos que são disponíveis, de forma que isso não se amolda às funções institucionais conferidas ao Parquet no art. 127 da CF/88. 

A questão chegou até o STF. O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública neste caso? SIM. 

O Ministério Público tem legitimidade para a propositura de ação civil pública em defesa de direitos sociais relacionados ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). STF. Plenário. RE 643978/SE, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 9/10/2019 (repercussão geral – Tema 850) (Info 955). 

Direitos individuais homogêneos de caráter social 

O Ministério Público está legitimado a promover ação civil pública para a defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos. No entanto, o MP somente terá representatividade adequada para propor a ACP se os direitos/interesses discutidos na ação estiverem relacionados com as suas atribuições constitucionais, que são previstas no art. 127 da CF: 

Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. 

O Ministério Público possui legitimidade para a defesa de direitos individuais homogêneos? 

1) Se esses direitos forem indisponíveis: SIM (ex: saúde de um menor). 

2) Se esses direitos forem disponíveis: depende. O MP só terá legitimidade para ACP envolvendo direitos individuais homogêneos disponíveis se estes forem de interesse social (se houver relevância social). Nesse sentido: 

(...) 5. No entanto, há certos interesses individuais que, quando visualizados em seu conjunto, em forma coletiva e impessoal, têm a força de transcender a esfera de interesses puramente particulares, passando a representar, mais que a soma de interesses dos respectivos titulares, verdadeiros interesses da comunidade. Nessa perspectiva, a lesão desses interesses individuais acaba não apenas atingindo a esfera jurídica dos titulares do direito individualmente considerados, mas também comprometendo bens, institutos ou valores jurídicos superiores, cuja preservação é cara a uma comunidade maior de pessoas. Em casos tais, a tutela jurisdicional desses direitos se reveste de interesse social qualificado, o que legitima a propositura da ação pelo Ministério Público com base no art. 127 da Constituição Federal. Mesmo nessa hipótese, todavia, a legitimação ativa do Ministério Público se limita à ação civil coletiva destinada a obter sentença genérica sobre o núcleo de homogeneidade dos direitos individuais homogêneos. 6. Cumpre ao Ministério Público, no exercício de suas funções institucionais, identificar situações em que a ofensa a direitos individuais homogêneos compromete também interesses sociais qualificados, sem prejuízo do posterior controle jurisdicional a respeito. Cabe ao Judiciário, com efeito, a palavra final sobre a adequada legitimação para a causa, sendo que, por se tratar de matéria de ordem pública, dela pode o juiz conhecer até mesmo de ofício (CPC, art. 267, VI e § 3.º, e art. 301, VIII e § 4.º). (...) STF. Plenário. RE 631111, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 07/08/2014. 

FGTS tem enorme relevância social 

O Ministério Público possui legitimidade constitucional para ajuizar ação civil pública cujo objeto seja pretensão relacionada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) porque esta demanda tutela direitos individuais homogêneos, mas que apresenta relevante interesse social. No exemplo dado, o Ministério Público Federal detém legitimidade ativa para ajuizar ação civil pública em face da Caixa Econômica Federal, uma vez que se litiga sobre o modelo organizacional do FGTS, especialmente no que se refere à unificação das contas fundiárias dos trabalhadores. Vale ressaltar que o FGTS é um direito social previsto no inciso III do art. 7º da CF/88, constituindo-se em direito fundamental. 

Mas e a vedação do art. 1º, parágrafo único da Lei nº 7.347/85? 

É necessário que seja feita uma interpretação conforme a Constituição Federal do parágrafo único do art. 1º da Lei 7.347/85, ou seja, é necessário que esse dispositivo seja lido em conformidade com o texto constitucional. O objetivo desta previsão foi apenas o de evitar a vulgarização da ação coletiva, evitando que fossem propostas ações civis públicas para fins de simples movimentação do FGTS ou para discutir as hipóteses de saque de contas fundiárias. Assim, esse art. 1º, parágrafo único não constitui obstáculo para que o Ministério Público proponha ação civil pública discutindo FGTS em um contexto mais amplo, envolvendo interesses sociais qualificados, ainda que sua natureza seja de direitos individuais homogêneos. Se o Ministério Público está propondo uma ação civil pública tratando sobre direitos individuais homogêneos com relevante interesse social, a legitimidade do Parquet, nesta hipótese, decorre diretamente do art. 127 da CF/88. 

Outros exemplos de direitos individuais homogêneos nos quais se reconheceu a legitimidade do MP em virtude de envolverem relevante interesse social 

• valor de mensalidades escolares (STF. Plenário. RE 163.231/SP, Rel. Min. Maurício Côrrea, julgado em 26/2/1997); 

• contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação (STF. 2ª Turma. AI 637.853 AgR/SP, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 17/9/2012); 

• contratos de leasing (STF. 2ª Turma. AI 606.235 AgR/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 22/6/2012); 

• interesses previdenciários de trabalhadores rurais (STF. 1ª Turma. RE 475.010 AgR/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 29/9/2011); 

• aquisição de imóveis em loteamentos irregulares (STF. 1ª Turma. RE 328.910 AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 30/9/2011); 

• diferenças de correção monetária em contas vinculadas ao FGTS (STF. 2ª Turma. RE 514.023 AgR/RJ, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 5/2/2010).

13 de abril de 2021

Limitação territorial da eficácia de sentença em ação civil pública é inconstitucional

No julgamento de recurso com repercussão geral, o Plenário declarou a inconstitucionalidade de dispositivo da Lei da Ação Civil Pública.

Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade do artigo 16 da Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/1985), alterada pela Lei 9.494/1997, que limita a eficácia das sentenças proferidas nesse tipo de ação à competência territorial do órgão que a proferir.

A decisão se deu em sessão virtual finalizada em 7/4 no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1101937, com repercussão geral reconhecida (Tema 1075). Em seu voto, seguido pela maioria, o relator, ministro Alexandre de Moraes, apontou que o dispositivo veio na contramão do avanço institucional de proteção aos direitos coletivos.

Ele destacou que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) reforçou a ideia de que, na proteção dos direitos coletivos, a coisa julgada é para todos (erga omnes) ou ultrapartes, o que significa dizer que os efeitos subjetivos da sentença devem abranger todos os potenciais beneficiários da decisão judicial. “Não há qualquer menção na norma à limitação territorial”, frisou.

O ministro Alexandre de Moraes ressaltou ainda que o Plenário, ao homologar o termo aditivo ao acordo coletivo de planos econômicos, estabeleceu que as cláusulas que fazem referência à base territorial abrangida pela sentença coletiva originária devem ser interpretadas favoravelmente aos poupadores, aplicando-se o CDC (Lei 8.078/1990), em detrimento do artigo 16 da Lei da Ação Civil Pública.

Segundo o relator, a finalidade do dispositivo, apesar de se referir à coisa julgada, foi restringir os efeitos condenatórios de demandas coletivas, limitando o rol dos beneficiários da decisão por meio de um critério territorial de competência.

Julgamentos contraditórios

O ministro destacou ainda que, ao limitar os efeitos da sentença aos beneficiados residentes no território da competência do julgador, o artigo obriga o ajuizamento de diversas ações, com o mesmo pedido e causa de pedir, em diferentes comarcas ou regiões, possibilitando a ocorrência de julgamentos contraditórios.

Na sua avaliação, além de enfraquecer a efetividade da prestação jurisdicional e a segurança jurídica, essa hipótese permite que sujeitos vulneráveis, que foram afetados pelo dano, mas que residem em local diferente daquele da propositura da demanda, não sejam protegidos.

Local

Em relação à definição do órgão julgador, o Plenário decidiu que, em se tratando de ação civil pública com abrangência nacional ou regional, sua propositura deve ocorrer no foro, ou na circunscrição judiciária, da capital do estado ou no Distrito Federal, nos termos do artigo 93, inciso II, do CDC. No caso de alcance geograficamente superior a um estado, a opção pela capital deve contemplar uma que esteja situada na região atingida.

Prevenção

Sobre a competência, de maneira a impedir decisões conflitantes proferidas por juízos diversos em sede de ação civil pública, o juiz competente que primeiro conhecer da matéria ficará prevento para processar e julgar todas as demandas que proponham o mesmo objeto.

Caso concreto

O RE teve origem em ação coletiva proposta pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) contra diversas entidades bancárias buscando a revisão de contratos de financiamento habitacional celebrados por seus associados. Na primeira instância (Justiça Federal de São Paulo), foi determinada a suspensão da eficácia das cláusulas contratuais que autorizavam as instituições financeiras a promover a execução extrajudicial das garantias hipotecárias dos contratos.

Em análise de recurso interposto pelos bancos, o Tribunal Regional Federal da 3ª (TRF-3) revogou a liminar de primeira instância e, posteriormente, afastou a aplicabilidade do artigo 16 da Lei da Ação Civil Pública. Para o TRF-3, em razão da amplitude dos interesses, o direito reconhecido na causa não pode ficar restrito ao âmbito regional.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão nesse ponto, por entender indevido limitar a eficácia de decisões proferidas em ações civis públicas coletivas ao território da competência do órgão judicante. Em seguida, os bancos apresentaram recurso ao STF buscando reverter o entendimento. A decisão do Plenário, no entanto, negou provimento ao recurso extraordinário e manteve a extensão dos limites subjetivos da decisão tomada na ação civil pública a todo o país.

Tese

Foi aprovada a seguinte tese:

“I - É inconstitucional o art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494 /1997.
II – Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990.
III – Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas”.

Resultado

O ministro Alexandre de Moraes proferiu voto pelo desprovimento do recurso na sessão do Plenário realizada em 4/3 e, na ocasião, o ministro Gilmar Mendes pediu vista dos autos. O julgamento foi retomado e concluído em sessão virtual. Seguiram integralmente o relator os ministros Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Luiz Fux (presidente) e as ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber. Já o ministro Edson Fachin seguiu o relator com ressalvas. Ficaram vencidos o ministro Marco Aurélio e, em parte, o ministro Nunes Marques. Não participaram do julgamento o ministro Dias Toffoli, por estar impedido, e Luís Roberto Barroso, que afirmou suspeição.

12 de abril de 2021

Presidente do TJRJ suspende liminar e restabelece prioridade na vacinação para trabalhadores das forças de segurança e da educação


O presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, desembargador Henrique Carlos de Andrade Figueira, deferiu nesta sexta-feira (9/4) pedido do Governo do Estado e manteve, na íntegra, o Decreto Estadual nº 47.547/2021. Assim, os trabalhadores das forças de segurança e da educação do estado passam a fazer parte do grupo prioritário para vacinação contra a Covid-19, conforme estabelecido no decreto. A inclusão dos dois grupos havia sido suspensa por decisão liminar da primeira instância, na ação civil pública movida pelo Ministério Público do Rio de Janeiro e pela Defensoria Pública do estado.
 
“Ante o exposto, DEFIRO o pedido com fundamento no artigo 12 § 1º da Lei nº 7.347/1985, para determinar a suspensão dos efeitos da r. decisão impugnada e restabelecer a eficácia dos artigos 3º e 4º do Decreto Estadual nº 47.547/2021.”
 
Na decisão, o presidente do TJRJ considerou o posicionamento da Fiocruz, que divulgou a mudança do perfil dos profissionais hospitalizados contaminados pela Covid-19.
 
“Na hipótese em tela, o Estado incluiu os profissionais da segurança e da educação no calendário da vacinação, considerando a modificação do perfil etário dos hospitalizados em razão da contaminação, o que foi inclusive divulgado no site da Fiocruz no dia 26/03/2021, além do indiscutível contato destes profissionais com a população, submetidos, por isso, a maior risco de contágio.”
 
O desembargador também observou que a decisão dos grupos prioritários para vacinação deve respeitar o parecer dos órgãos técnicos do estado.
 
“A referida decisão atacada, com todas as vênias, extrapola o limite de atuação do Poder Judiciário ao decidir de forma unilateral com base em informações de somente uma das partes em grave ofensa ao contraditório e ampla defesa, produzindo grave lesão a saúde pública por ignorar a orientação técnica dos órgãos públicos estaduais. Além disso, priorizar os referidos profissionais, não significa deixar de vacinar os grupos prioritários que seguem o calendário de vacinação.”
 
Para o presidente do TJRJ, é preciso observar o princípio da separação dos poderes, considerando que a decisão sobre a ordem de prioridade na vacinação dos profissionais que desempenham atividades essenciais, por seu caráter técnico-político, deve ser tomada pelos representantes eleitos. 
 
“Além disto, o controle judicial de políticas públicas constitui medida de caráter excepcional em prestígio ao princípio da separação dos poderes. O que prevalece é o respeito aos critérios utilizados pelo Poder Executivo, a quem por preceito de índole constitucional cabe definir seus planos de ação no combate a pandemia. A separação dos poderes deve ser respeitada, diante da necessidade de se observar as escolhas administrativas tomadas com base em orientações técnicas, não competindo ao julgador substituir o administrador nas decisões tomadas.” 

 

Processo nº 00023989-98.2021.8.19.0000

8 de abril de 2021

Plenário do STF encerra julgamento do RE 1.101.937 e proclama a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei 7.347, de 1985 (Lei da ação civil pública).

Assim dispõe o art. 16 da referida lei: "Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova."


O STF fixou, em tal julgamento, as seguintes teses em Repercussão Geral:

1) é inconstitucional o art. 16 da Lei 7.347, de 1985, alterada pela Lei 9.494, de 1997;

2) tratando-se de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, do CDC (ou seja, a ação deve ser proposta no foro da Capital do Estado ou do DF);

3) propostas várias ações civis públicas de âmbito nacional ou regional, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas.