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7 de maio de 2021

Filigrana doutrinária: Multa (Astreintes) em desfavor de terceiro - Fredie Didier

"Questão importante para a compreensão dogmática dos comandos normativos é a seguinte: as medidas executivas apenas podem ser impostas ao executado? Pensamos que não. O terceiro e o próprio demandante também podem ser destinatários dessas medidas. O inciso IV do art. 77 do CPC determina que é dever de todos quantos participam do processo - o que inclui os terceiros destinatários de ordens judiciais - 'cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação'. A opção normativa é clara: quem quer que de algum modo intervenha no processo - o que inclui o processo de execução - deve submeter-se aos comandos judiciais, cumprindo-os, quando lhe forem dirigidos, ou não atrapalhando o seu cumprimento. Se todos aqueles que, mesmo não sendo partes ou seus procuradores, participam de qualquer forma do processo (art. 77, caput, CPC) tem o dever de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais (art. 77, IV, CPC), então é possível que o juiz lhes imponha medida executiva com o objetivo ver cumprida uma ordem sua. Tais disposições consistem, na verdade, em concretizações dos princípios da boa-fé processual (art. 5º, CPC) e da cooperação (art. 6º, CPC). Não haveria coerência normativa em pensar que essas pessoas podem ser punidas por eventual descumprimento de ordem judicial (com a multa por contempt of court, por exemplo), mas não podem ser compelidas ao cumprimento dessa mesma ordem. Daí que é possível, por exemplo, a fixação de multa para cumprimento de decisão que imponha a terceiro, administrador de cadastro de proteção de crédito, a exclusão do nome da parte. O administrador do cadastro não precisa ser réu no processo para ser destinatário da ordem - e, portanto, para ser compelido a cumpri-la. Além disso, o magistrado, no exercício do seu poder geral de efetivação, pode impor prestação de fazer, não fazer ou dar coisa distinta de dinheiro ao ente público e determinar medidas executivas diretamente ao agente público (pessoa natural) responsável por tomar a providência necessária ao cumprimento da prestação imposta." 


DIDIER JR. Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Direito processual civil: Execução. 7ª ed. Salvador: JusPodivm, 2017, p. 109.

Filigrana doutrinária: Multa (Astreintes) - Luiz Guilherme Marinoni, Daniel Mitidiero e Sérgio Cruz Arenhart

"o valor da multa coercitiva não tem qualquer relação com o valor da prestação que se quer observada mediante a imposição do fazer ou não fazer. As astreintes, para convencer o réu a adimplir, devem ser fixadas em montante suficiente para fazer ver ao réu que é melhor cumprir do que 'desconsiderar a ordem do juiz. Para o adequado dimensionamento do valor da multa, afigura-se imprescindível que o juiz considere a capacidade econômica do demandado. Se a multa não surte os efeitos que dela se esperam, converte-se automaticamente em desvantagem patrimonial que recai sobre o demandado desobediente. A decisão que a fixa, atendidos os pressupostos legais, pode ser executada para obtenção de quantia certa contra o demandado." 


MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; e MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil comentado. 3ª ed. São Paulo: RT, 2017, p. 684-685.

Filigrana doutrinária: Multa (Astreintes) - Araken de Assis

"O valor da astreinte deve ser fixado de molde a quebrar a vontade do obrigado, desvinculado dos limites ideais de indenização do dano. Neste sentido, como visto, se manifestou a 3ª Turma do STJ (REsp. 43.389-4-RJ, 22.03.1994). Quer dizer, o órgão judiciário fixará multa numa quantia "suficiente para constranger" (PONTES DE MIRANDA). Para tal mister, nenhum outro critério substitui o do puro casuísmo. O juiz considerará o patrimônio do devedor – quanto mais rico, maior o valor da pena – e a magnitude da provável resistência, e preocupar-se-á apenas em identificar e aplicar um valor exorbitante e despropositado, inteiramente arbitrário, capaz de ensejar o efeito pretendido pelo credor.” 


ASSIS, Araken de. Manual da execução. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013. p. 668-669.

INTERCEPTAÇÃO DE DADOS. ASTREINTES. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE POR DECISÕES DO STF. APLICABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO CPC AO PROCESSO PENAL. MULTA DIÁRIA E PODER GERAL DE CAUTELA.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.568.445 - PR (2015/0296413-4) 

RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ 

R.P/ACÓRDÃO : MINISTRO RIBEIRO DANTAS


RECURSO ESPECIAL. INTERCEPTAÇÃO DE DADOS. ASTREINTES. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE POR DECISÕES DO STF. APLICABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO CPC AO PROCESSO PENAL. MULTA DIÁRIA E PODER GERAL DE CAUTELA. TEORIA DOS PODERES IMPLÍCITOS. MEDIDAS CONSTRITIVAS SOBRE O PATRIMÔNIO DE TERCEIROS. BACEN-JUD E INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE LIQUIDEZ E CERTEZA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRADITÓRIO POSTERGADO. ANÁLISE ESPECÍFICA DO CASO CONCRETO. CUMPRIMENTO INTEGRAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROPORCIONALIDADE DA MULTA APLICADA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 

1. Estes autos não cuidam da criptografia de ponta-a-ponta, matéria cuja constitucionalidade encontra-se sob análise do Supremo Tribunal Federal (ADI 5527, de relatoria da Min. Rosa Weber e ADPF 403, do Min. Edson Fachin). 

2. O Facebook Brasil é parte legítima para representar, nos Brasil, os interesses do WhatsApp Inc, subsidiária integral do Facebook Inc. “Com o fim de facilitar a comunicação dos atos processuais às pessoas jurídicas estrangeiras no Brasil, o art. 75, X, do CPC prevê que a pessoa jurídica estrangeira é representada em juízo 'pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil' e o parágrafo 3º do mesmo artigo estabelece que o 'gerente de filial ou agência presume-se autorizado pela pessoa jurídica estrangeira a receber citação para qualquer processo'. Considerando-se que a finalidade destes dispositivos legais é facilitar a citação da pessoa jurídica estrangeira no Brasil, tem-se que as expressões "filial, agência ou sucursal" não devem ser interpretadas de forma restritiva, de modo que o fato de a pessoa jurídica estrangeira atuar no Brasil por meio de empresa que não tenha sido formalmente constituída como sua filial ou agência não impede que por meio dela seja regularmente efetuada sua citação.” (HDE 410/EX, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2019, DJe 26/11/2019). A regras advinda do precedente não deve, no caso concreto, ficar restrita à possibilidade de citação e intimação, sem possibilitar a cominação de multa. Interpretação restritiva tornaria inócua a previsão legal, pois, uma vez intimada, bastaria à representante nada fazer. Portanto, a possibilidade das astreintes revela-se imperiosa até para que se dê sentido ao dispositivo. 

3. Conforme amplamente admitido pela doutrina e pela jurisprudência, aplica-se o Código de Processo Civil ao Estatuto processual repressor, quando este for omisso sobre determinada matéria. 

4. "A finalidade da multa é coagir (...) ao cumprimento do fazer ou do não fazer, não tendo caráter punitivo. Constitui forma de pressão sobre a vontade", destinada a convencer o seu destinatário ao cumprimento”. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; e MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil comentado. 3ª ed. São Paulo: RT, 2017, pp. 684-685). 

5. Aplica-se o poder geral de cautela ao processo penal, só havendo restrição a ele, conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, na ADPF 444/DF, no que diz respeito às cautelares pessoais, que de alguma forma restrinjam o direito de ir e vir da pessoa. O princípio do nemo tenetur se detegere e da vedação à analogia in malam partem são garantias em favor da defesa (ao investigado, ao indiciado, ao acusado, ao réu e ao condenado), não se estendendo a quem não esteja submetido à persecução criminal. Até porque, apesar de ocorrer incidentalmente em uma relação jurídico-processual-penal, não existe risco de privação de liberdade de terceiros instados a cumprir a ordem judicial, especialmente no caso dos autos, em que são pessoas jurídicas. Trata-se, pois, de poder conferido ao juiz, inerente à própria natureza cogente das decisões judiciais. 

6. A teoria dos poderes implícitos também é fundamento autônomo que, por si só, justifica a aplicação de astreintes pelos magistrados no processo criminal. 

7. Sobre a possibilidade do bloqueio de valores por meio do Bacen-Jud ou aplicação de outra medida constritiva sobre o patrimônio do agente, é relevante considerar dois momentos: primeiramente, a determinação judicial de cumprimento, sob pena de imposição de multa e, posteriormente, o bloqueio de bens e constrições patrimoniais. No primeiro, o contraditório é absolutamente descabido. Não se pode presumir que a pessoa jurídica intimada, necessariamente, descumprirá a determinação judicial. Quando do bloqueio de bens e realização de constrições patrimoniais, o magistrado age em razão do atraso do terceiro que, devendo contribuir com a Justiça, não o faz. Nesse segundo momento, é possível o contraditório, pois, supondo-se que o particular se opõe à ordem do juiz, passa a haver posições antagônicas que o justificam. 

8. No caso concreto, o Tribunal local anotou que as informações requisitadas só foram disponibilizadas mais de seis meses após a quebra judicial do sigilo e expedição do primeiro ofício à empresa. Logo, não se verifica o cumprimento integral da medida. 

9. Em relação à proporcionalidade da multa, o parâmetro máximo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) fixado por esta Corte em caso assemelhado, na QO-Inq n. 784/DF, foi observado. Assim, não merece revisão. 

10. Recurso especial desprovido. 

ACÓRDÃO 

Retomado o julgamento após o voto-vista antecipado divergente do Sr. Ministro Ribeiro Dantas, negando provimento ao recurso especial, tendo sido acompanhado pelos Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Laurita Vaz e Jorge Mussi, e o voto dos Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior, acompanhando o voto do Sr. Ministro Relator, dando parcial provimento ao recurso especial, a Terceira Seção, por maioria, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Ribeiro Dantas, que lavrará o acórdão. Votaram vencidos os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e Sebastião Reis Júnior. Votaram com o Sr. Ministro Ribeiro Dantas os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Laurita Vaz e Jorge Mussi. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Felix Fischer e Antonio Saldanha Palheiro. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nefi Cordeiro. 

Brasília (DF), 24 de junho de 2020 (data do julgamento)

5 de maio de 2021

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE MAJORA A MULTA FIXADA PARA A HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. RENITÊNCIA DA PARTE ADVERSA QUE REVELOU A INSUFICIÊNCIA DA TÉCNICA DE APOIO ADOTADA. DECISÃO MODIFICADORA DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ANTERIORMENTE PROFERIDA, EM QUE FOI CONCEDIDA A TUTELA PROVISÓRIA. RECORRIBILIDADE IMEDIATA. DECISÃO QUE MAJORA A MULTA FIXADA ANTERIORMENTE VERSA SOBRE TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CABÍVEL. ART. 1.015, I, DO CPC/15

RECURSO ESPECIAL Nº 1.827.553 - RJ (2019/0212134-8) 

RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI 

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE MAJORA A MULTA FIXADA PARA A HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. RENITÊNCIA DA PARTE ADVERSA QUE REVELOU A INSUFICIÊNCIA DA TÉCNICA DE APOIO ADOTADA. DECISÃO MODIFICADORA DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ANTERIORMENTE PROFERIDA, EM QUE FOI CONCEDIDA A TUTELA PROVISÓRIA. RECORRIBILIDADE IMEDIATA. DECISÃO QUE MAJORA A MULTA FIXADA ANTERIORMENTE VERSA SOBRE TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CABÍVEL. ART. 1.015, I, DO CPC/15. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 

1- Ação proposta em 29/01/2013. Recurso especial interposto em 08/02/2019 e atribuído à Relatora em 30/07/2019. 

2- O propósito recursal é definir se a decisão interlocutória que majora a multa fixada para a hipótese de descumprimento de decisão interlocutória antecipatória de tutela anteriormente proferida também versa sobre tutela provisória e, assim, se é recorrível por agravo de instrumento com base no art. 1.015, I, do CPC/15. 

3- O conceito de “decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória” abrange as decisões que examinam a presença ou não dos pressupostos que justificam o deferimento, indeferimento, revogação ou alteração da tutela provisória e, também, as decisões que dizem respeito ao prazo e ao modo de cumprimento da tutela, a adequação, suficiência, proporcionalidade ou razoabilidade da técnica de efetivação da tutela provisória e, ainda, a necessidade ou dispensa de garantias para a concessão, revogação ou alteração da tutela provisória, motivo pelo qual o art. 1.015, I, do CPC/15, deve ser lido e interpretado como uma cláusula de cabimento de amplo espectro, de modo a permitir a recorribilidade imediata das decisões interlocutórias que digam respeito não apenas ao núcleo essencial da tutela provisória, mas também que se refiram aos aspectos acessórios que estão umbilicalmente vinculados a ela. Precedente. 

4- Hipótese em que, após a prolação da primeira decisão interlocutória que deferiu a tutela de urgência sob pena de multa, sobreveio a notícia de descumprimento da ordem judicial, motivando a prolação de subsequente decisão interlocutória que, ao majorar a multa fixada anteriormente, modificou o conteúdo da primeira decisão e, consequentemente, também versou sobre tutela provisória, nos moldes da hipótese de cabimento descrita no art. 1.015, I, do CPC/15. 

5- Recurso especial conhecido e provido. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso especial nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Impedido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze. 

Brasília (DF), 27 de agosto de 2019(Data do Julgamento) 

RELATÓRIO A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relatora): Cuida-se de recurso especial interposto por BV FINANCEIRA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, com base nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, em face de acórdão do TJ/RJ que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno interposto em face de decisão unipessoal que não conheceu do agravo de instrumento interposto pela recorrente. 

Recurso especial interposto e m: 08/02/2019. 

Atribuído ao gabinete e m: 30/07/2019. 

Ação: de nulidade de contrato cumulada com repetição do indébito e reparação de danos morais, ajuizada por ALEXANDRE DE SOUZA SERRA em face do recorrido, ao fundamento de que não teria havido a contratação de empréstimo consignado com desconto em folha de pagamento. 

Decisão interlocutória: em razão de descumprimento da tutela antecipatória anteriormente deferida, em que se determinou a suspensão dos descontos na folha de pagamento do recorrido sob pena de pagamento em dobro daquilo que viesse a ser descontado, determinou o juízo de 1º grau a majoração da multa diária e a restituição em triplo dos valores indevidamente descontados do recorrido (fl. 11, e-STJ). 

Acórdão: por unanimidade, negou provimento ao agravo interno interposto em face de decisão unipessoal que não conheceu do agravo de instrumento interposto pela recorrente, nos termos da seguinte ementa: 

AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA O JULGAMENTO MONOCRÁTICO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DO RÉU POR SER O MESMO INADMISSÍVEL. AGRAVANTE QUE ALEGA QUE O AGRAVO DE INSTRUMENTO DEVE SER CONHECIDO EM VIRTUDE DA POSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ARTIGO 1.015 DO CPC. RECURSO QUE NÃO MERECE PROSPERAR UMA VEZ QUE A DECISÃO AGRAVADA NÃO SE ENQUADRA NA HIPÓTESE DO INCISO I DO ALUDIDO DISPOSITIVO LEGAL, JÁ QUE NÃO SE TRATA DE DEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA. APESAR DA MATÉRIA EM DISCUSSÃO TER SIDO AFETADA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS NO RESP 1.696.396 -MT, AINDA NÃO JULGADO, O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL PERMANECE NO SENTIDO DE INTERPRETAÇÃO TAXATIVA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC, NÃO SE ADMITINDO A EXTENSÃO INTERPRETATIVA QUE ALCANCE A DECISÃO AGRAVADA. DESTARTE, NÃO TROUXE A AGRAVANTE RAZÕES RECURSAIS CAPAZES DE MODIFICAR A DECISÃO, QUE ASSIM RESTOU EMENTADA: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CONTRA DECISÃO QUE MAJOROU A MULTA COMINATÓRIA PARA O TRIPLO DO VALOR DESCONTADO INDEVIDAMENTE NO CONTRACHEQUE DO AUTOR/AGRAVADO. ANTERIOR DETERMINAÇÃO JUDICIAL NO SENTIDO DE SUSPENDER DESCONTOS REALIZADOS NO CONTRACHEQUE DO AUTOR. ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC/2015. DECISÃO QUE NÃO SE ENQUADRA EM NENHUMA DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO REFERIDO ARTIGO, NÃO SE CONFUNDINDO COM A DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA ANTECIPADA. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, NA FORMA DO DISPOSTO NO ART. 932, III, DO CPC/15." AGRAVO INTERNO IMPROCEDENTE. (fls. 88/100, e-STJ). 

Embargos de declaração: opostos pela recorrente, foram rejeitados por unanimidade (fls. 115/119, e-STJ). 

Recurso especial: alega-se violação ao art. 1.015, I, do CPC/15, ao fundamento de que a decisão interlocutória impugnada versaria sobre tutela provisória e que seria admissível a interpretação extensiva, bem como dissídio jurisprudencial com os precedentes em que se fixou a tese jurídica da taxatividade mitigada (fls. 133/149, e-STJ). 

É o relatório. 

VOTO 

A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relatora): 

O propósito recursal é definir se a decisão interlocutória que majora a multa fixada para a hipótese de descumprimento de decisão interlocutória antecipatória de tutela anteriormente proferida também versa sobre tutela provisória e, assim, se é recorrível por agravo de instrumento com base no art. 1.015, I, do CPC/15. 

1. CONTEXTUALIZAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. 

Inicialmente, é necessário que se faça um breve histórico dos atos processuais em 1º grau de jurisdição para melhor compreensão da controvérsia e do conteúdo da decisão interlocutória impugnada. 

O recorrido ajuizou ação de nulidade de contrato cumulada com repetição do indébito e reparação de danos morais em face da recorrente, ao fundamento de que não teria havido a contratação de empréstimo consignado com desconto em folha de pagamento, tendo sido deferida tutela provisória de urgência para cessar os descontos na folha do recorrido, para a qual a recorrente foi regularmente intimada (fl. 12, e-STJ). 

Ato contínuo, sobreveio manifestação com documentos do recorrido em que se alega que, conquanto regularmente intimada da tutela deferida, a recorrente não havia cessado os descontos em folha e estaria descumprimento a tutela anteriormente deferida. Em razão disso, o juízo de 1º grau proferiu nova decisão interlocutória, por meio da qual foi majorada a multa inicialmente fixada. 

É contra essa decisão interlocutória que se insurgiu a recorrente, em agravo de instrumento não conhecido ao fundamento de que a majoração da multa não está contemplada pela lista do art. 1.015 do CPC/15. 

2. DA RECORRIBILIDADE DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE, NA FASE DE CONHECIMENTO, MAJORA A MULTA ANTERIORMENTE FIXADA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.015, I, DO CPC/15. 

De início, lembre-se que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos recursos especiais representativos da controvérsia nº 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, ambos com acórdãos publicados no DJe de 19/12/2018, pronunciou-se expressamente pela impossibilidade de uso da interpretação extensiva e da analogia para alargar as hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento. 

No ponto, aliás, anote-se ter havido unanimidade da Corte Especial, na medida em que os e. Ministros que foram contrários à tese vencedora – taxatividade mitigada – filiaram-se ao entendimento de que o rol do art. 1.015 do CPC/15 era de taxatividade irrestrita, negando, consequentemente, a possibilidade de interpretação extensiva ou de uso da analogia, de modo que o recurso especial não pode ser provido sob esse fundamento. 

Contudo, considerando que também se veicula tese relacionada à abrangência e ao exato conteúdo do art. 1.015, I, do CPC/15, merece trânsito o recurso especial sob esse enfoque. 

Em se tratando de ação de conhecimento que tramita pelo procedimento comum e na qual se requer a prolação de sentença de mérito que promova o acertamento da relação jurídica mantida entre as partes, é certo afirmar que a adoção de técnica antecipatória de natureza satisfativa pressupõe, ou deve pressupor, que estão presentes elementos fático-probatórios e razões jurídicas que justifiquem a excepcional antecipação da fruição do bem da vida pelo autor antes do término do processo. Dito de outra maneira: a satisfação prematura da pretensão deduzida em ação de conhecimento, a rigor, ocorre por meio de tutela provisória. 

Partindo dessa premissa, e sabendo-se o CPC/15 estruturou o gênero tutelas provisórias contendo duas espécies (urgência e evidência), residindo na primeira a clássica subdivisão entre cautelares e antecipatórias (ou satisfativas), é preciso examinar se a decisão interlocutória que majora a multa que havia sido fixada inicialmente para a hipótese de descumprimento de uma decisão de natureza antecipatória também versa sobre o gênero tutela provisória e, consequentemente, se é recorrível por agravo de instrumento com base no art. 1.015, I, do CPC/15. 

Nesse particular, anote-se que esta Corte se pronunciou, em recente julgado, que “o conceito de “decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória” abrange as decisões que examinam a presença ou não dos pressupostos que justificam o deferimento, indeferimento, revogação ou alteração da tutela provisória e, também, as decisões que dizem respeito ao prazo e ao modo de cumprimento da tutela, a adequação, suficiência, proporcionalidade ou razoabilidade da técnica de efetivação da tutela provisória e, ainda, a necessidade ou dispensa de garantias para a concessão, revogação ou alteração da tutela provisória”, motivo pelo qual “é possível concluir que o art. 1.015, I, do CPC/15, deve ser lido e interpretado como uma cláusula de cabimento de amplo espectro, de modo a permitir a recorribilidade imediata das decisões interlocutórias que digam respeito não apenas ao núcleo essencial da tutela provisória, mas também que se refiram aos aspectos acessórios que estão umbilicalmente vinculados a ela, porque, em todas essas situações, há urgência que justifique o imediato reexame da questão em 2º grau de jurisdição”. (REsp 1.752.049/PR, 3ª Turma, DJe 15/03/2019). 

No mesmo sentido, assim se pronunciou a doutrina: 

Qualquer decisão interlocutória que verse sobre tutela provisória permite a interposição do recurso de agravo de instrumento. O dispositivo é suficientemente claro em submeter ao âmbito dos agravos as decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias. Desde que a decisão interlocutória enfrente o tema da tutela provisória, independentemente da consequência, viável a interposição do recurso de agravo de instrumento. Sem pretensão de exaurimento, podemos lembrar das decisões que: deferem o pedido de tutela provisória; rejeitem o pedido de tutela provisória; determinem medidas para efetivação da tutela provisória; modifiquem a tutela provisória antes concedida; revoguem a tutela provisória anteriormente deferida; determinem a conversão do rito antecedente de cautelar para antecipação de tutela ou vice-versa; designem audiência de justificação antes da apreciação da tutela provisória; estabeleçam caução para a concessão da tutela provisória. (GAJARDONI, Fernando da Fonseca; DELLORE, Luiz; ROQUE, André Vasconcelos; OLIVEIRA JR., Zulmar. Execução e recursos: comentários ao CPC de 2015. São Paulo: Método, 2017. p. 1.071/1.072). 

Na hipótese em exame, não há dúvida de que o conteúdo da primeira decisão interlocutória proferida no processo – deferindo a tutela de urgência satisfativa para sustar os descontos do empréstimo na folha de pagamento do recorrido sob pena de multa – amolda-se integralmente à hipótese de cabimento do art. 1.015, I, do CPC/15. 

Ocorre que as subsequentes decisões interlocutórias cujos conteúdos se relacionem diretamente com àquele primeiro pronunciamento jurisdicional versarão, de igual modo, sobre a tutela provisória, especialmente quando a decisão posterior alterar a decisão anterior – na hipótese, houve a majoração da multa anteriormente fixada em razão da renitência da recorrente – e, inclusive, porque a alegação da recorrente é justamente de que houve o cumprimento tempestivo da tutela provisória e, consequentemente, não apenas inexistiriam fundamentos para a incidência da multa, como também não existiriam razões para majorá-la. 

Dessa forma, o agravo de instrumento interposto pela recorrente era indiscutivelmente cabível e, assim, a conclusão é de que o acórdão recorrido violou o art. 1.015, I, do CPC/15. 

3. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. 

Finalmente, na esteira da jurisprudência desta Corte, o provimento do recurso especial por um dos fundamentos torna despiciendo o exame dos demais suscitados pelos recorrentes (na hipótese, divergência jurisprudencial). Nesse sentido: AgInt no REsp 1.528.765/RS, 2ª Turma, DJe 17/06/2019 e REsp 1.738.756/MG, 3ª Turma, DJe 22/02/2019. 

4. CONCLUSÃO. 

Forte nessas razões, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso especial, determinando o retorno do processo ao TJ/RJ para que, afastado o óbice do cabimento, examine o agravo de instrumento interposto pela recorrente no qual se alega que houve o cumprimento tempestivo da tutela provisória anteriormente deferida. 

30 de abril de 2021

É possível que o magistrado, a qualquer tempo, e mesmo de ofício, revise o valor desproporcional das astreintes

 Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/04/info-691-stj.pdf


ASTREINTES - É possível que o magistrado, a qualquer tempo, e mesmo de ofício, revise o valor desproporcional das astreintes 


O valor das astreintes é estabelecido sob a cláusula rebus sic stantibus, de maneira que, quando se tornar irrisório ou exorbitante ou desnecessário, pode ser modificado ou até mesmo revogado pelo magistrado, a qualquer tempo, até mesmo de ofício, ainda que o feito esteja em fase de execução ou cumprimento de sentença, não havendo falar em preclusão ou ofensa à coisa julgada. STJ. Corte Especial. EAREsp 650.536/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 07/04/2021 (Info 691). 

Astreintes 

A multa cominatória, também conhecida como astreinte, é prevista no art. 537 do CPC/2015: 

Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. 

Assim, a multa coercitiva pode ser aplicada pelo magistrado como uma forma de pressionar o devedor a cumprir: 

• uma decisão interlocutória que concedeu tutela provisória; ou 

• uma sentença que julgou procedente o pedido do autor. 

Ex: em uma ação envolvendo contrato empresarial, o juiz determinou que a empresa “XX” entregasse para a empresa “YY” 8 mil sacas de soja em determinado prazo, sob pena de multa diária de R$ 16 mil. Essa multa é chamada de astreinte. 

Principais características da multa cominatória (astreinte) 

• Essa multa coercitiva tornou-se conhecida no Brasil pelo nome de astreinte em virtude de ser semelhante (mas não idêntica) a um instituto processual previsto no direito francês e que lá assim é chamado. 

• A finalidade dessa multa é coercitiva, isto é, pressionar o devedor a realizar a prestação. Trata-se de uma técnica judicial de coerção indireta.

• Apresenta um caráter híbrido, possuindo traços de direito material e também de direito processual. 

• Não tem finalidade ressarcitória, tanto é que pode ser cumulada com perdas e danos. 

• Pode ser imposta pelo juiz de ofício ou a requerimento, na fase de conhecimento ou de execução. 

• Apesar de no dia-a-dia ser comum ouvirmos a expressão “multa diária”, essa multa pode ser estipulada também em meses, anos ou até em horas. O CPC 2015, corrigindo essa questão, não fala mais em “multa diária”, utilizando simplesmente a palavra “multa”. 

• O valor da multa deve ser revertido em favor do credor, ou seja, o destinatário das astreintes é a pessoa que seria beneficiada com a conduta que deveria ter sido cumprida (STJ REsp 949.509-RS / art. 537, § 2º do CPC 2015). Geralmente, as astreintes foram impostas para que o réu cumprisse determinada conduta, de forma que a multa será revertida em favor do autor. No entanto, é possível imaginar alguma situação na qual, durante o processo, o juiz imponha uma obrigação ao autor sob pena de multa. Neste caso, o beneficiário das astreintes seria o réu. 

• A parte beneficiada com a imposição das astreintes somente continuará tendo direito ao valor da multa se sagrar-se vencedora. Se no final do processo essa parte sucumbir, não terá direito ao valor da multa ou, se já tiver recebido, deverá proceder à sua devolução. 

É possível a imposição de astreintes contra a Fazenda Pública? 

SIM. É perfeitamente possível ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, fixar multa diária cominatória (astreintes) contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de obrigação de fazer (STJ. 2ª Turma. REsp 1654994/SE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 06/04/2017). Vale mencionar esse importante precedente: 

É permitida a imposição de multa diária(astreintes) a ente público para compeli-lo a fornecer medicamento a pessoa desprovida de recursos financeiros. STJ. 1ª Seção. REsp 1474665-RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 26/4/2017 (recurso repetitivo) (Info 606). 

 (DPE/MG 2019) É possível ao julgador determinar o bloqueio de verba pública para garantir o cumprimento da obrigação do Poder Público de fornecer medicamento para portadores de doença grave, desde que comprovada a desídia do ente público e o risco à vida do paciente, podendo, ainda, haver cumulação referente a aplicação de astreintes. (certo) 

Pode ser imposta multa ao agente público pelo descumprimento da obrigação de fazer? 

Depende. Se ele foi parte na ação, sim. Caso não tenha sido parte, não é possível, por ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Confira: 

Conforme jurisprudência deste Tribunal Superior, inexiste óbice a que as astreintes possam também recair sobre a autoridade coatora recalcitrante que, sem justo motivo, cause embaraço ou deixe de dar cumprimento à decisão judicial proferida no curso da ação mandamental. Assim, o agente público que participou da relação processual mandamental detém legitimidade para figurar no polo passivo da pretensão que visa à execução das astreintes. STJ. 1ª Turma. AgInt no REsp 1405170/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 11/06/2019. 

Não é possível a responsabilização pessoal do agente público pelo pagamento das astreintes quando ele não figure como parte na ação, sob pena de infringência ao princípio da ampla defesa. STJ. 2ª Turma. REsp 1633295/MG, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 17/04/2018. 

É possível que o juiz, após o devedor já ter descumprido a multa fixada, reduza o seu valor? 

SIM. É possível que o juiz, adotando os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, possa limitar o valor da astreinte, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do exequente. Essa possibilidade está prevista no CPC: 

Art. 537 (...) 

§ 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: 

I - se tornou insuficiente ou excessiva; 

II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. 

Diante disso, pode-se dizer que a decisão que comina astreintes não preclui e não faz coisa julgada. Assim, o juiz poderá, mesmo na fase de execução, alterar o valor da multa. Confira: 

A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a multa cominatória não integra a coisa julgada, sendo apenas um meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, podendo ser cominada, alterada ou suprimida posteriormente. STJ. 2ª Seção. REsp 1.333.988-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 9/4/2014 (Recurso Repetitivo – Tema 706) (Info 539). 

Vale ressaltar que, mesmo se a multa foi fixada em sentença transitada em julgado, será possível a modificação de seu valor e/ou periodicidade, considerando que o que se tornou imutável foi a obrigação reconhecida na sentença, mas não a multa. Em outras palavras, o que fez coisa julgada foi a obrigação, sendo a multa apenas uma forma executiva de cumpri-la. A Corte Especial do STJ reafirmou esse entendimento: 

É possível que o magistrado, a qualquer tempo, e mesmo de ofício, revise o valor desproporcional das astreintes. STJ. Corte Especial. EAREsp 650.536/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 07/04/2021 (Info 691). 

Assim, é possível a revisão do quantum fixado a título de multa cominatória especialmente diante do flagrante exagero da quantia alcançada, em afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e à vedação do enriquecimento sem causa. 

 (Juiz TJ/RS 2016) Na vigência do Novo Código de Processo Civil, instituído pela Lei nº 13.105/2015, Antônio propõe ação em face de Ovídio, pedindo ordem para cumprimento de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais. Após a regular instrução do feito, passa-se à fase decisória. Nesse caso, quanto à sentença, assinale a alternativa correta. Se, após contraditório prévio e efetivo, o juiz absolutamente competente fixar, na sentença, a técnica da multa diária para o cumprimento da obrigação de fazer, uma vez transitada em julgado a decisão, a técnica executiva não poderá ser alterada, por estar protegida pela coisa julgada. (errado) 

Astreintes não podem servir para o enriquecimento imotivado do credor 

A finalidade das astreintes é conferir efetividade ao comando judicial, coibindo o comportamento desidioso da parte contra a qual foi imposta obrigação judicial. Seu escopo não é indenizar ou substituir o adimplemento da obrigação, tampouco servir ao enriquecimento imotivado da parte credora, devendo, portanto, serem observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse sentido, a própria legislação que prevê a possibilidade de imposição de multa cominatória autoriza o magistrado, a requerimento da parte ou de ofício, alterar o valor e a periodicidade da multa, quando, em observância aos referidos princípios, entender ser esta insuficiente ou excessiva, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC/2015. 

Valor é estabelecido sob a cláusula rebus sic stantibus 

Desse modo, pode-se dizer que o valor das astreintes é estabelecido sob a cláusula rebus sic stantibus, de maneira que, quando se tornar irrisório ou exorbitante ou desnecessário, pode ser modificado ou até mesmo revogado pelo magistrado, a qualquer tempo, até mesmo de ofício, ainda que o feito esteja em fase de execução ou cumprimento de sentença, não havendo falar em preclusão ou ofensa à coisa julgada. 

Valor pode ser aumentado ou diminuído, a requerimento ou de ofício 

Nesse contexto, com respaldo na legislação e na jurisprudência do STJ, o julgador pode, a requerimento da parte ou de ofício, a qualquer tempo, ainda que o feito esteja em fase de cumprimento de sentença, modificar o valor das astreintes, seja para majorá-lo, para evitar a conduta recalcitrante do devedor em cumprir a decisão judicial, seja para minorá-lo, quando seu montante exorbitar da razoabilidade e da proporcionalidade, ou até mesmo para excluir a multa cominatória, quando não houver mais justa causa para sua mantença. 

É possível uma nova diminuição do valor mesmo que já tenha havido uma redução anterior 

Ainda que já tenha havido redução anterior do valor da multa cominatória, não há vedação legal a que o magistrado, amparado na constatação de que o total devido a esse título alcançou montante elevado, reexamine a matéria novamente, caso identifique, diante de um novo quadro, que a cominação atingiu patamar desproporcional à finalidade da obrigação judicial imposta. Nesse diapasão, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, é recomendável a redução, quantas vezes forem necessárias, do valor das astreintes, sobretudo nas hipóteses em que a sua fixação ensejar valor superior ao discutido na ação judicial em que foi imposta, a fim de evitar eventual enriquecimento sem causa. 

Critérios para adequar o valor quando ele se tornar excessivo ou irrisório 

O STJ afirma que o julgador deverá utilizar dois vetores de ponderação para analisar se o valor da multa se tornou excessivo ou irrisório: 

1) a efetividade da tutela prestada, para cuja realização as astreintes devem ser suficientemente persuasivas; e 

2) a vedação ao enriquecimento sem causa do beneficiário, considerando que a multa não é, em si, um bem jurídico perseguido em juízo. 

Esses dois vetores são desdobrados em quatro parâmetros, que devem ser examinados no caso concreto: 

i) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; 

ii) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); 

iii) capacidade econômica e de resistência do devedor; 

iv) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate de loss). 

Nesse sentido: STJ. 4ª Turma. AgInt no REsp 1733695/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/03/2021. 

Vale ressaltar que esses vetores e parâmetros são difíceis de serem analisados de forma objetiva na prática forense, no entanto, mostram-se muito importantes em provas de concurso.

26 de abril de 2021

Filigrana Doutrinária: Multa no cumprimento de sentença - Fredie Didier

 “(...) A base de cálculo sobre a qual incidem os honorários é o valor da dívida, sem a multa de dez por cento, constante do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, que instrui o requerimento do exequente.” 

DIDIER JR, Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil. Vol. 5. Execuçãoo. 8ª ed. Salvador: JusPodivm, 2018, p. 437.

25 de abril de 2021

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. MULTA DIÁRIA. NECESSIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO. SÚMULA 410 DO STJ.

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.360.577 - MG (2012/0273760-2) 

RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS 

R.P/ACÓRDÃO : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. MULTA DIÁRIA. NECESSIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO. SÚMULA 410 DO STJ. 

1. É necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil. 

2. Embargos de divergência não providos. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça acordam, após o voto-vista do Sr. Ministro Herman Benjamin ratificando o voto anteriormente proferido no sentido de conhecer dos embargos de divergência e dar-lhes provimento, no que foi acompanhdo pelo Sr. Ministro Felix Fischer, e os votos dos Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Raul Araújo acompanhando a divergência, por maioria, conhecer dos embargos de divergência e negar-lhes provimento. Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão. Votaram com o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e João Otávio de Noronha. Votaram vencidos os Srs. Ministros Relator, Herman Benjamin, Felix Fischer e Nancy Andrighi. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, Jorge Mussi e Og Fernandes. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz. 

Brasília (DF), 19 de dezembro de 2018(Data do Julgamento) 

RELATÓRIO 

O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator): Cuida-se de embargos de divergência opostos por JOSÉ REJANY CASTRO contra acórdão da Quarta Turma, de relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti, assim ementado (fl. 522, e-STJ): 

"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. MULTA DIÁRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 410-STJ. 1. "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer." Entendimento compendiado na Súmula n. 410, editada em 25.11.2009, anos após a entrada em vigor da Lei 11.232/2005, o qual continua válido em face do ordenamento jurídico em vigor. Esclarecimento do decidido pela 2ª Seção no EAg 857.758-RS. (REsp 1349790/RJ, de minha relatoria, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 27/2/2014). 2. Agravo regimental a que se nega provimento." 

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fl. 534, e-STJ). O embargante alega divergência no que tange à necessidade de prévia intimação pessoal do devedor para o cumprimento de obrigação de fazer. Eis os paradigmas colacionados: 

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. VALOR DA ASTREINTE. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE SER PESSOAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A alteração do valor fixado para as astreintes demandaria o reexame das circunstâncias fáticas da causa, o que é vedado em recurso especial, ante o disposto no enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 2. Esta Corte assentou o entendimento de que é desnecessária a intimação pessoal do executado para cumprimento de sentença, bastando a intimação do advogado via imprensa oficial. 3. Agravo improvido." (AgRg no AREsp 520.395/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/3/2015, DJe 25/3/2015.) 

"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A ORIENTAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. SÚMULA 168/STJ. 1. Tendo em vista que se trata de duas petições de agravo regimental idênticas e em atendimento ao Princípio da Preclusão Consumativa, apenas a primeira será analisada. 2. Para o conhecimento dos embargos de divergência, cumpre ao recorrente demonstrar que os arestos confrontados partiram de similar contexto fático para atribuir soluções jurídicas dissonantes. 3. O acórdão embargado aplicou o entendimento firmado no Enunciado de nº 410/STJ na hipótese em que a execução foi ajuizada antes da entrada em vigor da Lei 11.232/05. Já o acórdão paradigma afastou a citada súmula embasado no fundamento de que a eficácia desta ficou restrita às obrigações regidas pelo sistema anterior à reforma promovida pela lei em questão e a sentença que se busca cumprir data de 13/12/2007. 4. Nas obrigações de fazer anteriores à vigência da Lei 11.232/05, a intimação pessoal da parte é imprescindível para o início da contagem do prazo de que ela dispõe para cumprir a obrigação de fazer ou de não fazer sem incorrer em multa diária. Incidência da Súmula 168/STJ. 5. Agravo regimental não provido." (AgRg nos EAREsp 260.190/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 7/8/2013, DJe 19/8/2013.) 

"PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO IMEDIATA. LEI PROCESSUAL. MULTA. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. MATÉRIA JULGADA SOB REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (REsp 1.262.933/RJ). SÚMULA 83. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O STJ assentou entendimento pela desnecessidade, a partir da vigência da Lei 11.232/2005, de intimação pessoal do executado para cumprimento de sentença de obrigação de fazer, a fim de viabilizar a cominação da pena de multa diária. 2. O Tribunal de origem assim consignou : "Também inaplicável ao caso a Súmula 410 do C. STJ, já que a sentença que se objetiva cumprir transitou em julgado depois da vigência da Lei, 11.232/05 (que introduziu mudanças na fase de cumprimento de sentença)." 3. O acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ. 4. Agravo Regimental não provido." (AgRg no REsp 1.449.675/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 7/8/2014, DJe 9/10/2014.) 

Pugna pelo acolhimento do dissídio. 

Admiti o processamento dos presentes embargos de divergência, nos termos da decisão de fls. 582/585 (e-STJ). 

Sem impugnação (fl. 590, e-STJ). 

O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento dos embargos e, caso conhecido, pelo desprovido (fls. 597/611, e-STJ). 

É, no essencial, o relatório. 

VOTO 

O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator): Embargos de divergência opostos contra acórdão da Quarta Turma, de relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti, que aplicou entendimento segundo o qual, "a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer", in verbis (fl. 518, e-STJ): 

"Verifico que o Tribunal de origem decidiu em confronto com a consolidada orientação da 2 a Seção deste Tribunal, a qual pacificou a orientação no sentido de que a prévia intimação pessoal da parte é imprescindível para a exigência da multa por descumprimento de decisão judicial, nos termos do verbete 410 da Súmula do STJ, que tem o seguinte enunciado: A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Acrescento que no julgamento do REsp 1349790/RJ, de que fui a relatora, esse entendimento foi reafirmado pela 2 a Seção, tendo sido decidido que essa orientação continua válida após a entrada em vigor da Lei 11.232/2005 (...)" 

Por sua vez, os acórdãos apontados como paradigmas determinaram que a Súmula 410/STJ somente é aplicável aos processos sentenciados antes da vigência da Lei n. 11.232/2005. 

Deve prevalecer a tese dos acórdãos paradigmas. 

Isso porque o acórdão embargado adotou tese em desconformidade com a jurisprudência desta Corte, a qual entende pela necessidade de intimação pessoal do executado para cumprimento de sentença de obrigação de fazer, a fim de viabilizar a cominação da pena de multa diária, não bastando a intimação do advogado via imprensa oficial, nas hipóteses anteriores à entrada em vigor das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006. 

O tema foi pacificado pela Corte Especial, conforme o seguinte julgado: 

"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A ORIENTAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. SÚMULA 168/STJ. 1. Tendo em vista que se trata de duas petições de agravo regimental idênticas e em atendimento ao Princípio da Preclusão Consumativa, apenas a primeira será analisada. 2. Para o conhecimento dos embargos de divergência, cumpre ao recorrente demonstrar que os arestos confrontados partiram de similar contexto fático para atribuir soluções jurídicas dissonantes. 3. O acórdão embargado aplicou o entendimento firmado no Enunciado de nº 410/STJ na hipótese em que a execução foi ajuizada antes da entrada em vigor da Lei 11.232/05. Já o acórdão paradigma afastou a citada súmula embasado no fundamento de que a eficácia desta ficou restrita às obrigações regidas pelo sistema anterior à reforma promovida pela lei em questão e a sentença que se busca cumprir data de 13/12/2007. 4. Nas obrigações de fazer anteriores à vigência da Lei 11.232/05, a intimação pessoal da parte é imprescindível para o início da contagem do prazo de que ela dispõe para cumprir a obrigação de fazer ou de não fazer sem incorrer em multa diária. Incidência da Súmula 168/STJ. 5. Agravo regimental não provido." (AgRg nos EAREsp 260.190/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 7/8/2013, DJe 19/8/2013.) 

Ressalta-se que a incidência da Súmula 410/STJ, que determina que "a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer", restringe-se às obrigações regidas pelo sistema anterior à reforma promovida pelas Lei n. 11.232/2005 e Lei n. 11.382/2006. 

No caso dos autos, a sentença que se busca cumprir, sob pena de multa diária, foi proferida em 23/11/2009 (fl. 81, e-STJ). Portanto, no presente caso, é desnecessária a intimação pessoal do devedor para o cumprimento da obrigação, a fim de ensejar a incidência de astreintes, podendo ser realizada na pessoa do seu advogado, via imprensa oficial. 

Ante o exposto, dou provimento aos embargos de divergência. 

É como penso. É como voto. 

MINISTRO HUMBERTO MARTINS Relator 

VOTO-VENCEDOR 

O SENHOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO: 

1. Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórdão da Quarta Turma, de relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti, assim ementado (fls. 517-522): 

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. MULTA DIÁRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 410-STJ. 1. "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer." Entendimento compendiado na Súmula n. 410, editada em 25.11.2009, anos após a entrada em vigor da Lei 11.232/2005, o qual continua válido em face do ordenamento jurídico em vigor. Esclarecimento do decidido pela 2ª Seção no EAg 857.758-RS. (REsp 1349790/RJ, de minha relatoria, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 27/2/2014). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. 

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 531-534): 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já apreciada no recurso. 2. Embargos de declaração rejeitados. 

O embargante sustenta dissídio jurisprudencial em relação à necessidade de prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer, com os seguintes arestos: 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. VALOR DA ASTREINTE. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE SER PESSOAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A alteração do valor fixado para as astreintes demandaria o reexame das circunstâncias fáticas da causa, o que é vedado em recurso especial, ante o disposto no enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 2. Esta Corte assentou o entendimento de que é desnecessária a intimação pessoal do executado para cumprimento de sentença, bastando a intimação do advogado via imprensa oficial. 3. Agravo improvido. (AgRg no AREsp 520.395/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015.) 

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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A ORIENTAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. SÚMULA 168/STJ. 1. Tendo em vista que se trata de duas petições de agravo regimental idênticas e em atendimento ao Princípio da Preclusão Consumativa, apenas a primeira será analisada. 2. Para o conhecimento dos embargos de divergência, cumpre ao recorrente demonstrar que os arestos confrontados partiram de similar contexto fático para atribuir soluções jurídicas dissonantes. 3. O acórdão embargado aplicou o entendimento firmado no Enunciado de nº 410/STJ na hipótese em que a execução foi ajuizada antes da entrada em vigor da Lei 11.232/05. Já o acórdão paradigma afastou a citada súmula embasado no fundamento de que a eficácia desta ficou restrita às obrigações regidas pelo sistema anterior à reforma promovida pela lei em questão e a sentença que se busca cumprir data de 13/12/2007. 4. Nas obrigações de fazer anteriores à vigência da Lei 11.232/05, a intimação pessoal da parte é imprescindível para o início da contagem do prazo de que ela dispõe para cumprir a obrigação de fazer ou de não fazer sem incorrer em multa diária. Incidência da Súmula 168/STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EAREsp 260.190/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/08/2013, DJe 19/08/2013.) 

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PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO A OBRIGAÇÃO DE FAZER COM COMINAÇÃO DE ASTREINTES. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. SÚMULA 83. 1. Primeiramente, constato que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. O Tribunal a quo manteve sentença que adotou tese em conformidade com a jurisprudência do STJ, a qual entende pela desnecessidade de intimação pessoal do executado para cumprimento de sentença de obrigação de fazer, a fim de viabilizar a cominação da pena de multa diária, bastando a intimação do advogado via imprensa oficial. 3. Esclareço que a eficácia do Enunciado 410 da Súmula/STJ, que determinava que "a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer", acabou restrita às obrigações regidas pelo sistema anterior à reforma promovida pelas Leis 11.232/2005 e 11.382/2006. Nesse sentido: AgRg nos EAREsp 260.190/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Corte Especial, DJe 19.8.2013; REsp 1.121.457/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12.4.2012, DJe 20.4.2012. 4. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1499656/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 06/04/2015) 

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PROCESSUAL CIVIL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR PARA IMPLEMENTAÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA. PRECEDENTES. 1. "Segundo entendimento do STJ, após a vigência da Lei n. 11.232/2005, é desnecessária a intimação pessoal do executado para cumprimento da obrigação de fazer imposta em sentença, para fins de aplicação das astreintes." (AgRg no REsp 1441939/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19/5/2014). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1408000/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 11/02/2015) 

Os embargos foram admitidos às fls. 582-585, não tendo sido apresentada impugnação (fl. 590). 

O Ministério Público opinou pelo não conhecimento do recurso ou pelo seu não provimento (fls. 597-611). 

O eminente relator deu provimento aos embargos de divergência, ao fundamento de que a Corte Especial pacificou o tema no aresto citado como paradigma — AgRg nos EAResp 260.190/RS —, no sentido da desnecessidade de intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo inadimplemento da obrigação de fazer, limitando a aplicação da Súmula 410 do STJ às obrigações regidas pelo sistema anterior à reforma engendrada pelas Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006. 

Pedi vista dos autos para mais acurada análise. 

É o relatório. 

2. A temática ora em discussão não é nova e representa importante marco para a questão relacionada à cobrança de multa (astreinte) decorrente de obrigação de fazer na fase de sua execução. Discute o recurso se para sua incidência é necessária a intimação pessoal do devedor ou basta a ciência do advogado. 

Muitas situações similares — como se percebe da praxe forense — acabam por transformar as multas em condenações astronômicas, justamente pela falta de cientificação oportuna do próprio devedor para cumprimento da obrigação de fazer. 

Analisa-se o suposto dissídio jurisprudencial tão somente em relação aos precedentes oriundos da Corte Especial e das Primeira e Segunda Turmas, uma vez que é da Segunda Seção a competência para fazê-lo com referência ao paradigma proferido pela Terceira Turma. 

De início, verifica-se que o acórdão embargado seguiu a orientação da Segunda Seção, no sentido de que a prévia intimação pessoal da parte é imprescindível para a exigência da multa por descumprimento de decisão judicial que impõe obrigação de fazer, nos termos da Súmula 410 do STJ, acrescentando, ainda, que tal providência continua válida mesmo após a entrada em vigor da Lei n. 11.232/2005, consoante esclarecido no julgamento do REsp 1.349.790/RJ. 

Impende salientar que, no julgamento desse recurso — REsp 1.349.790/RJ —, a Segunda Seção procedeu ao detalhamento da questão tendo em vista o acalorado debate ocorrido em sessão anterior, por ocasião da apreciação dos EAg 857.758-RS, que versou sobre a mesma temática, e cuja ementa refletiu tão somente o posicionamento vencido da relatora, que sugeriu a revisão da Súmula 410 do STJ, rendendo ensejo a equívocos interpretativos em posteriores julgados. 

De fato, vale conferir excertos do voto condutor do aresto proferido naquele recurso especial (REsp 1.349.790/RJ) expressando o atual posicionamento da Segunda Seção: 

A pretendida revisão do referido verbete, aprovado em sessão de 25.11.2009, não foi aceita pelo Colegiado, o qual somente acompanhou a relatora, unanimemente, quanto à conclusão de seu voto a respeito do caso concreto em julgamento. Explico. No caso julgado no mencionado EAG 857.758/RS, o Tribunal de origem entendeu que a fluência da multa cominatória para cumprimento da obrigação de fazer inicia-se após o decurso do prazo de 30 dias fixado na sentença, contados a partir do trânsito em julgado do acórdão que a confirmou, sem necessidade de intimação do devedor, sequer na pessoa de seu advogado. Diante da confirmação do acórdão pela 4ª Turma, foram opostos embargos de divergência, buscando a exclusão da multa sob a alegação de que somente incidiria depois do decurso do prazo para cumprimento da obrigação de fazer, contado da intimação pessoal do devedor. E, no caso, argumentou a UNIMED que a obrigação fora cumprida espontaneamente, antes de qualquer intimação para tal fim. A relatora, Ministra Nancy Andrighi, em longo e elaborado voto, expôs seu entendimento de que a reforma processual levada a efeito pelas Leis 11.323/05 e 11.382/06, entre outras, justificaria a revisão da Súmula 410, para igualar o rito do cumprimento de sentença condenatória a obrigação de fazer e não fazer ao rito da execução de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa. Invocou o acórdão da Corte Especial no REsp. 940.274, no qual se decidiu, a propósito de execução de obrigação pecuniária, disciplinada pelo art. 475-J, que "após a baixa dos autos à Comarca de origem e a aposição do 'cumpra-se' pelo juiz de primeiro grau, o devedor haverá de ser intimado na pessoa do seu advogado, por publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de quinze dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir sobre o montante da condenação, a multa de 10% (dez por cento)." Defendeu que, a despeito do tratamento legal diferenciado, não há distinção ontológica entre o ato de fazer ou de pagar, de modo que não haveria justificativa para estabelecer distinção entre a forma de intimação do devedor nas execuções de pagar e fazer ou não fazer. Preconizou ficasse assentado, na jurisprudência da Seção, que também no cumprimento de condenação à obrigação de fazer e não fazer o devedor fosse intimado na pessoa de seu advogado e não mais pessoalmente, como reza a Súmula 410. Na conclusão do caso em julgamento, esclareceu que "a obrigação foi espontaneamente cumprida pela UNIMED, antes de qualquer intimação acerca da decisão que lhe impôs a obrigação de restabelecer o contrato". Por este motivo, entendeu subsistir "a necessidade de intimação da parte, ainda que por intermédio de seu advogado, acerca da decisão final do processo, determinando o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer", donde o provimento dos embargos de divergência. Ao voto da relatora seguiu-se intenso debate, não documentado no corpo do acórdão, mas que se pode extrair das notas taquigráficas degravadas (sem revisão de apartes). "O SR. MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR: Está sumulada esta matéria, não é mesmo? A SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (RELATORA): Eu sabia que a primeira indagação seria essa, se não é a incidência da Súmula nº 315. É isso que V. Exa. está dizendo ou é a Súmula n º 404? O SR. MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR: É a que diz que tem que ter intimação pessoal e que pode ser alterada a astreintes mesmo com decisão transitada. A SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (RELATORA): Não é uma questão de alteração. Aqui a questão é: quem vamos intimar pessoalmente? Aquele que tem de cumprir a obrigação de fazer ou não fazer? O SR. MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR: Pessoalmente aquele que tem de cumprir. A SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (RELATORA): Mas, se interpretarmos dessa forma, salvo melhor juízo, parece-me que não estaremos sendo coerentes com aquilo que tem sido decidido na Corte. Temos utilizado a pessoa do advogado. O SR. MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR: Sra. Ministra Nancy Andrighi, a súmula foi baseada em intimação pessoal da parte. Nós sumulamos essa matéria. Aliás, foi uma grande súmula, porque acabou com aquela história das astreintes fantásticas, exorbitantes, em que, no final, para a parte ficava mais interessante receber as astreintes do que ver o cumprimento da obrigação, porque as pessoas estavam ficando milionárias. É intimação pessoal e essa matéria foi debatida aqui, e a súmula é exatamente nesse sentido. Esse é exatamente o ponto: é necessária a intimação pessoal da parte para que fluam as astreintes. É assim que decidimos, não há dúvida sobre isso. E não é advogado, não, é a parte. A SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (RELATORA): Gostaria de ler uma parte do meu voto: (...) Se há diferença da súmula, minha proposta é que se faça uma pequena alteração na súmula. Não há problema. O SR. MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR: A súmula é exatamente isso. Ela diz que a intimação é pessoal do devedor. Fui o autor da súmula. Não é fazer uma pequena alteração, é cancelar a súmula, que tem que ter um procedimento submetido à Seção para saber se cancela ou não. Essa é a súmula, a grande súmula, aliás, que tem sido aplicada eficientemente para acabar com esses absurdos que estão havendo. A SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (RELATORA): Sr. Ministro Aldir Passarinho Junior, respeito plenamente. (...) Entendo que deve ser feito um processo especial de cancelamento de súmula, mas isso também não é algo tão extraordinário. Nós aqui já fizemos modificação de súmula, então, basta seguir o procedimento. O SR. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA: Sr. Presidente, o legislador - e, aí, peço vênia à Sra. Ministra Relatora, entendo o respeitável voto de S. Exa. e a sua intenção de simplificar procedimentos -, mas o legislador processual brasileiro tratou execução para entrega de coisa, execução para obrigação de fazer e não fazer, um procedimento totalmente diferente da execução para pagamento de quantia certa. O legislador deu de propósito, de acinte tratamento diferenciado, e o fez pela peculiaridade das obrigações. Se interpretarmos sistematicamente o Código de Processo Civil veremos que a ação de obrigação de fazer ou não fazer pode se convolar ou não em perdas e danos. E, se se convolar em perdas e danos, temos a obrigação subsidiária que remeterá a um procedimento, que é o de execução por quantia certa. De sua vez, a obrigação para entrega de coisa certa, o legislador teve o condão de explicitar que, procedente, expede-se o mandado de busca e apreensão, ou de imissão na posse, se for o caso. Quer dizer, ele trouxe, na estrutura procedimental, tratamento bem diferenciado. Por isso, não me parece, aqui, razoável, ou melhor, consentâneo, unificarmos aquilo que o legislador quis, de propósito, separar. O legislador quis separar e o separou. Por sua vez, não me parece, também, adequado que possamos proceder execução para pagamento de quantia certa do mesmo modo que obrigação de fazer e não fazer, ou, do mesmo modo, obrigação para entrega de coisa, fixando multa, porque o legislador aí foi claro. Como se executa obrigação de fazer e não fazer? Art. 461. Como se executa obrigação de entrega de coisa? Art. 461. Como se executa obrigação por quantia certa? Art. 475. E a que reservou o art. 475? Execuções definitivas. De regra definitiva para incidência da multa. A sanção para a obrigação de não fazer é a astreintes; a sanção para a obrigação de entregar coisas, na hipótese de complemento, é a astreintes. (...) A sanção para o inadimplemento na obrigação de quantia certa é a multa de 10% (dez por cento). Nunca se previu as astreintes para a obrigação de pagar a quantia certa. Estabeleceu-se uma multa de 10% (dez por cento) na forma do art. 475, J. Quer dizer, o legislador tratou diferentemente as hipóteses. Então, a meu sentir - e aí peço vênia à Sra. Ministra Nancy Andrighi -, ontologicamente, tem razão de ser, sim, a diferença. Essa unificação só poderíamos fazê-la com a violação da lei ou do espírito da lei. (...) Creio que o legislador tratou de propósito diferentemente coisas que eu, ao contrário da Sra. Ministra Nancy Andrighi, respeito muito o seu ponto de vista, o seu brilhantismo, a sua colaboração sempre dada a essa Corte, sem dúvida, a que mais contribuiu, se olharmos, até, o Sr. Ministro Aldir Passarinho Junior pelo tempo, pela construção de ideias e inteligência aqui trazidos, mais contribuíram para a evolução da nossa jurisprudência, acredito que, aqui, estaríamos atropelando o sistema processual." O SR. MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR: Sra. Ministra Nancy Andrighi, a fundamentação de V. Exa. quando tenta fazer uma simetria em relação ao art. 475, J, V. Exa. propõe que se mude o critério para se admitir. Só que nesse caso, e em muitos outros, a súmula veio para evitar a distorção, quer dizer, ela, na verdade, salva, e salvou, inúmeras distorções que nós temos assistido em outros casos. Apesar desse caso merecer um tratamento separado, a inversão da regra para se passar a voltar a intimação meramente do advogado, que pode resolver aqui, mas para o futuro e para antes a súmula tem sido de uma utilidade extraordinária. A tese, na verdade, não está indo na peculiaridade do caso e sim tentando uma simetria com o art. 475, J. São coisas diferentes." Seguiu-se o voto-vista do Ministro Luís Felipe Salomão, acima transcrito, também contrário à reforma do entendimento consolidado na Súmula 410, ou seja, favorável à necessidade de intimação pessoal da parte no caso de execução de obrigação de fazer ou não fazer, mas acompanhando a relatora quanto à solução do caso concreto, em que a obrigação fora cumprida espontaneamente antes da intimação da parte por meio de seu advogado. Em aditamento ao seu voto, a relatora afirmou "proponho-me a retirar do voto essa parte relativa à modificação da Súmula". Após esta manifestação, os demais membros da Seção presentes (Sidnei Beneti, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, a signatária, Vasco Della Giustina e Ministro Aldir Passarinho Junior), acompanharam a conclusão do voto da relatora sem explicitação de voto. O Ministro João Otávio de Noronha estava ausente no final do julgamento, não tendo tido o voto computado. A ementa do acórdão, todavia, foi assim redigida: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.ACÓRDÃO QUE APRECIA O MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 315/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER OU DE NÃO FAZER. ASTREINTES. EXECUÇÃO. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR. NECESSIDADE. INTIMAÇÃO POR INTERMÉDIO DO ADVOGADO. POSSIBILIDADE. 1. Os embargos de divergência em agravo de instrumento, apresentados contra acórdão que ingressa na apreciação do mérito do recurso especial, não encontram óbice na Súmula 315/STJ. Precedentes. 2. A intimação do devedor acerca da imposição da multa do art. 461, § 4º, do CPC, para o caso de descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, pode ser feita via advogado porque: (i) guarda consonância com o espírito condutor das reformas que vêm sendo imprimidas ao CPC, em especial a busca por uma prestação jurisdicional mais célere e menos burocrática, bem como a antecipação da satisfação do direito reconhecido judicialmente; (ii) em que pese o fato de receberem tratamento legal diferenciado, não há distinção ontológica entre o ato de fazer ou de pagar, sendo certo que, para este último, consoante entendimento da Corte Especial no julgamento do REsp 940.274/MS, admite-se a intimação, via advogado, acerca da multa do art. 475-J, do CPC; (iii) eventual resistência ou impossibilidade do réu dar cumprimento específico à obrigação terá, como consequência final, a transformação da obrigação numa dívida pecuniária, sujeita, pois, à multa do art. 475-J do CPC que, como visto, pode ser comunicada ao devedor por intermédio de seu patrono; (iv) a exigência de intimação pessoal privilegia a execução inespecífica das obrigações, tratada como exceção pelo próprio art. 461 do CPC; (v) uniformiza os procedimentos, simplificando a ação e evitando o surgimento de verdadeiras "arapucas" processuais que confundem e dificultam a atuação em juízo, transformando-a em terreno incerto. 3. Assim, após a baixa dos autos à Comarca de origem e a aposição do "cumpra-se" pelo Juiz, o devedor poderá ser intimado na pessoa do seu advogado, por publicação na imprensa oficial, acerca do dever de cumprir a obrigação, sob pena de multa. Não tendo o devedor recorrido da sentença ou se a execução for provisória, a intimação obviamente não será acerca do "cumpra-se", mas, conforme o caso, acerca do trânsito em julgado da própria sentença ou da intenção do credor de executar provisoriamente o julgado. Em suma, o cômputo das astreintes terá início após: (i) a intimação do devedor, por intermédio do seu patrono, acerca do resultado final da ação ou acerca da execução provisória; e (ii) o decurso do prazo fixado para o cumprimento voluntário da obrigação. 4. Embargos de divergência providos. A certidão do julgamento registrou o resultado unânime, com a adesão, inclusive, dos votos dos Ministros Aldir Passarinho Junior e Luís Felipe Salomão, que expressamente haviam se manifestado contra a tese exposta na ementa do acórdão, a qual não fez, contudo, referência à peculiaridade do caso concreto (cumprimento da obrigação antes da intimação do devedor), a despeito de ter sido justamente esta que ensejou a adesão unânime dos membros da Seção. Entendo, portanto, que o julgamento do EAG 857.758/RS - a despeito do contido em sua ementa, que externou entendimento pessoal da relatora, contra o qual se manifestaram expressamente três membros da Seção - não alterou a orientação consolidada na Súmula 410 ("A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer"). A propósito, esta também é a compreensão que se extrai do resumo do julgamento do EAg 857.758-RS divulgado no Informativo 464/STJ, período de 21 a 25 de fevereiro de 2011. (...) Ressalto que a Súmula 410 foi aprovada pela 2ª Seção em 25.11.2009, anos após a entrada em vigor da Lei 11.232/2005, não tendo sido feita em seu texto ressalva alguma no sentido de que se destinaria apenas aos atos processuais anteriores à reforma processual de 2005. Faço minhas todas as ponderações dos Ministros Aldir Passarinho Junior, João Otávio de Noronha e Luís Felipe Salomão, a propósito da diferença de tratamento legal, antes e depois da reforma empreendida pela Lei 11.232/2005 (art. 475-I), quanto ao rito das execuções por quantia certa (art. 475-J) e do cumprimento de sentença condenatória à obrigação de fazer e não fazer (art. 461). [...] Assim, havendo nesta Corte contundente entendimento no sentido de que a intimação prévia, direta e pessoalmente à parte, é condição para a incidência da multa diária por descumprimento de obrigação de fazer, orientação esta que, data maxima vênia, permanece válida após a reforma promovida pela Lei 11.232/2005, ausente o referido ato judicial, não é devida a pena. 

Esse é, então, o entendimento pacífico da Segunda Seção sobre o tema, merecendo destaque o fato de que a decisão proferida pela Terceira Turma no REsp 1.121.457/PR baseou-se em um equívoco na ementa do EAg 857.758/RS, consoante expresso pela Segunda Seção. 

3. Tal circunstância se reveste de especial importância para a análise do alegado dissídio jurisprudencial com o aresto paradigma proferido pela Corte Especial — EAREsp 260.190/RS —, que fundamentou o voto do ilustre relator destes embargos de divergência. 

Com efeito, o referido precedente não versou especificamente sobre o tema em debate, tendo sido nele assentada a ausência de similitude fática entre os julgados trazidos a cotejo, uma vez que, naquele caso, ambos os acórdãos confrontados concluíram pela aplicação da Súmula 410 do STJ às obrigações contraídas antes da entrada em vigor da Lei n. 11.232/2005, havendo divergência (e não similitude) fática entre os casos: no julgado embargado, tratava-se de hipótese anterior à reforma; no paradigma, de situação posterior à edição das Leis. 

Confira-se: 

Para o conhecimento dos embargos de divergência, cumpre ao recorrente demonstrar que os arestos confrontados partiram de similar contexto fático para atribuir soluções jurídicas dissonantes. O Enunciado n. 410/STJ afirma o seguinte: "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer". Esse entendimento foi aplicado pela Primeira Turma na hipótese em que a execução foi ajuizada antes da entrada em vigor da Lei 11.232/05. Já a Terceira Turma, no acórdão paradigma, afastou a citada súmula embasado no fundamento de que a eficácia desta ficou restrita às obrigações regidas pelo sistema anterior à reforma promovida pela lei em questão e a sentença que se busca cumprir data de 13/12/2007. [...] Inexistente, portanto, a necessária similitude fática entre os acórdãos recorrido e paradigma. O aresto embargado adotou o posicionamento firmado na Súmula 410/STJ. Essa é a orientação jurisprudencial da Corte. Com efeito, nas obrigações de fazer anteriores à vigência da Lei 11.232/05, a intimação pessoal da parte é imprescindível para o início da contagem do prazo de que ela dispõe para cumprir a obrigação de fazer ou de não fazer sem incorrer em multa diária. 

É bem verdade que, nesse julgado, se atestou ter o acórdão embargado aplicado a Súmula 410 do STJ para afirmar que, "nas obrigações de fazer anteriores à vigência da Lei n. 11.232/05, a intimação pessoal da parte é imprescindível para o início da contagem do prazo de que ela dispõe para cumprir a obrigação de fazer ou de não fazer sem incorrer em multa diária". 

Porém, não houve pronunciamento da Corte Especial acerca do mérito da questão que ora se debate, qual seja, se a intimação pessoal do executado é necessária após a reforma processual engendrada pelas Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006. 

Reforça esse argumento o fato de que os precedentes citados naquele voto condutor não se adéquam à tese, ora sugerida pelo cuidadoso relator, de que a intimação pessoal seria necessária apenas antes da edição das referidas leis. 

O primeiro deles foi justamente o proferido pela Terceira Turma no REsp 1.121.457/PR, o qual foi objeto de esclarecimento pela Segunda Seção ao julgar o REsp 1.349.790/RJ, em que foi apontado o equívoco que deu origem àquele entendimento, qual seja a equivocada ementa do EAg 857.758-RS, que refletiu tão somente o posicionamento vencido da relatora no sentido da revisão da Súmula 410 do STJ, a fim de tornar desnecessária a intimação pessoal do devedor após a indigitada reforma processual. 

Logo, repelida tal alteração sumular pela Segunda Seção, permaneceu hígido o entendimento consagrado por aquele órgão colegiado acerca da imprescindibilidade da intimação pessoal. 

O segundo precedente indicado no aresto da Corte Especial — AgRg nos EAg 1.045.423/PA — também trata de hipótese de indeferimento liminar dos embargos de divergência pela inexistência de similitude fática, sendo certo que o embargante visava ao reconhecimento de que o executado tivera plena ciência do feito executivo em virtude, tão somente, da oposição de embargos de declaração ainda no processo de conhecimento. A menção à Súmula 410 do STJ foi feita em caráter absolutamente genérico, sem nenhuma referência ao aspecto temporal de sua incidência: se apenas antes ou se também após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006. 

Trasladam-se excertos do voto condutor: 

Desse modo, tem-se que não se trata de discussão a respeito do comparecimento espontâneo do executado para, suprindo a falta de citação, cumprir a obrigação prevista no título judicial. Houve o trânsito em julgado da sentença e a parte embargante sustenta, em essência, que o fato de a parte embargada ter oposto embargos de declaração, no processo de conhecimento, teria ensejado pleno conhecimento do feito executivo. [...] Por fim, além da ausência de similitude fática, conforme exposto na decisão agravada, cabe ressaltar que o acórdão embargado encontra-se, em última análise, em harmonia com a orientação jurisprudencial firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, consolidada no enunciado da Súmula 410/STJ, que preconiza: "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer". 

No terceiro julgado — EDcl na Rcl 5.388/PB — a conclusão da Primeira Seção foi no sentido da aplicação da Súmula 410 do STJ ao caso concreto, também sem nenhuma alusão à questão da temporalidade de sua incidência, consoante se infere do seguinte excerto do voto condutor da reclamação: 

A Súmula 410/STJ estabelece que "a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer". No caso dos autos, houve decisão liminar fixando astreintes à fl. 61/STJ. Dessa decisão, acompanhada da ordem de citação, a Telemar foi pessoalmente intimada, nos termos do AR de fl. 64/STJ. Porém, tal decisum foi cassado pelo acórdão do MS 091/2005, impetrado no Tribunal de origem (fls. 136-138/STJ). Não obstante, a sentença julgou a demanda procedente e ratificou a concessão de obrigação de não-fazer. Dessa decisão, houve somente a intimação de advogado, que não substitui aquela pessoal determinada pelo entendimento sumulado desta Corte. Diante do exposto, acolho a Reclamação para determinar a intimação pessoal da reclamante acerca da obrigação de não-fazer, nos termos da Súmula 410/STJ. (negritos no original). 

O mesmo ocorre com o quarto precedente citado no aresto da Corte Especial — EDcl no REsp 1.208.600/RS —, conforme se extrai da seguinte passagem: 

Superada esta etapa, nas Turmas que compõem a Segunda Seção deste Tribunal consolidou-se o entendimento de que a multa só poderá ser exigida a partir da citação do devedor no processo de execução da obrigação de fazer. [...] Por ser de enfrentamento corriqueiro no âmbito desta Corte, a matéria mereceu a edição de verbete sumular específico: "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer" (Súmula 410/STJ). No caso específico dos autos, conforme se verifica da decisão impugnada pela via do agravo de instrumento, ainda não ocorreu a intimação pessoal do banco [...] 

4. Conquanto não se tenha vislumbrado o dissídio jurisprudencial com o paradigma oriundo da Corte Especial — que, repita-se, não analisou a fundo a questão controvertida —, entende-se por configurada a divergência com os julgados emanados das Primeira e Segunda Turmas (Ag 1.408.000/RJ e REsp 1.499.656/RJ), tendo em vista que, enquanto o acórdão embargado adotou o entendimento consagrado pela Segunda Seção no sentido de que "a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer", mesmo posteriormente à edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, os arestos paradigmas perfilharam posicionamento diverso, qual seja o de ser tal intimação desnecessária quando a sentença for prolatada após a reforma processual instituída pelos citados diplomas legais. 

Impende registrar que o julgado da Primeira Turma trouxe como fundamentação a jurisprudência firmada pela Segunda Seção e pela Corte Especial no julgamento dos já citados EAg 857.758/RS e AgRg nos EAREsp 260.190/RS, o que, data maxima venia, como antes apontado, configura manifesto equívoco: 

No julgamento do EAg 857.758/RS, a Segunda Seção deste Sodalício decidiu que, a partir da vigência da Lei nº 11.232/2005, é desnecessária a intimação pessoal do executado para que se inicie o prazo para o cumprimento da obrigação de fazer. Portanto, assim como as obrigações de pagar quantia certa, também as obrigações de fazer seriam automaticamente eficazes, contando-se o prazo de que a parte dispõe para cumpri-las a partir do trânsito em julgado da sentença, em primeiro grau; ou da publicação do despacho de "cumpra-se", na hipótese em que a sentença tenha sido impugnada mediante recurso. [...] Posteriormente, a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg nos EAREsp 260.190/RS, asseverou que, após a vigência da Lei nº 11.232/05, a intimação pessoal do executado é prescindível para a incidência das astreintes. 

Nos termos do que foi exposto, o primeiro jamais representou o posicionamento da Segunda Seção quanto ao tema em discussão; e o segundo não o analisou a fundo, limitando-se a citar a Súmula 410 do STJ como aplicável ao caso concreto, o qual versava sobre obrigação imposta em sentença proferida anteriormente à reforma processual, sem exercer nenhum juízo de valor acerca da não aplicação desse verbete aos casos posteriores à vigência das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006. 

De toda sorte, creio que deva prevalecer a orientação sedimentada na Súmula 410 do STJ, aprovada em sessão ocorrida em 25/11/2009 — após a promulgação da mencionada legislação processual reformadora — e objeto de profunda análise pela Segunda Seção por ocasião do julgamento dos EAg 857.758/RS, quando foi então explicitada a amplitude de seu campo temporal de incidência. 

Naquela oportunidade, foram destacados aspectos de extrema relevância e que não podem deixar de ser levados em conta, tais como: a necessidade de observância às súmulas editadas por esta Casa e a peculiaridade das obrigações de fazer e de não fazer a lhes impor tratamento jurídico diferenciado daquele aplicado às obrigações de pagar quantia certa. 

Nesse sentido, abalizada doutrina processual justifica a diferença entre tratamento legal e jurisprudencial: 

[...] o devedor de obrigação de fazer, não fazer ou entrega de coisa, quando tem contra si ordem para cumprimento da decisão judicial, deve ser intimado pessoalmente, justamente pelas múltiplas e graves consequências de seu eventual desatendimento ao mandamento jurisdicional (como as astreintes, contempt of court ou a configuração de crime de desobediência). [...] Assim, é da intimação pessoal do destinatário da ordem judicial que se deve iniciar a contagem do prazo para cumprimento da decisão ou sentença na qual se comina multa periódica. (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Revista de Processo. Ano 35. nº 182. abr/2010. ed. RT. São Paulo. 2010. p. 188) 

5. Mesmo após a vigência do novo Código de Processo Civil, a doutrina, ao comentar sobre a execução das obrigações de fazer ou de não fazer, mais especificamente sobre o termo inicial de incidência da multa, acata o enunciado sumular em tela, sendo forçoso concluir, portanto, pela necessidade de intimação pessoal do executado antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006: 

Na realidade, a multa passa a incidir desde o momento que vencer o prazo de cumprimento voluntário da obrigação, mas desde a citação do executado já funcionará como forma de pressão psicológica. Nos termos de entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça "a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer" (Súmula 410/STJ). (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo código de processo civil comentado artigo por artigo. Salvador: Editora Juspodivm, 2016, p.1.285) 

6. No caso concreto, o Juízo de piso determinou ao Banco Itauleasing que, em 30 dias da intimação da sentença, providenciasse a transferência da propriedade do veículo descrito na inicial, sob pena de incidência de multa diária de R$ 200,00 até o limite do valor do veículo (R$ 45.000,00), o que foi confirmado pelo Tribunal a quo (fls. 148-150). 

Em petição de fls. 173-174, verifica-se que, após 204 dias, o réu não tinha cumprido a obrigação, totalizando o valor da sanção R$ 40.800,00 na data de 6/7/2011. 

O agravo de instrumento intentado contra a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença foi provido para extinguir a execução, por inexigibilidade das astreintes, em razão da não ocorrência da intimação pessoal do devedor (fls. 294-314). 

7. Ante o exposto, com a devida vênia do ilustre relator, nego provimento aos embargos de divergência. 

É o voto. 

24 de abril de 2021

AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA QUE RECONHECE A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. INCIDÊNCIA DE MULTA. CRITÉRIOS. INTEMPESTIVIDADE. RESISTÊNCIA MEDIANTE IMPUGNAÇÃO. DEPÓSITO INTEGRAL NO PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS SEM RESISTÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. NÃO APLICAÇÃO DA MULTA.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.834.337 - SP (2019/0066322-0) 

RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI 

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA QUE RECONHECE A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. INCIDÊNCIA DE MULTA. CRITÉRIOS. INTEMPESTIVIDADE. RESISTÊNCIA MEDIANTE IMPUGNAÇÃO. DEPÓSITO INTEGRAL NO PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS SEM RESISTÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. NÃO APLICAÇÃO DA MULTA. 

1. Ação ajuizada em 2/5/17. Recurso especial interposto em 28/5/18. Autos conclusos ao gabinete em 28/6/19. Julgamento: CPC/15. 

2. O propósito recursal consiste em dizer da violação do art. 523, §1º, do CPC/15, acerca do critério de quando deve incidir, ou não, a multa de dez por cento sobre o débito, além de dez por cento de honorários advocatícios. 

3. São dois os critérios a dizer da incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC, a intempestividade do pagamento ou a resistência manifestada na fase de cumprimento de sentença. 

4. Considerando o caráter coercitivo da multa, a desestimular comportamentos exclusivamente baseados na protelação da satisfação do débito perseguido, não há de se admitir sua aplicação para o devedor que efetivamente faz o depósito integral da quantia dentro do prazo legal e não apresenta impugnação ao cumprimento de sentença. 

5. Na hipótese dos autos, apesar de advertir sobre o pretendido efeito suspensivo e da garantia do juízo, é incontroverso que a executada realizou tempestivamente o depósito integral da quantia perseguida e não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, fato que revela, indene de dúvidas, que houve verdadeiro pagamento do débito, inclusive com o respectivo levantamento pela exequente. Não incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC e correta extinção do processo, na forma do art. 924, II, do CPC. 

6. Recurso especial conhecido e não provido. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso especial nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. 

Brasília (DF), 03 de dezembro de 2019(Data do Julgamento) 

RELATÓRIO 

A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relatora): Cuida-se de recurso especial interposto por NEUSA CARLOS PEREIRA, com fundamento, unicamente, na alínea “a” do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/SP. 

Ação: de rescisão contratual, em fase de cumprimento definitivo de sentença, ajuizada pela recorrente, em face de S/A O ESTADO DE SÃO PAULO. 

Sentença: julgou extinta a fase de cumprimento de sentença, ante a satisfação da obrigação e levantamento da quantia pela credora, nos termos do art. 924, II, do CPC/15. 

Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela recorrente, nos termos da seguinte ementa: 

*MULTA – Artigo 523, § 1º do CPC – Depósito judicial realizado após a intimação para pagamento – Embora o depósito tenha sido feito inicialmente a título de garantia, não foi ofertada a impugnação – Ausência de resistência à satisfação do crédito que impede a imposição da multa – Extinção da obrigação reconhecida - Recurso não provido* 

Recurso especial: alega violação do art. 523, §1º, do CPC/15, bem como dissídio jurisprudencial. Insurge-se contra a não incidência da multa de 10%, além de 10% de honorários advocatícios pelo não pagamento voluntário da dívida, pois o devedor apenas depositou o valor para garantia do juízo visando ao recebimento da execução no efeito suspensivo, não para o efetivo pagamento. 

Admissibilidade: o recurso não foi admitido pelo TJ/SP. Interposto agravo da decisão denegatória, determinei sua conversão em recurso especial. 

É o relatório. 

VOTO 

A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relatora): O propósito recursal consiste em dizer da violação do art. 523, §1º, do CPC/15, acerca do critério de quando deve incidir, ou não, a multa de dez por cento sobre o débito, além de dez por cento de honorários advocatícios. 

- Da moldura fática da hipótese dos autos 

O recorrido pediu o cumprimento de sentença, que havia devido trânsito em julgado em 9/3/17, cujo valor apurado total (com atualização, juros e verbas sucumbenciais) perfazia R$ 1.113.893,97. Em 11/5/17 foi publicado o despacho determinando o seu cumprimento, sob pena de multa, nos termos do art. 523, do CPC/15. 

Em 5/6/17, foi colacionado aos autos comprovante de depósito no valor preciso de R$ 1.113.893,97, em petição que mencionava garantir o juízo e evitar a incidência de multa. 

Transcorrido o prazo para impugnação, a recorrente-credora pugnou pela expedição de guia para levantamento do valor depositado que lhe foi deferido mediante alvará. A recorrente, todavia, pleiteou a diferença relativa a multa de 10% do débito e juros no valor de R$ 113.775,07 para abril de 2017. 

O juízo de primeiro grau de jurisdição julgou extinto o cumprimento de sentença, declarando satisfeitos os débitos perseguidos pela credora, na forma do art. 924, II, do CPC, pois não havia nenhuma diferença a ser recebida além dos valores depositados nos autos. Este raciocínio foi mantido pelo acórdão recorrido. 

A recorrente se insurge contra a solução dada à hipótese, sob o argumento de que “a recorrida apenas depositou o valor para garantia do juízo visando o recebimento da execução no efeito suspensivo, não para o efetivo pagamento” (e-STJ fl. 170). E conclui sua tese recursal no sentido de que “não houve o pagamento voluntário bem como não houve impugnação, assim, deverá a recorrida arcar com a multa e honorários sucumbenciais” (e-STJ fl. 171). 

- Da violação do art. 523, §1º, do CPC 

A redação do artigo apontado como violado pela recorrente tem o seguinte teor: 

Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. 

A questão jurídica pendente de apreciação por esta Corte diz respeito ao critério a dizer quando deve incidir, ou não, a multa de dez por cento sobre o débito, além de dez por cento de honorários advocatícios. 

Considerando a semelhança do disposto no CPC/15 com o art. 475-J, do CPC/73, é interessante observar a jurisprudência do STJ quanto ao discernimento na interpretação do que constitui “pagamento” ou “garantia do juízo”. A origem desse entendimento remonta a precedente da Quarta Turma, no REsp 1175763/RS, (DJe 05/10/2012), em interpretação do art. 475-J, do CPC/73, cuja ementa foi redigida nos seguintes termos: 

RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - FASE DE IMPUGNAÇÃO A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ACÓRDÃO LOCAL DETERMINANDO A EXCLUSÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 475-J DO CPC. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. 1. Não conhecimento do recurso especial no tocante à sua interposição pela alínea "c" do art. 105, III, da CF. Cotejo analítico não realizado, sendo insuficiente para satisfazer a exigência mera transcrição de ementas dos acórdãos apontados como paradigmas. 2. Violação ao art. 535 do CPC não configurada. Corte de origem que enfrentou todos os aspectos essenciais ao julgamento da lide, sobrevindo, contudo, conclusão diversa à almejada pela parte. 3. Afronta ao art. 475-J do CPC evidenciada. A atitude do devedor, que promove o mero depósito judicial do quantum exequendo, com finalidade de permitir a oposição de impugnação ao cumprimento de sentença, não perfaz adimplemento voluntário da obrigação, autorizando o cômputo da sanção de 10% sobre o saldo devedor. A satisfação da obrigação creditícia somente ocorre quando o valor a ela correspondente ingressa no campo de disponibilidade do exequente; permanecendo o valor em conta judicial, ou mesmo indisponível ao credor, por opção do devedor, por evidente, mantém-se o inadimplemento da prestação de pagar quantia certa. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido em parte. (REsp 1175763/RS, Quarta Turma, DJe 05/10/2012) 

Do inteiro teor se destaca a seguinte base fática: “In casu, é ponto incontroverso o fato de que a devedora procedeu ao depósito da quantia executada, com a observância do lapso de 15 dias previsto no art. 475-J, do CPC, porém, ressalvando de forma expressa que o ato restringia-se à garantia do juízo. Deste modo, considerando que o depósito deu-se a título de garantia do juízo, não há falar em isenção da devedora ao pagamento da multa de 10%, prevista no art. 475-J, do CPC”. 

No referido julgado, a parte executada efetivamente ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença e, por esta razão, teve de arcar com a multa do art. 475-J, do código revogado. É importante acentuar este critério para afastar ambiguidades na interpretação dos precedentes desta Corte, sobretudo quando se pretende reiterar o entendimento jurisprudencial para sedimentar a interpretação também do CPC/15. 

Na sessão de julgamento do dia 12/11/19, no REsp 1803985/SE trouxe a este colegiado o debate sobre o Código de Processo Civil de 2015, ocasião em que se definiu a tese de que "a multa a que se refere o art. 523 será excluída apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão" (DJe 21/11/19). 

A hipótese aqui em julgamento revela situação fática relevante para esclarecer ainda mais precisamente o alcance do disposto no art. 523, §1º, do CPC/15. 

No particular, a executada diligenciou o depósito em conta judicial no valor exato do débito perseguido pela credora, entretanto, textualmente informou que “o depósito ora comprovado, que não é pagamento e sim garantia do Juízo, terá o condão, juntamente com as razões que serão apresentadas pelo Executado, de conferir efeito suspensivo à impugnação que será ofertada no prazo a que alude o artigo 525 do CPC”. 

Apesar de advertir sobre o pretendido efeito suspensivo e da garantia do juízo, é incontroverso que realizou o depósito integral da quantia perseguida dentro do prazo de 15 dias e não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, fato que revela, indene de dúvidas, que o depósito importou verdadeiro pagamento do débito, inclusive com o respectivo levantamento pela exequente (e-STJ fl. 126). 

Nessa linha, são dois os critérios a dizer da incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC, a intempestividade do pagamento ou a resistência manifestada na fase de cumprimento de sentença. Estes dois critérios estão ligados ao antecedente fático da norma jurídica processual, pois negam ou o prazo de 15 dias úteis fixado no caput ou a ação voluntária de pagamento, abrindo margem à incidência do consequente sancionador. 

Considerando o caráter coercitivo da multa, a desestimular comportamentos exclusivamente baseados na protelação da satisfação do débito perseguido, não há de se admitir sua aplicação para o devedor que efetivamente faz o depósito integral da quantia dentro do prazo legal e não apresenta impugnação ao cumprimento de sentença. A propósito, considerando a natureza processual do prazo de 15 dias para pagamento, sua contagem deve ser feita em dias úteis, na forma do art. 219, do CPC/15 (REsp 1708348/RJ, Terceira Turma, DJe 01/08/2019). 

Desse modo, não basta a mera alegação de que o executado pondera se insurgir contra o cumprimento de sentença para automaticamente incidir a multa. É preciso haver efetiva resistência do devedor por meio do protocolo da peça de impugnação para, então, estar autorizada a incidência da multa do §1º, do art. 523. 

Na espécie, a recorrida não ofereceu resistência, realizando o pagamento voluntário e integral da quantia perseguida pela recorrente em cumprimento de sentença (R$ 1.113.893,97) com o seu respectivo levantamento, razão suficiente para afastar a incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC/15. Irrepreensível, portanto, o raciocínio decisório do TJ/SP, afinal “considerando o depósito efetuado e a ausência de resistência ao cumprimento de sentença, não se justifica a incidência da multa” (e-STJ fl. 164). 

Forte nessas razões, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso especial. 

Considerando que não houve fixação de sucumbência pelas instâncias ordinárias, não há majoração de honorários advocatícios recursais.