Fonte: Dizer o Direito
Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2019/11/info-656-stj.pdf
EMBARGOS À EXECUÇÃO - A protocolização dos embargos à execução nos autos da própria ação executiva constitui vício sanável
Os embargos à execução deverão ser propostos nos próprios autos da execução ou em autos apartados? Em autos apartados. É o que diz expressamente o § 1º do art. 914 do CPC/2015: Art. 914 (...) § 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. Se o embargante (executado) apresenta, de forma incorreta, os embargos à execução nos próprios autos da execução, o juiz não deverá rejeitar liminarmente esses embargos. O magistrado deverá conceder prazo para que a parte faça o desentranhamento dos embargos e promova a sua distribuição em autos apartados, por dependência. Isso porque a propositura dos embargos à execução nos próprios autos da execução configura vício sanável, que pode ser, portanto, corrigido. STJ. 3ª Turma. REsp 1.807.228-RO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 03/09/2019 (Info 656).
Processo de execução
O procedimento para execução de quantia pode ser realizado de duas formas: a) execução de quantia fundada em título executivo judicial (chamada de “cumprimento de sentença”). b) execução de quantia fundada em título executivo extrajudicial;
Defesas típicas do executado
Se o devedor está sendo executado, ele tem o direito de se defender. Qual é a defesa típica do devedor executado?
• No cumprimento de sentença (execução de título judicial): é a IMPUGNAÇÃO (art. 525 do CPC/2015).
• No processo de execução (execução de título extrajudicial): a defesa típica do executado são os EMBARGOS À EXECUÇÃO (art. 914 do CPC/2015).
Vale ressaltar que a pessoa executada poderá se defender ainda por meio de:
• exceção de não-executividade (exceção de pré-executividade / objeção de pré-executividade); ou
• ações autônomas (a chamada defesa heterotópica do executado).
Procedimento dos embargos à execução
1) O executado, para se defender, apresenta os embargos à execução. Os embargos à execução possuem natureza jurídica de ação autônoma.
2) O executado pode apresentar embargos à execução mesmo que não tenha havido penhora, depósito ou caução. Em outras palavras, não é necessária a garantia do juízo.
3) Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal.
4) O prazo que o executado possui para oferecer os embargos é de 15 dias.
5) Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.
6) O juiz rejeitará liminarmente os embargos: I - quando intempestivos; II - nos casos de indeferimento da petição inicial e de improcedência liminar do pedido; III - manifestamente protelatórios. Obs: considera-se conduta atentatória à dignidade da justiça o oferecimento de embargos manifestamente protelatórios.
7) Em regra, os embargos à execução não possuem efeito suspensivo. - O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Assim, para que haja efeito suspensivo, é necessária a garantia do juízo. - Cessando as circunstâncias que a motivaram, a decisão relativa aos efeitos dos embargos poderá, a requerimento da parte, ser modificada ou revogada a qualquer tempo, em decisão fundamentada. - Quando o efeito suspensivo atribuído aos embargos disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante. - A concessão de efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não embargaram quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante. - A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens.
8) Se o juiz receber os embargos, em seguida ele deverá intimar o exequente para se manifestar no prazo de 15 dias. O embargado/exequente poderá oferecer reconvenção? NÃO. É incabível o oferecimento de reconvenção em embargos à execução. STJ. 2ª Turma. REsp 1528049/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 18/08/2015
9) A depender dos argumentos invocados pelo embargante, pode ser necessária ou não a realização de audiência de instrução: - Se for necessária a audiência, o juiz designa e, só após a sua realização, profere a sentença; - Se não for necessária a audiência, o juiz julgará imediatamente o pedido.
10) Os embargos à execução são decididos por meio de SENTENÇA e o recurso cabível contra esse julgamento é a APELAÇÃO.
Feita esta breve revisão, indaga-se: os embargos à execução deverão ser propostos nos próprios autos da execução ou em autos apartados? Em autos apartados. É o que diz expressamente o § 1º do art. 914 do CPC/2015:
Art. 914 (...) § 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.
Se o embargante (executado) apresenta, de forma incorreta, os embargos à execução nos próprios autos da execução, o juiz deverá rejeitar liminarmente esses embargos? NÃO.
O que o juiz deverá fazer? Deverá conceder prazo para que a parte faça o desentranhamento dos embargos e promova a sua distribuição em autos apartados, por dependência, conforme determina o art. 914, § 1º do CPC/2015. Isso porque a propositura dos embargos à execução nos próprios autos da execução configura vício sanável, que pode ser, portanto, corrigido.
A protocolização dos embargos à execução nos autos da própria ação executiva constitui vício sanável. STJ. 3ª Turma. REsp 1.807.228-RO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 03/09/2019 (Info 656).
Não se mostra razoável deixar de apreciar os argumentos apresentados nos embargos à execução pelo simples fato de eles terem sido opostos, de forma errônea, nos autos da própria ação de execução. Sendo cometido esse erro, o juiz deverá conceder à parte prazo para sanar o vício, adequando o procedimento à forma prescrita no art. 914, § 1º, do CPC/2015. O art. 277 do CPC/2015 preceitua que, quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. A propositura equivocada dos embargos deve ser analisada à luz dos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, de modo que a sua rejeição liminar configuraria excesso de formalismo. Assim, deve-se conceder prazo para que a parte promova o desentranhamento, distribuição por dependência e autuação em apartado dos embargos à execução opostos, em conformidade com as exigências legais quanto à forma de processamento.