DOS RECURSOS NO PROJETO DE NOVO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Revista de Direito Bancário e do Mercado de Capitais | vol.
66/2014 | p. 191 - 220 | Out - Dez / 2014
DTR\2015\380
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Luís
Antônio Giampaulo Sarro
Especializado
em Direito Público, Administrativo, Bancário e Securitário. Pós-Graduado em Nível
de Especialização em Direito Civil pela Universidade de São Paulo (Largo São
Francisco). Membro do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão da Escola
Superior de Direito Municipal de São Paulo - ESDM-SP. Segundo-Vice Presidente
da Seção Brasileira da Associação Internacional de Direito de Seguro - Aida
Brasil no biênio 2012/2014 e Presidente do Grupo Nacional de Trabalho -
Processo Civil e Seguro da referida entidade. Advogado Público (Procurador do
Município de São Paulo) e Privado.
Área
do Direito: Processual
Resumo:
O Projeto de Lei de Novo Código de
Processo Civil Brasileiro está em vias de ser aprovado pelo Congresso Nacional.
O presente artigo busca apontar, em resumo geral, quais as principais
alterações que ele introduzirá no sistema recursal brasileiro.
Palavras-chave:
Novo Código de Processo Civil - Recursos.
Abstract:
The New Brazilian Code of Civil
Procedure is in the process of being approved by Congress. This article seeks
to identify, in general summary, which he will introduce major changes in the
Brazilian appellate system.
Keywords:
New Code of Civil Procedure - Resources.
Sumário:
1.Da
introdução - 2.Da Ordem Cronológica de Conclusão Para Julgamento - 3.Dos
Honorários Advocatícios em Recursos - 4.Dos Prazos Processuais - 5.Do
Precedente Judicial - 6.Da prevenção recursal - 7.Dos recursos de vários
litisconsortes - 8.Dos poderes monocráticos dos relatores - 9.Da publicação da
pauta de julgamento - 10.Da ordem de julgamento - 11.Da sustentação oral.
Abrangência das hipóteses - 12.Da nulidade sanável e conversão do julgamento em
diligência - 13.Da alteração do voto e declaração obrigatória do voto vencido -
14.Da eliminação dos embargos infringentes e instituição de nova técnica para o
julgamento de acórdão não unânime - 15.Da substituição do acórdão por notas
taquigráficas - 16.Do julgamento eletrônico - 17.Dos recursos - 18.Da eficácia
imediata da sentença e efeitos dos recursos - 19.Do recurso adesivo - 20.Da
desistência e renúncia ao recurso - 21.Do prazo recursal. Uniformização para 15
dias - 22.Do preparo recursal - 23.Da apelação - 24.Do agravo de instrumento -
25.Do protesto impeditivo da preclusão - 26.Dos embargos de declaração - 27.Do
agravo interno - 28.Do Recursos extraordinário e especial. Possibilidade de
pedido de efeito suspensivo - 29.Do recurso extraordinário e recurso especial.
saneamento de defeitos formais - 30.Dos recursos extraordinário e especial
repetitivos - 31.Da eliminação do agravo de admissão - 32.Do agravo
extraordinário - 33.Dos embargos de divergência - 34.Da quebra da
jurisprudência defensiva. Flexibilização do exagerado culto à formalidade -
35.Da multa por recurso procrastinatório. exigência de prévio depósito, em caso
de novo recurso - 36.Da conclusão
1.
Da introdução
Está em vias
de aprovação final pelo Congresso Nacional o Projeto de Lei de Novo Código de
Processo Civil brasileiro,1 cujo anteprojeto foi encomendado pelo
Ato 379, de 30.09.2009, do Presidente do Senado Federal a uma Comissão de
Juristas Presidida pelo Min. Luiz Fux, então do Superior Tribunal de Justiça
(posteriormente nomeado Min. do Supremo Tribunal Federal), tendo como relatora
a Professora Teresa Arruda Alvim Wambier e constituída, ainda, dos seguintes
juristas: Adroaldo Furtado Fabrício, Benedito Cerezzo Pereira Filho, Bruno
Dantas, Elpídio Donizetti Nunes, Humberto Theodoro Júnior, Jansen Fialho de
Almeida, José Miguel Garcia Medina, José Roberto dos Santos Bedaque, Marcus
Vinicius Furtado Coelho e Paulo César Pinheiro Carneiro.
O Anteprojeto
foi submetido a Audiências Públicas nos principais Estados brasileiros e
apresentado ao Senado Federal, onde passou a tramitar como Projeto de Lei do
Senado 166/2010 e foi submetido a novas Audiências Públicas por todo o país.
Durante a
tramitação do PLS 166/2010 pelo Senado Federal, foram apresentadas 220 emendas
por vários Senadores, as quais foram examinadas pela Comissão Técnica de Apoio
à Elaboração do Relatório Geral (composta pelos Juristas Athos Gusmão Carneiro,
Cássio Scarpinella Bueno, Dorival Renato Pavan e Luiz Henrique Volpe Camargo),
algumas das quais foram acolhidas parcial ou totalmente, resultando, então, na
Emenda 1 – CTRCPC – Substitutivo (ao Projeto de Lei do Senado 166, de
2.010), do Senador Valter Pereira, com seus 1.008 artigos (212 a menos que o
atual CPC), que foi finalmente aprovado em Sessão do Senado Federal de
15.12.2010 e encaminhado à Câmara dos Deputados, onde deu entrada no dia
22.12.2010 e tramitou, em regime especial, como PL-8046/2010 (posteriormente
apensado ao PL 6025/2005).
No dia
15.06.2011, foi emitido Ato da Presidência da Câmara dos Deputados, retificado
em 01.07.2011, que criou Comissão Especial destinada a proferir parecer ao
Projeto de Lei de Novo CPC, composta de 26 (vinte e seis) membros titulares e
de igual número de suplentes, mais um titular e um suplente, presidida pelo
Deputado Fábio Trad, tendo como Primeiro Vice-Presidente o Deputado Miro
Teixeira, Segundo Vice-Presidente o Deputado Vicente Arruda e Terceiro
Vice-Presidente a Deputada Sandra Rosado.
Foram, ainda,
designados o Relator-Geral, Deputado Sérgio Barradas Carneiro (posteriormente
substituído pelo Deputado Paulo Teixeira), bem como os seguintes
Relatores-Parciais, sendo-lhes atribuídas relatoria das partes a seguir
indicadas:
– Deputado
Efraim Filho – arts. 1.º a 291 do PL 8.046/10 – Parte Geral;
– Deputado
Jerônimo Goergen – arts. 292 a 499 e 500 a 523 do PL 8.046/10 – Processo de
Conhecimento e ao Cumprimento de Sentença, nessa ordem;
– Deputado
Bonifácio de Andrada – arts. 524 a 729 do PL 8.046/10 – Procedimentos
Especiais;
– Deputado
Arnaldo Farias de Sá – arts. 730 a 881 do PL 8.046/10 – Processo de Execução;
– Deputado
Hugo Leal – arts. 882 a 998 e 999 a 1007 – Processo nos Tribunais e Meios de
Impugnação das Decisões Judiciais e às Disposições Finais e Transitórias.
Para o
assessoramento e acompanhamento dos trabalhos da Comissão Especial, sem
prejuízo da participação da Consultoria Especializada daquela Casa Legislativa,
foram indicados os seguintes juristas: Alexandre Freitas Câmara, Fredie Didier
Júnior, José Manoel de Arruda Alvim Netto, Luiz Henrique Volpe Camargo, Paulo
Henrique Lucon e Sérgio Muritiba.
No dia
22.12.2011, encerrou-se o prazo para apresentação de emendas, tendo atingido o
total de 900 emendas, que foram examinadas pelos Relatores-Parciais, bem como
todos os projetos de lei em tramitação envolvendo direito processual civil.
Todas as
emendas foram examinadas pelos Relatores-Parciais, que entregaram os seus
respectivos relatórios ao Relator-Geral e finalmente, em 16.07.2013,
realizou-se reunião ordinária da Comissão Especial destinada a dar parecer
sobre o Projeto de Lei de Novo CPC, na qual foi aprovado o parecer com
complementação do voto do Deputado Paulo Teixeira (CVO 1 PL 602505) e, por
conseguinte, o Substitutivo por ele apresentado, publicado, em avulso e no DCD
de 17.08.2013, que foi submetido à aprovação do Plenário da Câmara dos
Deputados.
No Plenário da
Câmara, foram apresentadas onze Emendas Aglutinativas, três das quais do
próprio Relator-Geral (Emendas Aglutinativas Substitutivas Globais 1, 2 e 6),
que culminou com a aprovação da de número 6, ressalvados os Destaques, os quais
receberam deliberação específica.
Finalmente em
Sessão Plenária do dia 26.03.2014, a Câmara dos Deputados aprovou o seu
Substitutivo e o encaminhou, no dia 27.03.2014, para o Senado Federal.
Prestadas
essas rápidas informações, em caráter introdutório, sobre a tramitação do
Projeto de Novo CPC, passa-se a uma ligeira análise do Substitutivo da Câmara
dos Deputados, com a finalidade exclusiva de apontar, de forma objetiva, as
principais alterações nele contidas, estritamente na parte que trata dos
recursos, seguindo-se a ordem numérica dos artigos.
2.
Da Ordem Cronológica de Conclusão Para Julgamento
Antes, porém,
mister se faz destacar que, nos termos do art. 12 do Substitutivo da Câmara, os
órgãos jurisdicionais deverão obedecer à ordem cronológica de conclusão para
proferir sentença ou acórdão, salvo nas hipóteses previstas no § 2.º do art. 12
do Substitutivo da Câmara, mantendo lista de processos aptos a julgamento permanentemente
à disposição para consulta pública em cartório e na rede mundial de
computadores (§ 1.º).
Estão
excluídos da ordem cronológica, nos termos do § 2.º:
I – as
sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência
liminar do pedido;
II – o
julgamento de processos em bloco para aplicação da tese jurídica firmada em
julgamento de casos repetitivos;
III – o
julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas
repetitivas;
IV – as
decisões proferidas com base nos arts. 4952 e 945;3
V – o
julgamento de embargos de declaração;
VI – o
julgamento de agravo interno;
VII – as
preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça;
VIII – os
processos criminais, nos órgãos jurisdicionais que tenham competência penal;
IX – a causa
que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada.
Após a
inclusão do processo na lista de que trata o § 1.º, o requerimento formulado
pela parte não altera a ordem cronológica para a decisão, exceto quando
implicar a reabertura da instrução ou a conversão do julgamento em diligência
(§ 4.º), retornando para a mesma posição após decisão quanto ao requerido
(5.º).
Além disto,
estabelece o § 6.º do referido art. 12 que: “Ocupará o primeiro lugar na lista
prevista no § 1.º ou, conforme o caso, no § 3.º, o processo: I – que tiver sua
sentença ou acórdão anulado, salvo quando houver necessidade de realização de
diligência ou de complementação da instrução; II – quando ocorrer a hipótese do
art. 1.053, II”.4
3.
Dos Honorários Advocatícios em Recursos
Seguindo a
ordem numérica dos artigos do Substitutivo da Câmara, ressalta-se que o
Substitutivo do Senado previa a fixação de novos honorários advocatícios na
instância recursal, de ofício ou a requerimento da parte, respeitado o limite
de 25%, cumuláveis com multas e outras sanções processuais (§ 6.º do art. 73 do
PLS 166/2010 e § 7.º do art. 87 Substitutivo do Senado).
No
Substitutivo da Câmara, o referido dispositivo foi inicialmente alterado para determinar
que: “No caso de não ser admitido ou não ser provido o recurso por decisão
unânime, o tribunal, a requerimento da parte, aumentará a verba honorária
fixada na decisão recorrida, observado o disposto neste artigo. Na hipótese de
fixação em percentual, o aumento não poderá ultrapassar cinco pontos
percentuais em relação ao que tenha sido fixado no pronunciamento recorrido”.
Todavia, o §
11 do art. 85 do Substituto da Câmara, durante a tramitação do Projeto de Lei,
passou por várias alterações, tendo, ao final, prevalecido a seguinte redação:
“O tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados anteriormente
levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando,
conforme o caso, o disposto nos §§ 2.º a 6.º. É vedado ao tribunal, no cômputo
geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os
respectivos limites estabelecidos nos §§ 2.º e 3.º para a fase de
conhecimento”.
4.
Dos Prazos Processuais
Quanto aos
prazos processuais (art. 178 do atual CPC, arts. 174 e 175 do PLS 166/2010,
arts. 186 e 187 do Substitutivo do Senado e arts. 218 e 219 do Substitutivo da
Câmara), merecem registro as seguintes novidades:
a) os atos
processuais praticados antes da ocorrência do termo inicial passam a ser considerados
tempestivos (art. 218, § 4.º, do Substitutivo da Câmara);
b) a contagem
do prazo processual somente considerará os dias úteis (art. 219 do Substitutivo
da Câmara, equivalente ao art. 186 do Substitutivo do Senado e art. 174 do PLS
166/2010); e
c)
suspender-se-á o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de
dezembro e 20 de janeiro, inclusive (art. 220 do Substitutivo da Câmara),
período em que, ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por
lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da
Advocacia Pública, e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições,
porém, não serão realizadas audiências e julgamentos por órgão colegiado (§§
1.º e 2.º do referido artigo).
Outra
disposição do Substitutivo da Câmara que tem interesse para o tema central
deste breve artigo é o seu art. 229, que estabelece o prazo em dobro para
litisconsortes que tiverem procuradores diferentes, de escritórios de advocacia
distintos, independentemente de requerimento, mantendo, assim, a mesma regra
contida no art. 191 do atual CPC. Mas não haverá contagem em dobro se o outro
réu não apresentar contestação (§ 1.º) ou se os autos forem eletrônicos (§
2.º).
5.
Do Precedente Judicial
Interessa
também para o tema dos meios de impugnação das decisões judiciais a importância
que o Substitutivo da Câmara concede aos precedentes jurisprudenciais (arts.
847 e 848 do PLS 166/2010, arts. 882 e 883 do Substitutivo do Senado e arts.
520 e 521 do Substitutivo da Câmara), com o objetivo claro de uniformização nas
decisões, visando garantir a estabilidade da jurisprudência e a possibilidade
de modulação dos efeitos da alteração do entendimento.
Assim, a
jurisprudência pacificada dos Tribunais passa a orientar as decisões de todos
os órgãos e juízos a ele vinculados, devendo os tribunais uniformizar sua
jurisprudência e mantê-la estável, bem como editar enunciados correspondentes à
súmula da jurisprudência dominante (art. 520 e seu parágrafo único do
Substitutivo da Câmara)
Estabelece o
art. 521 do Substitutivo da Câmara que: “Para dar efetividade ao disposto no
art. 520 e aos princípios da legalidade, da segurança jurídica, da duração
razoável do processo, da proteção da confiança e da isonomia, as disposições
seguintes devem ser observadas:
I – os juízes
e tribunais seguirão as decisões e os precedentes do Supremo Tribunal Federal
em controle concentrado de constitucionalidade;
II – os juízes
e os tribunais seguirão os enunciados de súmula vinculante, os acórdãos e os
precedentes em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas
repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
III – os
juízes e tribunais seguirão os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal
Federal em matéria constitucional, do Superior Tribunal de Justiça em matéria
infraconstitucional.
IV – não sendo
a hipótese de aplicação dos inc. I a III, os juízes e tribunais seguirão os
precedentes:
a) do plenário
do Supremo Tribunal Federal, em controle difuso de constitucionalidade;
b) da Corte
Especial, em matéria infraconstitucional;
Durante a
tramitação do Código Projetado pela Câmara dos Deputados, houve eliminação da
parte final do inc. III do art. 521, que determinava a observância pelos
julgadores também das decisões proferidas pelos “tribunais aos quais estiverem
vinculados”, o que, de certa forma, reduziu um pouco a efetividade do
precedente judicial.
Estabelece,
ainda, o art. 521 do Substitutivo da Câmara que os tribunais darão publicidade
a seus precedentes, organizando-os por questão jurídica decidida e
divulgando-os, preferencialmente, na rede mundial de computadores (§ 2.º).
O efeito do
precedente judicial decorre dos fundamentos determinantes adotados pela maioria
dos membros do colegiado, cujo entendimento tenha ou não sido sumulado (§ 3.º),
mas não produzirão os fundamentos prescindíveis para o alcance do resultado
fixado em seu dispositivo, ainda que presentes no acórdão e os não adotados ou
referendados pela maioria dos membros do órgão julgador, ainda que relevantes e
contidos no acórdão (§ 4.º, I e II).
Por outro
lado, o precedente ou jurisprudência dotado do efeito previsto nos incisos do
caput deste artigo poderá não ser seguido, quando o órgão jurisdicional
distinguir o caso sob julgamento, demonstrando fundamentadamente se tratar de
situação particularizada por hipótese fática distinta ou questão jurídica não
examinada, a impor solução jurídica diversa (§ 5.º).
Nos termos do
§ 6.º do art. 521 do Substitutivo da Câmara, a modificação de entendimento
sedimentado poderá realizar-se (I) por meio do procedimento previsto na Lei
11.417, de 19 de dezembro de 2006, quando tratar-se de enunciado de Súmula
Vinculante; (II) por meio do procedimento previsto no regimento interno do
tribunal respectivo, quando tratar-se de enunciado de súmula da jurisprudência
dominante; e (III) incidentalmente, no julgamento de recurso, na remessa
necessária ou na causa de competência originária do tribunal, nas demais
hipóteses dos incs. II a VI do caput.
E, ainda,
possível será ao tribunal modular os efeitos da alteração da jurisprudência
dominante dos tribunais, sumulada ou não, ou de precedente, limitando a sua
retroatividade ou lhe atribuindo efeitos prospectivos (§ 10 do art. 521 do
Substitutivo da Câmara), observando-se a necessidade de fundamentação adequada
e específica e respeito aos princípios da segurança jurídica, da proteção da
confiança e da isonomia (§ 11 do mesmo artigo).
Por fim, na
parte do precedente judicial, dita o art. 522 que considera-se julgamento de casos
repetitivos a decisão proferida em (I) incidente de resolução de demandas
repetitivas e (II) recursos especial e extraordinário repetitivos, esclarecendo
o seu parágrafo único que o julgamento de casos repetitivos tem por objeto
questão de direito material ou processual.
6.
Da prevenção recursal
No Livro III,
o Substitutivo da Câmara trata dos processos nos tribunais e dos meios de
impugnação das decisões judiciais.
Sem disposição
equivalente no CPC/1973, o art. 943 do Substitutivo da Câmara (art. 851 do PLS
166/2010 e art. 886 do Substitutivo do Senado), inserido no capítulo “Da Ordem
dos Processos no Tribunal”, determina que: “Far-se-á a distribuição de acordo
com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio
e o princípio da publicidade”, sendo que: “O primeiro recurso protocolado no
tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente
interposto no mesmo processo ou em processo conexo” (§ 1.º). Todavia, se o
relator prevento não integrar o tribunal ou estiver afastado, por qualquer
motivo, da atuação jurisdicional, eventual recurso subsequente interposto no
mesmo processo ou em processo conexo será distribuído para o juiz que
anteriormente houver sido revisor ou primeiro a votar no julgamento de recurso anterior,
preservada a competência do órgão fracionário do tribunal (§ 2.º).
7.
Dos recursos de vários litisconsortes
Também sem
disposição equivalente no atual CPC, os demais parágrafos do art. 943 do
Substitutivo da Câmara, equivalente ao art. 898 do Substitutivo do Senado, que
manteve a redação dada ao art. 863 do PLS 166/2010, determina que: “Serão
julgados conjuntamente os recursos de litisconsortes sobre a mesma questão de
fato ou de direito; não sendo possível a reunião para julgamento conjunto, a primeira
decisão favorável relativa a um dos litisconsortes estender-se-á aos demais (§
2.º). No caso de litisconsórcio unitário, a decisão proferida no julgamento de
recurso interposto por um dos litisconsortes estender-se-á aos demais (§ 3.º).
8.
Dos poderes monocráticos dos relatores
O art. 945 do
Substitutivo da Câmara (art. 557 do CPC/1973, art. 853 do PLS 166/2010 e art.
888 do Substitutivo do Senado) arrola os atos de competência do relator, dentre
os quais o de dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à
produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das
partes (inc. I); apreciar o pedido de tutela antecipada nos recursos e nos
processos de competência originária do tribunal (inc. II); não conhecer de recurso
inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os
fundamentos da decisão recorrida (inc. III); negar provimento a recurso, ou,
depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento quanto
houver contrariedade à Súmula do STF, do STJ ou do próprio Tribunal, contrariar
acórdão em recurso repetitivo ou de incidente de resolução de demandas
repetitivas ou de assunção de competência (incs. IV e V); decidir incidente de
desconsideração da personalidade jurídica, quando instaurado originalmente
perante o tribunal (inc. VI); determinar a intimação do Ministério Público,
quando for o caso (inc. VII); e exercer outras atribuições estabelecidas no
regimento interno do tribunal (inc. VIII).
Mais uma
importante novidade do Projeto de Lei de Novo CPC está no parágrafo único do
art. 945, que estabelece que: “Antes de considerar inadmissível o recurso, o
relator concederá o prazo de cinco dias ao recorrente para que seja sanado
vício ou complementada a documentação exigível”.
O relator
intimará, ainda, as partes para que se manifestem no prazo de cinco dias, se
constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida, ou a
existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada, que devam ser
considerados no julgamento do recurso (art. 946, caput), suspendendo o
julgamento, se a constatação ocorrer durante a sessão, a fim de que as partes
se manifestem especificamente, em sustentação oral, na própria sessão, no prazo
de quinze minutos (§ 1.º), ou em vista dos autos, com posterior inclusão do
feito em pauta para o prosseguimento do julgamento, com submissão integral da
nova questão aos julgadores (§ 2.º).
9.
Da publicação da pauta de julgamento
Embora tenha
sido acolhida pelo relatório-parcial do Deputado Hugo Leal a Emenda 683/11 do
Deputado Roberto Teixeira, que propôs a fixação do prazo mínimo de três dias
entre a publicação da pauta e a sessão de julgamento, o Substitutivo aprovado
pelo Relator-Geral realocou a correspondente disposição para o § 1.º do art.
948 (art. 890 do Substitutivo do Senado), que, porém, ampliou o prazo ao
estabelecer que: “Entre a data da publicação da pauta e da sessão de julgamento
decorrerá, pelo menos, o prazo de cinco dias, incluindo-se em nova pauta as
causas que não tenham sido julgadas, salvo aquelas cujo julgamento tiverem sido
expressamente adiado para a primeira sessão seguinte”.
10.
Da ordem de julgamento
O art. 891 do
Substitutivo do Senado (art. 856 do PLS 166/2010), além de ressalvar as preferências
legais, inseriu em primeiro lugar, na ordem do julgamento, os recursos em que
houver sustentação oral, observada a precedência de seu pedido, antecedendo
àqueles cujo julgamento tenha iniciado na sessão anterior (art. 562 do
CPC/1973), bem como inseriu em terceiro lugar os pedidos de preferência
apresentados até o início da sessão de julgamento.
O Substitutivo
da Câmara, em seu art. 949, manteve a redação acima, porém, inverteu na ordem
de julgamento os incs. II e III, inserindo em segundo lugar os pedidos de
preferência apresentados até o início da sessão de julgamento, logo em seguida
aos pedidos de sustentação oral, deixando em terceiro lugar os processos cujo
julgamento tenha iniciado na sessão anterior e listando, por último, os demais
casos.
11.
Da sustentação oral. Abrangência das hipóteses
O art. 892 do
Substitutivo do Senado (art. 857 do PLS 166/2010) relaciona os recursos em que
se admite a sustentação oral do advogado da parte e, se for o caso, membro do
Ministério Público, por quinze minutos.
No
Substitutivo da Câmara, o referido dispositivo passou para o art. 950, que
prevê a sustentação oral nos recursos de apelação (inc. I), ordinário (inc.
II), especial (inc. III), extraordinário (inc. IV), embargos de divergência
(inc. V), na ação rescisória, no mandado de segurança e na reclamação (inc. VI)
e em outras hipóteses previstas em lei ou no regimento interno do tribunal
(inc. VII). O § 3.º do mesmo artigo estabelece que: “Caberá sustentação oral no
agravo interno interposto contra decisão de relator que extingue o processo nas
causas de competência originária prevista no inc. VI”.
12.
Da nulidade sanável e conversão do julgamento em diligência
Outra
importante novidade está na previsão de saneamento de nulidade e de conversão
do julgamento em diligência, sem anulação do processo.
Durante a
tramitação do Projeto de Lei pela Câmara, foi acolhida a Emenda 432/2011, de
autoria do Deputado Fábio Trad, para permitir que não só a primeira instância,
mas também o Tribunal possa realizar diligência para a produção de provas.
No
Substitutivo da Câmara, as disposições acima foram mantidas no art. 951 do
Código Projetado (arts. 515 e 560 do CPC/1973, art. 858 do PLS 166/2010 e art.
893 do Substitutivo do Senado), que estabelece que: “Constatada a ocorrência de
vício sanável, inclusive aquele que pode ser conhecido de ofício pelo órgão
jurisdicional, o relator determinará a realização ou a renovação do ato
processual, no próprio tribunal ou em primeiro grau, intimadas as partes;
cumprida a diligência, sempre que possível, prosseguirá no julgamento do
recurso” (§ 1.º).
Estabelece
também que: “Reconhecida a necessidade de produção de prova, o relator
converterá o julgamento em diligência, que se realizará no tribunal ou em
instância inferior, decidindo-se o recurso após a conclusão da instrução” (§
2.º).
“Quando não
determinadas pelo relator, as providências indicadas nos §§ 1.º e 2.º poderão
ser determinadas pelo órgão competente para o julgamento do recurso” (§ 3.º).
13.
Da alteração do voto e declaração obrigatória do voto vencido
Estabelece o
art. 954 do Substitutivo da Câmara (arts. 555 e 556 do CPC/1973, art. 861 do
PLS 166/2010 e art. 896 do Substitutivo do Senado) que proferidos os votos, o
presidente anunciará o resultado do julgamento, designando para redigir o
acórdão o relator ou, se vencido este, o autor do primeiro voto vencedor
(caput). O voto poderá ser alterado até o momento da proclamação do
resultado pelo presidente, salvo aquele já proferido por juiz afastado ou substituído
(§ 1.º) e o voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte
integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive prequestionamento (§
3.º).
Para adequada
observância do precedente judicial na forma do art. 521, as questões relevantes
do caso em análise devem ser indicadas de modo claro no acórdão.
Durante a
tramitação do projeto pela Câmara, foi eliminada disposição, até então alocada
no § 2.º do art. 954, que previa que sem prejuízo do disposto no art.
1.035, é permitido à parte, por seu procurador presente à sessão de julgamento,
antes da proclamação do resultado, requerer oralmente ao órgão colegiado
esclarecimento sobre a manifestação de qualquer dos seus membros.
14.
Da eliminação dos embargos infringentes e instituição de nova técnica para o
julgamento de acórdão não unânime
O Substitutivo
do Senado Federal suprimiu os embargos infringentes do ordenamento nacional,
apesar das inúmeras emendas apresentadas com vistas a sua manutenção do Sistema
Processual Civil (art. 496 do atual CPC, art. 907 do PLS 166/2010 e art. 948 do
Substitutivo do Senado).
Durante a
tramitação legislativa pela Câmara dos Deputados, o relatório-parcial do
Deputado Hugo Leal acolheu várias Emendas do Deputado Paes Landim (Emendas 772,
773, 776 e outras) e propôs o restabelecimento de sua previsão no Código
Projetado (arts. 974-A em diante, na ordem do Substitutivo aprovado pelo
Senado).
Contudo, o
Relator-Geral do Projeto de Lei do Novo Código de Processo Civil da Câmara
optou por estabelecer uma nova técnica para o julgamento de acórdãos não
unânimes, sem a necessidade de interposição de outro recurso e de apresentação
de contrarrazões.
Neste sentido,
estabelece o art. 955 do Substitutivo da Câmara, que: “Quando o resultado da
apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser
designada com a presença de outros julgadores, a serem convocados nos termos
previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir
a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a
eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os
novos julgadores”, admitindo-se aos julgadores que já tiverem votado rever seus
votos por ocasião do prosseguimento do julgamento (§ 2.º).
Sendo
possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se
os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado. (§
1.º)
Determina o §
3.º do referido artigo que a técnica de julgamento prevista neste artigo
aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em ação rescisória,
quando o resultado for a rescisão da sentença; neste caso, deve o seu
prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento
interno (inc. I) e em agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão
que julgar parcialmente o mérito (inc. II).
Contudo, não
se aplica o disposto no art. 955 no julgamento do incidente de assunção de
competência e no de resolução de demandas repetitivas, ao julgado de remessa
necessária e nos tribunais em que o órgão que proferiu o julgamento não unânime
for o plenário ou a corte especial (§§ 4.º, 5.º e 6.º).
15.
Da substituição do acórdão por notas taquigráficas
Estabelece o
art. 956 do Substitutivo da Câmara que os votos, os acórdãos e os demais atos
processuais podem ser registrados em documento eletrônico inviolável e
assinados eletronicamente, na forma da lei, devendo ser impressos para juntada
aos autos do processo, quando este não for eletrônico (arts. 556, 563 e 564 do
CPC/1973, art. 862 do PLS 166/2010 e art. 897 do Substitutivo do Senado).
O § 3.º do
mesmo artigo estabelece que: “Não publicado o acórdão no prazo de trinta dias,
contado da data da sessão de julgamento, as notas taquigráficas o substituirão,
para todos os fins legais, independentemente de revisão; neste caso, o
presidente do tribunal lavrará, de imediato, as conclusões e a ementa, e
mandará publicá-lo”.
16.
Do julgamento eletrônico
Nos termos do
art. 957 do Código Projetado (arts. 556, 563 e 564 do CPC/1973, art. 862 do PLS
166/2010 e art. 897 do Substitutivo do Senado), que foi resultado do parcial
acolhimento da Emenda 667/2011 do Deputado Miro Teixeira, prevê que: “A
critério do órgão julgador, o julgamento dos recursos e das causas de
competência originária que não admitem sustentação oral poderá realizar-se por
meio eletrônico”.
Neste caso, o
relator cientificará as partes, pelo Diário da Justiça, de que o julgamento se
fará por meio eletrônico e qualquer das partes poderá, no prazo de cinco dias,
apresentar memoriais ou oposição ao julgamento por meio eletrônico, cuja
oposição não necessita de motivação, sendo apta a determinar o julgamento em
sessão presencial (§ 1.º do art. 957).
Mas, caso
surja alguma divergência entre os integrantes do órgão julgador durante o
julgamento eletrônico, este ficará imediatamente suspenso, devendo a causa ser
apreciada em sessão presencial (§ 2.º do art. 957).
17.
Dos recursos
O art. 1.007
do Substitutivo da Câmara (art. 496 do CPC/1973, art. 907 do PLS 166/2010 e
art. 948 do Substitutivo do Senado) arrola os recursos cabíveis no sistema
processual civil, ficando abolidos o agravo na forma retida, o agravo nos
próprios autos, interposto contra despacho denegatório de recurso especial ou
de recurso extraordinário (agravo de admissão) e os embargos infringentes,
estes, apesar de inúmeras emendas apresentadas tanto durante o processo
legislativo no Senado Federal, quanto na Câmara, todas desacolhidas, com adoção
de nova técnica de julgamento quando não houver unanimidade nas decisões das
Câmaras julgadoras, o que será melhor detalhado em item específico.
Durante a
tramitação do projeto de lei, o atual agravo nos próprios autos, interposto
contra despacho denegatório de recurso especial ou de recurso extraordinário,
passou a denominar “agravo de admissão”, porém, com o aprimoramento do texto
legal, aboliu-se o juízo de admissibilidade dos recursos extremos pelo tribunal
local, desaparecendo, então, do sistema o referido recurso.
O agravo de
instrumento passou a ser cabível apenas nas hipóteses taxadas pelo código,
flexibilizando-se o instituto da preclusão em relação às demais decisões
interlocutórias, desde que haja oportuno protesto. Com isto, desaparece do
sistema o agravo retido, podendo a parte prejudicada levar a questão rejeitada
em primeira instância em razões e contrarrazões recursais.
Como novidade,
o projeto institui o “agravo extraordinário”, cabível, como será visto adiante,
para algumas hipóteses de decisões que envolvem recursos suspensos em função da
afetação de recursos repetitivos.
Assim, nos
termos do art. 1.007 do Substitutivo da Câmara, integrarão o sistema recursal:
(I) apelação; (II) agravo de instrumento; (III) agravo interno; (IV) embargos
de declaração; (V) recurso ordinário; (VI) recurso especial; (VII) recurso
extraordinário; (VIII) agravo extraordinário; e (IX) embargos de divergência.
18.
Da eficácia imediata da sentença e efeitos dos recursos
A eficácia da
sentença (arts. 497, 520 e 521 do CPC/1973) foi tratada pelos arts. 908 e 928
do PLS 166/2010, arts. 949 e 968 do Substitutivo do Senado e art. 1.008 do
Substitutivo da Câmara.
Nos termos do
art. 1.008 do Substitutivo da Câmara, os recursos não impedem a eficácia da
decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso, a qual
poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus
efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar
demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (parágrafo único do
referido artigo).
19.
Do recurso adesivo
Fica mantido o
recurso adesivo na forma prevista pelo atual CPC (art. 500 do CPC/1973, art.
910 do PLS 166/2010, art. 951 do Substitutivo do Senado e art. 1.010 do
Substitutivo da Câmara), admitido na apelação, no recurso extraordinário e no
recurso especial (excluída a previsão nos embargos infringentes).
20.
Da desistência e renúncia ao recurso
Fica mantida a
possibilidade de o recorrente desistir do recurso sem a anuência do recorrido
ou dos litisconsortes, porém até a data da publicação da pauta e não até o
início da votação, (art. 501 do CPC/1973, art. 911 do PLS 166/2010, art. 952 do
Substitutivo do Senado e art. 1.011 do Substitutivo da Câmara).
Todavia, os
tribunais superiores decidirão, mesmo em caso de desistência, quando houver
repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal ou na hipótese de
recurso representativo de controvérsia em recurso repetitivo (parágrafo único
do art. 1.011 do Substitutivo da Câmara).
A parte estará
impedida de recorrer se aceitar expressa ou tacitamente a decisão (art. 1.013),
caracterizando renúncia tácita a prática, sem qualquer reserva, de ato
incompatível com a vontade de recorrer (parágrafo único do referido artigo).
21.
Do prazo recursal. Uniformização para 15 dias
Nos termos do
art. 1.016 do Substitutivo da Câmara (art. 506 do CPC/1973, art. 916 do PLS
166/2010 e art. 957 do Substitutivo do Senado), a contagem do prazo recursal
dar-se-á da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia
Pública, Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão,
ou da data da audiência, quando a decisão for nela proferida (§ 1.º), observado
o disposto pelo art. 231, I a VI, ao réu se a decisão for proferida
anteriormente à citação (§ 2.º).
Quando o
recurso for interposto pelo correio, será considerada como data da interposição
o dia da postagem (§ 4.º do art. 1.016).
O § 5.º do
art. 1.016 do Substitutivo da Câmara (correspondente ao § 1.º do art. 948 do
Substitutivo do Senado e § 1.º do art. 907 do PLS 166/2010) unifica os prazos
recursais, ao estabelecer que excetuados os embargos de declaração, o prazo
para interpor os recursos e para responder-lhes é de quinze dias.
O prazo dos
embargos de declaração permanecem de 5 (cinco) dias (art. 1.036 do Substitutivo
da Câmara).
O feriado
local deverá ser comprovado no momento da interposição do recurso, como já
vinha decidindo a jurisprudência (§ 6.º do art. 1.016).
22.
Do preparo recursal
É mantida a
regra no sentido da intimação da parte para a complementação do preparo
recursal (arts. 511 e 519 do CPC/1973, art. 920 do PLS 166/2010, art. 961 do
Substitutivo do Senado e § 2.º do art. 1.020 do Substitutivo da Câmara).
A principal
novidade está na previsão de intimação, na pessoa de seu advogado, do
recorrente que não comprovar o recolhimento do preparo e do porte de remessa e
retorno, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (§ 4.º do
art. 1.020 do Substitutivo da Câmara), sendo vedada a complementação se houver insuficiência
parcial nesta hipótese (§ 5.º).
Outra novidade
importante é a que estabelece que o equívoco no preenchimento da guia de custas
não resultará na aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese
de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no
prazo de cinco dias (§ 7.º).
Acresceu-se o
§ 3.º ao art. 1.020, com a previsão de dispensa do recolhimento do porte de
remessa e retorno no processo em autos eletrônicos e foi mantida a previsão do
relator relevar a pena de deserção, por decisão irrecorrível, provando o
recorrente justo impedimento, situação em que fixará o prazo de cinco dias para
efetuar o preparo (§ 6.º).
23.
Da apelação
O recurso de
apelação está previsto pelos arts. 1.022 a 1.027 do Substitutivo da Câmara
(art. 513 do CPC/1973, art. 923 do PLS 166/2010 e art. 963 e ss. do
Substitutivo do Senado).
Importante
alteração do Sistema Processual Civil está no afastamento da preclusão quanto
às questões resolvidas na fase cognitiva, desde que haja prévia apresentação de
protesto no primeiro momento que couber à parte falar nos autos se a decisão
não comportar agravo de instrumento, sob pena de preclusão, as quais poderão
ser submetidas à deliberação do tribunal em razões e contrarrazões de apelação,
intimando-se o apelante para se manifestar em quinze dias, se arguidas em
contrarrazões (§§ 1.º e 2.º do art. 1.022, § 2.º do art. 1.023 e § 1.º do art.
1.026 do Substitutivo da Câmara).
Em caso de
apelação adesiva, intimar-se-á o apelado para apresentar contrarrazões (§ 2.º
do art. 1.023).
O juízo de
admissibilidade passa a ser realizado exclusivamente pelo relator, em segunda
instância (art. 1.024).
Em que pese
ter sido mantida a regra geral de que os recursos não impedem a eficácia da
decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso, com
possibilidade de pedido de efeito suspensivo ao relator quando houver risco de
dano grave, de difícil ou impossível reparação e demonstração da probabilidade
de provimento do recurso (art. 1.008), o recurso de apelação voltou a ter
efeito suspensivo, salvo nas hipóteses previstas pelo § 1.º do art. 1.025 (à
semelhança do art. 520 do atual CPC). Felizmente, abandonou-se a ideia da
apelação por instrumento.
Fica mantido,
portanto, o efeito suspensivo da apelação, salvo nas hipóteses previstas em lei
e nas arroladas pelo § 1.º do art. 1.025 (sentença que: I – homologa divisão ou
demarcação de terras; II – condena a pagar alimentos; III – extingue sem
resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV – julga
procedente o pedido de instituição de arbitragem; V – confirma, concede ou
revoga tutela antecipada; e VI – decreta interdição, em que se admite
cumprimento provisório, logo depois de publicada a sentença (§ 2.º).
Nos termos dos
§§ 3.º e 4.º do art. 1.025, o apelante poderá formular pedido de efeito
suspensivo ao tribunal, no período compreendido entre a interposição da
apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame
prevento para julgá-la (inc. I) ou ao relator, se já distribuída a apelação
(inc. II) se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou, sendo
relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
Felizmente, o
Substitutivo da Câmara não acolheu a alteração da sistemática da apelação
contida no Substitutivo do Senado, que previa a eficácia imediata da sentença,
que poderia ser suspensa pelo relator se demonstrada, em petição autônoma,
devidamente instruída e dirigida diretamente ao Tribunal, a probabilidade de
provimento do recurso, ou, sendo relevante a fundamentação, houver risco de
dano grave ou de difícil reparação.
Inicialmente,
havia sido aprovada, tanto pelo Relator-Parcial, quanto pelo Relator-Geral, a
Emenda 75/2011, apresentada pelo Deputado Paes Landim e de nossa autoria,5
que corrigia a sistemática de formalização de pedido de efeito suspensivo do
recurso de apelação por petição autônoma, passando-a para o bojo das razões
recursais, com a suspensão da eficácia da sentença até a decisão do relator
quanto ao efeito suspensivo da apelação.
Posteriormente,
porém, a redação do Substitutivo foi alterada, passando a prever a interposição
do recurso de apelação, sem efeito suspensivo, na forma de instrumento,
diretamente no tribunal. Todavia, tal sistemática, também felizmente, sofreu
nova alteração, que manteve o efeito suspensivo ao recurso de apelação, salvo
nas hipóteses do § 1.º do art. 1.025, em que a sentença terá eficácia imediata,
a qual poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a
probabilidade de provimento do recurso, ou, sendo relevante a fundamentação,
houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
Com a
alteração que voltou a dar efeito suspensivo à apelação, a Emenda 75 passou a
ser considerada prejudicada pelo Relator-Geral.
A apelação
devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, sendo, porém, objeto
de apreciação e julgamento todas as questões suscitadas e discutidas no
processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao
capítulo impugnado (art. 1.026 e § 1.º).
Nos termos do
§ 3.º do art. 1.026 do Substitutivo da Câmara, se a causa estiver em condições
de imediato julgamento, o tribunal decidirá desde logo o mérito nas hipóteses
de sentença fundada no art. 495, declaração da nulidade da sentença se não
congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir, omissão no exame de
um dos pedidos, nulidade da sentença por falta de fundamentação e de reforma de
sentença que reconhecer a decadência ou prescrição (art. 1.026, §§ 3.º e 4.º,
do Substitutivo da Câmara). Neste último caso, conforme prevê o § 4.º do
referido artigo, poderá o tribunal examinar as demais questões, sem determinar
o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.
Prevê
expressamente o Substitutivo da Câmara que o capítulo da sentença que confirma,
concede ou revoga a tutela antecipada é impugnável na apelação (§ 5.º do art.
1.026) e que as questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser
suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de
força maior (art. 1.027).
24.
Do agravo de instrumento
24.1
Da taxatividade das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento
O Substitutivo
da Câmara altera o critério de cabimento do Agravo de Instrumento (art. 522 do
CPC/1973, art. 929 do PLS 166/2010, art. 969 do Substitutivo do Senado e 1.028
do Substitutivo da Câmara), passando a admiti-lo apenas nas hipóteses
expressamente previstas pelo art. 1.028 ou outras disposições previstas em lei
e no próprio Código Projetado, afastando o efeito da preclusão em relação às
demais decisões interlocutórias, desde que haja protesto na primeira
oportunidade em que a parte falar do processo, e eliminando, com isto, a
previsão de cabimento de Agravo Retido.
São hipóteses
de cabimento do agravo de instrumento, previstas pelo art. 1.028, além de
outras previstas em lei, decisões interlocutórias que:
I – conceder,
negar, modificar ou revogar tutela antecipada;
II – versar
sobre o mérito da causa;
III – rejeitar
a alegação de convenção de arbitragem;
IV – decidir o
incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V – negar o
pedido de gratuidade da justiça ou acolher o pedido sua revogação;
VI –
determinar a exibição ou posse de documento ou coisa;
VII – excluir
litisconsorte;
VIII –
indeferir o pedido de limitação do litisconsórcio;
IX – admitir
ou não admitir intervenção de terceiros;
X – versar
sobre competência;
XI –
determinar a abertura de procedimento de avaria grossa;
XII –
indeferir a petição inicial da reconvenção ou a julgar liminarmente
improcedente;
XIII –
redistribuir o ônus da prova nos termos do art. 380, § 1.º;
XIV –
converter a ação individual em ação coletiva;
XV – alterar o
valor da causa antes da sentença;
XVI – decidir
o requerimento de distinção na hipótese do art. 1.050, § 13, I;6
XVII – tenha
sido proferida na fase de liquidação ou de cumprimento da sentença e nos
processos de execução e de inventário;
XVIII –
resolver o requerimento previsto no art. 990, § 4.º;7
XIX –
indeferir prova pericial;
XX – não
homologar ou recusar aplicação a negócio processual celebrado pelas partes.
Foi acolhida
parcialmente a Emenda 671/2011 do Deputado Miro Teixeira, que acresceu algumas
novas hipóteses para o cabimento de agravo de instrumento.
Ao adotar o
critério da taxatividade, o Código Projeto incorre no mesmo erro do Código de
Processo Civil de 1939, muito criticado pela doutrina, justamente por ser
impossível prever todas as hipóteses de decisões interlocutórias que possa
provocar prejuízo à parte e mereçam pronta reforma por parte do tribunal.
24.2
Das peças obrigatórias do agravo de instrumento
Quanto ao rol
de peças obrigatórias do agravo de instrumento (art. 525 do CPC/1973, art. 931
do PLS 166/2010, art. 971 do Substitutivo do Senado e art. 1.030 do
Substitutivo da Câmara), três novidades importantes: a possibilidade de
substituição da certidão da respectiva intimação por outro documento oficial
que comprove a tempestividade (inc. I do art. 1.030); a previsão de intimação
do agravante para suprir a falta de peça obrigatória no prazo de cinco dias,
sob pena de inadmissão (§ 3.º do art. 1.030 e parágrafo único do art. 945); e a
previsão de que, sendo eletrônicos os autos do processo, dispensam-se as peças
referidas nos incs. I e II do caput, facultando-se ao agravante anexar
outros documentos que entender úteis para a compreensão da controvérsia (§ 5.º
do art. 1.030).
Outra novidade
relevante está prevista no inc. II do art. 1.030, que prevê a instrução do
agravo de instrumento com certidão que ateste a inexistência de qualquer dos
documentos referidos no inc. I (peças obrigatórias), a ser expedida pelo
cartório no prazo de vinte e quatro horas, independentemente do pagamento de
qualquer despesa, podendo, nos termos do § 6.º do mesmo artigo, a certidão ser
substituída por declaração de inexistência de qualquer dos documentos feita
pelo advogado do agravante, sob sua responsabilidade pessoal.
Quanto a
protocolização do agravo de instrumento, o § 4.º do art. 1.030 prevê a sua
realização diretamente no tribunal competente para julgá-lo (inc. I), na
própria comarca, seção ou subseção judiciárias (inc. II), por postagem, sob
registro com aviso de recebimento (inc. III), por transmissão de dados tipo
fac-símile nos termos da lei (inc. IV) e por outra forma prevista em lei
(inc. V).
Foi acolhida a
Emenda 827/2011 do Deputado Gabriel Guimarães, para esclarecer que o recorrente
que enviar o seu recurso por fac-símile, por exemplo, só precisará
apresentar as peças que instruem esse recurso quando da apresentação da via
original, no protocolo do tribunal (art. 1.030, § 4.º).
24.3
Da obrigatoriedade da comprovação no juízo agravado da interposição do agravo
de instrumento
O Substitutivo
do Senado alterava a disposição do art. 526 do CPC/1973 (art. 932 do PLS
166/2010 e art. 972 do Substitutivo do Senado), que impõe ao agravante, no
prazo de três (3) dias, juntar cópia do agravo nos autos principais, sob pena
de inadmissão, transformando tal obrigação em faculdade, com o exclusivo
objetivo de provocar a retratação.
A Emenda 1 do
Relator-Parcial Hugo Leal estabelecia para o caput do art. 972 do
Substitutivo do Senado que: “O agravante, no prazo de 03 (três) dias, deverá
requerer a juntada aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de
instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos
documentos que instruíram o recurso”.
Mas o art.
1.031 do Substitutivo da Câmara prevê que o agravante poderá requerer a
juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento,
do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o
recurso.
Contudo, em
aparente contradição com a faculdade estabelecida no caput do art.
1.031, optou-se por penalizar, não sendo eletrônicos os autos, o não
cumprimento com a inadmissão do agravo em caso de arguição e prova pelo
agravado da não juntada de cópia do agravo aos autos principais (§ 2.º do art.
1.031).
24.4
Do pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento
O art. 527 do
atual CPC estabelece que: “Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e
distribuído incontinenti, o relator: (…) III – poderá atribuir efeito
suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total
ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”;
No parágrafo
único do referido artigo, estabelece o atual CPC que: “A decisão liminar,
proferida nos casos dos incs. II e III do caput deste artigo, somente é
passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio
relator a reconsiderar”.
O Substitutivo
aprovado pelo Senado Federal (art. 973 do Substitutivo do Senado), que acolheu
o relatório-geral do Senador Valter Pereira, manteve no caput do art.
973 a mesma redação que constava do art. 933 do Projeto de Lei do Senado
166/2010, redação esta mantida também pelo Substitutivo da Câmara (art. 1.032 e
seu inc. I).
Foram,
contudo, acolhidas a Emenda 330 do Deputado Eduardo Cunha e a Emenda 777 do
Deputado Paes Landim, no sentido de suprimir o parágrafo único do art. 973 do
Substitutivo do Senado (art. 1.032 do Substitutivo da Câmara), para restaurar a
recorribilidade contra decisão monocrática do relator que atribuir efeito
suspensivo a recurso de Agravo.
Ao examinar as
duas emendas, o Relator-Parcial esclareceu que: “A supressão do efeito
suspensivo atribuído aos recursos por força da lei e a consequente
possibilidade de execução imediata da sentença de primeiro grau é um dos pontos
mais revolucionários do projeto, vez que permite a tempestiva prestação
jurisdicional e assegura a razoável duração do processo.8
Ocorre, porém,
que o projeto incoerentemente permite, nos termos do art. 973, que o relator
decida de modo irrecorrível pela atribuição de efeito suspensivo ao agravo de
instrumento. Ora, essa é uma norma que, ao impedir a execução imediata da
sentença sem que tal decisão possa ser revista, macula a coerência do projeto,
dota o relator de poderes peculiares de um sistema autoritário e aponta em
direção contrária aos princípios norteadores do novo CPC”.
Na
justificativa da Emenda 777, esclarece o relatório-parcial que: Suprime-se o
parágrafo único do art. 973 do Projeto, na medida em que deve-se permitir às
partes a interposição de agravo interno contra as decisões monocráticas sobre
efeito suspensivo no agravo de instrumento, privilegiando-se a colegialidade
das decisões e o princípio da ampla defesa, em especial nessas matérias, em que
muitas vezes acabam por decidir o caso concreto, diante da demora do julgamento
do mérito do recurso em definitivo.
Dessa forma,
foram acolhidas as duas emendas, porque se coadunam, a um só tempo, com os
princípios constitucionais da democracia e da celeridade processual”.
Com isto, a
decisão do relator que conceder efeito suspensivo a agravo de instrumento, hoje
reformável somente no momento do julgamento do recurso, salvo se o próprio
relator a reconsiderar, passará a ser atacável por agravo interno.
25.
Do protesto impeditivo da preclusão
Para as
decisões interlocutórias sem previsão de cabimento de agravo de instrumento,
será possível o protesto impeditivo da preclusão, a que se refere o § 2.º do
art. 1.022, a fim de possibilitar a impugnação em razões ou contrarrazões de
apelação das questões resolvidas na fase de conhecimento.
Neste sentido,
estabelecem os parágrafos do art. 1.022 que as questões resolvidas na fase de
conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento,
têm de ser impugnadas em apelação, eventualmente interposta contra a decisão
final, ou nas contrarrazões, mediante prévia apresentação de protesto
específico contra a decisão no primeiro momento que couber à parte falar nos
autos, sob pena de preclusão, sendo que, suscitadas em contrarrazões, o
recorrente será intimado para , em quinze dias, manifestar-se a respeito delas.
26.
Dos embargos de declaração
Os embargos de
declaração estão previstos pelos arts. 1.035 a 1.039 do Substitutivo da Câmara.
Outra novidade
do projeto está na previsão de que, em caso de efeito modificativo a embargos
declaratórios, deverá ser observado o princípio do contraditório, com a prévia
obtenção da manifestação da parte contrária (art. 1.036, § 2.º),
possibilitando, em caso de acolhimento, que a outra parte, que já tiver
interposto outro recurso contra a decisão originária, no prazo de quinze dias
contados da intimação da decisão dos embargos de declaração, complemente ou
altere suas razões, nos exatos limites da modificação. (§ 3.º do art. 1.037).
Quando
interpostos contra decisão do relator ou outra decisão unipessoal proferida em
tribunal, também os embargos serão decididos monocraticamente por ele (§ 1.º do
art. 1.037).
26.1
Da fungibilidade dos embargos de declaração e agravo interno
O Princípio da
Fungibilidade está também previsto expressamente no § 2.º do art. 1.037, que estabelece
que o órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno
se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a
intimação do recorrente para, no prazo de cinco dias, complementar as razões
recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.034, § 1.º.
26.2
Da presunção de prequestionamento em decisão de embargos de declaração
Interpostos os
embargos de declaração com vistas à obtenção do prequestionamento (Súmulas 282
e 356 do STF), ainda que não venham a ser admitidos, as questões suscitadas
pela parte embargante serão consideradas incluídas no acórdão, se o Tribunal
superior declarar existentes omissão, contradição ou obscuridade.
É o que prevê
o art. 1.038 do Substitutivo da Câmara (art. 940 do PLS 166/2010 e art. 979 do
Substitutivo do Senado), ao estabelecer que: “Consideram-se incluídos no
acórdão os elementos que o embargante pleiteou, para fins de prequestionamento,
ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
26.3
Da ausência de efeito suspensivo aos embargos de declaração
Os embargos de
declaração não terão efeito suspensivo, mas a eficácia da decisão monocrática
ou colegiada poderá ser suspensa pelo juiz ou relator.
Neste sentido,
dispõe o Substitutivo da Câmara (art. 538 do atual CPC, art. 941 do PLS
166/2010 e art. 980 do Substitutivo do Senado) que: “Os embargos de declaração
não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de
recurso” (art. 1.039), mas “a eficácia da decisão monocrática ou colegiada
poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a
probabilidade de provimento do recurso, ou, sendo relevante a fundamentação,
houver risco de dano grave ou de difícil reparação” (§ 1.º).
27.
Do agravo interno
O agravo
interno continua previsto para atacar decisão proferida pelo relator com vistas
à revisão pelo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras
do regimento interno do tribunal (art. 545 do atual CPC, art. 936 do PLS
166/2010, art. 975 do Substitutivo do Senado e art. 1.034 do Substitutivo da
Câmara).
É vedado ao
relator se limitar à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar
improcedente o agravo interno.
Estabelece o
Código Projetado que quando o agravo interno for declarado manifestamente
inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão
fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e
cinco por cento do valor da causa atualizado, condicionando a interposição de
qualquer outro recurso ao depósito prévio do valor da multa prevista, à exceção
do beneficiário de gratuidade da justiça e da Fazenda Pública, que farão o
pagamento ao final.
Duas
novidades: a fungibilidade dos embargos de declaração e a uniformização do
prazo recursal.
Com efeito,
determina o § 2.º do art. 1.037 que o órgão julgador conhecerá dos embargos de
declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde
que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de cinco
dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do
art. 1.034, § 1.º.
E o art.
1.084, da parte relativa aos Atos das Disposições Transitórias, estabelece ser
o prazo de quinze dias para a interposição de qualquer agravo, previsto em lei
ou no regimento interno do tribunal, contra decisão do relator ou outra decisão
unipessoal proferida em tribunal.
28.
Do Recursos extraordinário e especial. Possibilidade de pedido de efeito
suspensivo
Nos termos do
que dispõe o § 5.º do art. 1.042 do Substitutivo da Câmara: “O pedido de
concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou especial poderá ser
formulado por requerimento dirigido ao: (I) – tribunal superior respectivo, no
período compreendido entre a interposição do recurso e sua distribuição,
ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo; (II)
relator, se já distribuído o recurso; (III) ao presidente ou vice-presidente do
tribunal local, no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art.
1.050”.9
Quando, por
ocasião de incidente de resolução de demandas repetitivas, o presidente do
Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça receber
requerimento de suspensão de processos em que se discuta questão federal
constitucional ou infraconstitucional, poderá, considerando razões de segurança
jurídica ou de excepcional interesse social, estender a eficácia da medida a
todo o território nacional, até ulterior decisão do recurso extraordinário ou
do recurso especial interposto (§ 4.º do art. 1.042).
29.
Do recurso extraordinário e recurso especial. saneamento de defeitos formais
Merece
destaque, também, a possibilidade de os Tribunais superiores desconsiderarem ou
oportunizarem o saneamento de defeitos formais dos recursos extremos não
considerados graves (arts. 541 e 542 do atual CPC, arts. 944 e 945 do PLS
166/2010, arts. 983 e 984 do Substitutivo do Senado e § 3.º do arts. 1.042 e
ss. do Substitutivo da Câmara).
Não foi
prestigiado o § 3.º do art. 542 do atual CPC, que estabelece que: “O recurso
extraordinário, ou o recurso especial, quando interpostos contra decisão
interlocutória em processo de conhecimento, cautelar, ou embargos à execução
ficará retido nos autos e somente será processado se o reiterar a parte, no
prazo para a interposição do recurso contra a decisão final, ou para as
contrarrazões”.
29.1
Da fungibilidade dos recursos extremos
Os recursos
extraordinário e especial também receberam novo tratamento. Há dispositivo que
implica decisões mais completas para os recursos extraordinário e especial, ao
estabelecer a obrigatoriedade de o STF e de o STJ examinarem todos os
fundamentos que tratem de matéria de direito e que possam influenciar na
decisão (arts. 947 a 949 do PLS 166/2010, arts. 986 a 988 do Substitutivo do
Senado e arts. 1.045 e 1.046 do Substitutivo da Câmara).
Além disso,
estabeleceu-se norma impossibilitando que o relator, no STF ou no STJ, extinga
o processo sem resolução do mérito no caso de entender que o recurso versa
sobre questão da competência do outro Tribunal. Nessas hipóteses, haverá a
remessa dos autos de um para o outro Tribunal Superior.
Com efeito, o
Substitutivo da Câmara estabelece a fungibilidade dos recursos extremos, ao
ditar que: “Se o relator, no Superior Tribunal de Justiça, entender que o
recurso especial versa sobre questão constitucional, deverá conceder prazo de
quinze dias para que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral e
se manifeste sobre a questão constitucional. Cumprida a diligência, remeterá o
recurso ao Supremo Tribunal Federal, que, em juízo de admissibilidade, poderá
devolvê-lo ao Superior Tribunal de Justiça” (art. 1.045).
Da mesma
forma, prevê o art. 1.046 que: “Se o Supremo Tribunal Federal considerar como
reflexa a ofensa à Constituição afirmada no recurso extraordinário, por
pressupor a revisão da interpretação da lei federal ou de tratado, remetê-lo-á
ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento como recurso especial”.
29.2
Do requisito da repercussão geral no recurso extraordinário
O requisito da
repercussão geral está previsto pelo art. 453-A do atual CPC, tendo sido objeto
do art. 950 do PLS 166/2010, do art. 989 do Substitutivo do Senado e do art.
1.048 do Substitutivo da Câmara.
Para o efeito
da repercussão geral, que deverá ser demonstrada na peça recursal, será
considerada a existência ou não, de questões relevantes do ponto de vista
econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses
subjetivos da causa (§§ 1.º e 2.º do art. 1.048), presumindo a lei haver
repercussão geral sempre que o recurso: (I) impugnar decisão contrária a súmula
ou precedente do Supremo Tribunal Federal; (II) contrariar tese fixada em
julgamento de casos repetitivos; (III) questionar decisão que tenha reconhecido
a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal, nos termos do art. 97 da CF
(§ 3.º do art. 1.048).
Entre as
hipóteses de existência de repercussão geral, para fins de cabimento de recurso
extraordinário, foram incluídas as situações em que o recurso contrariar tese
fixada em julgamento de casos repetitivos e questionar decisão que tenha
declarado a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal.
Durante a
tramitação pelo Senado Federal, foi inserida no § 7.º do art. 989 previsão, não
contida no PLS 166/2010, no sentido de que, no caso de recurso extraordinário
em que negada a existência de repercussão geral no recurso representativo da
controvérsia, os recursos sobrestados considerar-se-ão automaticamente não
admitidos, o que foi mantido pelo § 8.º do art. 1.048 do Substitutivo da
Câmara.
30.
Dos recursos extraordinário e especial repetitivos
Os recursos
extraordinário e especial repetitivos continuarão a ter o mesmo tratamento dado
pelos arts. 543-B e 543-C do atual CPC (arts. 1.049 a 1.054 do Substitutivo da
Câmara), porém, selecionado o recurso representativo da controvérsia, ou seu
juízo de admissibilidade será feito exclusivamente pelo Tribunal superior,
ficando suspensos os demais recursos até o pronunciamento definitivo do
tribunal competente.
No art. 1.049
do Substitutivo da Câmara, mantém-se a previsão de afetação de recursos
extraordinário e especial repetitivos, sempre que houver multiplicidade de
recurso com fundamento em idêntica questão de direito, observado o disposto no
regimento interno do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de
Justiça, em correspondência com o art. 543-B (recurso extraordinário com
repercussão geral), incluído no CPC pela Lei 11.418/2006, e art. 543-C do CPC
atual, inserido pela Lei 11.672/2008.
O presidente
ou vice-presidente do tribunal de origem selecionará dois ou mais recursos
representativos da controvérsia, para o envio e afetação pelos tribunais
superiores, e determinará a suspensão do processamento de todos os processos
pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no estado ou na região,
conforme o caso (arts. 1.049, § 1.º e 1.050, II, do Substitutivo da Câmara).
Porém, se os
processos estiverem em primeira instância, a suspensão limitar-se-á a período
não superior a um ano (§§ 4.º e 6.º do art. 1.050), podendo a parte prejudicada
apresentar pedido de distinção com vistas ao prosseguimento do processo (§
9.º), cabendo agravo de instrumento contra a decisão de indeferimento em
primeiro grau (§ 13, I, do referido artigo) ou agravo interno, se a decisão for
do relator (§ 13, II, do mesmo artigo).
Publicada a
decisão do recurso representativo da controvérsia (acórdão paradigma), os
órgãos colegiados declararão prejudicados os demais recursos versando sobre
idêntica controvérsia (art. 1.052); o presidente ou vice-presidente do tribunal
de origem negará seguimento aos recursos especiais ou extraordinários
sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do
tribunal superior (inc. I do art. 1.053); o órgão que proferiu o acórdão
recorrido, na origem, reexaminará a causa de competência originária, a remessa
necessária ou o recurso anteriormente julgado, na hipótese de o acórdão
recorrido contrariar a orientação do tribunal superior (inc. II do art. 1.053);
os processos suspensos em primeiro e segundo grau de jurisdição retomarão o
curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior (inc.
III do art. 1.053 e art. 1.054).
Nos termos do
parágrafo único do art. 1.052, se negada a existência de repercussão geral no
recurso extraordinário afetado e no representativo da controvérsia,
considerar-se automaticamente inadmitidos os recursos extraordinários cujo
processamento tenha sido sobrestado.
31.
Da eliminação do agravo de admissão
Durante a
tramitação do projeto pelo Senado e pela Câmara, vinha sendo mantida a
sistemática do agravo nos próprios autos contra a decisão que inadmite o
recurso extraordinário ou especial (arts. 544 e 545 do atual CPC, arts. 951 e
952 do PLS 166/2010, art. 996 do Substitutivo do Senado e art. 1.055 do
primeiro Substitutivo da Câmara), todavia, com a alteração de sua denominação
para agravo de admissão e possibilidade de pedido de efeito suspensivo (§ 8.º
do art. 1.055) formulado na petição de interposição (inc. I) ou por petição
autônoma, que deverá ser instruída com os documentos necessários ao
conhecimento da controvérsia, quando formulado depois de sua interposição (inc.
II), salvo se os autos já estiverem no respectivo tribunal competente para
julgá-lo (§ 9.º).
Todavia,
durante a tramitação pela Câmara dos Deputados, foi eliminado o juízo de
admissibilidade dos recursos extremos pelo presidente ou vice-presidente do
tribunal local, passando ele a ser realizado somente pelo tribunais superiores.
Em
consequência, foi eliminado do sistema recursal o agravo de despacho
denegatório de recursos especial e extraordinário (agravo nos próprios autos ou
agravo de admissão).
32.
Do agravo extraordinário
O Substitutivo
da Câmara instituiu um novo recurso no sistema processual civil, denominado de
“agravo extraordinário”, cabível, nos termos do art. 1.055, contra decisão do
presidente ou vice-presidente do tribunal que: (I) indeferir pedido, formulado
com base no art. 1.048, § 6.º ou 1.049, § 2.º, de inadmissão de recurso
especial ou extraordinário intempestivo; (II) inadmitir, com base no art.
1.053, I, recurso especial ou extraordinário sob o fundamento de que o acórdão
recorrido coincide com a orientação do tribunal superior; (III) inadmitir
recurso extraordinário, com base no art. 1.048, § 8.º, sob o fundamento de que
o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inexistência de repercussão geral da
questão constitucional debatida.
Será requisito
do agravo extraordinário, sob pena de não conhecimento, a demonstração de forma
expressa da: (I) intempestividade do recurso especial ou extraordinário
sobrestado, quando o recurso fundar-se na hipótese do art. 1.055, I; (II)
existência de distinção entre o caso em análise e o precedente invocado ou a
superação da tese, quando a inadmissão do recurso: a) especial ou
extraordinário se fundar em entendimento firmado em julgamento de recurso
repetitivo por tribunal superior; b) extraordinário se fundar em decisão
anterior do Supremo Tribunal Federal de inexistência de repercussão geral da
questão constitucional debatida (art. 1.055).
A petição de
agravo extraordinário será dirigida ao presidente ou vice-presidente do tribunal
de origem e independe do pagamento de custas e despesas postais, após o que
será intimado o agravado para, no prazo de quinze dias, oferecer resposta,
remendo-se os autos, em seguida, ao tribunal superior competente, onde será
julgado, conforme o caso, conjuntamente ou não com o recurso especial ou
extraordinário, assegurada, neste caso, sustentação oral, observando-se o
disposto em regimento interno do tribunal (§§ 2.º ao 5.º do art. 1.055).
Deverá ser
interposto um agravo extraordinário para cada recurso extremo (especial e
extraordinário) não admitido e, havendo interposição conjunta, os autos serão
remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, onde será julgado, em conjunto ou
não, com o recurso especial, em seguida ao que o agravo extraordinário endereçado
ao Supremo Tribunal Federal seguirá para aquele tribunal, independentemente de
pedido, salvo se restar prejudicado (§§ 7.º e 8.º do art. 1.055).
33.
Dos embargos de divergência
Os Embargos de
Divergência, previstos pelo art. 549 do atual CPC, foram tratados pelos arts.
959 e 960 do PLS 166/2010, arts. 997 e 998 do Substitutivo do Senado e art.
1.056 do Substitutivo da Câmara.
Salvo nas
causas de competência originária dos Tribunais superiores, os embargos de
divergência passam a ter o seu cabimento restrito a decisões que divirjam do
julgamento de outra turma, da seção ou do órgão especial e que envolvam o seu
conhecimento, juízo de admissibilidade e o seu mérito.
Enquanto o
atual CPC contém apenas o art. 546, que estabelece duas hipóteses de cabimento,
remetendo para os regimentos internos dos tribunais o procedimento a ser
seguido, o Projeto de Novo CPC passa a regulamentá-lo mais detalhadamente,
embora ainda dita que será observado o procedimento estabelecido no regimento
interno do respectivo tribunal superior (art. 1.057 do Substitutivo da Câmara).
Com efeito, o
art. 546 do atual CPC, revigorado e alterado pela Lei 8.950/1994, prevê o
cabimento quando a decisão da turma, em recurso especial, divergir do
julgamento de outra turma, da seção ou do órgão especial (inc. I) e, em recurso
extraordinário, divergir do julgamento da outra turma ou do plenário.
Já o art.
1.056 do Substitutivo da Câmara estabelece ser embargável o acórdão da turma
que, em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento
de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e
paradigma, de mérito (inc. I), relativos ao juízo de admissibilidade (inc. II),
ou, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso,
embora tenha apreciado a controvérsia (inc. III), ou, ainda, nas causas de
competência originária, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo
tribunal (inc. IV).
Admitir-se-á,
pois, o confronto de teses jurídicas contidas em julgamentos de recursos e de
ações de competência originária (§ 1.º), podendo verificar-se na aplicação do
direito material ou do direito processual (§ 2.º).
Caberão os
embargos de divergência também quando o acórdão paradigma for da mesma turma
que proferiu a decisão embargada, desde que sua composição tenha sofrido
alteração em mais da metade de seus membros (§ 3.º do art. 1.056).
Por fim, os
parágrafos do art. 1.057 do Substitutivo da Câmara preveem que a interposição
de embargos de divergência no Superior Tribunal de Justiça interrompe o prazo
para interposição de recurso extraordinário por qualquer das partes (§ 1.º) e
que, se os embargos de divergência forem desprovidos ou não alterarem a
conclusão do julgamento anterior, o recurso extraordinário interposto pela
outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de divergência será
processado e julgado independentemente de ratificação.
34.
Da quebra da jurisprudência defensiva. Flexibilização do exagerado culto à
formalidade
O novo Código
de Processo Civil apresenta várias inovações, todas pautadas em reivindicações
da comunidade jurídica em geral e norteadas pela necessidade de deixar de lado
o exagerado culto às formalidades em prol de uma prestação jurisdicional rápida
e eficaz, capaz de concretizar o ideal de pleno acesso à Justiça, garantido
constitucionalmente.
É exemplo da
flexibilização o art. 951 do Substitutivo da Câmara, que estabelece que:
“Constatada a ocorrência de vício sanável, inclusive aquele que possa ser
conhecido de ofício pelo órgão jurisdicional, o relator determinará a
realização ou a renovação do ato processual, no próprio tribunal ou em primeiro
grau, intimadas as partes; cumprida a diligência, sempre que possível
prosseguirá no julgamento do recurso” (§ 1.º) e “reconhecida a necessidade de
produção de prova, o relator converterá o julgamento em diligência, que se
realizará no tribunal ou em instância inferior, decidindo-se o recurso após a
conclusão da instrução” (§ 2.º), providências estas admitidas também ao órgão
competente para o julgamento do recurso (§ 3.º).
Também quanto
ao preenchimento de guia de custas, em caso de equívoco, a parte será intimada
para regularizá-lo (art. 1.020, § 7.º do Substitutivo da Câmara), podendo ainda
o relator relevar a pena de deserção, em caso de justo impedimento, fixando o
prazo de cinco dias para se efetuar o preparo (§ 6.º). Além disto, o recorrente
que não comprovar o recolhimento do preparo e do porte de remessa e retorno no
ato da interposição do recurso será intimado, na pessoa de seu advogado, para
realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (§ 4.º), vedada,
todavia, a complementação se houver insuficiências parcial do preparo ou do
porte de remessa e retorno no recolhimento realizado nesta hipótese (§ 5.º).
Outro exemplo
está no § 3.º do art. 1.030 do Substitutivo da Câmara que estabelece que: “Na
falta da cópia de qualquer peça ou no caso de algum outro vício que comprometa
a admissibilidade do agravo de instrumento, deve o relator aplicar o disposto
no art. 945, parágrafo único”.
O excesso de formalismo
foi também flexibilizado em relação aos recursos extremos, em que o § 3.º do
art. 1.042 prevê que: “O Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de
Justiça poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar a
sua correção, desde que não o repute grave”.
Saliente-se
que o Projeto, ainda que preconize uma nova sistematização, não perde de vista
o caráter essencialmente instrumental do Direito Processual, cujas regras devem
voltar-se para a concretização do direito substancial, que verdadeiramente
importa àquele que recorre ao Poder Judiciário.
35.
Da multa por recurso procrastinatório. exigência de prévio depósito, em caso de
novo recurso
Estabelece o §
4.º do art. 1.034 do Substitutivo da Câmara (arts. 535 e 537 do atual CPC,
arts. 937 e 939 do PLS 166/2010 e arts. 976 e 978 do Substitutivo do Senado)
que: “Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou
improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada,
condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por
cento do valor da causa atualizado”, sendo que “a interposição de qualquer
outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa a que se
refere o § 4.º, à exceção do beneficiário de gratuidade de justiça e a Fazenda
Pública, que farão o pagamento ao final” (§ 5.º).
Da mesma
forma, define o § 2.º do art. 1.039 do Substitutivo da Câmara que: “Quando
manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal,
em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não
excedente a dois por cento sobre o valor da causa atualizado. Na reiteração de
embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até
dez por cento sobre o valor atualizado da causa” (§ 3.º) e que não serão
admitidos novos embargos de declaração se os dois anteriores houverem sido
considerados protelatórios (§ 4.º).
36.
Da conclusão
Estas são,
pois, as principais alterações contidas no Projeto de Lei de Novo CPC –
Substitutivo da Câmara, na parte que trata dos recursos.
Caso venha
receber a aprovação final das duas Casas Legislativas e a sanção presidencial
sem alterações, o Código entrará em vigor em um ano da data da publicação (art.
1.058), aplicando-se imediatamente aos processos pendentes (art. 1.059), sendo
que: “As disposições da Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973, relativas ao
procedimento sumário e aos procedimentos especiais revogadas aplicar-se-ão aos
processos ajuizados até o início da vigência deste Código, desde que não
tenham, ainda, sido sentenciados” (§ 1.º do art. 1.059), permanecendo em vigor
as disposições especiais dos procedimentos regulados em outras leis, aos quais
se aplicará supletivamente o Código Projetado (§ 2.º do art. 1.059).
Vamos, assim,
aguardar para ver se o Projeto de Novo CPC poderá contribuir de fato para a
efetividade e cumprimento do direito fundamental à razoável duração do
processo.
1 Artigo
elaborado com base no Projeto de Lei 8.046/2010 (Novo CPC, na versão do
Substitutivo aprovado pela Câmara dos Deputados em 26.03.2010 e enviado ao
Senado Federal no dia seguinte).
2 Art. 495 –
Extinção do processo sem a resolução do mérito.
3 Art. 945 –
Decisões monocráticas do relator.
4 Art. 1.053 –
Publicado o acórdão paradigma (recursos extraordinário e especial repetitivos):
II – O órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará a causa
de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente
julgado, na hipótese de o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal
superior.
5 A Emenda 75,
de nossa autoria, teve origem em tese aprovada por unanimidade durante o 15.º
Congresso Brasileiro da Advocacia Pública e 3.º Congresso Sul-Americano de
Direito de Estado, realizados simultaneamente nos dias 27.06 a 01.07.2011, em
Bento Gonçalves pelo IBAP – Instituto Brasileiro da Advocacia Pública, sob o
título “O Novo Direito Processual Civil Brasileiro e os Efeitos do Recurso de
Apelação. Proposta de Emenda para Alterar o Artigo 949 do Projeto de Lei nº
8046/2010”.
6 Suspensão de
processo por afetação em recurso repetitivo.
7 Pedido de
prosseguimento por distinção ou suspensão em incidente de resolução de demanda
repetitiva.
8 O
Relator-Geral restabeleceu o efeito suspensivo ao recurso de apelação, nos
moldes do art. 520 do atual CPC.
9 Suspensão do
processo por afetação em recurso repetitivo.