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8 de novembro de 2017

OS RECURSOS CÍVEIS NO PROJETO DE NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; Revista de Processo, vol. 207, p. 265 - 278, Maio / 2012

OS RECURSOS CÍVEIS NO PROJETO DE NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Revista de Processo | vol. 207/2012 | p. 265 - 278 | Maio / 2012
DTR\2012\44625
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Cintia Regina Guedes
Mestranda em Direito Processual pela UERJ. Professora da Fundação Escola Superior da Defensoria Pública do Rio de Janeiro. Defensora Pública no Estado do Rio de Janeiro.

Área do Direito: Processual

Resumo: O presente artigo busca examinar, em linhas gerais, os dispositivos que tratam dos recursos no Projeto do novo CPC que se encontra em tramitação no Congresso Nacional, apresentando comentários, críticas e sugestões para o aprimoramento da futura legislação.

 Palavras-chave:  Processo civil - Recursos - Projeto de novo CPC - Apelação - Agravo - Embargos - Recurso especial - Recurso extraordinário.

Abstract: This paper aims to examine the principal characteristics of the project of a new Brazilian's code of civil procedure, specially the chapter of the recourses against judgments, by commenting the principal innovations and presenting critiques and suggestions for the refinement of the future codification.

 Keywords:  Civil Procedure - The system of recourse - Project for a new Code of Civil Procedure - Appeal - Special recourse - Extraordinary recourse.

Recebido em: 19.01.2012 Aprovado em: 28.03.2012

Sumário:  
1.CONSIDERAÇÕES INICIAIS - 2.PARTE GERAL - 3.APELAÇÃO - 4.AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5.AGRAVO INTERNO - 6.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - 7.RECURSO ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO - 8.AGRAVO DE ADMISSÃO - 9.EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA


1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

O Projeto de novo Código de Processo Civil (LGL\1973\5) deslocou as normas que tratam dos meios de impugnação às decisões judiciais para a parte final da codificação, no Livro IV, após o Livro I (que traz normas reunidas sob o título de parte geral), o Livro II (que trata do processo de conhecimento e cumprimento de sentença), e o Livro III (que versa sobre o processo de execução). O Livro IV do Projeto trata dos processos nos tribunais e dos meios de impugnação das decisões judiciais. Neste, o Capítulo I traz algumas disposições gerais, a serem aplicadas ao julgamento dos processos nos tribunais, seguindo-se então dispositivos específicos sobre os diversos meios de impugnação das decisões judiciais.
No Capítulo I do Livro IV já se antevê um dos principais escopos do Projeto, que é o fortalecimento da jurisprudência, principalmente dos tribunais superiores, o que fica claro desde o primeiro artigo deste capítulo, que determina que os juízes e tribunais devem seguir a jurisprudência dos tribunais a que estão vinculados, e que as decisões dos tribunais superiores devem servir de norte à todas as demais decisões, tanto de seus órgãos fracionários quanto dos juízes e tribunais a ele vinculados.
A grande preocupação do Projeto do novo CPC (LGL\1973\5) em conferir maior força cogente à jurisprudência vem sofrendo críticas de parte da doutrina, face à diminuição da autonomia e da liberdade decisória dos demais julgadores, em decorrência da imposição das decisões dos tribunais superiores. Entretanto, cumpre examinar-se o tema sob a ótima dos princípios da isonomia e da segurança jurídica. Com efeito, em uma sociedade plasmada pelos princípios da isonomia e da segurança jurídica, todos os seus sujeitos devem ter o direito de planejarem suas atividades, especialmente em matéria econômica, de acordo com a orientação dos tribunais superiores sobre temas repetitivos, tendo o direito também de não serem surpreendidos (e muitas vezes extremamente prejudicados) por uma decisão judicial, proferida em seu caso concreto, que contrarie toda a jurisprudência já sedimentada sobre o tema, assim como as legítimas expectativas do jurisdicionado. O fortalecimento do respeito e obediência à jurisprudência dos tribunais superiores preserva, assim, a segurança jurídica, eis que as decisões judiciais passam a ser aquelas já esperadas pelos cidadãos em demandas de massa. Ademais, evita-se também a quebra da isonomia, que decorre da chamada jurisprudência lotérica, que se traduz pelas hipóteses em que sujeitos diferentes, mas em situações jurídicas iguais, são beneficiados ou prejudicados com soluções judiciais distintas para os mesmos casos.
O princípio da segurança jurídica pressupõe, contudo, que as decisões dos tribunais superiores sejam proferidas após amplo debate colegiado sobre o tema, com a democrática participação dos interessados (inclusive sob a forma dos amici curiae), e sem açodamento, de modo a se obter a melhor solução possível sobre o tema, do ponto de vista da maturação e da qualidade da decisão. Desta forma, o precedente obtido pode passar a gozar de estabilidade e credibilidade, o que fará com que seja de fato respeitado não somente pelos demais órgãos judicantes, como pelos próprios tribunais superiores, vez que não se pode admitir que a jurisprudência desses tribunais Superiores seja descumprida pelos seus próprios órgãos fracionários, como ocorre hoje com frequência superior ao ideal.
Tal sistema, como é óbvio, somente vai ter aplicação às chamadas demandas de massa, ou seja, aquelas que versam idênticas teses jurídicas, não havendo grande controvérsia quanto à matéria de fato. Para as demais causas, ditas de varejo, continuarão os julgadores a decidir de acordo com as peculiaridades e circunstâncias do caso concreto, o mesmo devendo ocorrer nas hipóteses que, embora a tese jurídica tangencie as demandas de massa, apresentem em seu bojo uma peculiaridade ou especificidade, que torne a decisão justa necessariamente diferente do precedente antes construído para a hipótese-padrão. Trata-se da necessidade de exame minucioso das circunstâncias da causa, pelos juízes, bem como do fornecimento de decisão diferente daquela traduzida pela jurisprudência dominante, em clara aplicação do procedimento do distinguish, extraído do direito anglo-saxão.
Destarte, a fim de tentar melhorar o sistema recursal, e em consonância com a maior força emprestada à jurisprudência, neste ponto, o Projeto do novo CPC (LGL\1973\5) prevê que as alterações na jurisprudência devem ser fundamentadas de forma específica, sendo justificada a necessidade de mudança (art. 882, V, e § 1.º). Tal medida visa garantir a estabilidade da jurisprudência, evitando decisões que contrariem a jurisprudência já sedimentada sobre determinado tema.
Por outro lado, como a realidade da vida é dinâmica, não se pode provocar o engessamento da atuação do próprio Judiciário, sendo necessária a previsão de hipóteses em que se faça necessária a alteração da jurisprudência. Destarte, exige o Projeto do novo CPC (LGL\1973\5) que esta mudança deva ser justificada (art. 882, §§ 1.º e 2.º), criando, assim, a necessidade de apresentação de novos fundamentos para a adoção de uma nova solução judicial pelo tribunal competente, abandonando claramente a decisão anterior, nos moldes do procedimento adotado para a substituição do precedente (o overruling) existente nos países do common law.
Ademais, prevê também a necessidade de ser realizada, pelos tribunais superiores, quando houver alteração da jurisprudência já pacificada, a modulação dos efeitos da mudança de jurisprudência (art. 882, V). Trata-se de medida bastante adequada, e que deve ser usada pelos tribunais superiores sempre que houver alteração na jurisprudência já pacificada sobre determinado assunto, e esta mudança puder causar surpresa aos cidadãos, alterando o planejamento legitimamente desenvolvido sobre aquela matéria, evitando, assim, que situações já consolidadas possam vir a ser atingidas pelo novo paradigma. A alteração da jurisprudência deve levar em conta, portanto, a repercussão desta mudança de paradigma na vida das centenas de pessoas (físicas e jurídicas) que organizaram seu planejamento, de forma legítima, levando em conta a jurisprudência anterior do mesmo tribunal.
Note-se que tal arcabouço principiológico, típico dos sistemas que fazem uso dos precedentes judiciais, somente se justifica, como já dito, se os tribunais (principalmente os tribunais superiores, no julgamento de causas repetitivas) puderem efetivamente produzir decisões-paradigmas de qualidade, com aprofundamento do debate entre todos os pontos de vista das teses conflitantes e oitiva dos interessados, e não decisões meramente superficiais, que tenham por escopo unicamente aumentar o número de processos julgados, mormente sem a atenção necessária a tais julgamentos.
Ressalta-se, por fim, que com o incremento do respeito à jurisprudência dos tribunais superiores, prestigia-se também a duração razoável dos processos, com a diminuição do número de recursos que venham a ser julgados em questões que já possuem jurisprudência pacificada pelos tribunais superiores. Atende o Projeto, assim, aos anseios de celeridade e efetividade, um dos seus objetivos declarados na Exposição de Motivos.
A Exposição de Motivos deixa claro, ainda, que a grande preocupação do legislador em relação ao sistema recursal foi diminuir a sua complexidade, simplificando o sistema e resolvendo problemas de ordem prática que impedem a realização dos direitos. Ou seja, ver o processo como “método de resolução dos conflitos, por meio do qual se realizam valores constitucionais” (Exposição de Motivos do novo CPC (LGL\1973\5)).

2. PARTE GERAL

Na abertura do Título II do Livro IV, que versa sobre os recursos, o Projeto do novo CPC (LGL\1973\5) contém algumas normas gerais, com várias alterações em relação à legislação vigente, entre as quais algumas serão destacadas neste trabalho.
Inicialmente, destaca-se a extinção do recurso de embargos infringentes, que deixa de existir, posto não estar previsto no rol dos recursos existente no art. 948 do Projeto, não havendo menção a ele na novel codificação. Porém, nos casos em que houver voto vencido no julgamento de apelação, determina o Projeto que este deve ser declarado e integra o acórdão, inclusive para efeitos de prequestionamento (art. 896, § 3.º).
O art. 948, § 1.º, unifica os prazos recursais em 15 dias, excetuando apenas os embargos de declaração, que continuam a ter prazo de 5 dias (art. 977 do Projeto). Tal norma encontra-se de acordo com a ideia de simplificação de formalidades do Código, especialmente de diminuição da complexidade das normas em matéria recursal. Destarte, com o Projeto, todos os recursos (à exceção, repita-se, dos embargos de declaração) passam a ter prazo de 15 dias, sendo alterados, portanto, os prazos para interposição do agravo de instrumento, do agravo interno e do agravo de admissão. Cumpre lembrar, ainda, que nos prazos para interposição dos recursos somente se contabilizam os dias úteis, assim como todos os prazos para a prática de atos processuais, na forma prevista no art. 186 do Projeto.
O Projeto contém também uma mudança de paradigma em relação ao efeito suspensivo dos recursos, formulando o art. 949, como regra geral, a eficácia imediata das decisões sujeitas a qualquer tipo de recurso, acabando, portanto, com o efeito suspensivo op legis. Tal regra rompe com a tradição processual civil brasileira, de conferir efeito suspensivo ao recurso de apelação, bem como com o sistema do atual CPC (LGL\1973\5), no qual, no silêncio da lei, o recurso deve ser dotado de efeito suspensivo, estando os casos em que não há efeito suspensivo expressamente previstos em lei.1
O projeto, contudo, firme no escopo de imprimir celeridade ao processo, acompanha os anseios de boa parte da doutrina e até mesmo de legislações estrangeiras, no sentido de prestigiar os julgamentos de 1.ª instância, dada a maior proximidade do juiz com as partes e os fatos a serem examinados, o que poderia acarretar em maior acerto das decisões. Ademais, a retirada do efeito suspensivo dos recursos tende, ao menos em tese, a inibir a interposição de recursos meramente procrastinatórios, diminuindo o tão propalado “congestionamento” dos tribunais. Por outro lado, o aumento das hipóteses em que se admite o exaurimento da execução provisória sem o oferecimento de caução, realizada pelos quatro incisos do art. 507 do Projeto, implica em maior risco para a parte sucumbente, em claro comprometimento do princípio da segurança jurídica.
Não havendo efeito suspensivo op legis, prevê o Projeto a possibilidade de sua concessão, qualquer que seja o recurso, por meio de decisão do relator. O procedimento para postulação de efeito suspensivo aos recursos está previsto no § 2.º do mesmo dispositivo legal (art. 949), o que dispõe que o pedido de concessão de efeito suspensivo será formulado em petição autônoma, dirigida ao relator. Tal regra merece ser revista, haja vista que em alguns recursos (como o agravo de instrumento) o pedido poderia ser feito na própria petição de interposição recursal. Já em outros, como a apelação, tratada especificamente no § 3.º, a imposição de o pleito de concessão de efeito suspensivo ser realizada por petição autônoma certamente irá gerar um trabalho em duplicidade tanto para o apelante (que terá que interpor a apelação junto ao juízo a quo, e a petição autônoma – com cópias dos autos – no tribunal) quanto para os relatores nos tribunais, que terão que analisar primeiro a petição autônoma, para conceder ou não o efeito suspensivo (em decisão irrecorrível) e somente depois o recurso de apelação.
O § 3.º, também do mesmo artigo, afirma que o mero protocolo da petição pedindo efeito suspensivo à apelação já suspende a eficácia da sentença. Tal norma, se por um lado resguarda o direito do recorrente de evitar o cumprimento imediato da sentença e talvez a impossibilidade de revertê-la (como uma sentença de despejo, por exemplo), por outro lado também incentiva manobras protelatórias, principalmente se houver demora do relator em apreciar o pedido de efeito suspensivo, ou se este for mal instruído, caso em que a sentença permanecerá com sua eficácia indevidamente suspensa por prazo indeterminado, contrariando a expectativa do Código de conferir efetividade às sentenças.
Ressalta-se, ainda, que não há previsão de contraditório no pedido de efeito suspensivo, posto que o Projeto não traz previsão de que o relator deva intimar o recorrido a se manifestar sobre o preenchimento ou não das condições necessárias à concessão de efeito suspensivo ao recurso.

3. APELAÇÃO

Em relação ao recurso de apelação, além da ausência do efeito suspensivo, já comentada, o Projeto introduz grande alteração, permitindo a sua utilização também para impugnar decisões interlocutórias. Tal decorre do fato de que o Projeto acaba com o agravo retido, mas torna as decisões interlocutórias insuscetíveis de preclusão (art. 963, parágrafo único), sendo impugnáveis, portanto, se houver interesse, em preliminar da apelação dirigida contra sentença.
Parte da doutrina critica essa mudança, haja vista a possibilidade de trazer insegurança ao próprio resultado final do processo, eis que este vai seguir seu curso até a sentença com a possibilidade de todos os atos processuais serem anulados, caso acolhida, em preliminar do julgamento da apelação, uma irresignação contra uma decisão interlocutória. Contra esta crítica, deve-se lembrar que esse risco já existe na legislação atual, com a possibilidade de interposição de agravo retido, haja vista que de qualquer jeito a decisão sobre os pontos impugnáveis por agravo retido não são imediatas, mas somente vão ser tomadas com o julgamento da apelação, e podem levar à anulação da sentença e de atos processuais anteriores a ela.
A opção do Projeto, contudo, por um sistema em que não haja preclusão das decisões interlocutórias, deveria ter sido acompanhada por alterações no procedimento ordinário, de modo que fosse criado um procedimento concentrado, com poucas decisões interlocutórias, e com menor dilação temporal até a sentença, o que, certamente, seria favorecido pela irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias. Entretanto, em um procedimento muito fragmentado (como é o atual, e como será o procedimento ordinário previsto pelo Projeto), a sucessão de decisões interlocutórias não cobertas pela preclusão pode efetivamente gerar insegurança para o curso do processo, principalmente se houver demora no julgamento final da causa, o que poderá implicar na perda de grande tempo para os litigantes.
Outra desvantagem apontada pela doutrina em relação ao fim do agravo retido é a impossibilidade de se provocar o juízo de retratação. Não custa mencionar, contudo, que este efeito sempre pode ser provocado por simples petição dirigida ao juiz que proferiu a decisão, sem que se precise chamá-la de agravo retido.
Na realidade, o que se percebe é que a escolha do Projeto pela extinção do agravo retido encontra-se de acordo com um de seus principais escopos, principalmente em matéria recursal, que é a de simplificação dos procedimentos e diminuição do formalismo. Ao invés de ser interposto agravo retido 10 dias após a decisão, e posteriormente reiterado em razões ou contrarrazões de apelação, basta que a decisão seja impugnada já nas razões ou contrarrazões, simplificando a recorribilidade.
Uma falha que realmente deveria ser alterada pelo Projeto é a falta de contraditório em relação à impugnação das decisões interlocutórias quando feita nas contrarrazões de apelação, haja vista que, nessas hipóteses, o apelante não vai ter como impugnar as razões apresentadas para a reforma da interlocutória. Nestes casos, deve ser dada oportunidade ao apelante, após a apresentação das contrarrazões, para impugnar o pleito de reforma ou anulação das decisões interlocutórias.
O ponto mais polêmico em relação ao recurso de apelação, no Projeto do novo Código, diz respeito à forma de sua interposição. A redação do Projeto prevê que a apelação seja interposta perante o juízo a quo, que deve também intimar o apelado para apresentar suas contrarrazões, mas sem realizar qualquer juízo de admissibilidade recursal. Este juízo de admissibilidade continua sendo exclusivamente do relator, como constava do Anteprojeto, assim como a decisão sobre os efeitos em que o recurso será recebido. Esta forma de interposição do recurso de apelação apresenta grandes problemas quando se pretende a obtenção de efeito suspensivo à apelação, como já visto, vez que obrigará o relator a decidir sobre a concessão do efeito suspensivo antes mesmo de haver qualquer decisão sequer sobre a admissibilidade da própria apelação.
O art. 472, em seu § 5.º, determina que nos casos de extinção do processo sem exame de mérito, a interposição do recurso de apelação provoca a obrigação do julgador de realizar um juízo de retratação, devendo, no prazo de três dias, decidir se mantém ou revê a sua sentença. Tal juízo de retratação também se encontra previsto nas hipóteses de apelação contra sentença que indefere a petição inicial (art. 306) e apelação interposta contra sentença de improcedência liminar do pedido (art. 307, § 3.º), sendo estas duas últimas hipóteses já previstas na legislação atual.
Por fim, ressalta-se que o Projeto manteve a regra do julgamento do mérito da lide pelo tribunal, nas hipóteses em que a sentença houver julgado o feito extinto sem exame de mérito, e a causa estiver madura para tanto, hoje contida no art. 515, § 3.º, do CPC (LGL\1973\5). Na realidade, o art. 965, no § 3.º, acrescentou outras hipóteses (além da extinção sem mérito) em que é possível o imediato julgamento da lide, como naquelas em que a sentença apelada tiver reconhecido a prescrição ou a decadência, e nos casos de anulação da sentença por falta de fundamentação ou por exceder os limites do pedido.

4. AGRAVO DE INSTRUMENTO

Em relação ao agravo de instrumento, o Projeto, ao invés de condicionar seu cabimento às hipóteses em que haja risco de dano irreparável ou de difícil reparação, opta por criar um rol das decisões que passam a ser impugnáveis por agravo de instrumento, inserto no art. 969. Destarte, de acordo com o sistema proposto para o novo CPC (LGL\1973\5), as decisões interlocutórias contra as quais não haja previsão legal expressa de cabimento de agravo de instrumento são insuscetíveis de preclusão, podendo ser impugnadas nas razões ou contrarrazões de apelação. Já aquelas decisões contra as quais haja previsão de impugnação por meio de agravo de instrumento restarão preclusas em caso de não interposição do recurso.
O art. 969, que traz o rol das decisões impugnáveis por agravo de instrumento, foi ampliado em relação ao rol existente no Anteprojeto enviado ao Senado, mas deixa de contemplar, ainda, decisões que merecem ser impugnadas por agravo de instrumento, como as decisões sobre a competência do juízo, por exemplo, o que seria resolvido com uma cláusula geral de cabimento do agravo de instrumento em casos de risco de lesão grave ou de difícil reparação.
Entre as alterações promovidas pelo Projeto no recurso de agravo de instrumento merecem destaque algumas normas que têm por escopo evitar, sempre que possível, o não conhecimento do agravo em razão de irregularidades na sua interposição ou na formação do instrumento. Percebe-se que o Projeto, em consonância com os objetivos declarados na exposição de motivos (em especial o de simplificação de formalidades em matéria recursal) contém dispositivos claramente inspirados pelo princípio da instrumentalidade das formas, como por exemplo a regra inserta no art. 971, que determina que a tempestividade do recurso de agravo pode ser comprovada por qualquer documento oficial, e não necessariamente pela certidão cartorária de publicação da decisão.
Da mesma forma, o art. 971, no seu § 3.º, contém regra importante, trazendo o direito de o agravante ser intimado para complementar o instrumento caso deixe de juntar peças obrigatórias ao seu conhecimento. De acordo com o Projeto, somente poderá ser decretada a inadmissibilidade do recurso se, após a intimação, não houver a complementação do instrumento, com as peças necessárias.
Note-se que o dispositivo legal impõe a intimação do agravante para a juntada das peças obrigatórias, o que torna a norma aplicável também, por uma interpretação lógica, para a falta de peças que a lei considere facultativas, mas que o relator julgue necessárias para a compreensão da causa, evitando que o recurso venha a ser inadmitido por má-formação do instrumento. Tal norma visa a evitar o não conhecimento do recurso por falta de cópias das peças dos autos, minorando, assim, uma das principais causas de inadmissibilidade do agravo, principalmente diante do excesso de rigor com que os tribunais vêm procedendo à análise deste requisito de admissibilidade.
Por fim, a providência contida no art. 526 do CPC (LGL\1973\5) atual (referente à exigência de comunicação da interposição do agravo ao juízo a quo) passa a ser facultativa, e a inércia do agravante passa a ter como única consequência a falta do juízo de retratação, não servindo mais como causa para a inadmissão do agravo (art. 972 do Projeto).
O art. 892, V, determina que somente cabe sustentação oral no agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que verse tutela de urgência ou de evidência, mas não ampliou a possibilidade de sustentação oral para outros casos também relevantes, como as decisões que versem sobre o mérito da causa, o que seria aconselhável.

5. AGRAVO INTERNO

O Projeto do novo CPC (LGL\1973\5) dedica um capítulo autônomo ao recurso de agravo interno; entretanto, este capítulo é constituído de apenas um artigo (art. 975), dispondo sobre o cabimento do agravo interno contra as decisões do relator, mas deixando as regras sobre o seu processamento para os regimentos internos dos tribunais.
O § 2.º do referido artigo mantém a determinação de aplicação de multa ao agravante, sempre que o agravo interno for considerado manifestamente inadmissível. Há, contudo, uma previsão importante, consubstanciada na parte final deste parágrafo, que ressalva ao beneficiário da gratuidade de justiça o direito de somente pagar esta multa ao final, não sendo os seus recursos posteriores, portanto, condicionados ao depósito prévio da multa sancionatória. Ressalta-se que o Código atual não possui norma semelhante a esta, e o STJ possui entendimento sedimentado no sentido de que o beneficiário da gratuidade de justiça não está dispensado do depósito prévio das multas decorrentes de sanção pela interposição de recursos considerados manifestamente inadmissíveis ou protelatórios. A dispensa de depósito prévio da multa aos beneficiários da gratuidade de justiça também é prevista para a multa pela interposição de embargos de declaração procrastinatórios, como se observa do disposto no § 6.º do art. 980 do Projeto.

6. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

No capítulo destinado aos embargos de declaração, o Projeto traz algumas alterações relevantes. Deixa claro, por exemplo, no art. 980, que os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo, ressalvando, contudo, que este efeito pode ser concedido pelo juiz ou relator, para a suspensão da eficácia da decisão embargada, nas hipóteses em que for demonstrada a “probabilidade de provimento do recurso”, ou, pela dicção do projeto, “sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação”.
No Capítulo dos embargos de declaração há também duas regras, que em boa hora merecem ser incorporadas ao Código, e que visam evitar que os recursos especiais e extraordinários deixem de ser conhecidos: a primeira é a regra do art. 979, que assevera que, mesmo que o tribunal não admita os embargos de declaração interpostos para fins de prequestionamento de determinados dispositivos legais ou constitucionais, se o STJ ou STF entenderem que houve omissão, contradição ou obscuridade, os referidos dispositivos são considerados incluídos no acórdão. Tal norma visa evitar o não conhecimento dos recursos especiais e extraordinários, por falta de prequestionamento, nas hipóteses em que não houve manifestação expressa dos tribunais sobre os dispositivos impugnados, embora pedida pelo recorrente. Trata-se de norma necessária, que deverá implicar no abandono da Súmula 211 (MIX\2010\1463) do STJ, que impõe à parte interessada o ônus de interpor recurso especial pela violação do art. 535 do CPC (LGL\1973\5), a fim de obter a anulação do acórdão que não conheceu dos embargos de declaração quando presentes os seus requisitos legais. Prestigia-se, assim, a Súmula 356 (MIX\2010\2) do STF.
Outro dispositivo com intenção semelhante (qual seja, evitar decisões de não conhecimento dos demais recursos, cujo prazo foi interrompido pelos embargos de declaração) é aquela contida no § 3.º do art. 980 do Projeto, que determina que se não houver mudança na decisão embargada por força do julgamento dos embargos de declaração, não é preciso ratificar um recurso anteriormente interposto, que será então considerado tempestivo. Tal regra confirma aquela disposta no art. 186, § 1.º, do Projeto, que considera tempestivo o ato processual praticado antes da ocorrência do termo inicial do prazo, e tem finalidade também muito importante, haja vista o entendimento que vem sendo perfilhado por parte da jurisprudência de considerar intempestivo o recurso interposto antes do julgamento dos embargos de declaração, se não for ratificado depois do julgamento deste.
O art. 980 também trouxe alterações relativas à punição pela litigância de má-fé, feita através da interposição de embargos de declaração com caráter procrastinatório. Seguindo a linha que já vinha sendo traçada pelo CPC (LGL\1973\5) atual, e pela legislação reformista, o Projeto eleva o percentual máximo da multa que pode ser cominada ao embargante para 5% do valor da causa, e vai além, posto que ao invés de condicionar a interposição de novos embargos ao prévio depósito da multa, simplesmente proíbe a interposição de novos embargos de declaração. Tal norma parece exagerada, posto que suprime da parte o direito de questionar, através de novos embargos, a própria decisão que considerou seu recurso como procrastinatório, como se esta não pudesse conter contradição, obscuridade ou omissão.

7. RECURSO ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Na Seção que trata dos recursos especial e extraordinário, o Código contém uma Subseção com disposições gerais sobre os dois recursos, sendo certo que, seguindo a tendência já anotada em outros Capítulos, o Projeto introduz algumas regras que têm como escopo diminuir as hipóteses de não conhecimento dos recursos excepcionais motivadas por vícios formais, ampliando, assim, as hipóteses de julgamento de mérito destes. Norma reveladora desta intenção é a disposta no § 2.º do art. 983, que permite que os tribunais superiores possam sanar um defeito formal (ao que parece, defeito na interposição do recurso, desde que não se trate de intempestividade) que não seja considerado grave, para que se possa efetivamente obter o julgamento do mérito do recurso. A consideração acerca da gravidade ou não do defeito de forma, para fins de ser sanado, ficará a cargo do relator de cada recurso, dado o grau de subjetividade do conceito.
Com o mesmo escopo, de evitar juízos de inadmissibilidade por erro de interpretação da questão legal ou constitucional no momento da interposição, os arts. 986 e 987 permitem a “conversão” do recurso especial em recurso extraordinário, e vice-versa, nas hipóteses em que o tribunal superior a quem o recurso for dirigido considerar que se trata de recurso que deveria ter sido dirigido ao outro tribunal.
O Projeto do novo CPC (LGL\1973\5) estende ao julgamento dos recursos extraordinários o rito já previsto no atual art. 543-C para os recursos especiais repetitivos. Os dispositivos que versam sobre o rito de julgamento dos recursos repetitivos, por outro lado, apresentam algumas alterações que reforçam um dos principais escopos do Projeto, de fortalecimento da jurisprudência dos tribunais superiores, aumentando sua imposição aos demais julgadores. Neste sentido, no julgamento dos recursos especial e extraordinários repetitivos, permite o projeto a suspensão não apenas dos recursos que versem sobre a mesma questão controvertida sujeita a julgamento por este rito, como também dos processos que ainda estejam no primeiro grau de jurisdição sobre o mesmo tema, limitando o período de suspensão destes, contudo, ao máximo de 12 meses (art. 991, § 3.º).
Além disso, em outra inovação do Projeto, o art. 994, no inc. II, permite que após a publicação do acórdão paradigma os tribunais inferiores possam aplicar diretamente a tese fixada pelo tribunal superior, independentemente do juízo de admissibilidade do recurso especial ou extraordinário. Nesta norma, mais uma vez o legislador do Projeto deixa claro que sua intenção é de que todas as demandas que versem sobre a mesma questão de direito tenham a mesma solução, ou seja, aquela decidida pelo tribunal superior, ainda que para tanto se tenha que ultrapassar até mesmo o juízo de admissibilidade dos recursos. Com a mesma ratio, o disposto no art. 995, que determina que o juiz de 1.º grau, aplique a tese fixada no julgamento de recurso especial ou extraordinário repetitivo aos processos que se encontravam suspensos, de modo a proferir sentença no mesmo sentido daquela decisão paradigma.
Cabe ressaltar, ainda, o disposto no art. 952, parágrafo único, do Projeto, que prevê que no caso de um recurso extraordinário que já tenha tido repercussão geral reconhecida, ainda que o recorrente venha a desistir do seu recurso, o STF prosseguirá no julgamento da questão jurídica objeto da repercussão geral. Trata-se de mais uma norma que tende a aproximar o julgamento dos recursos dirigidos aos tribunais superiores de um processo objetivo, em que interessa a tese jurídica a ser discutida e fixada, e não as partes envolvidas no processo.

8. AGRAVO DE ADMISSÃO

O Projeto passa a chamar de agravo de admissão o recurso interposto contra a decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal local que não admite o recurso especial ou o recurso extraordinário (art. 996). Este agravo possui regulamentação semelhante a que existe hoje, após a edição da Lei 12.322, de 10.09.2011, que alterou em especial o art. 544 do CPC (LGL\1973\5).

9. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA

Na seção destinada aos embargos de divergência, o projeto trouxe alterações relevantes (art. 997 e 998). A primeira delas consiste em que, após a entrada em vigor do novo CPC (LGL\1973\5), somente serão admissíveis embargos de divergência para o STJ, acabando o Projeto com a possibilidade de interposição destes embargos para o STF.
Em relação aos requisitos de admissibilidade do recurso, percebe-se que o Projeto enumera as hipóteses de cabimento do recurso contra decisões proferidas no julgamento de recurso especial, admitindo tanto em decisões de mérito quanto em decisões que versem sobre a admissibilidade do recurso especial, Além disso, amplia as situações em que o recurso será possível para as decisões colegiadas proferidas no âmbito do julgamento de causas de competência originária do STJ, o que não se admite no direito vigente. Prioriza-se, com o Projeto, a existência de decisões conflitantes sobre o mesmo tema como fonte para a interposição dos embargos de divergência, o que atende à finalidade principal deste recurso, de uniformização da jurisprudência interna do STJ quanto à aplicação do direito federal, em detrimento de regras formais acerca dos julgados que podem dar ensejo à interposição dos embargos. Tal postura encontra-se de acordo com o escopo que norteia todo o Projeto, de fortalecer a jurisprudência dos tribunais superiores, de modo a que seus precedentes venham a ser seguidos pelos demais órgãos judiciais. Nesta linha de raciocínio, torna-se imperativa a existência de meios de extirpar as divergências de entendimento, sobre o mesmo tema, dentro dos órgãos fracionários do próprio STJ, o que levaria à ineficácia do sistema de prevalência dos precedentes deste tribunal para os demais. Assim, correta a ampliação das hipóteses de cabimento dos embargos de divergência, bem como a especificação destas hipóteses, de molde a se tentar evitar problemas na concretização da norma.
Por outro lado, merece ser repensada a exclusão do cabimento de embargos de divergência no âmbito do STF, haja vista que, embora se reconheça que a possibilidade de divergência dentro do STF seja menor, dado o menor número de ministros e de órgãos fracionários, estaria mais de acordo com o espírito adotado pelo projeto a manutenção dos embargos de divergência também para o STF.
   
1 Neste sentido: Barbosa Moreira, José Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil (LGL\1973\5). Rio de Janeiro: Forense. 2001. p. 465.



31 de outubro de 2017

DOS RECURSOS NO PROJETO DE NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, Revista de Direito Bancário e do Mercado de Capitais, vol. 66, p. 191 - 220, Out - Dez / 2014

DOS RECURSOS NO PROJETO DE NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Revista de Direito Bancário e do Mercado de Capitais | vol. 66/2014 | p. 191 - 220 | Out - Dez / 2014
DTR\2015\380
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Luís Antônio Giampaulo Sarro
Especializado em Direito Público, Administrativo, Bancário e Securitário. Pós-Graduado em Nível de Especialização em Direito Civil pela Universidade de São Paulo (Largo São Francisco). Membro do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão da Escola Superior de Direito Municipal de São Paulo - ESDM-SP. Segundo-Vice Presidente da Seção Brasileira da Associação Internacional de Direito de Seguro - Aida Brasil no biênio 2012/2014 e Presidente do Grupo Nacional de Trabalho - Processo Civil e Seguro da referida entidade. Advogado Público (Procurador do Município de São Paulo) e Privado.

Área do Direito: Processual

Resumo: O Projeto de Lei de Novo Código de Processo Civil Brasileiro está em vias de ser aprovado pelo Congresso Nacional. O presente artigo busca apontar, em resumo geral, quais as principais alterações que ele introduzirá no sistema recursal brasileiro.

 Palavras-chave:  Novo Código de Processo Civil - Recursos.

Abstract: The New Brazilian Code of Civil Procedure is in the process of being approved by Congress. This article seeks to identify, in general summary, which he will introduce major changes in the Brazilian appellate system.

 Keywords:  New Code of Civil Procedure - Resources.

Sumário:  
1.Da introdução - 2.Da Ordem Cronológica de Conclusão Para Julgamento - 3.Dos Honorários Advocatícios em Recursos - 4.Dos Prazos Processuais - 5.Do Precedente Judicial - 6.Da prevenção recursal - 7.Dos recursos de vários litisconsortes - 8.Dos poderes monocráticos dos relatores - 9.Da publicação da pauta de julgamento - 10.Da ordem de julgamento - 11.Da sustentação oral. Abrangência das hipóteses - 12.Da nulidade sanável e conversão do julgamento em diligência - 13.Da alteração do voto e declaração obrigatória do voto vencido - 14.Da eliminação dos embargos infringentes e instituição de nova técnica para o julgamento de acórdão não unânime - 15.Da substituição do acórdão por notas taquigráficas - 16.Do julgamento eletrônico - 17.Dos recursos - 18.Da eficácia imediata da sentença e efeitos dos recursos - 19.Do recurso adesivo - 20.Da desistência e renúncia ao recurso - 21.Do prazo recursal. Uniformização para 15 dias - 22.Do preparo recursal - 23.Da apelação - 24.Do agravo de instrumento - 25.Do protesto impeditivo da preclusão - 26.Dos embargos de declaração - 27.Do agravo interno - 28.Do Recursos extraordinário e especial. Possibilidade de pedido de efeito suspensivo - 29.Do recurso extraordinário e recurso especial. saneamento de defeitos formais - 30.Dos recursos extraordinário e especial repetitivos - 31.Da eliminação do agravo de admissão - 32.Do agravo extraordinário - 33.Dos embargos de divergência - 34.Da quebra da jurisprudência defensiva. Flexibilização do exagerado culto à formalidade - 35.Da multa por recurso procrastinatório. exigência de prévio depósito, em caso de novo recurso - 36.Da conclusão


1. Da introdução

Está em vias de aprovação final pelo Congresso Nacional o Projeto de Lei de Novo Código de Processo Civil brasileiro,1 cujo anteprojeto foi encomendado pelo Ato 379, de 30.09.2009, do Presidente do Senado Federal a uma Comissão de Juristas Presidida pelo Min. Luiz Fux, então do Superior Tribunal de Justiça (posteriormente nomeado Min. do Supremo Tribunal Federal), tendo como relatora a Professora Teresa Arruda Alvim Wambier e constituída, ainda, dos seguintes juristas: Adroaldo Furtado Fabrício, Benedito Cerezzo Pereira Filho, Bruno Dantas, Elpídio Donizetti Nunes, Humberto Theodoro Júnior, Jansen Fialho de Almeida, José Miguel Garcia Medina, José Roberto dos Santos Bedaque, Marcus Vinicius Furtado Coelho e Paulo César Pinheiro Carneiro.
O Anteprojeto foi submetido a Audiências Públicas nos principais Estados brasileiros e apresentado ao Senado Federal, onde passou a tramitar como Projeto de Lei do Senado 166/2010 e foi submetido a novas Audiências Públicas por todo o país.
Durante a tramitação do PLS 166/2010 pelo Senado Federal, foram apresentadas 220 emendas por vários Senadores, as quais foram examinadas pela Comissão Técnica de Apoio à Elaboração do Relatório Geral (composta pelos Juristas Athos Gusmão Carneiro, Cássio Scarpinella Bueno, Dorival Renato Pavan e Luiz Henrique Volpe Camargo), algumas das quais foram acolhidas parcial ou totalmente, resultando, então, na Emenda 1 – CTRCPC – Substitutivo (ao Projeto de Lei do Senado 166, de 2.010), do Senador Valter Pereira, com seus 1.008 artigos (212 a menos que o atual CPC), que foi finalmente aprovado em Sessão do Senado Federal de 15.12.2010 e encaminhado à Câmara dos Deputados, onde deu entrada no dia 22.12.2010 e tramitou, em regime especial, como PL-8046/2010 (posteriormente apensado ao PL 6025/2005).
No dia 15.06.2011, foi emitido Ato da Presidência da Câmara dos Deputados, retificado em 01.07.2011, que criou Comissão Especial destinada a proferir parecer ao Projeto de Lei de Novo CPC, composta de 26 (vinte e seis) membros titulares e de igual número de suplentes, mais um titular e um suplente, presidida pelo Deputado Fábio Trad, tendo como Primeiro Vice-Presidente o Deputado Miro Teixeira, Segundo Vice-Presidente o Deputado Vicente Arruda e Terceiro Vice-Presidente a Deputada Sandra Rosado.
Foram, ainda, designados o Relator-Geral, Deputado Sérgio Barradas Carneiro (posteriormente substituído pelo Deputado Paulo Teixeira), bem como os seguintes Relatores-Parciais, sendo-lhes atribuídas relatoria das partes a seguir indicadas:
– Deputado Efraim Filho – arts. 1.º a 291 do PL 8.046/10 – Parte Geral;
– Deputado Jerônimo Goergen – arts. 292 a 499 e 500 a 523 do PL 8.046/10 – Processo de Conhecimento e ao Cumprimento de Sentença, nessa ordem;
– Deputado Bonifácio de Andrada – arts. 524 a 729 do PL 8.046/10 – Procedimentos Especiais;
– Deputado Arnaldo Farias de Sá – arts. 730 a 881 do PL 8.046/10 – Processo de Execução;
– Deputado Hugo Leal – arts. 882 a 998 e 999 a 1007 – Processo nos Tribunais e Meios de Impugnação das Decisões Judiciais e às Disposições Finais e Transitórias.
Para o assessoramento e acompanhamento dos trabalhos da Comissão Especial, sem prejuízo da participação da Consultoria Especializada daquela Casa Legislativa, foram indicados os seguintes juristas: Alexandre Freitas Câmara, Fredie Didier Júnior, José Manoel de Arruda Alvim Netto, Luiz Henrique Volpe Camargo, Paulo Henrique Lucon e Sérgio Muritiba.
No dia 22.12.2011, encerrou-se o prazo para apresentação de emendas, tendo atingido o total de 900 emendas, que foram examinadas pelos Relatores-Parciais, bem como todos os projetos de lei em tramitação envolvendo direito processual civil.
Todas as emendas foram examinadas pelos Relatores-Parciais, que entregaram os seus respectivos relatórios ao Relator-Geral e finalmente, em 16.07.2013, realizou-se reunião ordinária da Comissão Especial destinada a dar parecer sobre o Projeto de Lei de Novo CPC, na qual foi aprovado o parecer com complementação do voto do Deputado Paulo Teixeira (CVO 1 PL 602505) e, por conseguinte, o Substitutivo por ele apresentado, publicado, em avulso e no DCD de 17.08.2013, que foi submetido à aprovação do Plenário da Câmara dos Deputados.
No Plenário da Câmara, foram apresentadas onze Emendas Aglutinativas, três das quais do próprio Relator-Geral (Emendas Aglutinativas Substitutivas Globais 1, 2 e 6), que culminou com a aprovação da de número 6, ressalvados os Destaques, os quais receberam deliberação específica.
Finalmente em Sessão Plenária do dia 26.03.2014, a Câmara dos Deputados aprovou o seu Substitutivo e o encaminhou, no dia 27.03.2014, para o Senado Federal.
Prestadas essas rápidas informações, em caráter introdutório, sobre a tramitação do Projeto de Novo CPC, passa-se a uma ligeira análise do Substitutivo da Câmara dos Deputados, com a finalidade exclusiva de apontar, de forma objetiva, as principais alterações nele contidas, estritamente na parte que trata dos recursos, seguindo-se a ordem numérica dos artigos.

2. Da Ordem Cronológica de Conclusão Para Julgamento

Antes, porém, mister se faz destacar que, nos termos do art. 12 do Substitutivo da Câmara, os órgãos jurisdicionais deverão obedecer à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão, salvo nas hipóteses previstas no § 2.º do art. 12 do Substitutivo da Câmara, mantendo lista de processos aptos a julgamento permanentemente à disposição para consulta pública em cartório e na rede mundial de computadores (§ 1.º).
Estão excluídos da ordem cronológica, nos termos do § 2.º:
I – as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido;
II – o julgamento de processos em bloco para aplicação da tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos;
III – o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas;
IV – as decisões proferidas com base nos arts. 4952 e 945;3
V – o julgamento de embargos de declaração;
VI – o julgamento de agravo interno;
VII – as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça;
VIII – os processos criminais, nos órgãos jurisdicionais que tenham competência penal;
IX – a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada.
Após a inclusão do processo na lista de que trata o § 1.º, o requerimento formulado pela parte não altera a ordem cronológica para a decisão, exceto quando implicar a reabertura da instrução ou a conversão do julgamento em diligência (§ 4.º), retornando para a mesma posição após decisão quanto ao requerido (5.º).
Além disto, estabelece o § 6.º do referido art. 12 que: “Ocupará o primeiro lugar na lista prevista no § 1.º ou, conforme o caso, no § 3.º, o processo: I – que tiver sua sentença ou acórdão anulado, salvo quando houver necessidade de realização de diligência ou de complementação da instrução; II – quando ocorrer a hipótese do art. 1.053, II”.4

3. Dos Honorários Advocatícios em Recursos

Seguindo a ordem numérica dos artigos do Substitutivo da Câmara, ressalta-se que o Substitutivo do Senado previa a fixação de novos honorários advocatícios na instância recursal, de ofício ou a requerimento da parte, respeitado o limite de 25%, cumuláveis com multas e outras sanções processuais (§ 6.º do art. 73 do PLS 166/2010 e § 7.º do art. 87 Substitutivo do Senado).
No Substitutivo da Câmara, o referido dispositivo foi inicialmente alterado para determinar que: “No caso de não ser admitido ou não ser provido o recurso por decisão unânime, o tribunal, a requerimento da parte, aumentará a verba honorária fixada na decisão recorrida, observado o disposto neste artigo. Na hipótese de fixação em percentual, o aumento não poderá ultrapassar cinco pontos percentuais em relação ao que tenha sido fixado no pronunciamento recorrido”.
Todavia, o § 11 do art. 85 do Substituto da Câmara, durante a tramitação do Projeto de Lei, passou por várias alterações, tendo, ao final, prevalecido a seguinte redação: “O tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2.º a 6.º. É vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2.º e 3.º para a fase de conhecimento”.

4. Dos Prazos Processuais

Quanto aos prazos processuais (art. 178 do atual CPC, arts. 174 e 175 do PLS 166/2010, arts. 186 e 187 do Substitutivo do Senado e arts. 218 e 219 do Substitutivo da Câmara), merecem registro as seguintes novidades:
a) os atos processuais praticados antes da ocorrência do termo inicial passam a ser considerados tempestivos (art. 218, § 4.º, do Substitutivo da Câmara);
b) a contagem do prazo processual somente considerará os dias úteis (art. 219 do Substitutivo da Câmara, equivalente ao art. 186 do Substitutivo do Senado e art. 174 do PLS 166/2010); e
c) suspender-se-á o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive (art. 220 do Substitutivo da Câmara), período em que, ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública, e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições, porém, não serão realizadas audiências e julgamentos por órgão colegiado (§§ 1.º e 2.º do referido artigo).
Outra disposição do Substitutivo da Câmara que tem interesse para o tema central deste breve artigo é o seu art. 229, que estabelece o prazo em dobro para litisconsortes que tiverem procuradores diferentes, de escritórios de advocacia distintos, independentemente de requerimento, mantendo, assim, a mesma regra contida no art. 191 do atual CPC. Mas não haverá contagem em dobro se o outro réu não apresentar contestação (§ 1.º) ou se os autos forem eletrônicos (§ 2.º).

5. Do Precedente Judicial

Interessa também para o tema dos meios de impugnação das decisões judiciais a importância que o Substitutivo da Câmara concede aos precedentes jurisprudenciais (arts. 847 e 848 do PLS 166/2010, arts. 882 e 883 do Substitutivo do Senado e arts. 520 e 521 do Substitutivo da Câmara), com o objetivo claro de uniformização nas decisões, visando garantir a estabilidade da jurisprudência e a possibilidade de modulação dos efeitos da alteração do entendimento.
Assim, a jurisprudência pacificada dos Tribunais passa a orientar as decisões de todos os órgãos e juízos a ele vinculados, devendo os tribunais uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, bem como editar enunciados correspondentes à súmula da jurisprudência dominante (art. 520 e seu parágrafo único do Substitutivo da Câmara)
Estabelece o art. 521 do Substitutivo da Câmara que: “Para dar efetividade ao disposto no art. 520 e aos princípios da legalidade, da segurança jurídica, da duração razoável do processo, da proteção da confiança e da isonomia, as disposições seguintes devem ser observadas:
I – os juízes e tribunais seguirão as decisões e os precedentes do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
II – os juízes e os tribunais seguirão os enunciados de súmula vinculante, os acórdãos e os precedentes em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
III – os juízes e tribunais seguirão os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional, do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional.
IV – não sendo a hipótese de aplicação dos inc. I a III, os juízes e tribunais seguirão os precedentes:
a) do plenário do Supremo Tribunal Federal, em controle difuso de constitucionalidade;
b) da Corte Especial, em matéria infraconstitucional;
Durante a tramitação do Código Projetado pela Câmara dos Deputados, houve eliminação da parte final do inc. III do art. 521, que determinava a observância pelos julgadores também das decisões proferidas pelos “tribunais aos quais estiverem vinculados”, o que, de certa forma, reduziu um pouco a efetividade do precedente judicial.
Estabelece, ainda, o art. 521 do Substitutivo da Câmara que os tribunais darão publicidade a seus precedentes, organizando-os por questão jurídica decidida e divulgando-os, preferencialmente, na rede mundial de computadores (§ 2.º).
O efeito do precedente judicial decorre dos fundamentos determinantes adotados pela maioria dos membros do colegiado, cujo entendimento tenha ou não sido sumulado (§ 3.º), mas não produzirão os fundamentos prescindíveis para o alcance do resultado fixado em seu dispositivo, ainda que presentes no acórdão e os não adotados ou referendados pela maioria dos membros do órgão julgador, ainda que relevantes e contidos no acórdão (§ 4.º, I e II).
Por outro lado, o precedente ou jurisprudência dotado do efeito previsto nos incisos do caput deste artigo poderá não ser seguido, quando o órgão jurisdicional distinguir o caso sob julgamento, demonstrando fundamentadamente se tratar de situação particularizada por hipótese fática distinta ou questão jurídica não examinada, a impor solução jurídica diversa (§ 5.º).
Nos termos do § 6.º do art. 521 do Substitutivo da Câmara, a modificação de entendimento sedimentado poderá realizar-se (I) por meio do procedimento previsto na Lei 11.417, de 19 de dezembro de 2006, quando tratar-se de enunciado de Súmula Vinculante; (II) por meio do procedimento previsto no regimento interno do tribunal respectivo, quando tratar-se de enunciado de súmula da jurisprudência dominante; e (III) incidentalmente, no julgamento de recurso, na remessa necessária ou na causa de competência originária do tribunal, nas demais hipóteses dos incs. II a VI do caput.
E, ainda, possível será ao tribunal modular os efeitos da alteração da jurisprudência dominante dos tribunais, sumulada ou não, ou de precedente, limitando a sua retroatividade ou lhe atribuindo efeitos prospectivos (§ 10 do art. 521 do Substitutivo da Câmara), observando-se a necessidade de fundamentação adequada e específica e respeito aos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia (§ 11 do mesmo artigo).
Por fim, na parte do precedente judicial, dita o art. 522 que considera-se julgamento de casos repetitivos a decisão proferida em (I) incidente de resolução de demandas repetitivas e (II) recursos especial e extraordinário repetitivos, esclarecendo o seu parágrafo único que o julgamento de casos repetitivos tem por objeto questão de direito material ou processual.

6. Da prevenção recursal

No Livro III, o Substitutivo da Câmara trata dos processos nos tribunais e dos meios de impugnação das decisões judiciais.
Sem disposição equivalente no CPC/1973, o art. 943 do Substitutivo da Câmara (art. 851 do PLS 166/2010 e art. 886 do Substitutivo do Senado), inserido no capítulo “Da Ordem dos Processos no Tribunal”, determina que: “Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio e o princípio da publicidade”, sendo que: “O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo” (§ 1.º). Todavia, se o relator prevento não integrar o tribunal ou estiver afastado, por qualquer motivo, da atuação jurisdicional, eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo será distribuído para o juiz que anteriormente houver sido revisor ou primeiro a votar no julgamento de recurso anterior, preservada a competência do órgão fracionário do tribunal (§ 2.º).

7. Dos recursos de vários litisconsortes

Também sem disposição equivalente no atual CPC, os demais parágrafos do art. 943 do Substitutivo da Câmara, equivalente ao art. 898 do Substitutivo do Senado, que manteve a redação dada ao art. 863 do PLS 166/2010, determina que: “Serão julgados conjuntamente os recursos de litisconsortes sobre a mesma questão de fato ou de direito; não sendo possível a reunião para julgamento conjunto, a primeira decisão favorável relativa a um dos litisconsortes estender-se-á aos demais (§ 2.º). No caso de litisconsórcio unitário, a decisão proferida no julgamento de recurso interposto por um dos litisconsortes estender-se-á aos demais (§ 3.º).

8. Dos poderes monocráticos dos relatores

O art. 945 do Substitutivo da Câmara (art. 557 do CPC/1973, art. 853 do PLS 166/2010 e art. 888 do Substitutivo do Senado) arrola os atos de competência do relator, dentre os quais o de dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes (inc. I); apreciar o pedido de tutela antecipada nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal (inc. II); não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (inc. III); negar provimento a recurso, ou, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento quanto houver contrariedade à Súmula do STF, do STJ ou do próprio Tribunal, contrariar acórdão em recurso repetitivo ou de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (incs. IV e V); decidir incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando instaurado originalmente perante o tribunal (inc. VI); determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso (inc. VII); e exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal (inc. VIII).
Mais uma importante novidade do Projeto de Lei de Novo CPC está no parágrafo único do art. 945, que estabelece que: “Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de cinco dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível”.
O relator intimará, ainda, as partes para que se manifestem no prazo de cinco dias, se constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida, ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada, que devam ser considerados no julgamento do recurso (art. 946, caput), suspendendo o julgamento, se a constatação ocorrer durante a sessão, a fim de que as partes se manifestem especificamente, em sustentação oral, na própria sessão, no prazo de quinze minutos (§ 1.º), ou em vista dos autos, com posterior inclusão do feito em pauta para o prosseguimento do julgamento, com submissão integral da nova questão aos julgadores (§ 2.º).

9. Da publicação da pauta de julgamento

Embora tenha sido acolhida pelo relatório-parcial do Deputado Hugo Leal a Emenda 683/11 do Deputado Roberto Teixeira, que propôs a fixação do prazo mínimo de três dias entre a publicação da pauta e a sessão de julgamento, o Substitutivo aprovado pelo Relator-Geral realocou a correspondente disposição para o § 1.º do art. 948 (art. 890 do Substitutivo do Senado), que, porém, ampliou o prazo ao estabelecer que: “Entre a data da publicação da pauta e da sessão de julgamento decorrerá, pelo menos, o prazo de cinco dias, incluindo-se em nova pauta as causas que não tenham sido julgadas, salvo aquelas cujo julgamento tiverem sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte”.

10. Da ordem de julgamento

O art. 891 do Substitutivo do Senado (art. 856 do PLS 166/2010), além de ressalvar as preferências legais, inseriu em primeiro lugar, na ordem do julgamento, os recursos em que houver sustentação oral, observada a precedência de seu pedido, antecedendo àqueles cujo julgamento tenha iniciado na sessão anterior (art. 562 do CPC/1973), bem como inseriu em terceiro lugar os pedidos de preferência apresentados até o início da sessão de julgamento.
O Substitutivo da Câmara, em seu art. 949, manteve a redação acima, porém, inverteu na ordem de julgamento os incs. II e III, inserindo em segundo lugar os pedidos de preferência apresentados até o início da sessão de julgamento, logo em seguida aos pedidos de sustentação oral, deixando em terceiro lugar os processos cujo julgamento tenha iniciado na sessão anterior e listando, por último, os demais casos.

11. Da sustentação oral. Abrangência das hipóteses

O art. 892 do Substitutivo do Senado (art. 857 do PLS 166/2010) relaciona os recursos em que se admite a sustentação oral do advogado da parte e, se for o caso, membro do Ministério Público, por quinze minutos.
No Substitutivo da Câmara, o referido dispositivo passou para o art. 950, que prevê a sustentação oral nos recursos de apelação (inc. I), ordinário (inc. II), especial (inc. III), extraordinário (inc. IV), embargos de divergência (inc. V), na ação rescisória, no mandado de segurança e na reclamação (inc. VI) e em outras hipóteses previstas em lei ou no regimento interno do tribunal (inc. VII). O § 3.º do mesmo artigo estabelece que: “Caberá sustentação oral no agravo interno interposto contra decisão de relator que extingue o processo nas causas de competência originária prevista no inc. VI”.

12. Da nulidade sanável e conversão do julgamento em diligência

Outra importante novidade está na previsão de saneamento de nulidade e de conversão do julgamento em diligência, sem anulação do processo.
Durante a tramitação do Projeto de Lei pela Câmara, foi acolhida a Emenda 432/2011, de autoria do Deputado Fábio Trad, para permitir que não só a primeira instância, mas também o Tribunal possa realizar diligência para a produção de provas.
No Substitutivo da Câmara, as disposições acima foram mantidas no art. 951 do Código Projetado (arts. 515 e 560 do CPC/1973, art. 858 do PLS 166/2010 e art. 893 do Substitutivo do Senado), que estabelece que: “Constatada a ocorrência de vício sanável, inclusive aquele que pode ser conhecido de ofício pelo órgão jurisdicional, o relator determinará a realização ou a renovação do ato processual, no próprio tribunal ou em primeiro grau, intimadas as partes; cumprida a diligência, sempre que possível, prosseguirá no julgamento do recurso” (§ 1.º).
Estabelece também que: “Reconhecida a necessidade de produção de prova, o relator converterá o julgamento em diligência, que se realizará no tribunal ou em instância inferior, decidindo-se o recurso após a conclusão da instrução” (§ 2.º).
“Quando não determinadas pelo relator, as providências indicadas nos §§ 1.º e 2.º poderão ser determinadas pelo órgão competente para o julgamento do recurso” (§ 3.º).

13. Da alteração do voto e declaração obrigatória do voto vencido

Estabelece o art. 954 do Substitutivo da Câmara (arts. 555 e 556 do CPC/1973, art. 861 do PLS 166/2010 e art. 896 do Substitutivo do Senado) que proferidos os votos, o presidente anunciará o resultado do julgamento, designando para redigir o acórdão o relator ou, se vencido este, o autor do primeiro voto vencedor (caput). O voto poderá ser alterado até o momento da proclamação do resultado pelo presidente, salvo aquele já proferido por juiz afastado ou substituído (§ 1.º) e o voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive prequestionamento (§ 3.º).
Para adequada observância do precedente judicial na forma do art. 521, as questões relevantes do caso em análise devem ser indicadas de modo claro no acórdão.
Durante a tramitação do projeto pela Câmara, foi eliminada disposição, até então alocada no § 2.º do art. 954, que previa que sem prejuízo do disposto no art. 1.035, é permitido à parte, por seu procurador presente à sessão de julgamento, antes da proclamação do resultado, requerer oralmente ao órgão colegiado esclarecimento sobre a manifestação de qualquer dos seus membros.

14. Da eliminação dos embargos infringentes e instituição de nova técnica para o julgamento de acórdão não unânime

O Substitutivo do Senado Federal suprimiu os embargos infringentes do ordenamento nacional, apesar das inúmeras emendas apresentadas com vistas a sua manutenção do Sistema Processual Civil (art. 496 do atual CPC, art. 907 do PLS 166/2010 e art. 948 do Substitutivo do Senado).
Durante a tramitação legislativa pela Câmara dos Deputados, o relatório-parcial do Deputado Hugo Leal acolheu várias Emendas do Deputado Paes Landim (Emendas 772, 773, 776 e outras) e propôs o restabelecimento de sua previsão no Código Projetado (arts. 974-A em diante, na ordem do Substitutivo aprovado pelo Senado).
Contudo, o Relator-Geral do Projeto de Lei do Novo Código de Processo Civil da Câmara optou por estabelecer uma nova técnica para o julgamento de acórdãos não unânimes, sem a necessidade de interposição de outro recurso e de apresentação de contrarrazões.
Neste sentido, estabelece o art. 955 do Substitutivo da Câmara, que: “Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, a serem convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores”, admitindo-se aos julgadores que já tiverem votado rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento (§ 2.º).
Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado. (§ 1.º)
Determina o § 3.º do referido artigo que a técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença; neste caso, deve o seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno (inc. I) e em agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito (inc. II).
Contudo, não se aplica o disposto no art. 955 no julgamento do incidente de assunção de competência e no de resolução de demandas repetitivas, ao julgado de remessa necessária e nos tribunais em que o órgão que proferiu o julgamento não unânime for o plenário ou a corte especial (§§ 4.º, 5.º e 6.º).

15. Da substituição do acórdão por notas taquigráficas

Estabelece o art. 956 do Substitutivo da Câmara que os votos, os acórdãos e os demais atos processuais podem ser registrados em documento eletrônico inviolável e assinados eletronicamente, na forma da lei, devendo ser impressos para juntada aos autos do processo, quando este não for eletrônico (arts. 556, 563 e 564 do CPC/1973, art. 862 do PLS 166/2010 e art. 897 do Substitutivo do Senado).
O § 3.º do mesmo artigo estabelece que: “Não publicado o acórdão no prazo de trinta dias, contado da data da sessão de julgamento, as notas taquigráficas o substituirão, para todos os fins legais, independentemente de revisão; neste caso, o presidente do tribunal lavrará, de imediato, as conclusões e a ementa, e mandará publicá-lo”.

16. Do julgamento eletrônico

Nos termos do art. 957 do Código Projetado (arts. 556, 563 e 564 do CPC/1973, art. 862 do PLS 166/2010 e art. 897 do Substitutivo do Senado), que foi resultado do parcial acolhimento da Emenda 667/2011 do Deputado Miro Teixeira, prevê que: “A critério do órgão julgador, o julgamento dos recursos e das causas de competência originária que não admitem sustentação oral poderá realizar-se por meio eletrônico”.
Neste caso, o relator cientificará as partes, pelo Diário da Justiça, de que o julgamento se fará por meio eletrônico e qualquer das partes poderá, no prazo de cinco dias, apresentar memoriais ou oposição ao julgamento por meio eletrônico, cuja oposição não necessita de motivação, sendo apta a determinar o julgamento em sessão presencial (§ 1.º do art. 957).
Mas, caso surja alguma divergência entre os integrantes do órgão julgador durante o julgamento eletrônico, este ficará imediatamente suspenso, devendo a causa ser apreciada em sessão presencial (§ 2.º do art. 957).

17. Dos recursos

O art. 1.007 do Substitutivo da Câmara (art. 496 do CPC/1973, art. 907 do PLS 166/2010 e art. 948 do Substitutivo do Senado) arrola os recursos cabíveis no sistema processual civil, ficando abolidos o agravo na forma retida, o agravo nos próprios autos, interposto contra despacho denegatório de recurso especial ou de recurso extraordinário (agravo de admissão) e os embargos infringentes, estes, apesar de inúmeras emendas apresentadas tanto durante o processo legislativo no Senado Federal, quanto na Câmara, todas desacolhidas, com adoção de nova técnica de julgamento quando não houver unanimidade nas decisões das Câmaras julgadoras, o que será melhor detalhado em item específico.
Durante a tramitação do projeto de lei, o atual agravo nos próprios autos, interposto contra despacho denegatório de recurso especial ou de recurso extraordinário, passou a denominar “agravo de admissão”, porém, com o aprimoramento do texto legal, aboliu-se o juízo de admissibilidade dos recursos extremos pelo tribunal local, desaparecendo, então, do sistema o referido recurso.
O agravo de instrumento passou a ser cabível apenas nas hipóteses taxadas pelo código, flexibilizando-se o instituto da preclusão em relação às demais decisões interlocutórias, desde que haja oportuno protesto. Com isto, desaparece do sistema o agravo retido, podendo a parte prejudicada levar a questão rejeitada em primeira instância em razões e contrarrazões recursais.
Como novidade, o projeto institui o “agravo extraordinário”, cabível, como será visto adiante, para algumas hipóteses de decisões que envolvem recursos suspensos em função da afetação de recursos repetitivos.
Assim, nos termos do art. 1.007 do Substitutivo da Câmara, integrarão o sistema recursal: (I) apelação; (II) agravo de instrumento; (III) agravo interno; (IV) embargos de declaração; (V) recurso ordinário; (VI) recurso especial; (VII) recurso extraordinário; (VIII) agravo extraordinário; e (IX) embargos de divergência.

18. Da eficácia imediata da sentença e efeitos dos recursos

A eficácia da sentença (arts. 497, 520 e 521 do CPC/1973) foi tratada pelos arts. 908 e 928 do PLS 166/2010, arts. 949 e 968 do Substitutivo do Senado e art. 1.008 do Substitutivo da Câmara.
Nos termos do art. 1.008 do Substitutivo da Câmara, os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso, a qual poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (parágrafo único do referido artigo).

19. Do recurso adesivo

Fica mantido o recurso adesivo na forma prevista pelo atual CPC (art. 500 do CPC/1973, art. 910 do PLS 166/2010, art. 951 do Substitutivo do Senado e art. 1.010 do Substitutivo da Câmara), admitido na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial (excluída a previsão nos embargos infringentes).

20. Da desistência e renúncia ao recurso

Fica mantida a possibilidade de o recorrente desistir do recurso sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, porém até a data da publicação da pauta e não até o início da votação, (art. 501 do CPC/1973, art. 911 do PLS 166/2010, art. 952 do Substitutivo do Senado e art. 1.011 do Substitutivo da Câmara).
Todavia, os tribunais superiores decidirão, mesmo em caso de desistência, quando houver repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal ou na hipótese de recurso representativo de controvérsia em recurso repetitivo (parágrafo único do art. 1.011 do Substitutivo da Câmara).
A parte estará impedida de recorrer se aceitar expressa ou tacitamente a decisão (art. 1.013), caracterizando renúncia tácita a prática, sem qualquer reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer (parágrafo único do referido artigo).

21. Do prazo recursal. Uniformização para 15 dias

Nos termos do art. 1.016 do Substitutivo da Câmara (art. 506 do CPC/1973, art. 916 do PLS 166/2010 e art. 957 do Substitutivo do Senado), a contagem do prazo recursal dar-se-á da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão, ou da data da audiência, quando a decisão for nela proferida (§ 1.º), observado o disposto pelo art. 231, I a VI, ao réu se a decisão for proferida anteriormente à citação (§ 2.º).
Quando o recurso for interposto pelo correio, será considerada como data da interposição o dia da postagem (§ 4.º do art. 1.016).
O § 5.º do art. 1.016 do Substitutivo da Câmara (correspondente ao § 1.º do art. 948 do Substitutivo do Senado e § 1.º do art. 907 do PLS 166/2010) unifica os prazos recursais, ao estabelecer que excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de quinze dias.
O prazo dos embargos de declaração permanecem de 5 (cinco) dias (art. 1.036 do Substitutivo da Câmara).
O feriado local deverá ser comprovado no momento da interposição do recurso, como já vinha decidindo a jurisprudência (§ 6.º do art. 1.016).

22. Do preparo recursal

É mantida a regra no sentido da intimação da parte para a complementação do preparo recursal (arts. 511 e 519 do CPC/1973, art. 920 do PLS 166/2010, art. 961 do Substitutivo do Senado e § 2.º do art. 1.020 do Substitutivo da Câmara).
A principal novidade está na previsão de intimação, na pessoa de seu advogado, do recorrente que não comprovar o recolhimento do preparo e do porte de remessa e retorno, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (§ 4.º do art. 1.020 do Substitutivo da Câmara), sendo vedada a complementação se houver insuficiência parcial nesta hipótese (§ 5.º).
Outra novidade importante é a que estabelece que o equívoco no preenchimento da guia de custas não resultará na aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de cinco dias (§ 7.º).
Acresceu-se o § 3.º ao art. 1.020, com a previsão de dispensa do recolhimento do porte de remessa e retorno no processo em autos eletrônicos e foi mantida a previsão do relator relevar a pena de deserção, por decisão irrecorrível, provando o recorrente justo impedimento, situação em que fixará o prazo de cinco dias para efetuar o preparo (§ 6.º).

23. Da apelação

O recurso de apelação está previsto pelos arts. 1.022 a 1.027 do Substitutivo da Câmara (art. 513 do CPC/1973, art. 923 do PLS 166/2010 e art. 963 e ss. do Substitutivo do Senado).
Importante alteração do Sistema Processual Civil está no afastamento da preclusão quanto às questões resolvidas na fase cognitiva, desde que haja prévia apresentação de protesto no primeiro momento que couber à parte falar nos autos se a decisão não comportar agravo de instrumento, sob pena de preclusão, as quais poderão ser submetidas à deliberação do tribunal em razões e contrarrazões de apelação, intimando-se o apelante para se manifestar em quinze dias, se arguidas em contrarrazões (§§ 1.º e 2.º do art. 1.022, § 2.º do art. 1.023 e § 1.º do art. 1.026 do Substitutivo da Câmara).
Em caso de apelação adesiva, intimar-se-á o apelado para apresentar contrarrazões (§ 2.º do art. 1.023).
O juízo de admissibilidade passa a ser realizado exclusivamente pelo relator, em segunda instância (art. 1.024).
Em que pese ter sido mantida a regra geral de que os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso, com possibilidade de pedido de efeito suspensivo ao relator quando houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e demonstração da probabilidade de provimento do recurso (art. 1.008), o recurso de apelação voltou a ter efeito suspensivo, salvo nas hipóteses previstas pelo § 1.º do art. 1.025 (à semelhança do art. 520 do atual CPC). Felizmente, abandonou-se a ideia da apelação por instrumento.
Fica mantido, portanto, o efeito suspensivo da apelação, salvo nas hipóteses previstas em lei e nas arroladas pelo § 1.º do art. 1.025 (sentença que: I – homologa divisão ou demarcação de terras; II – condena a pagar alimentos; III – extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV – julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V – confirma, concede ou revoga tutela antecipada; e VI – decreta interdição, em que se admite cumprimento provisório, logo depois de publicada a sentença (§ 2.º).
Nos termos dos §§ 3.º e 4.º do art. 1.025, o apelante poderá formular pedido de efeito suspensivo ao tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la (inc. I) ou ao relator, se já distribuída a apelação (inc. II) se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
Felizmente, o Substitutivo da Câmara não acolheu a alteração da sistemática da apelação contida no Substitutivo do Senado, que previa a eficácia imediata da sentença, que poderia ser suspensa pelo relator se demonstrada, em petição autônoma, devidamente instruída e dirigida diretamente ao Tribunal, a probabilidade de provimento do recurso, ou, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
Inicialmente, havia sido aprovada, tanto pelo Relator-Parcial, quanto pelo Relator-Geral, a Emenda 75/2011, apresentada pelo Deputado Paes Landim e de nossa autoria,5 que corrigia a sistemática de formalização de pedido de efeito suspensivo do recurso de apelação por petição autônoma, passando-a para o bojo das razões recursais, com a suspensão da eficácia da sentença até a decisão do relator quanto ao efeito suspensivo da apelação.
Posteriormente, porém, a redação do Substitutivo foi alterada, passando a prever a interposição do recurso de apelação, sem efeito suspensivo, na forma de instrumento, diretamente no tribunal. Todavia, tal sistemática, também felizmente, sofreu nova alteração, que manteve o efeito suspensivo ao recurso de apelação, salvo nas hipóteses do § 1.º do art. 1.025, em que a sentença terá eficácia imediata, a qual poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso, ou, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
Com a alteração que voltou a dar efeito suspensivo à apelação, a Emenda 75 passou a ser considerada prejudicada pelo Relator-Geral.
A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, sendo, porém, objeto de apreciação e julgamento todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado (art. 1.026 e § 1.º).
Nos termos do § 3.º do art. 1.026 do Substitutivo da Câmara, se a causa estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal decidirá desde logo o mérito nas hipóteses de sentença fundada no art. 495, declaração da nulidade da sentença se não congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir, omissão no exame de um dos pedidos, nulidade da sentença por falta de fundamentação e de reforma de sentença que reconhecer a decadência ou prescrição (art. 1.026, §§ 3.º e 4.º, do Substitutivo da Câmara). Neste último caso, conforme prevê o § 4.º do referido artigo, poderá o tribunal examinar as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.
Prevê expressamente o Substitutivo da Câmara que o capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela antecipada é impugnável na apelação (§ 5.º do art. 1.026) e que as questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior (art. 1.027).

24. Do agravo de instrumento

24.1 Da taxatividade das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento

O Substitutivo da Câmara altera o critério de cabimento do Agravo de Instrumento (art. 522 do CPC/1973, art. 929 do PLS 166/2010, art. 969 do Substitutivo do Senado e 1.028 do Substitutivo da Câmara), passando a admiti-lo apenas nas hipóteses expressamente previstas pelo art. 1.028 ou outras disposições previstas em lei e no próprio Código Projetado, afastando o efeito da preclusão em relação às demais decisões interlocutórias, desde que haja protesto na primeira oportunidade em que a parte falar do processo, e eliminando, com isto, a previsão de cabimento de Agravo Retido.
São hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, previstas pelo art. 1.028, além de outras previstas em lei, decisões interlocutórias que:
I – conceder, negar, modificar ou revogar tutela antecipada;
II – versar sobre o mérito da causa;
III – rejeitar a alegação de convenção de arbitragem;
IV – decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V – negar o pedido de gratuidade da justiça ou acolher o pedido sua revogação;
VI – determinar a exibição ou posse de documento ou coisa;
VII – excluir litisconsorte;
VIII – indeferir o pedido de limitação do litisconsórcio;
IX – admitir ou não admitir intervenção de terceiros;
X – versar sobre competência;
XI – determinar a abertura de procedimento de avaria grossa;
XII – indeferir a petição inicial da reconvenção ou a julgar liminarmente improcedente;
XIII – redistribuir o ônus da prova nos termos do art. 380, § 1.º;
XIV – converter a ação individual em ação coletiva;
XV – alterar o valor da causa antes da sentença;
XVI – decidir o requerimento de distinção na hipótese do art. 1.050, § 13, I;6
XVII – tenha sido proferida na fase de liquidação ou de cumprimento da sentença e nos processos de execução e de inventário;
XVIII – resolver o requerimento previsto no art. 990, § 4.º;7
XIX – indeferir prova pericial;
XX – não homologar ou recusar aplicação a negócio processual celebrado pelas partes.
Foi acolhida parcialmente a Emenda 671/2011 do Deputado Miro Teixeira, que acresceu algumas novas hipóteses para o cabimento de agravo de instrumento.
Ao adotar o critério da taxatividade, o Código Projeto incorre no mesmo erro do Código de Processo Civil de 1939, muito criticado pela doutrina, justamente por ser impossível prever todas as hipóteses de decisões interlocutórias que possa provocar prejuízo à parte e mereçam pronta reforma por parte do tribunal.

24.2 Das peças obrigatórias do agravo de instrumento

Quanto ao rol de peças obrigatórias do agravo de instrumento (art. 525 do CPC/1973, art. 931 do PLS 166/2010, art. 971 do Substitutivo do Senado e art. 1.030 do Substitutivo da Câmara), três novidades importantes: a possibilidade de substituição da certidão da respectiva intimação por outro documento oficial que comprove a tempestividade (inc. I do art. 1.030); a previsão de intimação do agravante para suprir a falta de peça obrigatória no prazo de cinco dias, sob pena de inadmissão (§ 3.º do art. 1.030 e parágrafo único do art. 945); e a previsão de que, sendo eletrônicos os autos do processo, dispensam-se as peças referidas nos incs. I e II do caput, facultando-se ao agravante anexar outros documentos que entender úteis para a compreensão da controvérsia (§ 5.º do art. 1.030).
Outra novidade relevante está prevista no inc. II do art. 1.030, que prevê a instrução do agravo de instrumento com certidão que ateste a inexistência de qualquer dos documentos referidos no inc. I (peças obrigatórias), a ser expedida pelo cartório no prazo de vinte e quatro horas, independentemente do pagamento de qualquer despesa, podendo, nos termos do § 6.º do mesmo artigo, a certidão ser substituída por declaração de inexistência de qualquer dos documentos feita pelo advogado do agravante, sob sua responsabilidade pessoal.
Quanto a protocolização do agravo de instrumento, o § 4.º do art. 1.030 prevê a sua realização diretamente no tribunal competente para julgá-lo (inc. I), na própria comarca, seção ou subseção judiciárias (inc. II), por postagem, sob registro com aviso de recebimento (inc. III), por transmissão de dados tipo fac-símile nos termos da lei (inc. IV) e por outra forma prevista em lei (inc. V).
Foi acolhida a Emenda 827/2011 do Deputado Gabriel Guimarães, para esclarecer que o recorrente que enviar o seu recurso por fac-símile, por exemplo, só precisará apresentar as peças que instruem esse recurso quando da apresentação da via original, no protocolo do tribunal (art. 1.030, § 4.º).

24.3 Da obrigatoriedade da comprovação no juízo agravado da interposição do agravo de instrumento

O Substitutivo do Senado alterava a disposição do art. 526 do CPC/1973 (art. 932 do PLS 166/2010 e art. 972 do Substitutivo do Senado), que impõe ao agravante, no prazo de três (3) dias, juntar cópia do agravo nos autos principais, sob pena de inadmissão, transformando tal obrigação em faculdade, com o exclusivo objetivo de provocar a retratação.
A Emenda 1 do Relator-Parcial Hugo Leal estabelecia para o caput do art. 972 do Substitutivo do Senado que: “O agravante, no prazo de 03 (três) dias, deverá requerer a juntada aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso”.
Mas o art. 1.031 do Substitutivo da Câmara prevê que o agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso.
Contudo, em aparente contradição com a faculdade estabelecida no caput do art. 1.031, optou-se por penalizar, não sendo eletrônicos os autos, o não cumprimento com a inadmissão do agravo em caso de arguição e prova pelo agravado da não juntada de cópia do agravo aos autos principais (§ 2.º do art. 1.031).

24.4 Do pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento

O art. 527 do atual CPC estabelece que: “Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: (…) III – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”;
No parágrafo único do referido artigo, estabelece o atual CPC que: “A decisão liminar, proferida nos casos dos incs. II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar”.
O Substitutivo aprovado pelo Senado Federal (art. 973 do Substitutivo do Senado), que acolheu o relatório-geral do Senador Valter Pereira, manteve no caput do art. 973 a mesma redação que constava do art. 933 do Projeto de Lei do Senado 166/2010, redação esta mantida também pelo Substitutivo da Câmara (art. 1.032 e seu inc. I).
Foram, contudo, acolhidas a Emenda 330 do Deputado Eduardo Cunha e a Emenda 777 do Deputado Paes Landim, no sentido de suprimir o parágrafo único do art. 973 do Substitutivo do Senado (art. 1.032 do Substitutivo da Câmara), para restaurar a recorribilidade contra decisão monocrática do relator que atribuir efeito suspensivo a recurso de Agravo.
Ao examinar as duas emendas, o Relator-Parcial esclareceu que: “A supressão do efeito suspensivo atribuído aos recursos por força da lei e a consequente possibilidade de execução imediata da sentença de primeiro grau é um dos pontos mais revolucionários do projeto, vez que permite a tempestiva prestação jurisdicional e assegura a razoável duração do processo.8
Ocorre, porém, que o projeto incoerentemente permite, nos termos do art. 973, que o relator decida de modo irrecorrível pela atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Ora, essa é uma norma que, ao impedir a execução imediata da sentença sem que tal decisão possa ser revista, macula a coerência do projeto, dota o relator de poderes peculiares de um sistema autoritário e aponta em direção contrária aos princípios norteadores do novo CPC”.
Na justificativa da Emenda 777, esclarece o relatório-parcial que: Suprime-se o parágrafo único do art. 973 do Projeto, na medida em que deve-se permitir às partes a interposição de agravo interno contra as decisões monocráticas sobre efeito suspensivo no agravo de instrumento, privilegiando-se a colegialidade das decisões e o princípio da ampla defesa, em especial nessas matérias, em que muitas vezes acabam por decidir o caso concreto, diante da demora do julgamento do mérito do recurso em definitivo.
Dessa forma, foram acolhidas as duas emendas, porque se coadunam, a um só tempo, com os princípios constitucionais da democracia e da celeridade processual”.
Com isto, a decisão do relator que conceder efeito suspensivo a agravo de instrumento, hoje reformável somente no momento do julgamento do recurso, salvo se o próprio relator a reconsiderar, passará a ser atacável por agravo interno.

25. Do protesto impeditivo da preclusão

Para as decisões interlocutórias sem previsão de cabimento de agravo de instrumento, será possível o protesto impeditivo da preclusão, a que se refere o § 2.º do art. 1.022, a fim de possibilitar a impugnação em razões ou contrarrazões de apelação das questões resolvidas na fase de conhecimento.
Neste sentido, estabelecem os parágrafos do art. 1.022 que as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, têm de ser impugnadas em apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões, mediante prévia apresentação de protesto específico contra a decisão no primeiro momento que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão, sendo que, suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para , em quinze dias, manifestar-se a respeito delas.

26. Dos embargos de declaração

Os embargos de declaração estão previstos pelos arts. 1.035 a 1.039 do Substitutivo da Câmara.
Outra novidade do projeto está na previsão de que, em caso de efeito modificativo a embargos declaratórios, deverá ser observado o princípio do contraditório, com a prévia obtenção da manifestação da parte contrária (art. 1.036, § 2.º), possibilitando, em caso de acolhimento, que a outra parte, que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária, no prazo de quinze dias contados da intimação da decisão dos embargos de declaração, complemente ou altere suas razões, nos exatos limites da modificação. (§ 3.º do art. 1.037).
Quando interpostos contra decisão do relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, também os embargos serão decididos monocraticamente por ele (§ 1.º do art. 1.037).

26.1 Da fungibilidade dos embargos de declaração e agravo interno

O Princípio da Fungibilidade está também previsto expressamente no § 2.º do art. 1.037, que estabelece que o órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de cinco dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.034, § 1.º.

26.2 Da presunção de prequestionamento em decisão de embargos de declaração

Interpostos os embargos de declaração com vistas à obtenção do prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF), ainda que não venham a ser admitidos, as questões suscitadas pela parte embargante serão consideradas incluídas no acórdão, se o Tribunal superior declarar existentes omissão, contradição ou obscuridade.
É o que prevê o art. 1.038 do Substitutivo da Câmara (art. 940 do PLS 166/2010 e art. 979 do Substitutivo do Senado), ao estabelecer que: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante pleiteou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.

26.3 Da ausência de efeito suspensivo aos embargos de declaração

Os embargos de declaração não terão efeito suspensivo, mas a eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo juiz ou relator.
Neste sentido, dispõe o Substitutivo da Câmara (art. 538 do atual CPC, art. 941 do PLS 166/2010 e art. 980 do Substitutivo do Senado) que: “Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso” (art. 1.039), mas “a eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação” (§ 1.º).

27. Do agravo interno

O agravo interno continua previsto para atacar decisão proferida pelo relator com vistas à revisão pelo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal (art. 545 do atual CPC, art. 936 do PLS 166/2010, art. 975 do Substitutivo do Senado e art. 1.034 do Substitutivo da Câmara).
É vedado ao relator se limitar à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Estabelece o Código Projetado que quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor da causa atualizado, condicionando a interposição de qualquer outro recurso ao depósito prévio do valor da multa prevista, à exceção do beneficiário de gratuidade da justiça e da Fazenda Pública, que farão o pagamento ao final.
Duas novidades: a fungibilidade dos embargos de declaração e a uniformização do prazo recursal.
Com efeito, determina o § 2.º do art. 1.037 que o órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de cinco dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.034, § 1.º.
E o art. 1.084, da parte relativa aos Atos das Disposições Transitórias, estabelece ser o prazo de quinze dias para a interposição de qualquer agravo, previsto em lei ou no regimento interno do tribunal, contra decisão do relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal.

28. Do Recursos extraordinário e especial. Possibilidade de pedido de efeito suspensivo

Nos termos do que dispõe o § 5.º do art. 1.042 do Substitutivo da Câmara: “O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou especial poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: (I) – tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a interposição do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo; (II) relator, se já distribuído o recurso; (III) ao presidente ou vice-presidente do tribunal local, no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.050”.9
Quando, por ocasião de incidente de resolução de demandas repetitivas, o presidente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça receber requerimento de suspensão de processos em que se discuta questão federal constitucional ou infraconstitucional, poderá, considerando razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, estender a eficácia da medida a todo o território nacional, até ulterior decisão do recurso extraordinário ou do recurso especial interposto (§ 4.º do art. 1.042).

29. Do recurso extraordinário e recurso especial. saneamento de defeitos formais

Merece destaque, também, a possibilidade de os Tribunais superiores desconsiderarem ou oportunizarem o saneamento de defeitos formais dos recursos extremos não considerados graves (arts. 541 e 542 do atual CPC, arts. 944 e 945 do PLS 166/2010, arts. 983 e 984 do Substitutivo do Senado e § 3.º do arts. 1.042 e ss. do Substitutivo da Câmara).
Não foi prestigiado o § 3.º do art. 542 do atual CPC, que estabelece que: “O recurso extraordinário, ou o recurso especial, quando interpostos contra decisão interlocutória em processo de conhecimento, cautelar, ou embargos à execução ficará retido nos autos e somente será processado se o reiterar a parte, no prazo para a interposição do recurso contra a decisão final, ou para as contrarrazões”.

29.1 Da fungibilidade dos recursos extremos

Os recursos extraordinário e especial também receberam novo tratamento. Há dispositivo que implica decisões mais completas para os recursos extraordinário e especial, ao estabelecer a obrigatoriedade de o STF e de o STJ examinarem todos os fundamentos que tratem de matéria de direito e que possam influenciar na decisão (arts. 947 a 949 do PLS 166/2010, arts. 986 a 988 do Substitutivo do Senado e arts. 1.045 e 1.046 do Substitutivo da Câmara).
Além disso, estabeleceu-se norma impossibilitando que o relator, no STF ou no STJ, extinga o processo sem resolução do mérito no caso de entender que o recurso versa sobre questão da competência do outro Tribunal. Nessas hipóteses, haverá a remessa dos autos de um para o outro Tribunal Superior.
Com efeito, o Substitutivo da Câmara estabelece a fungibilidade dos recursos extremos, ao ditar que: “Se o relator, no Superior Tribunal de Justiça, entender que o recurso especial versa sobre questão constitucional, deverá conceder prazo de quinze dias para que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral e se manifeste sobre a questão constitucional. Cumprida a diligência, remeterá o recurso ao Supremo Tribunal Federal, que, em juízo de admissibilidade, poderá devolvê-lo ao Superior Tribunal de Justiça” (art. 1.045).
Da mesma forma, prevê o art. 1.046 que: “Se o Supremo Tribunal Federal considerar como reflexa a ofensa à Constituição afirmada no recurso extraordinário, por pressupor a revisão da interpretação da lei federal ou de tratado, remetê-lo-á ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento como recurso especial”.

29.2 Do requisito da repercussão geral no recurso extraordinário

O requisito da repercussão geral está previsto pelo art. 453-A do atual CPC, tendo sido objeto do art. 950 do PLS 166/2010, do art. 989 do Substitutivo do Senado e do art. 1.048 do Substitutivo da Câmara.
Para o efeito da repercussão geral, que deverá ser demonstrada na peça recursal, será considerada a existência ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa (§§ 1.º e 2.º do art. 1.048), presumindo a lei haver repercussão geral sempre que o recurso: (I) impugnar decisão contrária a súmula ou precedente do Supremo Tribunal Federal; (II) contrariar tese fixada em julgamento de casos repetitivos; (III) questionar decisão que tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal, nos termos do art. 97 da CF (§ 3.º do art. 1.048).
Entre as hipóteses de existência de repercussão geral, para fins de cabimento de recurso extraordinário, foram incluídas as situações em que o recurso contrariar tese fixada em julgamento de casos repetitivos e questionar decisão que tenha declarado a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal.
Durante a tramitação pelo Senado Federal, foi inserida no § 7.º do art. 989 previsão, não contida no PLS 166/2010, no sentido de que, no caso de recurso extraordinário em que negada a existência de repercussão geral no recurso representativo da controvérsia, os recursos sobrestados considerar-se-ão automaticamente não admitidos, o que foi mantido pelo § 8.º do art. 1.048 do Substitutivo da Câmara.

30. Dos recursos extraordinário e especial repetitivos

Os recursos extraordinário e especial repetitivos continuarão a ter o mesmo tratamento dado pelos arts. 543-B e 543-C do atual CPC (arts. 1.049 a 1.054 do Substitutivo da Câmara), porém, selecionado o recurso representativo da controvérsia, ou seu juízo de admissibilidade será feito exclusivamente pelo Tribunal superior, ficando suspensos os demais recursos até o pronunciamento definitivo do tribunal competente.
No art. 1.049 do Substitutivo da Câmara, mantém-se a previsão de afetação de recursos extraordinário e especial repetitivos, sempre que houver multiplicidade de recurso com fundamento em idêntica questão de direito, observado o disposto no regimento interno do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, em correspondência com o art. 543-B (recurso extraordinário com repercussão geral), incluído no CPC pela Lei 11.418/2006, e art. 543-C do CPC atual, inserido pela Lei 11.672/2008.
O presidente ou vice-presidente do tribunal de origem selecionará dois ou mais recursos representativos da controvérsia, para o envio e afetação pelos tribunais superiores, e determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no estado ou na região, conforme o caso (arts. 1.049, § 1.º e 1.050, II, do Substitutivo da Câmara).
Porém, se os processos estiverem em primeira instância, a suspensão limitar-se-á a período não superior a um ano (§§ 4.º e 6.º do art. 1.050), podendo a parte prejudicada apresentar pedido de distinção com vistas ao prosseguimento do processo (§ 9.º), cabendo agravo de instrumento contra a decisão de indeferimento em primeiro grau (§ 13, I, do referido artigo) ou agravo interno, se a decisão for do relator (§ 13, II, do mesmo artigo).
Publicada a decisão do recurso representativo da controvérsia (acórdão paradigma), os órgãos colegiados declararão prejudicados os demais recursos versando sobre idêntica controvérsia (art. 1.052); o presidente ou vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior (inc. I do art. 1.053); o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará a causa de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, na hipótese de o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior (inc. II do art. 1.053); os processos suspensos em primeiro e segundo grau de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior (inc. III do art. 1.053 e art. 1.054).
Nos termos do parágrafo único do art. 1.052, se negada a existência de repercussão geral no recurso extraordinário afetado e no representativo da controvérsia, considerar-se automaticamente inadmitidos os recursos extraordinários cujo processamento tenha sido sobrestado.

31. Da eliminação do agravo de admissão

Durante a tramitação do projeto pelo Senado e pela Câmara, vinha sendo mantida a sistemática do agravo nos próprios autos contra a decisão que inadmite o recurso extraordinário ou especial (arts. 544 e 545 do atual CPC, arts. 951 e 952 do PLS 166/2010, art. 996 do Substitutivo do Senado e art. 1.055 do primeiro Substitutivo da Câmara), todavia, com a alteração de sua denominação para agravo de admissão e possibilidade de pedido de efeito suspensivo (§ 8.º do art. 1.055) formulado na petição de interposição (inc. I) ou por petição autônoma, que deverá ser instruída com os documentos necessários ao conhecimento da controvérsia, quando formulado depois de sua interposição (inc. II), salvo se os autos já estiverem no respectivo tribunal competente para julgá-lo (§ 9.º).
Todavia, durante a tramitação pela Câmara dos Deputados, foi eliminado o juízo de admissibilidade dos recursos extremos pelo presidente ou vice-presidente do tribunal local, passando ele a ser realizado somente pelo tribunais superiores.
Em consequência, foi eliminado do sistema recursal o agravo de despacho denegatório de recursos especial e extraordinário (agravo nos próprios autos ou agravo de admissão).

32. Do agravo extraordinário

O Substitutivo da Câmara instituiu um novo recurso no sistema processual civil, denominado de “agravo extraordinário”, cabível, nos termos do art. 1.055, contra decisão do presidente ou vice-presidente do tribunal que: (I) indeferir pedido, formulado com base no art. 1.048, § 6.º ou 1.049, § 2.º, de inadmissão de recurso especial ou extraordinário intempestivo; (II) inadmitir, com base no art. 1.053, I, recurso especial ou extraordinário sob o fundamento de que o acórdão recorrido coincide com a orientação do tribunal superior; (III) inadmitir recurso extraordinário, com base no art. 1.048, § 8.º, sob o fundamento de que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão constitucional debatida.
Será requisito do agravo extraordinário, sob pena de não conhecimento, a demonstração de forma expressa da: (I) intempestividade do recurso especial ou extraordinário sobrestado, quando o recurso fundar-se na hipótese do art. 1.055, I; (II) existência de distinção entre o caso em análise e o precedente invocado ou a superação da tese, quando a inadmissão do recurso: a) especial ou extraordinário se fundar em entendimento firmado em julgamento de recurso repetitivo por tribunal superior; b) extraordinário se fundar em decisão anterior do Supremo Tribunal Federal de inexistência de repercussão geral da questão constitucional debatida (art. 1.055).
A petição de agravo extraordinário será dirigida ao presidente ou vice-presidente do tribunal de origem e independe do pagamento de custas e despesas postais, após o que será intimado o agravado para, no prazo de quinze dias, oferecer resposta, remendo-se os autos, em seguida, ao tribunal superior competente, onde será julgado, conforme o caso, conjuntamente ou não com o recurso especial ou extraordinário, assegurada, neste caso, sustentação oral, observando-se o disposto em regimento interno do tribunal (§§ 2.º ao 5.º do art. 1.055).
Deverá ser interposto um agravo extraordinário para cada recurso extremo (especial e extraordinário) não admitido e, havendo interposição conjunta, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, onde será julgado, em conjunto ou não, com o recurso especial, em seguida ao que o agravo extraordinário endereçado ao Supremo Tribunal Federal seguirá para aquele tribunal, independentemente de pedido, salvo se restar prejudicado (§§ 7.º e 8.º do art. 1.055).

33. Dos embargos de divergência

Os Embargos de Divergência, previstos pelo art. 549 do atual CPC, foram tratados pelos arts. 959 e 960 do PLS 166/2010, arts. 997 e 998 do Substitutivo do Senado e art. 1.056 do Substitutivo da Câmara.
Salvo nas causas de competência originária dos Tribunais superiores, os embargos de divergência passam a ter o seu cabimento restrito a decisões que divirjam do julgamento de outra turma, da seção ou do órgão especial e que envolvam o seu conhecimento, juízo de admissibilidade e o seu mérito.
Enquanto o atual CPC contém apenas o art. 546, que estabelece duas hipóteses de cabimento, remetendo para os regimentos internos dos tribunais o procedimento a ser seguido, o Projeto de Novo CPC passa a regulamentá-lo mais detalhadamente, embora ainda dita que será observado o procedimento estabelecido no regimento interno do respectivo tribunal superior (art. 1.057 do Substitutivo da Câmara).
Com efeito, o art. 546 do atual CPC, revigorado e alterado pela Lei 8.950/1994, prevê o cabimento quando a decisão da turma, em recurso especial, divergir do julgamento de outra turma, da seção ou do órgão especial (inc. I) e, em recurso extraordinário, divergir do julgamento da outra turma ou do plenário.
Já o art. 1.056 do Substitutivo da Câmara estabelece ser embargável o acórdão da turma que, em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito (inc. I), relativos ao juízo de admissibilidade (inc. II), ou, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia (inc. III), ou, ainda, nas causas de competência originária, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal (inc. IV).
Admitir-se-á, pois, o confronto de teses jurídicas contidas em julgamentos de recursos e de ações de competência originária (§ 1.º), podendo verificar-se na aplicação do direito material ou do direito processual (§ 2.º).
Caberão os embargos de divergência também quando o acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu a decisão embargada, desde que sua composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros (§ 3.º do art. 1.056).
Por fim, os parágrafos do art. 1.057 do Substitutivo da Câmara preveem que a interposição de embargos de divergência no Superior Tribunal de Justiça interrompe o prazo para interposição de recurso extraordinário por qualquer das partes (§ 1.º) e que, se os embargos de divergência forem desprovidos ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso extraordinário interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de divergência será processado e julgado independentemente de ratificação.

34. Da quebra da jurisprudência defensiva. Flexibilização do exagerado culto à formalidade

O novo Código de Processo Civil apresenta várias inovações, todas pautadas em reivindicações da comunidade jurídica em geral e norteadas pela necessidade de deixar de lado o exagerado culto às formalidades em prol de uma prestação jurisdicional rápida e eficaz, capaz de concretizar o ideal de pleno acesso à Justiça, garantido constitucionalmente.
É exemplo da flexibilização o art. 951 do Substitutivo da Câmara, que estabelece que: “Constatada a ocorrência de vício sanável, inclusive aquele que possa ser conhecido de ofício pelo órgão jurisdicional, o relator determinará a realização ou a renovação do ato processual, no próprio tribunal ou em primeiro grau, intimadas as partes; cumprida a diligência, sempre que possível prosseguirá no julgamento do recurso” (§ 1.º) e “reconhecida a necessidade de produção de prova, o relator converterá o julgamento em diligência, que se realizará no tribunal ou em instância inferior, decidindo-se o recurso após a conclusão da instrução” (§ 2.º), providências estas admitidas também ao órgão competente para o julgamento do recurso (§ 3.º).
Também quanto ao preenchimento de guia de custas, em caso de equívoco, a parte será intimada para regularizá-lo (art. 1.020, § 7.º do Substitutivo da Câmara), podendo ainda o relator relevar a pena de deserção, em caso de justo impedimento, fixando o prazo de cinco dias para se efetuar o preparo (§ 6.º). Além disto, o recorrente que não comprovar o recolhimento do preparo e do porte de remessa e retorno no ato da interposição do recurso será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (§ 4.º), vedada, todavia, a complementação se houver insuficiências parcial do preparo ou do porte de remessa e retorno no recolhimento realizado nesta hipótese (§ 5.º).
Outro exemplo está no § 3.º do art. 1.030 do Substitutivo da Câmara que estabelece que: “Na falta da cópia de qualquer peça ou no caso de algum outro vício que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento, deve o relator aplicar o disposto no art. 945, parágrafo único”.
O excesso de formalismo foi também flexibilizado em relação aos recursos extremos, em que o § 3.º do art. 1.042 prevê que: “O Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar a sua correção, desde que não o repute grave”.
Saliente-se que o Projeto, ainda que preconize uma nova sistematização, não perde de vista o caráter essencialmente instrumental do Direito Processual, cujas regras devem voltar-se para a concretização do direito substancial, que verdadeiramente importa àquele que recorre ao Poder Judiciário.

35. Da multa por recurso procrastinatório. exigência de prévio depósito, em caso de novo recurso

Estabelece o § 4.º do art. 1.034 do Substitutivo da Câmara (arts. 535 e 537 do atual CPC, arts. 937 e 939 do PLS 166/2010 e arts. 976 e 978 do Substitutivo do Senado) que: “Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor da causa atualizado”, sendo que “a interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa a que se refere o § 4.º, à exceção do beneficiário de gratuidade de justiça e a Fazenda Pública, que farão o pagamento ao final” (§ 5.º).
Da mesma forma, define o § 2.º do art. 1.039 do Substitutivo da Câmara que: “Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor da causa atualizado. Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa” (§ 3.º) e que não serão admitidos novos embargos de declaração se os dois anteriores houverem sido considerados protelatórios (§ 4.º).

36. Da conclusão

Estas são, pois, as principais alterações contidas no Projeto de Lei de Novo CPC – Substitutivo da Câmara, na parte que trata dos recursos.
Caso venha receber a aprovação final das duas Casas Legislativas e a sanção presidencial sem alterações, o Código entrará em vigor em um ano da data da publicação (art. 1.058), aplicando-se imediatamente aos processos pendentes (art. 1.059), sendo que: “As disposições da Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973, relativas ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais revogadas aplicar-se-ão aos processos ajuizados até o início da vigência deste Código, desde que não tenham, ainda, sido sentenciados” (§ 1.º do art. 1.059), permanecendo em vigor as disposições especiais dos procedimentos regulados em outras leis, aos quais se aplicará supletivamente o Código Projetado (§ 2.º do art. 1.059).
Vamos, assim, aguardar para ver se o Projeto de Novo CPC poderá contribuir de fato para a efetividade e cumprimento do direito fundamental à razoável duração do processo.
   
1 Artigo elaborado com base no Projeto de Lei 8.046/2010 (Novo CPC, na versão do Substitutivo aprovado pela Câmara dos Deputados em 26.03.2010 e enviado ao Senado Federal no dia seguinte).

2 Art. 495 – Extinção do processo sem a resolução do mérito.

3 Art. 945 – Decisões monocráticas do relator.

4 Art. 1.053 – Publicado o acórdão paradigma (recursos extraordinário e especial repetitivos): II – O órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará a causa de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, na hipótese de o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior.

5 A Emenda 75, de nossa autoria, teve origem em tese aprovada por unanimidade durante o 15.º Congresso Brasileiro da Advocacia Pública e 3.º Congresso Sul-Americano de Direito de Estado, realizados simultaneamente nos dias 27.06 a 01.07.2011, em Bento Gonçalves pelo IBAP – Instituto Brasileiro da Advocacia Pública, sob o título “O Novo Direito Processual Civil Brasileiro e os Efeitos do Recurso de Apelação. Proposta de Emenda para Alterar o Artigo 949 do Projeto de Lei nº 8046/2010”.

6 Suspensão de processo por afetação em recurso repetitivo.

7 Pedido de prosseguimento por distinção ou suspensão em incidente de resolução de demanda repetitiva.

8 O Relator-Geral restabeleceu o efeito suspensivo ao recurso de apelação, nos moldes do art. 520 do atual CPC.

9 Suspensão do processo por afetação em recurso repetitivo.